TJ/SP: Município é responsabilizado por bullying em escola pública

Ente público não cumpriu dever de guarda e vigilância.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, proferida pela juíza Vanessa Miranda Tavares de Lima, condenando o Município a indenizar menina vítima de bullying em escola. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 20 mil.

Consta na decisão que a vítima foi submetida a constrangimentos e agressões por parte de outro estudante, sem que a instituição tomasse as devidas medidas para coibir os atos. Em um dos episódios, a criança chegou a apresentar um coágulo na cabeça e foi diagnosticada com traumatismo craniano.

Para a relatora do recurso, desembargadora Mônica Serrano, foi evidente a falha de prestação de serviço do ente municipal, que só tomou providências de forma tardia, após a agressão mais grave. “O evento lesivo ocorreu nas dependências do estabelecimento de ensino público, em sala de aula, quando a criança deveria estar sob a guarda e vigilância de seus agentes, o que empenha a responsabilização civil do Município pelos danos alardeados”, escreveu a magistrada. E completou: “A obrigação indenizatória do Município positivou-se nos autos porque deveria atuar segundo certos critérios e padrões de segurança adequados e não o fez. Os agentes educacionais têm o dever de zelar pela segurança e integridade dos alunos durante o tempo em que sobre eles exercem vigilância e autoridade, especialmente em casos de acentuado risco já conhecido da escola, considerando o histórico conturbado do aluno”.

Acompanharam a relatora, em julgamento unânime, os desembargadores Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Francisco Shintate.

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar internação de criança com síndromes gripais em UTI Pediátrica

A juíza plantonista Daniella Simonetti, do Plantão Diurno Cível Região I, deferiu pedido de tutela de urgência e determinou que um plano de saúde autorize, imediatamente, a internação de uma criança em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, conforme solicitação médica levada ao processo pela mãe da paciente.

Pela decisão proferido pela Justiça, a operadora de saúde deve se abster de realizar qualquer cobrança relacionada aos procedimentos realizados até ulterior decisão do Juízo competente, sob pena de bloqueio do valor necessário ao cumprimento da medida.

A mãe da criança contou na ação judicial que firmou com a empresa ré contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, em 05 de fevereiro de 2024, e, em 27 de março de 2024, deu entrada na urgência de um hospital particular de Natal com quadro de febre, congestão nasal e tosse, que evoluiu para piora, necessitando de vaga na Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em caráter de urgência.

Por fim, afirmou que o plano de saúde negou a solicitação, em razão do prazo de carência. Por isso, buscou o Poder Judiciário pedindo a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar à empresa que providencie a internação imediata da autora na UTI Pediátrica no hospital em que se encontra, conforme solicitação médica.

Na situação posta em análise, a magistrada verificou que a autora pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência com a finalidade de ser fornecido o procedimento médico prescrito pelo médico assistente (internação na UTI), cuja cobertura foi negada pela ré. Ela viu presentes ao caso os requisitos necessários para a concessão da medida.

Constatou a fumaça do bom direito através do requerimento médico, informando que a autora necessita de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI (pediátrica), com urgência. “Ademais, há cobertura para a parte autora, cabendo ao médico assistente indicar qual o melhor procedimento para a sua cura”, comentou.

Com base na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), a juíza ressaltou que, em se tratando de situação que envolva urgência e emergência, sobretudo esta última, cumprido o prazo contratual de 24 horas de carência, a operadora do plano de saúde deverá se responsabilizar pelo atendimento completo necessário ao restabelecimento da saúde do consumidor. “No caso, a parte autora se enquadra, claramente, na hipótese definida como emergência pela Lei dos Planos de Saúde, cabendo à operadora de saúde arcar com a internação em UTI”, assinalou.

“Limitar o atendimento hospitalar, sobretudo, a internação do paciente, que se encontra em situação de risco à sua saúde e, por vezes, à própria vida, ao cumprimento de prazo superior ao exigido para urgência e emergência, implica em fugir de responsabilidade contratual, mormente quando se pensa que o usuário do plano de saúde pretende se desvencilhar da ineficácia do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde”, concluiu.

Por fim, em relação ao perigo da demora, Daniella Simonetti considerou que não há o que se discutir quanto a sua existência, “porque o direito em análise envolve a manutenção da vida e da saúde da autora, bens jurídicos de valor supremo para a Constituição Federal. A medida não é irreversível, pois passível de recuperação pela via patrimonial”.

TRF4: Agricultora consegue reverter decisão do INSS e receberá salário-maternidade

Uma agricultora de Vidal Ramos, Alto Vale do Itajaí, conseguiu reverter a decisão do INSS e obteve o direito de receber o salário-maternidade, negado pela autarquia sob o fundamento de falta de prova da condição de trabalhadora rural. A Justiça Federal em Rio do Sul entendeu que os documentos demonstram o exercício do trabalho agrícola, mesmo antes do denominado período de carência.

“Os documentos juntados e as declarações escritas comprovam, de forma suficiente, o exercício de atividade rural pela parte autora, nos 10 meses anteriores ao nascimento da sua filha”, entendeu o juiz Eduardo Correia da Silva, em sentença de terça-feira (9/4). “O trabalho agrícola era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar, nos termos [da Lei de Benefícios da Previdência Social]”.

De acordo com o processo, a criança nasceu em junho de 2022 e, duas semanas depois, a mãe requereu ao INSS o pagamento do benefício. Ela apresentou documentos como contrato de comodato rural e notas fiscais, referentes à propriedade de seu sogro, onde morava e trabalhava com o marido. O INSS negou o pedido, então ela entrou com uma ação perante o Juizado Especial Federal (JEF).

“A autarquia previdenciária não logrou êxito em apresentar nenhum elemento em sentido contrário alegado labor rural (v.g. vínculo urbano em nome dos pais, indício de fonte de renda externa ao trabalho campesino, etc.), seja na fase administrativa ou judicial”, observou Correia da Silva. Testemunhas também corroboraram a condição de trabalhadora na agricultura, mediante declarações à Justiça.

O INSS deverá pagar, com correção, os valores atrasados, correspondentes a 120 dias de salário-maternidade devidos desde a data do requerimento administrativo. A autarquia ainda pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.

TRF5 garante o fornecimento de medicamento milionário a criança com atrofia muscular espinhal

O Tribunal Regional Federal da ª 5 Região – TRF5 garantiu o fornecimento do medicamento Zolgensma a uma criança portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME). O relator do processo, desembargador federal Vladimir Carvalho, reconsiderou a decisão anterior de suspender os efeitos da decisão da 4ª Vara Federal de Alagoas (AL), que determinava o fornecimento do medicamento.

A defesa da menor pediu reconsideração da decisão, alegando que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), através do relatório nº 793, reconheceu que o Zolgensma apresenta o melhor custo-benefício entre os tratamentos atualmente utilizados para portadores de AME.

De acordo com Vladimir Carvalho, o Ministério da Saúde, através da CONITEC, deliberou por recomendar a incorporação ao SUS do Zolgensma apenas para o tratamento de pacientes pediátricos com até 6 meses de idade, embora a bula da terapia gênica indique seu uso em pacientes de até 2 anos de idade, devidamente aprovado pela Anvisa. O relatório, porém, é taxativo ao reconhecer a superioridade terapêutica e melhor custo benefício do remédio, em comparação aos medicamentos já disponíveis no SUS, que, segundo estudos científicos, apenas reduzam a progressão da doença.

O magistrado também considerou notas técnicas e laudos médicos específicos que apontam o tratamento com Zolgensma como o mais eficaz para a patologia, bem como demonstram que a urgência na administração do medicamento é vital para efetividade do resultado.

O relator afirmou, ainda, que o acordo de compartilhamento de riscos firmado entre o Ministério da Saúde e o laboratório Novartis reduz as incertezas associadas à eficácia e segurança do medicamento, pois trazem previsão de pagamento em parcelas anuais, com acompanhamento dos pacientes e cancelamento do pagamento, no caso de desfechos como óbito ou necessidade de ventilação invasiva, em decorrência da evolução da doença.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar pais de feto nascido morto que desapareceu em hospital

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar pais de feto nascido morto que desapareceu em hospital. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, a ser paga a cada um dos autores, totalizando o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, em janeiro de 2023, a mulher estava grávida de seis semanas e sofreu um aborto no Centro Obstétrico do Hospital Regional do Gama. O processo detalha que não foi permitido a mãe visualizar o filho morto e que após o incidente os autores foram informados de que o feto seria encaminhado para análise e que estaria disponível em até 40 dias úteis. Porém, mesmo após os autores fazerem contato com a ouvidoria, o feto não foi encontrado.

O Distrito Federal contestou o pedido de aumento no valor dos danos morais, pois, segundo o ente público, ele é inadmissível “em uma situação pouco grave”. Na decisão, a Turma Recursal ressalta o fato de a autora estar grávida novamente e de que no pré-natal ela ter sido perguntada sobre o motivo do aborto do primeiro filho, não tendo até o momento, resposta para essa pergunta.

Por fim, o colegiado pontua que houve falha na prestação do serviço, uma vez que que o ente público não detém controle e local adequado para armazenamento de material biológico de fetos. Assim, a Justiça decidiu aumentar o valor da indenização, “considerando que houve o aborto, sendo que o material biológico do feto se encontra desaparecido, não sabendo, até a presente data, se deverá haver uma Declaração de Óbito ou não […]”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0747511-30.2023.8.07.0016

TST: Imóvel com uso comercial também pode ser considerado bem de família

O local era a sede de uma escola, mas também residência do dono.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de imóvel do dono do Colégio Teorema, de Belém (PA), para pagamento de créditos trabalhistas a um professor de geografia. Foi constatado que o imóvel penhorado, avaliado em R$ 5 milhões, onde funciona a escola, está protegido por ser bem de família.

Documentos duvidosos
A constatação de bem de família vinha sendo questionada pelo professor, que alegava que o empresário não reside no imóvel e teria outra propriedade. Segundo o docente, ele teria se instalado nas dependências da escola após o início da execução, para evitar a penhora, e apresentado “documentos duvidosos” de que o imóvel seria bem de família.

Lei
Segundo a Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família. Ele deve ser de propriedade do casal ou da família e, nessa circunstância, é impenhorável por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam proprietários e nele residam.

Penhora
A sociedade de ensino foi condenada a pagar parcelas trabalhistas no valor de R$ 111 mil e, em junho de 2010, o professor pediu a execução provisória da sentença. Segundo sua lógica, em razão do alto valor, o imóvel poderia ser vendido em leilão público, deduzindo-se o valor do crédito, e, com o saldo, o empresário poderia comprar outro imóvel, assegurando seu direito de moradia. A penhora foi determinada em outubro do mesmo ano.

Documentos
Em junho de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) confirmou a alienação do imóvel, por entender que, apesar de o empresário apresentar comprovantes de residência, notas fiscais de compra de mobília e recibos de Imposto de Renda informando o endereço do imóvel, entre outros documentos, nenhum era suficiente para provar que o imóvel se enquadrava como bem de família.

Moradia
O empresário recorreu, argumentando que, embora o imóvel seja a sede do Colégio Teorem, foram apresentados documentos que comprovam que ele também lhe serve de moradia e, portanto, seria impenhorável.

Proteção
Para o relator do recurso de revista, ministro Hugo Scheuermann, o imóvel penhorado goza da proteção conferida ao bem de família. Ele explicou que, não havendo prova da existência de outros imóveis utilizados como moradia permanente, o fato de o local também ser utilizado com finalidade comercial não afasta sua natureza de bem de família.

O ministro assinalou que o alto valor também não a proteção e que a alegação de que o empresário mora de forma fraudulenta no imóvel tem de ser provada pelo professor, mas não há nenhuma menção a esse respeito na decisão do TRT.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR – 108100-45.2009.5.08.0015

TST: Chapecoense deve indenizar família de chefe de segurança morto em acidente aéreo

A 2ª Turma do TST condenou o clube a pagar R$ 600 mil à viúva e aos cinco filhos, além de pensão mensal até o ano de 2049.


A Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense), de Santa Catarina, foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesta quarta-feira (10), a pagar indenização de R$ 600 mil e pensão mensal à família do chefe de segurança que foi um dos mortos no acidente aéreo com a equipe de futebol. Para a Segunda Turma do TST, a associação é responsável pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes do acidente, pois ocorreu no deslocamento do empregado em viagem a serviço da Chapecoense e em aeronave por ela fretada.

Queda de avião
O acidente aconteceu em novembro de 2016, quando a aeronave da LaMia, que transportava os jogadores, comissão técnica, dirigentes da Chapecoense e convidados, caiu perto da cidade de Medellín. Setenta e uma pessoas morreram e apenas seis sobreviveram. A associação contratou a empresa LaMia, sediada na Bolívia, para viabilizar o deslocamento da equipe de Santa Cruz de La Sierra (Bolívia) em direção a Medellín (Colômbia). Lá o time da Chapecoense iria disputar a sua primeira final em um torneio internacional, na Copa Sul-Americana de Futebol, contra o Atlético Nacional de Medellín.

Indenização
A viúva e os cinco filhos buscaram indenização pela morte do chefe de segurança, argumentando que ficaram totalmente desassistidos emocionalmente e financeiramente, porque ele era o responsável pelo sustento da família. Alegaram ter sido um acidente de trabalho típico, pois o empregado estava a serviço da empresa, exercendo sua profissão e cumprindo o contrato de trabalho. Além disso, destacaram que a comissão técnica, os jogadores e o chefe de segurança viajavam com bastante frequência, e que, por isso, os riscos de acidente eram inerentes à própria atividade que exerciam, ficando caracterizada a responsabilidade civil objetiva da Chapecoense por infortúnios.

Sem relação com a atividade
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão com o entendimento de que não houve responsabilidade objetiva da associação. Segundo o TRT, a morte do empregado ocorreu devido ao acidente aéreo, em voo operado pela companhia boliviana LaMia. Na avaliação do Regional, o acidente em nada se relaciona com a atividade inerente da Chapecoense ou àquela para a qual o empregado foi contratado.

Rotina de viagens
A família apresentou recurso de revista ao TST. A relatora na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que é incontroverso que o deslocamento do trabalhador em viagem ocorreu por determinação da empresa. Destacou também que, sendo um time de futebol brasileiro e tendo em vista que o empregado exercia a função de chefe de segurança da equipe, a realização de viagens era inerente à rotina de trabalho do profissional falecido.

A ministra acrescentou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que caracteriza tempo à disposição do empregador o período de deslocamento em viagens a favor do clube de futebol, com base no artigo 4º da CLT. Além disso, frisou que todo o empregador tem o dever geral de cautela. Ou seja, “tem o dever de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, nos termos do artigo 157 da CLT”.

Responsabilidade civil objetiva
A relatora destacou a relativa responsabilidade da associação decorrente do contrato de transporte que transacionou com a empresa LaMia, para viabilizar o transporte do time de futebol à Colômbia. Segundo a ministra, a jurisprudência do TST é de que a responsabilidade do empregador é objetiva (independe de comprovação culpa) no caso em que o acidente ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, por equiparar-se a transportador, assumindo, assim, o risco da atividade. Ainda segundo a ministra, à luz dos artigos 734 e 735 do Código Civil e da jurisprudência do TST, há, efetivamente, responsabilidade objetiva da Chapecoense, com base na teoria do risco inerente ao contrato de transporte.

Risco pela atividade
Sob outro aspecto, considerando o risco criado em razão da atividade desenvolvida, Mallmann ressaltou que, diante do risco especial advindo da expressiva frequência de viagens que a equipe da Chapecoense realizava, bem como considerando o risco inerente à atividade de transporte atraindo a responsabilidade objetiva do transportador (ao qual o empregador é equiparado), é evidente o nexo de causalidade que justifica o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da associação e o consequente dever de indenizar os danos morais e materiais causados aos sucessores do empregado falecido.

A relatora registrou que o chefe de segurança trabalhou para o clube de 1º/4/2014 a 28/11/2016 e tinha 45 anos de idade ao falecer. A esposa e os filhos tinham, respectivamente, 43, 19, 17, 14, 9 e 7 anos de idade. “São indiscutíveis a dor e o sofrimento decorrentes da desestruturação familiar causada pelo óbito do trabalhador, o que se agrava pelo fato de tal perda ter ocorrido tão precocemente”, enfatizou a ministra, lembrando que a maioria dos filhos era menor de idade no dia do acidente.

Indenizações
Para o valor da indenização por danos morais, considerando a extensão do dano, a idade da vítima e dos sucessores, além do porte da associação, foi fixada a quantia de R$ 600 mil, dividida entre os membros da família igualmente. Quanto à indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal, ficou estabelecido que o salário de pensão corresponderá à média salarial dos últimos 12 meses do empregado falecido, acrescido de 1/12 do 13º salário e 1/12 do terço de férias. Desse total, desconta-se 1/3, que seriam destinados às despesas pessoais do empregado. A pensão será paga à família a partir do dia da morte do empregado até fevereiro de 2049 (expectativa de vida do falecido).

A decisão foi unânime.

Processo: RR – 1005-79.2017.5.12.0009

TJ/DFT concede isenção de imposto de renda a servidor com doença cardíaca grave

Em decisão, por maioria, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), concluiu que servidor público portador de cardiopatia grave tem direito à isenção de imposto de renda desde a comprovação por diagnostico especializado, sem a necessidade de laudo médico oficial do Tribunal.

O autor recorreu de decisão administrativa que deu parcial provimento ao seu pedido e concedeu isenção do imposto por ser acometido de cegueira monocular à direita, sem considerar a alegada cardiopatia grave, o que gerou reflexo quanto à data dos efeitos financeiros.

Informa que foi diagnosticado com o problema cardíaco conforme laudo médico, em 24 de agosto de 2022, quando realizou uma cineangiocoronariografia com uma ventriculografia. No mesmo dia, precisou realizar cirurgia de angioplastias coronárias com implantes de dois stents, o que totalizou quatro angioplastias e quatro stents em um período de menos de dois meses. Entende que os problemas seriam decorrentes da cardiopatia grave diagnosticada em 6 de julho 2022 e que, por isso, faria jus à restituição dos valores pagos desde a referida data, em que houve a comprovação da doença.

Ao analisar o recurso, o Desembargador relator observou que o rol das doenças previstas para a concessão da isenção do Imposto de Renda é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. “Para fazer jus à isenção de imposto de renda, é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo constante do artigo 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/1998”, explicou o magistrado.

Além disso, o julgador destacou que a Instrução Normativa da Receita Federal 1.500/14 prevê que são isentos ou não tributáveis os proventos de aposentadoria percebidos por portador de cardiopatia grave “comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

O Desembargador ressaltou que a imposição de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para efeito do referido imposto aplica-se apenas à Administração Pública e não vincula o magistrado, portanto cabe ao julgador a livre apreciação das provas.

“O STJ editou o Enunciado de Súmula 598, segundo o qual: ‘É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova’. Os laudos médicos particulares apresentados, subscritos por médicos especialistas, são contundentes quanto à cardiopatia grave e demais aspectos severos relacionados à patologia do recorrente, havendo uma descrição pormenorizada do seu aspecto clínico, o que não se observou na perícia oficial realizada, razão pela qual devem ser considerados na hipótese sob exame”, avaliou.

Por fim, o magistrado registrou que a jurisprudência da Corte Superior [STJ] entende que a finalidade do benefício é reduzir o sacrifício econômico dos aposentados que sofrem ou que tenham sofrido com as doenças graves, ainda que não sejam contemporâneas ao pedido ou mesmo que haja possibilidade de cura.

Assim, o colegiado conclui que a doença do servidor restou comprovada por meio dos laudos particulares e exames juntados ao processo, os quais demonstraram que o autor é acometido de cardiopatia grave e, por isso, faz jus à isenção desde sua comprovação por diagnóstico especializado, no caso, desde 24/8/2022.

Processo: 0752742-86.2023.8.07.0000

TJ/SC: Dificuldade para registro da transferência do imóvel justifica emprego de usucapião

De acordo com o órgão julgador, a ação de usucapião pode, excepcionalmente, ser utilizada para regularização de imóvel nos casos de aquisição derivada da propriedade – na hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização por outra via.

Na ação, a autora explicou que utiliza o imóvel em questão como seu desde o ano 2000, e nesse período realizou várias construções no local. Esclareceu ainda que havia um contrato de compra e venda e três recibos no valor de R$ 10 mil cada um, totalizando R$ 30 mil pagos pelo imóvel. Os referidos documentos, no entanto, foram perdidos após diversas enchentes no município de Rio Negrinho.

Em 1º grau, a ação foi julgada extinta sem a resolução do mérito, ante a falta de interesse processual. Inconformada, a autora recorreu. Sustentou a presença de interesse processual, porquanto os documentos necessários para ajuizamento da ação de adjudicação compulsória não mais existem, de forma que a usucapião se torna a via adequada.

Para o relator da matéria, ficou demonstrada nos autos a presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, bem como a impossibilidade de ajuizamento da ação de adjudicação compulsória em razão do extravio do contrato de compra e venda entabulado entre as partes.

“Portanto, no caso concreto, é praticamente impossível aos apelantes promoverem o simples registro da transferência do imóvel na matrícula imobiliária, o que autoriza o manejo da ação de usucapião”, conclui.

O voto também apresenta decisões prévias da 6ª e da 8ª Câmaras de Direito Civil do TJSC, que seguiram esse mesmo entendimento. Os demais integrantes da câmara acompanharam o voto do relator. O recurso foi conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito sob essa ótica.

Processo nº 5001268-92.2020.8.24.0055/SC

TJ/DFT: Empresas de transporte devem indenizar pais por morte de crianças em acidente rodoviário

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou, solidariamente, a Transporte Coletivo Brasil e a Viação JFG a indenizar os pais de crianças que morreram em acidente rodoviário. A decisão fixou a quantia de R$ 300 mil, a ser paga à mãe das duas crianças; e de R$ 100 mil ao autor, que é pai de uma das crianças vítimas do acidente. Além disso, a decisão estabeleceu pensão mensal a ser paga aos autores de acordo com o especificado na sentença.

De acordo com o processo, em novembro de 2021, próximo ao estado do Piauí, ocorreu o tombamento de um ônibus que vitimou os filhos dos autores. Consta que, no momento do acidente, o condutor agia de forma imprudente e conduzia o veículo em alta velocidade. De acordo com relatório da Polícia Rodoviária Federal (PRF), havia assentos do veículo que não possuíam cintos de segurança obrigatórios e os existentes estavam inoperantes ou defeituosos. Ainda segundo a PRF, o motorista não teria observado o tempo de descanso previsto na legislação e a inspeção constatou que não existiam danos nos sistemas de freios.

As empresas interpuseram recursos contra a condenação. A Viação JFG alega que ausência de responsabilidade, já que não houve de sua parte ação direta ou indireta sobre a causa do acidente. Já a Transportes Coletivos do Brasil afirma que a proprietária do ônibus é a Viação JFG e que o motorista não lhe prestava serviço. Declara que o depoimento dele não condiz com a realidade, uma vez que não portava crachá, tampouco possuía carteira de trabalho registrada por sua empresa. Por fim, defende que não tem relação com incidente, pois não possui qualquer vínculo com o veiculo, por isso sua responsabilidade deve ser afastada.

Ao julgar os recursos, a Justiça do DF explica que todos os que participam da cadeia de consumo e auferem vantagem econômica ou de qualquer natureza devem responder solidariamente aos prejuízos causados. No caso em análise, ficou comprovado pelos bilhetes de passagem e etiqueta de identificação da bagagem a participação das empresas na cadeia de consumo. Nesse sentido, a Turma pontua que a Transporte Coletivo Brasil S/A se limitou a dizer que não é proprietária do veículo e que o motorista responsável pelo acidente não lhe prestava serviço. Contudo, por participar da cadeia de consumo, “é irrelevante a alegação de que o motorista envolvido no acidente não lhe prestava serviço, por se tratar de responsabilidade solidária”, destaca a decisão.

Portanto, para o Desembargador relator “ante a ausência de comprovação de qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade, deve a empresa ré/apelante responder, solidariamente, pelos danos causados por ocasião do acidente que resultou no óbito dos dois filhos da autora/apelada e causou sequelas que lhe limitaram e impossibilitaram de exercer atividades laborativas”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716575-95.2022.8.07.0003


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