TRT/SC: Bancária deve ter jornada reduzida para cuidar de filho com deficiência

Colegiado aplicou, por analogia, o Estatuto do Servidor Público Federal; criança de quatro anos tem autismo e Síndrome de Down.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (antiga 6ª Câmara) manteve uma decisão de primeiro grau que reduziu em duas horas diárias, sem necessidade de compensação, a jornada de uma empregada da Caixa Econômica Federal cujo filho tem Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista.

O caso aconteceu em Florianópolis. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a mulher alegou dificuldades em acompanhar os diversos tratamentos necessários para o desenvolvimento do filho de quatro anos, devido à jornada de seis horas diárias. Em defesa, a ré alegou inexistência de previsão legal para o pedido, cujo contrato de emprego é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito por analogia

A magistrada responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Zelaide de Souza Philippi, considerou o pedido da autora procedente. Na decisão, a juíza observou que os laudos médicos apresentados comprovaram a necessidade de diversos tratamentos para estimular o desenvolvimento social e comunicativo do filho, “além de melhorar seu acesso a oportunidades e experiências do cotidiano”.

Ela ressaltou que, embora a CLT não traga disposição expressa sobre a redução da jornada nessas situações, o artigo 8º da referida legislação permite utilizar o “direito por analogia”.

Com base nisso, a juíza aplicou as disposições do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90, parágrafos 3º e 4º do art. 98), que possibilita a redução da carga horária sem prejuízo salarial, enquanto perdurar a necessidade de tratamento do filho com deficiência.

Contradição de postura

Inconformada com a decisão inicial, a Caixa recorreu, argumentando a inaplicabilidade da Lei nº 8.112/90 ao caso. A defesa enfatizou que a empregada não é uma servidora estatutária, além de sustentar que a legislação trabalhista vigente abordaria sim, de forma adequada, a situação em análise.

O desembargador Roberto Basilone Leite, relator do acórdão na 2ª Turma do TRT-SC, não concordou com os argumentos do banco. Ele destacou que a Lei do “Programa Emprega + Mulheres” (14.457/22), mencionada pela defesa, não se aplicava ao caso, pois serve principalmente como orientação interna para o empregador.

Basilone ainda destacou uma contradição na postura da CEF. Isso porque, apesar de defender a sua aplicação no recurso, a empresa não adotou a referida lei quando a trabalhadora solicitou inicialmente o teletrabalho para conciliar as necessidades de tratamento do filho com sua jornada laboral.

Equivalência fática

Quanto ao aplicar analogamente o Estatuto do Servidor Federal, o relator ressaltou a equivalência fática entre relações celetistas e estatutárias.

De acordo com Basilone, tanto empregados regidos pela CLT quanto servidores estatutários desempenham suas funções com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Ele enfatizou ainda que a concessão de horário diferenciado, como no caso da funcionária da Caixa, se fundamenta na promoção da dignidade da pessoa humana e na necessidade de tratamentos especiais para o desenvolvimento de habilidades e talentos.

“Nem se fale, como pretende a reclamada, em violação ao princípio da legalidade, uma vez que, conforme supra demonstrado, há farta fundamentação jurídica para embasar a procedência da demanda”, concluiu o relator.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo: 0000138-03.2023.5.12.0001

TJ/SC: Servidora temporária dispensada após o parto tem sua estabilidade restituída na Justiça

O juízo da Vara Única da comarca de Garuva/SC determinou ao município que mantenha a estabilidade de emprego, até cinco meses após o parto, de uma servidora temporária que engravidou e deu à luz durante a vigência de seu contrato. Com a decisão, a nova mãe teve garantida ainda a manutenção do recebimento integral da remuneração e da licença-maternidade.

Relata a autora na inicial que foi contratada temporariamente, de novembro de 2011 até novembro de 2022, para exercer a função de professora nível I. Ocorre que, em meados de outubro de 2022, foi necessário o afastamento em razão da gravidez. O parto ocorreu duas semanas após a licença. Portando, em novembro daquele mesmo ano o ente público encerrou o contrato, sem levar em consideração o nascimento do filho.

Para definição do caso, a magistrada destaca tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”

No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal catarinense: “A precariedade do vínculo laboral não constitui óbice ao direito da empregada temporária gestante de receber as verbas remuneratórias devidas nos cinco meses que sucederem o parto, o que se dá a fim de assegurar-lhe os meios necessários à sua subsistência nos primeiros meses de vida do filho.”

Deste modo, a magistrada sentenciante julgou procedente o pedido da autora. O município terá de manter a contratação temporária, em razão da estabilidade constitucional, até cinco meses após o parto, com direito da servidora ao recebimento integral da remuneração e de todas as vantagens previstas em lei, inclusive o usufruto da licença-maternidade. Cabe recurso ao TJSC.

