TJ/SC: Mãe será indenizada por perda de restos mortais de filho em cemitério

Ao visitar o túmulo do filho, morto em maio de 2004, em um cemitério público no Litoral Norte, uma mulher deparou com outra sepultura no lugar. Além da obrigação de localizar os restos mortais, sob pena de multa, o município foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A decisão é do juízo da Vara da Fazenda da comarca de Balneário Camboriú.

A autora da ação diz que, embora tenha efetuado o pagamento das taxas para manutenção do lote no cemitério municipal, ao visitar o local no ano de 2018, não encontrou a lápide do filho. Ela ainda pediu a remoção dos restos mortais que se encontram no lote, com posterior confecção de novo túmulo e realocação dos despojos. De acordo com o município, o fato de os restos mortais não se encontrarem mais no lote indicado pode ser justificado pelo abandono do jazigo há mais de 13 anos, pois a autora jamais efetuou o pagamento das taxas anuais.

Para a magistrada sentenciante, embora o Decreto Municipal n. 3.163/2000 preveja a demolição das sepulturas e a remoção dos despojos diante do não pagamento da taxa anual, é necessária prévia comunicação aos familiares acerca da remoção da ossada. Ou seja, o réu tem o dever de promover o registro dos sepultamentos realizados, bem como de notificar e atualizar os familiares na hipótese de exumação, o que não ficou comprovado nos autos.

“Seguindo essa linha de raciocínio, não se mostra passível de acolhimento a tese de que a autora não promoveu o pagamento das taxas anuais, justificando a exumação sem prévio aviso, pois a ausência de notificação, prevista em lei, derrui a aludida alegação”, consta na sentença. O município tem o prazo de 60 dias, a contar da intimação da sentença, para localizar os restos mortais do filho da autora, identificando-os e sepultando-os em jazigo, sob pena de multa de R$ 15 mil. Ao valor da indenização por danos morais serão acrescidos juros de mora e correção monetária. A decisão de 1º grau, prolatada neste mês (14/7), é passível de recursos.

Processo n. 0304542-03.2018.8.24.0005/SC

TJ/DFT: Familiares serão indenizados por fuga de idosa de centro geriátrico

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Longevitta Centro Geriátrico Ltda ao pagamento de indenização à idosa e seus familiares, em razão de evasão da residente de centro geriátrico. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 10 mil, a ser paga à idosa, a título de danos morais; e de R$ 5 mil, a ser paga a cada um dos familiares da idosa, também por danos morais. Além disso, a empresa deverá desembolsar R$ 1.198,92, por danos materiais.

Conforme o processo, as autoras contrataram o serviço da empresa ré, a fim de que a idosa pudesse permanecer na clínica, durante o dia. Também consta que a idosa possui doença de Alzheimer e conta com a companhia dos familiares todas noites.

As autoras alegam que, no dia 13 de setembro de 2019, uma delas foi buscar a mãe, ocasião em que foi informada de que o seu genro já a teria buscado. A filha da idosa afirma que o homem estava em viagem e que não possuía autorização para buscá-la. Por fim, ao verificar pelas câmeras de circuito interno, verificou que a idosa havia saído desacompanhada, sendo encontrada apenas por voltas das 23h com lesões pelo corpo e pela cabeça.

Na defesa, a ré alega que não houve negligência ou falha na prestação dos serviços, pois não é possível monitorar a todo tempo os residentes. Argumenta que não há relação entre a conduta da empresa e a fuga da idosa e as lesões sofridas por elas. Ressalta que os profissionais não agiram com desídia no dever de cuidado, por não ser possível exigir-lhes vigilância contínua e que todos os cuidados previsíveis foram prestados, não havendo, pois, que se alegar omissão e/ou responsabilidade civil da empresa.

Na decisão, o colegiado explicou que os danos sofridos pelas autoras ocorreram em razão de defeitos nos serviços prestados pela empresa, uma vez que a idosa fugiu enquanto estava sob os cuidados da ré. Destacou que, embora tenha se comprometido a cuidar da integridade da residente, só notou que ela havia desaparecido, no momento em que os familiares foram a procura da idosa e não a encontraram.

