TRF1: União estável se equipara ao casamento para fins de cancelamento de pensão temporária

Apesar de a Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, sua equiparação ao casamento não deixa dúvidas de que a constituição da entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca direito ao benefício.

Na hipótese, o benefício de pensão temporária que fora concedido à autora, na vigência da Lei 3.373/1958, foi revisto e posteriormente cancelado pela administração ao fundamento de que se tratava de “pensionista em união estável enquadrada como filha maior solteira”.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal Marcelo Albernaz, considerou correta a decisão que determinou a cessação do benefício, uma vez que a autora, ora apelante, deixou de possuir uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º da Lei 3.373/1958, que é a continuação da qualidade de solteira, visto que, conforme assinalado pelo magistrado sentenciante, “a interessada não comprovou satisfatoriamente seu estado civil, capaz de manter o auferimento dos proventos de pensão recebidos na Polícia Federal”.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 1011763-29.2022.4.01.3400

TRF1 nega pedido de concessão de pensão especial e de indenização por danos morais à suposta vítima do acidente radiológico com Césio-137 ocorrido em Goiás

Um policial militar aposentado teve negado seu pedido de concessão de pensão especial e de indenização por danos morais em razão de ter sido acometido por doenças crônicas decorrentes do acidente radiológico com Césio 137 ocorrido em setembro de 1987 no Estado de Goiás. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

Após ter seu pedido negado na 1ª Instância, o autor recorreu ao Tribunal sustentando que, à época do acidente, foi designado para promover a segurança de locais contaminados pelo incidente com o elemento radioativo, sem receber orientação e equipamentos apropriados para proteção individual contra radiação ionizante, e com isso foi acometido por doenças crônicas.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, ao analisar o caso, destacou que, embora o ex-policial tenha apresentado relatório médico com diagnóstico de radiodermatite crônica, a junta médica oficial que realizou o laudo pericial constante nos autos não constatou incapacidade laborativa, ainda que parcial, em decorrência do seu diagnóstico.

Segundo o magistrado, “o laudo pericial produzido pela junta médica possui presunção de veracidade e legalidade, de sorte que para ser afastado é imprescindível a apresentação de prova robusta a ser produzida por ocasião da instrução, o que não ocorreu nos autos”.

Por fim, o desembargador federal ressaltou que os depoimentos colhidos não confirmam a exposição do autor à contaminação pelos rejeitos radiativos, pois na época em que o apelante alegou ter trabalhado nos locais contaminados, o material já estava totalmente armazenado, com monitoramento frequente realizado pelos técnicos da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

O Colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1001751-20.2017.4.01.3500

TJ/SP mantém condenação de pai por abandono material do filho

Acusado deixou de pagar pensão alimentícia.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Taubaté, proferida pelo juiz Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, que condenou homem por abandono material do filho. Segundo os autos, ele deixou de pagar pensão alimentícia, acordada judicialmente, sem justa causa. A pena, fixada em um ano de detenção, foi substituída por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por igual período.

“Nenhuma prova foi produzida pelo réu a fim de se comprovar que ele realmente não tinha condições econômicas para deixar de cumprir com a obrigação alimentar, como por ele alegado, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, não se justificando a condição de desempregado”, salientou o relator do acórdão, desembargador Nelson Fonseca Junior, que ratificou a dosimetria da pena fixada em 1º Grau.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Gouvêa e Nuevo Campos. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0021605-53.2012.8.26.0625

TJ/DFT: Cuidadora é condenada a indenizar idosa vítima de agressão

Uma idosa deverá ser indenizada após sofrer agressão física da cuidadora. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que houve conduta ilícita por parte da ré.

Consta no processo que a ré cuidou da autora por cerca de 18 meses. Informa que o filho, após suspeitar de maus-tratos, verificou as câmeras de segurança, que registraram o momento em que a cuidadora teria tratado a idosa com rispidez e a agredido com um tapa enquanto a vestia. De acordo com o processo, a família registrou Boletim de Ocorrência e demitiu a funcionária. Pede que a ré seja condenada a indenizar a idosa pelos danos morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que “restaram demonstrados os abusos e agressões sofridos pela autora” e condenou a ré ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A cuidadora recorreu sob o argumento de que estava emocionalmente abalada no dia dos fatos. Diz que cumpriu suas obrigações com zelo e dedicação. Requer que o pedido seja julgado improcedente ou que haja redução no valor da indenização.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu que, de acordo com o Código Civil, “quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso, segundo o colegiado, as imagens das câmeras de segurança registraram o momento em que a cuidadora agrediu a idosa. Além disso, “a justificativa apresentada pela ré, no sentido de que se encontrava emocionalmente abalada, não foi demonstrada e não afasta o caráter ilícito de sua conduta”, pontuou.

No caso, segundo a Turma, a autora faz jus a indenização por danos morais. “Evidenciados os requisitos caracterizadores do dano moral, ante a gravidade da conduta perpetrada pela ré que, contratada para cuidar da idosa, foi agressiva e ríspida, a reparação moral pleiteada é legítima”, destacou.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 5 mil a indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente por parto em banheiro de hospital público

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por maioria, o Distrito Federal a indenizar uma paciente, cujo parto ocorreu em banheiro de um hospital da rede pública. O colegiado pontuou que houve omissão do réu.

Consta no processo que a autora estava grávida de 39 semanas quando buscou atendimento no Hospital Regional de Sobradinho (HRS). Conta que chegou sentindo fortes dores e que, após o exame de toque detectar dilatação de quatro centímetros do colo uterino, recebeu orientação médica para que fizesse caminhada na área externa. A paciente relata que que seguiu a orientação e que, ao ir ao banheiro do hospital, entrou em trabalho de parto. Diz que foi auxiliada pela cunhada, que a ajudou no nascimento do filho. Afirma que, após o parto, ela e o filho foram levados para um local improvisado na unidade obstétrica.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o parto da autora ocorreu de forma rápida e inesperada, sem tempo para que houvesse assistência médica. Informa que mãe e filho receberam a assistência médica necessária no pós-parto. Defende que não houve omissão ou falha no atendimento. Decisão de 1ª instância concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu sob o argumento de houve negligência no atendimento oferecido pelo hospital.

Ao analisar o recurso, a relator designado observou que está evidenciada a falha no atendimento médico pré-parto e que deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Distrito Federal. “A autora procurou o Hospital sentindo fortes contrações e não recebeu o atendimento adequado, o que resultou no nascimento da criança dentro de um banheiro de hospital, ambiente insalubre. Essa situação sujeitou bebê e genitora a contraírem infecções, expôs suas vidas a riscos, feriu claramente a dignidade de ambos”, afirmou.

Para o magistrado, a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “Houve inequívoca omissão estatal, assim como violação da dignidade de mãe e filho diante da situação vexatória e absurda por que passaram”, disse.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0752050-73.2022.8.07.0016

TJ/SP: Família será indenizada após criança de sete meses ser esquecida em creche

Pai subiu pelo telhado para resgatar o filho.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Patrícia Persicano Pires, que condenou o Município e associação a indenizarem pais e criança esquecida em creche após o fim do expediente. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 20 mil para cada um dos autores.

O incidente ocorreu após o município de São Paulo ser atingido por fortes chuvas. Ao perceber que o marido não chegaria a tempo de pegar o filho na creche, a mãe ligou para a associação informando que poderia se atrasar. Quando chegou, com 20 minutos de atraso, o autor encontrou o estabelecimento fechado e não conseguiu contato com nenhum funcionário. Desesperado, ele subiu no telhado do imóvel vizinho, arrancou a tela de uma das janelas e conseguiu resgatar o filho, que chorava muito. Em razão do ocorrido, a equipe gestora da unidade foi afastada e o termo de colaboração firmado com a prefeitura, extinto.

A relatora do recurso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, apontou que, pela análise dos fatos, não é possível afastar a responsabilidade dos réus. “O Centro Educacional Infantil, ao receber crianças no espaço de atendimento, assume o dever legal de guarda e, portanto, tem o compromisso, decorrente do dever assumido, de vigilância e proteção, de modo que fica obrigado a zelar pela integridade física das crianças sob seus cuidados, e, consequentemente, de prover os meios necessários para garantir tal proteção. É inegável que o CEI infringiu esse dever”, escreveu.

Sobre a responsabilidade da prefeitura, a magistrada destacou a falha na escolha do agente privado para atuar na área da Educação Infantil, “bem como no dever de atenção e vigilância das atividades prestadas, que resultaram os fatos motivadores dos danos e prejuízos causados.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Renato Delbianco e Marcelo Berthe. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1015624-78.2021.8.26.0053

TJ/DFT: Justiça condena laboratório por erro em teste de paternidade

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da empresa Hereditas Tecnologia em Análise de DNA LTDA – EPP, em razão de erro no resultado de teste de paternidade.

A empresa alegou que o erro foi identificado e comunicado à Justiça em quatro dias, não causando prejuízos efetivos ao consumidor. Argumentou ainda que o inadimplemento contratual, sem lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral. Defendeu a improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do valor dos danos morais.

O autor do processo afirmou que registrou o menor em seu nome, apesar de não ser o pai biológico, e buscou retificar o registro, após um erro do laboratório atribuir-lhe a paternidade com 99,99% de certeza. Relatou ter sofrido abalo psicológico significativo devido à confiança na precisão dos testes de DNA e que o ocorrido afetou suas relações pessoais e sua percepção de integridade.

“Erros em testes de paternidade possuem impacto emocional profundo, independentemente do curto período até a correção. Ressalte-se que testes de paternidade afetam diretamente a identidade e as relações familiares, de modo que erro no resultado tem o potencial de gerar angústia e estresse, o que, via de regra, justifica a compensação por danos morais”, ressaltou o magistrado relator.

Dessa forma, a Turma decidiu pela fixação da indenização em R$ 6 mil, por danos morais, tendo em vista a rápida correção do erro pelo laboratório e a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito.

A decisão foi unânime.

STJ condena jornal a pagar R$ 50 mil por notícia que difamou vítima de estupro de vulnerável

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), comete ato ilícito o órgão de imprensa que, apesar de divulgar fato verídico e sem identificar nominalmente as pessoas envolvidas, publica notícia que ofende a honra de vítima de um crime de estupro.

Com esse entendimento, o colegiado condenou um site de notícias a pagar R$ 50 mil a título de danos morais para uma menina, devido à publicação de matéria que, ao relatar o estupro que ela sofreu antes de completar 14 anos de idade, vinculou a narrativa a uma manchete sensacionalista, atribuindo à vítima conduta ativa ante o fato ocorrido e levantando dúvidas morais sobre seu comportamento.

Para TJSP, conduta do site estaria amparada pela liberdade de imprensa
Na matéria, o site se referiu à vítima como “novinha” e insinuou que ela havia mantido relações sexuais com o padrasto, em vez de relatar que foi vítima de estupro, e ainda a responsabilizou por criar um suposto “barraco familiar”. A publicação levou a vítima a ajuizar a ação com pedido de indenização por danos morais.

Contudo, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, afastando a responsabilidade civil do site ao argumento de que, embora houvesse excesso no título da matéria, a conduta do jornal online estaria amparada pela liberdade de expressão e de imprensa. Além disso, considerou que não houve danos à imagem da menor, uma vez que a notícia não continha dados objetivos que permitissem a sua identificação. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ofensa à honra individual não se dá apenas com divulgação pública de fato vexatório
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a manchete utilizou termos graves e altamente ofensivos à honra e à dignidade da menor, a qual foi vítima de abuso sexual, mas recebeu tratamento grosseiro, pejorativo e preconceituoso, como se fosse ela a culpada do próprio estupro.

O magistrado destacou que, embora o site não tenha informado os nomes das pessoas envolvidas, os termos ofensivos utilizados chegaram ao conhecimento da vítima e de seus familiares, que facilmente puderam perceber que a matéria se relacionava ao fato vivenciado por eles, caracterizando-se, assim, grave difamação da menor.

O relator ponderou que a ofensa à honra individual não se dá apenas mediante a divulgação pública de fato vexatório, mas também quando o ataque é dirigido ao indivíduo, o qual pode se sentir afetado por palavras grosseiras e pejorativas, seja quando publicadas na internet, seja quando faladas diretamente ao ofendido.

Exposição da intimidade de criança e adolescente demanda dever de cuidado maior
“Assim, apesar do cuidado do órgão de imprensa ao omitir os dados dos envolvidos no fato, é evidente que os conceitos grosseiros e vexatórios manifestados na manchete da matéria, em relação à vítima do crime de estupro de vulnerável, têm o condão de afrontar a honra íntima da menor e nela causar danos psicológicos (artigo 21 combinado com o 17 do Código Civil e artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)”, disse o ministro.

Marco Buzzi ainda ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, os cuidados a serem empregados pelos órgãos de imprensa, quando da divulgação de notícias envolvendo menores de idade, devem ser redobrados, diante do dever imposto a toda a sociedade de zelar pelos direitos e pelo bem-estar da pessoa em desenvolvimento (artigos 16 e 17 do ECA).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém sentença que negou pedido de concessão de benefício por incapacidade a trabalhador rural

Um trabalhador rural que não conseguiu comprovar sua incapacidade para o trabalho teve seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao ter seu pedido julgado improcedente na 1ª instância, o trabalhador recorreu ao Tribunal. A questão foi analisada pelo desembargador federal Morais da Rocha que entendeu que “a análise da qualidade de segurado resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, todavia não há incapacidade laboral”.

O magistrado destacou, ainda, que nada impede que o trabalhador ajuíze novo processo caso aconteça alguma alteração das circunstâncias verificadas na causa ou surjam novas provas.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1022110-78.2023.4.01.9999

TJ/DFT: Justiça determina manutenção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista em planos de saúde

A Juíza Substituta da 1ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que a Amil Assistência Médica Internacional S/A e a Allcare Administradora de Beneficios S/A não excluam dos planos de saúde pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), exceto em caso de inadimplemento, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Além disso, a decisão estabelece que os segurados com TEA excluídos do plano de saúde deverão ter os contratos reestabelecidos, nas mesmas condições anteriores à rescisão contratual.

A decisão é decorrente de ação civil coletiva apresentada pelo Movimento Orgulho Autista Brasil e pelo Instituto Pedro Araujo dos Santos. Os autores alegam que duas crianças com TEA, que necessitam de tratamento, estariam prestes a terem os planos de saúde unilateralmente cancelados pelas empresas rés. Nesse sentido, recorreram à Justiça do DF, a fim de obrigar os planos de saúde a não cancelarem as coberturas dos contratos. Além disso, solicitaram que os efeitos da decisão se estendessem a todos os beneficiários diagnosticados como pessoa com TEA dos planos de saúde administrados pelas rés.

Ao julgar o pedido, a Juíza Substituta faz menção à Lei 9.656/1998, que estabelece que a pessoa com TEA “não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência”. Acrescenta que as provas demonstram que as rés estão cancelando os planos de saúde de pessoas com TEA, o que revela a probabilidade do direito alegado.

Por fim, a magistrada pontua que a determinação da legislação não dá margem para interpretação a respeito do alcance da norma e que a jurisprudência se consolida no sentido de combater a prática de encerramento de tratamentos prescritos à pessoa em tratamento médico, mesmo na hipótese de cancelamento.

Assim, “tratando-se de pessoas albergadas por legislação especial, ademais, consumidoras de serviço cativo e essencial à garantia de sua dignidade e sobrevivência, o argumento financeiro não pode sobrepor-se ao plexo de normas protetivas, conformadas na base do devido processo legislativo, por notada ilegalidade nesse caso revelada”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720060-41.2024.8.07.0001


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