TJ/GO: Adolescente terá o nome de três mães na certidão de nascimento

Uma audiência de conciliação realizada nesta quinta-feira (28), na comarca de Jataí/GO., para reconhecimento de maternidade socioafetiva, guarda e alimentos terminou com a autorização para que uma adolescente de 17 anos tivesse em sua certidão de nascimento o nome de três mães. Constam agora do documento, o nome da mãe biológica, que morreu quando a menina tinha 4 anos; o daquela que cuidou da adolescente até os 12 anos e o da companheira da mãe, que atualmente ajuda a criá-la. A decisão, homologada pelo Poder Judiciário, ocorre justamente no mês de junho, em que se comemora o Orgulho LGBTQIA+.

Marina (nome fictício) perdeu a mãe aos quatro anos e ficou aos cuidados do pai, que morava em Jataí. Um dia, com a filha com febre e sem saber o que fazer, o homem pediu para que a família de um amigo cuidasse de Marina por um ou dois dias. A prática se repetiu por várias vezes e a menina acabou vivendo sob os cuidados da família por oito anos, estabelecendo com eles, especialmente com Janete (nome fictício), irmã desse amigo e com quem criou um grande vínculo afetivo.

No entanto, ao completar 12 anos, a menina se mudou com o pai para um outro estado, onde viveu por quatro anos, até se desentender com ele, fato que ocasionou sua volta para Jatai em 2022, para ficar com Janete. Desde então a mulher arca com toda a assistência financeira, educacional e afetiva da menina, junto com sua companheira. Ela, então, entrou com a ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva, guarda e alimentos.

O pai de Marina reconheceu a maternidade socioafetiva do casal e concordou em pagar meio salário-mínimo para colaborar com as despesas da garota, que já está matriculada numa escola da cidade. As mães dispensaram a ajuda dele, pelo menos por enquanto, para qualquer despesa excepcional.

A audiência foi realizada pelo mediador José Gabriel Antunes Assis.

TJ/AC: Homem é condenado por perseguir mulher em aplicativos de redes sociais digitais

Réu foi sentenciado pela vara cível da Comarca de Rio Branco a pagar três salários mínimos, que serão destinados para entidades sociais.


Divulgar fotos íntimas, enviar mensagens xingando, difamar, caluniar, perseguir, ou o termo da moda, stalking são práticas criminosas que, infelizmente, são cometidas contra mulheres nos ambientes digitais.

Então, se você é mulher e identificou algumas dessas situações, procure a delegacia especializada mais próxima de você e denuncie. Dessa forma, o suspeito será submetido à investigação e julgamento, assim, como foi um caso sentenciado na 4ª Vara Criminal. Nesse caso, o homem foi condenado a pagar três salários mínimos, que serão destinados para entidades sociais.

A sentença é assinada pelo juiz de Direito Cloves Augusto, titular da unidade judiciário. A partir dos elementos contidos nos autos, o magistrado reconheceu que o acusado praticou o crime descrito no artigo 147-A do Código Penal.

O caso aconteceu no final de dezembro de 2021, em duas redes sociais digitais, o denunciado perseguiu a mulher, ameaçando a integridade física e psicológica dela. O acusado confessou o crime, reconheceu-se constrangido e disse que praticou tais atos por estar usando drogas na época do crime.

Contudo, ao analisar, o magistrado disse que não há nos autos laudo para comprovar a dependência química do acusado. Mas, o juiz esclareceu que, se o réu tivesse agido sob efeito da substância entorpecente para praticar o crime, isso seria uma circunstância agravante.

“Ausente laudo pericial que demonstre que o réu era inimputável, não se pode acolher a tese de que ele agiu sob efeito da substância entorpecente, sendo certo que ele poderia estar sob efeito, mas isso seria mais uma circunstância agravante”, escreveu Cloves Augusto.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe por impossibilidade de localização de restos mortais de bebê

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização a uma mãe, por impossibilidade de localização de restos mortais de bebê. A decisão do colegiado fixou o valor de R$ 20 mil reais, por danos morais.

Em 11 de março de 1982, a autora, com 13 anos de idade à época, deu luz a um menino considerado natimorto no Hospital Regional de Ceilândia (HRC). Ao solicitar o corpo para realizar sepultamento, a família foi informada de que a mãe havia consentido com a entrega do natimorto para estudos. Todavia, a mãe informou que não havia autorizado, sobretudo porque ela sequer tinha idade para a prática do ato.

