Erro médico: TJ/AM aumenta valor de indenização para criança nasceu com sequelas por demora na realização do parto

Caso é de responsabilidade objetiva do Estado pela falha na prestação de serviço médico-hospitalar.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou processo envolvendo erro médico em atendimento a paciente de hospital público de Manaus, negando provimento a recurso do Estado do Amazonas e dando provimento ao da autora.

A decisão foi por unanimidade, conforme o voto da relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, na Apelação n.º 0626277-57.2016.8.04.0001, cujo Acórdão foi lido na sessão de segunda-feira (05/08).

Trata-se de situação envolvendo a responsabilidade objetiva do Estado pela falha na prestação de serviço médico-hospitalar, reconhecida em 1.º Grau e mantida pelo colegiado, com o aumento do valor indenizatório.

Segundo a ação, a mãe passou por parto prolongado em unidade da rede estadual (quando havia indicação de cesariana) e seu bebê tem paralisia cerebral e epilepsia, com laudo confirmando a incapacidade total e permanente para atividades, e a relação das patologias e sequelas com a ação ou omissão durante o atendimento no hospital.

Em 1.º Grau, houve a condenação por dano moral em R$ 30 mil, considerando a gravidade e a intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e a localização do dano e a condição sócio econômica do ofensor e ofendido.

No julgamento de 2.º Grau, o dano moral foi aumentado de R$ 30 mil para R$ 100 mil para a mãe e fixado em R$ 200 mil para o menor, com pensão vitalícia no valor de três salários-mínimos.

Apelação n.º 0626277-57.2016.8.04.0001

TRF1: Segurado do INSS que comprova incapacidade para o trabalho tem direito ao auxílio-doença

Um homem garantiu o direito ao auxílio-doença por ter cumprido os requisitos estabelecidos para concessão do benefício que havia sido negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento ao recurso da autarquia federal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirmou que o requerente possui longo período de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), comprovando, assim, a qualidade de segurado e a carência de 12 meses de contribuições previstos na lei para a concessão do benefício.

O magistrado ressaltou, ainda, que “a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: discopatia degenerativa na coluna cervical e lombar com sinais de radiculopatia”.

Com isso, o desembargador federal concluiu que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor ao auxílio-doença.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1009399-07.2024.4.01.9999

TRF1: Instituto Federal de Roraima deve indenizar herdeiros de servidor por exoneração irregular

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Instituto Federal de Roraima (IFRR) contra a sentença que condenou a instituição a pagar aos sucessores de um falecido servidor as parcelas devidas entre sua exoneração e seu óbito e o valor de R$ 20 mil como compensação por dano moral.

O IFRR alegou que observou o devido processo legal e respeitou as garantias de contraditório e de ampla defesa, mesmo sem as formalidades de um processo administrativo disciplinar, que não se aplicam em avaliação de estágio probatório. Afirmou que não houve dano moral e, subsidiariamente, caso a condenação por danos morais seja mantida, pede que o valor seja reduzido.

Consta nos autos que o ex-funcionário ingressou no IFRR em 2014, por meio de concurso público, mas foi exonerado em 2018 após ser reprovado no estágio probatório. Durante esse período, ele foi avaliado três vezes, obtendo notas que resultaram em média final insuficiente para aprovação.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, “(…) O autor foi indevidamente exonerado, ficando desprovido de sua fonte de sustento e privado de seus salários, impedindo-o de honrar seus compromissos e manter a sua qualidade de vida, dentre outros fatores”. O Poder Judiciário deve verificar somente a regularidade do procedimento de exoneração, sem interferir no mérito administrativo, já que o estágio probatório avalia aptidão e capacidade do servidor em critérios como assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade.

“Considerando que o desligamento do autor ocorrera sem a observância das formalidades legais e por equívocos cometidos na sua avaliação de desempenho, o que lhe suprimiu o direito de permanecer com o vínculo conquistado após concurso público, demonstrando arbitrariedade por parte da Administração, deve ser reconhecido ao autor o direito à indenização, haja vista a existência de nexo causal entre os fatos institucionais e o dano moral reclamado”, concluiu o relator.

