TRF1: Médica tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante o período de duração da residência

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve a decisão que deferiu a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil a uma médica, até o final da residência médica.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apelou da decisão, alegando que a aluna não teria direito ao benefício por não ter adotado as providências administrativas referente ao requerimento de extensão da carência junto ao Ministério da Saúde (MS) no prazo legal.

Ao analisar o caso, relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, sustentou que ficou provado nos autos que a médica passou a integrar o Programa de Residência Médica da Santa Casa de Montes Claros/MG, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na condição de médica residente, na área de Pediatria, especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta n. 3 de 19/02/2013.

Segundo o magistrado, esse Tribunal tem entendido que “o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica”,

Diante disso, o relator concluiu seu voto destacando que a médica tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante todo o período de duração de sua residência, devendo ser mantida a sentença que lhe garantiu o benefício.

Processo: 1027635-21.2021.4.01.3400

TJ/SC: Pais de bebê que morreu após transporte de ambulância serão indenizados em R$ 100 mil

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que os pais de um bebê que morreu – dias depois de ter atendimento negligenciado durante transferência entre hospitais – serão indenizados em R$ 100 mil a título de danos morais. Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente.

A bebê nasceu prematura, com 26 semanas, e permaneceu por três meses na UTI em hospital de Joinville. Cerca de um mês depois de receber alta do hospital, a criança apresentou um quadro de fortes tosses e vômitos, circunstâncias que fizeram sua mãe levá-la ao hospital de Monte Castelo, cidade onde residia. Ela esteve no estabelecimento duas vezes nesse dia e mais uma vez na madrugada seguinte, quando o médico plantonista teve dificuldade de auscultá-la do pulmão e determinou a transferência da menina para hospital infantil de Joinville.

Durante o transporte, a bebê foi acompanhada de sua mãe e uma técnica de enfermagem, que foi instruída a administrar o oxigênio. No entanto, segundo relato da mãe, durante o transporte a menina tinha aparência arroxeada e babava em abundância. Na sequência, foi verificado que o cilindro de oxigênio estava vazio. Assim, ao chegar ao hospital, a pequena se encontrava em parada respiratória – chegou a ser reanimada e entubada, mas veio a morrer nove dias depois.

Os pais da criança requereram pensão por morte e reparação por danos morais e danos materiais dos custos com funeral. O relator do apelo deu parcial provimento aos pedidos para conceder um terço de salário mínimo de pensionamento até a data em que a menina completaria 25 anos, danos materiais para cobrir metade do valor do funeral e R$ 50 mil para cada genitor a título de danos morais. A decisão foi unânime e condenou solidariamente o município e uma sociedade hospitalar responsáveis pelo atendimento.

Processo n. 5000263-93.2019.8.24.0047

TJ/SP: Homem indenizará filha de relacionamento extraconjugal por abandono afetivo

Reparação por danos morais majorada para R$ 40 mil.


2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização à filha, fruto de relacionamento extraconjugal, em virtude de abandono afetivo. O acórdão majorou a reparação por danos morais para R$ 40 mil.

Segundo os autos, a requerente alegou que o pai não teve participação em sua criação e sempre ofereceu tratamento discriminatório em comparação às outras filhas, de relação conjugal, sequer apresentando a autora ao restante da família. Por sua vez, o réu postulou que manteve relacionamento próximo com a criança até os cinco anos de idade, mas passou a ter dificuldades de convívio desde então, em virtude de dificuldades impostas pela genitora – circunstância que não foi comprovada em juízo.

Relatora do recurso, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira pontuou que, ainda que o réu tenha cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica na medida em que também era obrigação do pai prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento, o que não ocorreu. “No caso em tela, tem-se que o genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação”, salientou a magistrada. “O fato de sua defesa apoiar-se na alegação de que teria existido convívio entre os dois até a filha completar cinco anos já comprova que, por grande parte da vida da requerente, o requerido não esteve presente e, portanto, não forneceu qualquer suporte emocional”, acrescentou.

“Não bastasse isso, o fato de o requerido ter dado a suas demais filhas, oriundas da relação conjugal, a atenção e o suporte exigidos em lei demonstra que, em última instância, a requerente foi discriminada em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou”, concluiu a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A decisão foi unânime.

TJ/RN Estado deve manter assistência à saúde de idosa com insuficiência respiratória

A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão da instância inicial no sentido de determinar ao Estado do Rio Grande do Norte fornecer assistência à saúde, pelo sistema home care, para uma senhora de 71 anos de idade acometida por insuficiência respiratória aguda.

O acórdão de segunda instância não acolheu a argumentação do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Governo Estadual, o qual visava reverter a decisão proferida pelo Juízo da 2ª vara da comarca de Currais Novos.

Ao analisar o processo, o desembargador Dilermando Mota, relator do acórdão, destacou inicialmente que o quadro de urgência na saúde da demandante está “fartamente constatado pelas declarações médicas”, as quais indicam que esta “não consegue respirar de forma normal, pois hora necessita de ventilação mecânica, hora precisa de suporte por ventilação por pressão positiva, por meio do uso de aparelho chamado BIpap”.

Além disso, foi apontado que a paciente demandante não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas necessárias, que tem o custo mensal do tratamento avaliado em R$ 36.000,00.

O desembargador ressaltou que os documentos processuais trazidos respaldam a consistência do direito da paciente que “necessita de atendimento com presença de fisioterapia motora e respiratória, nutricionista, cuidados de enfermagem semanalmente”. E nesse sentido o magistrado de segundo grau frisou que “o Estado deve prover o atendimento de saúde domiciliar em favor do administrado hipossuficiente que teve a necessidade de tratamento”, tendo em vista que o direito à saúde “é um dever da Administração Pública, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal”, e também em relação à Lei 8.080/1990, ao prever “a possibilidade deste tratamento ser prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.”

Dessa forma, foi mantida a decisão originária de tutela de urgência, determinando ao Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), para adotar as providências necessárias quanto à oferta de assistência à saúde da paciente, “sob pena de ser obrigado a custear as despesas com o referido tratamento por entidade da rede privada especializada na prestação desse tipo de serviço”.

TST anula cláusula que exigia comprovação de gravidez para direito a estabilidade

O direito não pode ser flexibilizado por norma coletiva.


Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que condicionava a estabilidade da gestante à comprovação do estado gravídico. Segundo o colegiado, não se pode criar condicionante a direito constitucionalmente garantido.

Declaração médica
A cláusula constava da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região (PA) e o sindicato das indústrias do setor no estado. A regra previa a garantia do emprego por 150 dias após o parto e, caso fosse dispensada sem justa causa, a gestante deveria comunicar o estado gravídico ao empregador, “devidamente aparelhado com declaração médica, sob pena de ser indevida a verba indenizatória ou a reintegração”.

No pedido de anulação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não exige a ciência do empregador para a garantia.

Cláusula anulada
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) acolheu o pedido de nulidade e condenou a empresa a afixar, em locais públicos e de acesso fácil, cópias da decisão, para que a categoria profissional tivesse ciência e para quem as interessadas pudessem ingressar com ação própria buscando o pagamento de valores oriundos da cláusula anulada.

Negociação
Ao recorrer ao TST, o sindicato patronal sustentou que a cláusula decorreu de negociação entre os segmentos econômico e profissional. “A lógica da cláusula procura evitar desperdício de tempo e de dinheiro e, para tanto, basta que haja a comunicação do estado gravídico por parte da empregada”, argumentou.

Direitos indisponíveis
De acordo com a relatora do recurso do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, os direitos que visam à proteção da gestante e da criança, previstos na Constituição Federal, “estão revestidos de indisponibilidade absoluta”. A ministra lembrou que a SDC sempre foi firme em não admitir a instituição de norma convencional que viole direitos irrenunciáveis. “Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-503-47.2018.5.08.0000

TRF4: Gravidez não pode impedir médica de assumir cargo temporário para que foi aprovada em seleção pública

Uma médica de 39 anos, moradora de Florianópolis, obteve na Justiça Federal uma liminar que garante sua posse em cargo para que foi aprovada em processo seletivo público, mas foi impedida de assumir porque o exame de saúde, realizado este mês, verificou que ela está grávida. O juiz Ricardo Nüske, da 3ª Vara Federal da capital catarinense, entendeu que a restrição é inconstitucional, ilegal e não consta nem do edital de seleção.

