TJ/MG: Homem terá que indenizar pai e filha por agressão à criança

Menina teve o tímpano perfurado após receber tapa no ouvido.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de 1ª Instância que condenou o agressor de uma criança a indenizá-la em R$ 20 mil por danos morais. Além disso, o réu terá que indenizar o pai da vítima em R$ 10 mil pela agressão, que causou danos permanentes à menina.

Em 25 de março de 2018, o agressor, que era namorado da mãe da vítima, deu um tapa no ouvido da pequena, irritado com o choro dela. O golpe resultou na perfuração do tímpano e em significativa perda da audição da criança. O pai, que assumiu a guarda da menina a partir desse momento, ajuizou a ação alegando que o ferimento exigiu acompanhamento médico permanente, além de causar trauma psicológico à criança.

Na sentença, o juiz que analisou o caso ressaltou que o abalo psicológico sofrido por pai e filha era inquestionável, e que a criança mostrava-se amedrontada ao falar do ocorrido e, provavelmente, terá sua personalidade afetada para o resto da vida. Além disso, na época dos fatos, a menina ainda não tinha completado 3 anos.

O magistrado reconheceu, ainda, a aflição do pai ao saber da agressão e acompanhar as consultas médicas da filha. Diante disso, ele determinou a reparação a ser paga a cada um deles.

Os desembargadores Fernando Lins e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Condomínio expulsa morador por reiterada conduta antissocial, sob pena de remoção forçada

Decisão da 3ª Vara Cível de Praia Grande.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande acatou pedido de condomínio e julgou procedente a expulsão de morador por conduta considerada antissocial, sob pena de remoção forçada, com utilização de força policial em caso de descumprimento da decisão judicial. O entendimento do juiz Sérgio Castresi de Souza Castro foi de que o réu causava atos prejudiciais ao convívio coletivo.

A ação foi movida contra um condômino que, de acordo com reclamações de seus vizinhos, importunava sexualmente moradoras, xingava com termos depreciativos, racistas e homofóbicos, e proferiu ameaças e intimidações físicas quando advertido.

O magistrado explicou, em sua sentença, que o centro da questão está na possibilidade da expulsão de um condômino de um prédio residencial diante de sua conduta, avaliando que é uma medida a ser adotada “somente em condições excepcionais, nas quais o morador antissocial durante relevante lapso de tempo pratica contumazmente atos graves que destoam em muito do comportamento normal de conduta esperado do homem médio”.

O julgador destacou ainda que foram adotadas todas as medidas de coerção menos graves previstas em lei, como advertências e multas. “O direito de propriedade não é absoluto”, afirmou o juiz. “Cabia ao réu fazer uso da coisa sem prejudicar os demais condôminos, não se olvidando viver em sociedade, em comunidade. Ademais, por óbvio, deve-se privilegiar o bem-estar dos vizinhos que se comportam de modo adequado/urbano em relação ao morador que se comporta de modo prejudicial/inadequado trazendo intranquilidade à vizinhança.”

Processo nº 1018463-65.2021.8.26.0477

 

TJ/RN: Estudante do ensino fundamental pode participar de exames supletivos

Estudante do ensino fundamental da cidade de Várzea/RN, na Região Agreste potiguar, conquistou, por via judicial, o direito de realizar os exames supletivos para conclusão do ensino fundamental. A decisão é da juíza Marina Melo, da Comarca de Santo Antônio, que determinou que o Subcoordenador de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA/SEEC) autorize, imediatamente, a realização das provas, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.

A autora alegou que foi impedida de obter o adiantamento escolar pela Subcoordenadora de Educação de Jovens e Adultos, a qual impediu sua submissão aos testes promovidos pela Comissão Permanente de Exames Supletivos – Ensino Fundamental, sob o argumento de que não teria idade suficiente para participar do exame, dado que não possui 15 anos completos.

Ela disse também que possui, atualmente, 14 anos e concluiu com êxito o 8º ano do ensino fundamental, conforme comprovantes anexados ao processo, e que deseja concluir o ensino fundamental de forma antecipada em virtude de ter sido aprovada no Exame de Seleção do IFRN, campus de Nova Cruz, para o Curso de Administração integrado ao Ensino Médio.

