TRF3: Homem com esclerose múltipla tem direito à isenção do imposto de renda sobre adicional de acompanhante

Magistrados consideraram que montante compõe remuneração da aposentadoria, não sujeita à incidência do tributo.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que assegurou a isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre o adicional de acompanhante recebido por um aposentado com esclerose múltipla.

Segundo os magistrados, o valor compõe a remuneração da aposentadoria, que é isenta, conforme o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991.

O auxílio é pago a segurados que necessitam da assistência permanente de terceiros e corresponde a 25% do benefício previdenciário.

De acordo com o processo, o homem acionou o Judiciário requerendo a isenção do IRPF sobre a aposentadoria por invalidez e o adicional de acompanhante.

Além disso, pediu a restituição em dobro do imposto descontado desde novembro de 2015. Ele tem esclerose múltipla, com evolução para quadro de tetraplegia.

Após a 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter reconhecido o direito à isenção e determinar a restituição dos tributos descontados desde novembro de 2020 (data do diagnóstico da doença), a União recorreu ao TRF3.

O ente federal argumentou ausência de previsão legal para a isenção do imposto sobre os 25% do adicional de acompanhante.

Ao analisar o caso, a Terceira Turma não acolheu o pedido do ente.

“Integrando o adicional a remuneração da aposentadoria, consequentemente em relação a isenção de aposentadoria, concedida pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, o citado adicional de 25% também será isento”, frisou o acórdão.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

TRT/RS repudia ato de desrespeito do desembargador Luiz Alberto Vargas ao direito de preferência da advogada gestante

A Lei 13.363/2016 é cristalina ao determinar:

“São direitos da advogada:

I – gestante:
III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;”


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manifesta que o ato do presidente da 8ª Turma, ocorrido em sessão de julgamento em 27/06/2024, no qual indeferiu o pedido de preferência da advogada gestante, não representa o posicionamento institucional do Tribunal.

A Administração do TRT-4 destaca que o Tribunal é referência nacional em políticas de gênero, pioneiro na implementação de uma Política de Equidade e de ações afirmativas voltadas à inclusão das mulheres e à promoção da igualdade.

Reafirma seu compromisso com o combate à discriminação e prestígio aos direitos das mulheres e salienta que a preferência das gestantes na ordem das sustentações orais é direito legalmente previsto (art. 7-A, III, da Lei 8.906/1994), devendo ser sempre respeitado, além de observado enquanto política judiciária com perspectiva de gênero.

Esta é a política de gênero institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: observância a todos os direitos previstos em lei voltados à advogada.

TJ/SC: Casal é obrigado a vacinar filhas conforme esquema vacinal do Ministério da Saúde

A multa diária pelo descumprimento da medida é de até R$ 10 mil.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul que determinou a um casal que providencie, no prazo de 60 dias, a imunização de duas filhas de acordo com o esquema vacinal preconizado pelo Ministério da Saúde.

A decisão interlocutória também prevê que, caso não adotem a medida, os pais deverão pagar multa diária entre R$ 100 e R$ 10 mil em favor do Fundo de Infância e Adolescência daquele município. A não imunização só será aceita se apresentado atestado médico com contraindicação explícita da aplicação de vacina às filhas. A ação é resultado de uma apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, ajuizada pelo Ministério Público.

A mãe recorreu da decisão. Alegou que toma as devidas providências quanto à saúde das filhas; que está sendo obrigada a vaciná-las sem que tenha segurança para tanto; e que a obrigação de vacinar, “mesmo sem antes ter aprovação médica”, colocaria em risco a integridade física das crianças.

Em decisão monocrática em agravo de instrumento, o juiz de direito de 2º grau destaca que a Constituição da República, em seu artigo 227, estabeleceu ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, e colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em sintonia, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamenta o artigo 227 da Constituição, define as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte da família, da sociedade e do Estado.

A decisão também destaca que o mundo recentemente passou por uma pandemia, a da Covid-19, e que o Brasil sofreu com a perda de centenas de milhares de vidas, que poderiam ter sido poupadas com uma política pública concreta a favor das vacinas então desenvolvidas, ou buscadas em cooperação, por entes seculares como o Instituto Butantan e a Fundação Fiocruz.

“Enquanto cidadãos marcados pela ética, permanecemos com o irrenunciável compromisso para com a saúde e a integridade de cada ser humano, especialmente das crianças e adolescentes, respeitando a ciência em prol da vida”, aponta o magistrado, integrante da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao destacar que a decisão da 2ª Vara Cível de São Bento do Sul se apresenta irretocável.

TJ/RN: Filhos de idosa vítima de atropelamento serão indenizados por condutor e proprietário de moto envolvida no acidente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve a condenação de dois homens. Eles deverão pagar aos quatro filhos de uma senhora idosa que faleceu vítima de acidente de trânsito ocorrido em meados de 2020, em Natal. O órgão julgador do TJ reconheceu como devida uma indenização no valor de R$ 100 mil, a ser rateado pelos autores, valor sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária.

Os quatro filhos da idosa ajuizaram ação judicial afirmando que, no dia 26 de junho de 2020, sua mãe foi vítima de atropelamento quando tentava atravessar a Avenida Bernardo Vieira, nas proximidades da Rua dos Paianazes, bairro Dix-Sept Rosado, ocasionado por um dos réus, vindo a óbito em virtude de politraumatismo.

Eles contaram que o réu conduzia uma motocicleta, porém não possuía carteira de habilitação e, por isso, deve ser responsabilizado pelos danos que causou. Denunciaram que o outro réu, proprietário da moto, permitiu que o segundo réu utilizasse o veículo mesmo sem carteira de habilitação, de forma que também deve responder solidariamente pelos danos causados.

Por fim, alegaram que a conduta perpetrada pelos réus trouxe intenso sofrimento, de modo que a reparação compensaria os dissabores sofridos pela vítima. Por isso, requereram a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais. Assim, a 6ª Vara Cível de Natal fixou a condenação dos réus em primeira instância, o que fez com que os dois homens recorressem à segunda Instância.

Defesa
No recurso, defenderam a ocorrência de preclusão dos documentos e vídeos relativos ao acidente, juntados após o saneamento do processo. Argumentaram que “os depoimentos não confirmam nada, além do acidente já consumado, a análise do vídeo foi realizada por policial não qualificado como perito, pois não existe um laudo e, sim, um relatório, sendo certo que o nexo causal esbarra na conduta da vítima que não observou o Art. 254 do Código de Trânsito Brasileiro”.

Ressaltaram que não houve tempo suficiente para o piloto da moto desviar da vítima. Defenderam que a única infração detectada no auto de infração foi a de dirigir sem CNH e que o sinistro foi culpa exclusiva da vítima, inexistindo responsabilidade civil e, consequentemente danos morais a serem reparados. Salientou também a inexistência de responsabilidade solidária do proprietário da moto, uma vez que “o dano ocorreu, entretanto, a prova da culpa não se encontra nos autos.”

Provas nos autos
Para o relator do recurso, desembargador Claudio Santos, desconsiderou qualquer argumentação de que o sinistro teria sido causado por culpa exclusiva da própria vítima, como aponta os réus, pois as provas constantes dos autos, inclusive o Boletim de Acidente de Trânsito, demonstram que a colisão que vitimou fatalmente a mãe dos autores se deu por culpa do condutor do veículo V1, conforme narrativa da ocorrência.

“Ora, de acordo com as provas trazidas aos autos, nota-se que a condenação imposta na sentença não somente era possível, como também devida, estando correta a decisão vergastada”, disse. Quanto a preclusão da apresentação de vídeos e documentos pertinentes ao fato após o saneamento do processo, o relator ressaltou que a sentença foi baseada nas provas constantes nos autos e levadas pelos autores desde a petição inicial e durante toda a instrução processual.

Cláudio Santos também entendeu que não subsiste o argumento dos réus de inexistência de responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor da moto, causadora do acidente que vitimou a mãe dos autores, visto que criou o risco ao permitir que seu veículo fosse dirigido por outrem, principalmente no caso em comento, em que o motorista não tinha sequer CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

“No que diz respeito aos danos morais, impende ressaltar que o abalo moral suportado pelos familiares da vítima caracteriza-se ‘in re ipsa’, sendo presumível o dano experimentado, notadamente no caso em apreço, diante da perda súbita da genitora dos demandantes, sinistro que lhes acarretou perdas imensuráveis”, decidiu.

TRT/MS: Filha de trabalhador morto em acidente de trabalho receberá indenização por dano moral

A filha de um trabalhador será indenizada em R$ 30 mil pela morte de seu pai, ocorrida em maio de 2021, em um acidente de trabalho nas dependências da empresa, em Campo Grande/MS. O trabalhador sofreu politraumatismo após cair de uma altura de três metros. A autora, maior de idade, entrou com a ação trabalhista solicitando indenização por danos morais, alegando um grande impacto emocional pela morte do pai.

Dano Moral em Ricochete

Conforme a sentença do juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Marco Antonio de Freitas, foi analisada a existência de dano moral indireto ou reflexo. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “o dano moral reflexo ou por ricochete diz respeito a um direito autônomo de pessoas intimamente ligadas às vítimas de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos indiretamente pelo evento danoso”. No caso do falecimento de um empregado devido a acidente de trabalho, tal ato ilícito justifica o pagamento de dano moral reflexo para familiares e pessoas com uma relação especial de afeto com a vítima.

Ainda segundo a sentença, a autora, como filha do trabalhador falecido, sofreu um dano moral que deve ser reparado. A ofensa foi considerada de natureza grave, conforme o § 1º, III do artigo 223-G da CLT, sendo o valor da indenização fixado em R$ 30.000,00.

A autora buscou aumentar o valor arbitrado pelo primeiro grau. No entanto, o relator do recurso, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, entendeu que a sentença não deveria ser modificada quanto ao valor da indenização. “O abalo moral não se discute. A perda de um ente querido, especialmente em uma relação direta como pai e filha, causa dor e sofrimento indiscutíveis, exigindo reparação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela autora. Todavia, para determinar um valor indenizatório justo e equitativo, o juiz deve considerar diversos fatores, como o valor individual do dano sofrido, a remuneração do trabalhador, a intensidade e grau de culpa da reclamada, além de sua capacidade econômica.”

Considerando o capital social da empresa, de apenas R$ 145 mil, o fato de a empresa já ter se comprometido a pagar R$ 71.500,00 de danos morais, além de uma pensão mensal vitalícia à viúva do trabalhador (mãe da autora) e o ajuizamento de ação semelhante pela irmã da autora, o valor de R$ 30 mil foi considerado razoável e adequado pelo juízo.

Processo 0024118-37.2023.5.24.0003

STJ aprova súmula sobre crimes sexuais contra vítimas temporariamente vulneráveis

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou mais uma súmula.

As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira a nova súmula:

Súmula 670 – Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao artigo 225 do Código Penal pela Lei 12.015, de 2009.

TRF1: Turma reconhece licença-maternidade para servidor público após falecimento da companheira

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que reconheceu o direito de um servidor público ao benefício licença-maternidade em razão do falecimento de sua companheira três dias após o parto.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não existe previsão legal para que o viúvo obtenha o benefício.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, argumentou que a sentença deve ser mantida pois “a licença-maternidade, instituto também assegurado pela Constituição Federal, destina-se a proteger a saúde da criança de modo a proporcionar um período de convivência familiar necessário ao desenvolvimento dos vínculos afetivos. Nesse momento, devem-se prestigiar os princípios constitucionais da proteção à família e ao menor, cabendo ao Estado o dever de promover as medidas necessárias à efetividade desses direitos”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0064332-39.2013.4.01.3400

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal deve indenizar pais por negligência médica

O Distrito Federal foi condenado a indenizar pais por erro médico que ocasionou óbito de um feto. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com o processo, entre janeiro e fevereiro de 2022, a gestante procurou atendimento médico no Hospital Regional do Gama com queixa de dores e sangramento, porém teria sido ignorada pelo médico. Afirma que no dia seguinte, ao retornar ao hospital, foi constatado o óbito fetal.

A parte autora afirma que houve negligência médica no atendimento e que isso ocasionou a morte do feto. Afirma que, caso tivesse recebido atendimento correto, haveria oportunidade de vida e que essa negligência causou danos morais e materiais.

Na defesa, o DF sustenta que a paciente foi examinada todas as vezes em que esteve no hospital e foi constatado os movimentais fetais. Argumenta que, na ocasião, o parto não foi realizado, pois ainda não havia as condições necessárias para o procedimento. Por fim, defende que não há relação entre a conduta médica e a morte do feto.

Na decisão, a Juíza menciona depoimento do perito que afirmou que não foram solicitados exames fundamentais para um diagnóstico de sofrimento fetal, durante atendimento. Ainda segundo a perícia, “os médicos agiram com imprudência ao não valorizar as queixas da autora, deixando de realizar exames fundamentais para constatar o sofrimento fetal e o risco iminente de morte fetal intraútero”.

A magistrada explica que, se a paciente tivesse recebido tratamento adequado e mesmo assim o óbito tivesse acontecido, a responsabilidade do réu poderia ser afastada, já que ele teria atuado de acordo com os padrões médicos. Porém, segundo ela, isso não ocorreu, uma vez que a falha ficou amplamente comprovada. Assim, “tem-se que ficou suficientemente demonstrada a negligência no atendimento médico prestado a primeira autora, e, por consequência, o nexo de causalidade”, conclui a Juíza.

Dessa forma, o DF deverá indenizar a autora no valor de R$ 35 mil e o autor no valor de 25 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0702467-16.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Hospital é condenado por queda de recém-nascido durante parto

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, à paciente e seu marido, após queda de recém-nascido durante o parto.

Conforme o processo, em março de 2023, a autora, em trabalho de parto, dirigiu-se ao hospital e ficou sem acompanhamento médico adequado por mais de 1h30. Quando finalmente foi levada ao quarto, as contrações aumentaram, mas a assistência permaneceu insuficiente. A autora começou a sangrar antes da chegada de um técnico de enfermagem, que agiu com imperícia, o que resultou na queda do bebê no chão e no rompimento abrupto do cordão umbilical, situação que causou dor extrema à mãe. A pediatra chegou somente 20 minutos depois e a ultrassonografia necessária foi realizada dois dias após o incidente.

O hospital recorreu, sob a alegação de falta de provas para confirmar os atos pelos quais foi condenado e sustentou que a sentença se baseou apenas nas palavras dos autores, sem evidências concretas. No entanto, o Tribunal destacou que a falta de atendimento adequado por um obstetra, o nascimento em um local não preparado e a queda do bebê foram fatos comprovados por documentos e vídeos apresentados no processo.

A Turma reconheceu a falha na prestação de serviços do hospital e entendeu que houve dano moral. Nesse sentido, o magistrado relator destacou “que os pais, ao vivenciaram o nascimento da filha da forma como foi realizado, além de presenciarem a recém-nascida em situação de queda e o rompimento abrupto do cordão que causou dores expressivas na primeira autora, ultrapassa a normalidade e atinge a dignidade e a personalidade da pessoa, a colocando em um estado de angústia e desespero que configura a lesão imaterial”.

A condenação por dano moral foi mantida em R$ 30 mil, valor considerado adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e que cumpre a função pedagógico-reparadora.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0743674-64.2023.8.07.0016

TJ/RN: Servidora municipal garante 60 dias a mais de licença-maternidade

À unanimidade de votos, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que concedeu Mandado de Segurança impetrado por uma servidora municipal contra suposto ato cometido pela Secretária Municipal de Saúde, determinando que esta assegure a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de 60 dias.

Na ação judicial, a servidora denunciou suposta violação ao direito líquido e certo levado a efeito por meio de indeferimento da Secretária Municipal de Saúde de um requerimento administrativo para prorrogar o período de licença-maternidade por mais 60 dias, além dos 120 dias já assegurados.

Ela contou ser servidora pública municipal, no cargo de nutricionista, e após o nascimento do seu filho, solicitou licença-maternidade por 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, mas o pedido foi indeferido, sob alegação de que deve ser feito no primeiro mês após o nascimento do filho. Disse que não existe prazo específico e vai de acordo com a necessidade biológica de cada pessoa.

A relatora do processo na segunda instância, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, observou que a servidora pública municipal, durante o usufruto da licença maternidade em decorrência do nascimento do seu filho (no início de junho de 2023), protocolou requerimento administrativo, em um dia após o parto, pedindo pela necessidade de renovação do benefício por mais 60 dias, com respaldo na declaração médica anexada naqueles autos.

Todavia, a magistrada verificou que o pleito da servidora foi negado pela Administração Pública Municipal tão somente com fundamento em óbice temporal, sob a alegação de que o requerimento foi realizado intempestivamente.

Direito consagrado na Constituição
Entretanto, ela verificou que “não se trata de um prazo peremptório que poderia justificar a rejeição do pedido, mas sim de uma simples irregularidade, conforme bem observado pelo julgador sentenciante, que não deve prevalecer sobre o direito – consagrado constitucionalmente – da gestante e de seus filhos de conviverem em tempo integral para garantir a saúde física e mental de ambos”.

Além disso, a juíza salientou que a Constituição Federal assegura a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais e a prioridade absoluta dos direitos das crianças, destacando-se, neste caso, o direito à vida e à convivência familiar, estabelecendo um regime especial para proteger esses direitos.

“Portanto, se não houver prejuízo ao serviço público, que, ressalte-se, não foi alegado no processo administrativo, a sentença deve ser confirmada em reexame necessário”, decidiu Martha Danyelle, garantindo o direito da servidora de ter mais 60 dias de licença-maternidade que foi inicialmente negada pela Administração Pública.


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