Processo: 1001736-17.2019.4.01.4200

TJ/SP: Pensão por morte deve ser fixada conforme lei vigente no momento do óbito

Falecimento ocorreu quatro horas antes da publicação da norma.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de pensão por morte a homem conforme legislação vigente no momento do falecimento da esposa.

De acordo com os autos, a cônjuge do autor faleceu às 3h do dia 7/3/20. No momento, estava vigente a Lei Complementar Estadual (LCE) nº 180/78, na redação dada pela LCE nº 1.012/17. Poucas horas depois, às 6h58, foi publicada no Diário Oficial a Lei Complementar nº 1.354/20, que alterou artigos da LCE nº 180/78 e passou a ser desfavorável ao pleito do apelante.

Para o relator designado, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há dúvidas quanto à necessidade de aplicação da norma previdenciária vigente na data da morte do contribuinte. “Ocorre que havendo imprecisões quanto ao fato que ocorreu primeiro, de rigor verificar o horário do evento. Assim, consigne-se que no momento da morte da contribuinte ainda não estava vigente a LCE nº1.354/20, não havendo amparo jurídico para aplicá-la”, escreveu o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1005056-66.2022.8.26.0053

TRT/MG mantém condenação de empresa que contratou ex-companheiro de empregada com medida protetiva

Por unanimidade, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso de uma empresa de avicultura e mantiveram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma empregada que se viu em situação de risco ao descobrir que o ex-companheiro violento havia sido contratado para trabalhar no mesmo local e no mesmo turno em que ela prestava serviços.

Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso interposto pela empresa, ficou suficientemente provado no processo que a trabalhadora havia dado ciência ao seu superior hierárquico de “situação conturbada” com o seu ex-companheiro, assim como da existência de uma medida protetiva judicial contra ele. Mesmo assim, a empresa contratou o homem para trabalhar no mesmo turno e no mesmo galpão que ela frequentava na empresa. A autora foi surpreendida com a presença do ex-companheiro no transporte da empresa, e, na sequência, afastou-se do trabalho e ajuizou a ação trabalhista.

A relatora manteve a sentença por seus próprios fundamentos. De acordo com a decisão, “a conduta da Reclamada potencializou o risco existente em face da Autora, expondo-a a risco de mal considerável, uma vez que era certo que a Reclamante e o seu ex-companheiro se encontrariam no transporte indo e/ou retornando do trabalho, bem como nas dependências da empresa”.

A contratação do ex-companheiro contribuiu para o descumprimento da medida protetiva que definia que o homem deveria ficar a, no mínimo, 300 metros de distância da mulher. Nesse contexto, reconheceu-se que a trabalhadora foi exposta a perigo de mal considerável, situação prevista na alínea “c”, do artigo 483, da CLT, e que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A decisão de segundo grau também confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o entendimento de que estavam presentes os requisitos estruturantes da responsabilização civil no caso. Entretanto, o valor foi reduzido para R$ 5 mil, tendo em vista que a relatora considerou a quantia mais condizente com os critérios que regulam a matéria.

“O Juiz deve se ater, na fixação da indenização, ao grau de culpa do agente, às condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, ao caráter retributivo em relação à vítima e punitivo em relação ao causador do dano, valendo-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade definidos pela doutrina e jurisprudência”, explicitou no voto.

Por fim, houve determinação de expedição de ofícios ao CNJ, para fins do cadastramento da decisão no Painel Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A determinação, segundo a decisão, levou em conta “a natureza da lide, e a teor das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, e da Resolução CNJ nº 492/2023, por se tratar de tema afeto à perspectiva de gênero (viés violência e assédio moral, gaslighting)”.

Quer saber mais sobre esse caso? Acesse a matéria que abordou a decisão de primeiro grau.

