TJ/SP: Cão de suporte emocional deve voar em cabine de aeronave junto a tutora

Decisão em conformidade com portaria da ANAC.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso e determinou que uma companhia aérea autorize embarque de cão de suporte emocional na cabine de passageiros da aeronave, ao lado de sua tutora. Ele deve viajar em caixa apropriada, fornecida pela ré, além do usar focinheira e coleira no trajeto.

De acordo com os autos, a requerente é pessoa com transtorno misto ansioso e depressivo e possui relatório médico que comprova a companhia do animal como tratamento terapêutico, razão pela qual comprou passagens para uma viagem à Itália, na companhia do marido, incluindo assento destinado ao cachorro, na mesma fileira.

A companhia aérea alegou que os requisitos para viagem do animal na cabine de passageiros não haviam sido preenchidos. A turma julgadora, no entanto, autorizou o embarque do cão nas condições mencionadas, conforme previsto por portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). “Foram juntados aos autos laudo de médico veterinário e de adestrador, demonstrando que o animal, que é de pequeno/médio porte, possui boas condições de saúde, está vacinado e não apresenta comportamento agressivo ou perigoso”, afirmou o relator do recurso, desembargador Afonso Celso da Silva, em seu voto.

Completaram o julgamento os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e Pedro Kodama, em decisão unânime.

TJ/SP: Homem deve pagar dividendos à ex-esposa enquanto estiver na condição de sócio

Quotas se enquadram em obrigações de trato sucessivo.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e reconheceu que ex-esposa tem direito a 50% dos dividendos pagos por sociedade ao ex-cônjuge, enquanto ele estiver na condição de sócio. As quotas, de titularidade do réu, foram objeto de partilha em ação de divórcio.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que, uma vez que dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos sócios, embora nem sempre periódicas, deve-se aplicar o artigo 323 do Código de Processo Civil, que determina o pagamento da dívida enquanto durar a obrigação. O magistrado ainda citou precedente do TJSP ao explicar que, embora somente o sócio tenha legitimidade para exercer a representação perante a sociedade, o cônjuge que se separou pode reivindicar seu direito ao recebimento.
“O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio”, afirmou o relator.

Participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa.

Agravo de Instrumento nº 2137967-19.2024.8.26.0000

TJ/MG: Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto e perdeu a visão após o acidente

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Pitangui/MG, região Central de Minas, que condenou os proprietários de uma égua a indenizar uma criança que perdeu a visão após ser atingida por um coice do animal no rosto. A vítima vai receber R$ 355 por danos materiais, R$ 20 mil por danos morais e pensão, dos 14 aos 75 anos, equivalente a 30% do salário-mínimo.

Em março de 2016, a criança, à época com 3 anos, brincava na praça do povoado de Moinhos quando uma égua lhe desferiu um coice no rosto, atingindo o olho esquerdo e afetando a visão da criança. A vítima, representada pelo pai, ajuizou ação contra os proprietários do animal em dezembro do mesmo ano.

Os dois proprietários da égua alegaram que a praça era conhecida na cidade como área de pasto e de trato de animais, e que a criança estava sob a responsabilidade da avó, sendo dela a culpa pelo acidente.

Esses argumentos não convenceram a juíza da 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui, que fixou o valor das indenizações pelos gastos com medicamentos e pelo dano moral. Diante dessa decisão, os proprietários do animal recorreram.

O relator, desembargador Baeta Neves, manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado se baseou em provas testemunhais, que relataram que a égua estava arisca e já havia desferido coices contra o tratador. Ele ressaltou que, apesar de a avó estar zelando pela criança, isso não evitaria o incidente naquelas circunstâncias.

