STJ admite mandado de segurança para cassar decisão que arquivou inquérito sobre violência doméstica

De forma excepcional, ao julgar recurso em mandado de segurança, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão que homologou o arquivamento do inquérito policial em um caso de violência doméstica e familiar contra a mulher. O colegiado determinou a remessa dos autos ao procurador-geral de Justiça de São Paulo para melhor análise quanto ao possível exercício da ação penal ou à realização de novas diligências investigativas.

No caso, a suposta vítima relatou a uma guarnição policial, em fevereiro de 2022, que havia sido agredida verbal e fisicamente pelo namorado na casa dele. Ela foi submetida a exame pericial, que confirmou múltiplas lesões no corpo. No entanto, por considerar as provas frágeis, a Promotoria de Justiça estadual requereu o encerramento do inquérito, sem determinar outras diligências para apurar a possível situação de violência contra a mulher. O pedido foi homologado pelo juízo de primeiro grau.

A possível vítima pediu a reconsideração do arquivamento, porém a promotora e o juízo se manifestaram contra. Ela requereu a revisão do arquivamento pelo procurador-geral, o que foi igualmente indeferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a reanálise do caso.

“O encerramento prematuro das investigações, aliado às manifestações processuais inconsistentes nas instâncias ordinárias, denotam que não houve a devida diligência na apuração de possíveis violações de direitos humanos praticadas contra a recorrente, em ofensa ao seu direito líquido e certo à proteção judicial, conforme os artigos 1º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos e o artigo 7º, alínea “b”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”, afirmou a relatora no STJ, ministra Laurita Vaz.

Mandado de segurança pode impugnar arquivamento de inquérito em casos excepcionais
A ministra explicou que a Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público, de forma privativa, o exercício da ação penal pública (artigo 129, inciso I). Destacou que, por isso mesmo, o artigo 28 do Código de Processo Penal estabeleceu a regra de que, após a instauração do inquérito, o arquivamento da investigação sem a propositura da ação penal exige prévia análise judicial, podendo o magistrado discordar do pedido de arquivamento e determinar melhor análise da questão pelo chefe do Ministério Público.

A relatora lembrou que esse dispositivo recebeu nova redação com a Lei 13.964/2019, mas a sua eficácia foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.305. Contudo, ao tempo do caso em discussão, o procedimento de arquivamento do inquérito exigia a manifestação judicial.

Embora a jurisprudência majoritária do STJ considere irrecorrível a decisão do juízo singular que determina o arquivamento do inquérito a pedido do MP, a ministra observou que, em hipóteses excepcionais, nas quais há flagrante violação a direito líquido e certo da vítima, a corte admite o uso do mandado de segurança para impugnar o arquivamento.

“A admissão do mandado de segurança na espécie encontra fundamento no dever de assegurar às vítimas de possíveis violações de direitos humanos, como ocorre nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o direito de participação em todas as fases da persecução criminal, inclusive na etapa investigativa, conforme determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenação proferida contra o Estado brasileiro”, esclareceu a ministra.

Palavra da vítima nos casos de violência contra a mulher
Segundo a relatora, nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal é um instrumento para garantir a observância dos direitos humanos e cumprir as obrigações internacionais do Estado brasileiro. “Portanto, deve ser compreendida, à luz do direito internacional dos direitos humanos, como parte integrante do dever estatal de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição e de assegurar a existência de mecanismos judiciais eficazes para proteção contra atos que os violem”, ressaltou.

Para Laurita Vaz, na hipótese em análise, a palavra segura da vítima, aliada à existência de laudo pericial constatando múltiplas lesões significativas e atestando que houve ofensa à sua integridade corporal, formam um conjunto de provas que não pode ser desprezado. “Ainda que não se formasse a convicção pelo exercício imediato da ação penal, seria necessária, no mínimo, a busca por testemunhas ou outras informações, a fim de melhor definir se existia ou não situação de violência contra a mulher”, ponderou.

Na sua avaliação, a decisão que homologou o arquivamento foi proferida sem a verificação da devida diligência na investigação e com inobservância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, sobretudo quanto à valoração da palavra da vítima, “que assume inquestionável importância quando se discute violência contra a mulher, especialmente quando há outros indícios que a amparem”.

Processo: RMS 70338

TST: Penhora de imóvel alugado para pagamento de dívidas é mantida

Devedora não comprovou que renda da locação era para subsistência ou moradia .


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel da sócia de uma microempresa locadora de veículos de Porto Alegre (RS) para pagamento de dívidas trabalhistas. O apartamento estava alugado, e, com base nas informações registradas no processo, o colegiado concluiu que não ficou demonstrado que a renda do aluguel fosse destinada à subsistência ou à moradia familiar da sócia, o que afasta sua impenhorabilidade.

Bem de família

A microempresa havia sido condenada, com outras duas do mesmo grupo, ao pagamento de diversas parcelas a uma trabalhadora em razão do reconhecimento de vínculo de emprego. Na execução da sentença, a penhora acabou recaindo sobre o apartamento da sócia em Porto Alegre, alugado para outra pessoa.

Ela tentou suspender a penhora com o argumento de que era seu único imóvel e, portanto, se enquadraria como bem de família, que é impenhorável. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a pretensão.

Outra cidade

Segundo o TRT, ela não morava no apartamento em Porto Alegre, alugado por R$ 400, mas no Rio de Janeiro, onde pagava R$ 2,5 mil de aluguel. Ao manter a penhora, o TRT considerou inválido o contrato de locação, que não tinha reconhecimento das assinaturas, e o fato de a proprietária não ter apresentado nenhum recibo de aluguel. Também foi constatado que a locatária do imóvel em Porto Alegre era sócia de uma das empresas condenadas e que seu endereço residencial era em Florianópolis (SC).

Lei da impenhorabilidade

O relator do recurso da proprietária, ministro Augusto César, explicou que o TST tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 abrange o único imóvel do devedor, mesmo que esteja alugado, desde que a renda do aluguel seja utilizada para a residência da família em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. No entanto, no caso, essa situação não foi demonstrada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-20694-08.2016.5.04.0029

TRF4: Menor de idade que possui irmãs tem pedido de ressarcimento negado

A 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo julgou improcedente a ação de uma menor de idade que pediu ressarcimento ao Instituto Nacional de Seguro Nacional (INSS) por descontos em seu benefício de pensão por morte. A sentença, publicada em 29/8, é do juiz federal Vinícius Vieira Indarte.

A autora entrou com ação contra o INSS narrando ser menor de 21 anos e dependente financeiramente de seu falecido pai, o que lhe garantiu direito à pensão por morte. Segundo a autora, após a concessão da pensão, outras dependentes do falecido se habilitaram ao benefício, ocasião em que o órgão passou a descontar valores da autora que ela já havia recebido. Os descontos, que totalizaram R$ 165,00, seriam ilícitos de acordo com o Art. 76 da Lei nº 8.213/91: “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a autora solicitou a pensão por morte em 22 de março de 2021, mesmo dia das solicitações das outras filhas. Entretanto, o benefício da autora foi deferido 12 dias antes das demais dependentes, o que lhe possibilitou receber a pensão já em maio, enquanto as demais passaram a receber o benefício em junho.

Dessa forma, o magistrado observou que a autora tinha conhecimento da existência de outras dependentes, com quem dividiria o valor da pensão: “Assim, a parte autora, seja por sua mãe, seja por sua advogada, tinham plena ciência da existência dos demais herdeiros, assim como do direito destes à pensão, rateada, de modo que, ao receberem o valor integral da pensão, tinham plenas condições de se certificarem de que o pagamento foi efetivado corretamente, como exigiria a boa-fé, que, portanto, não reputo comprovada, como alegado na inicial”.

Indarte julgou improcedente o ressarcimento dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

TRT/GO: Empregado tem jornada de trabalho reduzida para acompanhar filho em tratamento médico-terapêutico

Um acordo inédito na 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia vai garantir a um empregado público a redução de sua jornada de trabalho para 5 horas e meia, sem necessidade de compensação ou diminuição de remuneração. A autocomposição do conflito, que originou a ação trabalhista, foi mediada pelo juiz Rafael Vitor de Macêdo Guimarães, e beneficia um empregado do Conselho Regional de Enfermagem para que ele acompanhe o filho no tratamento médico-terapêutico.

Ao trabalhador caberá informar a continuidade do tratamento do filho ao empregador, mediante apresentação do plano terapêutico por neuropediatra a cada seis meses. No acordo, ele concordou em trabalhar aos sábados em atividades extraordinárias do conselho quando não houver prejuízo do tratamento da criança. A negociação aplicou por analogia o art. 98 da Lei do Servidor Público Federal, a Lei 8.112/1990, que prevê a redução de jornada para os mesmos fins sem necessidade de compensação.

De acordo com o juiz Rafael Guimarães, este acordo tem um efeito multiplicador ao incentivar a autocomposição de casos semelhantes em um contexto jurídico complexo. Ele afirmou que, após duas horas de negociação, ambas as partes saíram satisfeitas. “De um lado, o acordo atende prontamente à necessidade do trabalhador em equilibrar suas responsabilidades diárias no trabalho com o tempo necessário para acompanhar seu filho menor durante tratamento médico-terapêutico e, por outro lado, são harmonizados os interesses do empregador em contar com a força de trabalho do reclamante com a necessidade de cumprir com sua função social, proporcionando melhores condições de trabalho ao empregado em um momento familiar difícil”, destacou o magistrado.

Para o juiz Rafael, o acordo é paradigmático, uma vez que concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança, além de esvaziar uma espiral de conflitos entre partes. “Esta conciliação evitou um debate jurídico que poderia se estender às instâncias superiores. Uma sentença dificilmente alcançaria um equilíbrio tão satisfatório quanto o obtido pelas partes através de uma resolução autocompositiva da demanda. Houve uma postura humanitária por parte do empregador, que leva em conta a situação familiar do trabalhador”, reconheceu.

O acordo estabelece, ainda, multa diária de R$ 1.000,00 caso os termos da negociação sejam descumpridos.

Veja o acordo firmado entre as partes.

TJ/PB: Município deve indenizar pais de garoto que morreu em acidente automobilístico

O município de Conde/PB. foi condenado a pagar a quantia de R$ 160 mil, a título de danos morais, aos pais de um garoto que faleceu, vítima de acidente, em um ônibus da edilidade. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0802302-49.2019.8.15.0441 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A criança, de seis anos de idade, foi vítima de um acidente fatal, por traumatismo cranioencefálico grave, fato ocorrido no dia 6 de setembro de 2019, na estrada Rural Municipal Waldemir Braz Pereira. Os pais relatam que o município já havia sido alertado pelo condutor do ônibus que o veículo possuía um defeito, porém, a informação foi ignorada e o motorista não se recusou a dirigir o transporte.

No julgamento do caso, o relator do processo observou que no laudo pericial produzido pelo Instituto de Polícia Científica constou a existência de inconsistências mecânicas que causaram falha no travamento da porta, o que facilitou sua abertura a partir de contato, mesmo que por pequena força, o que induz à conclusão de falha mecânica decorrente de uso/manutenção ineficiente do maquinário em questão.

“A partir daí, percebe-se claramente a incidência de responsabilidade estatal em relação aos danos experimentados pelo Apelado, uma vez que se comprovou a conduta desidiosa/inábil dos agentes estatais, danos de natureza permanente aos recorridos e o nexo de causalidade entre a ação/omissão dos agentes estatais e os danos experimentados”, pontuou.

Além da indenização no valor de R$ 160 mil, o município deverá pagar pensão mensal vitalícia no montante de 2/3 do salário mínimo a partir da data na qual a vítima completaria 14 anos até a data em que completaria 25 anos, devendo ser reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data na qual completaria 65 anos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP mantém condenação de mulher que atropelou ex-companheiro e namorada

Pena fixada em 16 anos de reclusão.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho, proferida pelo juiz Angel Tomas Castroviejo, que condenou mulher por tentativa de homicídio contra o ex-companheiro e a namorada dele. A pena permaneceu fixada em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta no processo que a ré não aceitava o término do relacionamento e já havia feito ameaças contra a namorada do ex-marido. No dia dos fatos, o casal conversava em via pública quando a acusada jogou a caminhonete que dirigia na direção de ambos. Na sequência, ela desceu do automóvel e golpeou o ex-marido, que já estava ferido pelo atropelamento, com tapas e socos.

O relator do recurso, desembargador Christiano Jorge, afirmou, em seu voto, que a situação não autoriza novo julgamento, conforme pleiteado pela defesa, “por não se tratar de decisão patentemente contrária ao conjunto probatório constituído nos autos”.

O magistrado ainda destacou que o ex-marido da ré foi submetido a diversas cirurgias e que a intenção de matar foi comprovada nos autos. “Não se ignore, ademais, ter a acusada, não satisfeita com os ferimentos graves causados no ofendido, desembarcado da caminhonete e ido na direção dele a fim de agredi-lo, dizendo que ‘terminaria o serviço’, fato absolutamente incompatível com a mera intenção de ofender a integridade física o que impede o acolhimento do pleito desclassificatório”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Willian Campos e Bueno de Camargo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1503085-40.2021.8.26.0597

 

TJ/SC: Família de torcedor que morreu na chegada ao estádio de futebol deverá ser indenizada

A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou um clube de futebol e uma cooperativa médica a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais à viúva e aos dois filhos (R$ 50 mil para cada um) de um torcedor que infartou e morreu na entrada de um estádio catarinense.

A Corte levou em conta o Código de Defesa do Consumidor, por entender que havia relação de consumo entre torcedor, clube e cooperativa. “Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa”, diz o texto legal. Também considera o Estatuto do Torcedor, vigente à época, que diz que “nos locais onde são realizados os eventos esportivos, o espectador tem direito à segurança antes, durante e após a realização das partidas”.

Em seu voto, o relator do caso no TJSC observou que a responsabilidade dos organizadores do evento não se limita ao interior do estádio, mas também aos arredores. “O simples fato de (o torcedor) não ter adentrado no estádio não isenta as rés da sua obrigação de prestar socorro, porquanto não significa que estava fora das dependências do complexo esportivo. Por óbvio, a responsabilidade pelo evento se estende a todo o pátio do estádio, e não apenas ao interior da arena propriamente dita.”

O torcedor morreu em setembro de 2011, pouco antes da partida entre um time de Santa Catarina e outro do Rio Grande do Sul. Na ação inicial, a família relatou que o homem passou mal na chegada ao estádio. De início, foi atendido por policiais militares que faziam a segurança do local. De acordo com os autos, os policiais solicitaram ajuda da cooperativa médica que estava de plantão no estádio, mas não foram atendidos porque o torcedor estava do lado de fora.

A família destacou que os médicos foram informados de que o torcedor era segurado da cooperativa, mas mesmo assim não houve atendimento. Foi preciso esperar a ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que levou 38 minutos para chegar ao local, sobretudo por causa do grande movimento de veículos nos arredores do estádio. Viúva e filhos relataram que a espera foi decisiva para o falecimento.

Citado, o clube sustentou que não foi informado da situação envolvendo o torcedor, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado. A cooperativa médica, por sua vez, alegou que não deu causa ao evento que vitimou o marido e genitor dos autores, que não houve recusa ao atendimento e que o médico de plantão pediu que o torcedor fosse encaminhado até a ambulância, o que não ocorreu.

TJ/MG: Gestores de condomínio devem indenizar morador por ofensa

Administradores afixaram comunicado com acusações em área comum do prédio.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte e reduziu o valor que a síndica e o conselheiro fiscal, de um conjunto habitacional na região Noroeste da capital, deverão pagar a um morador devido a ofensas veiculadas em um comunicado extraordinário afixado no espaço comum do prédio. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 3 mil.

Segundo o processo, os dois responsáveis pela administração do condomínio foram eleitos em outubro de 2020 e, após receberem críticas e pedidos de esclarecimento e de realização de uma assembleia geral ordinária, em novembro do mesmo ano eles publicaram um documento em que acusavam o morador de calúnia, injúria e difamação. Os réus afirmavam que ele “difundia a desordem”.

O morador ajuizou ação em janeiro de 2021, afirmando que mora no conjunto habitacional há 30 anos e que criou fortes laços com a comunidade. Assim, as ofensas teriam prejudicado sua reputação e a convivência com os vizinhos. De acordo com ele, o comunicado tinha caráter intimidatório e agressivo, e representou uma experiência vergonhosa e aflitiva.

Em sua defesa, a síndica e o conselheiro disseram que os danos sofridos não foram demonstrados e que agiram nos limites legais e em nome da administração condominial. Para eles, os pedidos do morador deveriam ser julgados improcedentes e reivindicaram a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Em 1ª Instância, a juíza Maria da Glória Reis condenou os dois gestores a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil por danos morais, pois se tratava de dano transitório. A magistrada considerou que as ofensas publicamente direcionadas ao condômino, além de configurarem situação humilhante e angustiante, lesavam sua imagem perante a comunidade.

