TJ/MT condena ex-namorada a pagar R$ 22,6 mil por empréstimos realizados durante relacionamento

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que uma mulher deverá pagar mais de R$ 22 mil ao ex-namorado por empréstimos feitos entre o casal de forma verbal durante o relacionamento.

O ex-namorado ingressou com ação na Justiça alegando que realizou diversos empréstimos para a moça através de transações bancárias, que totalizariam a quantia de R$ 22.660,00.

Em contrarrazão, a mulher afirma que, durante o namoro, seu ex-namorado se dispôs a ajudá-la materialmente com valores depositados a ela, que seriam meras doações.

A existência de contrato verbal mútuo de dinheiro entre as partes foi considerada válida pelo TJMT, além dos extratos bancários terem servido como prova, demonstrando que os valores foram emprestados e não doados.

“Desta forma, de se considerar válido o pacto verbal demonstrado por meio das provas colacionadas nos autos, preservando-se a boa-fé, sendo incontroverso que os litigantes tiveram relacionamento amoroso e com base na relação de confiança houve empréstimo de dinheiro para a ex-namorada (requerida/apelante), dívida esta que deve ser honrada, conforme bem exposto na sentença”, destacou o relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

A câmara negou o Recurso de Apelação apresentado pela mulher e manteve a condenação ao pagamento da dívida, além de aumentar para 12% o pagamento de honorários advocatícios.

TJ/RN: Justiça determina bloqueio de verbas do Estado para fornecer remédio a paciente da rede pública de saúde com câncer

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, determinou o bloqueio de verbas públicas do Estado do RN para garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de uma paciente com carcinoma renal de células claras, um tipo de câncer renal. Apesar de ter sido recomendado pela médica, o medicamento em questão não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, cada caixa, custa quase R$ 15 mil.

Considerando a urgência da situação e a necessidade do fornecimento do medicamento, o magistrado fundamentou sua decisão em artigos do Código de Processo Civil, que permitem a aplicação de medidas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, incluindo aquelas que envolvem prestações pecuniárias.

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro determinou o bloqueio de R$ 45.376,62 em verbas, valor correspondente a três meses de tratamento da paciente.

De acordo com o processo, a decisão visa assegurar que a usuária do SUS possa receber o tratamento adequado para sua condição de saúde, atendendo ao princípio da dignidade humana e garantindo o direito à saúde, ambos defendidos na Constituição Federal.

TRT/SP afasta justa causa por atrasos e faltas de gestante em tratamento psiquiátrico

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em votação unânime, não reconheceu justa causa aplicada a trabalhadora grávida sob alegação de desídia em razão de atrasos e ausências nos primeiros meses da gestação. A decisão manteve sentença, que adotou o julgamento sob perspectiva de gênero seguindo protocolo do Conselho Nacional de Justiça.

A empregada foi admitida em 03/04/2023 no cargo de auxiliar administrativa em clínica de medicina do trabalho em Diadema-SP. No dia 26 do mesmo mês, exame ultrassom detectou a gravidez de 12 semanas. Em maio, a mulher recebeu três advertências por atrasos na batida do ponto. Em junho, foi suspensa por dois dias sob a justificativa de ato de indisciplina, porém a conduta penalizada não foi indicada no processo. No mesmo mês, faltou ao trabalho por quatro dias e, assim, foi dispensada por justa causa em 28/06/2023.

Segundo o acórdão, o empregador sabia da gravidez, conforme admitido em audiência pelo sócio da clínica. A trabalhadora apresentou para a empresa, e no processo, atestados médicos emitidos no período laborado, onde constam sintomas como náuseas, vômitos e quadro de ansiedade generalizada. Demonstram também que ela passou por tratamento psiquiátrico e psicoterápico em 2018 e 2020, chegando a ser internada. Já em 17/06/2023, foi encaminhada para tratamento de pré-natal de alto risco após consulta psiquiátrica em razão de sintomas de angústia, instabilidade de humor e irritabilidade, sentidos mesmo com o uso de medicação.

Quanto aos atrasos no trabalho, a profissional alegou que ocorriam pela distância de sua residência, pelos enjoos sofridos, e que nunca ultrapassaram 20 minutos. A empresa faltou com prova documental e testemunhal no processo.

No acórdão, os magistrados entenderam que não houve adequada gradação das penas, “especialmente diante da condição particular da autora – gestante de alto risco e pessoa em tratamento psiquiátrico”. Assim, a desembargadora-relatora, Bianca Bastos, confirmou a sentença que interpretou a tipificação da falta grave a partir da perspectiva de gênero. “Especialmente para que, nas decisões do Poder Judiciário, não se reproduzam estereótipos estabelecendo uma igualdade substancial inexistente, decorrente de situações que são individualizadas diante de uma condição feminina”, afirmou.

Dessa forma, o colegiado afastou a justa causa, reconheceu a estabilidade provisória em razão da gravidez e deferiu a indenização equivalente ao período estabilitário.

TRF1: Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com alienação mental à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. A União recorreu da decisão alegando que a autora não tinha o direito à isenção por não estar comprovada a alienação mental.

A doença está prevista como passível de isenção no art. 6º, inciso XXI, da Lei 7.713/1998. Segundo consta dos autos, a autora comprovou a doença em um laudo apresentado em 2022, que atestou a condição como correspondente à demência na doença de Alzheimer desde junho de 2019, quando começou a ser acompanhada e avaliada.

Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a alienação mental de quem tem Mal de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção do imposto sobre a renda, “e que não consta no relatório médico a data de início da enfermidade de alienação mental, pois a indicação da data de junho de 2019 se refere apenas ao diagnóstico de déficit cognitivo. Assim, deve o termo inicial do benefício fiscal ser fixado em 20 de junho de 2022, data do relatório médico apresentado”.

Diante desse contexto, a magistrada confirmou que a autora cumpriu os requisitos previstos na lei e condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de outubro de 2022, considerando os valores já restituídos na declaração de rendimentos.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Processo: 1078595-44.2022.4.01.3400

TRF1: Redução da jornada de trabalho permite servidora acompanhar tratamento de filho autista

Uma servidora pública garantiu o direito à redução da sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação nem redução na respectiva remuneração, para acompanhar o tratamento do filho autista. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que, no caso específico da autora, é impossível a redução de jornada, uma vez que a requerente é ocupante de função gratificada (FC 05), como Analista de Controle Interno, em regime de integral dedicação ao serviço.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar a questão, destacou que se verifica que o filho da autora, menor de idade, “é portador de transtorno do espectro autista (TEA) e necessita de tratamento permanente, conforme demonstram relatórios/pareceres médicos dos profissionais das áreas que o assiste, o que foi confirmado por laudo emitido pela Junta Médica Oficial do órgão a que pertence a servidora”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o laudo foi conclusivo no sentido de que a mãe necessita de flexibilidade em seu horário de trabalho a fim de que suas atividades laborativas sejam compatibilizadas com a assistência requerida a seu filho.

“Ademais, o fato de a autora ocupar função comissionada não pode ser óbice ao direito de redução da carga horária, posto que, antes de ser uma benesse, constitui a materialização da proteção da família e da pessoa com deficiência e do princípio da proteção integral que deve ser conferida à criança e ao adolescente (artigos 226 e 227 da Constituição da República e 3º da Lei n. 8.069/1990)”, afirmou o magistrado ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para não acatar a apelação da União.

Processo: 0055666-44.2016.4.01.3400

TRT/SP: Liminar mantém atividades de trabalhador no período noturno para cuidar de filha com autismo

Em caráter de liminar, decisão proferida na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP deferiu tutela de urgência a agente de apoio socioeducativo que pleiteou manutenção do horário noturno de expediente. De acordo com os autos, a nova escala com períodos alternados de trabalho estava prejudicando os cuidados necessários à filha do homem, que tem três anos e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Segundo o trabalhador, até julho de 2021, ele atuava de forma fixa à noite e, a partir dessa data, passou a realizar as atividades em revezamento de turno, sendo quatro meses à noite e quatro meses durante o dia.

A decisão da juíza Rosa Fatorelli Tinti Neta se fundamentou em documentos médicos que registram o diagnóstico da criança e no enquadramento como pessoa com deficiência, conforme o artigo 1º da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Considerou ainda a necessidade da menina de tratamento contínuo e multidisciplinar quatro vezes na semana.

Para a magistrada, a realização do trabalho no turno da noite é a “que melhor se adequa à específica organização familiar para os cuidados necessários à referida criança”. A julgadora ressaltou que a manutenção do profissional nessa escala não evidencia prejuízos à reclamada e se encontra amparada por analogia do artigo 98 da Lei nº 8112/90 e nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e função social da empresa.

Por fim, pontuou que “a alteração do plantão noturno para turno de revezamento (diurno e noturno) se amolda, ao menos em cognição sumária, à vedação constante no artigo 468 da CLT, porquanto unilateral e em prejuízo ao trabalhador”.

Assim, até a análise do mérito em caráter definitivo, a instituição deve manter o profissional latuando apenas no plantão noturno, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500, a ser revertida em favor da parte autora.

TJ/DFT: Valores até 40 salários-mínimos para sustento da família são impenhoráveis

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, concluiu que valores de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, mesmo que depositados em conta corrente, desde que sirvam para custear o sustento do correntista e de sua família.

De acordo com o autor, a quantia de R$ 16.371,71 foi bloqueada de sua conta para pagamento de dívida contraída em instituição de ensino. No recurso apresentado contra o cumprimento de sentença, alega que o ato judicial contrariou o Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o montante penhorado é proveniente de salário, destinado a custear seu sustento e de sua família. Afirma que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é impenhorável a quantia de 40 salários-mínimos depositados em conta, independente de se tratar de poupança.

Ao decidir, o Desembargador relator observou que o autor é executivo de vendas e tem renda mensal líquida variável, que, em geral, não ultrapassa R$ 2 mil mensais, conforme contracheques anexados ao processo. O valor total do débito é de R$ 18.725,84 e o extrato da conta indica que o valor bloqueado é decorrente de verba salarial. “Apesar de a quantia não se encontrar depositada em conta poupança, os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e não há demonstração de má-fé ou fraude por parte do agravante que justifique a penhora da quantia bloqueada. Logo, as quantias bloqueadas são impenhoráveis”, concluiu o magistrado.

Segundo o julgador, o STJ alargou o entendimento sobre a impenhorabilidade dos depósitos em poupança, previsto no CPC, para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança. O colegiado ressaltou, ainda, que, “faz-se necessário que a operação não comprometa a subsistência digna do devedor, que não pode ser inferida da remuneração liquida recebida pelo agravante em 31/1/2024 no valor de R$ 25.948,45, porque se ignora as suas despesas”.

Com isso, a Turma determinou, por unanimidade, a desconstituição da penhora para que os valores sejam desbloqueados.

Processo: 0709330-71.2024.8.07.0000

TRT/RN: Justiça determina que Estado forneça medicamento para paciente com câncer de próstata

O juiz Emanuel Monteiro, da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, com urgência, o medicamento Abiraterona (zytiga) de 250 mg, na quantidade de quatro comprimidos diários, sendo cinco caixas mensais e 60 por ano, conforme prescrição médica, a um paciente com câncer de próstata.

De acordo com o que consta na ação judicial, o autor apresentou quadro clínico de neoplasia maligna de próstata com metástase óssea com duplo bloqueio e zometa evoluindo com elevação progressiva de PSA. Nesse sentido, o paciente necessita fazer o uso contínuo e por tempo indeterminado do remédio Abiraterona (zytiga) de 250 mg, para o tratamento de câncer.

Alegou ainda, que não possui condições financeiras de arcar com outros tratamentos não disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), sendo imprescindível o uso da medicação de custo elevado, a ser custeada pelo ente público estadual, consoante atestado e laudos médicos apresentados.

Além do mais, foi ressaltada a urgência do tratamento farmacológico e a respectiva obrigação legal imposta ao órgão estadual de garantir a entrega do medicamento para o tratamento. Ainda segundo os autos do processo, o paciente não possui condições econômicas suficientes para realizar a compra do fármaco, e o perigo da demora se impede pelo risco do agravamento do quadro clínico de saúde do autor, podendo acarretar sequelas irreversíveis, incluindo a possibilidade de óbito.

Decisão judicial
Ao analisar o caso, o juiz Emanuel Monteiro ressaltou que trata de matéria envolta ao Direito Constitucional à saúde (art. 6° da Constituição Federal de 1988 – CF/88), em que é de competência comum da União, dos estados e dos municípios promover os atos imprescindíveis a concretizá-lo (art. 23 da CF/88), tratando-se, pois, de responsabilidade solidária entre estes entes.

Ressaltou também que com o perigo na demora do fornecimento do fármaco, há o risco iminente de agravamento do quadro clínico de saúde do paciente, acaso a medida liminar pleiteada não seja concedida em prol do requerente, conforme laudo médico.

Além do mais, o magistrado destacou que com relação ao pleito do requerente de bloqueio de verbas públicas em desfavor do ente estadual na eventualidade de a medida pugnada ser deferida e não cumprida, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende pela possibilidade de ocorrer o sequestro de verbas públicas com o fim de salvaguardar o direito à saúde, a ser averiguado pelo julgador de acordo com o caso concreto”.

STJ: Mulher que mora com a filha não terá de indenizar ex-marido pelo uso de imóvel comum

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum. O colegiado considerou que a indenização seria cabível apenas em caso de uso exclusivo do bem, mas essa hipótese foi afastada, pois o local também serve de moradia para a filha do antigo casal.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou a possibilidade de conversão de eventual indenização em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

Após a separação, o homem ajuizou ação pedindo o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuou vivendo com a filha comum na residência que pertencia a ambos. Ao verificar que os ex-cônjuges ainda não haviam feito a partilha de bens, o juízo de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele, a partilha seria necessária para definir a possível indenização pelo uso do imóvel.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão e determinou o pagamento, para impedir o enriquecimento ilícito da ex-esposa. A corte estadual avaliou que ela estaria utilizando o imóvel de forma exclusiva.

Ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi observou que a jurisprudência da corte admite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles faz uso exclusivo do imóvel comum, inclusive antes da partilha de bens. No entanto, a relatora apontou que o imóvel em questão é compartilhado entre a mãe e a filha comum, circunstância que afasta a existência de posse exclusiva e o direito à indenização.

Indefinição em ação de partilha impede arbitramento de aluguéis
Citando precedente da Quarta Turma que abordou situação parecida, Nancy Andrighi lembrou que a obrigação alimentícia, normalmente paga em dinheiro, pode ser fixada in natura, ou seja, na forma de bens ou serviços para o filho – por exemplo, a moradia.

“Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa), em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou ao adolescente”, afirmou.

De acordo com a relatora, o pagamento de aluguéis também seria inviável porque os ex-cônjuges ainda discutem, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao ex-marido no imóvel. “Por qualquer ângulo que se examine a questão, pois, não há que se falar em enriquecimento sem causa da recorrente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2082584

TRF3: Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo

No julgamento, o TRF3 observou os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autorizou uma mulher com visão monocular a adquirir um veículo sem recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Segundo a relatora da ação, desembargadora federal Consuelo Yoshida, a norma foi instituída com o fim de criar facilidades de locomoção para os indivíduos com necessidades especiais.

“Em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”, enfatizou.

A lei nº 8.989/1995 prevê a isenção do tributo às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental e às com transtorno do espectro autista.

A autora acionou o Judiciário solicitando isenção do IPI porque teve o pedido negado na esfera administrativa.

Após a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP atender à solicitação, a União recorreu ao TRF3. O ente federal argumentou que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas em lei.

A relatora considerou laudo elaborado por clínica credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). O documento atestou que a autora enxerga somente com um dos olhos.

“Com o advento da Lei nº 14.126/2021, restou reconhecida a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais”, observou a relatora.

A magistrada acrescentou que a vedação contida na lei do IPI refere-se à alienação voluntária e à conduta de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido. “Situação esta que não se coaduna com a deparada nestes autos”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou o recurso da União.

Apelação Cível 5002751-18.2021.4.03.6110


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