TRF4: Família de anistiado político receberá indenização por danos morais

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais à família de um anistiado político que faleceu em abril de 1988, aos 64 anos de idade, e teve a condição reconhecida em 2007 pelo Ministério da Justiça. O valor deve ser pago à viúva, hoje com 99 anos, e aos quatro filhos, que têm entre 65 e 73 anos. A sentença é da juíza da 2ª Vara Federal de Itajaí, Vera Lucia Feil, e foi proferida sexta-feira (9/6).

“A função pedagógica desta condenação, juntamente aos inúmeros casos similares que tramitam na Justiça Federal, deve servir como um instrumento que atue na memória de nossa sociedade e do Estado, os quais recentemente têm dado sinais de que não recordam exatamente o que ocorreu entre 1964 e 1985”, afirmou a juíza na decisão.

De acordo com o processo, o anistiado era professor em Lages, Serra Catarinense, e foi preso poucos dias depois do golpe de 01/04/1964, sob a acusação de prática subversiva na escola onde ensinava. A família ficou dias sem notícias da vítima e, mesmo após sua liberação, teve danos com as consequências, pois passou a sofrer preconceitos que causaram problemas financeiros – além de professor, o pai era alfaiate e perdeu clientes.

Na sentença, a juíza citou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera possível a acumulação da reparação econômica prevista em Lei com a indenização. “O STJ já firmou entendimento sobre a possibilidade de pleitear judicialmente a reparação por danos morais, considerando que a reparação administrativa abrange tão somente os danos materiais”, explicou Vera Feil.

A juíza também refutou as alegações da União, de que a pretensão da família estaria prescrita, pois os fatos ocorreram há quase 60 anos. “Embora (atualmente) se considere que os atos praticados durante aquele período violaram vários direitos humanos fundamentais, não se pode dizer que o direito à reparação dos danos era exigível frente ao ordenamento jurídico vigente até a entrada em vigor da Constituição de 1988”, observou. “Durante o período do regime militar não havia sequer a possibilidade de nascimento da ação (actio nata), tendo em vista que totalmente tolhido o direito de acesso à Justiça”, explicou a magistrada.

A comprovação de tortura física foi considerada totalmente desnecessária para a juíza. “Quando a tortura é praticada pelo próprio Estado, utilizando sua estrutura e o monopólio (ilegítimo) da força para tanto, não costuma deixar vestígios para posterior comprovação, tanto que na época simplesmente fazia-se constar em documento que o ‘fichado’ foi ‘posto em liberdade’, demonstrando que era possível na época prender alguém pelo fato de participar de uma reunião e depois soltá-lo sem justificar o motivo da prisão”, considerou. Com efeito, não se poderia esperar que os agentes do regime de exceção deixassem documento ‘escrito’, constando que o preso foi torturado fisicamente e o modo pelo qual a tortura foi consumada”, concluiu Vera Feil. Ainda cabe recurso.

TRT/RS nega indenização à família de caminhoneiro que faleceu em acidente quando trafegava acima do limite de velocidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o direito à indenização pleiteado pela família de um motorista de caminhão que faleceu em um acidente na Serra Gaúcha. A sucessão buscava indenização por danos morais e pensionamento mensal a serem pagos pela empresa proprietária do veículo. De forma unânime, os desembargadores confirmaram a culpa exclusiva da vítima e mantiveram a sentença da juíza Patrícia Bley Heim, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Em setembro de 2020, o caminhoneiro e um colega faleceram após colidirem com um paredão de pedra, em uma estrada próxima a Flores da Cunha. O inquérito policial concluiu que “os resultados investigados aparentemente decorreram da conduta da vítima”. Pela análise do tacógrafo, a velocidade era de 80km/h um pouco antes do acidente, em um local onde a velocidade máxima era de 60km/h. Fotos juntadas aos autos ainda indicaram que o trecho era em curva, com velocidade de 40km/h. No dia do acidente, as condições do tempo eram boas, sem neblina.