Campanha Agosto Lilás
A campanha “Agosto Lilás” é uma iniciativa anual no Brasil, dedicada à conscientização e ao combate à violência contra a mulher. O mês de agosto foi escolhido em homenagem à Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, que representa um marco legal no enfrentamento da violência doméstica e familiar no país.

A campanha visa a aumentar a conscientização sobre os diferentes tipos de violência contra a mulher, que incluem violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Por meio de palestras, workshops, e debates, busca-se informar a população sobre os direitos das mulheres e os mecanismos legais disponíveis para protegê-las. A educação é um dos pilares da campanha, com foco na prevenção da violência desde a infância.

Durante o “Agosto Lilás”, intensifica-se a divulgação de serviços de apoio às vítimas de violência, como delegacias especializadas, centros de atendimento à mulher, e linhas telefônicas de emergência, como o 180, que oferece suporte 24 horas.

A campanha “Agosto Lilás” desempenha um papel crucial na luta contra a violência de gênero no Brasil. Ela não apenas ajuda a quebrar o silêncio em torno do tema, mas também fortalece as redes de apoio e encoraja as vítimas a buscarem ajuda. Ao promover a igualdade de gênero e o respeito aos direitos humanos, a campanha contribui para a construção de uma sociedade mais justa e segura para todos. O “Agosto Lilás” é um momento de reflexão e ação contra a violência doméstica e de gênero, buscando criar um futuro em que todas as mulheres possam viver sem medo e com dignidade.

TJ/RN: Plano de saúde é condenado por danos morais após não fornecer medicamento para uma gestante

Um plano de saúde foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, após provocar sofrimento psicológico e emocional a uma mulher ao não oferecer medicamento de que necessita, colocando em risco sua saúde e a do bebê. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em resposta a um recurso que questionava a negativa de cobertura do plano.

De acordo com o processo, a mulher havia solicitado ao plano um medicamento devido a uma condição médica crítica durante a gravidez. O plano de saúde, no entanto, recusou fornecer o remédio, alegando que o remédio não estava incluso no contrato por se tratar de um medicamento de uso domiciliar.

Insatisfeita, a gestante recorreu argumentando que a recusa do plano violava direitos fundamentais à saúde e à vida, e que planos de saúde devem cobrir medicamentos necessários e aprovados por órgãos competentes, em situações de urgência e necessidade.
Ao analisar o caso, o relator do processo na segunda instância considerou que, negar o fornecimento do remédio era uma prática abusiva por parte do plano de saúde.

“Evidenciada a abusividade da conduta, diante da negativa de tratamento estabelecido pelo competente profissional de saúde, patente é a responsabilidade, eis que a recusa no fornecimento medicamentoso gera desgaste psicológico e abalo emocional, ainda mais levando em conta o estado gestacional, que deriva do risco pela não utilização do remédio em tempo oportuno, face a trombofilia”, destacou a relatoria.

Recusando o recurso da empresa e à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, foi determinado que a empresa fornecesse o medicamento durante todo o período gestacional e até o final do tratamento, além de pagar a indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Além da condenação ao pagamento da indenização para garantir a proteção da saúde e dos direitos dos consumidores, o plano de saúde também foi condenado a arcar com os custos processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

TRF4 negou pedido da Universidade Federal do Paraná e manteve indenização a mulher por violência obstétrica

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), contra sentença em primeira instância, que condenou o Hospital de Clínicas ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que sofreu violência obstétrica. A sentença da Justiça Federal de Curitiba determinou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor indenizatório.

Em síntese, a UFPR interpôs recurso sustentando, que tanto a Lei nº 20.127/2020, quanto a Lei nº 19.701/2018, não garantem à parturiente a realização de anestesia durante o parto normal, que a questão em debate não se tratou de situação eletiva, sendo o procedimento realizado com vistas à proteção da saúde da mãe e do bebê e a partir de critérios técnicos.

