TJ/MG: Hospital deve indenizar mulher diagnosticada erroneamente como sendo portadora do HIV

 

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Curvelo, na região Central de Minas, que condenou um hospital a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos morais, devido a um exame que, de forma equivocada, apontou que a mulher testou positivo para HIV.

Segundo consta no processo, a paciente deu entrada no hospital em 3 de dezembro de 2018, para realizar uma cesariana. Ao atendê-la, a médica disse que a gestante era soropositiva e ministrou o protocolo de prevenção de transmissão para que o bebê não contraísse o vírus.

A autora afirmou que esse comportamento teria levado ao término de seu relacionamento, pois o marido passou a acusá-la de manter relações extraconjugais. Posteriormente, ela realizou outros exames, que não constataram a presença do HIV.

Na ação, a paciente disse que a forma como a médica agiu durante o parto lhe causou sofrimento e abalo psicológico.

Em sua defesa, o hospital afirmou que “prestou adequadamente os serviços pleiteados, bem como que a profissional médica apelada não incorreu em erro médico, tendo em vista que seguiu adequadamente o protocolo de parto prescrito pelo Ministério da Saúde”. De acordo com a instituição, “não há, nos autos, qualquer evidência capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre as condutas narradas e o suposto dano sofrido pela apelante”.

A médica disse que “seguiu a rigor o protocolo de prevenção de transmissão vertical de HIV, do Ministério da Saúde, sendo assim, não há que se falar em conduta ilícita”.

A juíza Andréia Márcia Marinho de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo, isentou a médica, mas reconheceu que houve uma falha na prestação do serviço por parte do hospital, condenado o estabelecimento a pagar R$ 15 mil em danos morais à paciente.

O hospital e a vítima recorreram ao TJMG. O relator da ação na 2ª Instância, desembargador Marcelo Milagres, manteve a sentença com a condenação da instituição de saúde. Para ele, a profissional de saúde não deveria ser responsabilizada pela atitude, uma vez que a simples alegação de conduta negligente não é suficiente para demonstrar que ela contribuiu para a situação vivenciada pela paciente.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Família de motociclista morto por ônibus escolar será indenizada e terá pensão

A colisão entre um ônibus escolar e uma motocicleta resultou na morte de um oleiro, de 21 anos, em outubro de 2017, em cidade do sul do Estado. Diante da tragédia irreparável, a mãe do motociclista e o irmão, que é deficiente mental e não trabalha, ajuizaram ação de reparação de danos. Com a comprovação da responsabilidade do município pelo acidente, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou que os familiares da vítima receberão o total de R$ 70 mil em indenização pelo dano moral, mais pensão vitalícia.

A pensão mensal vitalícia foi fixada no valor de 2/3 do salário líquido da vítima (R$ 1.388), do dia do óbito até a data em que ela completaria 25 anos. A partir de então, o pensionamento será fixado em 1/3 do salário mensal da vítima até a data em que ela completaria 65 anos de idade, salvo se ambos os dependentes falecerem antes.

De acordo com o processo, o oleiro circulava com sua motocicleta pela via lateral da rodovia BR-101, quilômetro 365, quando foi surpreendido pelo ônibus escolar do município. O ônibus cortou a frente da moto e provocou a morte do oleiro.

Inconformada com a sentença, a municipalidade recorreu ao TJSC. Alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que não teria respeitado o limite de velocidade e não fez manutenção na moto. Defendeu que o irmão do oleiro não pode ser indenizado e que não há provas da dependência financeira dos familiares. O colegiado decidiu por unanimidade negar o recurso.

“E, no caso retratado nos autos, tinha preferência de circulação o condutor da motocicleta, que transitava pela via na qual o ônibus deveria ingressar, e vinha pela direita do condutor deste. Assim, a responsabilidade do ente público pelos danos perpetrados em razão do acidente de trânsito é inequívoca, na medida em que seu preposto não conduziu o ônibus escolar – veículo de grande porte sempre responsável pela segurança dos veículos menores ou não motorizados, incluindo-se também pedestres e, por óbvio, animais – com a cautela que lhe é legalmente exigida, mormente por não ter verificado a presença da vítima pilotando sua motocicleta à direita daquele, no local do sinistro”, anotou o magistrado de 1º grau, que teve essa parte da sentença reproduzida no voto do desembargador relator.

Processo n. 0301892-59.2017.8.24.0282

TRT/RS: Empresa de colheita florestal deve indenizar companheira de trabalhador que faleceu atingido por uma árvore

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de colheita florestal mecanizada a indenizar a companheira de um auxiliar mecânico que faleceu após a queda de uma árvore sobre seu corpo. A indústria de celulose que se utilizava do serviço foi responsabilizada de forma subsidiária. A decisão, por maioria de votos, fixou a reparação por danos morais em R$ 50 mil e determinou o pagamento de pensão vitalícia à autora da ação, correspondente a 2/3 da última remuneração da vítima. Os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba.

As provas indicaram que a vítima foi designada para operar um caminhão-oficina que ficava na frente de trabalho e que deveria prestar manutenção ao maquinário pesado usado na derrubada das árvores. As empresas não comprovaram a qualificação ou capacitação do auxiliar para a atividade. Ele não tinha sequer carteira de habilitação, embora manobrasse o caminhão-oficina. Além disso, o local do acidente não tinha sinalização, o que retardou a prestação de socorro, pois a equipe se perdeu e atolou a ambulância que levava o trabalhador ao hospital.

Para a juíza Bruna, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, em razão da própria exploração econômica, que constitui atividade de risco acentuado. Somada à responsabilidade indicada, quando não há a necessidade de comprovar culpa, a magistrada destacou que a empresa não adotou medidas preventivas para evitar o acidente. “A reclamada incorreu em culpa contra a legalidade, que se caracteriza pela violação das normas afetas à saúde e segurança do trabalho, pois expôs o demandante a condições de trabalho propícias a acidente grave do trabalho”, afirmou a juíza.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos, mas a decisão de primeiro grau foi mantida. As desembargadoras Vania Mattos e Maria Silvana Rotta Tedesco confirmaram o dever de indenizar.

A desembargadora Vania ressaltou que foi provada a negligência da prestadora de serviço que submeteu o trabalhador não suficientemente qualificado e habilitado a atividades que o levaram a óbito. “Não há que se falar em culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, da vítima. A conduta culposa decorreu exclusivamente de ato da empresa, que ao não tomar as providências que lhe eram atribuídas a fim de prevenir possíveis acidentes de trabalho, foi omissa em seu dever de zelar pela integridade física e pela segurança dos seus empregados”, concluiu.

Em voto vencido, o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, entendeu que foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima. A indústria de celulose apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF: Acesso de beneficiários de programas sociais a empréstimos consignados é constitucional

Para o colegiado, o aumento dos limites de crédito e de público-alvo não afrontam a Constituição Federal.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos legais que ampliaram a margem de crédito consignado e autorizaram a realização dessa modalidade de empréstimo para pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e outros programas federais de transferência de renda, como o Bolsa Família (antigo Auxílio Brasil).

Na sessão virtual concluída nesta segunda-feira (11), o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para julgar improcedente o pedido formulado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7223. Em outubro do ano passado, o relator havia indeferido liminar.

Superendividamento
O PDT questionava dispositivos da Lei 14.431/2022 que ampliaram a margem de crédito consignado para trabalhadores com carteira assinada, aposentados e pensionistas e estenderam essa modalidade de empréstimo aos beneficiários do BPC e de programas federais de transferência de renda. Segundo o partido, a medida, apesar de proporcionar alívio financeiro imediato, poderia resultar em superendividamento de pessoas vulneráveis, com a possibilidade de comprometimento de até 45% da renda familiar.

Bolsa Família
No voto, o ministro Nunes Marques explicou inicialmente que, embora o Auxílio Brasil tenha sido substituído pelo Bolsa Família, o modelo de contratação de empréstimo consignado por beneficiários de programas do governo federal e os limites aplicáveis na margem da renda não foram revogados e, portanto, a ação continua válida.

Expansão
O relator explicou que, nas últimas décadas, essa modalidade de empréstimo foi fundamental na expansão do crédito para consumo e na redução do custo do crédito pessoal. As alterações promovidas pela Lei 14.431/2022, a seu ver, estão inseridas num contexto de promoção de assistência às famílias mais duramente atingidas pela pandemia de covid-19. As normas atualmente vigentes reduziram as taxas de juros para 2,5% ao mês, e os bancos não podem cobrar a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) nem outras taxas administrativas.

Planejamento próprio
Na avaliação de Nunes Marques, a alegada posição de vulnerabilidade do público-alvo não retira sua capacidade de iniciativa e de planejamento próprio, já que o valor existencial de sua dignidade lhes dá liberdade e responsabilidade pelas próprias escolhas.

Ainda segundo o ministro, não há ofensa à dignidade humana ou social quando uma pessoa com menos recursos financeiros tem a oportunidade de crédito que somente as de escalões socioeconômicos mais elevados costumavam receber. “Os novos limites da margem consignável não se mostram incompatíveis com os preceitos constitucionais apontados pelo autor da ação”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 7223

TJ/RN: Idoso com doença na bexiga consegue decisão que garante fornecimento de 180 fraldas geriátricas

A Comarca de Florânia determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça e/ou custeei, no prazo de cinco dias, fraldas descartáveis geriátricas, na quantidade de 180 unidades ao mês, em benefício de um aposentado morador da Zona Rural da Cidade de Tenente Laurentino, localizado na região central potiguar. Caso haja descumprimento, foi estipulada pena de bloqueio nas contas do Estado em valor suficiente para a compra dos insumos.

Na ação, o autor contou ser portador de bexiga neuropática flácida não classificada em outra parte e incontinência urinária não especificada. Disse que está atualmente com 73 anos de idade, necessitando fazer uso de fraudas geriátricas conforme prescrito pelo seu médico, mas não dispõe de condições financeiras de adquiri-las em razão do alto custo, no valor bimestral de R$ 463,35.

O juiz Pedro Paulo Falcão esclareceu que a pretensão ao fornecimento de fraudas geriátricas, a realização de determinado exame ou mesmo o fornecimento de prótese necessários à saúde, por força do artigo 196 da Constituição Federal, é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida contra a União, Estado ou Município porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar os autos, verificou presentes os requisitos para deferir o pedido, com documentos anexados ao processo, especialmente os exames e a ficha técnica elabora pela médica que trata do idoso, tudo corroborando pela afirmativa expressa do autor, “indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto a necessidade de uso contínuo de fraudas geriátricas”.

Considerou que o perigo de dano ficou caracterizado na medida em que, tratando-se de direito à saúde, com o enfrentamento de doença grave e o delicado estado de saúde do autor, este não pode ser obrigado a aguardar o longo trâmite processual a fim de ver sua pretensão de tratamento atendida. “Pois bem, conforme se conclui dos autos, a requerente se amolda na previsão constitucional”, concluiu.

TRT/CE: Trabalhadora com filho autista tem jornada de trabalho reduzida para cuidar da criança

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) reconheceu o direito de uma mãe a horário especial de trabalho para cuidar de filho com Transtorno do Espectro Autismo. Por maioria, os desembargadores reduziram a jornada de trabalho da empregada em 50%, sem alteração da remuneração e sem compensação de horário. A Turma também acatou pedido de liminar para que a decisão seja cumprida de imediato pela empresa.

