TRT/RJ: Trabalhadora que alegava atuar como cuidadora de idoso não tem vínculo de emprego reconhecido

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, como cuidadora de idosos, a uma profissional. O colegiado entendeu que ficou comprovado que a prestação de serviços ocorria em até dois dias na semana, tratando-se de diarista. Assim, pela ausência do requisito da continuidade, não houve a configuração do vínculo empregatício. O voto que pautou a decisão foi do desembargador relator Luiz Alfredo Mafra Lino.

A profissional alegou ter sido contratada em 2013 na função de cuidadora de idosos, trabalhando de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, até dezembro de 2017. Afirmou que, a partir de janeiro de 2018, até a sua dispensa em dezembro de 2020, passou a trabalhar de segunda a sexta-feira, das 7h às 12h. Alegou que sua carteira de trabalho não foi assinada e que não recebeu as verbas salariais e rescisórias. Assim, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas devidas.

Em sua defesa, a contratante dos serviços da trabalhadora negou o vínculo empregatício. Alegou que a profissional laborava apenas como diarista, executando faxinas duas vezes por semana.

O juiz do Trabalho Renato Alves Vasco Pereira, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, a partir da prova oral produzida, concluiu que não ficaram comprovados os requisitos básicos para o reconhecimento de vínculo, como subordinação, onerosidade, não-eventualidade e pessoalidade. O magistrado decidiu que ficou comprovada apenas a prestação de serviços durante dois dias na semana e, assim, julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora. Inconformada, a profissional recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, que acompanhou o entendimento do primeiro grau. O relator pontuou que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em exigir, para a caracterização do vínculo de emprego, a presença conjunta dos elementos: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade. Acrescentou que a prova produzida confirmou a ausência do vínculo, principalmente no que diz respeito à falta de habitualidade na prestação dos serviços. Ademais, o relator observou que a trabalhadora não cumpriu a determinação do juízo para efetuar a transcrição da mídia em que pretendia comprovar o alegado vínculo.

Assim, o desembargador manteve a decisão de primeiro grau. “Diante do conjunto probatório constante dos autos, enfatizado pelos documentos colacionados com a inicial, conclui-se pela inexistência de habitualidade na prestação de serviços, elemento indispensável à caracterização do vínculo empregatício nos termos previstos no artigo 1º, da Lei Complementar nº 150/2015, a seguir transcrito: Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”, concluiu o desembargador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/RN reconhece vínculo de emprego de cuidadora com familiar de paciente

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o vínculo de emprego de doméstica/cuidadora com a cunhada da paciente beneficiada de seus serviços.

No processo, a cunhada (S.G.S.) negava a existência de vínculo pelo fato da cuidadora ter sido contratada por seu falecido marido (P.M.J.) para prestar serviços exclusivamente à irmã dele (N.M.), também já falecida, da qual era curador.

A paciente tinha “home care” e era a cuidadora quem fazia a mudança de posição dela a cada duas horas, além da limpeza do quarto e do banheiro após o banho.

O esposo pagava o salário da trabalhadora com recursos oriundos da pensão da irmã, que era pessoa incapaz.

No seu depoimento, S.G.S informou, ainda, que era ela “quem passava o que tinha que ser feito” pela cuidadora da cunhada.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, ressaltou ainda o artigo 1.º da LC n. 150/2015, considera empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (…)”

Ele destacou, ainda, que a cuidadora “prestava serviços diretamente em favor de P. M. J. e N. M., já que sua função era de cuidadora dessa última”. Para ele, “não há dúvida” de que a trabalhadora exercia suas tarefas no âmbito residencial para a família, composta, no caso, pelo marido, esposa e irmã.

“Na condição de companheira do empregador (P.M.J.) e residente no mesmo endereço onde a cuidadora trabalhava, S.G.S. era igualmente beneficiária dos serviços prestados porque integrante da família, de modo que incide o art. 1.º da LC n. 150/2015, não havendo como eximir a responsabilidade dela”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 11ª Vara do Trabalho de Natal quanto ao tema.

Processo nº 0000591-57.2022.5.21.0041

TRT/MG: Justa causa para técnica de enfermagem que administrou medicamento em criança sem respaldo médico

“A situação que ensejou a aplicação da justa causa à obreira, pela reclamada, mostra-se, de fato, bastante grave, por se tratar de atitude que lidou diretamente com a saúde de um paciente pediátrico”. Assim se manifestou o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao negar provimento ao recurso de uma técnica de enfermagem, que não se conformava com a sentença que confirmou a justa causa que lhe foi aplicada pela instituição de saúde. O entendimento do relator foi acolhido, por unanimidade, pelos julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Nesse contexto, foi mantida a sentença que negou o pedido da trabalhadora de reversão da dispensa por justa causa e reconheceu a legalidade da medida.

Entenda o caso
O fato ocorreu em um hospital localizado no município de Camanducaia-MG. A técnica de enfermagem era empregada da instituição de saúde e administrou medicamento por via intramuscular em um paciente de um ano e oito meses sem o devido respaldo médico. Ela alegou que cumpria ordem da enfermeira-chefe, mas isso não foi comprovado no processo.

Uma testemunha, que também é a mãe da criança e que acompanhou tudo de perto, ouvida a pedido da própria trabalhadora, declarou não ter presenciado essa ordem à técnica de enfermagem, afastando, assim, a alegação de que atitude da trabalhadora teria decorrido de estrito cumprimento de ordens hierarquicamente superiores.

“A justa causa foi corretamente aplicada, pois as provas dos autos comprovaram a gravidade do ato que ensejou a dispensa na modalidade adotada”, concluiu o relator na decisão. Segundo pontuou, a atitude da profissional que ocasionou sua dispensa por justa causa implicou a inobservância das normas que regem sua atuação perante os pacientes do local de trabalho, configurando a desídia de que trata o artigo 482, alínea “e”, da CLT.

Para o desembargador, a conduta da técnica de enfermagem ainda comprometeu o bom desempenho das atividades empresariais para as quais ela foi contratada, o que denota falta de interesse da empregada na manutenção do vínculo empregatício. Contribuiu para esse entendimento a constatação de reincidência injustificada da trabalhadora em infrações relacionadas a questões de procedimentos de saúde e atendimento de pacientes, que, inclusive, haviam lhe rendido advertência e suspensão no mesmo ano, de 2017, em que houve a dispensa.

“Impende destacar que são deveres anexos ao contrato de trabalho os deveres de lealdade, probidade, honestidade, respeito, informação, segurança e confiança mútua, os quais devem ser observados durante a execução do contrato, e decorrem do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422, do CC, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT”, registrou o relator na decisão.

Ao confirmar a legalidade da justa causa, o desembargador frisou que, além do comportamento contratual desidioso da técnica de enfermagem, foi evidenciada a atuação disciplinar da empregadora dentro dos limites do poder diretivo, com a presença de todos os elementos necessários para a aplicação da justa causa: “nexo causal, adequação e proporcionalidade entre a falta e a punição, imediatidade na aplicação da pena, ausência de perdão tácito e de discriminação, singularidade das punições e caráter pedagógico”. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/RN: Banco indenizará por descontar valor de benefício do INSS de segurado com doença neurológica

A Vara Única da Comarca de Ipanguaçu condenou um banco privado a pagar o valor de R$ 3.546,66 a título de danos materiais, referente ao dobro das quantias descontadas irregularmente da conta bancária de uma cliente, o que foi devidamente comprovado por comprovantes anexados ao processo judicial. A instituição também deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. Sobre os valores incidirão correção monetária e juros de mora.

O autor, representado em juízo pela sua mãe. Ela afirmou que o filho é portador de doença neurológica e que recebe benefício do INSS, em conta bancária própria. Contou que em 4 de julho de 2018, o banco transferiu os valores relativos ao benefício recebido pela criança diretamente para a conta bancária da sua mãe, efetuando descontos de débitos que eram de sua genitora.

A genitora alegou que, em momento algum, solicitou a transferência dos valores da conta bancária e que a demanda judicial deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência da dívida, bem como que o banco seja condenado a devolver em dobro o valor descontado indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.

A instituição bancária defendeu-se alegando não ter legitimidade para responder a ação judicial e afirma não ter realizado qualquer transferência e que as rubricas descontadas estão registradas em nome de outra pessoa jurídica.

Argumentou ainda que, a mãe do autor possui débitos relativos ao uso de cheque especial. Sustentou que não existe fato motivador à reparação de danos morais, uma vez que não praticou qualquer ilícito a motivar a condenação e que, caso seja condenado, que a indenização por suposto dano moral seja fixada com observância da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a restituição seja realizada de forma simples.

Decisão

Ao julgar o caso, o juiz Nilberto Cavalcanti Neto, considerou que a instituição bancária limitou-se a alegar que não realizou os descontos, atribuindo tal ação a pessoa jurídica diversa.

O magistrado entendeu que a questão de fato deve ser decidida em favor do autor, pois ficou demonstrado que efetivamente não contratou qualquer empréstimo ou outro negócio jurídico oneroso. Quanto ao ressarcimento em dobro, entendeu que é devido, porque há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

“De fato, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (…) as instituições financeiras devem prezar por aperfeiçoar seus sistemas e prevenir as práticas de terceiros fraudadores, comumente disseminadas nas mídias, de forma a impedir que se perpetuem e prejudiquem os demais usurários”, assinalou.

TJ/SC: Plano de Saúde terá de custear eletroconvulsoterapia para paciente psiquiátrico

Um morador de São José, na Grande Florianópolis, portador de transtorno esquizoafetivo, teve assegurado o direito de receber tratamento com eletroconvulsoterapia custeado por plano de saúde. A decisão, confirmada pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) por unanimidade, reforçou a situação de urgência e apontou a obrigação do plano de custear o transporte do paciente, da instituição onde está internado até o local do tratamento.

Nos documentos analisados foi constatado que existe previsão contratual de cobertura das despesas relativas a saúde mental, correspondentes ao tratamento de todos os transtornos psiquiátricos, sem exclusão da eletroconvulsoterapia. Esta cobertura está prevista no art. 10 da Lei n. 9.656/98, a Lei dos Planos de Saúde. Da mesma forma, o contrato prevê cobertura obrigatória em casos de emergência, o que se enquadra na situação do paciente, que permanecia sob vigilância 24 horas por dia. Importante ressaltar que a negativa de cobertura do tratamento por parte do plano de saúde foi considerada abusiva.

A relatora da matéria apontou em seu voto que o “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde foi derrubado pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022. “A operadora pode restringir as doenças cobertas pelo plano de saúde, porém não pode fazê-lo em relação aos tratamentos a serem ofertados para controle da enfermidade”, ressaltou a desembargadora. Segundo ela, o simples fato de o procedimento solicitado não estar expressamente descrito no rol elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é argumento suficiente à negativa do tratamento indicado pelo médico, já que o contrato abrange a doença.

Outro ponto levado em consideração foi a comprovação, por parte do solicitante, da eficácia do tratamento de eletroconvulsoterapia. O médico responsável reforçou que a indicação do tratamento foi baseada também no esgotamento de terapias mais conservadoras e no risco de piora do paciente, com possibilidade de tentativa de suicídio e perda da capacidade de “autocuidado básico”.

A decisão do TJSC garante que o tratamento seja fornecido ao paciente durante o tempo necessário, nos parâmetros indicados pelo médico. O descumprimento da sentença pode acarretar multa diária de R$ 1 mil a R$ 100 mil.

 

TJ/RN: Plano de saúde tem que bancar tratamento domiciliar para paciente com câncer de mama

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN destacaram que a Lei nº 12.880/2013 modificou alguns dispositivos da Lei nº 9.656/1998, para atribuir aos planos de saúde cobertura obrigatória para tratamentos antineoplásicos domiciliar e de uso oral e, com este entendimento, manteve a obrigação de uma operadora de Natal, de custear o tratamento de uma paciente diagnosticada com câncer de mama. Por meio do medicamento Abemaciclibe, na forma prescrita pelo médico, bem como determinou o pagamento da indenização por danos morais, a qual foi reduzida à metade no atual julgamento.

No caso dos autos, o órgão julgador destacou que é possível verificar que a recorrente (empresa) se negou a autorizar o fornecimento do medicamento, sob alegação de que o contrato celebrado entre as partes exclui a cobertura de medicamento para tratamento domiciliar, bem como não está previsto no rol da ANS.

“Contudo, entende-se que tal negativa caracteriza-se pela abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor”, explica o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Conforme a decisão, é preciso considerar que, ao prestar serviços na área da saúde, a empresa privada, nos termos da autorização constitucional do artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de preservar a vida do consumidor, não sendo admitido qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.

“Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional”, define.

TJ/SC: Mulher conquista direito de seguir em lar de idosos mesmo sem ter 60 anos

Ela sente saudades do pai e da irmã, ambos já falecidos. Gostaria de ter mais liberdade e passear pela cidade natal com as amigas. Dos parentes vivos prefere distanciamento, por isso optou pela convivência em casa de repouso, onde supõe ser útil e estar segura. Porém, como ainda não atingiu a idade exigida, recorreu à Justiça para garantir a estadia. O pedido de alvará judicial de autorização para que a mulher continue internada na instituição de longa permanência de idosos, ao final deferido, tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, a autora é portadora de esquizofrenia paranoide e necessita de cuidados especiais. Enquanto o pai era vivo, morava com ele em outro Estado, mas se mudou para Joinville após seu falecimento. O convívio com outros familiares mostrou-se inviável – disse ter sentimentos de raiva e rejeição em relação aos irmãos –, e a idade torna difícil que supra suas necessidades básicas sozinha. No momento encontra-se hospedada em casa de repouso e gostaria de lá permanecer, porém o local foi autuado pelo município justamente por mantê-la ali, uma vez que ainda não tem 60 anos de idade.

Para análise do caso, foi designada observação in loco de assistente social forense, a qual retornou ao juízo com o relato de que a mulher faz uso de medicação controlada, mas não necessita de outras intervenções ou restrições. Alimenta-se sem auxílio, apresenta autonomia para realizar atividades e estabelece diálogos com a equipe técnica e os demais internados. Desta forma, de acordo com o laudo, a autora não apresenta comportamento que possa ser identificado como de risco para os que ali moram.

Em conclusão, relata o juízo que não foram identificadas situações de risco, violência ou negligência praticadas no contexto institucional, que a mulher já estabeleceu elos com o local e que resta clara a intenção de manter distanciamento dos entes familiares. Ao mesmo tempo, é fato que a família não possui recursos financeiros para colocá-la em clínica psiquiátrica.

“Apesar de a instituição apresentar limitações no que se refere à promoção de atividades lúdicas, artísticas e ocupacionais, parece cumprir com funções que atendem necessidades de saúde e preservam, dentro dos limites da estrutura institucional. Diante do cenário, julgo procedente o pedido para determinar a expedição de alvará judicial em favor da autora, autorizando-a a permanecer internada na instituição”, definiu.

TRF1 determina retorno do processo que extinguiu punição de estrangeiros por falsidade ideológica à 1ª instância

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que extinguiu a punição de estrangeiros acusados de usarem declaração falsa de residência no Brasil com o objetivo de conseguir permanência temporária no País.

Ao analisar o recurso, o Colegiado afirmou que, mesmo com a revogação do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), a atitude dos acusados pode ser configurada no artigo 299 do Código Penal. Por isso, os autos deverão retornar ao juízo de origem para regular processamento.

Os acusados, colombianos, obtiveram declaração falsa de residência no Brasil. O documento é um dos requisitos para a solicitação de residência temporária com base no Acordo Mercosul.

Na sentença de 1º grau, o Juízo reconheceu que com a publicação da nova Lei de Migrações (13.445/2017), que revogou o Estatuto do Estrangeiro, houve a extinção do crime anteriormente previsto no ordenamento jurídico (abolitio criminis).

Porém, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão alegando que, apesar do advento da Lei 13.445/1980, o fato cometido pelos acusados não deixou de ser crime.

Continuidade normativa – De acordo com o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao longo da tramitação da ação penal o Estatuto do Estrangeiro foi revogado e a nova Lei de Migrações “não trouxe no seu texto qualquer redação similar ao que dispunha o revogado artigo 125 da lei anterior, razão pela qual a sentença recorrida entendeu pela declaração da extinção de punibilidade dos recorrentes”, explicou.

No entanto, argumentou o desembargador, a revogação não justifica a descriminalização da conduta dos acusados. “Isso porque fazer declaração falsa em processo de registro/atualização de permanência continua sendo crime à luz do artigo 299 do Código Penal”.

Para confirmar esse entendimento, o magistrado destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmando o princípio da continuidade normativa típica, que acontece quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua tipificada em outro dispositivo diverso do original.

Nesse caso, “a abolitio criminis ocorre quando a lei nova exclui do campo penal um fato considerado crime pela legislação anterior” e, para isso, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é necessário que haja a extinção completa do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal”, afirmou o relator.

Logo, a conduta praticada pelos acusados está fundamentada no artigo 299 do Código Penal e “a existência de possível dolo e do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, deverão ser examinados após o desenrolar da instrução penal”, concluiu o desembargador.

Com essas considerações, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do MPF para cassar a sentença e determinar o retorno do processo à origem para o prosseguimento da instrução penal.

Processo: 0000223-55.2018.4.01.3201

TJ/SC mantém pena a avô que forneceu cachaça ao neto menor de idade

Fornecer bebida alcoólica a uma pessoa menor de idade, mesmo se ela for um parente próximo, é crime. Foi o que ratificou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao manter a condenação de dois homens em município do oeste do Estado denunciados pelo Ministério Público (MP). Os delitos pelos quais os réus foram condenados ocorreram separadamente, mas no mesmo mês e local – em abril de 2019, em um assentamento na região.

Eles foram sentenciados pela Vara Única da comarca de Ponte Serrada, com base no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que considera crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica a criança ou adolescente. Cada réu foi condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito. Nos dois casos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

O primeiro réu serviu cerveja a dois irmãos – um de 15 e outro de 16 anos – que trabalhavam na colheita de milho em sua propriedade. Em dado momento, foi até sua residência e trouxe uma lata da bebida para cada adolescente. Terminada a colheita, o denunciado, já em casa, entregou mais uma lata de cerveja aos jovens, mesmo ciente de serem menores de idade.

Já o segundo réu serviu cachaça ao neto de 16 anos. O adolescente mais velho, após a colheita do milho na propriedade do primeiro denunciado, foi para a casa de sua mãe, onde também estava seu avô. Em meio a uma “roda de viola”, o denunciado ingeriu a bebida alcoólica e entregou o litro ao neto, que também fez a ingestão.

Os dois réus apelaram da sentença, com pedido de absolvição. Sustentaram a atipicidade da conduta ao apontar que os adolescentes já estavam habituados a consumir bebidas alcoólicas, o que caracterizaria a hipótese de erro de proibição. A defesa do avô ainda acrescentou que as condições do acusado, sua escolaridade e o meio em que vive justificam a ignorância da conduta descrita em lei como fato típico e ilícito.

O desembargador relator do apelo na 5ª Câmara Criminal do TJ, porém, não aceitou os argumentos para absolver os apelados. A materialidade do delito estaria comprovada pelo boletim de ocorrência, bem como por toda a prova produzida nas fases policial e judicial. Depoimentos dos réus e de familiares, e inclusive um vídeo publicado em rede social, atestam que eles forneceram bebidas alcoólicas aos menores de idade.

“A propósito, trata-se de crime formal, sendo prescindível a ocorrência de resultado naturalístico, que possa acarretar efetivo dano à integridade física da criança, do adolescente ou de outra pessoa”, destaca o relator. Os demais integrantes da 5ª Câmara Criminal seguiram o voto por unanimidade.

Apelação Criminal n. 0000588-44.2019.8.24.0051

TJ/MA: Justiça anula empréstimos bancários feitos por pessoa incapaz

Incapacidade relativa em razão do uso de bebida alcóolica.


A juíza Raquel Castro Teles de Menezes (1ª Vara de Timon/MA) determinou, em 30 de junho, a anulação de contratos de empréstimos firmados junto ao Banco do Brasil por maior incapaz, devido à sua incapacidade relativa, por abuso de álcool.

De acordo com a sentença da juíza, devem ser anulados os contratos de empréstimos, após constatada a incapacidade relativa do cliente, comprovada por meio de tratamento psiquiátrico.

O banco também deve devolver as quantias pagas pelo cliente, atualizadas monetariamente, e com os acréscimos legais, acrescidos de correção monetária, desde a data de cada desembolso indevido, e juros de mora.

MAIOR INCAPAZ

A sentença foi favorável a um maior incapaz representado por sua mãe, em “Ação Declaratória de Inexistência de Débito”, com pedido de antecipação do direito e condenação em danos morais contra o Banco do Brasil.

O autor informou que foi surpreendido com débitos mensais indevidos em sua conta bancária, referentes a empréstimo que não teria solicitado. A parte tentou resolver o problema por meio de conciliação com o banco, mas não teve sucesso.

INTERDIÇÃO JUDICIAL

Quanto à capacidade do autor, os autos informam que ele foi alvo de processo de interdição, já julgado, sentenciado e arquivado, por ser portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10.2).

Nos autos, foi anexado relatório de tratamento médico, que relata tratamento psiquiátrico no CAPS Adulto em 2005, devido a ansiedade e isolamento social. Além disso, desenvolveu dependência de álcool e teve problemas de saúde, incluindo crises convulsivas e um AVC isquêmico. Após o AVC, parou de beber e recebeu cuidados familiares. Em 2022, retornou ao CAPS, onde foram prescritos medicamentos e participou de atividades terapêuticas diárias.

Na ação, o autor alegou danos materiais e morais causados pelo banco, baseado no Código de Defesa do Consumidor e pediu, na Justiça, a declaração de inexistência do débito e a restituição do valor pago e a compensação financeira, por danos morais.

A defesa do banco afirmou que as suas condutas são legais e que o cliente utilizou o empréstimo contratado, inclusive fazendo os pagamentos regularmente. Alegou também não haver comprovação de dano moral e da responsabilidade civil do banco e, ainda, que o exercício dos direitos pelo banco foi regular.

A parte reclamante afirmou que dos cinco contratos firmados, apenas um foi realizado com a livre orientação e capacidade do maior incapaz. Os demais contratos teriam sido celebrados quando ele não possuía capacidade para isso.

INCAPACIDADE RELATIVA

Conforme a sentença, a condição de incapacidade relativa em razão do uso de bebida alcoólica implica que essas pessoas possuem um discernimento reduzido no momento da realização de negócios jurídicos, ficando mais vulneráveis a tomar decisões prejudiciais ou desvantajosas.

Essa incapacidade relativa visa proteger os interesses dos próprios indivíduos afetados, garantindo que não sejam explorados ou prejudicados em transações legais. “Assim, a realização de negócios jurídicos por pessoas classificadas como ébrios habituais ou alcoólatras pode ser anulada caso fique comprovada a falta de discernimento no momento da celebração do contrato”, afirmou a juíza na sentença.

A juíza esclareceu, no entanto, que a anulação de um negócio jurídico em razão da incapacidade relativa em decorrência do uso de bebidas alcoólicas requer a comprovação da condição do indivíduo, seja por meio de documentos médicos, testemunhos ou outros meios de prova aceitáveis pela Justiça.


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