TRF4: Erro médico – Hospital é condenado a pagar R$ 100 mil à esposa de homem falecido

O Grupo Hospitalar Conceição (GHC) foi condenado a pagar uma indenização de R$ 100 mil à esposa de um homem que morreu em decorrência de falhas de atendimento no Hospital Cristo Redentor (HCR) em 2019. A sentença, publicada ontem (6/7), é da juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre.

A esposa ingressou com a ação contando que o homem havia sofrido um acidente de trânsito e foi conduzido ao HCR para ser internado para realizar procedimentos cirúrgicos, como a fasciotomia, que consiste em um corte na fáscia para aliviar a pressão na região. Ela narrou que a previsão para evitar infecção era de que as fasciotomias fossem fechadas em até sete dias, mas ficaram abertas por mais de 25 dias, pois o médico responsável estaria viajando.

Ainda segundo a autora, o homem voltou ao hospital uma semana após receber alta apresentando febre e fala confusa e travada. Na ocasião, o médico responsável teria informado não se tratar de hospital clínico e determinou retorno em 15 dias. O homem retornou à emergência do hospital dois dias depois, sendo encaminhado ao Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC), em que foi levado para compensação clínica e investigação após 10 horas de espera. Nos dias posteriores, teve piora em seu quadro, e veio a falecer no dia 27 de abril de 2019.

Em sua defesa, o GHC justificou que a previsão inicial para o fechamento da fasciotomia era em sete dias, mas que houve o adiamento uma vez que a recuperação não teve a velocidade esperada. Na data da primeira consulta após a alta, argumentou que os sinais vitais do paciente estavam estáveis, bem como a recuperação de suas cicatrizes, mas que episódios de fala confusa e esquecimento foram de fato abordados na consulta. No dia seguinte, o homem deu entrada na UPA, e não foi notada nenhuma alteração respiratória ou cardíaca em seu exame físico, como tampouco foi atestada presença de febre.

O réu pontuou que, no retorno ao HCR, o homem foi submetido a exames de investigação e transferido ao HNSC, onde foram realizados novos exames laboratoriais e de imagem. A hipótese levantada foi de sepse (síndrome causada por infecções que leva à disfunção de órgãos), o que levou ao início do tratamento com antibióticos. Os achados demonstravam que além do quadro de infecção, ainda havia quadro pancreático e de linfonodos abdominais. Ressaltou que o óbito foi consequência de diversas comorbidades e não em face do acidente e do atendimento recebido.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a responsabilidade civil configura-se pela conduta do agente ou no fato da coisa ou do risco da atividade e que a Constituição Federal garante ao cidadão a reparação do dano causado pelos agentes públicos. Para dar suporte a sua decisão, a juíza citou o laudo pericial que confirmou não haver um tempo definido ou previsível para o fechamento de lesões como uma fasciotomia, que depende da resposta do paciente. Entretanto, o mesmo documento apontou que o atraso no diagnóstico da sepse e na condução do caso aumentou as chances de falecimento do paciente.

Assim, para Cavalheiro, “muito embora a parte ré defenda que a infecção que acometeu o esposo da autora decorreu de comorbidades outras de que era portador e não da intervenção cirúrgica para tratar o trauma na perna, há que se reconhecer que o hospital deixou de promover com diligência a investigação dos sintomas” que o paciente apresentava. Dessa forma, “é evidente que houve a perda de uma chance de um tratamento intensivo hábil a salvar a vida do esposo da demandante”. Ela entendeu que o “bem a ser indenizado é a própria chance perdida e não o dano à saúde em si”.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o GHC por dano moral no valor de R$ 100 mil. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: CEF não terá que indenizar por alegada venda casada de seguro junto com financiamento de imóvel

A Justiça Federal negou o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização por danos morais a uma pessoa que, ao contratar um financiamento imobiliário, teria sido, segundo alega, obrigada a adquirir o seguro da própria instituição financeira, o que configuraria venda casada. O Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, em sentença proferida ontem (5/7), entendeu que a contratação de seguro no âmbito do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) é uma exigência legal e que não houve irregularidade no procedimento.

“Não há no caso quaisquer indícios de venda casada ou de vulnerabilidade do autor” e “não é razoável que, enquanto usufrui da cobertura securitária, postule pela restituição de prêmios”, afirmou o juiz Daniel Raupp. “O contrato foi firmado em valor considerável, o que leva a crer que as condições de contratação foram devidamente analisadas pelas partes previamente à assinatura”, observou.

“É notório e costumeiro que nos ajustes pré-contratuais em contratos de tal natureza sejam esclarecidas todas as dúvidas, inclusive quanto à contratação do seguro e valores a ele relacionados, sendo que o contrato foi firmado em 31/07/2015 e apenas por meio da presente ação, em 07/10/2022, veio o autor a impugnar os valores cobrados, o que enfraquece seus argumentos de ter sido submetido à contratação do seguro, pois o manteve por muitos anos após a contratação”, considerou Raupp.

O juiz observou ainda que “não há qualquer documento comprobatório anexado pela parte autora no sentido de ter requerido outra opção de seguradora ou de ter se insurgido administrativamente acerca da forma de cálculo do seguro”. A ação pedia a devolução dos valores e o pagamento de R$ 10 mil de indenização por alegada “perda de tempo útil” com o suposto problema causado pela CEF. Cabe recurso.

 

TRF3: Caixa deve liberar saldo do FGTS para pais de bebê com doença grave

Criança apresenta malformação do crânio e necessita de cirurgia urgente.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Guarulhos/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) libere o saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos pais de um bebê diagnosticado com cranioestenose, para que seja realizado procedimento cirúrgico agendado. A decisão, do dia 27 de junho, é da juíza federal Tathiane Menezes da Rocha Pinto.

“O FGTS é a poupança do trabalhador e, em situações de preservação da vida e da saúde, deve-se permitir que recorra aos depósitos para propiciar a si ou ao dependente tratamento e qualidade de vida”, afirmou a magistrada.

A Lei nº 8.036/90 prevê, no artigo 20, as hipóteses em que a conta vinculada poderá ser movimentada – neoplasia maligna e estágio terminal devido à doença grave. No entanto, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lista não é taxativa, sendo possível a movimentação em situações de doença grave do trabalhador e dos dependentes.

Os autores argumentaram que o filho nasceu com fechamento prematuro de sutura sagital do crânio e, após a realização de exames, foi diagnosticado com cranioestenose, doença que afeta a vida estética e social do indivíduo, além de causar graves problemas visuais e neurológicos.

O médico que acompanha o bebê informou aos pais que a cirurgia deveria ser realizada no terceiro mês após o nascimento, uma vez que o cérebro dobra de volume e peso entre o terceiro e o sexto mês de vida.

Para a magistrada, os autores comprovaram a gravidade da doença e a necessidade de cirurgia antes do agravamento com risco de desenvolvimento de outras patologias.

Assim, a juíza federal determinou que a Caixa libere o saldo do FGTS aos autores.

Processo nº 5002363-31.2021.4.03.6332

TJ/GO: Juíza reconhece dupla maternidade de bebê gerado por inseminação artificial caseira

Um casal teve a dupla maternidade reconhecida na certidão de nascimento do filho, que completará um ano em agosto. A criança foi gerada após uma inseminação artificial caseira. A audiência foi realizada na quarta-feira (4) pela juíza em substituição na 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia, Luciane Cristina Duarte da Silva. Além disso, a magistrada determinou as alterações necessárias no registro civil da criança, no sentido de incluir o nome da mãe socioafetiva e dos avós maternos socioafetivos.

A magistrada considerou os princípios da dignidade da pessoa humana e o princípio do pluralismo das entidades familiares, amparados constitucionalmente. “Isso porque não há na legislação brasileira descrição normativa precisa que regulamente o caso concreto, no caso de reprodução assistida caseira, mas cabe ao Poder Judiciário enfrentar a realidade social”, frisou. De acordo com a juíza, as partes constituíram uma família e a segunda requerida tem o direito de ter seu nome no registro de nascimento da criança. “Diante da sua vontade hígida em exercer a maternidade e diante do afeto constatado nessa audiência. Ademais o reconhecimento de tal situação também atende ao melhor interesse da criança e garante às partes a materialização do princípio da isonomia”, conclui a juíza Luciane Cristina Duarte da Silva.

O caso
As mães do bebê estão em um relacionamento estável desde 2014 e se casaram há cerca de um ano, no fim do mês de julho de 2022. A possibilidade de concepção de um filho começou a ser discutida entre o casal e a decisão de ampliar a família foi decidida por elas, que, por questões financeiras, optaram por uma inseminação caseira, com um doador voluntário que conheceram pela internet e com quem não mantêm mais contato.

Uma das mães engravidou e a outra apoiou toda gestação, acompanhando as idas ao médico e dando suporte principalmente quando a esposa passava mal. Em depoimento, a mulher que gerou o bebê afirmou que o amor da companheira por ele não é diferente do dela, independente do material genético. Segundo alegou a genitora, a esposa trata a criança como mãe, oferecendo carinho, amor, atenção, zelando pela educação e formação moral dela, além de prestar assistência material, educacional e afetiva, exercendo efetivamente o poder familiar em relação à criança, como mãe, tanto no foro íntimo, como para toda a sociedade.

“O bebê foi gerado em uma família composta por duas mães, que juntas exercem a maternidade desde a concepção. Sem dúvidas, a criança considerará ambas como suas mães, e por elas é considerada filho. Dessa forma, cabe ao mundo jurídico apenas declarar o que já existe de fato, em respeito à liberdade, à igualdade e ainda ao dever de não-discriminação às várias formas de família e aos filhos que delas se originem”, ressaltou.

TJ/AC: Abandono afetivo – Justiça obriga pai a visitar o filho sob multa de R$ 10 mil

Na sentença é estabelecido a regulação de visitas para datas comemorativas, feriados e finais de semana. Mas, se o genitor não cumprir as visitas outras punições podem ser aplicadas, se for comprovado o crime de abandono afetivo, intelectual e moral.


A Vara Única da Comarca de Xapuri/AC. regulamentou as visitas ao filho por parte do genitor, que segundo é informado nos autos, não convivia com o filho. A sentença estabeleceu visitas nas datas comemorativas, como Dia das mães, dos Pais, Natal e Ano Novo, fins de semana e feriados. Caso o genitor não obedeça a ordem judicial, será penalizado com multa de R$ 10 mil por cada visita que não realizar ao filho.

O juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária e responsável pela sentença, alertou o requerido que outras punições podem ser aplicadas, especialmente, se ocorrer o crime de abandono afetivo, intelectual e moral. “Por fim, fixo multa no valor de R$ 10 mil, para cada ato de descumprimento do genitor ausente, a ser revertido em favor do menor, até ulterior deliberação, sem prejuízo de outras sansões cabíveis, principalmente a pratica de crime de abandono afetivo, intelectual e moral”, escreveu Pinto.

Direito fundamental da criança

Na sentença é enfatizado a importância da convivência das crianças e dos adolescentes com os genitores, principalmente, com aqueles que não detém a guarda do filho ou da filha. “O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência do filho com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com genitor, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional”,

O juiz de Direito ainda discorreu sobre o direito fundamento de a criança em conviver com os pais e o dever da figura paterna de cuidar do próprio filho. “Conclui-se que é dever do pai visitar e ter seu filho em sua companhia, assim como fiscalizar a sua manutenção e educação, permitindo que a criança tenha um desenvolvimento sadio, tanto na companhia materna quanto na paterna”.

TJ/RJ: Estado do Rio terá de pagar R$ 300 mil para família de médico morto em assalto

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou em R$ 300 mil o valor da indenização que o Estado do Rio terá de pagar à família do médico Jaime Gold, brutalmente assassinado durante um assalto na ciclovia da Lagoa Rodrigo de Freitas, em maio de 2015. Na ocasião, o médico foi atacado a facadas por bandidos, que levaram a sua bicicleta e outros pertences. A ação foi movida pela filha e pela irmã da vítima. A primeira vai receber R$ 200 mil; e a segunda, R$ 100 mil.