A trabalhadora exerce a função de atendente na empresa AEC Centro de Contatos, com jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais. Por conta disso, ela alega que não tem como acompanhar o dia a dia do filho de quatro anos, já que o trabalho ocupa todo o horário comercial. Segundo laudo médico, a criança necessita de acompanhamento multidisciplinar, como apoio pedagógico, fonoaudiologia, terapias ocupacionais e natação. Em todas as atividades, a presença da mãe é imprescindível para o bom desenvolvimento da criança, aponta o laudo.

Em sua defesa, a empresa alega que não há previsão legal para redução da jornada de trabalho da empregada para acompanhar pessoa com deficiência. “Não há legislação trabalhista que permita a redução da jornada do trabalhador de forma lesiva. Não há que se falar na concessão de liminar ou mesmo de confirmação no mérito para redução da jornada da reclamante, em 50%, sem redução do salário, em virtude de deficiência de seu filho menor, por falta de previsão legal para tanto.”

Para a relatora do caso, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante, é dever do Estado, e também da sociedade, promover, proteger e assegurar o exercício pleno de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência. “Verifica-se no caso em apreciação que, em que pese não haver previsão legal na CLT autorizando a redução de jornada para a trabalhadora, em virtude da deficiência de seu dependente, reputa-se provado, in casu, que tal medida se revela absolutamente necessária e imperativa para o desenvolvimento sadio da criança.”

A magistrada acrescentou em seu voto que o Brasil possui ampla normatividade referente à proteção de direitos fundamentais para pessoas com deficiência. Ela cita o Estatuto da Criança e do Adolescente; a legislação que institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência; e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, entre outras legislações sobre o tema.

A maioria dos desembargadores da Primeira Turma do TRT-7 acompanhou o voto da relatora e reduziu para 22 horas semanais a jornada de trabalho da empregada, sem diminuição de sua atual remuneração e sem necessidade de compensação de horário de trabalho. A decisão modifica sentença da 2ª Vara do Trabalho do Cariri/CE., que havia reduzido a jornada de trabalho para seis horas diárias, de segunda a sábado. Da decisão do TRT-7, ainda cabe recurso.

Processo nº 0000022-51.2023.5.07.0028

TRT/MG: não reconhece acúmulo de funções em exercício conjunto de tarefas de doméstica e babá

A juíza Manuela Duarte Boson Santos, no período em que atuou na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não reconheceu o acúmulo de funções alegado por uma empregada doméstica que também atuava como babá na residência em que trabalhava. Ao analisar as provas, a magistrada considerou que todas as atribuições desempenhadas pela trabalhadora se relacionavam com o cargo ocupado de empregada doméstica.

A autora alegou que “sempre exerceu, além das funções de empregada doméstica, como limpeza, preparação de alimentos e higienização de roupas, aquelas inerentes à profissão de babá, uma vez que era compelida a cuidar de duas crianças de 12 anos cada”.

Na decisão, a magistrada explicou que o acúmulo indevido de funções se verifica por meio do exercício de atividades incompatíveis com as condições pessoais do trabalhador e se caracteriza por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas, quando o empregador passa a exigir do empregado outros afazeres alheios ao contrato.

Na visão da julgadora, porém, as atividades de cuidados com os filhos dos patrões não eram inerentes às contratadas, mas sim diretamente associadas à ocupação de doméstica. Além disso, a própria trabalhadora admitiu, em depoimento, que “sempre exerceu as mesmas atividades”.

De acordo com a juíza, o fato de sempre ter desempenhado as mesmas tarefas desde o início do contrato evidencia que não houve acúmulo de funções. Aplicou ao caso a situação prevista no parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual a falta de cláusula expressa conduz ao entendimento de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, ou seja, o empregado está obrigado às funções relativas ao seu cargo, bem como àquelas que, razoavelmente, sejam consideradas compatíveis com a sua condição pessoal.

Por tudo isso, a magistrada julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos correspondentes. Em grau de recurso, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRF4: Menino de dois anos que tem espinha bífida e hidrocefalia obtém direito a benefício assistencial

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a um menino de dois anos. Ele tem espinha bífida lombar e hidrocefalia. A sentença, publicada em 29/8, é do juiz Selmar Saraiva da Silva Filho.

Representando o filho, a mãe ingressou com a ação narrando que o menino nasceu com doença congênita, tendo passado por duas cirurgias logo ao nascer, ocasião em que foi necessário colocar uma válvula em sua cabeça. Ela relatou que requereu a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, mas teve a solicitação indeferida e afirmou que, desde o ingresso administrativo, não consegue acesso ao portal do INSS por problemas do sistema.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a perícia médica judicial concluiu que a menino tem hidrocefalia congênita e espinha bífida e observou que a renda da família não chega a um salário mínimo mesmo com o auxílio do bolsa-família, tendo em vista que a mãe é desempregada e o pai, trabalhador informal, tem renda variável, recebendo cerca de R$ 1 mil por mês. O magistrado também analisou o relato da assistente social e os registros fotográficos da casa da família para concluir que “a renda decorrente do trabalho informal dos genitores é insuficiente a fazer frente às despesas pessoais e de manutenção da morada, sobretudo considerando que a deficiência do autor demanda cuidados especiais que impedem que sua genitora ingresse no mercado de trabalho”.

Silva Filho julgou procedente a ação determinando a concessão do benefício no valor de um salário mínimo em favor do menino, a contar da data em que a família entrou com requerimento. Cabe recurso ao TRF4.

STF mantém decisão do STJ em caso de desembargador que supostamente mantinha uma mulher em sua casa em situação análoga à escravidão

Ministro André Mendonça negou liminar contra ato de relator no STJ, que permitiu a visita de magistrado a mulher que morava em sua casa, resgatada de suposta situação análoga à escravidão.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, negou liminar contra ato de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitia a visita do desembargador Jorge Luiz de Borba, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), e de sua esposa, Ana Cristina Gayotto de Borba, à instituição onde está Sônia Maria de Jesus, desde que preenchidos certos requisitos. Sônia Maria morava com o casal e foi resgatada de suposta situação análoga à escravidão.

Autora do pedido no STF, a Defensoria Pública da União (DPU) buscava, em síntese, o afastamento imediato de decisão proferida pelo ministro do STJ, no âmbito de procedimento de competência originária daquela Corte, relacionado à investigação de possível prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo).

O relator negou pedido liminar no Habeas Corpus (HC) 232303, impetrado pela DPU contra a decisão do ministro do STJ, e pediu informações ao relator do inquérito naquele tribunal que investiga a suposta prática do crime.

Superação de etapas
O relator frisou que o ministro do STJ é o responsável pelas investigações e, portanto, autoridade mais próxima dos fatos, com melhor capacidade de avaliação dos elementos constantes do processo, não cabendo a superação de etapas, como pretendida pela DPU, reafirmando que não houve, ainda, manifestação colegiada do STJ acerca do ato.

Destacou que, em caso de liminar, não há como se verificar a manifesta ilegalidade do ato e, nesse sentido, alcançar conclusões diversas das adotada pelo STJ demandaria aprofundado exame dos fatos e provas.

Dessa forma, conforme estabelecido na decisão, foram solicitadas informações ao ministro relator do processo originário, bem como ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, para apresentar parecer sobre os fatos relacionados ao habeas corpus. Tais manifestações, de acordo com a compreensão adotada na decisão, são cruciais para uma análise aprofundada do caso e para a tomada de uma decisão final baseada em dados concretos e na estrita observância da Constituição Federal.

Despacho
Diante da informação de que a primeira visita foi marcada para acontecer na última quarta-feira (6), o ministro, em despacho, solicitou que seja esclarecido se o encontro efetivamente aconteceu e se o momento foi documentado, inclusive por registros de imagens, que deverão ser encaminhadas ao STF.