Para o desembargador Baeta Neves, o fato de a vítima estar acompanhada “evidentemente não a tornava a salvo de investidas inopinadas de animais, como infelizmente aconteceu, e tampouco elide a culpa” dos envolvidos, que deixaram um animal de grande porte, uma égua recém-parida, solto em praça pública. Ainda conforme o relator, o espaço era de fácil acesso e havia risco de um ataque a qualquer pessoa que eventualmente passasse por lá, por isso, os proprietários deveriam responder pelo dano que o animal causou.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

TJ/TO: Justiça anula negócio e devolve lote municipal vendido sem licitação por ex-prefeito de Araguatins para a empresa de sua filha e genro

O juiz José Carlos Tajra Reis Júnior, da Vara Cível, Fazenda e Registros Públicos de Araguatins/TO, anulou a venda de um lote de mais de 3 mil metros cúbicos vendido sem licitação por um ex-prefeito de Araguatins a uma empresa privada de propriedade de sua filha e genro. O negócio foi feito em 2012 e a ação que pediu a anulação, feita pelo próprio município, é de janeiro de 2021.

Na decisão desta segunda-feira (15/7) o juiz determinou o cancelamento do registro do terreno no Cartório de Registro de Imóveis de Araguatins. O juiz atendeu ao pedido feito pelo município em janeiro de 2021. A nova gestão eleita em 2020 entrou com uma ação para anular a escritura pública e cancelamento de registro público do lote e da matrícula de título de domínio e pedido de reintegração de posse.

Conforme o município, o imóvel fica no setor Aeroporto, com área de 3.641,83 metros cúbicos e teve o valor de R$ 3.376,14. Após o registro e matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e 1º Ofício de Araguatins, em maio de 2012, a área foi transferida para o neto sogro da filha e depois para o neto do ex-prefeito. Na ação, o município alega que a transação era uma tentativa de dificultar a retomada do bem público pela Prefeitura Municipal.

O município alega que a venda do imóvel não observou a Lei orgânica municipal, a lei de licitações e nem a Constituição Federal, pois não há comprovação de autorização da Câmara Municipal para o negócio, nem avaliação prévia do terreno ou procedimento licitatório para escolha do comprador.

Ao decidir a ação, o juiz afirma que a venda do imóvel na forma realizada afronta diversos princípios constitucionais. Entre eles, o juiz cita o princípio da legalidade, pois a venda foi feita de forma diferente ao que a lei autoriza. Também cita o interesse público e o da impessoalidade, porque beneficiou determinada pessoa e não o interesse público. Outro citado é o da moralidade, pois não observou “os preceitos éticos e de equidade, bem como das regras de boa administração”.

TJ/SP: Criança tem direito a pensão por morte da avó

ECA prevalece à norma previdenciária.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Araras, proferida pelo juiz Matheus Romero Martins, que determinou o pagamento de pensão para criança em razão do falecimento da avó, servidora municipal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O pagamento inicial deve corresponder à data do óbito, com o termo final da pensão a ser pago quando a autora completar 18 anos.

O Serviço de Previdência Social do Município de Araras alegou que lei complementar municipal exige a comprovação de Termo de Tutela para equiparar o dependente a filho do segurado, defendendo o afastamento do ECA. Para a turma julgadora, no entanto, restou comprovado nos autos que a servidora tinha a guarda definitiva da neta. Para o relator do recurso, Jayme de Oliveira, tal fato torna inegável a condição de dependente da autora em relação à avó. O magistrado destacou o artigo 33 do Estatuto, que confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, e também citou Tema Repetitivo nº 732, do Superior Tribunal de Justiça, que aborda a questão.

“Apesar dos esforços argumentativos do apelante, não há falar em afastamento da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente por causa de previsão previdenciária municipal, pois, na verdade, a relação é invertida, ou seja, ECA é a lei especial em relação à norma previdenciária, como assentado pelo STJ”, afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa.

TJ/AM condena empresa de ônibus e seguradora a indenizarem pedestre atropelada na calçada

Houve contradição nas declarações do motorista, mas empresa confirmou que veículo pertencia à sua frota e colegiado reformou sentença para condenar requeridas.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas acatou recurso interposto por apelante para que receba indenização por danos morais e materiais devido ao fato de ter sido atropelada em uma calçada pela parte traseira de um veículo do transporte coletivo urbano de Manaus e ter sofrido lesões devido ao acidente.

A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0618629-94.2014.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes, após sustentação oral pela apelante e pela apelada, na sessão do último dia 08/07. Considerando o conjunto de provas do processo, foi reformada a decisão de 1.º Grau para condenar as empresas Via Verde Transportes Coletivos e Companhia Mutual de Serviços a indenizarem a autora.

Na sentença, o Juízo de 1.º Grau havia acolhido a tese de falta de comprovação do nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos causados. Mas, pela descrição da requerente, o motorista não parou para prestar atendimento e foi registrado boletim de ocorrência indicando a placa do ônibus envolvido no acidente. No processo, a ré confirmou que o veículo pertencia à sua frota.

Então, apesar de contradições da empresa, como no depoimento do motorista, a desembargadora relatora observou que “o acervo probatório, inclusive as provas produzidas pelo Réu, favorecem a dinâmica informada pela Autora, que não se altera em momento algum desde a inicial”. E acrescentou que, “considerando-se que pelo conjunto probatório naturalmente se infere a verossimilhança de que a requerente foi atropelada pelo veículo conduzido pelo preposto da requerida, quando este realizava manobra de conversão, porque em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (não manteve a distância lateral necessária), inafastável o reconhecimento de sua responsabilidade, que somente seria elidida com a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não comprovada nos autos pela requerida”.

Após constatado que foi o preposto da requerida quem deu causa ao acidente, a empresa responde pelos danos causados à autora, conforme previsto no Código Civil, artigos 186 e 932, inciso III, assim como a seguradora, afirmou a desembargadora Socorro Guedes em seu voto.

De acordo com as despesas comprovadas com compras de medicamentos e deslocamento, como para a realização de fisioterapia, a autora deverá ser indenizada por dano material, no valor de R$ 1.917,57. E os danos morais foram definidos em R$ 10 mil, considerando a natureza da lesão, a extensão do dano, as condições pessoais da ofendida e a gravidade da culpa.

Apelação Cível n.º 0618629-94.2014.8.04.0001

TJ/RN: Justiça determina com urgência realização de traqueostomia e gastrostomia em idosa internada com sequelas de AVC

Uma empresa fornecedora de plano de saúde e um hospital privado foram condenados a realizarem, de imediato, os procedimentos de traqueostomia e gastrostomia, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a uma paciente idosa internada com sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão é do juiz Manoel Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

Conforme consta no processo, a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde há vários anos, cumprindo as mensalidades de maneira pontual. No dia 10 de fevereiro de 2024, ao buscar amparo do plano, após dar entrada na UTI de um hospital particular com diagnóstico de sequelas de AVC, o médico assistente prescreveu a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos de traqueostomia e gastrostomia, conforme a relatório médico.

Foi alegado que os os funcionários do hospital informaram não haver médico para realizar o exame de Risco Cirúrgico. Por esse motivo, a parte autora pagou o valor de R$ 300,00, para que uma médica realizasse o procedimento.

Passado um tempo, no dia 13 de fevereiro de 2024, a mesma equipe médica do hospital privado informou aos parentes da parte autora que, referente ao procedimento de traqueostomia, o plano de saúde concedia um médico para realização, contudo, quanto ao à gastrostomia, não haveria custeio total. Com isso, a paciente teve que efetuar o pagamento de R$ 1 mil para realização de gastrostomia, do qual R$ 600,00 foi pago ao hospital, e R$ 400,00 à médica responsável pela intervenção cirúrgica.

O hospital entrou em contato, informando que não seria possível realizar o procedimento de gastrostomia, em razão da ausência do médico. Com isso, houve o ressarcimento do valor de R$ 400,00 anteriormente pago pela paciente. Nesse sentido, a equipe médica informou aos parentes da autora que, caso tivessem interesse em realizar todo o procedimento cirúrgico de forma particular, sem aguardar os médicos autorizados do plano, o valor seria em média R$ 2 mil.

Além do mais, ressaltou que, apesar do plano ter autorizado a realização dos procedimentos, o hospital não se dispôs a fornecer os profissionais para realizar as cirurgias. Alegou-se, ainda, que a paciente encontra-se internada desde o dia 10 de fevereiro, no aguardo do fornecimento das intervenções cirúrgicas, estando a autora com uma sequela de AVC hemorrágico, com sério risco de agravar seu estado de saúde, que já se encontra delicado.

Afirma que buscou solucionar a situação junto ao plano de saúde demandado, bem como junto ao Hospital promovido, no entanto, não obteve uma resposta em todos os atendimentos disponíveis.

Decisão
De acordo com a análise do juiz Manoel Neto, apesar de existir nos autos documentos que apontem a autorização do plano para a realização dos procedimentos, é entendível que houve negligência por parte dos réus, no sentido de procrastinar a autorização para as intervenções cirúrgicas solicitadas.

“Não é razoável, nem tolerável, que uma idoso, com riscos à sua saúde, fique aguardando indefinidamente a realização de trâmites burocráticos, para que só então seja autorizado o procedimento médico indispensável ao restabelecimento de sua saúde, sob pena de se vilipendiar o direito fundamental à vida em prol de ritos adotados pela demandada”, pontua o magistrado.

No tocante à indenização por danos morais, o juiz também esclareceu que assiste razão à demandante, pois “os obstáculos impostos pelas promovidas para fornecerem os procedimentos de que necessitava a autora, foram, a meu ver, intensos e descabidos, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário à demandante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à sua honra subjetiva”.

STJ: Valor pago à empregada gestante afastada com base em lei durante pandemia não pode ser considerado salário-maternidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de que sejam enquadrados como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes em razão da Lei 14.151/2021. A lei disciplinou o afastamento da trabalhadora grávida do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19, determinando que as gestantes ficassem em teletrabalho, expediente remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração.

A Lei 14.151/2021 foi posteriormente alterada pela Lei 14.311/2022, a qual limitou o afastamento às grávidas que não tivessem completado a imunização contra a Covid-19, além de permitir que as gestantes que não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em atividades executáveis em ambiente remoto, também sem diminuição da remuneração.

O caso analisado pelo STJ teve origem em mandado de segurança impetrado por uma associação comercial, para ter reconhecido o direito ao enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às trabalhadoras gestantes por força da Lei 14.151/2021, enquanto durasse o afastamento. A associação também pediu que não incidissem contribuições sobre os valores, em razão da não prestação de serviço.

Segundo a associação, a legislação falhou ao não apontar como deveria ser custeado o pagamento das gestantes afastadas, especialmente na hipótese em que as empresas não tivessem a possibilidade de oferecer o teletrabalho ou outra forma de atividade profissional a distância.

Não é possível criar benefício previdenciário sem previsão legal e sem fonte de custeio
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso da associação para permitir o enquadramento da verba recebida pelas gestantes afastadas como salário-maternidade. No entendimento do TRF4, o impacto financeiro decorrente do afastamento das empregadas gestantes deveria ser suportado pela seguridade social.

No STJ, o ministro Francisco Falcão, relator do recurso da Fazenda Nacional, explicou que não é possível equiparar o afastamento ocorrido no período da pandemia ao pagamento de salário maternidade – disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 –, ainda que o empregador não tenha conseguido colocar a gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal e sem a indicação de fonte de custeio.

Segundo o relator, nos casos de concessão do salário-maternidade, as empregadas são efetivamente afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não.

“Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante”, comparou.

Desgastes da pandemia também devem ser suportados pela iniciativa privada
Francisco Falcão reconheceu os “inquestionáveis” desgastes sofridos pela sociedade durante a pandemia da Covid-19, crise sanitária que exigiu uma série de adaptações, inclusive no mercado de trabalho.

“As consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei 14.311/2022 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2109930

TRF4: Estado é obrigado a fornecer remédio de alto custo fora da lista do SUS

A Justiça Federal determinou que o Estado do Paraná forneça o medicamento dexametasona a uma mulher que sofre de retinopatia diabética e não tem condições financeiras de arcar com o tratamento. O custo para a realização de cada ciclo do tratamento pode chegar a R$ 6.000,00 (seis mil reais). A decisão em caráter liminar é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR).

A autora da ação é moradora da cidade de Bom Sucesso do Sul e alega que possui retinopatia diabética em ambos os olhos, sendo necessário uso de injeção urgente em um dos olhos. Informou ainda que o atraso pode causar perda visual irreversível. Contudo, informou que o Sistema Público de Saúde (SUS) negou acesso ao tratamento indicado, sob alegação que o medicamento não é disponibilizado pelo RENAME, tão logo, não pode ser disponibilizado.

Em sua decisão, a magistrada destacou que a determinação judicial para que o Estado forneça o medicamento está baseada nos requisitos preenchidos conforme os documentos médicos apresentados que informam que a parte autora é portadora da doença. A incapacidade financeira também está demonstrada no processo, pois a idosa recebe dois benefícios previdenciários em valor mínimo é beneficiária da gratuidade da justiça.

“O medicamento tem registro na ANVISA, conforme a já citada nota técnica. Em complemento, destaco que houve indeferimento da concessão do medicamento na via administrativa. Portanto, em sede de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito invocado na inicial”, ressaltou Marta Ribeiro Pacheco.

“O perigo da demora também resta demonstrado pois, conforme disposto na nota técnica, há situação de urgência em razão do risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”, complementou.

A juíza federal determinou que a medicação deverá ser disponibilizada junto à 7ª Regional de Saúde em Pato Branco, próxima ao local de domicílio da parte autora, a quem caberá o dever de comunicar a chegada do medicamento, bem como entregar e dispensar/aplicar referida medicação. O custo da medicação ficou a encargo da União, que deverá, na esfera administrativa, compensar financeiramente o Estado do Paraná.

“A medicação fornecida deverá ser dispensada à autora da ação por meio da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e, em caso de impossibilidade do cumprimento nesses moldes, a receita médica deve ser renovada, se for o caso, a cada quatro meses, bem como deve ser apresentada no local de retirada do(s) medicamento(s)”, finalizou.

TJ/MT: Após divórcio, uma mulher obtém a guarda exclusiva de seu cão de estimação

Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aceitou recurso o pela tutora de um cachorro chamado Tut e concedeu a ela a guarda unilateral do animal, que terá residência fixa com ela. O outro tutor, ex-marido da agravante, poderá visitar o pet em finais de semana alternados, com prévia comunicação. O acórdão confirmou decisão monocrática que havia sido concedida em caráter liminar, no mês passado, pelo desembargador Sebastião Moraes Filho.

A tutora do cachorro Tut recorreu contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas de animal de estimação, que havia concedido guarda unilateral ao ex-marido.

A impetrante alegou que o melhor interesse do animal seria continuar vivendo com ela e seus filhos, em sua residência habitual, onde vive desde 2017, já estando acostumado ao espaço que é amplo e confortável para ele, já que conta com quintal com gramado para que ele possa correr e brincar, além de área interna com muitos brinquedos. Além da casa mais confortável, Tut já estaria acostumado com os dois filhos do ex-casal, com quem convive harmoniosamente em “um relacionamento baseado em companheirismo e amor”.

A mulher também alegou que, por outro lado, o ex-marido reside em apartamento e administra sozinho um mercado que funciona das 7h às 20h, abrindo também aos finais de semana e feriados, o que acarretaria Tut passar a maior parte do tempo sozinho.

Na decisão liminar, o desembargador Sebastião Moraes Filho destacou que qualquer modificação na guarda do cachorro Tut, neste instante, seria temerária na rotina cotidiana do animal. “Como o Poder Judiciário tem o papel de apaziguar e solucionar os conflitos sociais, verifica-se, ao menos nesta específica hipótese, que a manutenção da situação no estado atual revela providência que permite, sem maiores danos, reversibilidade futura”.

Em julgamento colegiado, ocorrido nessa quarta-feira (10 de julho), o magistrado reafirmou seu voto. “Tive que verificar até no STJ e tem uma decisão idêntica. Confesso que essa é a primeira vez que eu julgo uma ação desse tipo. Estou entendendo que o cachorrinho vai ficar melhor com a mulher porque ela cuida melhor do bichinho […] É a amizade mais sincera que tem”, disse.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Regenold Fernandes e Sebastião de Arruda Almeida.


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