Onze dias após o fato, o HRC entregou à família o corpo do bebê para sepultamento. Contudo, o corpo não tinha identificação, tampouco a aparência de um recém-nascido prematuro de sete meses de gestação. Em razão da dúvida acerca de real vínculo biológico com o corpo sepultado, a autora alega que vem sofrendo problemas emocionais severos. Dessa forma, em 2013, propôs ação de exumação dos restos mortais do bebê sepultado para exame de DNA.

A autora conta que o pedido foi deferido pela Justiça, porém o procedimento foi realizado em local diverso daquele que ela rotineiramente visitava, há mais de 30 anos. Sobre esse fato, o Instituto Nacional de Pesquisa de DNA informou que a exumação foi realizada no local indicado na decisão judicial. A concessionária responsável pela administração do cemitério, por sua vez, afirmou que “a identificação física de grande parte dos túmulos era praticamente impossível de ser feita”.

Na decisão, o colegiado explicou que o ponto relevante da demanda consiste em determinar se houve ou não negligência do DF em relação à administração dos túmulos, na época em que era responsável pela gestão do cemitério. A Turma entendeu que foi tirado da autora a única chance de sanar a dúvida sobre o vínculo biológico existente entre ela e o natimorto sepultado.

Finalmente, destacou que a autora conseguiu provar que houve falha na administração dos jazigos do cemitério, caracterizado pela ausência de identificação dos túmulos e que a incerteza em relação ao local dos restos mortais do bebê atenta contra a esfera moral da autora. Assim, “o simples fato de a apelante não saber, com exatidão, onde estão os restos mortais do bebê natimorto cujo corpo lhe fora entregue como sendo o do seu filho já seria, por si só, motivo suficiente a caracterizar evidente violação a direito da personalidade, passível, portanto, de compensação por danos morais”, concluiu a Desembargadora.

Processo: 0709930-43.2021.8.07.0018

TJ/RO: Idoso de 93 anos oficializa casamento durante Justiça Rápida, no distrito de Surpresa

Nascido em 1930, num seringal, na região fronteiriça com a Bolívia, Armando Soliz vive com a esposa há 44 anos e aproveitou a vinda da Operação Justiça Rápida Itinerante, do Poder Judiciário de Rondônia, para, enfim, receber sua Certidão de Casamento. Sem custos para o cidadão, o documento é uma conquista para o aposentado, que já foi seringueiro, pescador e extrativista.

O casal foi atendido pelo conciliador Eduardo Alexis Cavalcante e recebeu das mãos do juiz Audarzean Santana, coordenador da operação, o documento expedido pelo Cartório de Registro Civil de Guajará-Mirim/RO, que integra a equipe do Poder Judiciário nessas duas semanas de atendimento às comunidades indígenas e ribeirinhas, no Vale do Guaporé.

Não há registro de outra pessoa atendida com idade tão avançada durante a operação itinerante da Justiça de Rondônia. A filha do casal, que acompanhou a audiência de conversão da união estável em casamento civil, conduziu os pais até o barco Walter Bártolo, pelas ruas encascalhadas do distrito de Surpresa, local em que a embarcação está ancorada para atendimento médico, por meio da Secretaria Estadual de Saúde (Sesau); e jurisdicional, pela equipe do Judiciário.

Nascido na época em que esta região era parte do Estado do Mato Grosso, o senhor Armando se disse contente com o atendimento feito no barco: gratuito e perto da casa. Além de casamento civil, o registro de nascimento também é expedido pelo cartório extrajudicial. Anderson Palachai conseguiu registrar a filha, pois, apesar de ter ido até a sede da comarca, em Guajará, não havia conseguido emitir o documento. O rapaz, que também é morador de Surpresa, elogiou a rapidez e a informalidade do atendimento. “Eu estava bastante preocupado por não ter conseguido tirar (emitir) a certidão dela”, afirmou Anderson, que foi à audiência acompanhado da mãe, da filha e da companheira.

A Operação Justiça Rápida Itinerante está na região do Vale do Guaporé desde o dia 17 de junho, para atendimentos a comunidades indígenas de diversas etnias como Oro Nao, Macurap, Jabuti, Wajuru, dentre outros. Em parceria com o Governo do Estado, as audiências ocorrem na Policlínica Oswaldo Cruz (POC) Fluvial. Segundo o secretário da Sesau, Coronel Jeferson Rocha, a parceria é fundamental para o pleno atendimento à população, pois, além da presença do barco com os serviços de saúde para a população, a participação da Justiça proporciona que direitos básicos sejam acessados pelos moradores da região que vão ao Walter Bártolo para consultas, exames ou atendimentos odontológicos. Quem passa pelo médico, também já recebe o remédio receitado.

 

TRF1: União deverá ressarcir familiares de beneficiária de pensão militar por despesas com ‘home care’

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a determinação de obrigar a União a ressarcir os valores pagos para cobrir despesas de tratamento home care de uma pensionista, beneficiária do Plano de Saúde da Aeronáutica, Fundo de Saúde da Aeronáutica (Funsa), do Comando da Aeronáutica, Ministério da Defesa.

A decisão foi tomada pela 6ª Turma do TRF1 ao julgar apelação contra a sentença prolatada em ação proposta pelos herdeiros da pensionista, da qual recorreram tanto os familiares quanto a União.

Segundo consta nos autos, antes que a beneficiária falecesse ela foi vítima de doença terminal que se agravou e a levou a ser internada inúmeras vezes no Hospital das Forças Armadas (HFA). Por orientação dos médicos e para evitar infecções hospitalares e garantir um melhor tratamento foram adotadas diversas providências para que a mulher fosse internada domiciliarmente por meio do chamado home care.

Após algumas tentativas de contratar empresas credenciadas pelo Funsa, sem sucesso, a assistência social do plano de saúde orientou os familiares a contratarem profissionais autônomos para garantir a continuidade do tratamento na residência. Isso feito, os familiares apresentaram o valor total das despesas ao Saram.

Depois de terem protocolado as despesas, a família procurou a Justiça alegando que ao solicitar o ressarcimento e também a indenização por danos morais por meio da ação de cobrança as primeiras despesas foram ressarcidas, porém não todas e que, sem qualquer justificativa, o restante não foi pago, tendo sido apenas informado aos familiares que as demais restituições estavam em processamento na tesouraria.

O reembolso dos valores não quitados chegaria a um total superior a R$ 290 mil.

Ajustes necessários – Ao avaliar o caso no TRF1, o relator do processo, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que em parte a sentença deveria ser mantida ao menos nos pontos em que entendeu ser devido o ressarcimento (no parâmetro do percentual de 80% previsto em norma – ICA 160-23 para casos de urgência) e argumentou também ser devido o dano moral.

Para fundamentar seu voto, o magistrado recordou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais que compreendam a inexistência ou insuficiência de serviço credenciado no local – por falta de oferta ou em razão de recusa indevida de cobertura do tratamento -, bem como urgência ou emergência do procedimento, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticados no respectivo produto”.

Em relação ao dano moral, no entanto, o relator fez ressalvas ao decidido em primeira instância. O magistrado afirmou que a situação superou o mero aborrecimento cotidiano e que é evidente e indiscutível a angústia vivida em situações que envolvam a saúde de um familiar. No entanto, diferentemente do que foi determinado na sentença, que entendeu pelo valor de R$ 140 mil em razão de danos morais, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus ponderou que esse total deveria ser revisto.

Isso porque, afirmou, ainda que se tenha gerado dor psíquica, havia que se ter em conta que a Administração não laborou para potencializar o sofrimento da beneficiária ou de sua família, mas sim apresentou alternativa de tratamento mediante a indicação de contratação autônoma, prontamente acatada pela parte autora.

“Do processo não se extrai que houve indevida ou injustificada recusa do fundo de saúde em autorizar a cobertura financeira do tratamento médico indicado e a que estivesse legalmente obrigado a prestar. Ao contrário, ainda que não comprovada nos autos, com exatidão, a informação via telefone dada pela assistente social de possível contratação de serviço autônomo, este, inclusive, foi parcialmente adimplido pela Administração nos termos do regramento e, portanto, reconhecido como pertinente e devido”, constatou o magistrado.

Para o desembargador federal, houve certa falta de critérios mais específicos e parâmetros adequados no estabelecimento da indenização em primeira instância. Isso porque o exame do processo mostrou que as despesas, embora não totalmente reembolsadas, não deixaram de ser ressarcidas e tampouco a parte autora ficou sem a cobertura do fundo de saúde que, em momento algum, se esquivou da obrigação de prosseguir com o atendimento.

A indenização moral foi estabelecida, ao final, no valor de R$ 15 mil.

Processo: 0071105-95.2016.4.01.34000

TRF4: INSS deve retomar pagamento de benefício assistencial para adolescente com deficiência auditiva

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O adolescente de 14 anos sofre de perda auditiva bilateral e reside com a família na cidade de Capitão Leônidas Marques (PR). A decisão é do juiz federal Vitor Marques Lento, da 3ª Vara Federal de Cascavel, contra a suspensão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em razão da “renda per capita familiar superior a 1/4 do salário mínimo”, alegada pelo INSS.

O magistrado destacou que o ponto controverso da ação é a situação socioeconômica da parte autora. A família é monoparental, composta pela mãe e três filhos (sendo o benefício pago a única renda). Ao cancelar o benefício, o INSS relatou indício de irregularidade no recebimento do BPC, exigindo a restituição do valor de R$20.967,70 (vinte mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), referente aos períodos de 01/02/2016 a 30/04/2016 e de 01/08/2019 a 30/11/2020, em que a mãe – chefe da casa – trabalhou.

O autor da ação – representado pela mãe – argumentou que o motivo que implicou a verificação de irregularidade foi a constatação da condição socioeconômica supostamente alheia à de miserabilidade, em virtude do cadastro único desatualizado e renda per capita superior a ¼ de salário mínimo. Reforçou ainda que tal alegação é equivocada, pois os valores eventualmente auferidos pelo menor não tem o condão de descaracterizar o estado de miséria em que está inserido o grupo familiar do beneficiário, pois não se trata de renda.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o requerente leva uma vida muito simples, com evidência de que esteja efetivamente em situação de vulnerabilidade social e econômica. Logo, estão presentes os requisitos previstos na Constituição Federal para a concessão do benefício.

“Nestes termos, não há como negar a proteção assistencial, garantida pela Constituição, pois tal ato implicaria o não atendimento do princípio da dignidade da pessoa humana à parte autora. Portanto, entendo que a melhor solução para o presente caso é o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 01/07/2022”.

Em relação ao pedido de inexigibilidade de débito previdenciário, o magistrado salientou que “o benefício assistencial não possui caráter contributivo e é devido apenas aos que efetivamente não consigam se sustentar, durante o tempo em que tal situação perdurar. Assim, é característica sabida de seus beneficiários que eventuais alterações na situação financeira ou social devem ser informadas ao INSS, para nova verificação do preenchimento dos requisitos”.

“Assim, tendo em vista relevante alteração econômica ocorrida, torna-se cristalina a omissão em noticiar o fato ao INSS, recebendo o benefício de forma indevida. A falta de informação ao INSS é omissão relevante quanto a uma obrigação que implicaria a cessação do benefício. Não há que se falar em boa-fé no presente caso”.

O juiz federal declarou ainda prescritas as parcelas anteriores a 12/04/2017, referentes ao débito previdenciário exigido pelo INSS, mas manteve a dívida apontada pelo INSS referente ao pagamento do benefício assistencial no período entre os anos de 2019 a 2020.

TJ/MA: Bar deve indenizar casal homoafetivo por discriminação

Um casal homoafetivo estava no Bar “O Pioneiro”, na Avenida Litorânea, em São Luís, no dia 24 de fevereiro de 2023, por volta das 13h15, quando foi abordado por uma garçonete que deu um recado: “O dono do estabelecimento pediu que eu falasse que ele está incomodado com a presença de vocês aqui”.

O fato aconteceu depois da troca de um beijo, além de outras demonstrações de carinho entre eles. Depois disso, teriam sido expulsos do bar. O casal de rapazes denunciou o fato em rede social e o proprietário do bar foi levado à delegacia, depois de dizer palavras consideradas ofensivas em relação à homossexualidade dos clientes.

Nesta quarta-feira, 28 de junho – considerado o “Dia Internacional do Orgulho LGBTQIAP+” –, a juíza Lívia Maria Costa Aguiar, titular do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, emitiu uma sentença, em que aceitou parte dos pedidos do casal reclamante feitos em “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais” e negou o custeio de tratamento com profissionais de terapia, diante da falta de recomendação médica.

PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL

A juíza determinou ao bar a obrigação de afixar, no prazo de dez dias, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, um cartaz dizendo “É expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero”, nos moldes da Lei 11.827/2022.

O bar deverá publicar, em dez dias, uma nota de retratação, nas redes sociais (instagram e facebook), durante trinta dias, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00. E compensar cada reclamante com o valor de R$ 11 mil, totalizando R$ 22 mil, valor atualizado pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% ao mês.

Os homens ressaltaram, na Justiça, que os fatos ocorridos naquele dia os deixaram abalados emocionalmente, vez que, enquanto recebiam a manifestação de apoio de várias pessoas também foram alvo de palavras de ódio em relação ao fato, de outras.

Já o dono do bar apresentou contestação em audiência e alegou, dentre outros argumentos, que eles não teriam sido expulsos do local, mas sim “convidados” a parar com as carícias homoafetivas no local, onde havia vários outros clientes, incluindo famílias com filhos e que essa conduta não seria um valor recomendado para um local de grande frequência do público.

No entendimento do dono do bar, não estaria caracterizada a expulsão, nem haveria ofensa à dignidade da pessoa humana, mas “meros aborrecimentos do cotidiano”, razão pela qual o processo não deveria ser aceito.

DIREITO DO CONSUMIDOR

No julgamento do caso, a juíza considerou que a questão envolve direito constitucional civil e consumerista, pois os autores da ação estavam na condição de consumidores. Assim, o comportamento do sócio-proprietário e da garçonete é vinculado à identidade jurídica do estabelecimento, e que houve falha na forma de prestação de serviço aos dois clientes.

Além de reconhecer a falha na forma da prestação de serviço a juíza entendeu ter havido violação à Lei Estadual nº. 11.827/2022 – que obriga a fixação de placas informativas, proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.

“A falha na forma da prestação de serviço restou cristalinamente demonstrada pelas provas acostadas a inicial não combatidas, pela produzida em audiência (prova judicial) e pela ausência de provas com a peça de resistência”, assinalou a juíza.

Conforme os autos do processo, foi dada a oportunidade ao dono do bar de apresentar fatos e/ou provas contra o direito dos demandantes, como a apresentação de imagens de videomonitoramento. Mas ele apenas contestação em audiência, desacompanhada de provas, e não conseguiu provar a inexistência da relação do fato com a afronta ao direito do casal.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSIDERA EXISTÊNCIA DE FAMÍLIAS DIVERSAS

A juíza argumentou que a Constituição Federal, quando trata da entidade familiar, “é uma norma em branco”; ou seja, considera a existência de vários tipos de famílias, no plural, e não somente a heterossexual (homem-mulher).

A sentença afirma ser proibida a discriminação de qualquer natureza, por força da Lei Maior (Constituição Federal) em diversos artigos, como o 1º, o 3º e o 5º, e não tolera qualquer forma de preconceito, ato humilhante ou vexatório. “Esta proibição alcança todos os estabelecimentos comerciais”, ressalta a decisão judicial.

“É preciso não deixar cair ao limbo do esquecimento que não é tolerável a segregação em qualquer ambiente, especialmente, dentro de estabelecimento comercial com cidadãos igualmente diferentes”, explica a juíza no ato.

A sentença registra que embora o Estado-juiz não consiga impedir as diversas formas de preconceito, precisa atuar de forma enérgica para dificultar sua propagação, evitar violações maiores diretas à dignidade humana, agressões físicas e verbais, como as registradas em vídeo juntado ao processo.

ACOLHIMENTO DA DIVERSIDADE

“É primordial esclarecer que os comportamentos identificados nos autos vão de encontro com o desenvolvimento social pelo acolhimento da diversidade, diametralmente oposto, ao serviço com qualidade e segurança que se espera dos fornecedores”, declarou a juíza.

A sentença conclui que não foram apresentados pelo dono do bar elementos que permitissem a modificação ou exclusão da compensação financeira do casal. “Não há regramento explícito no estabelecimento, a exemplo, de como homossexuais e heterossexuais devem agir, que garantisse aos consumidores a escolha de ficar ali, momento em que haveria a escolha do consumidor aceitar as normas do estabelecimento, contudo, essa informação não existia”, explicou a juíza, com base no Código de Defesa do Consumidor.

“Neste processo, não houve vencedores, apenas, aprendizes nessa vida repleta de evoluções”, concluiu a juíza Lívia Aguiar na sentença.

TJ/RN: Justiça bloqueia R$ 90 mil do Estado para realização de cirurgia em criança com microcefalia

O juiz Cleudson de Araújo Vale, em substituição na 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, determinou bloqueio do valor de R$ 90.616,00 da conta do Estado do Rio Grande do Norte para a realização de tratamento cirúrgico com osteotomia pélvica e femoral em uma criança de sete anos de idade portadora de paralisia cerebral, pois esta tem microcefalia, evoluindo com tetraparesia espástica.

O pedido de bloqueio, atendido pela Justiça Estadual, foi formulado pela mãe da criança, que a representou em juízo na ação contra o Estado do Rio Grande do Norte a fim de viabilizar a realização da cirurgia pleiteada.

No processo, a mãe afirma ser a cirurgia essencial ao tratamento da patologia que acomete sua filha e que o não fornecimento do procedimento coloca em risco a sua saúde, possibilitando o agravamento da sua enfermidade. Assim, chamou a atenção para o fato de que a não realização da cirurgia pode causar prejuízos irremediáveis para a criança, acarretando na piora na qualidade e no tempo de sua vida, podendo ocasionar o comprometimento da função de sentar-se da filha.

Contou que buscou a Justiça diante do alto custo do procedimento, porque a falta de condições financeiras impossibilita a aquisição de medicamentos, fazer exames ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde e prolongar sua vida.

Ao analisar o caso e decidir pelo bloqueio da verba pública, o magistrado enfatizou que a enfermidade que acomete a menor é grave e sua cirurgia possui caráter indispensável. Por outro lado, observou que o Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimado para obedecer voluntariamente a obrigação imposta pela decisão liminar concedida, até esta data, não comprovou que a cumpriu.

Por isso, o juiz considerou como necessária a realização de bloqueio de verbas para garantir a realização do procedimento cirúrgico, na importância de R$ 90.616,00. “Assim, dada a gravidade da enfermidade que acomete a autora, bem como a natureza urgente de sua cirurgia, há de ser deferido o pleito de bloqueio”, decidiu.

TJ/MG: Casamento civil é anulado após esposa provar que marido era estelionatário

Justiça considerou que mulher foi enganada e concedeu anulação por erro essencial de pessoa.


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença de uma comarca do Sul de Minas e concedeu a uma profissional autônoma o direito de anular o casamento com um estelionatário. A decisão se baseou na comprovação de que o homem praticou golpes semelhantes em outras localidades e deliberadamente enganou a parceira. O caso tramita em segredo de Justiça.

A mulher recorreu contra sentença que indeferiu o pedido de cancelamento do casamento. O relator, desembargador Delvan Barcelos Júnior, modificou a decisão em 1ª Instância. O magistrado se baseou nos fatos apresentados pela vítima, que demonstraram que o homem ocultou completamente sua identidade real.

A autônoma assumiu um trabalho temporário em uma loja na cidade de Campos do Jordão, no interior de São Paulo, no inverno de 2018. Em julho, quando tinha 27 anos, ela conheceu o homem, que se apresentou como filho de um empresário, uma pessoa de bem que tinha a intenção de constituir família.

Ela afirma que, com o avanço do relacionamento, ele levou-a para jantar em um restaurante caro, em um carro de alto padrão, declarando que cuidava dos negócios do pai, mas pretendia abrir um comércio na cidade de Campos do Jordão ou em São José dos Campos.

Numa ocasião, ele disse que desejava que a vítima saísse do emprego para ajudá-lo a iniciar um empreendimento e pediu para ficar morando na casa dela até que conseguisse alugar um apartamento provisório na cidade de São José dos Campos. Nesse momento, o homem a pediu em casamento, marcando a data da união para 19 de outubro de 2018.

Após o enlace, o marido mudou por completo de comportamento, passando a dormir até tarde, comendo e bebendo às custas da família da moça, além de não ajudar em nada nas despesas da casa, alegando que tinha dinheiro no banco, mas precisava de ordem judicial para retirá-lo.

Ainda segundo a vítima, o marido deu prejuízo a vários de seus familiares com diversas transações fraudulentas, concretizadas por meio do abuso da boa-fé e da confiança dos futuros parentes. Ele descontou cheques da conta da irmã dela, mesmo na ausência de fundos, e se apossou de um carro do cunhado sem pagar pelo veículo.

Quando os credores começaram a procurar os pais da mulher para cobrar dívidas, o homem afirmou que iria até Caraguatatuba pegar dinheiro com o pai e nunca mais retornou à cidade onde o casal vivia. Ele apagou as redes sociais e bloqueou a mulher e seus familiares no WhatsApp.

Dizendo ser bandido, o então marido ameaçou a vítima e tentou dissuadi-la de ir atrás dele, declarando que, se o fizesse, ela iria se arrepender. Ele acrescentou que se ela conseguisse uma ordem de busca e apreensão do veículo, ele “acertaria as contas com ela”. A mulher registrou um boletim de ocorrência contra o marido e ajuizou o pedido de anulação do casamento em março de 2019.

Na análise, o desembargador Delvan Barcelos ressaltou que, conforme os autos, o homem foi preso em julho de 2021 em Aracaju (SE) aplicando o mesmo golpe. Por isso, o magistrado concluiu que houve erro essencial em relação à pessoa, portanto, não há como ambos permanecerem casados.

“Ele não passa de um estelionatário, um farsante que se apresentou como tendo outra vida econômica e financeira, com vistas a ludibriar sua parceira, se passando por uma pessoa de distinta estratificação social, cultural ou profissional e cuja farsa, se sabida, inviabilizaria o casamento”, concluiu. Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Plano de saúde deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar cobertura de ‘home care’

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Regional da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente os pedidos por danos materiais e morais em face da GEAP – Autogestão em saúde, em decorrência da negativa de cobertura do serviço denominado home care. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800012-26.2022.8.15.2003, da relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, o paciente foi diagnosticado em 2018 com Parkinson idiopática e, necessita de troca da sonda GTT, que é realizada a cada seis meses. Entretanto, a última sonda venceu em 12 de dezembro de 2021 e o plano de saúde negou a cobertura. Alega, ainda, que a GEAP não forneceu medicações, alimentação especial e fraldas, que deveriam ter sido fornecidos, por se tratar de modalidade assistencial home care.

No recurso, a empresa alega que não houve impedimento às solicitações do recorrido, nem tampouco negativa de atendimento, uma vez que não restou comprovado qualquer resistência por parte da GEAP para o devido cumprimento do procedimento médico necessário ao quadro clínico, custeando o material necessário a realização do procedimento. Afirma, ainda, que dos medicamentos solicitados não há obrigatoriedade de fornecimento destes e nem de insumos de higiene pessoal em home care.

A relatora do processo destacou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento para a cura de cada uma, considerando abusivas as cláusulas que limitam ou restringem os procedimentos médicos essenciais para garantir a saúde ou a vida do paciente.

“Tendo em vista que o plano de saúde oferece cobertura à enfermidade do autor, bem como que, de acordo com os documentos apresentados, ele necessitava do serviço de home care para melhora de seu quadro clínico e conservação de sua saúde, conclui-se que o seu custo deve ser suportado pelo recorrente”, afirmou a relatora.

No que se refere ao dano moral, a relatora observou que “quanto ao valor da indenização por danos morais, deve ser observado o seu caráter dúplice, que consiste na imputação de penalidade ao agente, com vistas a coibir a recidiva na prática do ato lesivo (caráter repressivo-pedagógico), bem como promover a compensação pela dor experimentada pela vítima do evento danoso (caráter compensatório)”.

Desse modo, foi mantida a condenação da GEAP ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. “A quantia supre o caráter pedagógico, considerando, ainda, que a negativa do procedimento para troca de sonda relacionada à alimentação do promovente, que possuía desgaste por meses de uso, e apresentando, inclusive, vazamento”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.


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