TRF4: Dano moral por falhas de construção é devido somente se o imóvel não puder ser habitado

“O dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado”. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento do dia 10/3.

O caso envolve uma mulher de 38 anos, moradora de Chapecó (SC), que requisitou à Justiça a concessão de indenização por dano moral após ter adquirido imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida que apresentou falhas de construção.

A ação foi ajuizada em junho de 2018 contra a Caixa Econômica Federal e a empresa de construção. A autora narrou que negociou uma unidade habitacional com financiamento do Minha Casa Minha Vida. Ela alegou que “pouco tempo após ter recebido a moradia, percebeu que começaram a aparecer vários problemas internos e externos decorrentes de falhas da construção, como desprendimento de vistas de portas, rachaduras nos pisos, fissuras nas paredes, deterioração do reboco e da pintura e proliferação de mofo”.

A mulher pediu uma indenização por danos materiais no valor necessário à reparação do imóvel e uma por danos morais de R$10 mil.

A 2ª Vara Federal de Chapecó, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, reconheceu “em parte a responsabilidade das rés pelos danos materiais suportados pela autora”. Elas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.260,42, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data que foi realizada perícia no imóvel.

A autora recorreu à 3ª Turma Recursal de SC, pleiteando novamente o pagamento por danos morais de dez mil reais. O colegiado deu parcial provimento ao recurso e determinou que as rés pagassem indenização de danos morais de R$ 5 mil.

Dessa forma, a Caixa interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. O banco sustentou que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência com o posicionamento adotado em caso similar pela 1ª Turma Recursal do PR, que seguiu o entendimento de que “não há dano moral presumido nas situações em que se verifica a ocorrência de vícios de construção de pequeno porte, que não impactam a estrutura ou comprometem a estabilidade ou solidez do imóvel”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a indenização por dano moral à autora. Assim, o colegiado uniformizou a seguinte tese: “o dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese da TRU.

TJ/RN: Plano de saúde deve garantir fornecimento de tratamento para doença ocular grave

A 2ª Câmara Cível do TJ potiguar, por unanimidade, negou apelação movida por um plano de saúde de Natal contra sentença da 13ª Vara Cível da capital, que determinou que a operadora forneça a medicação Rituximab – MABTHERA, nos moldes prescritos pelo médico que acompanha uma paciente, cliente da empresa, portadora de uma doença autoimune, rara e grave, conforme laudos médicos e exames anexados aos autos do processo.

Na ação, a autora disse que é beneficiária do plano de saúde réu e tem diagnóstico fechado de Neurolielite Óptica recorrente inflamatória (NMO), também conhecida como Doença de Devic, uma variante clínica da doença desmielinizante, no caso, a esclerose múltipla, com vários surtos de neurite óptica (perda de visão), sendo o último surto de mielite (inflamação na medula).

Contou que ao fechar o diagnóstico, fez tratamentos com vários tipos de medicações (azatioprina, imuram, prednisona, prednisolona, ciclofosfamide) e não obteve êxito no seu tratamento. Disse ainda que vem sofrendo de vários episódios de manifestação da doença. Narrou situações gravíssimas de debilidade física causada pela fadiga, perda de visão, que é conhecida por neurite óptica, bem como, podendo culminar com irreparáveis problemas à sua saúde e a sua vida, como cegueira, ficar paraplégica ou tetraplégica.

No recurso, o plano de saúde alegou que o fornecimento do medicamento solicitado não está presente no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) nem no contrato, e por isso, que a negativa de autorização representa o exercício regular do direito.

Ao negar o recurso, a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra, explicou que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.

Frustração da prestação de serviço

Segundo ela, ao negar o tratamento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora frustra a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.

A relatora ressaltou em seu voto que já foram tentadas outras formas de tratamento mal sucedidas, e que, conforme a ANVISA, o medicamento prescrito encontra-se em situação regular e válida, bem como possuindo sustentação científica da sua eficácia para pacientes portadores de doenças relacionadas à esclerose múltipla, conforme ressalta a Revista Brasileira de Reumatologia.

Desta forma, destacou que o medicamento está em conformidade com as hipóteses de taxatividade mitigada definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabendo, assim, sua negativa por parte do plano. “Portanto, não pode a empresa se negar a custear o tratamento indicado, sob a justificativa de não inclusão no rol da ANS”, decidiu.

