STF: Tese da legítima defesa da honra é inconstitucional

Em decisão unânime, STF entendeu que o uso da tese contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.


Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres. O julgamento do mérito da matéria, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, foi retomado na sessão plenária desta terça-feira (1º), em que a Corte deu início às atividades do segundo semestre de 2023.

Princípios violados
A tese da “legítima defesa da honra” era utilizada em casos de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do acusado. O argumento era de que o assassinato ou a agressão eram aceitáveis quando a conduta da vítima supostamente ferisse a honra do agressor.

No julgamento, o Plenário seguiu o relator, ministro Dias Toffoli, pela procedência integral do pedido apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na ação, firmando o entendimento de que o uso da tese, nessas situações, contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

Nulidades
De acordo com a decisão, dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal sobre a matéria devem ser interpretados de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. Por consequência, a defesa, a acusação, a autoridade policial e o Juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, qualquer argumento que induza à tese nas fases pré-processual ou processual penal nem durante o julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

O Tribunal considerou, ainda, que, se invocarem a tese com a intenção de gerar nulidade, os advogados não poderão pedir novo julgamento do Júri.

Soberania dos vereditos
Por fim, a Corte também entendeu que a anulação de absolvição fundada em quesito genérico quando, de algum modo, implicar a restauração da tese da legítima defesa da honra não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.

Rompimento com valores arcaicos
As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF) votaram na sessão de hoje. Ao fazer um apanhado da legislação sobre o tema, a ministra Cármen Lúcia observou que a tese da legítima defesa da honra é mais do que uma questão jurídica: é uma questão de humanidade. “A sociedade ainda hoje é machista, sexista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser donas de suas vidas”, afirmou.

Para a Rosa Weber, as instituições jurídicas brasileiras evoluíram em compasso com a história do mundo, rompendo com os valores arcaicos das sociedades patriarcais do passado. A seu ver, numa sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade humana, “não há espaço para a restauração dos costumes medievais e desumanos do passado pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso em defesa da ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina pela qual se legitima a eliminação da vida de mulheres”.

Processo relacionado: ADPF 779

STJ: Imóvel alienado não pode ser penhorado em execução de débito condominial do devedor fiduciante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. Para o colegiado, embora o devedor responda com seu patrimônio nesses casos, isso não se aplica à hipótese de imóvel em alienação fiduciária, pois ele integra o patrimônio de terceiro.

Na origem do caso, um condomínio residencial ajuizou execução para receber cotas condominiais em atraso. O devedor opôs embargos à execução, alegando a impossibilidade da penhora do apartamento, por ele estar alienado fiduciariamente a um banco.

Apesar de o juízo ter declarado a impenhorabilidade do imóvel, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu pela penhora, em razão da natureza propter rem do débito condominial e com fundamento no artigo 1.345 do Código Civil (CC), segundo o qual o adquirente responde pelas dívidas do alienante em relação ao condomínio.

No recurso especial, o executado sustentou que não seria possível a penhora do imóvel alienado, mas apenas dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.

Exceção legal à natureza propter rem da obrigação condominial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “a classificação de uma obrigação como propter rem depende de como ela está regulamentada pelo ordenamento jurídico” e, “quanto aos débitos condominiais, o caráter da ambulatoriedade é extraído do artigo 1.345 do CC”.

Entretanto, “assim como o caráter ambulatório (propter rem) de determinada obrigação existe por força da lei, nada impede que o legislador atribua essa característica como regra geral, mas a excepcione em hipóteses específicas”, ressaltou a ministra.

Segundo a relatora, apesar de o artigo 1.345 do CC atribuir, como regra geral, o caráter propter rem ao débito condominial, há exceção para a hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, prevista nos artigos 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.

Penhora deve recair sobre patrimônio do responsável pelo débito condominial
“No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC)”, disse Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, por ser o devedor fiduciante responsável pelas despesas condominiais enquanto estiver na posse direta do apartamento, seu patrimônio deve ser usado para a quitação dos débitos – o que não inclui o imóvel alienado, já que este integra o patrimônio do credor fiduciário.

Por outro lado, a relatora ressalvou que, embora não seja possível a penhora do imóvel alienado, é admitida a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, nos termos do artigo 1.368-B do CC e do artigo 835, inciso XII, do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2036289

TJ/SC: Cliente que sofreu queimadura e teve tatuagem com nome da mãe rasurada será indenizada

Um centro de estética do norte do Estado foi condenado a indenizar uma cliente que sofreu queimaduras e teve uma tatuagem, com grande significado sentimental, danificada durante procedimento de depilação a laser. A decisão partiu do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. A mulher receberá R$ 3.250 a título de danos materiais e morais.

