TRF1 mantém cancelamento do registro de imóveis localizados em terras anteriormente ocupadas por indígenas

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a remessa oficial de sentença que declarou a nulidade de títulos de propriedade de terras em São Félix do Xingu/PA, cancelando os registros no cartório. A decisão também rejeitou um pedido de indenização feito pelos réus. O juiz de primeira instância fundamentou sua decisão no fato de que as terras em questão estão localizadas em território indígena e os proprietários nunca as ocuparam.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil, também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que é possível cancelar a matrícula de terras públicas que foram indevidamente apropriadas, inclusive por decisões judiciais, desde que comprovada a nulidade. Para isso, as provas devem ser irrefutáveis. No caso em análise, a principal questão é determinar se o Estado do Pará era o verdadeiro proprietário da Gleba Altamira VI ou se a área pertencia à comunidade indígena Kayapó e suas diferentes etnias. A magistrada afirmou que o laudo pericial apresentado constitui prova irrefutável.

Para a desembargadora federal, a nulidade dos títulos e matrículas dos imóveis deve ser mantida, pois foram baseados em um negócio jurídico inválido realizado pelo Estado do Pará. De acordo com a Constituição Federal de 1988, as terras indígenas ocupadas imemorialmente resultam na nulidade de atos relacionados à ocupação, domínio e posse, com direito apenas à indenização das benfeitorias feitas de boa-fé. No entanto, os requeridos não apresentaram provas de que havia benfeitorias a serem indenizadas, como um projeto de manejo florestal aprovado. A relatora pontuou que, sem essa prova, não há direito à indenização da União pela perda da propriedade imobiliária. O ressarcimento por qualquer dano deve ser solicitado à entidade que alienou os bens aos requeridos.

Processo: 0000045-15.1996.4.01.3901

TRF1: Pensão por morte deve ser concedida de acordo com a lei vigente na data de falecimento do instituidor do benefício previdenciário

A companheira de um ex-senador da República falecido garantiu o direito ao benefício de pensão por morte com o pagamento dos valores desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com incidência de juros. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA).

A União, em seu recurso ao Tribunal, sustentou que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que o art. que o art. 28 da Lei 7.087/1982 determina período de convivência superior a cinco anos e a escritura pública de declaração de união estável atesta apenas três anos.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso explicou que concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela Lei vigente na data de falecimento do instituidor.

Para o magistrado, “tendo o óbito ocorrido na vigência do Código Civil atual, não se justifica a exigência do mínimo de cinco anos de união estável para reconhecimento do direito de pensão por morte à companheira do ex-parlamentar falecido”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do ente público, nos termos do voto do relator.

Processo: 1001544-48.2018.4.01.3900

TST: Usina não irá para “lista suja” por trabalho análogo à escravidão em fazenda arrendada

A fazenda era explorada por contratos de parceria e subparceria.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que excluiu uma usina de cana-de-açúcar em Mato Grosso da lista de empregadores que usam mão-de-obra escrava, a chamada “lista suja” do trabalho escravo. O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que, apesar de o caso concreto envolver grave violação aos direitos humanos, a discussão dis respeito apenas à responsabilidade da usina, que, de acordo com a instância anterior, não sabia das ilegalidades na área arrendada, explorada por meio de parcerias com produtores rurais. O processo está em segredo de justiça.

47 pessoas trabalhavam em condições degradantes
Em 2016, a fiscalização do trabalho constatou a presença de cerca de 47 trabalhadores, a maioria indígenas, submetidos a condições degradantes de trabalho numa fazenda da região. Eles não tinham registro, equipamentos de proteção (EPIs), água para beber ou local coberto para dormir e recebiam comida de péssima qualidade.

Com o entendimento da fiscalização de que a usina era a beneficiária dessa mão-de-obra, porque recebia toda a cana-de-açúcar produzida por ela, a usina recebeu 29 autuações e teve seu nome inscrito na “lista suja”.

Cadeia produtiva envolvia parcerias
Ao pedir a anulação desses atos, a usina, produtora de bioenergia e etanol, argumentou que mantinha contrato de parceria com o produtor rural que, por sua vez, havia contratado uma empresa para preparar o solo para plantio manual de cana. Essa empresa é que utilizava os empregados resgatados pela fiscalização do trabalho.

A alegação da usina é que esses empregados nunca lhe haviam prestado serviços nem seu trabalho teria sido revertido em seu benefício.