Veja a decisão.
Veja o despacho no HC.

Processo: HC 232303

TJ/TO: Comissão de Conflitos Fundiários firma acordo para desocupar fazenda com cerca de 60 famílias

A Comissão de Conflitos Fundiários viveu um dia inédito, nesta segunda-feira (4/9), ao firmar acordo para a desocupação da Fazenda Chaparral, na qual moram cerca de 60 famílias, em processo que tramita há 17 anos. A fazenda está localizada no município de Bandeirantes.

Pelo acordo, a parte autora, no caso o proprietário da fazenda, comprometeu-se, entre outros pontos, a adquirir os semoventes (animais da propriedade), não retirados voluntariamente pelos ocupantes, no preço médio praticado na região ou viabilizar a sua venda em leilão; auxiliar nas mudanças dos ocupantes, com a disponibilização de caminhões para a logística; indenizar quatro residências de alvenaria, no valor simbólico de dez mil reais cada uma; arcar com do aluguel às famílias vulneráveis no valor de R$ 500,00 por até seis meses.

E, ainda, colaborar com o cumprimento do cronograma de desocupação voluntária no período de 2 de outubro a 2 de dezembro deste ano.

Já a parte ré, no caso os ocupantes da fazenda, comprometeu-se em encaminhar as propostas firmadas no acordo para conhecimento e adesão dos ocupantes; informar, nos autos do cumprimento de sentença as contas bancárias dos representantes das famílias identificadas como vulneráveis pela Tocantins Parcerias – instituição do Governo do Tocantins -, para os fins de pagamento de aluguel; e também colaborar com a desocupação voluntária no período de 2 de outubro a 2 de dezembro deste ano.

Comissão iniciou negociações com posseiros

Antes do acordo inédito firmado na última segunda-feira (4/9), a Comissão de Conflitos Fundiários do Judiciário tocantinense, presidida pelo desembargador João Rigo Guimarães, já havia iniciado, no final do mês de junho último, as negociações com os posseiros e o proprietário da Fazenda Chaparral durante visita ao município de Bandeirantes, a 95 km de Araguaína.

Os integrantes da comissão ficaram frente a frente aos cerca de 70 posseiros, num movimento inédito e complexo no Judiciário que visava cumprir decisão já transitada em julgado (não cabia mais recurso) de desocupação de área pela via do método de resolução consensual de conflitos.

Sustentada pela Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, a comissão, que foi instituída pela Portaria Nº 2692 do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), de 16 de novembro de 2022, é composta pelo desembargador João Rigo Guimarães (presidente), os juízes Océlio Nobre e Márcio Soares da Cunha (membros) e Roger Freitas (servidor membro secretário).

Repercussão

Representando o proprietário da terra, o advogado Ricardo Lima Cardoso afirmou o papel da Comissão de Conflitos Fundiários (CFF) do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), juntamente com o presidente do Itertins, Robson Moura Figueiredo Lima, o patrono da parte contrária, advogada Ilyllian Silva da Cruz e o secretário do CCF, Roger Freitas Nascimento. Frisou ainda o espírito humanitário, ressaltado nas pessoas dos juízes Océlio Nobre da Silva e Márcio Soares da Cunha, “que fez com que chegássemos ao objeto principal da Comissão que é a resolução do conflito através da conciliação”. Ele acrescentou ainda que espera que a ação “sirva de modelo para que possam resolver os inúmeros conflitos fundiários que assolam o país”.

A advogada Ilyllian Silva da Cruz também reafirmou a importância da atuação da CFF, que abriu um precedente tanto para o estado do Tocantins como para todo o país, “pois foi feito algo inédito na história do direito agrário com a assinatura do termo de acordo para a desocupação da área de forma pacífica e humanizada.”


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