TJ/RN: Justiça determina bloqueio de recursos estaduais e municipais para realização de cirurgia em idoso

A juíza Ilná Rosado Motta, da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN., determinou o bloqueio judicial de Recursos Públicos Estaduais e Municipais no valor de R$ 14.615,00, para que seja realizado o procedimento de Resseccão Endoscópica de Próstata em benefício de um idoso que está acometido com o aumento da glândula masculina, conforme prescrição médica.

O bloqueio atende ao que foi pedido na ação judicial com pedido de urgência ajuizada pelo idoso contra o Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte afirmando que está atualmente com 77 anos de idade e é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS). Informou que, recentemente, precisou realizar cirurgia de hernioplastia inguinal esquerda, o que se deu somente após decisão judicial, uma vez que, administrativamente, não obteve qualquer previsão para seu agendamento.

Acrescentou que cerca de três meses após realizado o procedimento, começou a apresentar quadro de retenção urinária. A partir daí, seguindo recomendação de médico especialista, precisou passar a fazer uso permanente de sonda, pois, sem esta, não consegue fazer suas necessidades fisiológicas, normalmente.

A Justiça considerou Laudo Médico Circunstanciado, datado em 15 de dezembro de 2022 e subscrito por médico urologista, juntado aos autos, atestando que o paciente apresenta Hiperplasia Prostática Benigna de CID N.40, motivo pelo qual precisa ser submetido a procedimento de Ressecção Endoscópica de Próstata, o mais rápido possível, pois a continuidade do uso de sonda poderá comprometer o canal da uretra e causar infecções urinárias complicadas, além de acentuar a dificuldade e os riscos da cirurgia a ser realizada.

Foi considerado ainda que a Justiça proferiu decisão em 19 de janeiro de 2023 concedendo medida liminar para determinar que o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte promovam ou custeiem a realização do procedimento requerido em benefício do idoso, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias.

Órgãos públicos inertes

Ilná Rosado ressaltou que, apesar de terem tido a oportunidade de resolver a situação do idoso, tendo lhes sido concedido prazo para isso, os entes públicos mantiveram-se inertes, demonstrando, no seu entendimento, total desinteresse com a solução para o problema de saúde que afeta o idoso. “Isto é, até o presente momento a parte autora ainda não teve acesso ao procedimento que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 19 de janeiro de 2023”, comentou.

E complementou: “Verifica-se, assim, que o estado de saúde do idoso pode se agravar a qualquer momento com o atraso no tratamento adequado de sua patologia, de modo que existe a necessidade premente deste juízo tomar uma providência para solucionar a questão”. Para a juíza, o paciente tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) devem garantir a plena aplicação deste direito.

Ao final, a magistrada determinou que, com a prestação do serviço, o paciente junte, aos autos, em até 30 dias, nota fiscal que comprove a utilização da verba levantada e/ou devolução para conta judicial dos valores remanescentes, se houverem. Após juntar a prestação de contas, deve elaborar planilha de cálculos e, em seguida, o Estado e Município serão intimados para, no prazo de 30 dias, se manifestarem acerca das contas apresentadas.

TJ/SC: Erro médico – Mulher é indenizada por negligência médica que resultou na gestação de bebê natimorto

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de uma gestante que concebeu seu bebê já sem vida por não ter tido diagnóstico de descolamento prematuro da placenta no tempo necessário. Ela será indenizada em R$ 50 mil reais pela fundação hospitalar que administra o estabelecimento e pelo município.

A mulher, grávida de 40 semanas, foi ao hospital da cidade de Campos Novos três vezes com relatos de dores abdominais, sangramentos e perda de líquidos mas, em todas as vezes, acabou liberada sem ter realizado qualquer exame. Os médicos plantonistas que a atenderam alegaram que ela ainda não estava em trabalho de parto, daí sua constante liberação.

Na quarta oportunidade em que se dirigiu ao hospital, com as mesmas queixas, um exame de toque notou a urgência de uma cesariana. Contudo, ao auscultar o bebê, constataram que a frequência cardíaca estava muito abaixo da média para a 40ª semana de gravidez e que já quase não se ouvia os batimentos do feto. Realizada a cesárea foi constatado o descolamento de placenta e registrado a condição de natimorto do bebê.

Em 1º grau, a ação havia sido julgada improcedente. A mulher então recorreu e obteve êxito na apelação. “Cuida-se de óbito intrauterino de feto, em decorrência da ausência de diagnóstico em tempo hábil de descolamento prematuro de placenta, bem como de injustificada espera para realização de cesárea, mesmo não sendo mais possível aferir os sinais vitais do bebê”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, ao posicionar-se sobre a matéria, em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador .

Processo n. 5004536-83.2020.8.24.0014

STJ: BMW vai pagar indenização por acidente que matou o cantor João Paulo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nesta quinta-feira (23), o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a BMW a indenizar a família do cantor João Paulo, da dupla João Paulo e Daniel, em virtude do acidente automobilístico que causou a sua morte, em 1997. Segundo o processo, o acidente ocorreu após um pneu ter esvaziado de forma repentina, provocando o capotamento e o incêndio do veículo que o artista dirigia.

O TJSP fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil para a viúva e R$ 50 mil para a filha do cantor, por considerar que, embora a vítima tenha contribuído para o acidente ao dirigir em alta velocidade e não utilizar cinto de segurança – caso de culpa concorrente, portanto –, a BMW não conseguiu demonstrar que o esvaziamento repentino do pneu do carro não decorreu de defeito de fabricação.

Além dos danos morais, o tribunal paulista estabeleceu pensão mensal à família no valor correspondente a um terço dos rendimentos do artista, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.

Tanto a família quanto a BMW recorreram ao STJ. Segundo a fabricante, além de não ter sido comprovado defeito no veículo acidentado, o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do cantor. Já a família alegou que, na verdade, a culpa seria exclusiva da fabricante, pois a falha no pneu teria sido o fator determinante para o acidente.

Fabricante precisaria provar que pneu não tinha defeito de fábrica
O relator dos recursos, ministro Marco Buzzi, lembrou que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor define que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto.

Segundo o ministro, o mesmo artigo elenca as causas excludentes da responsabilidade do fornecedor, mas caberia à montadora – e não ao consumidor – o ônus de provar que não houve defeito de fabricação.

Marco Buzzi destacou que, de acordo com o TJSP, a BMW não informou nos autos a marca e o modelo do pneu usado no veículo, sob o argumento de que seriam utilizados diferentes tipos de pneus na montagem de seus carros. Na visão do tribunal paulista, porém, a informação seria crucial para determinar se havia algum defeito de fabricação, e, sem ela, não é possível afastar a responsabilidade da montadora pelos danos, ainda que a perícia tenha considerado remota a possibilidade de um problema no pneu.

TJSP chegou à conclusão de culpa concorrente com base em laudo criminalístico
Em seu voto, o ministro Buzzi ainda destacou que, para concluir que a vítima teve culpa concorrente no acidente, o TJSP se baseou em laudo do Instituto de Criminalística, segundo o qual o motorista, sem cinto de segurança, trafegava em alta velocidade no momento do capotamento.

“Nesse contexto, a revisão da conclusão da corte local, acerca da culpa concorrente da vítima, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7”, concluiu o ministro.

O relator citou precedentes do STJ no sentido de que, conforme entendeu o TJSP, a culpa concorrente deve ser considerada para o efeito de redução do valor da indenização, cabendo à corte superior alterar o montante apenas se constatada hipótese de valor irrisório ou exorbitante – o que não ficou configurado no caso dos autos, segundo o ministro.

Processo: REsp 1651663

TRF1: Pessoa com doença mental incapacitante tem direito imprescritível ao auxílio-doença e à conversão em aposentadoria

Um cidadão que sofre de psicose orgânica, identificado por perícia judicial como incapaz para os atos da vida civil em processo de interdição, ganhou na Justiça Federal de 1º grau o direito de restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém, apelou da sentença no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No recurso, a autarquia federal sustentou a prescrição dos eventuais créditos vencidos antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação e argumentou que se passaram mais de dez anos entre o requerimento administrativo do auxílio-doença e a data da ação. Por isso, alegou que ocorreu a decadência, ou seja, a perda do direito aos benefícios. O INSS também entendeu que não deve ser concedida a aposentadoria por invalidez alegando que o perito havia concluído pela inexistência de incapacidade.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, iniciou a análise do processo observando que não se aplica a decadência e nem a prescrição prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991 (Lei sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). A primeira porque não se trata de revisão, mas sim de concessão do benefício que havia sido indeferido pelo INSS, e a segunda porque a prescrição não corre contra os incapazes que não têm discernimento para os atos da vida civil, definidos como tal pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

O autor teve a condição verificada pela perícia judicial produzida na ação que declarou sua interdição.