Ilegalidades foram cometidas por terceiros
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da empresa. De acordo com a sentença, a usina tinha um contrato de arrendamento de parte da propriedade rural e havia feito contratos de subarrendamento e compra da produção de cana-de-açúcar com a pessoa física do produtor rural. Após a inspeção, a empresa contratada por ele assumiu a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores e firmado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para regularizar sua situação. Assim, não seria possível responsabilizar a usina pelas ilegalidades cometidas por terceiros na propriedade arrendada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região manteve a sentença. Entre outras razões, o TRT apontou que não foram encontrados no local de autuação maquinários ou insumos que pertencessem à usina.

Estratégia empresarial evitaria responsabilização
No recurso ao TST, a União reiterou os argumentos sobre a responsabilidade da usina e sustentou que haveria indícios de que a situação identificada na fazenda, com a celebração de contratos de subparceria, seria uma estratégia para repassar a terceiros a responsabilidade pela produção de matéria prima.

TST não pode rever provas
O ministro Evandro Valadão explicou que a conclusão do TRT, após examinar as provas, foi a de que a usina não poderia ser responsabilizada, entre outros aspectos porque não foi comprovado que ela tenha participado de nenhuma eventual irregularidade nos arrendamentos e subarrendamentos firmados. A alteração desse entendimento demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

TRF5 assegura tratamento com medicamento para fibrose pulmonar idiopática

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 assegurou o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe a um paciente portador de fibrose pulmonar idiopática. O pedido havia sido negado pela 10ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JF/CE). O prazo determinado para cumprimento da decisão foi de 30 dias. Já a continuidade da entrega medicação ficou condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado, a cada três meses. A despesa anual estimada para o tratamento chega a aproximadamente R$ 300 mil.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Frederico Wildson, a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), foram atestadas de modo claro e objetivo pelo relatório e pelo receituário assinados por médico especialista em Pneumologia. Além disso, foi constatada a ausência de tratamento alternativo para a enfermidade no SUS, o que poderia agravar o quadro do paciente e levá-lo a óbito.

Ainda segundo o relator, não seria razoável permitir que o Estado se eximisse de cumprir obrigação imposta pela Constituição Federal, sob simples justificativa de que o medicamento não está incluído na lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde, tampouco por falta de recursos financeiros ou pela dúvida quanto à resposta do tratamento.

“Não se ignoram as questões suscitadas pela União Federal e pelo douto juízo de origem acerca de controvérsia científica quanto às chances de resposta terapêutica ao tratamento. Contudo, diante da ausência de alternativa no SUS, não se mostra razoável que o apelante seja privado de medicamento com potencial cientificamente demonstrado de sanar ou amenizar a sua enfermidade”, salientou Wildson.

Acerca da demonstração da efetiva necessidade do fármaco pleiteado, o magistrado citou jurisprudência do próprio TRF5, em julgado da Segunda Turma, de relatoria do desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima: “sabe-se que a relação entre médico e paciente é pautada em confiança. Daí porque o fato de o doente receber de seu médico prescrição de determinado medicamento, por si só, é suficiente para configurar o interesse em pleiteá-lo”.

Frederico Wildson ressaltou, ainda, que os requisitos determinados por tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o fornecimento do medicamento foram cumpridos cumulativamente: a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; a incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito; e a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Processo nº 0820573-28.2022.4.05.8100

TJ/SP: Municípios indenizarão em R$ 300 mil pai de criança morta por dengue após negligência em atendimentos

Indenização majorada para R$ 300 mil.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Sumaré, proferida pela juíza Ana Lucia Granziol, que condenou os municípios de Sumaré e Nova Odessa a indenizarem pai de criança que morreu de dengue após negligência em atendimentos médicos. A reparação por danos morais foi majorada para R$ 300 mil.

Segundo os autos, a vítima, então com 13 anos, apresentou sintomas típicos da doença e procurou atendimento em unidades de saúde municipais das duas cidades diversas vezes, mas os médicos a dispensavam sem a realização de exames complementares. Apenas depois da admissão em hospital estadual a paciente começou a ser tratada adequadamente, mas a situação clínica se agravou rapidamente e a criança faleceu.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, salientou a responsabilidade subjetiva dos entes públicos municipais pela falha no atendimento. “O atendimento médico prestado à filha do autor, ao contrário que afirmam os apelantes, não se mostrou diligente ou de acordo com a literatura médica em nenhuma das duas unidades municipais. (…) Não foram praticadas todas as condutas médicas necessárias, e o óbito da menor foi diretamente resultante do atendimento médico faltoso prestado, conforme atesta o laudo de avaliação pericial”, escreveu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Olívia Alves e Alves Braga Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006766-98.2014.8.26.0604

Tio Paulo: TJ/RJ aceita denúncia e revoga prisão preventiva de acusada de levar idoso a banco

A Justiça do Rio aceitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Erika de Souza Vieira Nunes, que ficou conhecida por ter levado o tio Paulo Roberto Braga a uma agência bancária, supostamente já morto, em uma cadeira de rodas para assinar uma solicitação de empréstimo em seu nome. Ela responde pelos crimes previstos nos arts. 171 (estelionato) na forma do art. 14, II (crime tentado) e art. 212 (vilipendiar cadáver) do Código Penal.

Na decisão, a juíza Luciana Mocco também revogou a prisão preventiva da acusada, a pedido da sua defesa, e a substituiu por medidas cautelares. Erika deverá comparecer mensalmente ao cartório do juízo; informar em caso de internação para tratamento de saúde mental, já que houve laudo médico neste sentido. Ela também está proibida de ausentar-se da comarca por prazo superior a sete dias.

“Trata-se de acusada primária, com residência fixa, não possuindo, a princípio, periculosidade a prejudicar a instrução criminal ou colocar a ordem pública em risco. Inobstante a grande repercussão do caso em rede nacional e internacional, pois que o vídeo realizado no interior da agência bancária teve imensa circulação nas redes sociais, entendo que as especulações não encontram amparo na prova dos autos a justificar a medida excepcional do cárcere, ressaltando-se, por oportuno, que o clamor público não é requisito previsto em lei para decretação ou manutenção da prisão”, destacou.

Processo nº 0808879-88.2024.8.19.0204

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar família de paciente que morreu sem atendimento adequado na rede de saúde

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar os filhos de uma paciente que morreu sem atendimento médico adequado na rede pública. A decisão fixou a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, a genitora dos autores foi hospitalizada por causa de graves problemas de saúde e que, após agravamento do quadro, necessitou de remoção para Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Contudo, o hospital onde a paciente se encontrava não havia leito disponível e a família não possuía condições de arcar com leito em UTI particular. O processo detalha que os familiares conseguiram decisão judicial favorável para que a mulher fosse inserida no sistema de regulação de leito, com a máxima brevidade, porém o DF não cumpriu a ordem judicial. Por fim, em razão de nova piora no estado de saúde da paciente, ela faleceu antes de ser internada na UTI.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que não há que se falar em omissão ou negligência de sua parte, pois não havia vaga na rede pública ou particular conveniada, o que impossibilitou a internação da paciente em UTI. Alega que ela recebeu todo o atendimento disponível na rede de saúde e que a mulher já estava com neoplasia em estado avançado, de modo que não havia garantia de que a sua internação poderia ter ocasionado resultado diferente do que ocorreu.

No julgamento, a Turma ressalta o fato de ter havido o descumprimento de decisão judicial obrigando o DF a providenciar internação da paciente em leito de UTI. Destaca que o agravamento do estado de saúde da paciente ocorreu enquanto ela aguardava o leito, o que permite concluir que ela teria chances de sobreviver caso o DF tivesse cumprido a decisão, quinze dias antes do falecimento da mulher.

O colegiado ainda cita julgado da Corte que estabelece que, quando se tem uma decisão judicial que determina a internação imediata de paciente, surge o dever de evitar o dano e o seu descumprimento “materializa a omissão específica dando ensejo à responsabilização objetiva da Administração”, preconiza o julgado. Assim, “constato culpa grave do Distrito Federal, que deixou de cumprir ordem judicial para fornecimento de um leito em UTI para a paciente idosa, que, após a internação, apresentou uma piora em seu quadro de saúde, que já era debilitado”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Pprocesso: 0701580-37.2023.8.07.0005

TST: E-mail de coordenador a marido de trabalhadora comprova assédio sexual

Empresa deverá pagar R$ 100 mil de indenização à vítima.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma empresa do setor de infraestrutura contra condenação ao pagamento de R$ 100 mil a uma empregada assediada sexualmente por seu supervisor. O assédio foi cometido pessoalmente e por frequentes mensagens de texto e e-mails. Num deles, destinado ao companheiro da subordinada, o chefe assume o assédio, o que acabou provocando a separação do casal.