Processo n. 5000341-26.2023.8.24.0119/SC

TJ/AC: Paciente consegue na Justiça fornecimento de medicamento não disponível no SUS

O fármaco é de utilização continua, em decorrência de possível agravamento das condições de saúde e risco de óbito.


Um paciente de Rio Branco/AC conseguiu na Justiça o fornecimento de quatro caixas de um medicamento por mês até o julgamento do processo. Portanto, o ente público deve cumprir a decisão no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 dias.

O autor do processo foi diagnosticado com asma alérgica eosinofílica. De acordo com os autos, o paciente teve recente piora do quadro clínico, com episódios de hipoxemia (baixa concentração de oxigênio no sangue), o que segundo laudo emitido por especialista indica risco de morte iminente em razão da perda precoce da função pulmonar.

Deste modo, o requerente explicou que o tratamento atual não tem gerado melhora. Ele usa anti-histamínicos, corticoides inalatórios, associados com beta-agonistas em altas doses, antileucotrienos e antagonistas anti-muscarínicos de longa duração. O medicamento pleiteado foi prescrito em caráter de urgência em virtude da não eficácia dos tratamentos convencionais anteriormente utilizados.

Em resposta, a Secretaria de Estado de Saúde (Sesacre) alegou a impossibilidade de fornecimento por não integrar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, logo não sendo disponibilizado pelo SUS, assim impossibilitando o atendimento da solicitação do impetrante. Em contraponto, a Sesacre apontou a existência de alternativas terapêuticas, previstas na Tabela de Situações Clínicas/2020 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

O deferimento da liminar está disponível na edição n° 7.463 do Diário da Justiça (pág. 3), desta segunda-feira, 22. O desembargador Nonato Maia, relator do processo, considerou a necessidade efetiva do medicamento para a manutenção da saúde do paciente e o risco da demora da prestação do atendimento público.

Processo n° 1000067-07.2024.8.01.0000

TJ/SP: Igreja é condenada a indenizar homem após expor adultério em culto

Conduta feriu direito à imagem, intimidade e honra.


A 3ª Vara Cível de Salto/SP condenou igreja a indenizar homem que teve suposto adultério exposto durante culto, que foi divulgado em plataforma de compartilhamento de vídeos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. A sentença também determinou a exclusão do vídeo da página. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, o fato foi revelado sem o consentimento prévio do autor e o vídeo atingiu mais de 300 mil visualizações na internet. Após notificação extrajudicial, a gravação foi retirada do ar, mas voltou a ser publicada pela requerida.

Para o juiz Alvaro Amorim Dourado Lavinsky, embora a Constituição garanta os princípios da liberdade religiosa e liberdade de expressão, a conduta da requerida foi ilícita ao expor fato íntimo e vexatório, ferindo o direito à imagem, intimidade e honra do requerente. “No caso em apreço, não houve prévio consentimento do autor, por escrito, para que fosse divulgada a sua imagem, muito menos a ocorrência do adultério, na internet”, escreveu, destacando que no Estado laico, o direito à liberdade de culto e expressão religiosa não é absoluto, sendo necessário conciliar o proselitismo religioso com os demais direitos e garantias fundamentais.

STJ concede liminares para autorizar o cultivo doméstico de Cannabis com fins medicinais sem risco de sanção criminal

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para assegurar que duas pessoas com comprovada necessidade médica possam cultivar em suas casas plantas de Cannabis sativa sem o risco de qualquer sanção criminal por parte das autoridades.

Nos recursos em habeas corpus submetidos ao STJ, as duas pessoas contaram que possuem problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, dor crônica e distúrbios de atenção.

Além de juntar aos processos laudos médicos que comprovam as condições de saúde relatadas, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.

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Tratamento possui custo elevado e produtos não estão disponíveis no mercado
Apesar dessa autorização, um dos pacientes alegou que o custo do tratamento seria elevado e incompatível com sua renda, razão pela qual entrou na Justiça para obter o habeas corpus preventivo e poder cultivar a planta sem sofrer consequências penais.

Já o segundo recorrente sustentou que, apesar de possuir a autorização da Anvisa para a importação, utiliza apenas produtos de seu próprio cultivo, pois alguns outros tratamentos prescritos, tais como as flores in natura, não estão disponíveis no mercado nacional ou internacional.

Inicialmente, todos os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais. O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que julgaram os casos, entenderam que a autorização de plantio e cultivo dependeria de análise técnica cuja competência não caberia à Justiça, mas sim à Anvisa.

Pacientes comprovaram efetividade do tratamento com canabidiol
Segundo o ministro Og Fernandes, os interessados apresentaram documentos que comprovam as suas necessidades de saúde, tais como receitas médicas, autorizações para importação e evidências de que os tratamentos médicos tradicionais não obtiveram êxito semelhante aos resultados obtidos com o uso do óleo canabidiol.