Explicou que a realização dos exames de aproveitamento é a única forma de conseguir concluir o ensino fundamental em tempo hábil para matricular-se no curso da Instituição Federal, que exige no ato da matrícula a apresentação de certificado de conclusão do ensino fundamental.

Ao deferir o pedido, a magistrada verificou que a aluna anexou ao processo elementos probatórios pré-constituídos do direito líquido e certo do qual alega ser detentora. Pelos documentos, observou que ela comprovou ter concluído o 8º ano do Ensino Fundamental com êxito e, ainda, que não foi autorizado a realizar o Exame Supletivo – Ensino Fundamental, o que inviabilizou a obtenção do certificado de conclusão do ensino fundamental.

Ela registrou que, apesar da Lei nº 9.394/96 dispor que os cursos e exames supletivos, no nível de conclusão de ensino fundamental, são destinados apenas aos maiores de 15 anos, não se pode interpretá-la de maneira isolada, uma vez que a Constituição Federal determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino, e não o critério etário.

TJ/RS: Sem consenso entre pais separados, decisão judicial mantém criança em escola pública

Os magistrados que integram a 7ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um pai que pedia a volta do filho para uma escola particular, após a ex-companheira matricular o menino em uma escola pública.

O pai recorreu da decisão de 1º grau que havia determinado a manutenção do menino na escola pública. Ele alegou que, apesar de ter a guarda compartilhada, a mãe retirou o filho da escola particular e o matriculou na instituição pública sem sua autorização ou consentimento. Segundo o pai, a mudança teria causado sérios prejuízos à criança. Ele ainda afirmou que a dificuldade no processo de aprendizagem apresentado pela criança não foi causada pelo método de ensino da escola particular, e sim pelo rompimento do casal. Ainda citou que a escola pública apresentava problemas comuns a todas as instituições de ensino público.

O pai sugeriu que o filho permanecesse na escola particular e que fossem oportunizadas terapias e outras alternativas necessárias para auxiliar o menino a superar as dificuldades apresentadas.

Acórdão

Em seu voto, o Desembargador relator, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, esclareceu que pareceres psicológico e neuropsicopedagógico juntados ao processo mostram um grande desenvolvimento do menino nas atividades escolares depois da mudança de escola.

O magistrado transcreveu o parecer ministerial que foi pela manutenção da decisão: Com efeito, os elementos de prova acostados aos autos demonstram que o menor obteve melhora em seu comportamento, adaptando-se muito bem na nova instituição de ensino, e superando, a cada dia, suas dificuldades de aprendizado.

E um outro trecho do parecer, há uma afirmação de que as escolhas em relação ao local de estudo do menino devem ser realizadas pelos pais, sempre focando o bem-estar dele. Na decisão, ainda foi salientada a necessidade de ficar claro para o menino que as escolhas não serão realizadas para agradar o pai ou a mãe, mas para que ele tenha suas potencialidades exploradas e bem atendidas.

Por fim, foi recomendado aos pais uma abordagem com cautela e maturidade sobre esse assunto, para chegarem a um consenso sobre o que será melhor para o filho no próximo ano letivo.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e o Juiz de Direito convocado ao TJRS, Roberto Arriada Lorea.

TST: Gestante que recusou reintegração não perde direito à indenização

A finalidade da estabilidade é proteger a criança.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Duma Confecções Ltda., de Belo Horizonte (MG), ao pagamento da indenização substitutiva a uma gestante que recusou a oferta de reintegração da empresa. Para o colegiado, a recusa não constitui abuso de direito nem retira da empregada o direito de receber a indenização substitutiva do período de estabilidade.

Reintegração
A trabalhadora, contratada como auxiliar administrativa, disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação. A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta. Após o parto, ela ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.

Indenização
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a sua reintegração nas mesmas condições anteriores e deferiu a indenização referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente a todo o período estabilitário.

Abuso de direito
No primeiro recurso ao TST, a confecção sustentou que a auxiliar nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar. A Turma julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a gestante teria agido de má-fé e com abuso de direito, porque não pretendia o restabelecimento do vínculo, mas apenas a indenização.