Com base nas provas processuais, a juíza Patrícia entendeu que o motorista ignorou todas as cautelas exigíveis e necessárias para a condução do veículo. Para a magistrada, ele assumiu o risco do acidente, expondo a si e terceiros. “A velocidade 77% acima da velocidade máxima permitida na via empregada pelo condutor para o trecho da rodovia em que aconteceu o acidente (segmento com curva e velocidade máxima permitida de 40km/h), indicam claramente a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do sinistro.

A família recorreu ao Tribunal, mas não obteve a reforma do julgado. Entre as alegações, afirmaram que o veículo estava em más condições e que a velocidade no momento do acidente era de 38km/h, o que foi desconstituído pelo laudo mecânico do Instituto Geral de Perícias (IGP) e pelo tacógrafo, respectivamente.

O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho considerou comprovado nos autos que o autor estava trafegando em velocidade acima do limite permitido para a rodovia, assumindo o risco do acidente que o vitimou e configurando-se a culpa exclusiva pelo sinistro. “Ao contrário do que sustenta o recurso, da análise do tacógrafo, verifica-se que o de cujus trafegava a quase 80km/h, quando começou a desacelerar até chegar a 38km/h, velocidade que se encontrava por ocasião da batida.” concluiu o relator.

Participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. Não houve recurso da decisão.

TJ/GO: Servidora pública estadual consegue prorrogação de licença por afastamento de cônjuge

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), pela 4ª Câmara Julgadora de sua 3ª Câmara Cível, concedeu em definitivo segurança à servidora pública estadual Joselice da Silva Santos, o direito de ter prorrogado, por mais um ano, sem remuneração, sua licença por afastamento de cônjuge, como previsto no artigo 158 do Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, das autarquias e das fundações estaduais. O voto, unânime, foi proferido pelo desembargador Anderson Máximo de Holanda, por entender que o pedido formulado encontra fundamento na cláusula que consagra o dever constitucional, expressamente atribuído ao Poder Público, de proteção à família e de preservação da unidade familiar (CF, art. 226, caput).

Joselice da Silva Santos entrou na justiça contra ato atribuído ao secretário de Educação do Estado de Goiás, com litisconsórcio passivo do Estado de Goiás, para que fosse prorrogada, por mais um ano, a licença por motivo de afastamento do seu esposo, que foi transferido para Fortaleza-CE pela empresa em que trabalha, bem como o arquivamento do procedimento administrativo em seu desfavor por abandono de cargo.

Ela sustentou que o matrimônio ocorreu em 1996, sua nomeação no serviço público em 2 de maio de 2001 e seu afastamento do cargo, em decorrência do deslocamento do marido, de 4 de agosto de 2020 a 4 agosto de 2022, por força de segurança. Disse que em 15 de de julho de 2022, antes do término da licença, solicitou sua prorrogação, negada em 8 de dezembro de 2022, em data posterior ao fim do gozo do benefício, “do procedimento disciplinar cuja decisão até 4 de janeiro de 2023, ainda não havia sido notificada”.

A servidora argumentou que, por não ter retomado suas atividades entre o fim da licença e a data de prolação do despacho, foi instaurado procedimento administrativo contra ela para apurar suposto abandono do cargo. Conforme o relator, esse procedimento não merece prosperar porque até a data em que fora determinada a notificação da servidora (4/1/2023), ela sequer havia sido informada da denegação de seu pedido. Para ele, a deflagração do referido procedimento “é eivada de nulidade insanável, porquanto ocorrida em flagrante ilegalidade”.

Prorrogação da licença

Ao decidir pelo pedido de Joselice da Silva Santos de pela prorrogação da licença para acompanhar seu cônjuge, o relator pontuou que o procedimento administrativo foi devidamente instruído com requerimento formulado pelo empregador do seu marido e demais documentos aptos a sedimentar sua solicitação. Ele explicou que para o deferimento do pleito (art. 138, caput, Lei 20.756) deve se demonstrar que o cônjuge ou companheiro do servidor fora deslocado para outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele, ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, pontuou.

“Devidamente preenchidos os pressupostos legais para a concessão de licença, e, portanto para sua renovação, revela-se impositivo o deferimento do pedido da servidora, haja vista a presença de direito líquido e certo”, pontuou o desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Mandado de Segurança nº 5063905-62

TRF1: União deve indenizar militar temporário que foi licenciado com quadro de esquizofrenia

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que um militar temporário que foi licenciado das Forças Armadas com problemas de saúde (diagnóstico de esquizofrenia) deve receber indenização por dano moral. O Colegiado também decidiu que ele deve ser reincorporado para posterior reforma. Dessa maneira, receberá seus vencimentos e poderá dar continuidade ao tratamento médico.

De acordo com os autos, o autor foi aprovado em todos os testes necessários para ingressar no serviço militar e passou a apresentar problemas mentais após sua incorporação. Conforme os laudos periciais, ele tem esquizofrenia e não estaria apto para atividade laborativa habitual. Consta ainda que foi interditado há alguns anos, sendo declarado absolutamente incapaz de exercer atos da vida civil.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, afirmou que o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, portanto, o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. “Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense”, observou.

Segundo o magistrado, a doença incapacitante foi diagnosticada durante a prestação do serviço militar. Logo, apesar de a perícia ter afirmado que a invalidez é total e temporária, o desenvolvimento do quadro, com a consequente interdição do autor, comprova que, além de ele não estar curado, a doença evolui com o passar dos anos.

Logo, destacou o magistrado, constatada a incapacidade total e de caráter permanente do autor para toda e qualquer atividade laborativa em decorrência de moléstia mental que já existia à época da prestação do serviço militar, faz o requerente jus à reforma, de acordo com o art. 108, V, c/c o art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/80, com direito à remuneração embasada no soldo do grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, desde a data do seu desligamento indevido.

Licenciamento indevido – O desembargador federal ressaltou que a hipótese justifica a configuração do dano moral indenizável, uma vez que, tendo a Administração Militar identificado que o autor se encontrava incapacitado para o desempenho de suas atividades não deveria ter realizado o seu licenciamento.

“Logo, restando comprovado que o licenciamento foi indevido, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, que devem ser fixados, na hipótese, em R$ 10.000,00”, afirmou o magistrado.

A 1ª Turma, em concordância com o voto do relator, deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade do ato que desincorporou o autor do serviço militar e seu consequente direito à reforma, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 108, V, c/c o art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/80.

Processo: 0001961-41.2015.4.01.3506

TRF4: Aposentado que teve benefício suspenso indevidamente será indenizado

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um aposentado, morador de Xaxim (SC), que teve o benefício por invalidez cancelado depois de 14 anos de pagamento, em função da denominada “Lei do Pente Fino”. De acordo com sentença da 2ª Vara Federal de Chapecó, houve erro do INSS em não considerar que se mantinha a condição de incapacidade para o trabalho, com manutenção da aposentadoria.

“No caso dos autos restou suficientemente demonstrado que a suspensão do benefício previdenciário do autor ocorreu por equívoco do INSS”, afirmou o juiz Narciso Leandro Xavier Baez, em decisão proferida terça-feira (6/6). “Na perícia realizada junto ao feito judicial o perito referiu que o autor possui incapacidade multiprofissional e que não possui condições de reabilitação profissional”, observou.

O benefício de aposentadoria por invalidez teve início em 2004, cerca de 14 anos antes da revisão e posterior cancelamento, em 2109. Segundo o processo, no âmbito administrativo a perícia verificou que o interessado tinha dificuldades, mas que não havia exames ou registros médicos recentes.

“O INSS não pleiteou que autor atualizasse seus exames antes de concluir pela incapacidade laborativa, nem tampouco levou em consideração as condições pessoais do autor e o longo tempo de benefício alimentar, cujo cancelamento traria prejuízos incontáveis ao autor”, considerou Baez. A aposentadoria logo depois da suspensão, também por ordem judicial.