Og Fernandes também destacou que, de acordo com os precedentes do STJ, a conduta de cultivar a planta para fins medicinais não é considerada crime, em virtude da falta da regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Com essa interpretação, apontou, diversos acórdãos já concederam salvo-conduto para permitir que pessoas com determinados problemas de saúde pudessem realizar o cultivo e a manipulação da Cannabis.

Como consequência, o ministro reconheceu a viabilidade jurídica dos pedidos e julgou ser mais prudente proteger o direito à saúde dos envolvidos até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

TJ/DFT: Recém-nascido e família serão indenizados por falha em atendimento médico

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar um recém-nascido e seus genitores por falha em atendimento médico. A decisão reajustou o valor estabelecido em 1ª instância e fixou, a título de danos morais, R$ 80 mil para o recém-nascido, R$ 25 mil para a mãe e R$ 20 mil para o pai.

Conforme o processo, em 4 de abril de 2016, a autora percebeu a falta de movimentos fetais e procurou atendimento no Hospital Regional de Samambaia (HRSAM). Na ocasião, foi orientada a retornar para casa, pois não havia nenhum risco. Porém, no mesmo dia, a gestante procurou atendimento em clínica particular e, após exame de imagem, foi orientada a procurar imediatamente atendimento hospitalar, sob risco para a mãe e o bebê, pois havia sinais de perda de líquido amniótico.

Ao chegar no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), a mulher foi internada, mas, por morar em Recanto das Emas, a transferiram para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT). Assim, a autora só realizou novo exame de imagem, em 5 de abril, quando foi submetida a parto cesáreo. Ela afirma que a demora no diagnóstico fez com que o filho nascesse em grave estado de saúde e que havia solicitação para internação em leito na Unidade de Terapia Neonatal (UTIN), mas a vaga só foi disponibilizada três dias depois. Por fim, alega que o filho foi diagnosticado com paralisia cerebral ocasionada pela falha no atendimento.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que o atendimento prestado no hospital público foi adequado e que a demora na internação em UTIN não agravou a situação do recém-nascido, o que afasta a relação de causa e efeito entre o tratamento recebido e os danos sofridos pela criança. Sustenta que se deve aferir o erro médico para demonstrar a culpa da administração pública.

Na decisão, o relator considerou desnecessária a transferência da gestante do HMIB para o HRT, já que o primeiro é referência no atendimento à parturiente. Além disso, o Desembargador destaca que a mulher foi atendida de maneira adequada no hospital só na manhã do dia seguinte e que, segundo a perícia, o caso dela era grave e necessitava de constante avaliação.

Por fim, a Justiça do DF ressalta que a mulher portava exame de imagem feito na rede privada que indicava a redução de líquido amniótico e que o atendimento realizado somente pela manhã, após a troca do plantão, indica que ele não ocorreu de forma adequada. Portanto, para o relator ficaram “demonstrados os requisitos inerentes à responsabilidade quais sejam, a conduta negligente da administração e o nexo causal entre esta e o dano moral sofrido”.

Processo: 0702064-81.2021.8.07.0018

TJ/SP mantém condenação de homem por perseguição à mãe

Pena cumprida em regime semiaberto.

A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Judicial de Itápolis, proferida pela juíza Mariana Marques Barbieri, que condenou homem pelo crime de perseguição contra a mãe. A pena foi fixada em um ano, um mês e quinze dias de prisão em regime inicial semiaberto.

Nos autos do processo consta que o réu, usuário de drogas, procurava constantemente a genitora para exigir que ela vendesse a casa para dar dinheiro a ele. O homem ia até a casa da vítima, em diversos horários, inclusive de madrugada, e gritava o nome dela. Por conta da conduta, a mulher passou a ter medo de dormir em sua própria casa e ficou algumas noites na casa da irmã.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Figueiredo Gonçalves, pontuou que o crime de perseguição pressupõe o medo, não bastando simples inquietação por limitação de locomoção ou da liberdade ou privacidade. “Foi isso o que ocorreu no processo. A vítima teve a paz interior atingida com a perseguição do agente, restando-lhe desassossego e medo pela conduta intimidatória”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Mário Devienne Ferraz e Ivo de Almeida. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500653-47.2021.8.26.0274

STJ suspende prisão por dívida alimentar de pai que precisa ser internado para tratamento psiquiátrico e de dependência química

Por entender ser fundamental garantir prioridade aos cuidados médicos necessários para tratamento de distúrbios psiquiátricos e de dependência química, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminar para suspender prisão civil por dívida alimentar de um pai enquanto durar a sua internação compulsória em hospital para estabilização de seu quadro de saúde.

Para o ministro, além de a prisão civil poder piorar a situação clínica do pai, a medida não teria o efeito esperado de obrigá-lo a pagar a pensão alimentícia, tendo em vista que ele, neste momento, não apresenta condições clínicas de cuidar sozinho de sua própria vida, estando inclusive sob curatela.

De acordo com os autos, o homem foi preso por não arcar com o pagamento de pensão alimentícia, mas a decisão judicial que determinou a prisão foi suspensa pelo juízo de primeiro grau porque, por ordem anterior de outro juízo, havia sido determinada a internação compulsória do paciente para tratamento psiquiátrico e de dependência química.

A prisão civil, contudo, foi restabelecida em segunda instância – o tribunal entendeu que a internação do homem em hospital não teria o mesmo efeito da prisão civil em relação a compelir o alimentante a pagar a dívida.

Internação é urgente para tratamento em ambiente especializado
Ao analisar pedido de liminar em habeas corpus contra a decisão de segundo grau, o ministro Og Fernandes destacou que a internação compulsória foi determinada porque o homem é dependente químico e possui diversos transtornos mentais diagnosticados, tornando-se urgente que ele seja submetido à intervenção médica e ao tratamento psiquiátrico em ambiente especializado.

“Em verdade, a inserção do paciente em ambiente prisional que não está adaptado para lidar com a sua atual condição é potencialmente capaz de piorar o seu estado de saúde física e mental”, apontou o ministro.

Segundo o vice-presidente do STJ, a prisão civil do devedor é meio de coerção do alimentante para o pagamento de seu débito, mas, no caso dos autos, a medida não teria efetividade, “tendo em vista se tratar de um paciente que não tem plenas condições de exercer as suas próprias razões, estando, inclusive, na condição de curatelado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Repetitivo vai definir tese sobre possibilidade de afastar impenhorabilidade de salário por dívida não alimentar

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.230 na base de dados do STJ, vai definir o “alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”.

O colegiado ainda determinou a suspensão, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica.

Decisão da Corte Especial trouxe nova interpretação ao parágrafo 2º do artigo 833 do CPC
O ministro Raul Araújo destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes do tribunal constatado, aproximadamente, cinco acórdãos e 313 decisões monocráticas tratando da mesma questão.

O relator apontou que, no CPC/2015, há previsão legal expressa no sentido de afastar a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 na hipótese de dívidas alimentares ou, nos casos de outros tipos de débitos, quando o devedor receber valor que exceda a quantia de 50 salários mínimos (parágrafo 2º).

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“Por outro lado, recentemente, a Corte Especial desse tribunal, no julgamento do EREsp 1.874.222 trouxe nova roupagem ao disposto no mencionado parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, viabilizando, excepcionalmente, a penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos. Nesse contexto, mostra-se salutar que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos”, ressaltou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1894973; REsp 2071335 e REsp 2071382

TRF1: Maternidade é condenada a pagar R$ 200 mil a paciente por negligência médica

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 a uma paciente que teria sido vítima de negligência/erro médico durante o parto de sua filha. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença.

Consta dos autos que a paciente requereu indenização devido às sequelas físicas e psíquicas decorrentes do parto realizado na maternidade Climério de Oliveira. De acordo com a parte autora, o procedimento teria sido mal executado, com longo período de internação para indução do parto normal, além da transferência para outra unidade hospitalar devido à falta de material para o procedimento cirúrgico.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, observou que, de acordo com os arts. 186 e 927 do CC, para configurar responsabilidade civil da Administração Pública e a indenização o administrado deve demonstrar a prática de conduta por agente público, os danos e o nexo de causalidade entre ambos, dispensada a comprovação de dolo ou culpa. Sendo assim, o juiz sentenciante considerou evidenciada a má prestação do serviço público pela maternidade em virtude da transferência realizada por falta de material cirúrgico após longo período de indução de parto normal.

O magistrado, portanto, verificou que o laudo pericial realizado demonstra a inexistência de elementos seguros para afirmar ou negar que a transferência ou o demorado trabalho de parto tenham sido os motivos para paradas cardíacas e respiratórias ocorridas durante o parto. Todavia, mesmo que o laudo pericial tenha sido inconclusivo, as alegações e as provas documentais são suficientes para demonstrar o nexo casual entre a maternidade e o dano, independentemente de dolo ou culpa.

Sobre o valor da indenização – O juiz convocado entendeu justo o valor fixado pelo primeiro grau, não sendo irrisório ou excessivo, mas adequado à reparação do dano à autora. Isso porque a paciente, de 21 anos, sofreu sequelas decorrentes do trabalho de parto como perda da fala e dos movimentos dos membros superiores e inferiores, utilização de fralda e medicação controlada para dormir e evitar convulsões, além dos danos emocionais causados aos familiares e ao fato de nunca ter conseguido exercer, plenamente, a maternidade. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios estes devem fluem a partir do evento danoso.

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da UFBA nos termos do voto do relator.

Processo: 0044109-40.2014.4.01.3300


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