Proteção ao nascituro
Segundo o relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, o TST firmou jurisprudência de que a recusa à reintegração não caracteriza renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também da criança. O ministro citou diversas decisões da SDI-1 e de outras Turmas do TST no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-ARR-10538-05.2017.5.03.0012

TRF4: Criança de seis anos com Síndrome de Down ganha direito de permanecer na educação infantil

Com a finalidade de evitar prejuízo pedagógico para o menor, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o direito de um menino de seis anos, portador da Síndrome de , de permanecer na educação infantil neste ano. A sentença, publicada em dezembro de 2022 e transitada em julgado em fevereiro, é da juíza Ana Paula De Bortoli.

A mãe da criança ingressou com a ação contra a União narrando que o filho, em 2020, por pertencer ao grupo de risco para Covid-19, deixou de frequentar a escola, retornando apenas em abril do ano passado após a vacinação para crianças ser liberada. Uma médica especialista em neurologia constatou que ele por ser portador da Síndrome de Down apresenta quadro de atraso na fala, na interação e no auto cuidado, e recomendou que ele permaneça na educação infantil em 2023.

A progenitora afirmou que apresentou o laudo da médica na escola solicitando a matrícula do filho, mas teve o pedido negado. A justificativa dada foi que o Pacto Nacional de Alfabetização estipula meta para que as crianças sejam alfabetizadas até o final do terceiro ano, e veda a retenção do aluno no ano que cursou.

Ao analisar a legislação pertinente à matéria, a magistrada pontuou que a educação infantil “tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança, compreendidos os aspectos físico, psicológico, intelectual e social”. Segundo ela, “na transição para o ensino fundamental, as instituições de educação infantil devem considerar o desenvolvimento global da criança, respeitando as necessidades específicas de aprendizagem de cada aluno”.

Para a juíza, está demonstrado nos autos a necessidade do menor ser mantido na educação infantil no ano de 2023. “O laudo [médico] aponta que houve atraso na fala, na interação e no autocuidado, o que, extreme de dúvida, interfere na aquisição de habilidades e na autonomia para desempenhar atividades educativas mais elaboradas”.

De Bortoli destacou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõem “a garantia de ‘acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um’ (grifei). A progressão deve considerar, portanto, a capacidade individual da criança e não apenas a idade cronológica”.

A magistrada concluiu que o ingresso da criança no ensino fundamental pode representar um desestímulo em seu desenvolvimento e provocar um prejuízo pedagógico. Ela julgou procedente a ação reconhecendo o direito do menor permanecer na educação infantil neste ano. A União não poderá penalizar a instituição de ensino pela retenção do menor no mesmo ano.

TRF4: Estado deve fornecer remédio de alto custo a criança com raquitismo

A Justiça Federal determinou que o Estado do Paraná forneça o medicamento burosumabe a uma criança portadora de raquitismo hipofosfatêmico, sem condições financeiras de arcar com o tratamento. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava. O Estado deve iniciar o fornecimento da medicação até o dia 10/04/2023. A menina tem treze (13) anos de idade e mora com a família em Vitorino, sudoeste do Paraná.

Para a juíza federal, ficaram comprovados os requisitos necessários para o fornecimento do remédio, como laudo médico fundamentado sobre a necessidade do medicamento e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ficou justificado também a incapacidade financeira para arcar com o alto custo do fármaco. O valor do menor orçamento corresponde a R$ 122.051,44 (cento e vinte e dois mil e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) mensais, correspondentes às necessárias aplicações quinzenais do fármaco.

“O exorbitante valor, por si só, indica a evidente hipossuficiência financeira da mãe da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça e qualificada como doméstica”. “O perigo da demora também resta demonstrado pois, conforme disposto na nota técnica, há situação de urgência em razão do risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”, complementou Marta Ribeiro Pacheco.

Em sua decisão, a magistrada determina que a medicação fornecida pela parte ré deverá ser dispensada à parte autora por meio da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e, em caso de impossibilidade do cumprimento nesses moldes, a receita médica deve ser renovada, se for o caso, a cada quatro meses, bem como deve ser apresentada no local de retirada do(s) medicamento(s).