“Na presente ação, é certo que o autor experimentou desagrado, incômodo ao ter que buscar o Judiciário para enfim ter seu pedido apreciado, além de sofrer com a suspensão do benefício, situação que extrapola o mero aborrecimento, em vista da natureza alimentar da verba”, concluiu Baez.

TRF4: União estável firmada após prisão não dá direito a auxílio-reclusão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou auxílio-reclusão a uma mulher de Peabiru (PR) por falta de comprovação da união estável na data da prisão do companheiro. Conforme a 10ª Turma, a declaração feita em cartório em momento posterior ao encarceramento não faculta o direito ao benefício. A decisão foi proferida em 6/6.

A condição de dependente na data da prisão é requisito para a concessão. Conforme o relator, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, a carteirinha de visitante da autora só comprova vínculo quando o segurado já estava recluso e as testemunhas trazidas não se mostram convincentes.

 

TJ/MG: Plano de saúde tem que cobrir cirurgia quando paciente comprovar que procedimento não é estético

Paciente comprovou que cirurgia de redução de mama não era estética


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu tutela de urgência para uma paciente e determinou que a operadora do plano de saúde dela, de Juiz de Fora, cubra a cirurgia de redução de mama da mulher.

A paciente ajuizou agravo de instrumento no Tribunal mineiro contra decisão da Comarca de Juiz de Fora, que não concedeu tutela de urgência, o que obrigaria a cooperativa a arcar com os custos do procedimento médico. No recurso, a usuária do plano de saúde argumentou que a cirurgia não era estética, pois ela havia sido diagnosticada com “gigantomastia”, razão pela qual passou a sentir fortes dores na coluna.

No recurso, a mulher contou que o problema que ela apresentava evoluiu para uma dorsolombalgia com desvio plano coronal, condição médica que lhe causa dores incapacitantes. Diante do quadro, havia sido atestada a necessidade de realização de cirurgia redutora das mamas.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Soares de Carvalho Barbosa, entendeu que a cirurgia, de fato, não tinha caráter estético. Por isso, ele concluiu: “Havendo nos autos elementos convincentes que indiquem tanto a probabilidade do direito exordial, como o perigo de dano, a (…) concessão da tutela de urgência é de rigor, determinando-se à operadora ré a imediata cobertura da cirurgia de redução de hipertrofia mamária”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.22.297982-5/00

TRT/MG: Justiça determina reintegração de trabalhador dispensado apesar do diagnóstico de câncer de bexiga

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração do trabalhador dispensado sem justa causa de uma indústria de produtos em aço, mesmo com o diagnóstico de câncer de bexiga. Ficou provado nos autos que o trabalhador descobriu a doença no curso do aviso-prévio, inviabilizando a dispensa. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que consideraram a medida discriminatória.

Segundo o trabalhador, ele foi admitido na empresa em 21/8/1989 e dispensado sem justa causa em 17/9/2020, com aviso-prévio de 90 dias. Documentos apresentados no processo comprovaram que uma médica da empresa, após examinar o trabalhador, constatou a existência de nódulo na bexiga, com o relatório e o ultrassom datados de 2/12/2020. O laudo da tomografia, realizado em 3/12/2020, apontou que a lesão é mesmo tumoral, diagnóstico ratificado pelos relatórios e exames de dezembro de 2020, comprovando a presença de câncer de bexiga.

Em depoimento, o trabalhador esclareceu que só desconfiou que poderia estar doente após o término do trabalho na empresa, procurando atendimento médico. Informou ainda que não comunicou à empregadora o diagnóstico da existência do câncer no curso da relação de emprego.

Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Sabará negou os pedidos formulados pelo trabalhador. Ele apresentou recurso reiterando o pleito de nulidade da dispensa com a imediata reintegração ao emprego.

Para o desembargador relator do caso, Marcelo Lamego Pertence, diversamente do que entendeu a sentença, o caso é de dispensa discriminatória, nos moldes da Súmula 443/TST. Segundo o julgador, restou provado que, no curso do aviso-prévio, o ex-empregado descobriu ser portador de câncer de bexiga, confirmado após procurar médica da empresa.

Para o julgador, o aviso-prévio integra o tempo de serviço para os devidos fins. “Isso nos moldes do artigo 487, § 1º da CLT; das OJs 82 e 83 da SBDI-1/TST e da Súmula nº 371 do TST; preservando o dever das partes de manutenção de suas obrigações contratuais, entre elas, a de não dispensar empregado portador de doença grave que impeça a prática do ato empresário”.

O julgador ressaltou que a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de que se presume como discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave, ainda que sem justa causa.

Para o magistrado, o câncer é, ainda hoje, uma doença que causa, senão preconceito, ao menos estigma, devido às graves repercussões na vida pessoal e profissional decorrentes do tratamento médico. “Assim, a dispensa do autor se presume discriminatória”, reforçou.

No entendimento do magistrado, no Estado Democrático de Direito, não se pode tolerar qualquer ato discriminatório e que promova a desigualdade. “A discriminação para a admissão ou dispensa em cargo ou emprego é prática odiosa, repudiada pelo ordenamento jurídico, à luz do artigo 5º, caput, da CR e Lei 9.029/1995 (artigo 1º)”.

Segundo o julgador, tendo a empresa ciência da doença, detectada no curso do aviso-prévio, deveria ao menos reverter a dispensa realizada em 17/9/2020. “Aliás, nem mesmo em defesa a empregadora se dispôs a reintegrar o trabalhador, descumprindo a função social, preconizada pela Carta Magna (artigos 5º, XXIII e 170, III)”, pontuou.

Dessa forma, o relator considerou nula a dispensa e determinou a imediata reintegração do trabalhador ao emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, inclusive mesmo cargo, mesma função e jornada de trabalho, como se o ato ilícito não tivesse sido praticado. Fixou pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 até o efetivo cumprimento da obrigação, sem limitação.

Determinou ainda o pagamento das verbas devidas, como os salários, 13° salários, férias acrescidas de 1/3, gratificação anual, PLR e depósitos do FGTS, bem como as demais vantagens que lhe forem asseguradas pela lei ou convencionalmente, desde a dispensa ilegal até a efetiva reintegração. A empresa interpôs recurso de revista, que, atualmente, está em andamento no TST.

TJ/SC: Município indenizará por ossada sepultada em jazigo de terceiros

A Terceira Turma Recursal manteve sentença que determinou ao município de Herval d’Oeste/SC., que retire uma ossada sepultada em jazigo pertencente a outra pessoa. A dona do jazigo também será indenizada em R$ 6 mil pelos danos morais decorrentes da situação.

A mulher é proprietária de um lote no Cemitério Municipal de Herval d’Oeste, adquirido no ano de 1978. Porém, ao visitar o local – onde seu marido e sua filha estão sepultados –, constatou que ali estava enterrado um terceiro estranho à família. Por isso, acionou a Justiça para a retirada da ossada do jazigo que lhe pertence e para pleitear indenização moral.

Em parecer administrativo, o próprio município não negou a situação e justificou o ocorrido pela superlotação do local. Na mesma ocasião, inclusive, teria oferecido indenização para que a autora vendesse seu lote no cemitério para a municipalidade, o que foi negado. Em contestação, a administração municipal não negou a propriedade do lote pela autora, apenas sustentou que houve culpa exclusiva da vítima ao não identificar a sepultura com o nome de quem estava ali enterrado.

“Porém, por óbvio, é de responsabilidade da própria municipalidade a organização e manutenção dos registros de quem está enterrado no local, evitando, assim, que fossem enterradas outras ossadas além dos familiares da autora naquele jazigo”, destaca a magistrada em sentença proferida em primeiro grau.

O município recorreu alegando que a determinação de retirada de restos mortais do jazigo fere o direito ao contraditório e ampla defesa de terceiro interessado, que seriam os familiares do homem equivocadamente sepultado no local. Também defendeu a inexistência de abalo anímico à dona do jazigo. No entanto, o juiz relator do recurso manteve a sentença inicial por seus próprios fundamentos, com o voto unânime dos demais integrantes da Terceira Turma Recursal.

Processo n. 5001736-64.2021.8.24.0235/SC.

STJ: Colocação da criança em família substituta pode ser iniciada antes da sentença na ação de destituição do poder familiar

A ausência de sentença em ação de destituição do poder familiar ainda em trâmite não impede que seja iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos dos procedimentos preparatórios previstos pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa possibilidade decorre tanto do artigo 19, parágrafo 1º, do ECA quanto dos princípios fundamentais de proteção às crianças e aos adolescentes.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a equipe técnica do tribunal a realizar buscas de interessados na adoção de uma criança que já vive em acolhimento institucional há mais de três anos.

“Sem prejuízo do que for decidido nos autos da ação de destituição do poder familiar, a manutenção da paciente em abrigo institucional que já dura mais de 3 (três) anos, além de ser manifestamente ilegal, não atende seu superior interesse e tem potencial de lhe acarretar dano grave e de difícil reparação psicológica, até porque o tempo está passando e vai ficando mais difícil a sua colocação em família substituta”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública de São Paulo sustentou que, de forma arbitrária, a Vara da Infância e Juventude suspendeu o direito de visitas da mãe e, antes do julgamento da ação de destituição do poder familiar, determinou a busca de pretendentes à adoção da menor. Para a Defensoria, somente após esgotadas as possibilidades de reintegração da criança ao convívio familiar é que seria admitida a colocação dela em família substituta.

Criança foi levada ao acolhimento após sucessivos episódios de negligência da mãe
O ministro Moura Ribeiro lembrou que a criança foi levada ao acolhimento institucional por sucessivas vezes, sempre em razão da negligência da mãe nos cuidados com a menor e com seu irmão, já adolescente. Após anos em abrigamento, apontou o relator, a equipe técnica do TJSP apresentou relatório em que descreveu ausência de interação significativa entre a genitora e a criança, inclusive com episódios de desaparecimento da mãe por algum tempo.

Em razão desse cenário, explicou o ministro, o juízo da infância suspendeu as visitas maternas e autorizou as buscas por família substituta, determinações mantidas pelo TJSP.

Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da manutenção de criança em abrigo institucional. Nesse contexto, para o ministro, a melhor solução não seria a permanência da menor em acolhimento, sobretudo em virtude de estudo técnico que considerou não haver possibilidade de reintegração à família biológica.

“Todos os relatórios técnicos apresentados pela Rede Socioassistencial e do setor técnico do juízo foram unânimes em recomendar que [a criança] fosse colocada em família substituta o mais rápido possível diante da constatação da impossibilidade de retorno para a família natural, pois ela seria novamente submetida a uma situação de risco (negligência e abandono), na medida em que a genitora não teria condições mínimas de assumir os cuidados da filha”, esclareceu.

CNJ prevê inclusão cautelar de criança no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento
Em seu voto, Moura Ribeiro lembrou que a ação de destituição do poder familiar já está tramitando há mais de três anos e ainda não foi sentenciada, tendo como última informação do processo a designação de audiência.

Além de não identificar impedimento legal para início do procedimento de colocação da criança em família substituta mesmo antes da sentença que decide a ação de destituição do poder familiar, o relator ressaltou que, segundo a Resolução 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o juiz, no melhor interesse da criança ou do adolescente, poderá determinar a inclusão cautelar na situação “apta para adoção” no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar.

Apesar de não conhecer do habeas corpus, a Terceira Turma determinou aos juízos competentes a máxima urgência na conclusão dos processos relativos à situação da criança.

O número deste processo não é divulgado para preservação da identidade da menor.


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