“Vê-se que não há previsão editalícia a respeito do impedimento oposto à impetrante, nem sequer poderia haver, visto que restrição específica à contratação de empregada gestante padeceria de inconstitucionalidade e ilegalidade”, afirmou Nüske, em decisão proferida dia 16/3. Segundo o juiz, a Constituição prevê uma única vedação ao trabalho em condições insalubres, aplicável a menores de idade.

A médica alega que foi aprovada, em primeiro lugar, em seleção da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para cargo com especialidade em ginecologia e obstetrícia, com lotação no Hospital Universitário Polydoro Ernani de São Thiago, da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). O exame de admissão considerou que ela não poderia assumir a função, com fundamento na legislação (CLT) que trata das lactantes e gestantes. Outro argumento foi o fato de a vaga ser temporária, “com lotação na emergência obstétrica e atuação direta na assistência ao paciente, desempenhando atividades insalubres”.

“Sendo a impetrante médica, sua profissão envolve necessariamente atuação presencial em ambiente hospitalar; sob essa ótica, impedi-la de trabalhar durante o período gestacional em razão da insalubridade do ambiente laboral implicaria verdadeiro cerceamento inconstitucional do direito fundamental ao trabalho”, entendeu Nüske. O juiz lembrou, ainda, que em casos semelhantes o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu no mesmo sentido. Cabe recurso.

TJ/SC: Cliente de casa noturna é condenado por ofensas racistas proferidas contra segurança

Um cliente de casa noturna de Joinville foi condenado por ofensas racistas proferidas contra o segurança do estabelecimento. A reprimenda aplicada pelo juízo da 2a Vara Criminal de Joinville consistiu em prestação de serviços à comunidade e pagamento em favor da vítima de cinco salários mínimos.

De acordo com a ação penal, o crime ocorreu na madrugada do dia 11 de fevereiro de 2023. O denunciado, com vontade livre e consciente, tomado de fúria ao ser contrariado, injuriou o segurança ao ofender-lhe a dignidade e o decoro.

Para conter as agressões verbais, a polícia foi acionada. Os agentes que realizaram a prisão afirmaram que se tratava de ocorrência de racismo, inclusive com base em imagens registradas no momento dos fatos.

Em defesa, na fase inquisitorial, o réu alegou que foi instigado por uma funcionária do local a proferir os xingamentos, uma vez que, irritado ao tentar entrar na boate para pegar a chave de seu veículo que estava com um amigo, foi impedido pelo segurança.

No entanto, em que pese a alegação do réu, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, restando a inferência de que houve a nítida intenção de menosprezar a vítima em razão da cor de sua pele, de forma a macular sua honra subjetiva. Não fosse isso, na fase judicial o denunciado confessou a prática criminosa. Diante do cenário, ele foi condenado pelo crime de injúria racial.

“Nesse contexto, diante dos elementos probatórios elencados no curso do processo, dadas as circunstâncias da prisão, depoimentos colacionados, além da confissão do acusado, entendo configurada a conduta relacionada ao crime de injúria racial. Deste modo, condeno o réu à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa”, anotou a sentença.

A pena de prisão foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa, em uma hora de tarefa por dia de condenação, além da prestação pecuniária em favor da vítima no valor correspondente a cinco salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TJ/PB: Unimed é condenada a indenizar usuário que perdeu a visão

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso a fim de condenar a Unimed João Pessoa ao pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais, pela perda de uma chance, decorrente da não realização de cirurgia dentro de prazo determinado pela Justiça, e de R$ 5 mil pela negativa indevida de cobertura de tratamento médico.

A parte autora alega que a operadora negou a autorização do tratamento, motivo pelo qual foi obrigado a ajuizar a ação em que foi deferida tutela de urgência. Contudo, diante da demora na realização, o promovente perdeu a visão do olho direito.

“O caso analisado atrai a aplicação da Teoria da Perda de uma chance, pela qual a responsabilidade do autor do dano decorre do fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo”, afirmou o relator do processo nº 0836825-68.2016.8.15.2001, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Para o relator, a perda da visão seria evitada na hipótese de cumprimento célere da determinação judicial. “Contudo, a demora no cumprimento da decisão o privou da chance de, ao menos, retardar a evolução do quadro clínico por mais algum tempo, reduzindo a sua possibilidade de sucesso do tratamento”, pontuou.

Sobre o valor da indenização, o relator entendeu que a quantia fixada pelo magistrado de 1º grau de R$ 5 mil pela perda de uma chance e de R$ 3 mil pela negativa indevida do tratamento prescrito, não se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso. “Entendo que o montante deve ser majorado para R$ 15 mil pela perda de uma chance e R$ 5 mil pela negativa indevida do tratamento, quantia que compensa devidamente os danos sofridos, descarta a possibilidade de enriquecimento indevido do lesado e serve ainda de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0836825-68.2016.8.15.2001

TJ/DFT: Empresa de transporte rodoviário deverá indenizar idosa impedida de embarcar com animal de estimação

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Real Expresso Limitada ao pagamento de indenização à idosa impedida de embarcar em ônibus. A sentença fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, uma senhora de 79 anos de idade comprou passagem de ônibus com origem em Caldas Novas/GO e destino Brasília/DF. No dia do embarque, foi informada de que, por problemas operacionais, teria que viajar por outra empresa.

Na hora de embarcar, tomou conhecimento de que só poderia viajar com seu animal de estimação se pagasse o equivalente a metade do valor de uma passagem. A mulher prontamente se dispôs a pagar pelo valor e solicitou máquina de cartão, mas o responsável pela empresa disse que só aceitaria a quantia em dinheiro.

Segundo consta no processo, após os questionamentos da cliente, o homem fechou o bagageiro e autorizou o início da viagem. A senhora, por sua vez, foi deixada na plataforma de embarque e, diante da situação, teve que viajar por outra empresa.

No recurso, a empresa alegou que a autora se recusou a cumprir as normas sanitárias estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para viagem com animal de estimação. Também disse que seus colaboradores não a destrataram e que “o ocorrido foi um mero dissabor do cotidiano que não foi capaz de gerar qualquer abalo psicológico na autora”.

Ao julgar, o colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, por não haver máquina de cartão para o recebimento do valor solicitado pela empresa. “A consumidora é pessoa idosa (79 anos) e portadora de limitações físicas e comorbidade. Dessa forma, deve receber atendimento preferencial imediato e individualizado, sendo asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo”, explicou.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0700992-37.2022.8.07.0014

TJ/CE: Estado terá que bancar fraldas de marca específica para criança com disfunção urinária

Por determinação da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), uma criança diagnosticada com desordem que provoca a malformação da coluna vertebral e disfunção urinária e intestinal deve receber, do Estado do Ceará, fraldas descartáveis de marca específica. A bebê de dois anos não tem condições financeiras e necessita de oito fraldas por dia de uma única marca, pois apresenta reações alérgicas às demais marcas.

Ao analisar o caso, no último dia 3 de abril, o colegiado decidiu reformar a sentença de Primeiro Grau que não definia a marca específica de fralda. O desembargador relator, Washington Luis Bezerra de Araújo, em seu voto, afirma que é necessária a demonstração da imprescindibilidade da marca específica pleiteada. “Verifico que o laudo médico trouxe elementos que evidenciam a necessidade da marca apontada, em razão de alergias da parte autora [criança], deixando evidente o que torna aquela imprescindível em detrimento de outras, o que se faz necessário conforme jurisprudências deste egrégio Tribunal”, explica.

O CASO

Segundo o laudo médico, a autora apresenta sequelas neurológicas, devido bexiga neurogênica, disrafismo espinhal oculto (lipomeningocele), medula presa, não conseguindo controlar esfincteres vesical e intestinal. Devido a sua condição necessita de uso de oito fraldas descartáveis diárias, 243 ao mês, de marca específica, apresentando reações alérgicas às outras marcas.

Sem recursos financeiros para custear as fraudas, a família entrou na Justiça para conseguir do Estado o fornecimento. Em 30 de janeiro deste ano, o Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude julgou procedente o pedido, por entender que os documentos trazidos provavam a necessidade de utilização de fraldas descartáveis, entretanto, sem a imprescindibilidade de marca comercial específica.

A parte autora, ciente da necessidade do uso de marca única, conforme a orientação médica, recorreu ao TJCE buscando a concessão junto ao Estado do Ceará, sendo o pleito atendido pela 3ª Câmara de Direito Público.

Além desse processo, foram julgadas mais 105 ações, com uma sustentação oral. Também fazem parte do colegiado os desembargadores Maria Iracema Martins do Vale, Maria Vilauba Fausto Lopes, Francisco Luciano Lima Rodrigues e Joriza Magalhães Pinheiro.


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