Portanto, “restou evidenciada a falha na prestação do serviço e/ou negligência por parte da instituição que se propôs a cuidar da idosa a justificar a indenização matéria e moral”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0734420-49.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Conselho Especial do TJDFT declara inconstitucional lei sobre o ensino doméstico

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da Lei 6.759/2020, por vício formal de iniciativa. A norma prevê a possibilidade de educação familiar ou homeschooling no DF e, de acordo com o colegiado, afronta a competência privativa da União ao legislar sobre matéria de educação.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicado dos Professores do DF (Sinpro/DF) contra o Chefe do Poder Executivo local e a Câmara Legislativa do DF (CLDF), sob o argumento de que a norma fere a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Segundo os autores, o dispositivo institui a educação domiciliar no DF como uma modalidade de ensino solidária, na qual a família assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do educando, de modo que fique a cargo do Poder Executivo acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos alunos. Na visão do Sinpro/DF, no entanto, a normatização é inconstitucional, seja pela ausência de competência legislativa concorrente do Distrito Federal para tratar do tema (de competência privativa da União), seja pela exigência de lei federal que a regule, ou, ainda, por afrontar outros dispositivos da Constituição Federal (CF), do ECA e da LDB.

O Distrito Federal e a Câmara Legislativa do DF defenderam a constitucionalidade da lei. O Procurador da CLDF destacou que o artigo 2º da referida norma deriva do artigo 17 da LODF e do artigo 24 da CF. Reforçou que o pedido de manutenção do dispositivo em vigor é pela autonomia do DF. Afirmou que a lei ainda carece de regulamentação e, para isso, a CLDF está de portas abertas para o Sindicato dos Professores.

Entre os representantes da sociedade civil organizada, estavam o Partido Novo, a Associação Nacional de Educação Domiciliar (Aned) e a Associação de Famílias Educadoras do DF (Fameduc), que apoiaram o DF e a CLDF pela manutenção da validade da lei, com base na autonomia familiar para escolher o gênero de ensino a ser ministrado aos seus filhos. Ressaltaram, por fim, que a norma não é incompatível com a Lei de Diretrizes e Bases (LDB).

Por outro lado, o Instituto Alana, de São Paulo, defendeu a inconstitucionalidade do dispositivo legal, sob o argumento de que o ensino escolar é único e insubstituível no Brasil, conforme a Constituição. Alegaram que a educação escolar é um direito de crianças e adolescentes, dever da família e que não há como fiscalizar a pluralidade de ensinos, como determinado pela LDB, no ensino doméstico. Além disso, pontuaram que “a escola é uma ferramenta de acesso a outros direitos e cumpre, entre outros, o papel de prevenir, evitar e reconhecer abusos e violência sexual contra crianças e adolescentes”.

Na decisão, o Desembargador relator registrou que, com a inserção de nova modalidade de ensino no regramento educacional local, a norma atinge competência privativa da União para legislar, “competência esta que os Estados e os Municípios não possuem autonomia”, afirmou. Sendo assim, o colegiado declarou a inconstitucionalidade formal da lei, com efeitos retroativos.

Processo: 0752639-842020807000

STJ: Filhos menores de falecido poderão levantar valores previdenciários módicos depositados em poupança

Com base nos princípios do melhor interesse da criança e da razoabilidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que duas crianças, representadas pela mãe, levantem saldo residual previdenciário de aproximadamente R$ 1,8 mil depositado judicialmente em conta poupança do pai falecido. O levantamento havia sido negado pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que a operação só seria possível quando as crianças atingissem a maioridade.

“A negativa injustificada de levantamento de valores depositados em juízo a título de herança devida a beneficiários menores representados por sua genitora ofende o disposto no artigo 1.689, I e II, do CC/2002, especialmente quando a quantia, ainda que módica, possa favorecer as condições de alimentação, educação e desenvolvimento das crianças (artigo 227, caput, da CF/1988)”, afirmou o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

No pedido de expedição de alvará, a Defensoria Pública alegou que os filhos viviam em estado de pobreza, de forma que os valores seriam imediatamente revestidos em benefício deles, especialmente para gastos com educação.

Em primeiro grau, o juiz determinou a expedição de alvará para levantamento do valor residual, mas indeferiu o pedido de liberação imediata dos valores, por entender não ter sido comprovada nenhuma das hipóteses dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, motivo pelo qual definiu que o montante deveria ficar depositado em conta judicial até que as crianças atingissem a maioridade.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual considerou que, como os filhos já recebiam pensão por morte, não ficou demonstrada situação excepcional que permitisse a liberação imediata do saldo previdenciário.

Rendimento de valores em poupança é menor do que benefício social em favor dos menores
Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo motivo justificado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol das crianças.

Segundo o ministro, considerando que o dinheiro está depositado em caderneta de poupança – aplicação conservadora e extremamente suscetível à corrosão inflacionária –, os valores aplicados têm “rendimento inferior à sua importância social”, que é a destinação em benefício das crianças.

“Ora, a morte do genitor já impõe, naturalmente, uma reestruturação das condições financeiras do núcleo familiar, não havendo motivo para se exigir, além das razões já postas em juízo, outras justificativas para o levantamento do valor depositado em caderneta de poupança”, disse.

Em seu voto, o relator destacou, ainda, que não há notícia de conflito de interesses entre os filhos e a mãe, tampouco discussão sobre o exercício do poder familiar.

“Com efeito, estando a genitora no exercício responsável do poder familiar, o que a habilita a administrar livremente os bens dos filhos, não há motivo para se restringir a movimentação de valores pecuniários que podem beneficiá-los antes da maioridade”, concluiu o ministro ao autorizar o levantamento da quantia.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SP: Entrega de apartamento em desconformidade com o decorado configura publicidade enganosa

Perícia de engenharia comprovou diferença.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Fabiola Giovanna Barrea, da 3ª Vara Cível de Piracicaba, que condenou uma construtora e uma incorporadora por danos morais após entrega de um imóvel com divergências em relação ao apartamento decorado que foi mostrado ao autor. A indenização foi fixada em R$ 9 mil, e a pena também inclui a reparação de falhas construtivas e devolução da taxa SATI.

Segundo os autos, a requerida alegou que a decoração exibida era meramente ilustrativa e que os compradores tinham ciência de que a construção seguia os padrões admitidos pelo memorial descritivo, alegação que não foi acolhida pelo Judiciário.

“O material probatório confirma que a publicidade, decisiva para obtenção do consentimento, traiu as perspectivas dos compradores e, por isso, tal como em outras ações, é devida uma compensação para amenizar os percalços dessa improba conduta contratual”, salientou o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime

Processo nº 1000347-26.2020.8.26.0451

TRT/GO: Filha de idoso tem vínculo de emprego negado com irmãos após cuidar do pai doente

A presença de laços familiares entre as partes do processo faz configurar a existência de uma relação que suplanta a relação empregatícia, qual seja a advinda dos laços decorrentes do amor, solidariedade e colaboração que habitualmente existem entre aqueles que pertencem à mesma família e que os leva ao cuidado e amparo mútuos. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), negou, por unanimidade, o vínculo de emprego que uma aposentada de Guapó (GO) pretendia obter em relação aos seus irmãos, após cuidar de seu pai doente por quase três anos.

Para a relatora do recurso, desembargadora Iara Rios, ante o vínculo familiar, está ausente a presunção de que a prestação de serviços entre eles se dê na forma de contrato de trabalho. Nesse caso, caberia à filha cuidadora a prova de todos os requisitos do vínculo de emprego, o que não foi reconhecido no juízo de primeiro grau.

Entenda o caso
A filha de um idoso residente na zona rural de Guapó acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento de vínculo de emprego com seus irmãos. A senhora alegou que os familiares a contrataram como cuidadora de seu genitor em outubro de 2019 para o período noturno com remuneração mensal de R$1.500,00. A mulher afirmou que, apesar do combinado com seus sete irmãos, foi contratada sem anotação na sua CTPS e ficou por conta dos cuidados com o pai até ele falecer, em junho de 2022, sem receber as verbas trabalhistas pertinentes. Requereu o reconhecimento da existência de vínculo empregatício com os irmãos, bem como o pagamento de todas as verbas inerentes ao contrato de trabalho.

Tarefas divididas
Os irmãos negaram a existência de vínculo de emprego com ela. Alegaram que pela redução de sua capacidade física, o genitor doou parcela de terra para cada um dos filhos e que, por isso, boa parte deles permaneceu próxima à sede da fazenda com tarefas divididas nos cuidados prestados ao pai ou a seus negócios, como a propriedade, o cuidado com o gado, compra de insumos, dentre outros.

Ao analisar os depoimentos e as provas apresentadas no processo, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que, embora postulado o reconhecimento do vínculo de emprego face aos sete irmãos, a autora declarou em depoimento que o ajuste foi firmado com dois deles. Para o magistrado, não há prova de que os irmãos apontados como contratantes diretos possuíssem poderes de representação para firmar o pacto laboral em nome dos outros irmãos. Além disso, o pai, embora necessitasse de cuidados, era pessoa capaz, possuía renda própria e dele advinham os valores recebidos pela filha. O juiz também apontou que todos os filhos se empreendiam nos cuidados ao genitor, mas que a autora, recebia por tal função, por ser “sozinha” – expressão utilizada por ela em seu depoimento.

Falta de subordinação jurídica
O juízo negou o vínculo à mulher e ressaltou que embora ela recebesse determinada quantia em retribuição aos cuidados ao pai, não se vislumbra no processo traços de subordinação jurídica entre ela e os irmãos. Para o magistrado, essa característica é fundamental ao reconhecimento da relação de emprego. “Em regra, o que se espera, é que os filhos cuidem dos pais, nada obstando que haja uma colaboração mútua, ainda que de ordem financeira. O que se verifica é o cumprimento de dever de ordem moral e não contratual”, observou. Finalizou a sentença apontando que “o ordinário se presume e o extraordinário se prova”.

A sentença foi mantida e os pedidos foram julgados totalmente improcedentes.

Processo 0010794-37.2022.5.18.0017

TJ/PB: Pai e filha são condenados por induzirem idoso ao erro

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa, na qual pai e filha foram condenados, respectivamente, às penas de um e três anos de reclusão, pela prática do crime de desvio de proventos de idosos, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade. O delito está previsto no artigo 102 da Lei 10.741/03 do Estatuto do Idoso. O caso foi julgado na Apelação Criminal n° 0000297-40.2018.8.15.0371, da relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Segundo a denúncia, no dia 14 de junho de 2017, a acusada induziu os seus avós paternos a outorgar uma procuração pública, a qual lhe concedeu amplos poderes para realizar empréstimos junto à empresa Crefisa. Sendo assim, a ré também foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 106 da Lei 10.741/03 do Estatuto do Idoso, que descreve sobre a indução do idoso, que não saiba o que está realmente fazendo, a outorgar procuração para que outra pessoa administre ou até mesmo venda os seus bens.

As vítimas, que à época do crime, tinham 81 e 90 anos, não possuíam discernimento de seus atos, visto que um era acometido por Alzheimer e, ambos analfabetos.

A primeira fraude ocorreu em 19/07/2017, no qual a acusada fez um empréstimo, em nome do seu avô, no valor de R$ 1.833,85. O segundo empréstimo foi em 01/01/2018, no valor de R$ 1.383,87, este, em nome da sua avó. Tendo causado um prejuízo financeiro aos idosos no total de R$ 3.217,72.

O acusado, por sua vez, que é filho das vítimas, tinha sob sua posse o cartão magnético e senha individual da sua mãe, os quais são necessários para emissão do extrato bancário e, posteriormente a realização dos empréstimos.

Em suas razões recursais, a defesa pugnou, preliminarmente, pelo deferimento da justiça gratuita e pela possibilidade de recorrer em liberdade. No mérito, pleiteia, genericamente, pela absolvição dos acusados e a revisão da dosimetria da pena. O relator do processo, destacou, em seu voto, que o pedido de assistência judiciária gratuita, não merece ser acolhido, pois o pedido de isenção das custas processuais deve ser feito ao Juízo da Execução, o qual é o competente para apreciar as condições financeiras dos apelantes. Já, a solicitação do direito de recorrer em liberdade foi concedido.

Segundo o relator, a materialidade e a autoria do crime, restaram-se devidamente comprovadas pelos contratos de empréstimo pessoal, procuração pública outorgada para a primeira apelante e provas orais coligidas. “Os apelantes alegaram que o dinheiro recebido em razão do empréstimo foi utilizado em benefício das vítimas. No entanto, conforme se depreende dos depoimentos colhidos em juízo, não há, nos autos, provas nesse sentido, de modo que essa tese se encontra isolada de todo arcabouço probatório”, pontuou o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

E prosseguiu: “Assim, além de típicos e antijurídicos, os comportamentos dos acusados são culpáveis, sendo, ao tempo da infração, inteiramente capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar no sentido do comando legal, não agindo os apelantes sob o manto de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, afastando-se, dessa maneira, as teses de ausência de dolo, culpa ou culpabilidade, como aventadas pela Defesa”. Já quanto a dosimetria da pena, o relator destacou que não houve insurgência defensiva, não havendo retoques a serem feitos.

Da decisão cabe recurso.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado da Paraíba
Data de Disponibilização: 30/06/2023
Data de Publicação: 30/06/2023
Região:
Página: 14
Número do Processo: 0000297-40.2018.8.15.0371
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL PAUTA DA 23ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INÍCIO: 10 DE JULHO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 14: 00H) TÉRMINO: 17 DE JULHO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 13:59H)
77º) Apelação Criminal nº 0000297 – 40.2018.8.15.0371 . Sousa – 6ª Vara Mista. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ SIVANILDO TORRES FERREIRA (em
substituição ao Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) Apelantes: Maria de Fátima Ferreira
e Geraldo Eronildes Ferreira Adv.: Francisco George Abrantes da Silva. Apelado: Ministério Público.


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJPB – Por Jessica Farias (estagiária)
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/PB em 30/06/2023 – Pág. 14

TJ/MG: Bufê é condenado a indenizar casal por se recusar a adiar data de festa de casamento

Os noivos alegaram prejuízo, pois tiveram que contratar outra empresa para realizar o evento.


Um bufê foi condenado a indenizar um casal em R$ 44 mil, sendo R$ 10 mil por danos morais e R$ 34 mil por danos materiais, por não ter alterado a data da festa de casamento a pedido dos noivos em razão da pandemia da Covid-19. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, os clientes fecharam um contrato com o bufê para realização do evento de casamento no dia 7 de agosto de 2021. Devido à pandemia da Covid-19, os noivos solicitaram a alteração da data da festa para 2022. Um dos sócios da empresa comunicou aos clientes que seria necessário um reajuste de 30% no valor combinado, o que não estava previsto no contrato.

O casal tentou negociar com o bufê um acordo amigável, solicitando a rescisão contratual e a devolução da quantia de R$ 34 mil que já havia sido paga, mas a empresa não aceitou o pedido e recomendou que os clientes realizassem o evento na data inicialmente prevista. O bufê alegou que não havia nenhum impedimento legal para a realização do evento na data firmada em contrato e que não era possível a remarcação da recepção.

O bufê argumentou ainda que o pedido de cancelamento de contrato partiu dos clientes, portanto eles deveriam se sujeitar às penas que previam multa rescisória de 50%.

O relator do caso, desembargador Marcos Lincoln dos Santos, ponderou que diversas medidas foram tomadas pelo governo federal enquanto durasse a situação de pandemia com o intuito de prevenção ao contágio pela Covid-19, dentre elas a proibição de realização de festas e aglomeração de pessoas.

“Portanto, só por essa circunstância é possível concluir que houve a alteração substancial da base objetiva do negócio, pois, a festa de casamento não foi realizada em decorrência da notória pandemia mundial causada pelo coronavírus (Covid-19), não podendo a ré-apelante cobrar por serviços que não foram prestados, sob pena de enriquecimento sem causa”, disse o relator do caso.

Ainda segundo a decisão, embora a multa pela quebra contratual tivesse sido acordada pelas partes, a pandemia deve ser considerada caso de força maior em decorrência da sua imprevisibilidade no momento da celebração do contrato que se deu em 14 de março de 2020.

As provas produzidas demonstram que a empresa se recusou a remarcar a festa de casamento e não restituiu o valor pago pelos consumidores, obrigando-os a celebrar contrato de prestação de serviços com outro fornecedor. Tal situação, conforme a decisão, causou danos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, notadamente pelo descaso do empreendimento na solução do problema.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Justiça determina que Estado e Município forneçam ou custeiem cirurgia cardíaca em idoso

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN. determinou que o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam ou custeiem o procedimento cirúrgico de revascularização miocárdica com uso de extracorpórea com dois ou mais enxertos, necessário ao restabelecimento da saúde de um paciente que sofreu um infarto, nos moldes do laudo médico que foi anexado ao processo judicial.

O paciente, que é idoso, ajuizou Ação com pedido de liminar de urgência contra o Estado do Rio Grande do Norte, deu entrada na UPA de Parnamirim, sentindo falta de ar, náuseas e dor no braço. Na ocasião, foi realizado exames e anamnese que indicaram que ele sofrera um infarto agudo do miocárdio com supra-ST.

Contou que, por esse motivo, foi imediatamente encaminhado para UTI, tendo sido transferido para o Hospital João Machado e realizado cateterismo cardíaco no dia seguinte. O idoso apresentou laudo cardiológico em que o cardiologista que acompanha o caso informou que, devido a Infarto Agudo no Miocárdio com Supra ST Inferior Trombolisado, demonstrado em cateterismo cardíaco, o paciente possui indicação para Cirurgia Cardíaca de Revascularização Miocárdica (CID 10: I20).

Ele informou ainda que, após entregue toda documentação à Secretaria de Saúde, a equipe médica do Hospital Geral João Machado solicitou a transferência dele para outra unidade de saúde para que o procedimento indicado fosse realizado. Entretanto, isto foi negado pela central de regulação por ausência de vaga, afirmando que o idoso deveria esperar o andamento da fila para a realização do procedimento.

O Município alegou na ação não ter legitimidade para responder a ação judicial, mas a tese não foi aceita pela Justiça por entender que a Constituição Federal estabelece que a União, os Estados e os Municípios possuem competência concorrente na garantia à saúde e à assistência pública de seus cidadãos, responsabilizando-se solidariamente no cumprimento das metas traçadas.

“A responsabilidade dos entes públicos em realizar a cirurgia e fornecer medicamentos para pessoas necessitadas é solidária, portanto, poderá figurar no polo passivo da demanda tanto a União como o Estado ou o Município, ou mesmo todos eles, caso seja a opção da parte autora”, comentou a magistrada Ilná Rosado Motta.

Para ela, o idoso tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) deve garantir a plena aplicação deste direito. “Compulsando os autos, entendo que deve ser acolhido o pedido da parte Autora, em razão de haver comprovação de que a omissão estatal está violando de forma grave o direito do idoso”, concluiu.

TJ/MA: Justiça confirma liminar e garante plano de saúde para mãe e filha

O Poder Judiciário, através do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, confirmou uma liminar e determinou a manutenção de plano de saúde para mãe (autora) e sua filha pequena. O caso tratou de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, e teve como partes demandadas a Central Nacional Unimed e a Qualicorps Administradora de Benefícios. Argumentou a autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pelas rés desde 10 de julho de 2021, do qual sua filha menor é dependente. Narrou que ela e sua filha se encontram em tratamento médico contínuo, motivo pelo qual utilizam-se das redes das requeridas com frequência.

Relatou, no entanto, que, apesar de regularmente adimplente com o pagamento do plano de saúde, houve o cancelamento unilateral deste por parte das demandadas. Afirmou que teve ciência do cancelamento quando foi realizar exames de sua filha, a qual teve o tratamento interrompido em decorrência da indevida cessação da cobertura. Informou, ademais, que recebeu e-mail informando o cancelamento do plano de saúde e oferecendo a portabilidade para outro plano. Em razão do cancelamento, alegou que, além da interrupção do tratamento de sua filha, teve interrompido, também, o pré-natal de sua gestação.

Diante da privação do fornecimento de prestação médica estabelecida em contrato, pleiteou a antecipação de tutela para restabelecer o plano de saúde pactuado e, no mérito, além da confirmação da tutela, requereu indenização pelos danos morais sofridos. A liminar foi deferida pela Justiça. Na contestação, a segunda ré relatou que a autora pactuou contrato de adesão à apólice de seguro saúde na modalidade coletiva, sob sua administração, firmado junto à primeira ré. No entanto, argumenta que, decorrido período superior a 12 meses de contratação, a operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios romperam a relação contratual. Alegou que expediu comunicado aos beneficiários do plano, a fim de informá-los do prazo de vigência do instrumento contratual e ofertar nova contratação, em condições especiais.

A segunda demandada arguiu que o contrato na modalidade coletiva por adesão, de acordo com a Resolução 195 da Agência Nacional de Saúde, pode ser rescindido a qualquer tempo, nos moldes do contrato pactuado entre as partes. Assim, argumentou que cumpriu com sua obrigação, a qual, no caso em questão, diz respeito ao imediato comunicado do cancelamento e a oferta de meios para contratação de novo plano. Em virtude disso, pugnou pela improcedência da demanda. A primeira ré, por sua vez, em sua contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a administradora dos benefícios é a responsável pela comunicação aos beneficiários sobre a rescisão contratual e exclusão do convênio.

No mérito, alega que ambas as rés firmaram distrato para rescisão do contrato pactuado entre estas. Argumentou que, com a rescisão, findou-se também o plano dos beneficiários incluídos no contrato. Diante disso, uma vez que teria sido respeitado o prazo contratual legalmente previsto para vigência, apontou que não há nenhuma irregularidade praticada por si. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. “Analisando a preliminar suscitada, entendo por rejeitá-la, uma vez que o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo no caso de falha na prestação do serviço (…) Uma vez que ambas as rés participam da cadeia de fornecimento da prestação do serviço que deu origem à presente demanda, entendo que ambas devem responder à pretensão inicial”, explanou a juíza Maria José França Ribeiro, que proferiu a sentença, frisando que foram frustradas as tentativas conciliatórias.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Para a Justiça, o caso é de relação de consumo firmada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o processo ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. “No caso, verifica-se que a requerente assinou contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, oferecido pela primeira ré por intermédio da segunda, com vigência iniciada em 10 de julho de 2021 (…) Do dispositivo transcrito, verifica-se a possibilidade de rescisão do contrato firmado entre a administradora e a operadora – do qual a requerente não é parte contratante –, o qual, uma vez rescindido, põe fim à relação firmada com os beneficiários do contrato”, pontuou.

Para o Judiciário, ocorrendo essa hipótese, o beneficiário do plano de saúde deve ser avisado no prazo mínimo de 30 dias antecedentes ao término da vigência. “Diante do que foi colocado, não verifico ato ilícito das Rés no que diz respeito à rescisão do contrato pactuado (…) No entanto, impera trazer à decisão os tratamentos de saúde realizados pela reclamante e sua filha (…) Com base em seu relato e na documentação médica acostada, a filha da reclamante realiza sessões fisioterapêuticas para tratamento de polegar em gatilho de mão esquerda (…) O referido quadro clínico, todavia, não traz nenhum risco iminente à vida”, observou.

E prosseguiu: “A requerente, por sua vez, informou estar gestante no momento de proposição da ação (…) Segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida’ (…) Apesar de não haver, explicitamente, riscos à vida da reclamante em sua gestação, entendo que o regular acompanhamento durante o mencionado período é essencial para a manutenção de sua incolumidade física”.

Devido à gestação da autora, a Justiça entendeu não ser plausível interromper seu acompanhamento no pré ou pós-parto, já que estabeleceu relação com os profissionais que lhe acompanham. Daí, decidiu: “Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para confirmar a antecipação de tutela concedida e determinar a manutenção do plano de saúde para a autora e sua dependente, na mesma modalidade anterior e sem período de carência, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada negativa de atendimento, devendo este ser mantido por, no mínimo, 90 (noventa) dias após o término da gestação”.


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