E-mails, mensagens de texto e BO
Um dia antes de registrar boletim de ocorrência policial, em 27/11/2015, a trabalhadora havia comunicado o assédio à empresa, em São Paulo. No BO, ela informou que seu coordenador chegou a criar um falso endereço eletrônico, em que se passava por uma mulher que questionava sua fidelidade ao companheiro.

Entre os documentos apresentados para demonstrar o constrangimento está um e-mail que indica como assunto “Solicitação de Tarefa: Abraço”. Há também mensagens em que ela rejeita as investidas, diz que o assediador está destruindo sua vida pessoal e pede que ele a deixe em paz.

No e-mail ao companheiro da subordinada, o coordenador admite que havia se aproximado dela “com objetivos meramente profissionais”, mas acabou se envolvendo e “misturando tudo”.

Relação de afetividade afastada
O pedido de indenização por danos materiais e morais foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau. Foi o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que, ao julgar recurso, reconheceu o assédio.

Na avaliação do TRT, os atos aconteceram dentro da empresa e foram comprovadamente praticados por superior hierárquico, o que caracteriza assédio vertical descendente e afasta eventual tese de que haveria uma relação de afetividade entre os envolvidos.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empregadora argumentou que o TRT não teria se manifestado sobre provas que demonstrariam a relação de proximidade e afeto entre a trabalhadora e o coordenador.

Fundamentação clara após análise das provas
Para o ministro Augusto César, relator do recurso, a fundamentação do TRT foi “consequente e clara”. Ele destacou que o TRT foi explícito ao esclarecer, após ampla e detida análise das provas, em especial a documental (boletim de ocorrência, e-mail e mensagens de texto), que o assédio sexual foi devidamente comprovado durante a instrução processual.

Desestabilização e fragilização
Nesse sentido, o TRT registrou que, de acordo com as provas, “o que aconteceu foi uma repugnante relação de constrangimento” ambiente de trabalho, cujo objetivo era a desestabilização e a fragilização da trabalhadora e, provavelmente, a obtenção de favores sexuais. Augusto César salientou, também, que a referência ao e-mail encaminhado pelo coordenador ao marido da trabalhadora torna o assédio incontroverso e confesso.

Reexame de provas vedado
Por fim, o relator observou que o TST apenas pode valorar os dados delineados de forma expressa na decisão contra a qual se recorre. Se a pretensão é frontalmente contrária às afirmações do do TRT sobre as questões probatórias, o recurso exigiria o revolvimento de fatos e provas, proibido pela Súmula 126 do TST.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRF1 garante salário-maternidade a trabalhadora rural menor de 16 anos

Uma adolescente menor de 16 anos grávida terá direito a receber salário-maternidade na condição de segurada especial de trabalhadora rural. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu o direito da jovem à proteção previdenciária e negou o pedido de reforma de sentença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora, que reside em um sítio no interior da Bahia, juntou documentos como certidão de nascimento da filha, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do genitor com anotações de trabalho rural, contrato de comodato do sítio em nome da mãe e comprovantes de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITRs).

Da decisão da 1ª instância, o INSS apelou, uma vez que considerou incoerente a concessão do direito e solicitou reforma da sentença, sob o argumento de que a autora não faz jus ao benefício, considerando que as provas apresentadas eram insuficientes e não atestavam sua condição de segurada especial. Além disso, a adolescente era menor de dezesseis anos no período correspondente ao prazo de carência (10 meses).

O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquo Neto, afirmou que não se pode considerar insuficiente as provas: “Os documentos apresentados podem ser considerados aptos a constituir o início de prova material. A autora é pessoa jovem e contava com apenas 16 anos ao tempo do parto, de modo que, por não ser titular de propriedade rural, enfrenta maiores dificuldades para amealhar prova documental em nome próprio”, declarou.

Além disso, as provas testemunhais produzidas nos autos comprovaram que a adolescente, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência. As testemunhas confirmaram que desde pequena a jovem residiu e trabalhou no sítio da família com seus pais.

Segundo o magistrado, a recusa do benefício afetaria a criança, prejudicando o fortalecimento de vínculos, os cuidados na primeira infância e a colocaria em situação de risco “não se admite que o benefício seja recusado por não cumprir o requisito etário para filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), prejudicando o acesso ao benefício previdenciário e desamparando não só a adolescente, como também o nascituro, posto que sua genitora seria compelida a voltar à faina pastoril após o nascimento”.

Diante do caso, a 9ª Turma do TRF1 negou o provimento à apelação do INSS e concedeu o benefício à adolescente.

Processo: 1024350-11.2021.4.01.9999

TRF4: Associação, construtora e Caixa são condenadas por vícios de construção em moradias em terra indígena

A 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) condenou uma construtora, uma associação e a Caixa Econômica Federal pela má execução na construção moradia – financiadas pelo Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) – em comunidade indígena localizada em São Valério do Sul (RS). Em sentença publicada em 26/4, a juíza Clarides Rahmeier observou que ficaram demonstrados os vícios de construção na instalação do sistema de esgoto e de tratamento, condenando as rés à reparação do dano.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que a associação, na condição de entidade organizadora, a construtora contratada para realizar a obra e a Caixa, agente financeira da operação, teriam sido responsáveis pela má execução das obras realizadas na Terra Indígena de Inhacorá. Uma diretora da associação, o sócio-proprietário da construtora e duas arquitetas contratadas também foram acusados de terem envolvimento nos problemas de execução das moradias. O MPF requereu a reparação das falhas de execução e o pagamento de R$ 400 mil à comunidade indígena por danos morais coletivos.

Em sua defesa, os réus relataram sua versão dos fatos, defendendo a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que o PNHR é um programa que faz parte do Programa Minha Casa Minha vida, tendo por finalidade subsidiar a construção ou a reforma de imóveis de trabalhadores rurais através de repasses coletivos de recursos. Para que o programa seja executado, é preciso que os trabalhadores estejam organizados coletivamente, sendo necessária a presença de uma entidade organizadora. No caso, a função foi assumida pela associação acusada.

A magistrada observou que o contrato celebrado junto à Caixa previa a construção de 97 moradias familiares, representando investimento de R$ 2.425.000,00, representando R$ 25 mil por habitação. Para a construção, a associação contratou a empresa denunciada em novembro de 2012 e duas arquitetas em janeiro de 2013. Após as entregas das obras, em julho de 2015, foram relatados vícios construtivos no sistema hidrossanitário em relatório de vistoria da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai). Segundo o documento, puderam ser encontrados “erros grotescos referentes a boa técnica e execução junto ao sistema de tratamento e esgoto”. O relatório ainda concluiu que problema sanitário foi agravado devido à má conservação das unidades habitacionais de seus moradores.

Para a juíza, as provas apresentadas permite concluir a existência de vícios e inadequações quando da execução do projeto. Ela afirmou ainda que houve omissões e falhas quanto à manutenção e conservação das moradias, que também foram observadas durante a inspeção judicial realizada.

Rahmeier pontuou que a baixa quantia despendida pelo programa para a obra também impactou negativamente na qualidade das moradias. “Nesse contexto, e considerando que não se mostra legítimo fixar obrigação de reparação superior às obrigações assumidas, atribuindo aos réus o suprimento de omissões do próprio programa habitacional, bem assim de danos e deteriorações surgidos de sua utilização, tenho que a reparação deve observar parâmetros reais e possíveis, e não aquilo que corresponderia a um cenário ideal”, concluiu.

Para a magistrada, as responsabilidades da construtora e da associação ficaram comprovadas, assim como as da Caixa, que não realizou o devido acompanhamento de obras. Por outro lado, ela não identificou elementos que comprovassem que a diretora da associação e o sócio-proprietário da construtora agiram com desvio de finalidade.

“Por fim, tenho que a responsabilidade das arquitetas responsáveis pela elaboração do projeto deve ser afastada, notadamente pelo desligamento em momento anterior ao fim da obra, em termos, inclusive, aparentemente conflituosos, a apontar para possível inexistência de efetiva autonomia técnica que às permitisse verdadeira liberdade de atuação no caso”.

Quanto aos direitos morais coletivos, ficou evidenciada, para Rahmeier, que os valores que fazem parte da cultura indígena foram ofendidos. A juíza destacou que a comunidade teve a expectativa por uma melhora em sua condição social quebrada pelos problemas da entrega. Verificou que a responsabilidade por zelar pela qualidade das moradias entregues cabia à Caixa, impondo a esta o dever de indenização.

A juíza julgou parcialmente procedente a ação condenando a associação, a Caixa e a construtora à elaboração e execução de uma proposta reparação e compensação dos problemas identificados na execução das moradias. A Caixa ainda foi pagará R$ 50 mil por danos morais coletivos a serem revertidos em projetos envolvendo melhorais das condições de habitação da comunidade.

Cabe recurso ao TRF4.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat