TRF4: INSS deve indenizar por suspender, sem aviso, benefício de pessoa com deficiência

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um jovem de 15 anos, morador de Itapoá (SC), que recebe benefício de prestação continuada (BPC) para pessoa com deficiência, por causa de interrupção indevida do pagamento. O INSS alegou que não foi cumprida a obrigação de manter o cadastro atualizado, mas o juiz Sérgio Eduardo Cardoso, da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, entendeu que o jovem não teve assegurado o direito à plena defesa administrativa.

“Não se está negando vigência às normas que exigem o recadastramento, mas tão somente a sentença mencionada analisou a irregularidade formal do procedimento (da suspensão do benefício)”, afirmou Cardoso, fazendo referência a uma decisão judicial anterior, em outro processo, determinando o retorno do pagamento. A sentença foi proferida ontem (25/4), em ação do juizado especial cível.

A defesa da autarquia argumentou que “o INSS não deveria, em 2022, ser condenado por cumprir a lei” e que a legislação é razoável, “porque esperar que as pessoas cumpram com o seu dever, informem alteração de renda, de perfil familiar, quando isso pode lhe implicar perder o benefício, é inimaginável em nossa sociedade, que nos dá todo dia provas de que a má-fé não deve ser presumida, mas deve ser ponderada”.

Segundo Cardoso, “na verdade, compulsando os autos do [mandado de segurança], constata-se que o INSS foi condenado em sede mandamental, não por cumprir a lei, mas, pelo contrário, por descumpri-la, não oportunizando à impetrante o direito de defesa”.

Para o juiz, estão “presentes os requisitos ensejadores da concessão do dano moral em razão das condições socioeconômicas do ofendido (menor de idade), a cessação indevida (sem a prévia notificação) e à necessidade do ajuizamento de ação judicial para recompor a situação”.

O valor da indenização considerou que o benefício foi restabelecido e as parcelas anteriores reembolsadas. “Reconheço que houve concorrência da parte autora em não atualizar os cadastros (embora imprescindível a intimação por AR na cessação do benefício)” e que o valor de R$ 7 mil é “suficiente para aplacar o possível constrangimento que impingiu a suspensão do benefício”, concluiu Cardoso. O INSS ainda pode recorrer.

TJ/SP: Município e concessionária indenizarão morador que teve casa inundada após abertura de comportas de barragem

Constatada falha na evacuação das áreas sob risco.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Cabreúva e a concessionária de serviços de água e energia local a indenizarem um morador que teve sua casa inundada pelas águas do rio Tietê, após abertura de comportas da barragem de Pirapora do Bom Jesus, sem qualquer procedimento de evacuação das áreas sob risco. A reparação total pelos danos morais e materiais foi fixada em cerca de R$ 22 mil.

O fato ocorreu em fevereiro de 2020, durante período de fortes chuvas na região. Segundo os autos, a concessionária alegou que o procedimento é comum na época das cheias e consta em um plano de ações emergenciais, mas não comprovou ter emitido alerta à Defesa Civil.

A turma julgadora entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para comprovar a responsabilidade do município e da concessionária, sobretudo diante dos riscos previsíveis que a abertura das comportas trazia. “A falta de providências tendentes a evitar a inundação e permitindo que lá permanecessem moradores, sem qualquer planejamento adequado e eficaz, caracteriza incúria do poder público e da concessionária em relação à área afetada, que implica no dever de indenizar, sendo solidária a responsabilidade dos réus”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edson Ferreira.

O órgão colegiado também concluiu que o município, por sua vez, se omitiu na tomada de medidas preventivas com relação às chuvas intensas – que ocorrem todo ano e que, portanto, não são imprevisíveis – que levaram à abertura repentina de comportas e à inundação. Afirmou, ainda, que a Municipalidade tampouco tomou providências para alertar a população ribeirinha ou ações de evacuação, como identificação de rotas de fuga e zonas de salvamento.
Também participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000736-57.2020.8.26.0080

TJ/RN: Idosa obtém liminar que garante internação urgente em UTI

Uma aposentada conseguiu liminar de urgência com a determinação para que um plano de saúde autorize, de imediato, a internação dela em UTI/CTI com cobertura dos procedimentos requisitados e custeie todo o tratamento necessário a seu pronto restabelecimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00.

A idosa está acometida de uma enfermidade que representa situação de emergência decorrente da perda de grande quantidade de líquidos e sangue. A idosa foi representada em juízo por sua filha, em virtude de uma incapacidade momentânea. Na ação, a filha contou que sua mãe encontrar-se em hospital de propriedade da operadora de plano de saúde em virtude da doença de choque hipovolêmico (CID R57.1), necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Na ação, ponderou que a paciente tem plano de saúde junto à empresa ré, mas que o atendimento foi negado sob a justificativa de não cumprimento de carência. Assim, buscou na justiça, medida de urgência a fim de que a operadora seja obrigada a autorizar e custear os procedimentos médicos requisitados para seu restabelecimento, em especial, internação em UTI.

Negativa de cobertura não é plausível

Ao apreciar o pedido, o juiz de direito plantonista, Roberto Guedes Lima, verificou que a situação mostra-se particularmente grave diante do risco em que se encontra a paciente e que ficou demonstrado nos autos o vínculo contratual entre as partes, estabelecido em 26 de fevereiro de 2023.

Para o magistrado, não se mostra plausível a negativa de cobertura com base em cumprimento de carência, uma vez que, para casos de urgência, a lei dispõe de apenas 24 horas, lapso temporal já superado pela autora, nos termos do artigo 12, V, c, da Lei 9.656/98.

O juiz entendeu que encontrando-se presentes os elementos para deferir a medida requerida, como “a flagrante probabilidade do direito, sobretudo a ausência de justificativa plausível para negativa de cobertura”. Segundo ele, o perigo de dano também mostra-se patente, pois a autora se encontra com vida em risco.

“Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, a medida poderá ser revogada. Assim, encontram-se presentes os requisitos para concessão da tutela”, decidiu o juiz plantonista, ressaltando que a decisão serve de mandado para o seu integral cumprimento.

TJ/SC: Paciente oncológico tem direito a medicação de alto custo reconhecido judicialmente

Um paciente portador de neoplasia cerebral em cidade do norte catarinense obteve na Justiça o direito a tratamento de alto custo com medicação indicada pela equipe que o assiste. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, que condenou o Estado de Santa Catarina ao fornecimento do fármaco.

Consta na inicial que o autor é acometido por doença oncológica avançada, inoperável, restando como última alternativa o tratamento prescrito. Porém, ele não possui condições financeiras de arcar com a terapia sem prejuízo de sua subsistência, motivo pelo qual recorreu à Justiça.

Citado, o Estado apontou a impossibilidade de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. Diante do impasse, o magistrado determinou a realização de perícia judicial, por meio da qual restou comprovada a necessidade da concessão, diante da gravidade da doença apresentada pelo autor.

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, registrou o magistrado, ao julgar procedente o pedido para o fim de condenar o Estado ao fornecimento do medicamento de acordo com os receituários médicos. Como contracautela, determinou que a parte autora comprove a necessidade do uso da medicação a cada seis meses, junto à Gerência de Saúde.

TJ/SC: Família será indenizada por buraco aberto no quintal de casa que expôs rede de esgoto

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município ao pagamento de indenização em benefício de uma família surpreendida pelo desmoronamento da superfície interna da área de serviço da residência em que morava, na Grande Florianópolis, fato que fez surgir uma “cratera” no local e expôs galeria subterrânea por onde o esgoto de outras casas e água pluvial passavam.

Em 1º grau, o município já havia sido condenado a pagar as despesas de reconstrução da área afetada, assim como os aluguéis e despesas relacionadas a eventuais mudanças da família. Agora, após apelação dos moradores afetados apreciada na 1ª Câmara de Direito Público do TJ, eles também receberão R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.

O município contestou a ação e apontou que a responsabilidade cabe à companhia de água e abastecimento. Disse que os autores sabiam da galeria abaixo da residência. Contudo, segundo laudo técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura, o curso de águas pluviais ajudou a galeria a exceder, o que suprimiu a área de aterro que existia embaixo da residência.

