TRF1: Pedido de aposentadoria rural é negado por trabalhador ter tido vínculos empregatícios de natureza urbana

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por um homem contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade para trabalhador rural. O apelante alegou que a sentença deveria ser reformada porque, segundo o autor, ele cumpriu os requisitos exigidos pela legislação para a concessão desse benefício.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto, mediante prova material corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena. É também exigido o requisito etário de 60 anos para homens e 55 anos para mulher.

De acordo com os documentos apresentados pelo autor, o requisito de idade mínima foi atendido, pois o requerente contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação. O apelante também apresentou como início de prova material a certidão de casamento datada em que consta a profissão de lavrador.

Economia familiar rural descaracterizada – No entanto, há registrado em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) alguns vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo considerável dentro do período de carência para a concessão do benefício em questão, o que invalida a única prova material apresentada pelo trabalhador, sua certidão de casamento, observou o relator.

Além disso, a esposa do apelante também tem registros de empregos urbanos, segundo CNIS apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tais vínculos empregatícios urbanos, do casal, descaracterizam o regime de economia familiar rural, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91”, salientou o magistrado.

Dessa maneira, o desembargador federal votou por negar provimento à apelação e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou seu voto.

Processo: 1031122-87.2021.4.01.9999

TRF4: Município deve fornecer gratuitamente fralda geriátrica a idoso

A Justiça Federal determinou que o Município de Londrina forneça gratuitamente fraldas geriátricas a um homem que sofre de demência. O homem tem 79 anos e necessita de atenção ininterrupta para realizar suas necessidades básicas diárias, conforme diagnóstico médico.

Em sua decisão, o juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina, determinou ainda que o município de Londrina adote todas as medidas administrativas necessárias à aquisição e à disponibilização do material. Ao todo, devem ser fornecidas 150 unidades/mês.

Em resposta ao pedido para fornecimento de fraldas geriátricas a 17ª Regional de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde – negado por ambos – foi informado que no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) existe apenas um programa que subsidia parcialmente a aquisição de fraldas geriátricas, mas não as fornece gratuitamente – Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).

O magistrado destacou que na prática comercial, entretanto, o preço de venda das fraldas geriátricas adotado, inclusive pelas farmácias que aderiram ao PFPB, é muito superior àquele tomado como parâmetro pelo Ministério da Saúde. “A esse respeito, em consulta informal realizada pelo juízo na internet constata-se, tomando por base o menor valor encontrado (R$15,90, um pacote com oito fraldas), que o preço médio de uma fralda é de cerca de R$ 2,00, ou seja, quase o triplo daquele estipulado para o cálculo do subsídio governamental. Com isso, a subvenção pública pouco auxilia o paciente de baixa renda necessitado”, ressaltou Bruno Henrique Silva Santos.

Portanto, frisou o juiz federal, que o Programa Farmácia Popular do Brasil fornece um auxílio financeiro específico para as fraldas geriátricas, mas é notoriamente insuficiente para permitir o devido acesso à população de baixa renda que demanda a utilização de uma grande quantidade mensal do insumo. “Fora isso, existe um vazio assistencial no SUS, que não dispõe de uma política pública que preveja o fornecimento gratuito desses insumos à população necessitada. No caso concreto, o relatório médico menciona a enfermidade de que o Autor padece e ressalta que ele necessita de cuidados pessoais, o que denota a imprescindibilidade da utilização das fraldas geriátricas”.

Como ficou comprovado que o autor não dispõem de condições financeiras para a aquisição das fraldas, uma vez que, além de se tratar de pessoa acamada e dependente de assistência constante, a única fonte de renda familiar informada consiste de benefício previdenciário, sendo o orçamento necessário à aquisição das fraldas atinge cerca de R$300,00 (trezentos reais), ele vai receber gratuitamente o produto.

“Como medida de contracautela, determino que a parte autora apresente prescrição/receita médica atualizada a cada seis meses, comprovando a necessidade de continuidade do uso das fraldas”.

O magistrado complementa ainda que “tendo em vista que o custeio do insumo é devido por todos os três entes federados, em partes iguais, assiste ao Município de Londrina o direito de se ressarcir junto aos demais réus (Estado do Paraná e União) quanto às cotas-partes de responsabilidade deles, o que fica desde logo determinado, inclusive no bojo deste processo, caso seja demonstrado que não houve ressarcimento administrativo espontâneo”.

TJ/AC reconhece a validade de contrato de promessa de compra e venda de imóvel

O proprietário faleceu antes da lavratura da escritura pública, porém os herdeiros necessários não reconheceram o negócio entabulado entre as partes, criando obstáculos para a formalização do documento.


Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Acre – TJ/AC reafirma a possibilidade da adjudicação compulsória do bem quando presentes os requisitos legais e manteve a decisão de primeiro grau que determinou a lavratura da escritura em favor dos promitentes compradores. O caso em questão envolve um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel.

Diante dessa situação, o comprador buscou a adjudicação compulsória, alegando a existência de elementos que comprovam a validade e legitimidade da alienação do bem. A decisão judicial reconheceu a procedência do pedido e garantiu ao comprador a titularidade do imóvel.

O primeiro requisito cumprido foi a demonstração da existência e validade da obrigação decorrente do contrato de promessa de compra e venda. Além disso, foi comprovado o adimplemento integral do preço estabelecido no instrumento, bem como a inexistência de cláusula de arrependimento. Por fim, a existência de óbices para a lavratura da escritura pública reforçou a necessidade da busca pela adjudicação compulsória.

No caso em questão, o título apresentado para embasar a pretensão autoral foi considerado válido e legítimo, não havendo elementos nos autos que o infirmassem. Isso resultou no reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado por meio do contrato de promessa de compra e venda.

Em suma, essa decisão reforça a possibilidade de adjudicação compulsória nos casos em que são demonstrados a existência e validade do contrato, o adimplemento integral da obrigação, a ausência de cláusula de arrependimento e a presença de obstáculos para a lavratura da escritura pública. Essa medida busca garantir a segurança jurídica das partes envolvidas e a proteção dos direitos dos compradores em contratos de promessa de compra e venda de imóveis.

Processo nº 0714234-17.2015.8.01.0001

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. PROPRIETÁRIO DO BEM FALECIDO ANTES DA LAVRATURA DA
ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELOS HERDEIROS
NECESSÁRIOS QUANTO AO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE
AS PARTES. ÓBICES PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A VALIDADE E A LEGITIMIDADE
DA ALIENAÇÃO DO BEM. DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO
INTEGRAL DO PREÇO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Notícia criada por IA (Inteligência Artificial) com supervisão da Assessoria de Comunicação da Sedep ao analisar a decisão do TJ/AC publicada no DJe/AC  nº 7325 de 23 de junho de 2023 – página 07

TJ/SC: Padrasto que desferiu múltiplos golpes de cinto no enteado é condenado

Em uma cidade da região metropolitana de Florianópolis, em 1º de dezembro de 2020, um homem muniu-se com um cinto e desferiu múltiplos golpes contra um adolescente de 15 anos, seu enteado, provocando lesões corporais. Antes disso, pegou a vítima pelo pescoço, prensou-a contra a janela e lhe deu um chute. A avó paterna foi quem registrou a denúncia.

De acordo com o processo, o réu expôs a perigo a saúde do adolescente, pessoa sob sua autoridade, abusando de meios de correção e disciplina. O juiz de 1º grau condenou o homem por maus-tratos, infração prevista no artigo 136 do Código Penal, a dois meses de detenção em regime semiaberto.

Inconformada, a defesa interpôs recurso ao Tribunal de Justiça sob alegação de inexistência de perigo concreto à vida ou à saúde da vítima, de modo que não restou caracterizado o crime de maus-tratos. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa.

“Ao açoitar a vítima a ponto de feri-la em diversas partes do corpo, claro está que colocou a saúde dela em risco, sendo possível extrair o excesso da ação com facilidade das imagens e do laudo pericial”, anotou o desembargador relator da apelação, integrante da 1ª Câmara Criminal.

Segundo o magistrado, não se cogita de legítima defesa porque o apelante, munido de um cinto, agiu com propósito de lesionar fisicamente a vítima. “Ainda que houvesse injusta agressão, atual ou iminente, evidentemente que o apelante não utilizou moderadamente os meios necessários, já que desferiu múltiplos golpes com um cinto contra o adolescente”, concluiu o relator.

Assim, ele manteve intacta a decisão e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal.

Processo n. 5004175-52.2021.8.24.0072/SC

TJ/SC: Menina que teve o dedo mínimo da mão esquerda amputado será indenizada

Aos 12 anos de idade, uma menina brincava na quadra esportiva de sua escola, em contato com uma estrutura de metal sem a devida proteção, quando teve o dedo mínimo da mão esquerda decepado. A mãe da criança era professora na mesma instituição de ensino e relatou que ao verificar como estava a menina, teria entrado em estado de choque. Em decisão mantida pelo TJ, a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital estabeleceu que a escola deverá indenizar a menina em R$ 30 mil a título de danos morais e estéticos e a mãe em R$ 10 mil por danos morais.

Em juízo, as autoras disseram que o reimplante do dedo não ocorreu pois este teria sido armazenado de forma inadequada por funcionário da instituição ré. E que após os fatos, a menina estaria sofrendo bullying no ambiente escolar e teria sido transferida de escola por necessidade. Em recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mãe e filha requereram o aumento do quantum indenizatório baseado no diagnóstico de sensibilidade dolorosa e dor fantasma e insistiram no arbitramento de pensão vitalícia. A parte ré, em contrapartida, alegou inexistir nexo causal entre o fato ocorrido e o dano psicológico apontado pela professora.

Nos autos ficou comprovado que a autora, mãe da criança, passou por períodos de afastamento laboral, com atestados de estresse e transtorno depressivo após o acidente. “De fato, é compreensível e até esperado que uma mãe padeça ao presenciar as dores e o sofrimento experimentados pela filha. […] Não há como afastar o nexo de causalidade entre o acidente e os episódios depressivos vivenciados pela genitora”, anotou o relator. Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou os recursos, assim mantidos os valores a serem indenizados.

Processo nº 0310361-32.2016.8.24.0023/SC

TJ/RN: Justiça determina que plano de saúde realize exame de tomografia em idosa acometida com câncer

A 18ª Vara Cível de Natal determinou, em caráter de urgência, que um plano de saúde de Natal autorize, em três dias, a realização do exame de “Tomografia Computadorizada Helicoidal de Abdome – URO-TC”, sob pena de bloqueio dos valores necessários para custeio do exame em benefício de uma aposentada. A paciente tem, atualmente, 81 anos de idade, é portadora de doença gravíssima, Câncer de Bexiga, patologia de alto grau e com rápida progressão.

Consta dos autos que a idosa realizou procedimento cirúrgico e tratamento oncológico e que, em razão da doença, a médica assistente solicitou um outro exame, o de ressonância magnética da pelve, com fins de avaliar possível recidiva. Contudo, tal requerimento foi negado pela operadora, sob a justificativa de tratar-se de plano de saúde não regulamentado com limite contratual para serviço.

Ao buscar a Justiça, a idosa conseguiu decisão determinando, liminarmente, que a operadora autorizasse, imediatamente, a realização do exame de ressonância magnética da pelve na paciente, na Liga contra o Câncer, sob pena de bloqueio dos valores necessários para custeio do exame.

Após conclusão dos autos, a paciente solicitou nova liminar de urgência para que a operadora autorizasse um segundo exame, desta vez de tomografia dos seios da face, novamente negado pelo plano de saúde, mas deferido por decisão judicial. Os dois exames só foram cumpridos pela empresa após determinação da Justiça estadual.

Posteriormente, diante de uma terceira negativa do plano de saúde, a autora requereu, judicialmente, mais uma liminar de urgência para que a operadora autorize a realização de exame de “Tomografia Computadorizada Helicoidal de Abdome – URO-TC”.

Ao deferir o pedido de urgência, a juíza Daniella Simonetti considerou que os documentos anexados aos autos demonstram a necessidade da autora em realizar o exame solicitado – Tomografia computadorizada Helicoidal de Abdome – URO-TC especialmente frente ao estado de saúde da paciente, bem como a existência de cláusula contratual que prevê limite de quantidade de exames anual para o plano dela.

Ao entender não restar dúvidas a cerca da presença do requisito da probabilidade do direito em relação a autorização do exame solicitado, entendeu ser abusiva a cláusula limitadora constante no contrato.

“Quanto ao perigo de dano, de igual forma encontra-se presente, por se tratar de pessoa em tratamento para doença grave e de rápida evolução, cujo exame se mostra necessário para orientar no tratamento”, decidiu.

STJ: Recurso repetitivo (Tema 1.189) – Não é possível aplicar pena de multa isolada em caso de violência doméstica contra a mulher

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.189), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado”.

O relator, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que o artigo 17 da Lei Maria da Penha veda a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

“A intenção do legislador, ao obstar a aplicação isolada de pena de multa, foi maximizar a função de prevenção geral das penas impostas em decorrência de crimes perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da esfera patrimonial”, afirmou o ministro.

Pena de multa só pode ser aplicada de forma cumulada
No caso representativo da controvérsia, o Ministério Público do Rio de Janeiro questionou acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a pena privativa de liberdade e aplicou isoladamente a pena de dez dias-multa, no valor mínimo legal, em um caso de ameaça contra mulher.

Segundo o relator, o STJ tem jurisprudência no sentido de que a proibição legal também atinge a hipótese de multa prevista como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal – tal como ocorre no crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) –, razão pela qual a incidência de multa em crimes perpetrados na forma do artigo 5º da Lei 11.340/2006 só pode se dar de forma cumulada, nunca isolada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RS: Lei que reajustou vale-refeição sem estudo prévio de impacto financeiro é inconstitucional

Por promover despesa não prevista na proposta original, a Lei Municipal nº 3944/2023, que estabelecia o aumento do valor do vale-refeição conferido a servidores públicos do Município de Bom Jesus, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pela Prefeita Municipal, que encaminhou à Câmara de Vereadores projeto de lei para fixar o valor do benefício em R$ 400,00. Contudo, o legislativo local alterou a redação do art. 1º do PL, por emenda modificativa, elevando o valor para R$ 450,00.

A autora da ADI argumenta que a lei padece de vícios de inconstitucionalidade, por invadir a esfera administrativa que cabe a ela, aumentando despesas sem prévio estudo de impacto financeiro e orçamentário do benefício concedido. De acordo com a Chefe do Executivo, o pagamento de R$ 50,00 a mais por funcionário geraria uma despesa de R$ 300 mil anuais aos cofres de Bom Jesus.

A relatora da Ação no Órgão Especial do TJRS, Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, explicou que o Poder Legislativo pode apresentar emendas aos projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, porém, devendo respeitar limites. “Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa do Executivo (I) não pode gerar aumento de despesa e (II) deve possuir pertinência temática”, ressaltou.

No caso do Município de Bom Jesus, a magistrada considerou que, “ao promover o aumento da despesa não previsto na proposta original apresentada pela Prefeita, a referida alteração ultrapassou os limites constitucionais. Há, portanto, prima facie, inconstitucionalidade formal por ofensa às atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal implicando violação ao princípio da separação dos Poderes, inscrito no artigo 10 da Constituição Estadual.”

Os demais integrantes do Colegiado acompanharam o voto da relatora.

ADI 70085744779

TJ/ES: Homem terá que custear o tratamento psicológico da ex-companheira agredida

O magistrado levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Frederico Ivens Mina Arruda de Carvalho, determinou que um morador do município custeie o tratamento psicológico da ex-companheira. Na decisão, o magistrado levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A autora da ação contou que o casal está separado há quase três anos e que, quando tratavam de questões referentes ao filho que tiveram juntos, sofreu agressões físicas que foram comunicadas à autoridade policial. Além disso, a requerente relatou que adquiriu quadro de depressão, ansiedade e passou a precisar de remédios e acompanhamento médico em razão do abalo psíquico, custos que não têm condições de pagar, sendo o motivo pelo qual ingressou com o pedido de custeio do tratamento em tutela de urgência.

Em relação à concessão da tutela antecipada, o magistrado observou que medidas capazes de atenuar as consequências do ato ilícito estão de acordo com o Código de Processo Civil, que prevê a razoável duração do processo, em seu artigo 4º, e o resguardo e promoção da dignidade humana, em seu artigo 8º.

O juiz Frederico Ivens também entendeu que está presente no caso o requisito da probabilidade do direito, e que deve ser garantida à vítima a preservação de sua integridade psicológica e a reparação dos danos, conforme dispõe o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

“É reconhecido à vítima de violência de gênero o direito à ampla reparação, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei Maria da Penha, regra que está em compasso com o disposto no art. 387, IV, do CPP, modificado pela Lei n. 11.719/2008, que permite a condenação do agressor na reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida”, diz o protocolo, publicado em 2021 e tornado obrigatório em março deste ano.

Assim sendo, o magistrado determinou que o requerido custeie as despesas da ex-companheira com psiquiatra e psicólogo, com depósito judicial inicial no valor de R$ 1.175,00, referente a uma consulta médica e quatro sessões de terapia. À autora caberá comprovar o gasto no prazo de 05 dias após cada consulta, bem como apresentar os planos de tratamento firmados pelos respectivos profissionais, com indicativo de quantidade de consultas e sessões.

TJ/MG: Mulher submetida a laqueadura sem consentimento deve ser indenizada

Instituição de saúde do interior do Rio de Janeiro deve pagar R$ 50 mil por danos morais.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou uma instituição de saúde do interior do Rio de Janeiro ao pagamento de danos morais a uma paciente que teria sido submetida ao procedimento de laqueadura sem consentimento, em junho de 2012. A mulher será indenizada em R$ 50 mil.

À época com 21 anos e grávida do terceiro filho, a paciente passava por uma cesariana quando, durante a cirurgia, teve realizada a laqueadura. Ela informa que somente tomou conhecimento do fato quatro anos depois, durante um exame de ultrassonografia. A mulher ajuizou ação na Comarca de Juiz de Fora, em Minas Gerais, onde mora, porque, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90), demandas oriundas de relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor.

Segundo a instituição de saúde, durante o procedimento teriam sido constatadas múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de falópio da paciente. “As aderências envolvendo o intestino delgado poderiam bloquear parcialmente ou completamente o intestino (obstrução intestinal) e, por este fato, a médica, ao constatar o real quadro da paciente, optou por proceder a laqueadura, uma vez que através deste procedimento as aderências seriam minimizadas e a saúde da paciente preservada”, diz trecho da decisão. No documento, ainda é citado uma suposta autorização verbal da mulher.

A paciente, no entanto, afirma que o procedimento foi feito sem autorização e sem que fossem prestadas quaisquer informações a respeito da laqueadura, assim como as respectivas consequências.

Um laudo citado na decisão ainda apurou não constar em nenhum documento apresentado no prontuário médico termo ou descrição que sugira a presença de múltiplas aderências observadas durante a cirurgia, “sendo certo que não é possível verificar o motivo que levou os médicos assistentes a procederem com a laqueadura, tendo-se em vista que no boletim operatório não foi descrita a visualização de aderências pélvicas ou de quaisquer outras intercorrências cirúrgicas que constituam motivo”.

O desembargador relator do caso, Marcos Lincoln dos Santos, disse ser de conhecimento que a laqueadura constitui decisão exclusiva da paciente. Afirmou ainda que, “não demonstrado o consentimento prévio e inequívoco da paciente, assim como o ‘estado de necessidade’, a mutilação dos órgãos reprodutores da apelada, com a consequente perda definitiva de sua capacidade reprodutiva, constitui ofensa moral passível de reparação.

“O simples fato de a autora, à época com 21 anos, estar na terceira gestação, por si só, não tem o condão de influenciar o evento danoso, porquanto a apelada realizou o pré-natal normalmente, não havendo qualquer intercorrência ou risco para a parturiente, constituindo essa alegação mera conjectura, já que tal cirurgia poderia ser feita posteriormente, após decisão da apelada”, conclui.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.


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