TRT/AM-RR garante a professora de natação grávida o direito de permanecer em atividade interna até decisão definitiva do Tribunal

O juiz André Luiz Marques Cunha Júnior, da Vara do Trabalho de Parintins, aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero.


Grávida de 16 semanas, uma professora de natação em Parintins (AM) obteve liminar no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que lhe garante o direito de ser realocada em atividade interna até ser proferida a sentença de mérito. No exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Parintins, o juiz do Trabalho substituto André Luiz Marques Cunha Júnior considerou presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

Em audiência realizada no último dia 25 de abril, o magistrado determinou que o Serviço Social do Comércio (Sesc) realoque a professora em setor que não a exponha a atividade externa, a partir do dia 26 de abril, sob pena de multa de R$ 10 mil, a ser revertida para a trabalhadora. No cumprimento da decisão, a empregadora deve observar a carga horária contratual e os horários em que a reclamante desempenha atividade na Rede Estadual de Educação em Parintins.

O magistrado aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ao decidir, considerou os depoimentos até então tomados. “A situação ora narrada demanda uma análise cuidadosa, sob a perspectiva de gênero”, salientou. A partir desse novo olhar, explicou que a condição gestacional não importa em afastamento do trabalho necessariamente, mas no caso em análise entendeu que o dever de proteção deve ser assegurado não apenas à gestante, mas também ao nascituro (o bebê em formação). “Aguardar o provimento definitivo para afastá-la das mesmas condições de trabalho pode tornar inócuo o provimento jurisdicional, o que significa o reconhecimento da urgência da adoção da tutela pretendida”, salientou.

Risco potencial

A reclamação verbal foi ajuizada em 19 de abril deste ano. Na petição inicial, a professora alegou que ministra aulas de natação e hidroginástica para dez turmas em ambiente externo, sujeita a intempéries climáticas. Na audiência realizada no dia 25 de abril, o magistrado ouviu as partes e colheu informações sobre as condições de trabalho da reclamante e das possibilidades de realocá-la temporariamente em atividade interna, mas não houve acordo.

A preposta do Sesc confirmou que a professora de educação física foi contratada para ministrar aulas de natação e hidroginástica em área aberta. As aulas ocorrem às segundas, quartas e sextas (das 6h30 às 8h30 e das 17h15 às 20h15) e às quintas (das 6h30 às 9h30 e das 17h15 às 21h15). Em seu depoimento, a professora informou que neste início de gravidez já teve três afastamentos por motivo de infecção urinária.

Como não conseguiu ficar em atividades internas, a empregada chegou a apresentar o pedido de demissão, que não foi aceito. Ela relatou que, na ocasião, foi orientada a apresentá-lo por meio de um processo trabalhista. O pedido não foi ratificado perante o Juízo porque o magistrado entendeu que se mostrou como uma tentativa de resguardar o nascituro de possíveis situações de risco, já que a reclamada se mostrou inflexível à negociação de mudança de condições de trabalho.

Ao decidir, o André Luiz Marques Cunha Júnior frisou que a cidade de Parintins (AM), especialmente nesta época do ano, é bastante chuvosa, e a manutenção do trabalho da professora nas mesmas condições pode causar risco a ela e ao nascituro: “O princípio da precaução prevê a adoção de medidas tendentes a impedir a ocorrência de danos quando não há certeza se os meios disponíveis não são capazes de afastá-los. No caso sob comento, diante de um contrato cujas atividades são desenvolvidas em ambiente externo, chuvoso, sendo potencial o risco de doenças virais próprias desta condição climática, reputo necessário resguardar a reclamante e o nascituro de tais riscos, conciliando a manutenção do emprego com a condição necessária de respeito à saúde”. A instrução processual terá prosseguimento na audiência no próximo dia 19 de junho.

Processo n. 0000228-92.2024.5.11.0101

TRT/SP reverte justa causa de mulher que faltou ao trabalho por violência doméstica

Por unanimidade de votos, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reverteu justa causa aplicada por operadora de saúde a uma faxineira, impedida de comparecer ao trabalho por violência doméstica cometida pelo companheiro. De acordo com os autos, a mulher expôs ao supervisor os “problemas pessoais” pelos quais estava passando. Disse ainda que o chefe teria contado o ocorrido a uma gestora e a uma empregada de recursos humanos da instituição.

Segundo a Prevent Sênior Private Operadora de Saúde Ltda, a trabalhadora foi dispensada de forma motivada por oito faltas “injustificadas” e reiteração de “condutas desidiosas” no exercício das funções. A ré alegou que tal comportamento comprometeu o funcionamento normal do setor no qual a autora trabalhava. Informou também que a empregada já havia sido penalizada com suspensão disciplinar em razão das cinco primeiras ausências e que após novas faltas “injustificadas”, não teve outra alternativa, senão a aplicação da justa causa.

O acórdão, de relatoria do desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, explica que desídia remete à ideia de negligência do empregado com as obrigações contratuais que, por não serem tão graves, exige comportamento reiterado, que deve ser punido com penalidades gradativas a fim de ressocializar o trabalhador. A decisão esclarece que “somente diante do insucesso, admite-se a aplicação da pena mais grave, que é a dispensa motivada”. Aponta ainda que há a possibilidade de conduta desidiosa em um único ato, excepcionalmente grave, embora seja exceção.

No julgamento, o magistrado pontua que, no caso em análise, a dispensa motivada se deu em decorrência do número de faltas reiteradas e não por uma falta específica. “Ocorreu a aplicação de uma dupla punição (‘bis in idem’), o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois o empregador não pode agravar duplamente determinado ato faltoso”, explicou.

Além disso, para o relator, a prova oral revelou que “as faltas não foram injustificadas, pois a empresa tinha conhecimento da violência doméstica sofrida pela autora”. E concluiu que os elementos contidos nos autos não foram suficientes para justificar a aplicação da pena mais grave à trabalhadora, devendo a operadora de saúde reverter a dispensa em imotivada e realizar o pagamento das verbas rescisórias devidas.

TRF1: União deverá fornecer insulina e insumos a paciente com diabetes tipo 1

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação interposta pela União em face da sentença, proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara do Estado de Goiás, que julgou procedente o pedido de fornecimento de insulina a uma mulher com diabetes tipo 1 e dos insumos necessários para a aplicação dos fármacos.

A União alegou, em seu recurso, que em se tratando de política da saúde, o Judiciário violou o princípio da separação dos poderes e que não é possível o fornecimento de um medicamento somente porque houve a indicação do médico.

Consta nos autos que a Política Nacional de Medicamentos foi estabelecida pelo Ministério da Saúde mediante a Portaria nº 3.916/1998, norma que determinou a divulgação da Relação Nacional de Medicamentos (Rename) a cada dois anos, listando medicamentos essenciais e excepcionais fornecidos gratuitamente à população pelo poder público. A jurisprudência dos tribunais reiterou que é dever do Estado fornecer gratuitamente a medicação necessária para o tratamento médico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsão constitucional.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Flávio Jardim, relatórios e prescrições médicas anexadas ao processo comprovaram que a autora é paciente de diabetes mellitus tipo 1, de difícil controle, que requer insulina do tipo Lantus e Humalog, não sendo possível o controle da doença com as insulinas regulares. “De acordo com o perito, o tratamento com insulina Lantus e Humalog tem se mostrado melhor opção que os tratamentos convencionais oferecidos pelo SUS, o que se acentua ainda mais com a situação precária da autora, sendo a doença agravada pelo longo tempo acometida”, ressaltou o magistrado.

Assim, comprovada a eficácia do tratamento requerido que vem sendo aplicado à autora, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo: 0021519-80.2016.4.01.3500

TRF3: DPVAT deve indenizar mulher por aborto decorrente de acidente automobilístico

Decisão da Justiça Federal em Barueri considerou a proteção jurídica do nascituro.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Barueri/SP condenou o Fundo DPAVT, operado pela Caixa Econômica Federal (Caixa), a indenizar uma gestante que sofreu aborto em consequência de acidente automobilístico. A sentença, do dia 9 de maio, determinou o pagamento de R$ 6.750,00.

O juízo considerou os direitos do nascituro (que está no ventre materno), conforme disposto no artigo 2º do Código Civil.

De acordo com o processo, após o acidente, a mulher, que estava grávida de 27 semanas, recebeu o seguro DPVAT somente pelas lesões sofridas. Ela ingressou com ação requerendo indenização de R$ 13,5 mil em virtude do aborto ocasionado pelo acidente.

A decisão seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há possiblidade de indenização quando o acidente automobilístico resultar na morte do feto.

A magistrada julgou o pedido parcialmente procedente e determinou ao Fundo DPAVT o pagamento de 50% do valor, porque o pai do nascituro é conhecido, conforme certidão de óbito.

Processo nº 5005138-18.2023.4.03.6342

TRT/ES: Mãe consegue liminar para garantir fornecimento de medicamento à base de canabidiol para o filho com autismo

O filho de nove anos da trabalhadora tem transtorno do espectro autista severo e, de acordo com laudos médicos, só há melhora no quadro de saúde dele com tratamento à base de canabidiol.

A liminar foi concedida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Os magistrados acompanharam o voto da relatora, a desembargadora Claudia Cardoso de Souza, e determinaram o fornecimento imediato do medicamento óleo de canabidiol, conforme a prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade da criança.

Diagnóstico

A mãe da criança trabalha como assistente administrativa na Companhia Espírito-santense de Saneamento (Cesan), sendo beneficiária do plano de saúde fornecido pela empresa e gerido pelos próprios empregados.

O filho foi diagnosticado em 2017 com os seguintes transtornos: TEA – Transtorno do Espectro Autista, TDAH (Transtorno de Hiperatividade e Déficit de Atenção) e TAG (Transtorno de Ansiedade Generalizada).

De acordo com o processo, trata-se de três doenças graves que afetam a vida não só da criança, mas também da mãe de forma impactante. Devido a essas doenças gravíssimas, a criança carece dos mais diversos estímulos nessa fase primordial para seudesenvolvimento.

Tratamento

O menino precisa ser submetido a inúmeros procedimentos médicos e fisioterápicos diariamente, essenciais para o seu desenvolvimento. No entanto, ultimamente, apenas os tratamentos tradicionais não têm sido suficientes para manutenção e evolução do quadro clínico dele, em virtude do autismo severo que possui.

De acordo com o laudo médico, a única possibilidade de melhora do atual quadro clínico é o tratamento à base de canabidiol. “É imperativo e imprescindível mantermos o tratamento com a medicação canabidiol para que o paciente e a família possam ter uma melhor qualidade de vida. É importante frisar que se o paciente não fizer uso da medicação poderá ocorrer piora do seu quadro, com prejuízos de forma irreversível”, atesta o profissional que acompanha a criança.

O menino chegou a fazer uso do medicamento, tendo uma excelente resposta já no início do tratamento.

Empresas negam

Como não possui condições financeiras de arcar com o medicamento, devido ao seu alto custo (cada frasco, importado, custa cerca de R$1.690,00), a trabalhadora recorreu à Cesan e à fundação dos empregados da empresa pedindo autorização para o tratamento à base de canabidiol. As empresas, no entanto, negaram o pedido sob o fundamento de que não se trata de tratamento com cobertura obrigatória.

Tutela de urgência

A desembargadora Claudia Cardoso de Souza considerou que a falta do medicamento causará danos irreparáveis à criança, conforme atestam os laudos médicos. Embora ainda não registrado pela Anvisa, o fármaco teve sua importação autorizada pela autarquia, com base em prescrição médica, sendo, portanto, de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde. Segundo a decisão, “as operadoras não podem limitar a forma de terapia medicamentosa prescrita pelo profissional médico, sendo abusiva a negativa do plano”.

Tendo em vista o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, a magistrada concedeu liminar determinando o fornecimento imediato, pelas empresas, do óleo de canabidiol, enquanto perdurar a necessidade da criança, na vigência da norma coletiva que prevê o plano de saúde, sob pena de multa correspondente a um dia de salário por dia, revertida em prol da mãe do menino, em caso de descumprimento.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 0000617-87.2023.5.17.0152 (ROT)

TRT/MG: Restaurante restituirá a balconista dias não abonados por faltas justificadas para cuidar de bebê com intolerância à lactose

O Dia das Mães, celebrado hoje, é uma data fundamental para debater a questão da maternidade no mercado de trabalho. Apesar dos avanços na legislação brasileira, as mães trabalhadoras ainda enfrentam dificuldades no ambiente de trabalho, por conta da dupla jornada, da discriminação, do preconceito, da desigualdade salarial e até mesmo pelo desconhecimento de direitos por parte de muitos empregadores.

A matéria divulgada hoje pelo TRT-MG refere-se a um processo decidido pela juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga/MG, Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, e que mostra a dura realidade vivenciada pelas mulheres no mundo do trabalho, em razão da maternidade.

De acordo com a decisão, um restaurante da região Centro-Oeste do estado foi condenado a restituir os 15 dias de trabalho não abonados de uma balconista. Ela teve os dias descontados ao ficar afastada do serviço, mediante atestado médico, para cuidar da filha, com problemas de saúde relacionados à alergia a suplemento lácteo.

Segundo a balconista, o afastamento teve início em 13 de junho de 2023. Ela alegou que apresentou o atestado, mas o documento não foi aceito pela empregadora, que acabou promovendo o desconto dos dias respectivos. Por isso, pleiteou a restituição judicialmente.

A empregadora contestou, na defesa, a alegação da profissional, salientando que o atestado não foi apresentado e que sempre abonou as faltas dela no curso do contrato. Destacou ainda que o atestado juntado com a inicial não se refere à saúde da própria trabalhadora, mas sim à saúde da filha, não podendo, por isso, abonar as faltas daquele período.

Ao decidir o caso, a juíza de 1º grau reconheceu que a trabalhadora apresentou atestados médicos em várias ocasiões, sendo que, em todas as oportunidades, houve o respectivo abono pela empresa. Constatou ainda que o atestado, datado de 13 de junho de 2023, foi emitido por uma médica pediatra, relatando a necessidade de a reclamante se afastar das atividades laborais, por um período de 15 dias, para suprir as necessidades nutricionais da filha de seis meses de idade.

Segundo a julgadora, impõe-se, a partir da presente hipótese, o julgamento com perspectiva interseccional de gênero e raça, pautando-se pelo protocolo de julgamento elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 492 de 2023, que estabeleceu diretrizes para adoção por todos os órgãos do Poder Judiciário.

“Embora não haja previsão específica na CLT sobre a questão, existe normatividade internacional farta a amparar o pleito, seja pela aplicação da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW); pela Convenção 103 da OIT, denominada Convenção sobre o Amparo à Maternidade, ou pela aplicação do Protocolo 492 do CNJ para Julgamento com Perspectiva Interseccional de Gênero e Raça”, ressaltou.

Isso porque, segundo a magistrada, a “perspectiva de gênero implica reconhecer e considerar as desigualdades e as discriminações em razão do gênero, notadamente no mundo do trabalho, buscando neutralizá-las a fim de se concretizar a igualdade substantiva”.

Na sentença, a juíza ressaltou considerações da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher. “Relembrando que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural do país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço ao país e à humanidade”, diz o texto da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, destacado pela juíza.

Quanto à Convenção 103 da OIT de Amparo à Maternidade, a juíza ressaltou na sentença o Artigo III e numerações subsequentes, que preveem o direito à remuneração e amparo à mulher em casos de licença-maternidade e atestados médicos decorrentes de doenças ou cuidados decorrentes da gestação. “Toda a teleologia da norma internacional volta-se a situações relacionadas à maternidade e à proteção contra medidas discriminatórias, especialmente considerado o panorama mundial de divisão sexual do trabalho, cujo ônus recai incontestavelmente sobre a mulher e o dever de cuidado com os filhos”, diz o texto da norma.

Para a juíza, o fato é que um bebê de seis meses é a própria extensão da figura da mãe, porque dependente dela totalmente, especialmente nos casos em que se requer cuidado médico e materno específico.

“Não por outras razões, a discriminação agrava-se com maior ênfase a se considerar a condição social da trabalhadora, cozinheira, pessoa simples e remunerada com valores próximos ao salário-mínimo, que por óbvio não a possibilitam delegar o dever de cuidado com o filho, mediante remuneração de terceiros. Apresenta-se notadamente discriminatória a conduta patronal, a se considerar que, se adoentada, a trabalhadora teria os dias abonados, mas na condição de mãe de recém-nascido teve os dias descontados, mesmo com atestado médico neste sentido. Fica nítida a dura realidade vivenciada pelas mulheres no mercado de trabalho em razão da maternidade”, ressaltou.

No entendimento da magistrada, o atestado médico apresentado pela trabalhadora deve ser lido sob a ótica do Julgamento sob a Perspectiva de Gênero e Raça, sobre o qual uma trabalhadora que, necessariamente, teria os dias abonados por motivo de doença própria, igualmente o terá pela necessidade especial da filha de seis meses.

“Isso levando em conta o dever de cuidado da mãe e todo o aparato normativo citado, não só de proteção à maternidade, como de formas de eliminação da discriminação contra a mulher, na condição de mãe”, concluiu a juíza, condenando o restaurante ao pagamento de 15 dias de trabalho não abonados por atestado médico, no período de 13 a 27/6/2023. Há recurso aguardando a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010639-88.2023.5.03.0058

TRT/RN: Empregado da Dataprev consegue manter teletrabalho em outro estado para cuidar dos pais

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve o trabalho remoto de empregado da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev S.A.), responsável pelo suporte financeiro pelos tratamentos médicos dos pais, residentes em Aracaju (SE).

De acordo com o empregado, ele mudou-se para Aracaju em agosto de 2022, quando a Dataprev permitiu a execução de trabalho remoto fora da base territorial de lotação de seus empregados.

A mudança para o outro Estado ocorreu, de acordo com o trabalhador, para cuidar dos seus genitores enfermos. O pai é portador de doença oncológica, fazendo tratamento contínuo, e sua mãe foi diagnosticada com depressão.

O empregado alegou que é o responsável por dirigir para os pais, dar remédios, levar ao médico, organizar compras, dar alimentação, fiscalizar cuidados de higiene e os demais cuidados que precisarem.

Por sua vez, a empresa alegou que não há direito que garanta ao empregado permanecer em teletrabalho para acompanhar os pais.

Argumentou, ainda, que “o empregador – usando do seu poder diretivo – adota o regime de trabalho de seus empregados, com amparo na legislação trabalhista vigente e expresso em todos os normativos internos até então editados sobre o tema teletrabalho”.

De acordo com o juiz convocado Hamilton Vieira Sobrinho, relator do processo no TRT-RN, embora a implementação do teletrabalho exija o mútuo acordo, o retorno das atividades para o presencial é, pela legislação, uma decisão discricionária do empregador.

Parâmetros

No entanto, ele destacou que, embora a legislação relacionada ao teletrabalho não aborda peculiaridades como a existência de parentes enfermos e dependentes, “os princípios constitucionais e a importância que a legislação pátria concede à família e ao cuidado de idosos e de pessoas com câncer devem ser utilizados como parâmetro na solução desses casos excepcionais”.

Ele afirmou ainda que não há qualquer indício de que a manutenção do serviço remoto tenha acarretado prejuízos para a empresa, pois “a Dataprev possui empregados trabalhando 100% em teletrabalho, o que demonstra a sua viabilidade”.

“Situações semelhantes à presente, tem levado os tribunais, inclusive, a adotar uma interpretação mais protetiva, de forma a garantir, na medida do possível, o pleno exercício dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, além da dignidade dos mais vulneráveis”

Por fim, o juiz cita decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de TRTs nesse sentido.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RB foi por maioria e manteve o julgamento inicial da 5ª Vara de Natal.

Processo nº  0000908-32.2023.5.21.0005

TRF1 suspende portaria que anulou anistia a falecido marido de pensionista

Alegando que o procedimento de revisão da anistia foi realizado por Grupo de Trabalho Interministerial, quando deveria ter sido realizado pela Comissão de Anistia, nos termos do art. 121 da Lei 10.559/2002, uma pensionista interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou à requerente o pedido para suspender os efeitos da portaria que cassou anistia anteriormente deferida ao falecido marido da agravante, e consequente, efetivou a reinclusão dela em folha de pagamento até o julgamento da ação. A autora pediu também a concessão do benefício da justiça gratuita.

O relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que concedeu assistência judiciária gratuita à agravante, considerando que ela não estava recebendo rendimentos devido à anulação de sua pensão/anistia política.

Quanto à contestação à legalidade do processo de revisão iniciado pela Portaria 134/2011, o magistrado ressaltou que, segundo a Lei 10.559/2002, a Comissão de Anistia é responsável por examinar os requerimentos de anistia e assessorar o ministro da Justiça. No entanto, o ato que anulou a portaria concedendo anistia ao falecido marido da agravante baseou-se apenas em conclusões de um Grupo de Trabalho Interministerial, sem manifestação da Comissão de Anistia.

Destacou o juiz federal que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que é necessária a manifestação prévia da Comissão de Anistia e que a ausência de manifestação configura violação ao devido processo legal. O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.470 do Ministro de Estado da Justiça que anulou a portaria anistiadora do falecido marido da agravante e, consequentemente, a reinclusão em folha de pagamento até o julgamento da ação.

Processo: 1045775-50.2023.4.01.0000

TRF1: Universidade Federal deve reclassificar alunos na seleção de vagas para Medicina sem aplicação de cotas raciais

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) contra a sentença que decidiu a favor dos autores e determinou que a UFSB reclassifique os autores na seleção de vagas para o 2º ciclo do curso de Medicina sem a aplicação do sistema de cotas raciais no processo seletivo interno para ingresso na instituição de ensino.

Os candidatos entraram com ação buscando a reclassificação na seleção para o 2º ciclo do curso alegando que foram preteridos devido à dupla incidência de cotas raciais no sistema de progressão linear. O juiz de primeira instância decidiu a favor dos autores.

Os autores são alunos da UFSB, ora recorrente, do curso de bacharelado interdisciplinar em saúde, tendo eles ingressado na universidade via Sisu. Extrai-se dos autos que após a conclusão do ciclo básico, foi publicado o Edital 22/2020 com as cláusulas do processo seletivo para ingresso nos cursos do 2º ciclo da universidade, entre os quais o de Medicina.

No entanto, a UFSB argumentou que as normas da instituição sobre cotas do bacharelado interdisciplinar são legais e constitucionais, visando à contínua implementação de ações afirmativas. Alegou que a ampliação irregular das vagas em cada curso prejudica a formação profissional e a decisão favorável aos autores poderia resultar na eliminação automática de candidatos selecionados por meio do programa de reserva de vagas ou na permanência de ambos os estudantes (cotista e não cotista), violando o direito da universidade de definir o número de vagas de acordo com sua capacidade institucional.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que “a sentença recorrida apenas determinou a reclassificação dos autores na seleção para vagas do 2º ciclo, no curso de Medicina da Universidade Federal do Sul da Bahia, (…) sem a aplicação do sistema de cotas raciais. Ainda segundo a sentença, a matrícula estaria condicionada à suficiência da pontuação para ingresso no curso pretendido”. Com base nesses fundamentos, a sentença não deve ser reformada, afirmou a magistrada.

Por unanimidade, a Turma manteve a sentença.

Processo: 1003259-72.2020.4.01.3313

TRT/SP: Trabalhadora que não foi promovida em virtude da gestação deve ser indenizada

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil por tratamento discriminatório a trabalhadora gestante. De acordo com os autos, a terapeuta ocupacional foi aprovada em seleção para a vaga de supervisor em residência terapêutica e deveria passar por entrevista antes de iniciar no novo cargo. Após ser parabenizada pela conquista, a profissional foi questionada se estava gestante e, ao confirmar, foi informada que, por esse motivo, a troca de função não poderia ser realizada.

No dia seguinte, em virtude da pandemia do coronavírus que avançava naquele período, a instituição comunicou que os trabalhadores maiores de 60 anos seriam afastados e que aguardavam orientações sobre as grávidas. Segundo a reclamante, em data subsequente, foi dito que a vaga ficaria reservada para que ela assumisse após a licença-maternidade. Entretanto, ao retornar às atividades, isso não aconteceu.

Em defesa, a empresa alegou que o processo seletivo era para cadastro de reserva com validade de um ano e que a convocação dependeria da necessidade da ré e da não expiração do prazo. Argumentou também que diversas gestantes, assim como a autora, foram afastadas em razão da Lei nº 14.151/2021 – que proibia trabalho presencial de mulheres nessa condição na pandemia – e que, após o afastamento, a empregada “emendou” a licença, ultrapassando o tempo da seleção.

No acórdão, a relatora-desembargadora Regina Duarte pontua que a discriminação contra grávidas limita as oportunidades de emprego e progressão na carreira e prejudica a economia em geral, pois impede o pleno aproveitamento do potencial das mulheres. Pondera ainda que atitudes assim afetam a saúde materna e infantil e impedem a construção de uma sociedade mais inclusiva.

Para a magistrada, houve violação dos direitos, uma vez que a instituição poderia ter promovido a empregada e, posteriormente, providenciado o expediente remoto. Ao refutar os argumentos da ré, pontua que a discriminação se disfarçou sob a forma de questões técnicas e proteção.

Além disso, a relatora salienta que a lei citada pela empregadora é posterior ao momento em que a companhia foi comunicada sobre a gravidez e decidiu negar a promoção, considerando um “absurdo” a intenção da ré em alegar a existência de um feito (a falta de promoção pela obrigação legal de afastamento do trabalho presencial, em março) que antecede a causa (a promulgação da lei, em maio). Por fim, sobre a falta de cumprimento da promessa de reservar o cargo, conclui que “a justificativa da empresa de que o prazo de validade do processo seletivo teria expirado também é infundada, uma vez que a funcionária já havia sido aprovada neste processo”.

Processo nº 1000810-55.2022.5.02.0082


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