“Percebe-se que a ausência de fiscalização e de conservação da galeria pluvial foi a causa do desmoronamento parcial da edificação; não há dúvidas acerca da responsabilidade do município, o qual foi omisso, de forma culposa, ao deixar de promover a supervisão da rede de armazenamento”, anotou o relator da matéria, em decisão seguida por aquele colegiado.

Ele também justificou sua posição para conceder a reparação moral pleiteada pela família, ao considerar que o desabamento provocou susto e pânico, além de risco à saúde e à integridade física dos moradores. “Os requerentes precisaram sair da residência às pressas, com um filho menor de idade, permanecendo por mais de 3 meses em um imóvel alugado”, concluiu.

Processo n. 0306557-64.2015.8.24.0064/SC

TJ/RN: Erro médico – Paciente submetida a curetagem mal realizada em hospital público municipal será indenizada em R$ 20 mil

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Natal contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o poder público ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, decorrente da falha no serviço médico-hospitalar praticada pela equipe técnica do Hospital Municipal da Mulher, quando do procedimento de curetagem submetido a uma paciente.

Ao buscar a Justiça, a paciente contou que, ao descobrir que estava grávida, passou a sentir fortes dores na região do abdômen, o que a fez buscar atendimento no Hospital Municipal da Mulher, na Zona Norte da capital, no dia 28 de janeiro de 2012, onde realizou alguns exames e foi informada de que havia tido um aborto espontâneo por má formação do feto e que deveria passar por procedimento de curetagem, sendo instruída pelo médico a ficar em total repouso após tal ato.

Narrou também que após 19 dias do procedimento realizado ainda sentia fortes dores, o que a fez retornar ao Hospital da Mulher, onde não teria sido atendida por falta de alguém que o fizesse, indo então para um hospital particular da cidade, onde realizou novos exames e foi constatado que precisaria se submeter a uma cirurgia de urgência, sendo encaminhada de volta ao Hospital da Mulher, onde não foi resolvido o problema, sendo encaminhada para o Hospital Santa Catarina.

Ali, após exames, chegou-se à conclusão que a paciente apresentava BETA HCG positivo, hemorragia, infecção e anemia, sendo submetida a uma cesárea, vez que descobriu-se que ela tinha tido uma gravidez uterina nas trompas e que a hemorragia era consequência de uma trompa que havia se rompido.

Afirmou que, devido aos problemas narrados, não poderá mais engravidar, sendo retirado dessa forma o seu sonho de ser mãe. Alegou também que todo o ocorrido é resultado da incompetência do poder público com relação ao atendimento que recebeu no hospital. Por isso, buscou, no Judiciário, a condenação do poder público em reparação por dano moral, o que foi concedido na primeira instância de jurisdição.

Não satisfeito, o Município de Natal recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que, para que houvesse a condenação imposta, seria necessário identificar se o ente público desatendeu padrões médios do que se poderia exigir do serviço, o que, na sua visão, não ocorreu, pois foi anexado ao processo, pela própria paciente, documentação em que demonstra que ela foi devidamente atendida no hospital da rede municipal, não havendo que se falar em omissão ou qualquer negligência, uma vez que a paciente, além de ter sido submetida a exames, realizou o procedimento de curetagem.

Destacou também que a condenação foi indevida e que não foi levado em consideração que o caso em questão é oriundo de uma gravidez ectópica, fugindo da responsabilidade municipal e que não há que se falar em nexo de causalidade por meio de ato ilícito por parte do Município. Mencionou que não há comprovação de culpa da administração municipal, vez que sequer houve instrução processual. Argumentou que a condenação moral foi fixada de forma indevida e elevada, devendo ser afastada ou, pelo menos, reduzido o valor.

Responsabilidade civil do município

Para o relator, desembargador João Rebouças, ficou comprovado que o diagnóstico do médico foi equivocado e que o procedimento e tratamento da paciente no Hospital Municipal foram insuficientes para solucionar o problema de saúde relacionado à gravidez tubária (ectópica), haja vista que haveria a necessidade de cirurgia denominada “laparotomia exploradora”, o que resultou na retirada da trompa direita, realizado prontamente e de forma satisfatória no hospital estadual.

