TJ/SC: Guarda compartilhada de cães entre ex-casal firmada em cartório impede busca e apreensão

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não é possível deferir medida cautelar de busca e apreensão de um animal com base em vínculo afetivo, se as partes estabeleceram em contrato particular a guarda compartilhada dos animais de estimação. Com isso, o colegiado consignou neste caso que cada cão deve permanecer na residência do guardião responsável por seus cuidados.

Durante união estável, um casal adquiriu dois cães. Com a dissolução, um contrato de guarda compartilhada dos animais foi firmado entre as partes. Em determinado dia, o homem alegou que sua ex-companheira pegou os cães e não os devolveu na data combinada. Com isso, ele foi até a residência da mulher e conseguiu “resgatar” um dos animais.

Com a recusa da ex-companheira em devolver o segundo cão, o homem ajuizou ação cautelar de busca e apreensão do animal em comarca da Grande Florianópolis. Em resposta à citação, a mulher alegou que foi ela quem ganhou os cães dos seus pais e defendeu ser a responsável pelos cuidados dos bichos de estimação. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido.

Inconformado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC. Ele sustentou que a decisão não considerou adequadamente as provas documentais e testemunhais apresentadas. Afirmou também que o vínculo afetivo com os animais não foi levado em conta e que a abordagem da sentença os tratou como meros objetos. Assim, ele requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença, diante do reconhecimento da importância do vínculo afetivo com os animais.

“Não obstante o acórdão tenha considerado a priorização do vínculo afetivo estabelecido entre o ser humano e o animal e reformado o entendimento firmado pela magistrada de que a partilha dos animais deveria se dar pelo prisma do direito de propriedade, restou determinada a manutenção do compartilhamento da guarda e do direito de visitas nos termos do acordo realizado entre as partes, com a ressalva de que cada cão permanece na residência daquele guardião que exerce os seus cuidados”, anotou a desembargadora relatora. A decisão foi unânime.

Processo n. 0301188-08.2018.8.24.0057

TJ/MG anula casamento de mulher que contraiu núpcias com avô de companheiro para receber benefícios previdenciários

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença de Comarca no Vale do Aço/MG e anulou o casamento entre uma mulher e o avô do companheiro dela, por entender que o objetivo era receber benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM).

Em maio de 2020, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e o IPSM ajuizaram ação buscando anular o casamento entre a dona de casa, então com 36 anos, e o policial militar reformado, à época com 92 anos. Segundo consta no processo, a mulher morava em uma casa com o idoso, o companheiro dela e três filhos.

Em 10 de agosto de 2016, ela teria se casado com o avô do companheiro dela no cartório de uma cidade vizinha, com a finalidade de receber benefícios previdenciários e assistência de saúde. Ainda segundo a denúncia, a mulher preencheu documento público com informação falsa, ao declarar que residia no município onde se casou.

O MPMG e o IPSM pleitearam que o casamento fosse anulado e que a dona de casa pagasse indenização por danos morais coletivos. Mas a acusada se defendeu, negando haver fraude em seu matrimônio, e apresentou testemunhas, o que convenceu o juiz da comarca.

As instituições recorreram. O relator, juiz convocado como desembargador Eduardo Gomes dos Reis, modificou a decisão sob o fundamento de que ficou claro que a mulher tinha um relacionamento com o neto do policial reformado, e que dessa união estável nasceram três filhos.

O magistrado concluiu que a mulher se casou com o avô do companheiro para ter acesso a benefícios previdenciários e à assistência de saúde de forma fraudulenta. Entretanto, o juiz convocado como desembargador negou às instituições o pedido de indenização por danos morais coletivos.

A desembargadora Alice Birchal e o desembargador Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Estelionatário condenado por furto à idosa também deverá indenizar a vítima

A 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF condenou um homem pelo crime de furto qualificado. A decisão fixou a pena de nove anos e seis meses de reclusão, em regime fechado. Além disso, o réu foi condenado a indenizar a vítima a quantia de R$ 87.605,67, por danos materiais.

Conforme a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), entre os anos de 2020 e 2023, o réu, por meio de abuso de confiança e emprego de fraude eletrônica, subtraiu os valores e crédito vinculados ao cartão de uma idosa, com quem convivia. Por meio de fraude eletrônica, consistente na utilização do cartão de crédito da idosa sem a sua autorização, foi subtraída a quantia de R$ 87.605,67, mediante compras na internet. Consta que o acusado passou a residir na casa da vítima e que abusou da confiança e hospitalidade, pois tinha acesso a toda residência e bens da vítima.

A defesa do réu argumenta que a ocorrência policial foi registrada por familiar, que não morava com a idosa. Afirma que o denunciado tinha intenção de pagar o débito e sustenta que a vítima teria lhe emprestado o cartão. Afirma, porém, que, devido a problemas pessoais, o acusado não conseguiu quitar a dívida e que o réu está a oito meses sem comprar com o cartão, pois já estava se organizando para quitar a dívida.

Na decisão, o Juiz pontua que a materialidade e autoria do crime estão devidamente comprovadas e que não há dúvidas de que o acusado cometeu o crime de furto qualificado, mediante fraude eletrônica. Ele cita o fato de que diversas recargas de telefones estavam associadas ao número de telefone do réu, bom como o fato de as compras fraudulentas realizadas tinham como destino o endereço do acusado. Assim, para o magistrado “é de se concluir que o acervo probatório coligido aos autos confere a certeza necessária, para fins de condenação do réu, acerca da prática do crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica”, declarou.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721005-05.2023.8.07.0020


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 09/02/2024
Data de Publicação: 09/02/2024
Região:
Página: 2425
Número do Processo: 0721005-05.2023.8.07.0020
2ª Vara Criminal de Águas Claras
Circunscrição Judiciária de Águas Claras
DESPACHO N. 0721005 – 05.2023.8.07.0020 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. WALDEMIR GIL SANTOS JUNIOR. Adv(s).: BA30817 – MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR – ÁGUAS CLARAS – DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https:// balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721005 – 05.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALDEMIR GIL SANTOS JUNIOR DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 185847390, uma vez que já foi expedida Carta Precatória para a Comarca mencionada no ID 183664588. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Águas Claras/DF, 6 de fevereiro de 2024. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

Fontes:

1 – Texto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/julho/homem-condenado-a-prisao-por-furto-a-idosa-tambem-devera-indenizar-a-vitima
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/DF em 09/02/2024 – Pág. 2425

TST: Ex-genro de dono de loja prova vínculo de emprego

Ele foi gerente administrativo da empresa do grupo em Teresina (PI)Ele foi gerente administrativo da empresa do grupo em Teresina (PI).


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma rede de lojas de Teresina contra o reconhecimento do vínculo empregatício do ex-genro do proprietário. Sócio de algumas empresas do grupo, ele conseguiu comprovar, por meio de recibos, mensagens de texto, peças publicitárias, e-mails e termo de rescisão contrato de trabalho, que era, na verdade, empregado do grupo empresarial.

Genro foi admitido como diretor
Na ação trabalhista, o profissional contou que fora admitido como diretor administrativo da B. Cirilo Albino Cia. (Loja Noroeste), em agosto de 2008, e dispensado em julho de 2017, mas sem carteira assinada. Segundo ele, como era casado com a filha do proprietário, ficou ajustado que, em retribuição ao trabalho prestado, todas as despesas do casal (aluguel, despesas domésticas, viagens, veículos, IPTU, etc.) seriam quitadas pela empresa, e ele ainda receberia quinzenalmente R$ 6 mil diretamente do setor financeiro.

Recibos e mensagens serviram de prova
Uma das provas apresentadas foi um recibo de rescisão de contrato de prestação de serviço de segurança, do mês de seu desligamento. O documento indica a “gerência administrativa” como objeto contratual e registra que, no término da prestação do serviço, foram pagos R$ 344,7 mil, referentes a indenização, FGTS e multa, férias e abono e 13º salário. Outro documento mostrava que, entre maio e julho de 2017, ele havia sido contratado por tempo determinado por outra empresa do mesmo grupo, com anotação na carteira de trabalho.

Vínculo de emprego é reconhecido
O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo e condenou a empresa a pagar todas as parcelas devidas, deduzindo os valores já pagos. Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) destacou mensagens eletrônicas em que o diretor administrativo trata com setores da Noroeste sobre diversos temas e peças publicitárias que demonstram a atuação dele em atividades como reinauguração de loja, recebimento do prêmio “Maiores Empresas” de arrecadação de ICMS e participação em convenção interna da firma.

Para o TRT, a formalização do profissional como sócio de algumas empresas do Grupo Noroeste não impede sua atuação como diretor administrativo na qualidade de empregado, uma vez constatados os requisitos previstos na CLT. Ainda de acordo com o TRT, o desempenho do cargo de gestão não é incompatível com o vínculo empregatício.

Parcelas da CLT foram pagas
A relatora do agravo pelo qual as empresas pretendiam rediscutir o caso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, no caso, o reconhecimento judicial do vínculo se baseou nas provas produzidas, como material de publicidade interna, e-mails e depoimentos de testemunhas. Além disso, o TRT registrou que a empresa pagou ao trabalhador parcelas típicas da relação de emprego, como FGTS , férias, 13º salário, saldo de salário e indenização. Assim, a reforma da decisão apenas seria possível mediante o reexame das provas, proibido pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdãoe o voto vencido.
Processo: AIRR-1016-82.2019.5.22.0002

TRF1 suspende decisão de unificar nome e retirar o campo “sexo” da Carteira de Identidade

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) de retirar o campo “sexo” da Carteira Nacional de Identidade (CNI) e unificar o nome do titular do documento, sem diferenciar o nome social do nome de registro.

Ao examinar o pedido da União, o presidente do TRF1, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que a alteração do modelo da Carteira de Identidade gera risco evidente de interrupção ou até mesmo de paralisação da emissão do documento.

“Cidadãos poderão ficar privados de documento de identificação civil. Órgãos de segurança poderão ter dificuldades na identificação de criminosos e na confecção de seus bancos de dados. A previdência social poderá, diante da incerteza para identificar segurados, beneficiários ou terceiros, ficar sem nenhuma proteção. Enfim, não é difícil imaginar uma série de embaraços e transtornos que a Administração Pública como um todo e em todas as esferas estatais poderá se ver, diante da completa paralisação do serviço de emissão da carteira nacional de identidade”, destacou o magistrado.

De acordo com o presidente, a decisão tem contornos complexos tanto por envolver políticas públicas igualitárias quanto por exigir atuação conjunta de diversos órgãos técnicos, das mais variadas esferas estatais. A alteração da estrutura e do fluxo de emissão do documento, já em pleno funcionamento, pode trazer mais prejuízos do que benefícios aos administrados.

“Com efeito, se paralisada a emissão da CNI, é provável que grande parcela da população brasileira suporte restrições (prejuízos) ao pleno exercício da cidadania ao se ver privada de um serviço essencial, já disponível, com padrão único (internacional) e pautado na segurança pública”, concluiu João Batista Moreira.

Nesse contexto, o presidente da Corte acatou o pedido da União, suspendendo os efeitos da decisão de retirar o campo “sexo” e unificar o nome do titular na Carteira de Identidade.

Veja a decisão.
Processo: 1022184-25.2024.4.01.0000

TJ/SP: R$ 600 mil para filhos de jornalista Ricardo Boechat morto em acidente aéreo após palestra contratada por empresa

Valor da indenização estipulado em R$ 600 mil.


Empresa farmacêutica deve indenizar família de jornalista morto em acidente de helicóptero, quando retornava de evento para o qual foi contratado como palestrante. A decisão é da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu o valor da reparação por danos morais de R$ 1,2 milhão para R$ 600 mil – metade para cada um dos filhos –, mantendo, no mais, a sentença da 11ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Dimitrios Zarvos Varellis.

A farmacêutica alegava não ter responsabilidade pelo acidente, pois a contratação do transporte aéreo foi realizada por empresa terceira, encarregada pela organização do evento – esta, sim, contratada pela ré. A hipótese, entretanto, foi afastada no julgamento. O colegiado entendeu que cabia à requerida não apenas a segurança de seu contratado no decorrer do evento, mas, também, no trajeto de ida e volta, devendo, portanto, reparar os danos, nos termos do Código Civil.

“O modo pelo qual o transporte foi efetivado, se diretamente pela apelada ou por meio de outra empresa por ela contratada para a realização desse serviço, não altera o fato indiscutível de que esta, efetivamente, assumiu expressamente a obrigação perante o jornalista de efetuar o seu transporte, para que realizasse a palestra no evento festivo da apelante”, escreveu o magistrado em seu voto. “A cadeia de responsabilização, portanto, documentalmente encontra-se clara e estabelecida nos autos e a ré ocupa o ponto mais alto, sendo-lhe vedado escudar-se em responsabilização indireta de empresas por ela contratadas para a realização do evento que tinha ela própria como única destinatária e interessada”, concluiu o relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva. A decisão foi unânime.

Veja o processo nº 1002553-28.2022.8.26.0100


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 04/04/2024
Data de Publicação: 04/04/2024
Região:
Página: 634
Número do Processo: 1002553-28.2022.8.26.0100
Subseção I – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo
Entrada de Recursos Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 680 – sala 07 – Ipiranga PROCESSOS ENTRADOS EM 11/05/2023 1002553 – 28.2022.8.26.0100 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002553 – 28.2022.8.26.0100 ; Assunto: Responsabilidade Civil; Apte/Apdo: Libbs Farmacêutica Ltda.; Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP); Advogado: Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP); Advogada: Giuliana Bonanno Schunck (OAB: 207046/SP); Apda/Apte: Paula de Andrade Boechat e outro; Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.

TJ/DFT: Funerária é condenada por erro no contrato de assistência familiar pós-morte

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF decidiu parcialmente a favor de consumidora que teve a cobertura de plano de assistência negada devido a erro no nome do cônjuge no contrato.

Segundo a autora, a Funerária Santa Bárbara LTDA – ME teria registrado incorretamente o nome de seu cônjuge, o que resultou na não cobertura do serviço quando ele faleceu. Na decisão, o Juiz constatou que a proposta de adesão ao plano de assistência continha o nome incorreto do cônjuge da autora, inserido como Otávio em vez de Francisco. Entendeu o magistrado que o erro não pode ser atribuído à requerente, mas sim à funerária que falhou em verificar e confirmar as informações fornecidas.

Nesse sentido, o Juiz ressaltou que a “proposta de adesão foi preenchida manualmente e claramente por terceira pessoa, que não a própria autora, em razão da evidente divergência entre as grafias dos dados preenchidos e a assinatura da autora, o que me leva à conclusão de que o erro neste preenchimento não pode ser debitado à requerente.”

Diante dos fatos, o magistrado determinou a rescisão do contrato e a restituição parcial dos valores pagos pela autora desde 2013, referentes à cobertura não fornecida ao cônjuge. A consumidora receberá R$ 733,99, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, como compensação pelos valores pagos indevidamente.

Além disso, a funerária foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais, em razão do sofrimento e angústia causados à autora no momento de profunda tristeza, quando ela esperava o amparo da assistência funeral contratada. O valor foi fixado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703755-52.2024.8.07.0010

TJ/DFT: Plano de saúde e administradora são condenadas por abuso no reajuste por faixa etária

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Qualicorp Administradora de Benefícios e a SulAmérica Seguros Saúde a ressarcir beneficiária os valores cobrados a mais pelo abuso no reajuste por faixa etária. As rés também estão impedidas de interromper o atendimento médico-hospitalar.

A autora afirma que é beneficiária do plano de saúde coletivo desde 2012, quando tinha 58 anos e pagava R$ 352,66 de mensalidade. Conta que, ao completar 59 anos, o valor foi reajustado para R$814,19, ou seja, mais de 131,72% de aumento. Acrescenta que, no mesmo ano, ocorreu um segundo reajuste, o que fez o valor da mensalidade passar para R$ 978,99, o que totalizou um aumento anual de mais de 177,60%. Sustenta que os reajustes se acumularam nas parcelas dos anos seguintes e somam mais de 360%, o que faz que pague hoje R$ 2.635,05. Dessa forma, defende que o reajuste por mudança na faixa etária ocorrido ao completar 59 anos é abusivo e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução 63/03 da ANS, bem como o contrato firmado entre as partes.

Ao analisar, o Desembargador relator esclareceu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual, familiar ou coletivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que obedecidos os referidos critérios. No entanto, o critério da mera soma de índices deve ser afastado, para que se calcule a variação acumulada de acordo com a Resolução 63/2003 da ANS.

“A Apólice Coletiva da qual a apelada [autora] é beneficiária estabeleceu 10 parâmetros de preço de mensalidades, conforme as diversas faixas etárias. O reajuste previsto na última faixa etária (59 anos – 131,73%) é superior ao sêxtuplo do valor estabelecido para a primeira faixa (até 18 anos – 0%), estando, assim, em desconformidade a Resolução Normativa da ANS”, observou o julgador. Além disso, “a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (144,99%) excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (144,88% ou 144,92%), o que contraria a citada norma da ANS”.

Diante disso, o colegiado concluiu que toda a cadeia de fornecedores é responsável solidariamente pelo pagamento do dano suportado pelo consumidor. “Com o reconhecimento da abusividade do reajuste na transição para 59 anos ou mais, devem ser restituídos à autora todos os valores pagos a maior. Como os reajustes estavam previstos em contrato, entendo que não houve má-fé das apeladas, afastando-se, com isso, a aplicação do art. 42 do CDC. Portanto, as apeladas [rés] deverão restituir, de forma simples, a diferença entre o valor abusivo cobrado e o valor efetivamente devido”, decidiu o relator.

Processo: 0700533-49.2019.8.07.0011

TJ/MA: Casal pode mudar regime de bens no registro do casamento civil sem pacto antenupcial

Mudança vale para registros sem pacto antenupcial e é gratuita.


Quem se casou depois de 26 de dezembro de 1977, e possui registro de casamento civil sem pacto antenupcial, poderá fazer a alteração do regime de comunhão universal adotado para o regime parcial de bens gratuitamente, caso queira.

O pedido de alteração do regime de bens pode ser feito pessoalmente ao cartório pelas partes, ou por meio eletrônico pela plataforma CRC (Central de Informações do Registro Civil), na internet, para que passe a constar o regime de comunhão parcial de bens no registro do casamento.

Para a mudança, é necessário a parte preencher o “Requerimento de Retificação Administrativa de Regime de Bens”, anexo ao provimento, pedindo a retificação do regime de bens para que passe a constar comunhão parcial de bens no registro.

Nesse requerimento, o casal declara, sob a penas da lei, que não foi realizado pacto antenupcial, e que optaram pelo regime legal supletivo, que na data da celebração já era a comunhão parcial de bens.

Isso porque, na falta do pacto no registro de casamento, deveria constar não mais o regime de comunhão universal de bens, mas sim o regime de comunhão parcial.

Vários ofícios de registro civil de pessoas naturais demoraram a se adequar à nova legislação, ocasionando a lavratura de certidões com o regime de bens contrário ao estabelecido pela lei.

REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO

A Corregedoria do Serviço Extrajudicial, por meio do Provimento nº 27, de 12 de junho de 2024, autorizou a mudança do regime de bens do casamento civil, nos casos em que foi adotado o regime universal diante da falta de pacto antenupcial com regime indicado por vontade das partes.

O Provimento determinou a correção administrativa dos registros de casamento sem pacto antenupcial, em que constam como regime de bens adotado o de comunhão universal, que torna comum ao casal, após o casamento, os bens adquiridos por cada pessoa individualmente antes da união civil.

O texto do Provimento informa que essa alteração legal repercutiu no registro civil de pessoas naturais. Isso porque, na falta do pacto no registro de casamento, deveria constar não mais o regime de comunhão universal de bens, mas sim o regime de comunhão parcial.

Vários ofícios de registro civil de pessoas naturais demoraram a se adequar à nova legislação, ocasionando a lavratura de certidões com o regime de bens contrário ao estabelecido pela lei.

Os oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Maranhão poderão, a pedido do casal, fazer a retificação administrativa dos registros de casamento sem pacto antenupcial, sem a necessidade de decisão da Justiça ou parecer do Ministério Público.

REGIME DE BENS

A juíza corregedora Laysa Martins Mendes, responsável pela supervisão do serviço extrajudicial, explica que a antes da Lei n. 6.515/1977, os casais que não faziam sua escolha do regime de bens que desejavam manter no casamento civil, automaticamente, estariam se casando sob o regime da comunhão universal.

A partir de 26 de dezembro de 1977, quando entrou em vigor a nova regra, o regime de bens supletivo passou a ser o de comunhão parcial de bens. Assim, na ausência de pacto antenupcial no registro de casamento, deveria constar não mais o regime de comunhão universal de bens, mas sim o regime de comunhão parcial.

“Ocorre que, devido à falta de conhecimento, muitos cartorários continuaram, por tempo significativo, colocando nos registros de casamento o regime de comunhão universal, mesmo nos casos em que os noivos não tivessem optado especificamente por ele, o que pode gerar reflexo importante na questão patrimonial dos nubentes e da família”, declarou a juíza.

Por isso, havendo o desejo de corrigir esse equívoco, é possível agora a retificação, por meio de mero requerimento administrativo, feito pelo casal; ou por um dos cônjuges, se o outro for falecido ou incapaz; ou pelos herdeiros, se ambos os cônjuges forem falecidos ou incapazes, requerimento este feito perante o Cartório ou por meio eletrônico, pela plataforma CRC, não havendo necessidade de ação judicial para isso.

O Provimento, assinado pelo corregedor do serviço extrajudicial, José Jorge Figueiredo dos Anjos, cumpre a Lei n. 6.015/1977, que substituiu, no Código Civil de 1916, o regime supletivo de bens da comunhão universal para o de comunhão parcial.

A medida considerou, ainda, que a Lei n. 13.484/2017 inaugurou a possibilidade de retificação administrativa de erros que “não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção”.

TJ/PB: Demora no atendimento do Samu gera indenização do município por morte de bebê

Os membros da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram provimento à Apelação n° 0004558-03.2014.8.15.0011 e mantiveram a condenação do município de Campina Grande a pagar R$ 50 mil de indenização, por danos morais, em razão da demora no atendimento por parte do Samu, que culminou com o falecimento de um bebê, com apenas 4 meses de vida, de parada cardiorrespiratória.

A mãe do bebê relata que no dia do fato percebeu que seu filho começou a passar mal no berço, ficando todo mole e tendo dificuldade de respirar. Neste exato momento pegou o telefone e pediu socorro para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Ao chegar no local, os socorristas pensaram que iriam ajudar um bêbado caído no chão, pois não foi informado para a unidade o sexo e nem a idade do paciente, só sabiam que o paciente estava gemendo tendo como referência um bar, por este motivo liberaram uma unidade básica.

A mãe, no entanto, garante que por diversas vezes falou que o seu bebê de 4 meses estava com dificuldades em respirar, ficando todo mole, e que a primeira atitude por parte da Samu era mandar imediatamente uma unidade avançada, com todo o equipamento necessário para a intubação, pois só assim o bebê poderia voltar a respirar novamente. Entretanto, além da demora no atendimento, ainda mandaram uma unidade que nada poderia ajudar.

O relator do caso, o juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, disse que restou demonstrado nos autos que o paciente necessitava, com a máxima urgência, de atendimento médico, o que somente ocorreu após três horas. “No caso em tela, o erro médico não foi caracterizado por eventual falha no diagnóstico ou no tratamento médico dispensado, mas, sim, na negligência em razão da demora no encaminhamento e transferência do paciente a fim de submeter-se a cirurgia cardíaca da qual necessitava, com a máxima urgência.

O relator frisou ainda que comprovada a falha na prestação do serviço, caracterizada está a responsabilidade do município em indenizar por danos morais. “Na espécie, o valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença, a título de danos morais, por morte de recém-nascido mostra-se proporcional e razoável, tendo em vista os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses assemelhadas, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, sem caracterizar um enriquecimento sem causa”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação n° 0004558-03.2014.8.15.0011


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