Os desembargadores mantiveram a sentença de primeira instância, que concluiu que o crime ocorreu em razão do mau funcionamento do serviço público, uma vez que não havia segurança pública no local, apesar de o Estado ter sido alertado. Informações juntadas ao processo mostram que, em 31 de dezembro de 2014, sete pessoas foram vítimas de roubo e efetuaram o registro na 13ª Delegacia Policial.

Em abril de 2015, um mês antes da morte do médico, foram afixados dezenas de cartazes alertando ciclistas e pedestres quanto ao risco de assaltos na região. No mesmo mês, novo roubo pela manhã, na Lagoa, com a ocorrência registrada na 14ª Delegacia Policial. E 18 dias antes da morte, ciclistas se mobilizaram para denunciar ao Poder Público a violência na Lagoa e seus arredores, inclusive através de manifestações organizadas pela ONG Comissão de Segurança no Ciclismo do Rio de Janeiro.

Apelação Cível nº 0105677-84.2018.8.19.0001

TJ/MA: Justiça condena homem a mais de sete anos de reclusão por estelionato contra idoso

A juíza Ivna de Melo freire, da 2ª Vara de Santa Luzia/MA, condenou o agente de saúde R.M.N a sete anos e dois meses de reclusão em regime fechado, pelo crime de estelionato contra o idoso F.C.S, .

Segundo a denúncia, a prática do crime teria sido em meados de 2018, na agência do Banco do Brasil, localizada na Avenida Newton Bello, Centro, em Santa Luzia. O réu teria obtido vantagem ilegal, levando a erro o idoso, bem como suprimiu e ocultou documentos públicos de um posto de saúde onde trabalhavam.

A juíza acolheu parte da denúncia do Ministério Público e absolveu o réu da acusação de ocultar documento público e o condenou pelos crimes de estelionato e por convencer idoso a fazer procuração para que outra pessoa administre ou até mesmo venda seus bens.

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO

Na apuração do crime, a vítima disse que estaria recebendo apenas mil reais dos R$ 1.600,00 do benefício, devido aos descontos de empréstimos não solicitados e realizados na sua conta. O idoso informou que conheceu o acusado em 2017, no posto de saúde onde trabalhava, e que teria pedido a ele que sacasse o seu benefício pois não sabia como fazer, por ser analfabeto.

O réu negou as acusações. Disse que a vítima não sabia assinar e lhe pediu ajuda para que fizesse um empréstimo para pagar uma dívida de R$ 3.000,00 para a mulher Dalila dos Santos. O contrato de empréstimo teria sido assinado por procuração, a pedido da vítima, na presença de testemunhas e que o pagamento do empréstimo se daria em quarenta parcelas de R$169,00. O saque do dinheiro do empréstimo teria sido feito pela vítima, na companhia de Dalila dos Santos, na agência bancária de Santa Inês.

Na denúncia, o Ministério Público informou que foram encontrados em poder do réu posse a certidão de casamento da vítima e diversos documentos, dentre eles, receitas e formulários para emissão de laudos médicos em branco, razão pela qual o acusou do delito de supressão de documentos públicos.

ESTATUTO DO IDOSO

De acordo com informações do processo, houve realmente a prática do crime de estelionato, comprovada pelo auto de busca e apreensão, procuração dando poderes ao acusado e Boletim de Ocorrência, contracheque da vítima e depoimento de testemunhas.

Dentre outras normas, a juíza fundamentou a sentença no artigo 106 do Estatuto do Idoso (nº 10.741/2003), que considera crime “ Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente”, com pena prevista de dois a quatro anos de prisão.

“Em crimes patrimoniais consumados na clandestinidade, deve-se ter um olhar diferenciado para o relato da vítima, ainda mais quando coeso e prestado em harmonia com o relato da testemunha”, registra a sentença.

“Ademais, não há dúvidas de que foi o réu quem procedeu com a contratação do empréstimo, posto a prova documental acostada aos autos, em especial o contrato bancário assinado pelo réu”, declarou o juiz nos autos.

TRT/DF-TO: Sentença que não reconheceu dispensa discriminatória, mas indenizou doméstica é mantida em 2ª instância

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença de primeiro grau que negou a existência de discriminação na demissão de uma trabalhadora doméstica acometida de câncer de mama, mas condenou os empregadores a indenizarem suas sucessoras, por danos morais, em R$ 7 mil. Para a maioria do colegiado, a decisão de primeira instância acertou,tanto ao reconhecer ausência de caráter discriminador na dispensa, quanto a garantir o direito de indenização à trabalhadora.

A reclamação foi ajuizada pela trabalhadora doméstica, alegando que teria sido dispensada de forma discriminatória em razão de ter sido diagnosticada com câncer de mama, o que teria levado os empregadores a procederem à sua demissão. Dizendo que foi contratada em abril de 2017 e dispensada em outubro de 2021, sem assinatura na carteira de trabalho, pediu que fosse declarada a nulidade da demissão, com sua reintegração ao trabalho e consequente pagamento das verbas trabalhistas devidas desde sua admissão até a reintegração. Pediu também para ser indenizada por danos morais e materiais.

No curso do processo, a reclamante faleceu, e o processo teve sequência com as sucessoras da trabalhadora doméstica passando a atuar no polo ativo da demanda.

Na sentença, a juíza de primeiro grau primeiramente julgou prejudicado o pedido de reintegração diante do falecimento da trabalhadora. Quanto à dispensa, após analisar as provas constantes dos autos, a magistrada ressaltou que documentos e cópias de trocas de mensagens pelo aplicativo whatsapp revelam que os empregadores demonstraram preocupação e tomaram diversas medidas para ajudar a trabalhadora para o tratamento de sua doença. Para a juíza, não transparece das provas que teria havido intuito de dispensa discriminatória.

No tocante à não anotação da relação laboral na carteira da trabalhadora, o conjunto probatório mostrou que a própria empregada obstou o registro, mesmo após várias solicitações dos empregadores. De acordo com a juíza, a intenção da trabalhadora, segundo as provas, seria continuar recebendo benefícios sociais como bolsa família, auxílio emergencial e benefício de prestação continuada (BPC), o que seria interrompido caso seu emprego fosse registrado na carteira de trabalho.

Por fim, a magistrada considerou que, mesmo não havendo dispensa discriminatória, os empregadores pretenderam, com a dispensa da trabalhadora doméstica, se livrar de problemas, exatamente pelo fato de não terem conseguido assinar a carteira. Diante desse fato, a magistrada garantiu à trabalhadora o recebimento de indenização por danos morais, no montante de R$ 7 mil.

O espólio da trabalhadora recorreu ao TRT-10 requerendo a reversão da sentença e a majoração do valor da indenização.

Voto da relatora

Em seu voto, a relatora do caso na 2ª Turma, desembargador Maria Regina Machado Guimarães, concordou com os argumentos constantes da sentença. “A dispensa do empregado sem justa causa decorre do poder potestativo inerente ao empregador, mas encontra limitação, inclusive no que tange à proibição de discriminação ou preconceito, conforme disposto na súmula 443/TST a que se refere o recorrente. Entretanto, ainda que se admita que os reclamados tinham ciência da doença que acometia a reclamante, não se vislumbra que a sua dispensa tenha contrariado os termos proibitivos destacados na súmula referida”.

Carteira de Trabalho

Sobre a falta de anotação na carteira de trabalho, a relatora também entendeu correta a sentença, que apontou o empenho dos empregadores para registrar o contrato de trabalho na carteira, o que acabou não ocorrendo pelo fato de a trabalhadora não apresentar o documento para as devidas anotações, com o objetivo de continuar recebendo benefícios sociais do governo. Por fim, ao analisar o recurso no ponto referente à questão do valor da indenização,a desembargadora Maria Regina disse entender que o valor fixado pela juíza de primeiro grau atende aos objetivos a que se propõe a reparação civil pela dor moral sofrida pela trabalhadora doméstica.

Processo n. 0000930-61.2021.5.10.0007

TJ/DFT: Casal deve ser indenizado por hospital devido ao atraso no diagnóstico de enfermidade

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, por unanimidade, o Hospital Lago Sul S/A ao pagamento de indenização a um casal, em razão de atraso no diagnóstico e tratamento de enfermidade. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 15 mil, a ser paga à mulher, e de R$ 6 mil, a ser paga ao seu marido, ambas, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em 14 de janeiro de 2020, a mulher foi encaminhada ao hospital da ré, queixando-se de forte dor abdominal. Consta que a autora foi submetida a exames, porém o exame físico ginecológico completo da paciente não foi realizado.

Os autores afirmam que, no dia 16 de janeiro de 2020, as dores ainda não haviam cessado e o tratamento da paciente se limitava à ingestão de medicamento para alívio da dor e das náuseas. Contam que o médico do hospital réu, no dia 18 do mesmo mês, informou à acompanhante do dia que o laudo da ressonância apontou que a paciente não tinha nada e que suas dores eram psicológicas. Por fim, o cônjuge da paciente solicitou parecer de médica, não pertencente ao hospital réu, ocasião em que foi informado de que o caso exigia tratamento cirúrgico urgente.

Na defesa, o réu sustenta que não houve falha na prestação dos serviços médicos e que não se pode concluir negligência na definição do diagnóstico. Argumenta que também não negligenciou a aplicação do tratamento no tempo certo e que a paciente foi amplamente investigada com a realização de inúmeros exames.

Na decisão, o colegiado afirmou que o caso é de clara negligência médica por parte do hospital réu. Explicou que os profissionais deram excessiva importância a exames de imagem e laboratoriais e se esqueceram de fazer o básico, que seria o exame físico ginecológico. Disse, ainda, que com a adoção desse procedimento básico a doença poderia ter disso diagnóstica, conforme atesta a perícia.

Por fim, a Turma destacou o fato de ter sido necessário buscar outro médico, fora do estabelecimento hospitalar, que levasse a sério a sintomatologia apresentada pela paciente. Diante disso, o exame físico ginecológico realizado por outro profissional é que permitiu que fosse feito o diagnóstico e tratamento adequado, com melhora rápida e expressiva da autora. Assim, “a negligência do hospital réu ao não realizar o exame físico ginecológico na autora […] enseja reparação por danos extrapatrimoniais a ela e a seu esposo (por ricochete), porquanto tiveram por violadas de maneira grave a integridade psicofísica”, concluiu.

Processo: 0728997-79.2020.8.07.0001

TRF1 mantém decisão que concedeu pensão por morte a criança que estava sob a guarda da avó

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu pensão por morte a uma criança que estava sob a guarda da avó quando esta faleceu. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão alegando que a criança não cumpriu os requisitos para o recebimento do benefício, pois não se encaixava no rol dos beneficiários.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que “embora o menor sob guarda não esteja mais previsto no art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (na redação dada pela Lei n. 9.528/97), o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.

Além disso, o magistrado destacou que o princípio que rege a pensão por morte é o da lei vigente na data de falecimento do instituidor (tempus regit actum), esta que pressupõe no art. 74 da Lei 8.213/1991 óbito do instituidor que mantinha a condição do segurado, qualidade de dependente e dependência econômica.

Provas material e testemunhal – Nesse sentido, entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça afirmam (STF) são os de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90) frente à legislação previdenciária”.

A respeito da qualificação da menor sob guarda como dependente, o relator disse que ela foi comprovada com provas material e testemunhal. À época do falecimento, a avó da menina estava aposentada, na qualidade de aposentada por idade rural, conforme atestou o IFBEN (documento que traz as informações do benefício previdenciário do segurado) e era guardiã legal da menor.

Diante desse contexto, o Colegiado negou a apelação do INSS conforme o voto do relator.

Processo: 1003667-55.2018.4.01.9999


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat