TJ/RN: Justiça determina que plano de saúde realize cirurgia de paciente com calculose nos rins

A 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró concedeu uma decisão, de tutela provisória de urgência, determinando a uma operadora de plano de saúde que realize a internação, para fins de cirurgia, de um paciente diagnosticado com cólicas (calculose) nos rins e ureter.

Conforme consta no processo, a operadora alegou o “não cumprimento do período de carência mínima necessária para o ato”.

Entretanto, ela não atendeu a determinação prévia do juízo da comarca de apresentar “todos os documentos referentes ao atendimento do autor (prontuários)”. E deixou de fornecer “as formas de tratamento possíveis para a situação apontada pelos médicos da sua rede credenciada”, sendo tal determinação destinada a comprovar a urgência que pode excepcionar o período de carência oposto pela empresa.

Ao analisar o processo, a juíza Uefla Fernandes, considerou que a relação das partes é de cunho consumerista, devendo por isso ser deferida a “inversão do ônus da prova, conforme disposto o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor”, quando, a critério do juiz, “for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Nesse sentido, a magistrada apontou que “diante da inobservância da determinação judicial pela promovida e considerando a gravidade indicada pelo autor e não objetada pela ré, consoante relatos da exordial, deve ser presumida a veracidade das informações autorais”. E ressaltou que, em casos de urgência ou emergência, cabe ao Judiciário, diante da “negativa administrativa, efetivar a tutela pleiteada ao segurado, de modo a garantir seu direito à saúde”.

Além disso, a juíza indicou que a lei 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assevera em seu artigo 35 ser “obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”.

E assim, determinou a autorização do “procedimento de internação solicitado pela parte e sua equipe médica, para fins de preparação para intervenção cirúrgica”.

TJ/SP mantém decisão que negou indenização por transfusão de sangue contra vontade de paciente

Procedimento necessário devido a quadro grave de saúde.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente decisão da 4ª Vara Cível de São Carlos, proferida pela juíza Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, que negou o pagamento de indenização por danos morais a uma paciente que, adepta de religião que proíbe transfusão de sangue, recebeu o procedimento contra sua vontade quando estava internada em estado grave, em um hospital particular.

Os autos trazem que a autora informou previamente a recusa expressa para receber transfusão de sangue. Ela alegou que sofreu pressão psicológica por parte da equipe médica para que permitisse o procedimento, que foi realizado sem seu consentimento, mesmo obtendo liminar que proibia os profissionais de realizarem a transfusão por convicção religiosa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Theodureto Camargo, apontou que o direito à liberdade de consciência e de crença, prevista na Constituição da República, “deve ser compatibilizado com o direito à vida, garantia fundamental também assegurada constitucionalmente”. O julgador chamou atenção para o fato de que a medida liminar permitia que o procedimento fosse realizado em caso de risco à paciente.

“A transfusão foi feita diante do quadro grave que apresentava a paciente. A prova médico-pericial foi conclusiva e confirmou a necessidade daquela intervenção”, destacou o magistrado, que completou: “apesar da manifestação de vontade da autora no sentido de recusar o tratamento prescrito em virtude de convicção religiosa, a restrição de sua liberdade de crença encontra amparo no princípio da proporcionalidade”.

A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Alexandre Coelho e Benedito Antonio Okuno. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005760-63.2020.8.26.0566

TJ/SC: Questões religiosas não podem interferir em visitas de neta a avós

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o direito de avós paternos receberem visita da neta sem supervisão ou restrição de conduta relacionada a preceitos religiosos. A discussão, que ganhou contornos judiciais, foi levantada pela avó materna da criança, que detém sua guarda e passou a participar de cultos religiosos em uma igreja cristã e a repassar seus ensinamentos para a descendente.

Ela ingressou na Justiça para restringir a presença da menina em eventos festivos aos quais era levada quando estava em visita aos avós paternos. Entende que a participação da neta na rotina daquela família em eventos festivos e datas comemorativas sem restrição poderá acarretar insegurança à infante, visto que, como sua guardiã, a educa conforme princípios religiosos. Salienta que a menor está em fase de desenvolvimento e formação e poderá sofrer prejuízos.

