TJ/SC: Plano indenizará filha de vítima de infarto que buscou emergência por 2 dias até morrer

O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou um plano de saúde a indenizar a família de uma mulher que veio a óbito por negligência da equipe de saúde, após procurar a emergência do serviço por dois dias seguidos, em 2019, com sintomas clássicos de enfartamento, inclusive dores no peito e dormência no braço esquerdo.

Na sentença, em ação proposta pela filha da vítima, a operadora de saúde foi condenada ao pagamento, a título de indenização moral, do valor de R$ 166.326,68, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 25 de fevereiro de 2019, quando ocorreu a morte da paciente, que sofreu uma parada cardíaca.

Segundo consta nos autos do processo, a beneficiária do plano procurou a unidade de saúde e passou por três plantonistas em dois dias consecutivos, com os mesmos sintomas que poderiam ser averiguados em simples exame de sangue, mas que a fizeram ser submetida a endoscopia e analgesias diversas enquanto o infarto que a vitimou evoluía.

“Com esse cenário, está caracterizada a negligência da equipe médica que, diante de sintomas clássicos de infarto do miocárdio, recebeu a paciente em duas oportunidades e, omitindo os exames protocolares, provocou agravamento e evolução ao óbito”, manifestou o magistrado ao sentenciar o caso.

TJ/TO concede parte de imóvel à mulher vítima de violência doméstica mesmo depois de 20 anos do fim do relacionamento

Uma mulher, vítima de violência doméstica, teve uma decisão favorável ao entrar na Justiça reivindicando parte do patrimônio construído com o ex-companheiro há cerca de 20 anos. O relacionamento começou em 1994 e chegou ao fim em 1999, sendo que a casa do então casal foi comprada neste período.

Na decisão, o magistrado Océlio Nobre da Silva reconheceu a união estável entre as partes e decidiu que o imóvel, adquirido na época do relacionamento, seja dividido em 50% para cada parte.

Na fundamentação, o juiz ressalta que a defesa da parte requerida – no caso o ex-companheiro – alegou que pelas regras gerais do Código Civil o prazo prescricional, para pleitear divisão patrimonial em caso de separação fática – quando decidem por si só sem recorrer à justiça -, é de no máximo dez anos.

No entanto, conforme a decisão, no caso de violência doméstica, aplicar os prazos prescricionais previstos no Código Civil “viola a dignidade da pessoa humana da mulher, por ser insuficiente”, ressaltou o juiz, acrescentando que o prazo deve ser contato a partir do momento em que a mulher “recobre a normalidade de seu estado psíquico”.

O juiz lembra ainda que não existe no ordenamento jurídico brasileiro, um único dispositivo legal que regulamente a prescrição em relação às questões patrimoniais da mulher vítima de violência doméstica, por isso, acolher a tese de prescrição significa desferir, contra a mulher, uma nova onda de violência psicológica.

Prazo prescricional

“Acolher a tese de prescrição seria premiar o agressor em detrimento do constitucional direito de propriedade da mulher, atrofiar ou violar a dignidade humana da vítima. Isto é premiar o agressor que se beneficia do estado de pânico que ele cria, tirando dele os lucros da inação da mulher. O Sistema de Justiça não pode e não deve, não será chancelador desta prática, pois abdicaria da sua função institucional de fazer justiça e cederia às práticas manipulativas, tornando-se ardoroso promotor das injustiças.”

Para a decisão, foi levada em consideração que a mulher precisou fugir, porque foi ameaçada de morte caso voltasse à cidade. Até então, a vítima de violência doméstica não sabia dos seus direitos e, segundo ela, na época não havia a lei Maria da Penha, por isso, passou 20 anos com medo do ex-companheiro, e não foi atrás do patrimônio construído durante a união estável.

Fonte: Tribunal de Justiça do Tocantins – https://www.tjto.jus.br/comunicacao/noticias/justica-concede-parte-de-imovel-a-mulher-vitima-de-violencia-domestica-mesmo-depois-de-20-anos-do-fim-do-relacionamento

TRT/SP: Rescisão antecipada de contrato de experiência não gera direito a indenização

A 9º Turma do TRT da 2ª Região negou a existência de dano moral no caso de empregado que foi dispensado durante o contrato de experiência. Ele havia pedido demissão na empresa anterior, após oito meses de trabalho, para assumir a posição na nova companhia, de onde foi dispensado após quatro dias.

O autor rescindiu o primeiro contrato em 19/8/2022 e foi admitido na ré em 1/9/2022. Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, embora as datas deixem claro que o pedido de demissão decorreu da oferta de trabalho na reclamada, “não houve promessa de emprego certo, pois sua admissão se deu por meio de contrato de experiência de 45 dias”.

Entre os motivos que levaram o profissional a ingressar com a reclamação, foi o fato de ter havido desconto de mais de R$ 2 mil do aviso prévio do posto anterior. Segundo a magistrada, isso não basta para justificar uma indenização.

Para a desembargadora, é legítimo o debate sobre a proteção legal em casos como esse, em que a rescisão antecipada de contratos de prazo certo provoque algum tipo de prejuízo, mas isso não estaria “no âmbito das controvérsias jurídicas e, sim, na esfera dos debates políticos que antecedem o direito positivo e não podem servir de mote para decisões judiciais”, afirmou a magistrada.

Processo nº 1001411-58.2022.5.02.0083

STJ: Renúncia parcial de alimentos não justifica, por si só, nomeação de curador especial para criança

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples fato de os pais fecharem acordo sobre parcelas de pensão alimentícia em atraso devidas a uma criança não configura, por si só, conflito de interesses capaz de justificar a nomeação de curador especial.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que a mãe não poderia ter renunciado a parte da dívida alimentar, pois isso causaria prejuízo à filha menor. Entendendo que o acordo só seria possível caso fosse nomeado curador especial para a criança, o TJMG cassou a sentença que extinguiu a execução de alimentos em razão do ajuste para pagamento parcial do atrasado.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que tanto o Código de Processo Civil (artigo 72, inciso I) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 142, parágrafo único) preveem a nomeação de curador especial no caso de conflito de interesses entre o incapaz e os seus representantes legais.

Entretanto, o ministro apontou que a realização de acordo entre os genitores para quitação parcial de parcelas em atraso da pensão alimentícia não é razão suficiente para configurar o conflito de interesses e autorizar a nomeação do curador especial.

Devedor quitou maior parte do débito e passou a pagar regularmente a pensão
No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira apontou que a ação de execução de alimentos dizia respeito a uma dívida de aproximadamente R$ 3 mil, dos quais R$ 2 mil foram pagos pelo pai devedor. Além disso, segundo o relator, a mãe informou no processo que a pensão passou a ser paga regularmente após o acordo.

“Em suma, os genitores, ao transacionarem quanto às parcelas vencidas dos alimentos, decidiram nos limites de sua atuação como representantes legais, não havendo notícia de prejuízo material ao menor”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença que julgou extinta a execução.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: União estável com funcionário público veda direito à posse de terra destinada à reforma agrária

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que quem exerce função pública, autárquica ou em órgão paraestatal não pode ser beneficiário de distribuição de terra destinada à reforma agrária. Assim, aceitou parcialmente o recurso de um beneficiário do programa de reforma agrária contra a sentença que assegurou à autora, casada com um servidor público, a posse de um lote em um assentamento em Mato Grosso.

O juiz de 1ª instância, ao julgar o caso, entendeu que não havia qualquer impedimento para que a autora pudesse ser beneficiária da reforma agrária, visto que, segundo testemunhas, ela e seus filhos são responsáveis pela produção obtida no imóvel, este “que vem cumprindo a sua função social, concluindo, ainda, que o simples fato de o companheiro da autora ser funcionário público federal não retira da autora o perfil de beneficiária da reforma agrária, pois nunca residiu no assentamento nem mesmo ajudou na implementação das benfeitorias nele realizada”.

Porém, o beneficiário do mesmo programa recorreu alegando que a autora jamais atendeu aos requisitos legais para ser cliente de Programa de Reforma Agrária, já que mantém união estável com funcionário público lotado na Universidade Federal Júlio Müller em Cuiabá/MT e que não ficou comprovado que ele teria abandonado o Lote n. 17 do PA Santa Helena.

Requisitos legais não atendidos – Ao examinar a apelação, o relator do processo no TRF1, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que, de acordo com o art. 25, § 3º, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), quem exerce função pública, autárquica ou em órgão paraestatal não pode ser beneficiário de distribuição de terra destinada à reforma agrária. Por sua vez, o art. 64 do Decreto n. 59.428/1966 estabelece os requisitos necessários para que a pessoa possa ser contemplada com parcela de terra destinada à reforma agrária, este também impede a funcionários públicos e autárquicos, civis e militares da administração federal, estadual ou municipal de serem contemplados por essas terras.

Assim, a comprovação da união estável da autora com o funcionário público faz com que ambos deixem de atender aos requisitos legais para terem a posse da terra, visto que se “se aplicam à união estável os mesmos direitos e deveres que incidem sobre o regime de casamento”, explicou o relator.

Já em relação ao recorrente, que é beneficiário do lote, ele fez tratativas de permuta por outro lote em um assentamento diferente, o que, segundo o magistrado, caracterizou a perda da posse.

Considerando os fatos, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação do recorrente, determinando que o lote fosse devolvido ao Incra para sua correta destinação, atendendo à função social da propriedade.

Processo: 0010980-66.2004.4.01.3600

TRF4: Mulher consegue autorização para usar FGTS do esposo para quitar financiamento contratado antes do matrimônio

A jurisprudência admite a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas na lei em favor da afirmação do direito à moradia. Com este fundamento, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre autorizou uma mulher a utilizar o FGTS do esposo para quitar o saldo devedor do financiamento imobiliário contratado antes do matrimônio. A sentença, publicada na quinta-feira (24/8), é da juíza Ana Paula De Bortoli.

O casal ingressou com a ação contra a Caixa Econômica Federal narrando que a mulher contratou financiamento habitacional para adquirir sua moradia, antes do casamento, que foi feito em regime de comunhão parcial de bens. Afirmaram que fizeram pedido administrativo para utilizar o saldo do FGTS do homem para liquidar o financiamento, mas foi negado.

Em sua defesa, a Caixa argumentou que, para a utilização do FGTS, o imóvel deve ser comprado após o casamento ou constar no pacto antenupcial, o que não é a situação dos autores da ação. Esclareceu que a conta vinculada do trabalhador poderá ser movimentada para pagamento de parte das prestações de financiamento desde que seja a conta do próprio mutuário e, como o cônjuge não faz parte da relação contratual, não preenche os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.036/90.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a referida lei tem como uma de suas finalidades assegurar aos trabalhadores recursos para aquisição da moradia própria. Por isso, a jurisprudência tem evidenciado a finalidade social do FGTS, entendendo não ser taxativa a enumeração do art. 20, admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de liberar os recursos em situações não elencadas no dispositivo legal.

“Admite-se, portanto, a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas no dispositivo, desde que igualmente atinjam o alcance social da norma, que é o de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, mediante a concretização do direito à moradia”.

Para De Bortoli, os documentos anexados pelos autores demonstram que eles preenchem os requisitos definidos na lei e a Caixa não apresentou nenhum empecilho para a quitação do saldo devedor que não fosse o fato do esposo não figurar no contrato. “Ainda, os valores depositados pertencem ao patrimônio da parte autora, e, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o princípio da razoabilidade, bem como em atenção aos fins sociais do FGTS, o direito fundamental à moradia deve prevalecer, já que os recursos irão reverter ao bem estar da família. Releva mencionar, outrossim, o expresso consentimento do titular com o levantamento dos respectivos recursos para a finalidade debatida nos autos”.

A magistrada julgou procedente a ação. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Homem de 42 anos incapaz, deve receber pensão por morte do pai

A 3ª Vara Federal de Rio Grande (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a um homem de 42 anos, que é absolutamente incapaz, a pensão por morte do pai. A sentença, publicada em 21/8, é da juíza Marta Siqueira da Cunha.

Em 2019, o homem requereu junto ao INSS o direito de receber o benefício pelo falecimento do pai, ocorrida em 2016, narrando que dependia economicamente dele. Afirmou que o pedido foi negado com a justificativa de que sua invalidez ocorreu após os 21 anos e não tinha qualidade de dependente.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a legislação prevê que seja comprovada a dependência econômica de quem requer o benefício. A perícia médica judicial constatou que o autor é absolutamente incapaz desde 2014, quando foi diagnosticado com psicose e esquizofrenia paranoide.

De acordo com a magistrada, os prontuários anexados nos autos apontam que, desde 2006, ele sofria de transtorno delirante e fazia uso de antipsicóticos, com instabilidade emocional e forte inibição. Num dos prontuários, há anotação que ele pediu demissão de seu emprego em 2016.

Cunha concluiu que, na data do óbito do genitor, “o autor já estava incapacitado para o trabalho e presumidamente dependia do pai para sobreviver”. Ela julgou procedente a ação determinou que o INSS conceda a pensão por morte e pague as parcelas vencidas desde a data de falecimento do pai. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Criança autista e idoso com demência garantem recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência

A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de assistencial de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), a uma criança autista e um idoso com demência. As duas sentenças, publicadas no dia 21/8, é da juíza Aline Teresinha Ludwig Corrêa de Barros.

O idoso e a mãe da criança ingressaram com as ações narrando que ingressaram com os pedidos no INSS, mas tiveram negadas as solicitações para implementação do benefício.

A magistrada pontuou que, com “tamanha sensibilidade e, principalmente, voltando-se a um caráter de solidariedade social, o constituinte absorveu perfeitamente a circunstância do amparo social ser devido a pessoas destituídas de condições de subsistência, devendo, portanto, prescindir de retribuição pecuniária, até porque os beneficiários não poderiam arcar com tal exigência”. Ela destacou que é preciso ter cuidado de “bem ponderar o estabelecimento das exigências legais para o amparo, sempre tendo em mente a situação fática da necessidade e a função social do benefício, como decorrência da própria solidariedade, sob pena de conferir ilusória proteção jurídica, sem atingir o plano dos fatos”.

Segundo a juíza, para ter direito ao benefício, os autores precisam comprovar serem pessoas com deficiência e não possuírem meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. “Neste norte, exsurge a conclusão de que a incapacidade para o trabalho já é suficiente para ensejar o benefício postulado, uma vez que, hodiernamente, não existe vida independente sem labor”.

Idoso com demência

Para auxiliar as decisões da magistrada, peritos judiciais das áreas da medicina e assistência social atuaram nas ações. No caso do homem, ficou constatado que ele era pedreiro autônomo, mas acabou sendo diagnosticado com demência não especificada, e está incapacitado permanente para toda e qualquer atividade. Além disso, já possui 65 anos, reside com a esposa de 61 anos, que é diarista e tem renda mensal de, aproximadamente, R$ 450,00.

Segundo Corrêa de Barros, restou demonstrada a situação de precariedade e exclusão social em que vive o senhor. “Portanto, estando plenamente caracterizado o estado de miserabilidade e em se tratando de pessoa deficiente/incapaz e idosa, que necessita da ajuda financeira do Estado para sobreviver com dignidade, é de se deferir o benefício”.

Criança autista

Já em relação ao pedido feito pela mãe do menino de oito anos, a juíza pontuou que o Transtorno de Espectro Autista se faz presente a partir dos primeiros estágios do neurodesenvolvimento infantil e perdura por toda a vida. “Nesse sentido, conforme parecer emitido por educador especial, na condição de assistente técnico particular da parte autora, o infante possui dificuldades de comunicação e interação social, bem como comportamentos restritos e repetitivos. Informa-se que necessita de mediação constante para iniciar e dar sequência nas atividades propostas, tanto pedagógicas quanto motoras, bem como apresenta dificuldade de iniciativa social com os pares, necessitando de modelos para ampliar repertório social e comunicativo”.

Ela concluiu que está demonstrada sua impossibilidade de prover o próprio sustento, preenchendo os requisitos para o recebimento da Loas, mas a manutenção do benefício assistencial depende da permanência das condições. Assim, o menino deve se submeter, periodicamente, a exames médicos a cargo da Previdência Social.

A magistrada julgou procedente as duas ações condenando o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e à criança e pagar as parcelas vencidas, que será contada da data quando o Loas deveria ter sido concedido. Cabe recurso das decisões às Turmas Recursais.

TRF3: União deve restituir imposto de renda retido em previdência complementar a homem com câncer cerebral

Para TRF3, titular do plano VGBL tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/88


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de um homem com câncer cerebral (glioblastoma IDH selvagem) a receber restituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) retido, nos últimos quatro anos, sobre previdência complementar.

Para o colegiado, o autor é isento do tributo por preencher os requisitos previstos pela Lei 7.713/88 e pelo Decreto 9.580/2018: ter rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e ser portador de doenças graves. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também garantiu o não pagamento do imposto de renda ao titular de aposentadoria complementar com neoplasia maligna.

Segundo o processo, o autor foi submetido a cirurgia para tratar do glioblastoma IDH selvagem, diagnosticado em fevereiro de 2019. A doença é um tipo agressivo de câncer que atinge o cérebro e a medula espinhal. Relatórios médicos apontaram que a moléstia se agravou, entre 2020 e 2021, com necessidade de tratamentos complementares com radioterapia e quimioterapia.

Em 2022, o homem acionou a Justiça Federal para ser reconhecida a isenção do IRPF para a aposentadoria oficial paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e para a previdência complementar, na modalidade plano de vida gerador de benefício livre (VGBL).

A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou a imediata implantação das isenções e o direito à restituição dos valores retidos indevidamente, a contar do diagnóstico da doença, em fevereiro de 2019.

No recurso ao TRF3, a União sustentou que o VGBL não era um plano de aposentadoria complementar, só podendo ser resgatado de uma única vez, o que teria sido realizado pela parte autora. Com isso, não estaria isento do imposto.

Acórdão

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida explicou que os rendimentos recebidos pelos contribuintes em plano de previdência complementar, independentemente da modalidade, sujeitam-se à norma isentiva prevista pela legislação.

“O STJ firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou VGBL”, acrescentou.

Para a relatora, a documentação demonstrou que o autor é acometido de neoplasia grave e tem direito ao não pagamento do imposto. “A isenção se justifica no resgate antecipado justamente porque o beneficiário, portador de doença grave, necessita de forma imediata dos recursos que foram depositados ao longo da vida para atender às despesas com tratamento médico, exames, medicamentos e instituições hospitalares”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF ao homem e a restituição dos valores recolhidos nos últimos quatro anos, a partir do diagnóstico da doença.

Apelação Cível 5018916-39.2022.4.03.6100

 

TJ/SC: Município terá de exumar e transferir corpo de homem enterrado ao lado de seu assassino

O Juizado da Fazenda Pública de Brusque determinou ao município que promova a exumação do corpo de um homem, morto em 2019 e sepultado em jazigo ao lado de seu algoz no cemitério municipal da cidade, e providencie a transferência dos despojos mortais para outra sepultura naquele local.

De acordo com os autos, o homem foi vítima de homicídio e o assassino, logo após o crime, cometeu suicídio. Os dois foram sepultados no mesmo dia, em horários distintos mas em túmulos vizinhos, situação que causa contínuo constrangimento aos familiares quando visitam o local.

“Nesse aspecto, é necessário reconhecer o direito à paz espiritual que resta aos familiares do falecido, com a possibilidade de distanciamento do jazigo de seu algoz, para que a memória afetiva do finado reascenda com a lembrança dissociada daquele que foi responsável por colocá-lo naquele local”, cita o juiz em sua decisão.

O processo contra o município do Vale do Itajaí, movido por dois filhos da vítima, também previa indenização por danos morais. A reparação financeira, no entanto, foi indeferida pela ausência de ato ilícito por parte do cemitério, este preposto do réu, que sepultou dignamente o corpo do pai dos autores, como também pela ausência de prova segura a respeito da prévia comunicação pela família ao administrador do cemitério sobre quem seria o vizinho do finado no jazigo, para haver a possibilidade de mudança.

De acordo com a sentença proferida pelo juízo, o réu tem a obrigação de exumar os restos mortais do homem e transferi-los para outra sepultura dentro do mesmo cemitério no prazo máximo de 30 dias. “A mudança da localização do jazigo para outro mais distante não mudará o motivo pelo qual o finado está enterrado. Todavia, os entes queridos não precisam ser lembrados como a tragédia foi desencadeada”, acrescenta o magistrado responsável pela sentença, que está sujeita a recurso de ambas as partes.


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