Prosseguindo o voto, o magistrado verificou que, no caso, ficou comprovada a qualidade de segurado e o período de carência, conforme as contribuições à Previdência Social do autor do processo. A doença do segurado decorre de um tiro que atingiu seu crânio, sendo que o próprio INSS reconheceu a data do início da incapacidade em 1993, quando lhe concedeu o auxílio-doença, embora o perito tenha fixado a data da incapacidade em 2008, explicou.

Assim, “da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que o autor está incapacitado, total e permanentemente, para o trabalho desde dezembro de junho de 1992, devendo ser mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde a data da cessação do benefício”, concluiu o relator votando no sentido de manter a sentença favorável ao autor do processo.

Processo: 1003507-36.2018.4.01.3304

TRF4: Mulher com esquizofrenia tem direito a receber benefício assistencial do INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve restabelecer benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) para mulher de 49 anos, residente em Campo Magro (PR), que sofre de esquizofrenia. A decisão foi proferida por unanimidade pela 10ª Turma em 14/3. O colegiado considerou que ficou comprovada a situação de risco social e de vulnerabilidade econômica da família da segurada. O INSS tem prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para implantar o BPC.

A ação foi ajuizada em junho de 2021. A autora narrou que recebeu o benefício entre dezembro de 2016 e dezembro de 2020, mas os pagamentos do INSS foram cessados em janeiro de 2021 com a justificativa de que a renda mensal familiar per capita superava o limite legal de um quarto do salário mínimo.

A segurada alegou que a autarquia estava cobrando a devolução de R$ 50.325,24, correspondente aos valores pagos entre 2016 e 2020. Ela sustentou não ter condições financeiras de arcar com a dívida e que as quantias foram recebidas de boa-fé. A autora requereu o restabelecimento do benefício e a extinção do débito.

A 21ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente e a mulher recorreu ao TRF4.

No recurso ela defendeu não haver motivo para a suspensão do BPC. A autora afirmou que “a renda provém da aposentadoria da mãe, a qual não é suficiente para prover o sustento familiar” e argumentou que “nada alterou seu estado de necessidade, a não ser o fato de ter passado a residir com a genitora, tendo em vista o estágio da doença de esquizofrenia, que exige vigilância em tempo integral”.

O relator, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, entendeu que a mãe da autora é responsável não só pela manutenção econômica do grupo familiar, mas pelos cuidados dos demais integrantes, destacando que “os elementos trazidos aos autos comprovam que a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, principalmente diante do cenário em que se apresenta a família”.

“No caso, deve ser excluído o valor auferido até o limite de um salário mínimo, a título de benefício previdenciário recebido pela genitora, pois possui mais de 70 anos. Dessa forma, a renda resultante para os demais integrantes do grupo familiar, não supera o valor de um quarto do salário mínimo”, ressaltou Penteado. Ao dar provimento ao recurso, ele concluiu que “deve ser restabelecido o benefício desde a data do cancelamento, reformando-se a sentença de improcedência, não havendo que se falar em restituição de valores, uma vez que foi indevida a suspensão”.

TJ/PB: Escola é condenada a pagar indenização por recusar matrícula de criança autista

Uma escola da rede privada do município de Campina Grande foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, por não ter aceitado a matrícula de uma criança autista, sob o argumento de não haver mais vagas. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0005012-17.2013.8.15.0011 foi do desembargador José Ricardo Porto.

Segundo consta no processo, em 20 de novembro de 2012 os pais fizeram reserva de matrícula para o ano letivo de 2013 de duas crianças, sendo uma com cinco anos de idade, com necessidades especiais, e a outra com três anos de idade. No dia 30 de novembro do mesmo ano, retornaram ao colégio para efetivar as matrículas, mas foram informados de que teriam que passar por uma avaliação com a equipe pedagógica. Por sua vez, em 4 de dezembro de 2012, voltaram ao colégio e, ao chegarem, tiveram que responder a uma entrevista com a assistente social para somente depois efetuarem a matrícula.

Ao responderem às perguntas da assistente social, os pais acrescentarem que um dos filhos é pessoa com deficiência (autista), oportunidade na qual foram prontamente informados de que a escola não estava mais aceitando crianças com necessidades especiais em razão de já ter ultrapassado o número de vagas.

Em sua defesa, a empresa alegou que não cometera nenhum ato ilícito, uma vez que procedeu ao atendimento dos pais em conformidade com todo o procedimento padrão de matrícula, o qual apenas não fora concluído justamente porque não havia vaga para nenhuma outra criança, já que as turmas estavam todas preenchidas com 25 alunos.

Para o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, não pode uma escola da rede privada de grande porte negar matrícula ao autista sob o argumento de que não possui suporte técnico necessário para promover uma assistência individualizada. “Veja-se que para um dos filhos dos apelantes foi dito que havia vaga para matrícula, mas para o outro, criança atípica e especial, negou-se a vaga sob a tese de que já se havia atingido o limite de crianças na turma almejada”, pontuou.

O desembargador frisou, ainda, que faltou à instituição escolar sensibilidade e generosidade na condução do processo de avaliação do menor, notadamente com seus familiares, que se viram no impasse de ter um filho admitido e outro excluído do ingresso na instituição que escolheram para a iniciação na vida escolar. “A negativa foi insensível, ausente de zelo e cuidado com o estado emocional da família já abalada pelo quadro excepcional, o que transborda para uma conduta inaceitável”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/CE: Unimed é condenada a fornecer tratamento de terapia ocupacional a crianças gêmeas autistas

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed Fortaleza a disponibilizar, para duas irmãs gêmeas com transtorno do espectro autista, terapia ocupacional com integração sensorial através de profissional capacitado. Além disso, terá de fazer o reembolso das terapias pagas particularmente.

“O reembolso de valores é devido nos casos em que não haja rede credenciada apta ao custeio do tratamento requerido, e, compulsando os autos, verifica-se que a apelante deixou de dar os devidos esclarecimentos a apelada, impossibilitando que esta interrompesse o tratamento com terapeuta ocupacional, no particular, sem antes atestar a capacidade dos profissionais disponibilizados pela apelante nos termos definidos pelo artigo 2º da Resolução nº 483/2017 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO”, destacou na decisão o desembargador relator do caso, Carlos Alberto Mendes Forte.

Segundos os autos, as irmãs, de quatro anos, diagnosticadas com transtorno do espectro autista, são beneficiárias de plano de saúde e necessitam de atendimento multidisciplinar especializado de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia com Especialidade em Transtorno de Linguagens e Neuropsicologia com frequência de duas vezes por semana cada. Elas foram informadas pela Unimed que não possuía em seu quadro, na região, profissionais com tal qualificação, o que as motivou a fazer o tratamento por via particular. Posteriormente, foram negados os pedidos de reembolso.

A operadora de plano de saúde chegou a indicar uma clínica para atendimento, mas a qualificação dos profissionais eram incompatíveis com as necessidades das crianças. Por isso, ingressaram com ação na Justiça pleiteando o tratamento e os valores já pagos, o qual foi determinado pela Vara Única da Infância e Juventude Comarca de Sobral.

Na sentença, a Unimed Fortaleza foi condenada a disponibilizar às autoras terapia ocupacional com integração sensorial através de profissional capacitado, nos termos definidos no artigo 2° da Resolução nº 483/2017 do COFFITO. Também terá de disponibilizar terapia por fonoaudiologia e com neuropsicologia, ou, alternativamente, o reembolso das terapias pagas particularmente, nos termos do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.

Inconformada, a Unimed apresentou recurso sustentando, entre outros argumentos, que houve cerceamento de defesa pelo Juízo de 1º Grau, uma vez que não considerou os sues motivos alegados.

Ao julgar a apelação no dia 8 de março, por unanimidade, o órgão colegiado apreciou o recurso mas negou o provimento. “Não merece guarida o apela da recorrente, tendo em vista ter sido comprovada a necessidade de reembolso e a continuidade do tratamento mediante profissional habilitado, haja vista que a clínica prestadora de serviço da Unimed não atende o tratamento demandado pela recorrida”, concluiu o relator.

 

TJ/DFT: Ex-piloto Nelson Piquet é condenado a pagar indenização por discriminação racial e à comunidade LGBTQIA+

O Juiz Substituto da 20ª Vara Cível de Brasília condenou o ex-piloto de Fórmula 1 Nelson Piquet Souto Maior ao pagamento de R$ 5 milhões de indenização por danos morais coletivos, a serem destinados a fundos de promoção da igualdade racial e contra a discriminação da comunidade LGBTQIA+, em razão de ofensas proferidas contra o atual piloto de Fórmula 1 Lewis Hamilton.

A ação foi ajuizada por Francisco de Assis: Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos (FAECIDH), Centro Santo Dias de Direitos Humanos, Aliança Nacional LGBTI+ e Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) . As associações autoras alegaram que o réu, em entrevista concedida ao Canal Enerto no YouTube, em novembro de 2021, violou direito fundamental difuso à honra da população negra e da comunidade LGBTQIA+. Argumentaram que, embora a fala tenha sido direcionada ao piloto inglês negro Lewis Hamilton, houve a prática velada de ato racista e homofóbico, que afetou “o direito de toda a sociedade de não se ver afrontada por ações dessa natureza”, o que extrapolaria os limites da liberdade de expressão. Em razão disso, pediram a condenação do réu.

O réu, em sua defesa, argumentou já ter apresentado retratação quanto ao modo como tratou o piloto inglês, mas que sua conduta não caracterizou racismo ou homofobia, não havendo de se falar em discurso de ódio ou ofensa à população negra ou à comunidade LGBTQIA+ em geral. Defendeu que, apesar do uso de linguagem inadequada, não houve intenção de atingir a honra de Hamilton ou de qualquer pessoa. Assim, como não se tratou de discurso de ódio, não estaria caracterizado o dever de indenizar.

Na análise do processo, o Juiz afirmou que é possível verificar, no discurso do réu, conteúdo discriminatório. “Nas oportunidades em que se referiu ao piloto inglês, o requerido utilizou a palavra neguinho sempre quando o criticava, associando-o ao período em que não estava com um bom rendimento nas pistas ou a condutas que reputava erradas. A conduta amolda-se no conceito de discriminação racial prevista no artigo 1º, parágrafo único, inciso I, do Estatuto da Igualdade Racial”.

O magistrado também consignou que “as nuances da linguagem não podem passar despercebidas, pois a sutileza é uma das características do racismo contemporâneo brasileiro: o elemento subjugador está presente, o neguinho não é uma pessoa qualquer, não é um negro jovem, não é um apelido carinhoso, é uma lembrança de que o negro está fazendo algo errado, que é uma raça inferior. Neste contexto, é fácil então perceber que o uso do termo neguinho pelo réu, pessoa branca, para se referir ao piloto inglês negro é uma conduta discriminatória e com significado pernicioso”.

Quanto à conduta homofóbica, o Juiz entendeu ser menos sutil e sinalizou que, de fato, naquela ocasião o réu implicitamente reconhece a capacidade de Lewis Hamilton, mas, segundo o magistrado, não fala que ele poderia ter ganhado o campeonato se estivesse mais focado e concentrado. No entendimento do julgador, a fala do réu teria o significado de “não fosse Hamilton gay, teria ganhado o campeonato”. “Logo, o ser gay seria uma característica negativa, porque significa incompetência. Reforça, ainda, a conotação negativa à homossexualidade a risada do requerido logo em seguida, transparecendo o tom debochado”, destacou o julgador afirmando que, nesse sentido, está configurada a prática de ato ilícito.

Assim, o magistrado entende que os autores têm razão quando apontam que “as ofensas perpetradas pelo réu atingem não apenas os direitos individuais da vítima, mas os valores de toda a coletividade, e da população negra e da comunidade LGBTQIA+ em especial”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0724479-75.2022.8.07.0001


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