TJ/RN: Município tem 48 horas para realizar cirurgia uterina em idosa

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN. determinou, de forma liminar, que o Município de Parnamirim promova ou custeie a realização de cirurgia de histerectomia total vaginal, em benefício de uma idosa acometida com prolapso uterino. A cirurgia deve ser realizada conforme prescrição médica e no prazo de 48 horas.

Para o caso de descumprimento da decisão judicial pelo ente público, a paciente poderá requerer ao Juízo bloqueio de verbas públicas para cumprimento da decisão liminar, devendo, para isso, apresentar mais dois orçamentos referentes aos honorários médicos ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo.

A determinação atende a pedido de tutela provisória de urgência feito contra o Município de Parnamirim, onde a autora afirma ser idosa, ter atualmente com 77 anos de idade, e usuária do Sistema Único de Saúde.

Ao buscar a Justiça Estadual para ter seu direito garantido, ela apresentou laudo médico circunstanciado, firmado em 9 de agosto de 2022, subscrito pelo médico ginecologista e obstetra que a assiste, o qual atesta que a idosa sofre de Prolapso Uterino Total, motivo pelo qual necessita, em caráter de urgência, da cirurgia de histerectomia total vaginal.

A defesa da paciente ainda esclareceu nos autos que a não realização do procedimento gera o risco de necrose, hemorragia e infecções, além do desconforto físico e psicológico haja vista que o útero da idosa está para fora de seu corpo, conforme fotos anexadas ao processo.

Ela juntou aos autos, como prova de suas alegações, declaração da Secretaria de Saúde do Município indicando que o ente público não dispõe de prestador ou convênio no momento, bem como ficha de referência indicando que a idosa aguarda pelo procedimento desde o ano de 2019.

A magistrada entendeu que o pedido da autora deve ser acolhido em razão de haver comprovação de que a omissão estatal está violando de forma grave o direito da idosa. Ela chegou a essa conclusão através da documentação levada aos autos que comprova a necessidade da idosa realizar o procedimento necessário ao tratamento da patologia.

Para a juíza, também ficou comprovado o receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, haja vista que o laudo médico aponta que se trata de procedimento de urgência. “Assim, uma vez que a não realização do procedimento indicado pode implicar em sérios riscos à saúde da idosa, não cabe ao Poder Público impor restrições àquilo que fora prescrito pelo profissional médico”, concluiu.

TJ/ES: Mãe de menor deve ser indenizada após morte do filho em acidente rodoviário causado por caminhão

A própria autora também teria sido envolvida no acidente e precisado realizar cirurgia.


O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Vela determinou que um motorista e a empresa para a qual presta serviço indenize uma mulher após a morte do filho da mesma em um acidente automobilístico.

De acordo com o processo, a vítima era menor de idade.

Conforme consta, ainda, dos autos, o réu conduzia seu caminhão em uma velocidade não permitida no local. Além disso, o motorista não teria realizado tentativas de frear, e albarrou a traseira do veículo em que a autora estava com seu filho, causando o acidente.

Por sua vez, a defesa dos requeridos responsabilizou a motorista do carro, alegando que esta não obedeceu a sinalização de parada obrigatória, ingressando na faixa de circulação em que o veículo do réu trafegava.

Ao analisar os fatos apresentados, o magistrado configurou a conduta do requerido como culposa, ou seja, sem o dever objetivo de cuidado, levando em consideração que foi comprovada a imprudência do motorista. No entanto, o juiz considerou que a condenação do réu deveria ser decidida com atenção, visto que há parcela de responsabilidade da parte autoral no acidente.

“O veículo em que as vítimas estavam cruzou a pista de rolamento sem a atenção necessária, motivo pelo qual entendo que a eventual condenação do Requerido deva ser decidida com cautela, haja vista o motorista do veículo Fiesta ter agido de forma imprudente”, concluiu o julgador.

Desse modo, os requeridos foram condenados a pagar R$ 20 mil, referente a indenização dos danos morais. Além disso, devem, também, restituir os valores gastos pela autora com tratamento psiquiátrico e as despesas médicas necessárias para tratamento de lesão ocasionada pelo acidente.

Vitória, 15 de junho de 2023

Processo nº 0015140-43.2018.8.08.0035

TJ/SC: Negligência Médica – Pais que perderam filha ainda durante a gestação serão indenizados com pensão vitalícia

Um município do norte do Estado de SC e um hospital foram condenados solidariamente a indenizar um casal que perdeu a filha por negligência médica ainda durante o período gestacional. Além da reparação por danos morais e materiais, a Justiça reconheceu o direito dos pais a pensão mensal vitalícia.

Consta na inicial que a gestante procurou por diversas vezes atendimento na unidade hospitalar, queixando-se de fortes dores e desconfortos abdominais. O atendimento foi realizado por diferentes profissionais, porém com diagnóstico e recomendações semelhantes, sendo a paciente liberada com prescrição de analgésico e em nenhuma das consultas encaminhada para a realização de exames de imagens.

Somente quando procurou os serviços de um pronto-atendimento público, já relatando que não sentia movimentação fetal, a autora foi direcionada para ecografia, porém já era tarde – restava confirmado o óbito, sendo assim necessária a realização de uma cesárea. Nesse momento o casal tomou conhecimento de que seriam pais de uma menina.

Citados, o hospital não apresentou defesa e o município alegou que o acompanhamento gestacional transcorreu corretamente e que os atendimentos prestados seguiram os protocolos clínicos respectivos.

Porém, foi anotado na sentença que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a gestante buscou socorro por pelo menos seis vezes e em nenhuma das oportunidades lhe foi solicitada a realização de ecografia obstétrica para entender o motivo das constantes queixas de dor e desconforto.

O laudo do exame cadavérico apontou como causa da morte sofrimento fetal, e a prova pericial solicitada concluiu que não foram disponibilizados todos os meios adequados para o atendimento da gestante. Logo, há dever de indenizar, concluiu a magistrada da causa.

“Ante o exposto, condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, de R$ 800,00 a título de danos materiais, de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data em que a filha dos autores completaria 14 anos de idade até seus 25 anos, e no valor de 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento dos beneficiários”, definiu.

STJ: Revogação de prisão civil por alimentos não é condicionada ao pagamento de honorários e multa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a revogação de uma ordem de prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia não pode ser condicionada à quitação de débitos estranhos à dívida alimentar, a exemplo de honorários advocatícios e multa processual.

Ao votar pela concessão de ofício do habeas corpus, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode exigir, para a revogação da prisão civil, o pagamento integral do débito.

“Ao condicionar a revogação da ordem de prisão ao pagamento do valor integral indicado no mandado, sem atentar para o fato de que a referida quantia contempla verbas não relacionadas ao pensionamento inadimplido, a decisão do magistrado de primeiro grau diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, autorizando-se, conforme requerido nesta impetração, a concessão da ordem de ofício”, concluiu o relator.

Liberdade condicionada à quitação integral da dívida
Na origem, o mandado de prisão foi expedido contra o devedor, condicionando a sua revogação ao pagamento integral da dívida, incluindo juros de mora, honorários advocatícios e multa processual.

Ao analisar recurso contra essa ordem, o tribunal estadual manteve a prisão civil sob o argumento de que o valor da dívida era incontroverso e o habeas corpus não era o caminho adequado para discutir o mérito da questão.

No pedido dirigido ao STJ, a defesa do devedor sustentou a ilegalidade da ordem de prisão que condicionou a revogação ao pagamento integral da dívida. Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a orientação do STJ sobre a matéria é antiga, com julgados desde, pelo menos, 1996.

No voto acompanhado pelos demais integrantes da turma, Bellizze concedeu o habeas corpus para suspender a ordem de prisão até que se recalcule a dívida alimentar, excluindo-se do cômputo os valores relativos aos honorários e à multa processual.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Filho pode atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os filhos comuns do casal não estão impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais. Segundo o colegiado, a hipótese de impedimento é aplicável à testemunha que possui vínculo com uma das partes, e não quando o seu parentesco é idêntico a ambas às partes, isto é, em se tratando de filho comum dos litigantes.