Defendeu ainda, que não ocorreu erro médico ou violência obstétrica, que o parto ocorreu sem nenhuma intercorrência dentro dos parâmetros de normalidade. Para tanto, solicitou a minoração do montante da indenização arbitrada.

Negativa

Ao analisar o pedido da Universidade, o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, manteve a sentença, ressaltando que a alegação de violência obstétrica atrai a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero vigente no âmbito do Poder Judiciário (Recomendação CNJ n.º 128 de 15/02/2022), “segundo o qual toda violação aos direitos humanos de mulheres e meninas praticada quando da prestação de serviços essencial e emergencial às parturientes configura violência de gênero, na modalidade obstétrica”.

O relator destacou também que uma vez comprovado o desrespeito à escolha da gestante pela realização de parto cirúrgico ou a negativa de aplicação de anestesia sem fundamento técnico, há violação ao direito de tomada da decisão da mulher e, por conseguinte, configura-se a violência obstétrica.

“O dano moral é presumido e decorre do sofrimento experimentado pela gestante ou parturiente à sua esfera personalíssima. Indenização pecuniária arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, finalizou.

Entenda o caso

A autora da ação relatou que durante todo o seu período gestacional, planejou junto aos médicos o seu parto na modalidade cesária. Contudo, dias antes sentiu contrações e foi para o hospital para realizar a cesárea, que lhe foi negada. Segundo a autora, ela tinha a autorização da médica para realizar a cirurgia de forma antecipada, caso precisasse.

Informou que não recebeu anestesia até o momento do nascimento de sua filha, argumentando que foi vítima de violência obstétrica pelo desrespeito às escolhas e conveniências preestabelecidas no acompanhamento pré-natal.

TJ/AC: Unimed deve custear tratamento à mulher com doença nos olhos

Sentença foi emitida na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que considerou que apesar de ser um contrato de 1998, o plano se enquadra no Código de Direitos do Consumidor.


Uma mulher com retinopatia diabética nos dois olhos, um problema de saúde que afeta os olhos, conseguiu junto a 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco a confirmação da liminar para que operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente o tratamento dela.

Segundo os autos, a mulher tem o plano de saúde desde 1998 e precisa do tratamento para a doença. Mas, o pedido foi negado pela empresa, que argumentou que o plano de saúde da cliente é anterior à Lei n.°9.656/1988, tendo limitação de cobertura. Conforme os autos, foi ofertada migração de plano, mas que implicaria aumento da mensalidade.

No decorrer do processo foi emitida liminar determinando que a empresa pagasse o tratamento à paciente e agora foi julgado o mérito da questão pela juíza Vivian Yugar. A magistrada confirmou a decisão anterior observando que, apesar de ser anterior a 1998, o plano se enquadra no Código de Defesa do Consumidor.

A juíza discorreu que na época da adesão do plano não deveriam existir os mesmos tratamentos que hoje, mas que o contrato foi renovado sucessivamente, com ajustes de mensalidade. Dessa forma, a magistrada verificou que os procedimentos não podem ficar restritos e limitados ao aquilo que existia há 25 anos.

“É notório que em sendo o contrato de ano de 1998 não existia os tratamentos conhecidos nos dias atuais, ocorre que o contrato de plano de saúde é uma obrigação de tratos sucessivo, o qual se renova periodicamente, inclusive com ajuste anual de mensalidade, o que inclusive faz com que esteja em vigor até os dias atuais, 25 anos depois de sua assinatura, não podendo em contrapartida os procedimentos ficarem restritos e limitados ao que era conhecido na época, a revelia da constante evolução da medicina”.

Veja o processo n.° 0713023-96.2022.8.01.0001


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 01/08/2024
Data de Publicação: 02/08/2024
Região:
Página: 11
Número do Processo: 0713023-96.2022.8.01.0001
2ª CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E PROCURADORES Classe: Apelação Cível n. 0713023 – 96.2022.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Relatora: Desª. Waldirene Cordeiro Apelante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Advogado: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC). Advogado: Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC). Advogado: Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC). Apelada: Raimunda Luzanira Feitosa. D. Público: Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC). Assunto: Tratamento Médico-hospitalar APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO ANTIANGIOGÊNICO E FOTOCOAGULAÇÃO (LASER) – POR SESSÃO – MONOCULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓ- RIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI FEDERAL 9.656/98 E NÃO ADAPTADO ÀS NOVAS REGRAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA INDEVIDA. APELO DESPROVIDO. 1.O ponto fulcral do Apelo reporta a existência (ou não) de falha na prestação do serviço, diante da negativa de cobertura de serviço médico pela Apelante, baseada na falta de cobertura do plano de saúde ao tratamento da Apelada. 2. Ressalte-se, que a saúde – como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa – foi elevada pela atual Constituição Cidadã à condição de direito fundamental do homem, impondo às administradoras de planos de saúde, o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato. 3. Embora o contrato firmado entre as partes remonte à 1º.10.1998, portanto anterior à vigência da Lei Federal nº 9.656/98, o posicionamento dos Tribunais Superiores segue no sentido de que a ausência de adaptação de planos de saúde anteriores à citada Lei não é obstáculo à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Sob a ótica do Código Consumerista vigente e, considerando a função social do contrato de plano de saúde, evidente a abusividade na conduta de exclusão do tratamento indicado pelo médico especialista, quanto a necessidade de realização de procedimento para corrigir deficiência visual que pode acarretar a cegueira da paciente/conveniada. 5. Sentença mantida. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713023 – 96.2022.8.01.0001 , ACORDAM as(os) Senhoras(es) Desembargadoras(es) da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024.

TJ/DFT: Condenado por perseguição e ameaça deve indenizar vítima

O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina condenou um homem pelos crimes de perseguição e ameaça praticados contra a ex-namorada. A decisão fixou a pena de 1 ano, 1 mês e 3 dias de reclusão e de 5 meses e 4 dias de detenção. Além disso, o réu foi condenado a indenizar a vítima no valor de R$ 10 mil, por danos morais.

Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), entre outubro e novembro de 2023, após o término de relacionamento, o réu passou a perseguir e ameaçar a ofendida repetidas vezes, tanto presencialmente quanto por meio de mensagens de áudio via aplicativo de mensagens. A vítima detalhou em depoimento que o homem era líder religioso da igreja que ela e sua família frequentavam.

Na audiência, o réu confirmou os fatos. Ao julgar o caso, o Juiz Substituto pontua que os elementos constantes no processo são suficientes para esclarecer a ocorrência dos crimes de perseguição e de ameaça. Acrescenta que ficou evidenciado que as condutas praticadas pelo acusado causavam temor e nervosismo, o que afetava a rotina, liberdade e privacidade da ofendida.

Portanto, para o magistrado, “as provas produzidas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, ameaçou e perseguiu a vítima, não sendo possível desacreditar do afirmado pela ofendida e demonstrado nos autos, máxime quando confirmados pela confissão espontânea do réu”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Passageiros que perderam sepultamento de familiar por serem impedidos de embarcar serão indenizados

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar dois passageiros (pai e filho), que perderam o sepultamento de familiar após serem impedidos de embarcar em voo. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 5 mil para R$ 10 mil para cada autor.

A companhia alegou que a compra das passagens ocorreu com cartão de crédito de terceiro, razão pela qual impediu o embarque dos autores. Diante da impossibilidade de adquirir novos bilhetes, os autores não puderam viajar.

O relator do recurso, desembargador Afonso Braz, destacou o caráter pedagógico da reparação de danos morais, justificando a majoração do valor para garantir “satisfatória compensação para o sofrimento moral experimentado pelos autores, que não puderam comparecer ao sepultamento de seu pai e avô” e “inibi-la na reiteração do ato”.

Completaram o julgamento os desembargadores Luís H. B. Franzé e Eduardo Velho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1042623-56.2023.8.26.0002


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