Garantiu, contudo, que jamais praticou atos de alienação parental ou impediu o contato da criança com os avós paternos. Estes, ao seu turno, informaram que as visitas já ocorrem há mais de um ano e que não há registros de intercorrências. Disseram ainda que não têm interesse em modificar o regime de guarda atual, inclusive porque a avó materna também detém a custódia de uma meia-irmã mais nova e ambas possuem laços afetivos.

O impasse, esclareceram, restringe-se à proibição do livre contato da criança com os avós paternos porque a levam costumeiramente a festividades da família. Para o relator da matéria no TJ, claro está que os vínculos parentais não se esgotam entre pais e filhos e que o direito de convivência estende-se aos avós e demais parentes. “A requerida não pode exigir de todos que participam da vida da menor um comportamento condizente com a religião que escolheu para si. Nada impede que eduque a neta dentro dos preceitos religiosos, no entanto não pode impedir que ela participe também da rotina da família paterna”, expôs.

Se é certo que aos 18 anos de idade a jovem poderá perfilhar qualquer crença ou convicção religiosa ou filosófica, comparou o desembargador, não menos certo que, já no decurso da formação de sua personalidade, é um direito seu que os pais ou responsáveis abram o diálogo expondo àquele ser em formação todos os fundamentos que informam determinadas convicções políticas, religiosas ou filosóficas, de sorte que, em níveis básicos de formatação de seu discernimento, possa aquela ir direcionando suas próprias escolhas.

A decisão pontua que aspectos religiosos são importantes para o crescimento e a formação do indivíduo, assim como deve ser respeitado o posicionamento de cada um e as consequências que apresentam no âmbito familiar. Contudo, alerta, é preciso ter cautela para que tal princípio não seja utilizado de forma impensada.

“Por todo o exposto, e em respeito à primazia do melhor interesse da criança, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Desta forma, as visitas devem permanecer conforme fixadas, em sábados alternados, e ao que consta vêm ocorrendo de forma satisfatória para ambas as partes. Quanto ao recurso sobre a supervisão, voto no sentido de conhecer e negar a ele provimento”, finalizou o relator, em decisão unânime. O processo, em segredo de justiça, tramitou em comarca do norte do Estado.

TRF1: Candidato pode comprovar titulação para concurso por meio de declaração da instituição de ensino

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou à Universidade Federal do Tocantins (UFT) aceitar declaração de conclusão de doutorado e ata de defesa da tese como substitutos temporários ao diploma de uma candidata enquanto a instituição de ensino não emite o documento registrado.

Consta dos autos que a requerente foi aprovada em 3º lugar no concurso para professor do Magistério Superior, com regime de dedicação exclusiva, no curso de Ciências Sociais. Ela foi nomeada, e a instituição solicitou o envio eletrônico do diploma de doutorado e do histórico escolar antes da data da posse.

Na 1ª instância, o juiz decidiu que a candidata teria direito à apresentação da documentação comprobatória da titulação até o trigésimo dia da publicação do ato de provimento, não havendo obrigação da disponibilização antecipada dos comprovantes.

No TRF1, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “o requisito da escolaridade/titulação exigido para a posse em cargo público pode ser comprovado por outros meios idôneos, além do diploma, sendo certo que, na espécie dos autos, a impetrante apresentou a documentação comprobatória da titulação até o último dia do prazo a posse”.

A magistrada ressaltou que “impõe-se assim a manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a apresentação antecipada da documentação comprobatória da titulação em momento anterior à posse”.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 006154-81.2022.4.01.14300

TRF4: Cálculo de pensão por morte deve seguir critérios da EC 103/2019

“O valor mensal da pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, deve observar as novas regras introduzidas pela referida emenda constitucional”. Esta tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região em sessão de julgamento do dia 16/6, ao analisar caso que discutia a regra para o cálculo de pensão por morte após a Reforma da Previdência.

A ação foi ajuizada em janeiro de 2021 por dois irmãos, um jovem de 20 anos e uma menina de 13 anos, de Sapucaia do Sul (RS). Os autores narraram que a mãe deles, que era segurada do INSS e recebia aposentadoria por invalidez, faleceu em junho de 2020. Eles passaram a receber pensão por morte em agosto daquele ano.

A parte autora solicitou à Justiça a revisão do valor do benefício. A defesa alegou que a forma de cálculo da pensão por morte estabelecida pela EC 103/2019, da Reforma da Previdência, “violou princípios constitucionais, na medida em que importou demasiado prejuízo ao dependente previdenciário”.

Os autores sustentaram que deveriam receber pensão na quantia de 100% do valor da aposentadoria da mãe, mas que a EC 103/2019 estabeleceu que “a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente”.

A 1ª Vara Federal de Canoas (RS), que julgou a ação pelo procedimento do Juizado Especial, indeferiu a revisão. “Tratando-se de óbito ocorrido depois da entrada em vigor da EC 103/2019, o cálculo do valor da pensão por morte deve ser realizado de acordo com as novas regras”, avaliou o juiz na sentença.

A parte autora recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado, por unanimidade, negou o recurso. Assim, os autores interpuseram pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

Eles argumentaram que seria inconstitucional a forma de cálculo da EC 103/2019, pois “ocasiona severa redução no valor do benefício de pensão por morte, com ferimento à dignidade da pessoa humana (uma vez que prejudica o indivíduo quando mais necessita de amparo), violando o direito à proteção do Estado à família”, e que este entendimento foi adotado pela 4ª Turma Recursal do Paraná em julgamento de caso semelhante.

A TRU, por maioria, negou o pedido. A relatora do acórdão, juíza Alessandra Günther Favaro, destacou que “tendo o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorrido após a vigência da EC 103/2019, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação”.

“Entendo por constitucional tal alteração de regra de cálculo da pensão por morte, ainda que tenha reduzido, por exemplo, os percentuais de cotas/coeficientes em comparação com a legislação anterior, ressaltando que a alteração se aplica de forma isonômica a todos dependentes de segurados que faleceram após o começo de sua vigência, inexistindo óbice à mencionada mudança de forma de apuração da prestação”, ela explicou no voto.

Processo nº 5000993-75.2021.4.04.7112/TRF

TRT/SC afasta penhora de aposentadoria por risco de comprometer subsistência da devedora

6ª Câmara afasta penhora de aposentadoria por risco de comprometer subsistência da devedora.


A penhora de aposentadoria não pode ser decretada caso a medida represente risco à subsistência do devedor. O entendimento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual a sócia de uma entidade beneficente, uma idosa de 75 anos, teve valores bloqueados para garantir a quitação de créditos trabalhistas.

A penhora ocorreu durante a fase de execução de um processo que está em andamento há oito anos na 3ª Vara do Trabalho de São José, município localizado na região metropolitana de Florianópolis. Ao longo do período, foram feitas várias tentativas, sem sucesso, de pagamento da dívida da entidade com uma trabalhadora.

Diante da impossibilidade de quitação, o juízo de origem determinou a desconsideração da personalidade jurídica da entidade, ou seja, quando a dívida passa a ser cobrada diretamente do sócio, e não somente da pessoa jurídica. A medida teve como consequência o bloqueio de valores em conta corrente da idosa.

Recurso

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a sócia devedora recorreu para o tribunal. A defesa alegou que os valores bloqueados eram provenientes da aposentadoria da executada e que a penhora (cerca de R$ 7,5 mil) comprometeria o custeio de necessidades básicas. Além disso, ressaltou que a mulher é idosa, com problemas de saúde e dependente dos recursos para comprar remédios.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 6ª Câmara, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, ressaltou a importância de levar-se em consideração os “limites legais” e os “princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Risco à subsistência

Em seu voto, Narbal Fileti reconheceu a possibilidade legal de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

No entanto, o magistrado acrescentou que, no caso em questão, o bloqueio comprometeria a subsistência da devedora, uma vez que seus proventos mensais não eram expressivos (cerca de R$ 5 mil), além de serem utilizados para custear tratamento médico.

“Considerando o patamar dos proventos da executada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que, no caso exame, não há como bloquear os valores provenientes da aposentadoria”, fundamentou o relator, anulando a penhora e proibindo novas retenções sobre tais recursos.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000268-09.2015.5.12.0054

 

TJ/GO aumenta indenização por injúria racial via WhatsApp

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 5ª Câmara Cível, elevou o valor da indenização por danos morais por injúria racial, de R$ 8 mil para R$ 12 mil, que o agente administrativo José Alves Barbosa terá que pagar à diarista Simone Pereira Borges, por tê-la ofendido com termos racistas. A decisão unânime foi tomada em apelações cíveis, tendo como relator o desembargador Marcus da Costa Ferreira.

Consta dos autos que no dia 15 de maio de 2021, Simone Pereira Borges recebeu mensagens de José Alves Barbosa, via Whatsapp, com teor ofensivo e preconceituoso. O agente administrativo locou um imóvel residencial à diarista e, por entender que ela depredou o bem, enviou-lhe mensagens de cunho racista.

José Alves Barbosa assumiu que realmente encaminhou as mensagens, entretanto, defende que fez num momento de raiva, ao ver o estado lastimável que encontrou o imóvel, não incorrendo em ato ilícito. Também argumentou que as mensagens se deram de forma privada e a diarista divulgou para outras pessoas, culminado com a “viralização”.

Para o relator, é inconcebível, na atual sociedade, ofensas de cunho racista e preconceituosos que inserem no indivíduo ofendido a sensação de menosprezo, humilhação e violam um dos objetivos fundamentais da Constituição Federal, de “promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Também destacou o Estatuto da Igualdade Racial, “importante instrumento normativo na efetivação da igualdade e combate à intolerâncias étnico-raciais”.

Racismo é racismo e ponto

“Racismo é racismo e ponto. Não há justificativa, não existe ”culpa concorrente”. Não importa em que contexto se deu, irrelevante se a injúria racial ocorreu no âmbito particular ou se foi publicada, se foi proferida num momento de raiva, se foi motivada por inadimplência, se houve provocação. Enfim, não adianta o agressor tentar minimizar a violência perpetrada com argumentos que somente assaltam ainda mais o preconceito. Chamei de “preto safado”, porque estava nervoso, chamei de “macaco” por que me devia… Enfim, a justificativa se torna ainda pior que a ofensa”, observou o relator.

O desembargador Marcus da Costa Ferreira transcreveu trecho de um voto proferido pelo ministro Roberto Barroso, que fez uma análise da evolução histórica do racismo e seu reflexo nas áreas da educação, moradia, sistema carcerário, trabalho, pontuando o seu caráter velado e arraigado. Também acerca do tema, colecionou julgados do TJGO e de outros Estados.

Para ele, a injúria racial se vale de uma aparente condição de “superioridade” do ofensor, que tem a raça como fundamento, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e tantos outros valores caros à sociedade, conquistados às custas de muito sofrimento.

Processo n° 5254149-95. Comarca de Anápolis.

TJ/DFT: Candidata puérpera de concurso deverá ter teste de avaliação psicológica remarcado

A 5ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou ao Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) a remarcação teste de avaliação psicológica de candidata do concurso de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). A banca deverá designar nova data para a mulher, que não compareceu à etapa no período previsto no edital, em razão de ter sido submetida à parto cesáreo poucos dias antes do teste.

De acordo com os autos, a candidata realizou parto cesáreo, no dia 05 de setembro de 2022 e, no dia seguinte, foi convocada a comparecer na etapa de avaliação psicológica do certame a ser realizada em 18 de setembro 2022. A mulher alega que apresentou requerimento administrativo à banca solicitando remarcação, mas o pedido não foi acatado pela examinadora.

O Cebraspe alega que não é devida a remarcação da avaliação e que o Supremo Tribunal Federal (STF) permite remarcação só nos casos de gravidez e para a realização do teste de aptidão física (TAF). Dessa forma, requer a eliminação automática da candidata no concurso público, por não comparecimento à etapa de avaliação psicológica.

O Distrito Federal, por sua vez, explicou que o parto aconteceu, em 05 de setembro de 2022, e a avaliação em 18 de setembro de 2022 e que a candidata não compareceu, por isso foi eliminada. Alega, por fim, que cumpriu o que estava previsto no edital do certame.

Na decisão, a Turma Cível cita Jurisprudência do STF que assegura às candidatas gestantes ao tempo da realização do TAF a remarcação do teste. Explica que a decisão do Supremo se baseia nos princípios constitucionais da proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar e que esses mesmos valores constitucionais autorizam a remarcação da avaliação psicológica para mulher puérpera.

O colegiado destacou que a sentença que determinou a remarcação de data da avaliação psicológica para período posterior aos 60 dias subsequentes ao parto “não merece reparos” e concluiu que “os recursos da terceira interessada e do impetrado devem ser desprovidos, uma vez existentes circunstâncias fáticas que autorizam, excepcionalmente, a remarcação da avaliação psicológica do concurso público”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714738-57.2022.8.07.0018

TJ/MA mantém condenação em razão de poluição sonora de bar

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 7ª Vara Criminal de São Luís, que condenou a microempresa responsável pelo Bar Nosso Canto, no bairro Planalto Vinhais I, São Luís, e sua proprietária, pela prática do delito previsto na Lei n.º 9.605/98 – de Crimes Ambientais –, em seu artigo 54 (causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora).

A pena definitiva foi de um ano de reclusão e dez dias-multa no valor de metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito a ser definida e especificada pela Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Capital, preferencialmente relacionada com a área ambiental, nos termos do artigo 8º da Lei n.º 9.605/98. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relatório, consta dos autos que moradores do bairro, especialmente os próximos ao imóvel citado, compareceram à Delegacia de
Polícia de Costumes e registraram a ocorrência, em 20 de janeiro de 2021, narrando transtornos causados pela emissão de som do Bar Nosso Canto.

Narra que, elaborado o Laudo de Exame Criminal Ambiental, pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, realizado no local de funcionamento do bar, no dia 18 de junho de 2021, por volta das 21h30, constatou-se a veracidade dos fatos, ou seja, a emissão de som do empreendimento comercial acima do permitido em lei.

APELAÇÃO

No recurso, em síntese, a defesa das apelantes requereu a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação sobre a prova pericial, que supostamente havia vício na calibração do sonômetro, dentre outros argumentos. No mérito, defendeu a absolvição em razão da ausência de materialidade delitiva e atipicidade da conduta, entre outros pedidos.

Contrarrazões do Ministério Público estadual foram no sentido de negar provimento ao apelo, diante do que considerou vasto arcabouço de provas constante dos autos a comprovar a autoria e materialidade delitiva. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também foi pelo desprovimento.

VOTO

O relator, desembargador Sebastião Bonfim, entendeu como fundamentado o indeferimento do pedido de reconhecimento dos vícios da prova técnica na sentença de 1º grau, pois as apelantes não se desincumbiram de demonstrar a invalidade do laudo. O magistrado votou pela rejeição da preliminar levantada, tendo sido acompanhado pelo desembargador Gervásio Santos e pela desembargadora Sônia Amaral.

No mérito, o relator destacou que a emissão de som, quando em desacordo com os padrões estabelecidos, provocará a degradação da qualidade ambiental. Disse cuidar-se de crime formal, que independe da efetiva prova de demonstração de lesão ao bem jurídico tutelado, bastando, para sua consumação, a poluição em níveis tais que acarretem potencial risco à saúde humana. Citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e disse que a materialidade ficou comprovada nos autos por meio do laudo pericial.

O desembargador entendeu que não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação para a contravenção penal de perturbação ao sossego, já que, conforme atestado pelo laudo de exame criminal ambiental, os ruídos produzidos continuamente no período noturno, por fonte sonora oriunda do estabelecimento das apelantes, ultrapassaram o limite permitido, ou seja, acima de 50 decibéis para a localidade mista e predominantemente residencial, capaz de causar impactos ambientais e danos à saúde humana.

Por fim, o desembargador Sebastião Bonfim ressaltou que as penas foram estabelecidas seguindo com precisão os parâmetros legais.

O desembargador Gervásio Santos e a desembargadora Sônia Amaral também negaram provimento ao apelo, para manter a sentença.

Após o entendimento unânime da 3ª Câmara Criminal, a defesa das partes pediu a palavra, em questão de ordem, e disse que o isolamento acústico foi providenciado posteriormente ao fato que gerou o processo.

Essa iniciativa, entretanto, não tem poder de modificar a decisão atual do órgão colegiado, por ser um fato novo e não constar nos autos.

TST: Vale é condenada a pagar R$ 1 milhão por vítima devido ao dano-morte causado pelo rompimento de barragem

O chamado dano-morte diz respeito ao sofrimento experimentado pelas próprias pessoas no evento em que perderam a vida.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou, em 20/6, três casos envolvendo o chamado dano-morte de vítimas fatais do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. O termo diz respeito aos danos experimentados pelas próprias pessoas falecidas, que sofreram os resultados diretos do acidente de trabalho.

Direito de existir
No primeiro caso, o colegiado rejeitou recurso da Vale S.A. e reconheceu a existência do dano-morte e do dever de indenizar. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e Região (Metabase Brumadinho) em nome de 131 vítimas fatais do acidente, ocorrido em janeiro de 2019. A pretensão era obter indenização pelos danos sofridos por elas até a inconsciência e a morte. Segundo o sindicato, o dano decorre da exposição direta ao sofrimento e à aflição dos momentos anteriores ao óbito, resultando na perda do direito de existir.

Dano intransmissível
A Vale, em sua defesa, argumentou, entre outros pontos, que o direito brasileiro e o do trabalho negam a existência do “dano-morte” e que, de acordo com o Código Civil (artigo 6º), “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Com isso, não haveria direito à indenização do morto pela própria morte e esse dano não poderia ser transmitido.

Ataque à vida
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) condenou a Vale a pagar R$ 1 milhão por vítima aos espólios ou aos herdeiros das pessoas representadas pelo sindicato. Segundo a sentença, o dano-morte decorre do ataque injusto e ilícito à vida, e sua gravidade extrapola o campo civil, alcançando a condição de crime. A decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Prevenção
No recurso de revista, a empresa apresentou diversas questões preliminares analisadas pela Terceira Turma. Uma delas foi o pedido de reconhecimento da conexão entre esse processo e outro que tramita na Quarta Turma, para que fossem julgados em conjunto (prevenção), pois tratariam do mesmo tema.

Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a prevenção, no TST, pressupõe a identidade de partes, de causa e de pedido, o que não há no caso. A seu ver, o pedido é descabido e levaria ao “absurdo” de que todos os processos envolvendo a mesma empresa e com alguma similaridade jurídica a ser deliberada fossem enviados para o relator do primeiro processo distribuído.

O ministro lembrou, ainda, que o primeiro processo apontado pela Vale já foi julgado monocraticamente no âmbito na Quarta Turma. Com isso, não estaria atendida a finalidade do instituto processual da conexão, que é a de possibilitar o julgamento conjunto e simultâneo dos dois processos pelo mesmo juízo prevento.

Acordos
Outro argumento da empresa foi a existência de acordos firmados em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo o relator, contudo, essa ação tinha pedido e objeto diversos, , e a questão do dano-morte não foi tratada. Seu objetivo era o pagamento de indenizações aos familiares das vítimas pelo dano moral reflexo ou em ricochete a elas causado, tanto que levaram em conta o grau de parentesco.

No mesmo sentido, o ministro rejeitou a pretensão de excluir da ação as pessoas em nome das quais já tenham sido feitas transações individuais, com cláusulas de quitação ampla e geral. Ele explicou que eventuais fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito reconhecido na ação do sindicato devem ser verificados na fase de execução. “O cumprimento do direito declarado nesta ação para cada trabalhador dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles”, ressaltou.

Direito à vida
Em relação ao mérito da condenação, a Vale insistiu no argumento da inexistência e da intransmissibilidade do direito ao dano moral para a vítima em razão de sua própria morte. Sobre esse ponto, o relator lembrou que o direito à vida está consagrado em inúmeros diplomas normativos, entre eles a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.

Cláusula de abertura
A proteção judicial efetiva e a responsabilização do infrator pela ofensa a esse direito estão previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional, que adotam o princípio da reparação integral do dano. O ministro José Roberto Pimenta lembrou que, em caso de homicídio, além das indenizações rotineiramente devidas, o artigo 948 do Código Civil contém, na expressão “sem excluir outras reparações”, uma cláusula de abertura que permite fixação de outras indenizações advindas do evento morte.

Direito automático
Por outro lado, o ministro observou que, no momento da lesão, o titular do direito à vida estava vivo e, por isso mesmo, teve violado o seu direito. Com isso, surge o direito à pretensão de reparação. “Ou seja, a aquisição do direito decorrente do dano-morte é automática e simultânea à ocorrência do fato danoso, independente, inclusive, do estado anímico ou consciência do seu titular no momento do evento fatídico”, explicou.

Prêmio ao agressor
Por fim, o ministro destacou que permitir que o agressor que tenha ocasionado a morte de alguém não responda por seu ato ilícito significa premiá-lo ou mesmo estimular a inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho. Nesse caso, a sanção para quem impõe o fim prematuro a uma vida seria menor do que a imposta a quem ofende a integridade física de alguém sem, no entanto, causar-lhe a morte.

Situação absurda
Para o relator, se o entendimento sustentado pela Vale prevalecesse, dele resultaria uma situação absurda: o somatório de todas as indenizações devidas, a título do dano diretamente causado a essas vítimas fatais (o denominado “dano-morte”) e, também, a título dos danos morais reflexos ou em ricochete devidos aos familiares seria menor do que aquele que a empresa teria que arcar nos casos em que as vítimas tivessem sobrevivido, mas também houvesse danos reflexos de familiares.

Discussão irrelevante
Ainda para o relator, o direito à indenização pelo dano-morte é autônomo e distinto dos prejuízos sofridos pelos herdeiros ou familiares da vítima e independe de a morte ter sido ou não instantânea. “A proteção jurídica se refere à existência da pessoa humana, e as discussões sobre a ocorrência ou não de eventual sofrimento anterior ao falecimento das vítimas são irrelevantes”.

Valor da indenização
No mesmo processo, a Turma também rejeitou agravo da Vale contra o valor da indenização, ao mesmo tempo em que também desproveu agravo de instrumento do sindicato de trabalhadores, que pretendia aumentá-lo para R$ 3 milhões por vítima fatal.

Tabelamento
empresa alegava que deveriam ser observados os limites fixados no artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, que utiliza como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado. Outras alegações eram as de que o valor de R$ 1 milhão por vítima fatal estava muito além do adotado pela Justiça do Trabalho em casos envolvendo morte de trabalhadores e que os acordos já celebrados após o acidente deveriam ser considerados na fixação do montante.

STF
Para o colegiado, porém, os limites fixados na CLT têm caráter facultativo e meramente exemplificativo, e não absoluto. O dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição quando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade justificam a quantificação da condenação em valores superiores. Esse entendimento foi recentemente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em Ações Diretas de Constitucionalidade sobre o artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, em acórdão de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Maior acidente de trabalho
Nesse sentido, o caso de Brumadinho não pode se comparar a outros casos que consideraram o contexto de cada situação individualmente. “O rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão foi, desafortunadamente, o maior acidente de trabalho da história do Brasil, que acarretou o falecimento de centenas de trabalhadores e cujos efeitos deletérios impactaram toda a sociedade, acarretando danos ambientais, incluindo laborais e de grandes proporções”, afirmou o relator. “É inviável, portanto, utilizar-se como parâmetro os valores arbitrados a mesmo título em casos pontuais ou individuais de falecimento de empregados em acidentes de trabalho”. Por outro lado, o valor fixado pela sentença e mantido pelo TRT foi considerado razoável e proporcional ao ocorrido.

Espólio
Nas duas outras ações julgadas na mesma sessão, a Terceira Turma reconheceu a legitimidade do espólio de trabalhadores que também morreram em Brumadinho para pleitear indenização pelo dano decorrente de sua morte. O TRT havia extinguido as ações, por considerar o espólio parte ilegítima.

Natureza patrimonial
O relator de um dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o espólio é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pela pessoa falecida e que será partilhado, no inventário, entre os herdeiros, representados em juízo pelo inventariante. E, de acordo com o Código Civil (artigo 943), “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. De acordo com o ministro, apesar de os direitos da personalidade serem intransmissíveis, a natureza da ação de indenização é patrimonial e, por isso, o espólio é parte legítima para ajuizá-la.

O relator do outro recurso, ministro Alberto Balazeiro, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, tem jurisprudência firme no sentido da legitimidade de herdeiros e sucessores para pleitear reparação dos “danos em ricochete”, ou indiretos, o que afastaria a legitimidade do espólio. Contudo, a questão do dano-morte trata da reparação de danos sofridos pela vítima em razão da perda da própria vida.

Balazeiro lembrou ainda que, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se trata de direito autônomo do falecido, cujo direito de ação, de caráter patrimonial, se transfere aos herdeiros.

Com a decisão, os dois processos retornarão ao TRT, para que prossiga o julgamento dos pedidos.

Processos: RRAg-10165-84.2021.5.03.0027, RRAg-10092-58.2021.5.03.0142 e RR-10680-22.2021.5.03.0027


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