TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar cidadão por falha em procedimento funerário

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10 mil a um cidadão em razão de falha na prestação de serviço médico que resultou no estado avançado de decomposição do corpo de seu companheiro.

O autor da ação relatou que seu companheiro sofreu um mal súbito durante atividade física e foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital Regional de Sobradinho, onde veio a óbito. O corpo foi destinado ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) para realização de exame de PCR para COVID-19. Após a constatação de que o exame deu negativo, o corpo não foi devidamente acondicionado, o que resultou em avançado estado de decomposição e impossibilitou a realização de necropsia. O autor argumentou que essa falha no serviço impossibilitou um enterro digno.

O Distrito Federal contestou a ação, sob a alegação de que seguiu todos os protocolos sanitários devido à pandemia de COVID-19 e que o caso configurava força maior, o que excluiria a responsabilidade estatal. A defesa argumentou ainda que o corpo do companheiro do autor não era prioritário para manuseio devido ao resultado negativo para COVID-19 e que a falha se deu por conta da alta demanda de serviços de saúde durante a pandemia.

A Juíza responsável pelo caso destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A sentença enfatizou que, apesar dos desafios impostos pela pandemia, a falha no acondicionamento do corpo e a demora na liberação não estavam relacionadas diretamente à superlotação ou à crise sanitária, mas sim à desorganização do serviço público de saúde.

Sobre os danos morais, a magistrada entendeu como devidos e avaliou que “o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis.” Dessa forma, o valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. Foram considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do sofrimento experimentado pelo autor devido à falha no serviço.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0700106-55.2024.8.07.0018

TJ/CE: Mulher ganha direito de retirar o nome paterno da certidão de nascimento por abandono afetivo

Uma mulher ganhou na Justiça estadual o direito de desfiliação do pai registral por abandono afetivo. A decisão, da 8ª Vara de Família de Fortaleza, considerou que a presença do nome paterno rememora o sentimento de abandono sofrido, mantendo a mulher ligada a um completo estranho que não tem significado em sua vida, exceto pelo nome no documento.

De acordo com os autos, ao solicitar a 2ª via da certidão de nascimento com intuito de mudar o domicílio para outro país, a mulher foi surpreendida com a inclusão do nome do genitor, bem como o nome dos ascendentes paternos no documento. A medida alterou o nome dela com a inclusão do sobrenome paterno.

Ao questionar o cartório, foi informada sobre a existência de uma escritura pública de reconhecimento de paternidade, tendo sido gerada uma nova certidão. Naquela época, o homem declarou que convivia em união estável com a mãe da promovente.

Requerendo a remoção do nome paterno, ela ingressou na Justiça. Alegou que, ao longo de sua vida, ignorou a existência de tal reconhecimento e cresceu sem referência paterna, destacando que o suposto pai nunca exerceu o dever de sustento, tampouco prestou assistência moral e educacional. Ressaltou que não possui nenhum vínculo socioafetivo com ele, bem como sempre utilizou o seu nome sem referência ao genitor. Além disso, a mãe dela afirmou que ele não é o seu pai biológico.

Ela também defendeu que enfrentaria transtornos na vida civil caso passasse a usar o sobrenome paterno, pois precisaria alterar o seu nome e de sua filha menor em todos os documentos já emitidos, além de inviabilizar o plano de morar no exterior com sua família.

Após diversas tentativas, o suposto genitor não foi encontrado para que pudesse se manifestar no caso. Ao julgar o processo, no último dia 04 de julho, a juíza Suyane Macedo de Lucena, titular da 8ª Vara de Família da Capital, destacou que a escritura pública foi lavrada quando a mulher contava com mais de três anos de idade e sem referência ao consentimento materno quanto ao reconhecimento, o que era admitido na vigência do Código Civil de 1916, sendo compreensível que as duas ignorassem a existência do documento.

A magistrada entendeu que, no caso examinado, “pouco importa a origem da paternidade impugnada, se biológica ou registral (seja por afetividade ou por erro quanto à inexistência do vínculo sanguíneo). Imprescindível, contudo, verificar se o abandono afetivo enseja a sua exclusão”.

A juíza acrescentou que manter uma filiação que a mulher “não reconhece e que nunca ocorreu no contexto fático iria de encontro à sua dignidade como pessoa, porquanto afronta sua personalidade e sua identidade construídas […] sem uma figura paterna presente, sentenciando-a ao constrangimento eterno ao rememorá-la da dor do abandono sempre que se fizesse necessário utilizar seus documentos pessoais ou de sua filha, na medida que ali constaria um pai que, na prática, a promovente nunca conheceu”.

TJ/AC condena homem por publicações transfóbicas

Réu foi responsabilizado pelo discurso de ódio, neste caso por realizar comunicações discriminatórias com base no gênero e orientação sexual.


A Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, manter a condenação imposta a um servidor público por fazer publicações homotransfóbicas em sua rede social. Portanto, ele deverá prestar serviços à comunidade. A penalidade foi estipulada pelo seu efeito pedagógico.

A criminalização de condutas homofóbicas e transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero, atendem a ilicitude do teor preconceituoso. O réu dirigiu discursos de ódio, de forma reiterada, quando compartilhou diversas imagens e textos com mensagens ofensivas. As comunicações ocorreram entre os meses de julho e agosto de 2020.

O homem assumiu a autoria das postagens, mas afirmou que o conteúdo não tinha intenção de agredir ou discriminar. Na apelação, o réu pediu por absolvição, fundamentando a defesa na livre manifestação do pensamento, liberdade de consciência e de crença e a liberdade de convicção religiosa/filosófica.

Contudo, o argumento não foi aceito. O relator do processo, desembargador Francisco Djalma afirmou: “embora o apelante argumente que ao compartilhar as postagens não tinha a intenção de incitar o preconceito, devido à falta de conhecimento sobre o alcance da publicação e sobre a sua natureza criminosa, sua justificativa parece, no mínimo, contraditória. Afinal, o recorrente trabalhava na Secretaria de Direitos Humanos, mais especificamente no Núcleo de Diversidade. E que, mesmo que não estivesse diretamente envolvido na gestão, sua nomeação para um cargo nessa secretaria, especialmente neste núcleo, o torna, pelo menos em tese, conhecedor daquilo que deveria defender”.

Em seu voto, o desembargador reiterou que a liberdade religiosa não pode ser usada como argumento ou justificativa para fomentar o preconceito a determinados grupos. “Sua conduta foi manifestada por seis publicações consecutivas de teor preconceituoso, evidenciando não se tratar de um ato isolado, portanto conclui-se que a aplicação das sanções estabelecidas na lei é a medida mais adequada”, enfatizou.

Processo 0802291-35.2020.8.01.0001/AC

TJ/GO concede pensão indenizatória por danos morais a viúva e filha de agente penitenciário executado a mando de presidiários

À unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e reconheceu o dever do Estado de Goiás de pagar pensão indenizatória por danos morais à viúva e à filha de agente penitenciário que atuava em Anápolis e foi executado a mando de presidiários. Por outro lado, foi negado às duas recurso para aumentar o valor do benefício, fixado em dois terços do salário-mínimo, bem como para aumentar o valor da indenização por danos morais, fixado em 60 salários-mínimos para cada uma. Também foi rejeitado ao Estado recurso para reduzir esse valor. Por fim, foi recusada, ainda, indenização por dano existencial à viúva e à filha do agente penitenciário.

Eduardo Barbosa Santos era marido e pai, respectivamente, de Rosângela Eufrázio Martins e Nicolle Eufrázio dos Santos. Ele atuava como agente penitenciário, em contrato temporário, e morreu em 2 de janeiro de 2018, após ser alvejado com 24 tiros de pistola 9 milímetros momentos antes de chegar em casa, após um dia de expediente. O crime foi encomendado por presidiários para se vingar de iniciativa da administração do Centro de Inserção Social (CIS) de Anápolis, que promoveu uma varredura em algumas celas e resultou na apreensão de drogas, bebidas e principalmente diversos aparelhos celulares.

Para se eximir da responsabilidade pelo que ocorreu, o Estado havia alegado que o fato se deu fora do estabelecimento prisional e foi praticado por terceiros. Anderson Máximo ponderou, no entanto, que o ente estatal não comprovou ter usado medidas de proteção para que o acidente não ocorresse. “Aqui não se fala exclusivamente de fornecer colete de balas ao servidor, mas de efetivo serviço de inteligência, antecipando-se à atuação dos detentos, e impedindo a execução do crime”, asseverou.

Dano Moral
Ao negar os recursos de ambas as partes, um para aumentar e o outro para reduzir o valor da indenização por danos morais, Anderson Máximo considerou que o valor fixado na sentença de primeiro grau, de 60 salários-mínimos para a viúva e a filha da vítima, num total de 120 salários-mínimos contando as duas, atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, portanto, não deve ser alterado. Para o desembargador, a ponderação do valor foi correta pois levou em conta “a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da condenação, de modo a não acarretar ruína a uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito da outra”.

Dano Existencial
Rosângela e Nicolle também queriam ser indenizadas pelo chamado “dano existencial”, que, como analisou Anderson Máximo, se configura quando se dá uma modificação definitiva e prejudicial ao projeto de vida de alguém. Apesar de reconhecer que a morte do marido e pai de fato promoveu uma experiência extremamente dolorosa – e portanto digna de indenização por danos morais – o relator destacou que a ocorrência não configura dano existencial, pois, apesar da dor, não tolheu de forma definitiva o direito de escolha das duas. “A título de exemplo, aquela pessoa que corre diariamente, por amor ao esporte, é vítima de acidente automobilístico, e em razão dele, torna-se paraplégico. Veja-se, portanto, que a vítima deixará de poder praticar – de forma definitiva – a atividade que tanto adorava pelo resto de sua vida, retirando-lhe o direito de escolher voltar a correr novamente”, esclareceu o desembargador, para exemplificar o que seria um dano existencial.

Dano Material
O Estado também tentou se livrar da obrigação de pagar pensão por indenização a Rosângela e Nicolle ao argumento de que mãe e filha já estavam recebendo pensão previdenciária em valor semelhante à remuneração de Eduardo e, ainda, que não constava nos autos prova da efetiva dependência econômica da viúva que, por sua vez, já estava inserida no mercado de trabalho.

Anderson Máximo, contudo, citou doutrina e jurisprudência segundo as quais é plenamente possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão indenizatória decorrente de ato ilícito. “O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais. Ainda que o evento seja o mesmo (falecimento), os fatos geradores são distintos: o primeiro benefício é assegurado pela Previdência, conforme o regime aplicável; e o segundo, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é, portanto, autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima ou seu dependente receba”, cravou o desembargador.

Valor da Pensão Indenizatória
Em contrapartida, Anderson Máximo manteve a parte da sentença de primeira instância na qual foi fixado o valor equivalente a dois terços do salário mínimo, lembrando que tal direção segue entendimento jurisprudencial unânime.

TJ/PB determina que Estado realize procedimento cirúrgico em uma mulher

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o Estado da Paraíba juntamente com o município de Patos a realizar cirurgia reparadora (mastopexia com prótese, abdominoplastia e dermolipectomia de braços e coxas), devendo ser utilizadas as órteses, próteses e materiais fornecidos pelo SUS. A relatoria do processo nº 0800618-95.2023.8.15.7701 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A cirurgia foi pleiteada por uma mulher, que devido a sua grande perda de peso, que lhe causou deformidades corporais (excesso cutâneo e flacidez abdominal, mamária, nas coxas e nos braços), foi diagnosticada com Ansiedade generalizada e Episódio depressivo, além de desânimo, desmotivação, falta de energia, dificuldade de concentração e de memória, alterações de sono e apetite, baixa autoestima, ansiedade e tentativa de suicídio.

A Nota Técnica emitida pelo NATJUS foi favorável a realização do procedimento no âmbito do SUS.

O relator do processo entendeu que o laudo médico circunstanciado acostado ao processo é suficiente para a comprovação da enfermidade e a necessidade do procedimento cirúrgico indicado. “Não cabe ao ente público exigir a sujeição da paciente a outras opções disponíveis como requisito para se ter acesso a outras mais eficazes, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde da necessitada, em absoluto descompasso com os princípios da dignidade da pessoa”, pontuou o desembargador Oswaldo Filho.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800618-95.2023.8.15.7701

TJ/SC: Plano de saúde é condenado por discriminar cliente com surdez em call center

Uma empresa de grande porte que atua no mercado nacional de planos de saúde foi condenada por discriminação capacitista praticada por um de seus funcionários em desfavor de uma cliente.

Pessoa com deficiência de fala ocasionada por problemas de surdez, que se comunica apenas por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras), a mulher foi forçada a verbalizar seu pedido de desligamento do plano através de ligação telefônica e sofreu chacota por sua forma de falar.

“Com a manifestação da vontade por meio da fala, a demandante foi ridicularizada por sua forma de falar, própria de surdos não oralizados, o que jamais deveria lhe ter sido exigido, porque a ré, grande empresa nacional, certamente possui capital e meios para garantir a acessibilidade em todos os seus atendimentos”, pontuou o sentenciante.

Segundo os autos, a moça recorreu ao auxílio de uma amiga, em seu ambiente de trabalho, com o desejo de rescindir seu contrato de plano de saúde. A colega, que também é intérprete de Libras, entrou em contato com a empresa e intermediou a conversação, até o momento em que a atendente disse que só poderia encerrar a relação comercial ao ouvir o pedido da própria cliente.

“Por ser a demandante pessoa com deficiência auditiva, deveria a ré fornecer meios de cancelamento mediante disponibilidade de intérpretes de Libras, meio legal de comunicação e de expressão (art. 1º da Lei 10.436/2002), e não forçá-la a realizar contato via WhatsApp, sem ter sido respondida, ou por meio de ligação, obrigando-a a verbalizar sua intenção de cancelamento, o que não atende aos comandos legais para tratamento de PCDs”, contextualizou o juiz.

A sentença, lavrada pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, com atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O processo deu entrada em julho de 2023, e o julgamento ocorreu na tarde da última segunda-feira (1º/7). Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/SP: Criança de seis anos não poderá consumir chá de Ayahuasca em cultos frequentados com a mãe

Prática foi questionada pelo pai em processo de guarda.


A 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí/SP proibiu que um menino de seis anos faça ingestão de chá de Ayahuasca durante cultos religiosos frequentados na companhia da mãe. A decisão foi proferida nos autos do processo de guarda da criança, conduzido pelo juiz Fernando Henrique Pinto.

Segundo a decisão, o pai da criança, com quem ela reside, questionou o uso da substância pelo filho durante o ritual, alegando que o menor apresentou vômito e diarreia e chegou a ser internado com diagnóstico de doença gastrointestinal não identificada. O autor pleiteou, também, que a mãe fosse proibida de levar o garoto nos encontros, mas o pedido não foi acolhido pelo juízo, na ausência de provas de que a presença da criança no ambiente fosse prejudicial.

No que diz respeito ao uso do chá, o magistrado ponderou que a Resolução nº 1/10 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad), embora não tenha proibido o consumo da substância por menores, trouxe algumas ressalvas, incluindo a exigência de deliberação dos pais. “A discussão aqui é sobre exercício do poder familiar – que é igualitário entre pai e mãe em relação aos filhos –, especialmente quanto à ingestão de uma substância que possui efeitos alucinógenos, em concentração não conhecida, a uma criança de seis anos e cinco meses de idade”, ressaltou o magistrado.

“Mesmo que se abstraia os efeitos alucinógenos, por ora nada se sabe sobre os métodos de preparo e especialmente a concentração da Ayahuasca no chá servido ao menor. (…) Pondera-se, ainda, que organismos das mais variadas pessoas podem apresentar no mínimo intolerância a algum componente do aludido chá”, acrescentou.

Cabe recurso da decisão.

TRF1: Agricultor com câncer e em situação de vulnerabilidade social tem direito a receber um salário mínimo por mês

Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um auxílio criado para garantir a idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência um salário mínimo por mês. Para isso, os beneficiários precisam comprovar a baixa renda familiar, que deve ser igual ou menor que um quarto (25%) do salário mínimo por pessoa da família.

Para receber esse benefício, um agricultor com câncer no intestino acionou a Justiça Federal da 1ª Região. Isso porque, mesmo tendo baixa renda e limitações para atividades com esforço físico que o impedem de trabalhar, ele teve o benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ao analisar o caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o desembargador federal Marcelo Albernaz considerou a situação de vulnerabilidade social do agricultor e as limitações dele para o trabalho, entendendo que o homem tem direito a receber o benefício negado pelo INSS.

“Considero que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Assim, considerado todo o contexto socioeconômico do autor, apesar da baixa capacidade residual aproveitável, vejo que a realidade enfrentada é de extrema e evidente impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual se impõe a concessão do benefício vindicado”, concluiu o magistrado.

Processo: 1015877-65.2023.4.01.9999

TRF1 mantém sentença que determinou a compensação financeira a família de enfermeira falecida na pandemia

O companheiro e a filha de uma enfermeira que morreu vítima da Covid-19 durante a pandemia deverão receber a compensação financeira prevista pela Lei n. 14.238/2021. Assim entendeu a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar a apelação da União que havia se manifestado contrária ao pagamento da compensação.

Acompanhada à unanimidade pela Turma, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, constatou que a enfermeira atuou na linha de frente no combate à Covid-19 e faleceu em decorrência dessa doença ainda durante a pandemia. Na época, estava vigente seu contrato de trabalho como enfermeira, na qualidade de técnica de enfermagem, tendo havido confirmação de morte pelo vírus da Covid-19 contraído e ocorrido durante a Emergência em Saúde Pública decretada pelo Ministério da Saúde já em fevereiro de 2020.

Nos termos da Lei nº 14.128/2021, a compensação financeira é devida “aos profissionais e trabalhadores de saúde que durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2) por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários em caso de óbito”, explicou a magistrada.

A União havia alegado que houve inadequação da via eleita e falta de interesse processual no processo em razão da ausência de pedido na esfera administrativa. A apelante defendeu que não houve conduta ilegal nem nexo causal entre a contaminação da enfermeira e a sua atuação na linha de frente de combate à Covid, além de existirem “imprecisões na lei em relação à responsabilidade fiscal, como ausência de estimativa de impacto orçamentário ou indicação de fontes de recursos”.

Todos esses argumentos foram combatidos pela magistrada que, em primeiro lugar, rejeitou a alegação de inadequação da via eleita, “uma vez que a falta de solicitação administrativa prévia não impede o ajuizamento da presente demanda em atenção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)”.

A desembargadora também não aceitou a preliminar de falta de interesse processual, considerando legítima a busca da concretização dos direitos dos demandantes em sede judicial.

Ressaltou a magistrada, ainda, que a responsabilidade da União pela compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 “não está condicionada à comprovação de conduta irregular do Poder Público ou mesmo de relação de causalidade entre a ação da Administração e o dano ocorrido (incapacidade ou morte), sendo suficiente que os critérios estabelecidos na lei em questão sejam atendidos”.

“Por fim, não assiste razão à União quanto ao argumento de que a ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 seria óbice ao reconhecimento dos direitos nela previstos. O texto legal nela inserido é de tal modo suficiente que dispensa complemento por meio de decreto ou norma infralegal”, concluiu a relatora.

Processo: 1006560-35.2022.4.01.3902

TRT/GO: Mãe de filho autista ganha direito à redução de jornada sem perder salário

O juiz Juliano Braga, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, Goiás, deferiu tutela provisória de urgência para garantir que mãe de filho autista tenha redução de 50% de sua jornada de trabalho. A mãe trabalha como bancária em instituição pública e pediu essa mudança porque seu filho, que é menor de idade, tem autismo e epilepsia difícil de controlar. Um laudo médico diz que a criança precisa de 26 horas semanais de tratamentos diversos para não piorar.

Ao analisar o caso, o magistrado citou a jurisprudência e as leis que protegem a pessoa com deficiência, especialmente crianças, e que garantem proteção integral a elas. Ele ressaltou a importância da família, a principal rede de apoio à pessoa com deficiência, “a fim de que esta possa gozar plenamente dos direitos a ela garantidos, em especial da criança com deficiência, em razão de sua dupla vulnerabilidade”.

O juiz mencionou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e a aplicação analógica do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90, Estatuto do Servidor Público, que prevê horários especiais ao servidor com deficiência ou que tenha familiares deficientes.

Segundo Juliano Braga, outra recente norma, a Lei 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, previu a flexibilização da jornada de trabalho da empregada ou empregado que tenha filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência para o fim de conciliar a parentalidade com o trabalho. Acrescentou que “a família é o suporte principal da pessoa com deficiência, em especial do menor deficiente, para que possa exercer seu direito de desenvolver-se e ter uma vida digna”, afirmou.

Assim, reconheceu haver nos autos elementos que indicam a necessidade de redução da jornada de trabalho da empregada, independentemente de compensação e sem prejuízo de seu salário, para que possa acompanhar seu filho no tratamento terapêutico prescrito pelo médico. Ainda reconheceu o perigo de dano, caso a medida não seja tomada, pois a falta da terapia prescrita poderia agravar o quadro clínico da criança.

Nesse sentido, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada conforme pedido pela mãe.

Processo: ATAIc 0010957-38.2024.5.18.0052


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