De acordo com os autos, uma mulher promoveu ação de divórcio litigioso, com pedido de partilha de bens, em desfavor de seu marido. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio dos cônjuges, declarando cessados os deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens. Interposta apelação pelo ex-marido, o Tribunal de Justiça de Goiás negou-lhe provimento.

O recurso ao STJ alegou violação ao artigo 447, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a sentença e o acórdão teriam se embasado em prova nula, qual seja, o depoimento do filho do casal. Para a defesa do ex-marido, haveria expressa disposição legal que impediria o filho de atuar como testemunha no caso.

Testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, sendo o mais usual deles, no qual a testemunha relata oralmente ao juiz as informações que possui sobre determinado fato, à medida que é questionada a seu respeito. Contudo, segundo Bellizze, tal meio de prova não é infalível, porque as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por variados juízos de valor pessoal.

O magistrado destacou que as hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico. Assim, “não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro”, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que o artigo 447, parágrafos 4º e 5º, do CPC prevê que, sendo necessário, o magistrado pode admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes será atribuído o valor que mereçam.

“Logo, ainda, que se mantenha o impedimento do filho para testemunhar no processo em que litigam seus pais, o magistrado poderia admitir seu depoimento como testemunha do juízo, não devendo ela prestar compromisso e cabendo ao juiz valorar suas declarações em conformidade com todo o acervo probatório carreado aos autos”, concluiu Bellizze, ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Indevida a manutenção de pensão a estudante com mais de 21 anos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma jovem que pretendia a manutenção da pensão temporária até completar 24 anos ou concluir o curso universitário.¿

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, esclareceu que a concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente na data do falecimento do instituidor.

No caso, o pai da requerente faleceu em 2014, deixando a pensão temporária para a filha. Ela já completou 21 anos. O magistrado destacou que como a estudante não comprovou situação de invalidez, não tem ela direito à prorrogação do benefício tendo em vista a ausência de amparo legal.

O desembargador concluiu que o entendimento jurídico defende ser indevida a percepção de pensão por morte ao filho maior de 21 anos independentemente da condição de estudante, a não ser que se comprove invalidez do pensionista.

Assim, o relator votou por manter a sentença e foi acompanhado pela 1ª Turma, que negou o pedido da requerente.

Processo:¿1000459-86.2020.4.01.3502

TRF4 determina o fornecimento de alimentação especial à criança com doença rara

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina confirmou a sentença da 3ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, que havia determinado à União e ao Estado, no início de fevereiro, o fornecimento de uma fórmula alimentar ainda não disponível no SUS a uma criança, que tem hoje cerca de três anos de idade e é portadora de doença considerada rara e grave.

A criança tem meningite tuberculosa associada à hidrocefalia secundária. O tratamento custa cerca de R$ 5,5 mil por mês. A sentença garantiu o acesso ao alimento e à sonda nasogástrica para aplicação, com divisão de despesas entre os sistemas públicos federal e estadual. A necessidade específica foi comprovada por perícia médica.

“Ainda que o SUS forneça fórmulas infantis alternativas, há provas nos autos quanto às particularidades do caso concreto, aptas a justificarem a disponibilização à autora do tratamento postulado, especialmente em razão de ser criança portadora de enfermidade rara e grave, com déficit motor, o que impede o uso de outro tipo de dieta”, conforme a sentença de primeiro grau.

“Logo, conclui-se que o tratamento pleiteado é adequado e imprescindível para a manutenção da vida da parte autora”, afirma a decisão.

O julgamento de segunda instância pela Turma aconteceu em Sessão Virtual realizada entre 6 e 14 de junho deste ano.

TJ/SC mantém condenação de homem que extorquiu a própria mãe ameaçando divulgar fotos íntimas

Utilizando-se de ameaças – inclusive da divulgação de fotos íntimas –, um homem constrangeu a própria mãe a transferir um automóvel para o seu nome. O caso ocorreu em um município do sul do Estado. Ele foi condenado pela Justiça a cumprir cinco anos, cinco meses e dez dias de prisão, em regime inicialmente semiaberto, bem como a indenizar materialmente a vítima e ressarcir o valor do veículo.

Denunciado pelo Ministério Público pelo crime de extorsão, o réu recorreu em liberdade da sentença judicial ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando que não existem provas suficientes para a condenação. Além disso, insurgiu-se contra o dever de reparar os danos.

No dia 15 de março de 2019, por volta das 9h, o réu constrangeu sua mãe de modo consciente e voluntário, mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter para si vantagem econômica, obrigando-a a transferir-lhe a propriedade de um veículo automotor.

O acusado ameaçou divulgar fotografias íntimas que estavam contidas no celular da vítima e também matar seu irmão mais novo. No mesmo ato, desferiu tapas na face da mãe, além de puxões de cabelo e apertões no pescoço. A transferência do automóvel, avaliado em R$ 20 mil, foi concluída em 20 de março de 2019.

O réu havia aproveitado um compromisso da mãe para se apropriar do celular dela, se utilizando do próprio filho, neto da vítima, para concretizar o ato. Após descobrir o paradeiro do objeto, a ofendida dirigiu-se à residência do réu, que se mostrou agressivo e afirmou que não iria entregar o aparelho.

O desembargador relator do apelo na 4ª Câmara Criminal do TJSC votou pelo não provimento do recurso, apontando extensa prova acerca da prática delitiva para manter a condenação inicial do réu. O relatório reforça que a vítima foi clara em todas as ocasiões em que foi ouvida, apresentando narrativas firmes e coerentes. Além disso, sua versão encontra eco nos relatos de testemunhas oculares e indiretas.

Já a versão da defesa, segundo o relator, não apenas é pouco crível, pois não há motivos para que a ofendida inventasse a história apenas para prejudicar seu filho, como não restou comprovada nos autos. “Aliás, não se mostra como plausível a assertiva de que comprou o veículo em dinheiro, pelo valor de R$ 20 mil, já que no interrogatório asseverou que possui uma renda de cerca de um salário mínimo por mês. Além disso, também causa estranheza que nenhum registro da tal negociação exista”, destaca. A decisão da 4ª Câmara Criminal foi unânime.

 

TRT/MG considera impenhorável imóvel pertencente a devedores que servia de residência da mãe deles

“A Lei 8.009/1990 tem por objetivo a proteção do imóvel utilizado pelo devedor e sua família contra a constrição judicial. O simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, mormente porque se extrai dos autos que nele reside a mãe das executadas e, por isso, inquestionável sua condição de entidade familiar”.

A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que, por unanimidade, acolheram o entendimento do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, para negar provimento ao recurso de credores trabalhistas e manter a impenhorabilidade de imóvel de propriedade dos devedores, que servia de moradia da mãe deles. Foi mantida sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas, que havia determinado a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel e acolhido os embargos dos devedores, no aspecto.

Ao rejeitar o recurso dos credores, o relator destacou que, nos termos da Lei 8.009/1990, a proteção do imóvel contra a penhora se dá pela sua constituição como residência do devedor e de sua família. E, conforme pontuou, não houve dúvidas de que as devedoras e mais quatro irmãos são os proprietários do imóvel, usado como residência permanente da mãe deles, desde os anos de 1980, caracterizando-se, por isso, como bem de família.

Segundo constatou o desembargador, o imóvel era utilizado pela mãe, em usufruto vitalício, o que, embora não proíba a penhora, confirma o entendimento adotado na sentença no sentido de se tratar de moradia ocupada por integrante da entidade familiar.

De acordo com o relator, o fato de as devedoras não residirem no imóvel não o afasta da configuração de bem de família, conforme previsão contida no texto legal, já que é utilizado como residência familiar permanente.

Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de Oficial de Justiça ter certificado que as devedoras residem em imóvel alugado e de não terem sido localizados outros imóveis em nome delas.

O relator ainda citou jurisprudência dos tribunais superiores, no mesmo sentido do entendimento adotado na decisão:

“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. A lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental. 2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado ‘Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso’, preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria Família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os diretos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família. 3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, que por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990. (…) Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 950.663/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma, Julgamento 10/4/2012. P. 23.04.2012).”

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5o, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. O artigo 1o da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, estabelecendo ainda o art. 5o que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente caso. 2. No caso em exame, conforme consta no acórdão recorrido, é incontroverso que o imóvel penhorado segue sendo utilizado pela entidade familiar, precisamente pela filha dos executados, mas, mesmo assim, o Tribunal Regional manteve a constrição sobre o imóvel, sob o fundamento de que os recorrentes não residem no imóvel penhorado. 3. Todavia, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados, utilizado para residência de sua entidade familiar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade prevista na referida lei. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 130300-69.2007.5.04.0551, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2018)”.

“Diante da demonstração de que a genitora das executadas reside no imóvel, impõe-se a declaração de impenhorabilidade com amparo na Lei 8.009/1990 e, por conseguinte, a desconstituição da penhora”, arrematou Marcos Penido de Oliveira. O processo foi arquivado provisoriamente.

Processo: 0010305-54.2019.5.03.0071 (APPS)

TJ/RJ determina bloqueio de redes sociais de influenciadoras que publicaram vídeos oferecendo bananas e macaco de pelúcia a crianças negras

A juíza Juliana Cardoso Monteiro de Barros, juíza substituta da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Gonçalo/RJ., concedeu liminar, nesta terça-feira (13/6), determinando o bloqueio, pelo prazo de seis meses, dos perfis e conteúdos das redes sociais YouTube, Instagram e TikTok das influenciadoras digitais Kérollen Cunha e Nancy Gonçalves.

As mulheres estão sendo investigadas após publicação de imagens nas quais as duas oferecem como “presentes” para as crianças bananas e um macaco de pelúcia e filmam as reações dos menores. As redes sociais de Kérollen e Nancy passaram a ser alvo de apuração pelo Ministério Público quanto a possíveis infrações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão dos vídeos expondo crianças a situações vexatórias e degradantes.

“Posto isso, tendo como escopo o princípio da proteção integral a crianças e adolescentes, consagrado na Constituição da República, também constante da Lei 8069/90, ACOLHO o pleito liminarmente requerido para: 1) Determinar o bloqueio, pelo prazo de seis meses, dos perfis e conteúdos que seguem: YouTube: www.youtube.com/@kerollenenancy; Instagram: @kerollenenancy; e TikTok: @/kerollengabriele. 2) Determinar que as referidas redes sociais, bem como de se apresentar de qualquer forma em outros perfis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) Determinar ainda a remoção dos vídeos nos perfis informados que tenham conteúdo que violem os direitos infanto-juvenis. Oficie-se ao YouTube, Instagram e TikTok para cumprimento.”

Na decisão, a juíza destacou o expressivo número de seguidores e o fato da ampla repercussão das imagens poder ter possibilitado a monetização das publicações, à custa da afronta de direitos fundamentais da criança.

“Como bem consignado na peça inicial, as redes sociais das requeridas nas plataformas YouTube, Instagram e TikTok somam cerca de 14 milhões de seguidores, o que fez com que as publicações tivessem ampla repercussão. Frise-se ainda que a ampla repercussão e disseminação das publicações podem ter sido “monetizadas”, trazendo além da grande visibilidade, lucros financeiros às requeridas às custas de situações que afrontam direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana.”

Embora ressalte que a Constituição Federal assegura o direito à liberdade de expressão, a juíza frisou que este não é amplo e irrestrito.

“É cediço que a Constituição Federal assegura a todos o direito à proteção dos direitos fundamentais, dentre os quais, o direito à liberdade de expressão. No entanto, o seu exercício por meio das redes sociais não é amplo e irrestrito e está condicionado à preservação de outros direitos fundamentais igualmente tutelados, como a dignidade da pessoa humana. (…) É dever de toda a sociedade zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-as a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, inclusive com a finalidade de evitar qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor, conforme disposto no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Constituição Federal, em seu artigo 227.”

Processo: 0815696-26.2023.8.19.0004


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