No recurso ao TJMG, os administradores do condomínio defenderam que o morador os perseguiu, tumultuou os trabalhos e inviabilizou a atividade da gestão por envolvê-los em demandas judiciais e conflitos internos.

O relator do recurso, desembargador Cavalcante Motta, atendeu ao pleito de redução da indenização, que caiu para R$ 3 mil, mas manteve a condenação. O magistrado entendeu que os atos praticados pelos gestores tinham motivações próprias, decorrentes de desentendimentos particulares, sem relação com as funções que eles exerciam, e atingiram a honra e a imagem do condômino.

A desembargadora Mariangela Meyer e o desembargador Claret de Moraes votaram de acordo com o relator.

TRF4: Justiça Federal garante recebimento de benefício assistencial a portador de HIV

A 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), a um morador de Segredo (RS), portador de HIV. A sentença, publicada em 29/8, é do juiz Lademiro Dors Filho.

O autor entrou com ação contra o INSS narrando ter solicitado, em maio de 2022, o direito o recebimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O pedido foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de que o homem estaria com vínculo empregatício em aberto, o que vai contra os requisitos para recebimento da assistência. Na ação, o autor alegou que não exerce atividade remunerada desde 2017.

Para fundamentar sua decisão, o juiz se valeu do relatório pericial, que concluiu que o homem vive em situação de miserabilidade. Segundo a perícia, o homem mora em uma casa de madeira em péssimo estado, possui baixa escolaridade, tem a saúde fragilizada em decorrência de ser HIV positivo, sobrevive apenas da atividade informal de catador e já foi internado várias vezes em clínicas para dependentes químicos.

Para o magistrado, ficou comprovado o direito do autor em receber o auxílio: “É evidente que tal situação é um fator adicional que deve ser somado ao estigma sofrido por pessoas portadoras do vírus HIV, restando evidente que, sob esse aspecto multifatorial, o autor pode ser considerado pessoa com deficiência”.

Dors Filho condenou o INSS ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, a contar desde agosto de 2022, no prazo de 20 dias.

TJ/SC: Aluno que perdeu visão em acidente na escola será indenizado e terá pensão vitalícia

Um estudante que ficou cego do olho esquerdo após acidente com rede de vôlei na escola em que estudava, no oeste do Estado, deverá receber R$ 30 mil de indenização por danos morais, mais pensão vitalícia de meio salário mínimo. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O acidente aconteceu em 2008, durante aula de educação física, quando o estudante tinha 10 anos de idade. O choque com a rede de vôlei, colocada em local inadequado, o fez cair. Além do ferimento no olho, o estudante teve traumatismo craniano, motivo pelo qual precisou ficar internado por três dias.

Na ação inicial, a família do aluno pediu indenização de 200 salários mínimos, mais pensão vitalícia de um salário mínimo. O Estado, responsável pela escola, apresentou contestação e alegou que “o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima”. A 1ª instância atendeu a família, mas fixou a indenização em R$ 30 mil e a pensão em meio salário mínimo, a partir do aniversário de 14 anos do estudante.

Da sentença, o Estado apresentou recurso ao TJSC. Pediu a redução do valor da indenização por considerá-la “em patamar exorbitante, permitindo o enriquecimento sem causa” da família. Também pediu a exclusão da pensão mensal por entender “não ter sido comprovada a incapacidade do postulante” e por considerar que o aluno “se encontra incapacitado apenas para atividades laborativas que demandem boa visão binocular”. Não foi atendido.

O relator do caso no TJSC anotou, sobre a pensão, que o valor mostra-se adequado e razoável. “Considerando-se a gravidade da culpabilidade do Estado, a vulnerabilidade da vítima, de tenra idade, e que a indenização fixada também é forma de prevenção em relação a novas práticas irregulares, verifica-se que a quantia arbitrada pelo magistrado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Em relação à pensão, o relator citou o artigo 950 do Código Civil, que diz: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” O relator acrescentou que “no caso em tela a prova pericial judicial realizada atestou que, em função da perda da visão do olho esquerdo, houve perda da capacidade laborativa, ainda que somente em relação às atividades que exigem a visão binocular”.

Processo n. 0007234-84.2010.8.24.0019/SC


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