“De fato, não há como afastar a responsabilidade civil do Município apelante no dever de indenizar, porquanto houve a comprovação da omissão e negligência da equipe médica e má prestação de serviço público de saúde, restando demonstrado o dano e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, bem como a inexistência de causas excludentes (caso fortuito, força maior, estrito cumprimento de dever legal e etc)”, decidiu, mantendo o valor da reparação fixada em R$ 20 mil.

TJ/ES nega indenização a gestante que alegou suposta falha na prestação de serviços hospitalares

A sentença foi proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Guarapari.


Uma gestante entrou com ação indenizatória por danos morais contra um hospital, o Município de Guarapari e o Estado do Espírito Santo, após a morte do bebê ainda em sua barriga.

Segundo a autora, quando completou 39 (trinta e nove) semanas de gestação, passou a comparecer ao hospital de três em três dias, para acompanhamento de pré-natal. Em uma visita, ela teria chegado sentindo dores na barriga, tendo sido medicada com Buscopam e liberada com a justificativa de não haver dilatação para o parto, além de ter sido informada, pela escuta do coração da criança, que estaria tudo bem.

Porém, no mesmo dia, no período da noite as dores teriam aumentado e ela retornado ao hospital, ocasião em que foi constatada, por exame de ultrassom, a morte do bebê, especificada como Anoxia Intra-Uterina e Insuficiência Placentária, ocorrida, segundo a autora, pela falta de tratamento adequado desde o primeiro relato das dores.

Em contestação, o Município de Guarapari argumentou, em preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade. Já o Estado do Espírito Santo consignou a inexistência de conduta ilícita por parte dos médicos e a falta de comprovação do erro médico. O hospital, por sua vez, também defendeu a inocorrência de erro ou falha médica.

Após analisar documentos e depoimentos, o magistrado constatou não ser possível identificar falhas na execução do atendimento, já que não havia sido indicado risco materno ou infantil, além de não haver elementos que permitiriam a interpretação da existência de omissão, imperícia e imprudência da equipe de saúde, assim como, não havia registros nos exames anteriores que pudessem sugerir o contexto de insuficiência ou possível sofrimento fetal, julgando, assim, improcedentes os pedidos autorais.

Processo n° 0007757-56.2018.8.08.0021

TRF1 assegura a militar da reserva o direito de conversão em pecúnia do período de licença especial não gozado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um militar da reserva tem direito ao recebimento, em dinheiro, da remuneração devida por período de licença especial não gozada e não utilizados quando da concessão da reforma.

Em seu recurso ao Tribunal, o militar havia explicado que o período de licença não foi efetivamente computado quando passou à inatividade e que contava com tempo de efetivo exercício suficiente para a passagem à reserva remunerada.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, afirmou que, de acordo com o Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880/80, a cada dez anos de efetivo serviço os servidores militares das Forças Armadas poderiam gozar de licença especial. Mas desde a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 o dispositivo foi revogado, ficando, no entanto, resguardado o direito quanto aos períodos já implementados até 29 de dezembro de 2000 – exatamente o caso analisado no processo.

“No caso dos autos, a parte autora demonstrou que adquiriu o direito de gozar licença especial no período anterior à data indicada na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e, apesar de ter firmado o termo de opção, o período não foi efetivamente utilizado para a concessão de benefício de inatividade, por contar com tempo de efetivo serviço suficiente para sua concessão”, afirmou a magistrada

Concluiu a relatora que o servidor militar tem direito à conversão em pecúnia do período de licença especial não gozado, porém, nesse caso, deve ser aplicada a exclusão da averbação do período da licença, contado em dobro, e deduzidos, do valor da indenização, os valores recebidos a título de adicional de tempo de serviço, ou qualquer outra vantagem que tenha sido concedida em virtude de seu cômputo. Segundo a magistrada, em vista da natureza indenizatória, deve ser afastada a possibilidade de incidência do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1006062-63.2017.4.01.3400

TRF4: Justiça autoriza ingresso no Brasil de filhos menores de trabalhador haitiano independentemente de visto

Em sede de tutela provisória, a 1ª Vara Federal de Gravataí determinou que dois irmãos, menores, filhos de um haitiano residente no Brasil, possam ingressar no território nacional, independentemente de visto. A decisão, fundamentada principalmente nas garantias constitucionais e jurisprudência dos tribunais superiores, foi assinada em 24/4 pelo juiz federal Marcelo Cardozo da Silva.

O pai dos meninos, um trabalhador haitiano residente em Santa Rosa/RS, propôs a ação judicial requerendo, em sede de tutela de urgência, a reunião familiar por meio de autorização judicial para o ingresso dos menores em território brasileiro, sem a apresentação de visto. O autor juntou aos autos toda a documentação própria, de parentesco e protocolos dos requerimentos de visto.

O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou a favor do pedido, enquanto a União pediu que o caso seguisse o rito próprio (por meio da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, capital do Haiti) para concessão de vistos, assim como qualquer postulante.

O processo estava desde abril de 2022, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todos os processos versando sobre ingresso de haitianos no Brasil sem visto, até que fossem julgadas uma ação coletiva proposta pela Associação da Integração Social – Aintenso (AHRS), bem como uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União para resolver a questão. Em dezembro de 2022, o pleno do STJ revogou a decisão anterior, e os processos sobrestados voltaram a tramitar.

Ao analisar o caso concreto, o juiz Marcelo Cardozo da Silva observou, inicialmente, o trâmite da questão da suspensão de liminares pelo STJ, salientando que o entendimento da corte permite aos magistrados o exame concreto e individualizado de cada caso.

O magistrado entendeu estarem presentes no caso os requisitos necessários para o provimento excepcional da concessão de tutela provisória, incluindo o prévio requerimento administrativo e a demora da União no processamento do mesmo, além de toda a documentação necessária.

Em relação aos contrapontos oferecidos pela União, Silva ponderou que a relação de parentesco encontra-se devidamente comprovada e traduzida nos autos. “Quanto à fiscalização de possíveis violações a direitos de guarda/curatela sobre menores que deixarão o seu país se encontra compreendida no âmbito da soberania da República do Haiti, segundo normas legitimamente editadas por tal Estado soberano, a serem cumpridas através da atuação de suas autoridades, revelando-se, assim, questão desimportante para o deslinde da controvérsia”, completou.

Por fim, a questão da prévia indicação, nos autos, dos dados do vôo a ser utilizado para transporte dos menores ao Brasil, o magistrado entendeu ser suficiente “que o autor esclareça nos autos, tão logo possível, a forma pela qual se dará o transporte dos menores no território nacional, até o local de sua residência”.

Silva deferiu a tutela provisória, para autorizar a imediata entrada no país, independentemente de visto, dos irmãos menores, para reunião familiar com o pai.

A decisão tem caráter liminar.

TJ/DFT: Igreja Universal é obrigada a devolver R$ 101 mil de doação feita em dinheiro por fiel

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que anulou doação feita por fiel à Igreja Universal do Reino de Deus. A quantia de R$ 101 mil deverá ser devolvida para a doadora.

De acordo com o processo, um casal realizou doação do valor em dinheiro à igreja, após terem ganhado na loteria. Contudo, embora se tratasse de uma quantia alta, as partes não lavraram escritura pública a fim de cumprir a formalidade exigida nesses casos. Posteriormente, a mulher resolveu recorrer ao Judiciário para reaver o valor doado.

No recurso, a ré sustenta que, em razão do comportamento contraditório, o pedido de restituição não deve ser acolhido pela Justiça. Também menciona que “a forma escrita acarretar-lhe-ia ônus excessivo e despropositado ante a extrema dificuldade em identificar e vincular a origem das diversas ofertas recebidas diariamente e de exigir dos doadores a forma escrita”.

Ao julgar o recurso, os desembargadores explicaram que apesar do comportamento contraditório da mulher, a inobservância da formalidade por ocasião de doação de quantia alta é causa de nulidade absoluta do ato praticado, conforme o Código Civil Brasileiro.

Portanto, “a forma escrita (escritura pública ou instrumento particular), legalmente exigida para a doação, é da substância do ato que, sem ela, carece de validade, sendo considerado absolutamente nulo (CCB 541, caput, c/c 104, III, 107 e 166, IV), salvo quando tiver por objeto bem móvel e de pequeno valor […]”, destacou o Desembargador Relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0709039-49.2021.8.07.0009


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