A medicação será disponibilizada junto à 7ª Regional de Saúde, em Pato Branco ou perante a Secretaria Municipal de Saúde de Vitorino, a quem caberá o dever de comunicar a chegada do medicamento, bem como entregar e dispensar/aplicar referida medicação.

TRF3: União e Estado devem fornecer medicamento a homem com atrofia muscular espinhal

Remédio de alto custo foi registrado na Anvisa e incorporado ao SUS.


A 1ª Vara Federal de Lins/SP condenou a União, o estado de São Paulo e a prefeitura da cidade a fornecerem o medicamento Evrysdi (Ridisplam) a um homem com atrofia muscular espinhal progressiva (AME) tipo 2. A decisão, do dia 14/3, é do juiz federal Érico Antonini.

“Não há outro medicamento que possua resposta terapêutica igual ou semelhante ao pleiteado e que seja regularmente distribuído pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O outro fármaco existente seria injetável e inviável para pacientes com escoliose severa, como é o caso do autor”, ressaltou o magistrado.

O autor foi diagnosticado com AME tipo 2, em que pacientes desenvolvem a capacidade de se sentar sem necessidade de suporte, mas podem perder a habilidade com a progressão da doença. Além disso, conseguem ficar em pé, mas não andar de maneira independente, apresentando contraturas e deformidades articulares, como escoliose grave.

No pedido, o paciente sustentou que necessita fazer uso do medicamento Evrysdi (Ridisplam), de alto custo, mas não possui condições de arcar com a despesa, que envolve a compra de três frascos mensais, no valor anual de R$ 3 milhões, por tempo indeterminado. O remédio já foi homologado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e incorporado ao SUS.

Diante da negativa do fornecimento do fármaco na esfera administrativa, o autor acionou o Judiciário.

As defesas das rés argumentaram ausência de interesse de agir, a inexistência de solidariedade e a inobservância dos protocolos administrativos de liberação pelo SUS, o que, no último caso, o autor comprovou haver cumprido.

Para o magistrado, o remédio é indicado para o caso e registrado na Anvisa. “A incorporação do medicamento ao SUS permite concluir que o Estado analisou e identificou a eficácia e a adequação ao tratamento solicitado. O conjunto probatório leva à procedência da demanda”, finalizou.

Assim, o juiz federal condenou solidariamente os entes públicos a fornecerem o remédio Evrysdi (Ridisplam) no prazo de 30 dias.

Procedimento Comum Cível 5000329-37.2022.4.03.6142

Estelionato emocional: TJ/DFT determina retificação de paternidade socioafetiva

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que determinou a retificação de registro civil de paternidade socioafetiva de idoso em favor de sua ex-funcionária. No entendimento do colegiado, houve vício de consentimento por parte do homem.

No recurso, a ex-funcionária afirma que a sentença está dissociada da realidade, pois a narrativa tenta fantasiar ser o autor um idoso frágil, desgastado pelos problemas de saúde e psicológico dos filhos. No entanto, conta que, apesar da idade avançada, ele se mostrava um homem lúcido e de ativas diligências, tendo em vista que, por exemplo, outorga e revoga procurações, contrata serviços de prestação jurídica, requer laudos periciais, ou seja, seu traquejo ultrapassa o do homem médio. Alega que o autor permitiu o convívio dela e de seu cônjuge em seu seio familiar e esse convívio se alargou devido aos cuidados necessitados pela família. Aponta que o autor depositou nela e no esposo possibilidade de ampliar a sociabilidade de seu filho (interditado), já que a outra filha do idoso era ausente.

Além disso ressalta que a alegação de interesse no patrimônio do autor é vil, pois desempenhou com auxílio crucial os momentos finais da vida de sua falecida esposa, tanto que ele dispôs de parcela de seu patrimônio em favor da ré, diante da qualidade dos serviços prestados. Afirma que, por sua dedicação, despertou nele a vontade de nomeá-la curadora de seu filho, após sua morte, por possuir absoluta confiança nos serviços desempenhados por ela. Por fim, afirma que o autor refletiu sobre a ausência de registro paterno de filiação em seus documentos e, por conta própria, manifestou interesse em promover o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva. Com isso, pediu a revisão da sentença para julgar improcedente o pedido de anulação do registro.

O autor faleceu ao longo do processo, mas seus sucessores e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestaram-se pela manutenção da sentença. Ao decidir, a Desembargadora relatora esclareceu que, por não possuir vínculo sanguíneo, a paternidade socioafetiva é fundada na afinidade, na afetividade, na relação de amor, carinho e entrega recíprocos, estabelecida entre o pretenso pai e o pretenso filho(a), de forma contínua, duradoura e pública. “Cria-se, na paternidade socioafetiva, uma afeição de pai e filho(a) entre as pessoas com objetivo de constituir uma família, sem que haja vínculo biológico entre elas”, explicou.

A julgadora observou, ainda, que o reconhecimento da filiação socioafetiva constitui ato irrevogável, de modo que o ato jurídico consolidado no registro civil de nascimento só pode ser objeto de anulação se houver prova efetiva e suficiente de que foi realizado por meio de vício decorrente de erro, coação, dolo, simulação ou fraude. “Há evidências seguras do vício de consentimento em que foi conduzido o autor, quando maliciosamente induzido ao erro em promover o registro da paternidade socioafetiva, sendo que mantinha com a apelante [ré], tão somente, um vínculo trabalhista, sem ocupar na vida da recorrente lugar de pai”, afirma a magistrada.

De acordo com o colegiado, a paternidade socioafetiva não pode ser lastreada em gratidão por serviços prestados, tampouco pode ser maculada com vícios que induzam o pretenso pai a se comportar de maneira a “realizar sonho” de pretenso filho em possuir filiação paterna, ou mesmo se ancorar em uma mera manifestação de vontade prestada em cartório, por um idoso (80 anos), emocionalmente frágil.

Assim, os Desembargadores concluíram que, por nunca ter sido construída uma relação socioafetiva, de afinidade e afetividade entre as partes, mas tão somente um vínculo empregatício, que desencadeou em um sentimento de gratidão, desvirtuado para um estelionato afetivo, diante dos interesses patrimoniais evidenciados no processo, sendo o autor induzido a erro, a sentença deve ser mantida integralmente.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/AC: Justiça determina a condutor obrigação de pagar indenização e pensão a filhos de vítima que morreu em acidente

O condutor do veículo atingiu a motocicleta ao ingressar na contramão, o motociclista sobreviveu e o homem que estava na garupa faleceu.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco responsabilizou um condutor por um acidente fatal ocorrido na BR 364, em trecho da rodovia que integra a zona rural de Senador Guiomard. A decisão foi publicada na edição n° 7.264 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 22), desta terça-feira, 21.

De acordo com os autos, o condutor dirigia em alta velocidade e havia ingerido bebida alcoólica no dia do sinistro. Por sua vez, o demandado justificou que a colisão ocorreu por se desviar de um buraco na pista. O veículo atingiu a motocicleta ao ingressar na contramão. O motociclista sobreviveu, mas o homem que estava na garupa faleceu.

No entendimento da juíza Thaís Khalil, “a eventual precariedade das condições de trafegabilidade da via não justifica a falta de cautela do demandado ao não reduzir a velocidade e desviar bruscamente para a lateral, sem se certificar da segurança de tal manobra, especialmente no período noturno”.

O homicídio ocorreu em 2014, os filhos da vítima tinham 6 e 8 anos de idade na época dos fatos. Além da perda fatídica e o abalo emocional decorrente, os filhos relataram que o pai era trabalhador rural e o seu labor contribuía com a maior parte do sustento da família.

Com efeito, a magistrada ponderou na sentença que os infantes perderam seu pai durante seu processo de desenvolvimento físico e psicológico, ela também concordou que a ausência do chefe da família impactou no sustento do lar. Portanto, decretou que o réu deve pagar R$ 20 mil a cada um dos filhos, à título de danos morais e pensão até os 24 anos de idade, no valor de meio salário mínimo, a cada um.

Processo n° 0714233-61.2017.8.01.0001


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