TJ/PB: Hospital indenizará por morte de paciente com dengue

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso, oriundo da Comarca de Campina Grande/PB, para majorar a indenização por danos morais, no valor de R$ 180 mil, em face da Clínica Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral – CLIPSI. O caso envolve a morte de uma paciente, acometida de dengue grave, no ano de 2011.

O relator do processo nº 0800526-49.2014.8.15.0001, desembargador José Ricardo Porto, também condenou o hospital ao pagamento de pensão vitalícia aos autores da ação (esposo e filhos), na proporção de 2/3 do salário mínimo, sendo que, com relação aos filhos, perdurará até estes completarem 25 anos e, com relação ao cônjuge, a duração deve observar a expectativa de média do brasileiro à época dos fatos (74 anos – 2011), ou seu falecimento, ou em caso de novo casamento ou união estável.

“Restou configurado o dever de indenizar, contra o qual não se insurgiu o nosocômio, inclusive, fortalecendo o entendimento do erro causador da morte da paciente. Ocorre que a sentença em questão merece reforma por não reconhecer o dever de indenizar materialmente os familiares da vítima, com o devido pensionamento para o marido e os filhos menores”, frisou o relator.

O desembargador acrescentou que o fato da vítima, na época do óbito, com apenas 31 anos de idade e dois filhos bem pequenos, não estar inserida no mercado de trabalho, estando em casa cuidando dos seus e dos afazeres domésticos, não retira o caráter da sua contribuição financeira com as despesas da família. “Ao contrário, sabe-se, inclusive, que para que seu esposo pudesse exercer um labor externo e obtivesse renda, era necessário que alguém pudesse ficar cuidando dos filhos e do lar, realizando as tarefas domésticas e participasse ativamente na criação dos menores. Se assim não fosse, a família precisaria custear alguém de fora para fazer tais atividades. Portanto, deve ser reconhecida a dependência econômica dos autores, cônjuge e filhos, em relação à esposa/mãe falecida”, pontuou.

Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, o relator observou que o valor arbitrado no 1º Grau (R$ 100 mil), “não parece ser razoável nem proporcional a tamanha perda, em que pese nenhum valor pecuniário seja, mas tendo em vista tratar-se de três pessoas (cônjuge e dois filhos), a quantia, após ser dividida, ficaria abaixo do que geralmente se pratica”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800526-49.2014.8.15.000

TJ/SP Anula sentença de reconhecimento de paternidade após falha em coleta de material biológico

Teste é prova indispensável do processo.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de paternidade após falha na coleta. O apelante ajuizou ação contra o requerido, residente de outro estado, que coletou material biológico em instituto particular na região Norte do Brasil, acompanhado por servidora da Justiça estadual local. O material foi remetido ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), que registrou a falta de assinatura do réu na ficha de inscrição e no cartão de coleta do material biológico – contrariando os procedimentos – e acusou resultado negativo de paternidade.

O relator do acórdão, desembargador Viviani Nicolau, destacou, em seu voto, que o teste de DNA é prova indispensável ao processo de investigação de paternidade e, portanto, devem ser adotadas todas as cautelas cabíveis para resguardar o direito à ampla defesa. “Na hipótese em comento, a ocorrência do vício – com a expressa indicação do Imesc de que a ausência de assinatura não atende a cadeia de custódia – afasta a idoneidade do exame realizado. Tal situação não deve prevalecer, sob pena de ofensa ao princípio da verdade real”, escreveu o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime.

TRT/MG condena supermercado por falta de local de amamentação

A Justiça do Trabalho mineira garantiu a uma mãe trabalhadora o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de o empregador, um supermercado, não ter disponibilizado local adequado para amamentação da filha dela. A decisão é do juiz Flânio Antônio Campos Vieira, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A ex-empregada alegou que houve omissão do supermercado na obrigação de disponibilizar creche e local adequado para cuidado e amamentação do bebê dela. Em defesa, o réu sustentou garantir às suas empregadas em período de amamentação a saída antecipada do trabalho em uma hora ou o gozo de dois intervalos diários de 30 minutos. De acordo com o supermercado, inexiste obrigação legal para que forneça creche aos filhos das empregadas. Argumentou ainda que a autora jamais foi proibida de realizar o aleitamento à filha.

O juiz deu razão à trabalhadora. Em depoimento, representante do supermercado reconheceu que o estabelecimento em que a autora prestava serviços conta com 75 empregados, dos quais 43 são mulheres com idade superior a 16 anos.

Nesse caso, segundo explicou o magistrado, incide o disposto no artigo 389 da CLT:

“§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”.

A decisão também se referiu ao artigo 400 da CLT, que dispõe que “os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária”.

Conforme ponderou o julgador, embora o supermercado sustente que era permitido à trabalhadora realizar a amamentação da filha no estabelecimento em intervalos especiais, não provou haver local adequado para tanto e tampouco para a guarda e assistência do bebê.

Além disso, constatou que as próprias normas coletivas da categoria estabelecem que “As empresas que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênios com creches para a guarda e assistência de seus filhos em período de amamentação, de acordo com a CLT, art. 389, §§ 1º e 2º”, o que não foi observado pelo supermercado.

Para o juiz, o empregador cometeu falta grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho. “É evidente, assim, o descumprimento de obrigação legal e contratual, indispensável à promoção do trabalho digno e à garantia constitucional da proteção à família, à maternidade, à infância e à criança (artigos 6º, caput, 201, II, 203, I, 226 e 227 da CR/88)”, pontuou.

A decisão citou o seguinte julgamento proferido pelo TST:

“(…) RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. O Tribunal de origem manteve a sentença a qual reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por não ter sido disponibilizado à reclamante local apropriado para amamentação de seu filho, não tendo havido, em consequência, o gozo dos dois intervalos respectivos. O art. 483, ‘d’, da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização respectiva no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A proteção à maternidade é direito constitucionalmente previsto no art. 6º. Já o art. 396 da CLT prevê como direito da mulher dois intervalos de meia hora, cada um, para amamentação do próprio filho. O art. 389, § 1º, da CLT, por sua vez, estabelece a obrigação dos estabelecimentos empresariais que tiverem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos, contarem com local apropriado para as empregadas manterem sob vigilância e assistência seus filhos, no período da amamentação. Com efeito, o intervalo previsto o art. 396 da CLT visa ao cuidado materno e à amamentação do bebê, possuindo caráter nitidamente social e estando inequivocamente amparado no princípio da dignidade humana. Assim, a conduta do reclamado revela-se suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à reclamante. Incólume o art. 483, ‘d’, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TST-AIRR – 10728-19.2015.5.18.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/08/2021).

Com esses fundamentos, o julgador acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, e condenou o supermercado a pagar as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa. A decisão foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010301-74.2023.5.03.0136

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente por erro em diagnóstico de óbito fetal

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Serviços Hospitalares Yuge S.A a indenizar uma paciente por erro médico. O colegiado observou que houve conclusão precipitada sobre possível óbito fetal.

Consta no processo que a autora esteve no hospital grávida de nove semanas com dor no baixo ventre, ocasião em que foi realizada ecografia, que constatou ausência de atividade cardíaca do feto. Informa que foi registrado no prontuário médico o óbito embrionário e a conduta a ser adotada para expulsão ou retirada do feto.

A autora conta que, no mesmo dia, buscou outro hospital para refazer o exame e que foram detectados batimentos cardíacos do feto. A autora informa que a filha nasceu em abril de 2021. Defende que houve ato ilícito do hospital e pede para ser indenizada.

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia pontuou que a falha foi demonstrada pelos documentos e condenou o hospital a pagar a autora a quantia de R$ 6 mil por danos morais. Tanto a paciente quanto o estabelecimento de saúde recorreram.

A autora pede a majoração do valor sob o argumento de que o reconhecimento equivocado de morte do feto causou angústia e aflição. O hospital, por sua vez, informa que não foram detectados batimentos cardíacos no feto e que, no caso, era dever do médico atendente informar o resultado do exame e as possíveis condutas em relação ao feto.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que “houve erro médico consistente na conclusão de óbito embrionário com base em apenas um exame”. O colegiado pontuou que, no caso, era recomendada prudência por parte da ré, como a realização de novo exame antes da conclusão de óbito fetal.

“Era dever do médico comunicar o resultado do exame à autora, todavia, além do resultado estar errado, o modo como a comunicação foi feita teve o condão de agravar o abalo emocional dela, pois, ao invés de transmitir o resultado como uma possibilidade a ser confirmada, deu o fato como consumado e já se adiantou ao falar sobre as formas de expulsão ou retirada do feto”, disse.

No caso, segundo a Turma, “ressoa hialina a ocorrência de situação excepcional enfrentada pela autora, decorrente da prestação defeituosa do serviço médico contratado pela requerente, com incorreta conclusão de óbito fetal e consequente indicação das condutas para expulsão ou extração do feto, circunstâncias que tem aptidão para gerar abalo psíquico, angústia e sofrimento”, pontuou.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado manteve sentença que condenou o réu a pagar R$ 6 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724760-25.2022.8.07.0003

STF suspende resolução do CFM que dificulta aborto em gestação decorrente de estupro

Na avaliação preliminar do ministro Alexandre de Moraes, o Conselho Federal de Medicina ultrapassou o poder regulamentar..


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe a utilização de uma técnica clínica (assistolia fetal) para a interrupção de gestações acima de 22 semanas decorrentes de estupro. A decisão liminar foi concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1141) e será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual que começará no próximo dia 31/5.

Na avaliação do ministro, há, na hipótese, indícios de abuso do poder regulamentar por parte do Conselho Federal de Medicina ao limitar a realização de procedimento médico reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de Saúde e previsto em lei.

A assistolia fetal consiste em técnica que utiliza medicações para interromper os batimentos cardíacos do feto, antes de sua retirada do útero. Para o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação, a proibição do uso da técnica restringiria a liberdade científica e o livre exercício profissional dos médicos, além de, na prática, submeter meninas e mulheres à manutenção de uma gestação compulsória ou à utilização de técnicas inseguras para o aborto.

Restrição de direitos
Ao conceder a liminar, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que, aparentemente, o Conselho ultrapassou sua competência regulamentar impondo tanto ao profissional de medicina quanto à gestante vítima de um estupro uma restrição de direitos não prevista em lei, “capaz de criar embaraços concretos e significativamente preocupantes para a saúde das mulheres”.

No caso de gravidez resultante de estupro, explicou o ministro, além do consentimento da vítima e da realização do procedimento por médico, a legislação brasileira não estabelece expressamente quaisquer limitações circunstanciais, procedimentais ou temporais para a realização do chamado aborto legal.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 1141

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar aluna ofendida por professora em sala de aula

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar aluna ofendida por professora na rede pública de ensino. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

A autora conta que, em novembro de 2018, foi tratada de forma vexatória por sua professora em sala de aula. Ela relata que, antes de ir à escola, tomou medicação antialérgica, o que fez com que ficasse sonolenta. A aluna alega que adormeceu durante a aula, momento em que a professora a teria acordado “colocando um lápis em sua boca”. Por fim, afirma que esse fato provocou a gargalhada de todos os seus colegas de turma e que a sua mãe não recebeu da escola uma resposta sobre o motivo pelo qual ela foi destratada.

Segundo o Distrito Federal, os fatos descritos não ocorreram na forma como foram narrados. Sustenta que o boletim de ocorrência se trata de relato unilateral da autora e que, por isso, não se pode extrair os fatos ocorridos a partir desse documento. Argumenta ainda que apresenta declarações de alunos que enfraquecem a narrativa da parte autora e que a professora jamais desrespeitou qualquer aluno e que possui histórico respeitável.

Ao julgar o caso, o Juiz esclarece que, a fim de manter a ordem e a organização do ambiente acadêmico, o professor necessita de utilizar o poder disciplinar, mas deve fazê-lo de forma proporcional e adequada. Segundo o magistrado, no caso em análise, a prova testemunhal demonstra que a professora acordou a aluna de maneira inadequada e expôs a estudante a constrangimento.

Por fim, para a Justiça as provas denotam que a professora extrapolou as suas funções pedagógicas ao praticar ato que desrespeitou a aluna e violou sua dignidade. Assim, “a situação vexatória e constrangedora vivenciada pela Requerente tem o condão de configurar ofensa aos seus direitos da personalidade, notadamente à sua integridade psíquica, o que enseja a reparação por danos morais”.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Homem que sofreu humilhações ao ser preso no dia do seu aniversário será indenizado

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação, no valor de R$ 8 mil, imposta ao Estado do Rio Grande do Norte para indenizar um homem que foi submetido a uma série de violações a seus direitos fundamentais no momento em que foi preso.

Conforme consta no processo, a 1ª Vara da Comarca de Macau/RN fez o julgamento em 1ª instância e o autor recorreu para buscar ampliação do valor indenizatório, em razão dos danos morais por ele sofridos ao ser preso pela prática de furto no dia de seu aniversário.

Na ocasião, foi organizada para ele uma “festa de aniversário” pelos agentes da polícia militar, “incluindo bolo e refrigerante, perpetuando a exposição de sua imagem em meio a risadas, gracejos e deboches”.

Consta ainda no processo que houve, ainda, divulgação posterior dos abusos nos meios internet e televisão, fato que agravou, ainda mais, “a violação à imagem e intimidade, expondo a pessoa a constrangimento e estigmatização”.

Ao analisar o processo na 2ª instância, o desembargador Cláudio Santos, relator do recurso, apontou que a realização de “uma festa de aniversário, para um custodiado, dentro de uma delegacia, com a participação de policiais, é uma conduta completamente inadequada, para dizer o mínimo”.

Entretanto, o magistrado refletiu que a fixação do valor indenizatório referentes a situações que originaram os danos morais “é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir dor do lesado”.

Nesse aspecto, o desembargador pontuou que “não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devem ser observados em cada caso a repercussão do dano”, assim como as condições financeiras da parte que causou o ilícito e do lesado.
E complementou indicando ser necessário que o julgador tenha como referência a “busca de um valor justo, que não seja tão alto, para gerar enriquecimento ilícito, nem tão baixo, ao ponto de não ter caráter punitivo”.

Por fim, o desembargador levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e determinou a manutenção do valor da indenização fixado anteriormente em decorrência das práticas “realizadas pelos agentes públicos, que causaram danos à imagem do autor, ora apelante”.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe socioafetiva de menor morto por policial militar

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar mãe socioafetiva de menor de idade morto por policial da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A decisão fixou a quantia de R$ 100 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, em novembro de 2022, o jovem estaria na garupa de uma motocicleta, momento em que teria sido alvejado por policial militar em serviço. A autora afirma que esse fato teria lhe gerado depressão e forte sofrimento.

Segundo o Distrito Federal, apesar de a responsabilidade do Estado ser objetiva, não há provas a respeito de como ocorreram os fatos, o que afastaria a alegação de conduta imprudente do policial militar. Sustenta que também não há provas acerca do vínculo socioafetivo entre a autora e o menor.

Na decisão, o Juiz pontua que as provas demonstram a existência de filiação socioafetiva entre a autora e o menor. Para tanto, faz menção às testemunhas que afirmam a relação afetiva entre o jovem morto e a autora, além de citar outros documentos, tais como relatório do Conselho Tutelar e fotos que atestam a existência de convívio familiar e a responsabilidade da autora pelo menor.

Por fim, o magistrado explica que o evento danoso ocorreu a partir do disparo de arma de fogo realizado por policial militar de serviço e que a responsabilidade do Estado só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro, de caso fortuito ou força maior ou de legítima defesa ou estado de necessidade. Portanto, “estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado, motivo pelo qual o ente público deve responder pelos danos causados à autora[…]”, finalizou o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709593-83.2023.8.07.0018

TRF1: FAB não pode eliminar candidata de concurso público por questões relacionadas à existência de filhos ou ao estado civil

Uma candidata ao cargo sargento das áreas de música e saúde da Força Aérea Brasileira (FAB) que havia sido eliminada do concurso por não atender um dos requisitos previstos no edital do certame – não ter filhos ou dependentes, não ser casado ou haver constituído união estável, garantiu o direito de prosseguir no processo seletivo. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reformou a sentença do Juízo da 20ª Vara Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso ao Tribunal, a autora sustentou que não existe comprovação de que o requisito imposto pelo edital (não ter dependentes ou vínculo conjugal) interfere na qualidade do trabalho.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Eduardo Martins, destacou que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 226, que “a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado” e, para efeito dessa proteção do Estado, não se pode admitir o estabelecimento de restrições contrárias a essa garantia.

O magistrado citou também o artigo 1.513 do Código Civil: “É defeso a qualquer pessoa de direito público ou direito privado interferir na comunhão de vida instituída pela família”.

Ao concluir seu voto, o relator afirmou que a eliminação de candidatos em concursos públicos não pode estar ligada à esfera privada da pessoa natural, especialmente à sua vida familiar, tendo em vista o preceito constitucional do amplo acesso aos cargos públicos e o direito fundamental ao planejamento familiar.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1041573-49.2022.4.01.3400

TJ/MG: Hospital é condenado a indenizar paciente por falha em parto normal

Mulher deve receber indenização por danos morais e estéticos.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma fundação hospitalar a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos morais, e em R$ 5 mil, por danos estéticos, devido a restos de placenta que foram deixados no útero após o parto.

Segundo o relato da paciente, quando chegou ao hospital para o nascimento do segundo filho, foi assistida por uma enfermeira obstetra. Vinte dias após o parto normal, voltou à unidade de saúde com fortes dores no útero. No atendimento, foi constatada a existência de restos de placenta dentro do órgão.

Ela precisou passar por curetagem e ficar internada. Dias após a segunda alta, sentiu fortes dores e precisou retornar ao hospital. Internada novamente em decorrência de uma infecção, precisou passar por cirurgia e ficou com cicatrizes.

Ao ajuizar a ação, a mulher argumentou que enfrentou sérios problemas de saúde e correu risco de vida.

A fundação hospitalar alegou que não houve erro ou falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e que toda a conduta profissional adotada pela enfermeira foi correta. Segundo o estabelecimento, a atuação no atendimento de saúde caracteriza-se como obrigação de meio e não de resultado, de forma que a instituição não deveria ser responsabilizada por intercorrências imprevisíveis.

Em 1ª Instância os pedidos da paciente foram rejeitados. Segundo a sentença, não houve erro médico capaz de gerar danos passíveis de indenização. Diante disso, a paciente recorreu.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a decisão. De acordo com o magistrado, o próprio hospital sustentou que todos os restos planetários haviam sido retirados, mas admitiu, posteriormente, que isso, na realidade, não se verificou, o que causou graves problemas à paciente.

Ainda conforme o relator, comprovado o erro cometido no parto, “impõe-se o reconhecimento do ilícito, do dano e do nexo causal entre um e outro”. “Com efeito, o dano moral está devidamente comprovado nos autos, não só em razão da lesão à integridade física da apelante, como também em decorrência da ofensa psíquica assentada no trauma psicológico causado”, disse.

Segundo o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, o dano estético também ficou comprovado por fotos da cicatriz deixada pela cirurgia realizada para tratar a infecção associada à curetagem.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.


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