Segundo informou na inicial, ao adquirir pacote de depilação com a ré, a autora declarou na ficha de anamnese que possuía tatuagens pelo corpo. Ocorre que, já na primeira sessão, ela sentiu forte dor (ardência) na região da perna. Ao relatar o desconforto, foi informada que não havia motivo para preocupação e que a vermelhidão era comum. Porém, passados alguns dias, foi constatada a queimadura e a danificação da tatuagem com o nome da sua mãe.

Em resposta, a ré argumentou que a parte autora não demonstrou que a lesão decorreu do procedimento estético e salientou que não se nega a arcar com os custos da restauração da tatuagem. Já em relação aos danos morais, sustentou que inexiste prova e que a dor causada pela lesão não passa de mero desconforto. Impugnou, por fim, as fotografias apresentadas.

Na sentença, contudo, foi anotado que as lesões sob a tatuagem foram, sim, provocadas no momento da aplicação do laser, fato evidenciado por meio de fotografias e confirmado no formulário de cancelamento e nas conversas anexadas ao processo.

“O defeito do serviço acarretou não apenas frustração das expectativas criadas no início do tratamento, mas lesão temporária na pele da autora e desaparecimento parcial de tatuagem com o nome da sua mãe, ferindo atributos de sua personalidade protegidos pelo direito”, registrou o magistrado.

Processo n. 5017122-75.2023.8.24.0038/SC

TRT/SP afasta justa causa de atendente que beijou a namorada no trabalho

Decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP reverteu a dispensa por justa causa de operador de atendimento que beijou a namorada e colega de trabalho durante o expediente. Para o juiz Bruno Acioly, não houve gravidade nem conotação sexual no comportamento.

O homem atuava como terceirizado em um banco e teve o contrato rescindido por incontinência de conduta, com base no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Embora a empregadora tenha afirmado ter havido “troca de beijos, abraços e carícias”, o atendente disse tratar-se apenas de um “selinho”.

No julgamento, o magistrado pontua que as fotos das câmeras de segurança apenas indicam “abraço e os corpos projetados para se beijarem” e não comprovam a alegação de cunho sexual.

Lembra ainda que, pelo direito de propriedade, o empregador pode limitar a liberdade do trabalhador para relações amorosas dentro da empresa (princípio da “cedência recíproca de direitos fundamentais”).

Porém entende que, por não haver alegação ou prova de advertência ou suspensão do empregado, a aplicação imediata da justa causa pelo fato violou o princípio da proporcionalidade.

Com isso, o homem receberá todos os direitos devidos como FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais e multas (artigos 468 e 477 da CLT).

Cabe recurso.

TRT/GO determina responsabilidade de filha de sócio por dívida trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) incluiu a filha do dono de uma usina de álcool no processo em que a empresa é parte executada. A determinação ocorreu após o Colegiado considerar que se trata de uma sócia de fato, ainda que seu nome não conste no contrato social da empresa. A Turma acompanhou o entendimento do relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, para o qual ficou configurada ocultação, dilapidação e confusão patrimonial envolvendo a filha do sócio, além de ter sido comprovado o seu poder de gestão na empresa.

Trata-se de um processo movido pela viúva de um tratorista que faleceu após acidente de trabalho durante colheita de cana-de-açúcar na usina de álcool do empresário. O acidente ocorreu em Pontalina, interior de Goiás, em 2012. Mesmo após os créditos trabalhistas terem sido reconhecidos pela Justiça do Trabalho, o empresário não honrou os valores devidos à parte autora.

A viúva recorreu à Justiça do Trabalho alegando que a empresa vem realizando transações financeiras em nome da filha do empresário e requereu a inclusão da mulher como parte no processo de execução. A filha do usineiro, porém, alegou não fazer parte da sociedade e pediu que a inclusão de seu nome no processo fosse negada.

Para o relator, ainda que a filha não tenha figurado no título executivo judicial, deve-se mantê-la no polo passivo da execução. Ele entende, com base nos documentos juntados nos autos, que a filha possuía participação direta na empresa, seja recebendo pagamentos que eram devidos à usina em sua conta corrente particular, seja administrando os bens em nome da instituição.

Outro fator que chamou a atenção do relator é que, embora haja transações em nome de diversas pessoas, observa-se que em praticamente todas as autorizações de pagamento, constam a filha do empresário como uma das recebedoras de parte dos depósitos. Ele aponta que as quantias são de alto valor, a maioria acima dos R$100 mil e que há diversos contratos de compra e venda de máquinas agrícolas, em que pai e filha figuram como compradores. Para Bottazzo, ficou demonstrado claramente que a filha do empresário assumia responsabilidades e obrigações em nome da usina.

O relator destacou que a execução já se arrasta por mais de 10 anos, sem que o empresário tenha pago o valor devido à viúva. Alertou ainda para o fato de que empresas que desejam ocultar seu patrimônio ou pretendem lesar seus credores, vez ou outra se utilizam de uma pessoa física para realizar suas transações financeiras. Concluiu pela manutenção da execução da filha do empresário e apontou outros julgados no mesmo sentido firmando o entendimento para o redirecionamento da execução.

Processo 0000276-92.2012.5.18.0128

TST amplia redução de jornada para servidoras que amamentam

No Agosto Dourado, que promove o aleitamento materno, o prazo foi ampliado de 18 para 24 meses.


Para marcar as ações do mês do Aleitamento Materno no Brasil, o chamado Agosto Dourado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ampliou o prazo da redução de jornada de trabalho para as mães servidoras continuarem amamentando seus bebês até os dois anos de idade. Também em razão da campanha de conscientização, a fachada do TST receberá iluminação dourada durante todo o mês.

O Programa de Assistência à Mãe Nutriz, instituído em 2018, previa a redução de jornada de 7h para 6h diárias para facilitar a amamentação, até os 18 meses de vida do bêbê. Agora, ela poderá ser ampliada para até 24 meses.

As medidas estão previstas no Ato 449, assinado na terça-feira (1º) pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, e cumprem as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Mesmo com a introdução alimentar a partir dos seis meses, a OMS orienta que as mães continuem a amamentar seus bebês como forma de complementar a alimentação com os nutrientes disponíveis no leite materno, além de aumentar a quantidade de anticorpos para proteger as crianças contra várias doenças.

No Brasil, o mês do Aleitamento Materno no Brasil foi instituído pela Lei 13.435/2017 com o objetivo de intensificar as ações sobre aleitamento materno em todo o país.

TJ/RN: Autismo – Plano de Saúde deve fornecer tratamento prescrito pelo médico

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual determinou que uma operadora plano de saúde assuma o custeio do tratamento integral de um usuário dos serviços, diagnosticado com o Espectro Autista, indicado pelo médico assistente e a equipe multidisciplinar em seus laudos (Terapia pelo método ABA), de acordo com a necessidade do paciente. A decisão se deu com base em laudos dos profissionais juntados aos autos e deve ser cumprida por tempo indeterminado, a ser realizado preferencialmente por equipe e estabelecimentos credenciados.

“Condeno a demandada no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5 mil, corrigida a partir desta data, com juros de mora de 1% ao ano contados da citação”, completou a sentença de primeiro grau.

Na atual decisão, o órgão de segunda instância definiu que, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, o plano de saúde não agiu sob o manto do exercício regular de direito. “Isso porque, o tipo de cobertura de que necessita a criança apelada é inerente à natureza do contrato, não sendo razoável a recusa da operadora”, esclarece o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.

Conforme o relator, no caso de Transtorno do Espectro Autista, a discussão sobre a cobertura dos tratamentos e práticas deve ser analisada por uma visão mais ampliada, já que a ANS expediu a Resolução Normativa (RN) nº 539/2022 que, baseada na Nota Técnica nº 1/2022//GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, modificou o artigo 6º, parágrafo 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 (esta última dispõe sobre o debatido Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar).

A alteração estabeleceu que, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.

TJ/SP: Plano de saúde custeará tratamento domiciliar para doença degenerativa grave

Garantia da dignidade da pessoa humana.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo Nigro, da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara d´Oeste, determinando que operadora de plano de saúde forneça o medicamento necessário para tratamento de um paciente com uma doença degenerativa grave e incurável.

O autor da demanda é portador da Doença de Huntington e faz tratamento da enfermidade há oito anos, mas os remédios usados até o momento deixaram de apresentar os efeitos esperados. Seu médico, então, prescreveu a utilização de medicamento para amenizar movimentos involuntários generalizados e incapacitantes, possibilitando melhora na qualidade e ampliação da expectativa de vida do paciente.

O relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, apontou em seu voto que, apesar de não ser um dever da operadora de plano de saúde, existem casos semelhantes dessa obrigatoriedade, como nas situações de quimioterapia domiciliar. Para o julgador, está justificada a evolução do entendimento para determinar, também, “a cobertura para medicamentos necessários ao tratamento de doenças que, em função de seu alto grau de gravidade, impliquem a progressiva e irreversível piora do paciente, exigindo sua imediata internação, no caso de privação de seu uso, ou nos casos em que, em função da privação da autonomia do paciente, a exigir cuidados e assistência contínua por terceiro, o coloque em situação idêntica ou similar à de uma pessoa que está em internação hospitalar”.

O magistrado avaliou que a gravidade da doença e a imprescindibilidade do medicamento para evitar sua progressão fundamentam a concessão da tutela de urgência, destacando que “uma das funções sociais do contrato de plano de saúde é garantir a dignidade da pessoa humana”.

A turma julgadora foi composta, também, pelos desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2086974-06.2023.8.26.0000

TRF1 reconhece o direito a deduzir de IR contribuições extraordinárias para fundo de previdência complementar em até 12%

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que reconheceu o direito de dedução de Imposto de Renda das contribuições extraordinárias lançadas no fundo de previdência complementar da Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Assim, o Colegiado condenou a União a restituir os valores já recolhidos, observando o limite legal de 12% e respeitando a prescrição quinquenal.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, esclareceu que a lei que regula o Imposto de Renda (Lei nº 9.250/1995) não distingue contribuições normais das extraordinárias, permitindo a dedução de ambas da base de cálculo do imposto.

“Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:¿… V – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social¿… Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:¿… II – das deduções relativas:¿… e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social”, explicou a magistrada em seu voto.

Sobre a incidência do imposto de renda dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada, como nesse caso, o fato gerador ocorre no momento da percepção do benefício recebido ou resgate das contribuições, que estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na fonte e na declaração de ajuste anual, conforme art. 33 da lei supracitada, destacou a magistrada.

A lei também permite deduzir as contribuições da base de cálculo do tributo, limitando-as a 12% conforme previsto no art. 11 da Lei 9.532/1997 e sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesses termos, a relatora votou pela manutenção da sentença e foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.

Processo: 1090967-59.2021.4.01.3400

TRT/GO aplica “perspectiva de gênero” para reparar trabalhadora por danos morais

Uma empresa de telefonia foi condenada a indenizar uma trabalhadora por danos morais em R$5 mil. O fundamento da sentença, proferida pelo juiz Rodrigo Dias, titular da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), se baseou no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado reconheceu que a dispensa da empregada foi discriminatória.

A funcionária foi dispensada sem justa causa ao mesmo tempo em que seu companheiro foi dispensado por justa causa. Na ação, a trabalhadora alegou que a dispensa seria persecutória, por ambos manterem um relacionamento amoroso enquanto trabalhavam na mesma empresa e pediu reparação por danos morais.

Após analisar os fatos e provas apresentadas na ação, o juiz Rodrigo Dias entendeu que a dispensa sem justa causa da trabalhadora na mesma data do companheiro teria ocorrido como consequência da dispensa do primeiro, na modalidade “por justa causa”. A empregada mantém união estável com o ex-empregado da empresa e, juntos, têm um filho de três anos.

O magistrado pontuou que a empresa ao se defender afirmou não vedar o relacionamento pessoal entre seus empregados, inclusive sendo de conhecimento da empresa o relacionamento afetivo entre os trabalhadores. Dias explicou que um dos argumentos da empresa para dispensar o marido da funcionária foi o fato de ele ter utilizado seu cargo para contratar a companheira. Todavia, o magistrado destacou não haver provas de que a empregada tivesse qualquer participação censurável no episódio.

Rodrigo Dias destacou que a empregadora poderia dispensar a funcionária imotivadamente. “É direito seu, assegurado no arcabouço normativo vigente”, afirmou. Salientou, todavia, que não poderia ocorrer a dispensa em função de qualquer ato imputável a terceiro, mesmo seu companheiro.

O juiz observou não haver provas de dispensa de outros empregados junto com a funcionária, o que afastaria qualquer possibilidade de dispensa discriminatória. “E, fundamentalmente, temos a dispensa da trabalhadora na mesma data em que seu companheiro”, ressaltou ao considerar a ligação entre os dois rompimentos contratuais.

Perspectiva de gênero

Rodrigo Dias fundamentou sua decisão no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado disse que essa norma busca aplicar de forma concreta e substancial o princípio da primazia da realidade, considerando a adequada interpretação sobre a responsabilidade de comprovar os fatos (ônus da prova) e presunções legais, nas ações em que estereótipos culturais possam conduzir a conclusões não convincentes, fundadas em preconceitos arraigados.

“Não é desconhecida a discriminação estrutural em desfavor da mulher em vários aspectos da vida em sociedade, em especial no ambiente de trabalho”, disse. Registrou que a trabalhadora foi dispensada por ter sua atuação associada às ações de seu companheiro. “Em linguagem popular, ela “pagou o pato” pela conduta possivelmente faltosa dele, o que não é razoável e revela, sim, o preconceito subjacente, não raro disfarçado e dificilmente comprovável, mas concreto”, pontuou Dias.

Da decisão cabe recurso.

Veja a sentença.
Processo: 0010497-38.2023.5.18.0003


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat