TJ/SP: Falso curandeiro é condenado por estelionato contra idoso que teve prejuízo de R$ 7 mil

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 28ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Fernanda Galizia Noriega, que condenou falso curandeiro por estelionato contra idoso. A pena foi redimensionada para dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida a reparação, referente aos danos morais sofridos pela vítima, no valor de R$ 7 mil.

Segundo os autos, o réu e um comparsa não identificado avistaram o idoso na rua e ofereceram uma reza para melhorar a qualidade de vida dele e dos familiares, sem qualquer cobrança. Em seguida, induziram-no a sacar R$ 7 mil em dinheiro para uma espécie de ritual, sob o pretexto de aumentar a eficácia da oração. As cédulas foram enroladas em um pano branco e, sem que a vítima notasse, os criminosos as substituíram por outros papéis antes devolverem o embrulho, subtraindo todo o montante. O golpe só foi percebido mais tarde, pela filha do idoso.

Para o relator do recurso, desembargador Moreira da Silva, a autoria e materialidade do crime foram bem demonstradas pelas provas dos autos: cópia do comprovante do saque e reconhecimento do criminoso pela vítima e sua filha, bem como pela identificação do veículo utilizado pelo acusado. “Oportuno anotar, também, que o apelante já se viu condenado, em caráter definitivo, por crimes da mesma espécie, de tal modo que se mostra portador de maus antecedentes, o que não serve, por si só, como prova acerca do delito apurado nestes autos, mas presta-se para reforçar convicções”, ressaltou.
Completaram o julgamento os desembargadores Marcelo Gordo e Marcelo Semer. A decisão foi unânime.

Veja o processo nº 0094884-12.2016.8.26.0050


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 22/02/2023
Data de Publicação: 22/02/2023
Região:
Página: 2523
Número do Processo: 0094884-12.2016.8.26.0050
28ª Vara Criminal – Fórum Ministro Mário Guimarães
Processo 0094884-12.2016.8.26.0050 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato – ANDERSON LOPES VIEIRA DOS SANTOS – Decorrido o prazo para juntada de declarações escritas, com a inércia do réu, declaro preclusa a produção de prova pretendida. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de memoriais, no prazo de 05 (dias). Após, intime-se a Defesa para apresentação de memoriais, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. – ADV: ANDRÉ DAMASCENO (OAB 34991/BA)

TJ/RS: Escola indenizará estudante que sofria bullying de colegas

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, por unanimidade, recurso de instituição escolar condenada em 1º grau a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, um aluno que sofria bullying e repetidas agressões físicas e psicológicas praticados por colegas em ambiente escolar.

Na decisão, o relator, Desembargador Gelson Rolim Stocker, destacou que a escola tem o dever de garantir um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento dos alunos. “A prova indica que a escola foi negligente em tomar as medidas necessárias para prevenir e combater essas práticas, mesmo após as diversas notificações dos pais da vítima. O bullying é caracterizado por atos repetidos de violência física ou psicológica, intimidação, humilhação ou discriminação, que podem incluir agressões físicas, insultos pessoais, comentários pejorativos, ameaças e isolamento social. No caso em questão, as ações sofridas pelo aluno, como agressões físicas e insultos constantes, encaixam-se perfeitamente na definição de bullying, demonstrando a falha da escola em proporcionar um ambiente seguro e acolhedor”, afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado dos colegas de Câmara.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Giovanni Conti. O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada em 25/07/24.

Caso
Os autores da ação, a mãe e o estudante agredido, narraram que, aos 10 anos de idade, ele passou a relatar a prática de xingamentos, agressões e brincadeiras agressivas de parte de seus colegas. Referiram que menino sofria agressões físicas, apresentando hematomas pelo corpo, além de baixo rendimento escolar e mudanças de comportamento na relação com a família. E que era xingado de “gordo”, “abobado”, “filhinho de mamãe”, “filhinho de vovó”, “gay”, além de sofrer com “brincadeiras” mais agressivas envolvendo chutes, empurrões e socos.

O caso foi relatado à escola e levado também à autoridade policial. Mas, segundo os autores, houve a promessa da instituição de solução às ofensas, que não foi cumprida, e até o pedido para que encerrassem as denúncias.

Em contraponto, a ré alegou ser uma instituição sem fins lucrativos e que não se viu apta a resolver o impasse diante da comunicação dos fatos à autoridade policial e da troca de escola pelo autor. Afirmou que os funcionários não presenciaram as agressões e que não há como apurar o nexo causal. Que as alegações de ofensas verbais também são genéricas. E que não foram configurados os danos morais.

Laudo pericial apontou a veracidade do sofrimento psicológico intenso vivido pela vítima, que apresentou credibilidade no relato.

Em 1º grau, foi julgado procedente o pedido da parte autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da publicação da sentença e juros legais a contar da citação.

Recurso

A parte autora recorreu, sustentando não haver prova no sentido de que as agressões sofridas pelo autor tenham sido praticadas no espaço escolar. Mas o pleito foi negado pelo relator, Desembargador Gelson Rolim Stocker. “No presente caso, após minuciosa análise dos autos, verifico que a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade, tendo em vista que os fatos articulados pelo autor vão ao encontro das diversas provas documentais e testemunhais, delineando a ocorrência de atos caracterizadores de bullying em ambiente escolar, contrariando o artigo 5º da Lei nº 13.185/15 (Lei do Bullying)”.

Afirmou o Desembargador que, diante dos relatos das agressões sofridas pelo adolescente, não há como considerar genéricas as alegações autorais, uma vez que foram especificadas com detalhes suficientes para demonstrar a persistência do comportamento abusivo por parte dos agressores. “Além disso, a omissão da escola ré em adotar medidas eficazes para prevenir e coibir tais atos é patente, configurando a negligência da instituição em cumprir com seu dever de vigilância e proteção. Ora, a alegação da instituição de ensino de que as agressões não ocorreram nas dependências da escola não se sustenta diante das provas constantes nos autos”, considerou.

“Talvez pela razão de ser considerada apenas ‘travessura de criança’ e não uma violência, a conduta, normalmente praticada, não é muito valorizada. Entretanto, o bullying é diferente de uma brincadeira inofensiva, sem intenção de ferir, tampouco se trata de um ato de violência pontual, de troca de ofensas no calor de uma discussão, mas sim, de atitudes hostis, que violam o direito à integridade física e psicológica e à dignidade humana. Sobre a reiterada e costumeira confusão existente sobre os atos de brincadeira e de agressão, crianças e adolescentes vêm sendo vítimas de uma espécie de maus tratos que, sob o disfarce de “brincadeiras”, são pouco reconhecidos”.

Sobre o pedido de reparação de ordem moral, o magistrado explicou que deve ser comprovada a conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre conduta e dano) e dano (prejuízo sofrido). E que, no caso em análise, a indenização deve ser mantida em vista do dano sofrido pela vítima.

“Os efeitos danosos são dor, tristeza, constrangimento, humilhação, vexame, opressão, que advém de uma ofensa injusta, que agride intensamente a condução da vida. Comprometem o comportamento e equilíbrio psicológicos do indivíduo porque a pessoa resta diminuída no que pensa de si própria. As agressões e humilhações contínuas causaram prejuízos significativos à integridade física e psicológica do autor, comprometendo seu bem-estar e desenvolvimento. A reparação financeira é necessária não apenas para compensar os danos sofridos, mas também para reforçar a responsabilidade das instituições de ensino em cumprir seu dever de proteção e promover um ambiente escolar seguro e saudável”, ressaltou o relator.

STJ: Partilha de bens adquiridos antes da lei da união estável exige prova do esforço comum

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição.

O casal que discute a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.

No recurso especial endereçado ao STJ, a mulher sustentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.

Escritura pública modificativa do regime de bens da união estável não pode retroagir
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra (REsp 1.124.859) e que a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição (REsp 1.324.222).

A ministra apontou que mesmo no caso de bens adquiridos antes da Lei 9278/1996 – quando não havia presunção absoluta de esforço comum –, é possível que o patrimônio acumulado ao longo da união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesses casos, o dever de provar o esforço comum deve recair sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem pretende partilhar o patrimônio.

No caso julgado, a partilha dos bens foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referenciada pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978. A relatora destacou, entretanto, que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.845.416).

“Desse modo, a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer regime de comunhão parcial e para permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986, sem que tenha havido a efetiva prova do esforço comum”, afirmou Nancy Andrighi.

Contra a decisão da Terceira Turma, a mulher opôs embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Justiça garante medicamento para tratamento de leucemia

A Justiça Federal determinou que um homem, morador de São Jorge do Ivaí (PR), receba medicamento para tratamento de leucemia pró-mielocítica aguda, doença caracterizada por sangramentos e manchas roxas na pele. A sentença é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá, que determinou que a União e o Governo do Paraná, de forma solidária, devem fornecer o medicamento enquanto a sua utilização se fizer necessária.

O autor da ação tem 42 anos e informou que o uso do medicamento é essencial para finalizar seu tratamento, pois caso não seja finalizado, corre-se o risco da doença retornar aos primeiros estágios. Explicou ainda que, ao comparecer na Regional de Saúde de Maringá, foi informado que o medicamento não integra a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME). O custo do tratamento ultrapassa os 9 mil reais ao ano, sendo que não possui condições de arcar. para tanto, buscou a justiça para garantir seu direito à saúde.

O magistrado fundamentou sua sentença na tutela de urgência pronunciada no processo, que, de acordo com Nota Técnica, o medicamento pretendido é comprovadamente eficaz, indicado e imprescindível para o tratamento da enfermidade da parte autora.

Na tutela concedida, ficou destacado que os medicamentos para o tratamento do câncer não se encontram inseridos na lista da RENAME. E que, em se tratando de neoplasia maligna, mesmo ausente a integração do medicamento a um programa específico de tratamento, o Sistema Único de Saúde (SUS) fornece a medicação mediante autorização de procedimento de alta complexidade por intermédio dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON).

Como a parte autora sofre de doença grave, crônica, progressiva e com alto grau de mortalidade, cujo tratamento não admite delongas, tanto que sua gravidade é reconhecida por diversas leis, a exemplo da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), resta dispensado o cumprimento do requisito carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez aos segurados portadores de neoplasia maligna.

“O medicamento tem alto preço, sendo praticamente inacessível à esmagadora maioria da população brasileira. Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”, explicou o juízo da 1ª Vara Federal de Maringá.

“Considerando que não surgiram nos autos novos elementos suficientes para modificar a situação enfrentada quando da análise da tutela de urgência, adoto os fundamentos acima como razões de decidir, eis que bastantes à solução do conflito”, ressaltou José Jácomo Gimenes.

O magistrado determinou ainda que a União deve ressarcir o Estado do Paraná o valor da compra dos medicamentos e o ressarcimento deve se dar na via administrativa, sem necessidade de intervenção judicial.

TJ/RS: Acusado de ameaçar ex-companheira e divulgar imagens dela em rede social é condenado

Um homem, de 32 anos, foi condenado por ameaçar a ex-companheira e publicar imagens dela seminua, sem consentimento, na rede social Facebook. Na sentença, proferida nessa terça-feira (6/8), a Juíza de Direito Denise Dias Freire, do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Rio Grande, aplicou a pena de 5 anos, três meses e 3 dias de prisão, em regime semiaberto e a indenização por danos morais de R$ 15 mil à vítima.

Segundo a magistrada, a autoria foi provada pelo registro do boletim de ocorrência, bem como pelas capturas de tela do Facebook, onde a vítima aparecia em imagens usando apenas roupas íntimas e das mensagens enviadas pelo réu a ela. Conforme a denúncia, o réu estava inconformado com a separação proposta por ela e pelo fato de a mulher tê-lo traído. Nas publicações, o réu teria exposto a vida íntima da vítima e a condição dela de soro positiva. Passando-se pela mulher, ele teria anunciado a realização de programas sexuais. No início do processo, a mulher obteve uma Medida Protetiva de Urgência (MPU) contra o réu.

Entre as mensagens recebidas pela vítima, estão: “já que como sempre vc gosta de me roubar, acabar com a minha vida, eu vou acabar com a sua”, “a vergonha vai ser Grande pra vc e pra tua família”, “Já q vc prefere fazer tudo isto q sentar e conversar, ok, teu pesadelo começa amanhã assim q eu sair do hospital vc vai me pagar”. Os fatos ocorreram entre setembro e outubro de 2019.

Na sentença, a Juíza afastou a tese defensiva que alegou que a conduta não era crime.

“Embora os delitos praticados pelo acusado tenham cessado, ficou claro, pela prova colhida, que geraram real temor na vítima, que necessitou de medidas protetivas de urgência. Assim, conclui-se que o delito foi cometido contra mulher fragilizada, em situação de vulnerabilidade, em relação doméstica, o que, de modo algum, pode ser ignorado ou relevado. Nestes termos, aliás, é a Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça: ‘É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.'”, diz.

A pena do réu teve uma causa de aumento no percentual máximo de 2/3 pelo fato de o réu e vítima terem mantido relação íntima de afeto, por ele ter agido por vingança e ainda pelo fato dele tê-la humilhado publicamente. A obrigação do acusado em indenizá-la na esfera penal pelos danos sofridos no valor de R$ 15 mil , corrigido pelo IPCA-E, a contar da sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato, não prejudica a apuração da indenização na área cível.

“Não há dúvidas de que tais atos atentaram contra os direitos de personalidade dela, notadamente sua integridade física e psíquica e sua intimidade, submetendo a mulher à situação de sofrimento, tendente a diminuir, pela própria natureza do ato, a sua autoestima e tranquilidade. Do mesmo modo, é certo que esses atos caracterizam forma de violação da dignidade da pessoa humana, sendo inconteste, pois, os danos morais decorrentes”, pontua a Juíza.

Perspectiva de Gênero

Ao fundamentar a decisão, a magistrada observou a Resolução 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. A normativa determina que magistrados e magistradas eliminem do Judiciário brasileiro julgamentos “carregados de preconceitos, de estereótipos e de repetição de desigualdade”. A intenção é combater discriminações e desequilíbrios de gênero.

“Em verdade, a adoção da perspectiva de gênero é um movimento global, tendo a Organização das Nações Unidas (ONU) instituído objetivos de desenvolvimento sustentável(ODS) como metas da Agenda 2030 relacionados à temática. Julgar com perspectiva de gênero não é dar sempre razão à mulher. A imparcialidade pressupõe a ausência de interesse egoístico e pessoal de quem julga (como a garantia de uma decisão justa). Por outro lado, ‘a concepção contemporânea da imparcialidade agrega um novo ponto de vista: a perspectiva objetiva da imparcialidade, que é a promoção de uma atividade jurisdicional sob o enfoque do ‘devido processo legal substancial’. Assim, a imparcialidade deixa de tratar apenas de questões referentes à subjetividade de quem julga, para abranger a própria persecução de um processo justo, sob o ponto de vista do procedimento. Isso porque o patriarcado e o racismo influenciam a atuação jurisdicional. Portanto, magistrados estão sujeitos a reproduzir os estereótipos de gênero, raça e classe presentes na sociedade”, afirma a magistrada.

Ela destaca ainda que a imparcialidade sem perspectiva de gênero é parcial, “já que possui gênero, raça e classe bem definidos: é homem, branco e heterossexual. Um julgamento imparcial pressupõe, assim, uma postura ativa de desconstrução e superação dos vieses e uma busca por decisões que levem em conta as diferenças e desigualdades históricas, fundamental para eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher”.

A magistrada concluiu a fundamentação reforçando que julgar com uma perspectiva de gênero “implica cumprir a obrigação jurídica constitucional e convencional de realizar o princípio da igualdade, por meio do trabalho jurisdicional que garanta o acesso à justiça e considere as relações assimétricas de poder, as situações estruturais de desigualdade, bem como a presença de estereótipos discriminatórios de gênero na produção e interpretação normativa e na avaliação de fatos e evidências”.

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador que agrediu o atual namorado da ex-companheira

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao garçom de um serviço de bufê de Belo Horizonte que agrediu verbalmente e ameaçou com uma faca, no local de trabalho, o atual namorado da ex-companheira dele. Na justificativa para a dispensa, a empregadora juntou também ao processo uma cópia das medidas protetivas que foram aplicadas ao ex-empregado a pedido da ex-namorada, com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), que completa hoje 18 anos. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que, sem divergência, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG.

No processo judicial, a empregadora confirmou que o garçom compareceu, no dia de folga, ao local de trabalho e agrediu verbalmente o atual namorado da ex-companheira, chegando a ameaçá-lo com uma faca. Segundo a empresa, ele foi contido por outros colegas, mas prosseguiu com a violência, jogando a motocicleta da vítima no chão. A empresa acrescentou ainda que a conduta cometida pelo ex-empregado foi tão grave que a autoridade policial compareceu ao local, conduzindo o trabalhador até o quartel policial, onde foi mantido até o final do dia.

Informou também que o profissional, há tempos, persegue e ameaça reiteradamente a ex-namorada, estando sujeito a uma série de obrigações referentes à medida protetiva de urgência, como não se aproximar e não manter contato com a ofendida. A empregadora reforçou ainda que os fatos ocorreram na sede da empresa, ou seja, no local de trabalho do ex-empregado.

Justificou que o garçom foi dispensado pelas condutas tipificadas nas alíneas “b”, “j”, “k”, do artigo 482 da CLT. Segundo a empresa, ele foi contratado em 21/7/2021, para exercer a função de garçom, tendo sido dispensado por justa causa no dia 29/9/2022.

Como prova, a empregadora apresentou também no processo dois boletins de ocorrência. O primeiro foi registrado pela ex-companheira, um dia após o fato, em que ela relatou que estava sendo ameaçada de morte pelo garçom, que não aceitava o fim do relacionamento. Segundo ela, as ameaças envolveram ainda o atual namorado. Já o segundo boletim foi registrado no dia da agressão à vítima, envolvendo o crime de dano, bens e valores.

Recurso do trabalhador
Ao recorrer da decisão de primeiro grau, o trabalhador confirmou que foi dispensado por justa causa em 29/9/2022, em razão de uma desavença com um colega de trabalho, no dia 21/9/2022. Sustentou que a dispensa foi arbitrária e discriminatória, porque, na data dos fatos, estava em tratamento psiquiátrico, ajustando a medicação, e podia apresentar mudanças de humor e confusão mental. Afirmou, ainda, que não houve imediatidade da punição, que apenas ocorreu oito dias após o evento, ficando descaracterizada a justa causa para a dispensa.

Acrescentou que aproveitou o dia de folga para ir ao trabalho da ex-companheira, que não é o mesmo dele, para entregar-lhe alguns pertences pessoais. Reforçou que o fato que ensejou a dispensa por justa causa ocorreu fora do estabelecimento comercial e que trabalhava no bairro Vila da Serra e a ex-companheira e o atual namorado, no bairro Santa Lúcia, também em BH.

Decisão
Para a então juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a decisão não merece reforma. No entendimento da julgadora, não há dúvida de que o incidente envolvendo o reclamante e outros dois empregados ocorreu na sede da empresa, em horário de serviço, ainda que naquele dia ele estivesse de folga.

“De qualquer forma, a conduta do garçom configura mau procedimento, traduzido pela prática de atos que violam as regras do decoro e da paz no ambiente de trabalho. Está claro que o reclamante descumpriu deveres básicos do empregado de lealdade e respeito, tornando impossível a manutenção do vínculo de emprego”, ressaltou a relatora.

Segundo a magistrada, não há nos autos nenhuma prova de que a empresa possuía ciência do quadro clínico do trabalhador no momento da dispensa por justa causa em 29/9/2022. Ela frisou que, como o laudo e o relatório médico anexados ao processo foram emitidos muito depois do encerramento do contrato de trabalho, não havia como a empresa saber que o garçom enfrentava problemas psiquiátricos, o que afasta a alegação de dispensa discriminatória.

“Assim, após detida análise dos elementos coligidos ao feito, não vejo como dissentir da conclusão a que chegou a sentença”, concluiu a julgadora, negando o pedido do trabalhador. O processo já foi arquivado definitivamente.

STJ: Pai poderá ajuizar ação de produção antecipada de prova para justificar eventual exclusão do filho na sucessão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados a injúria e acusações caluniosas de um filho contra o pai – e que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do filho na sucessão.

Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado entendeu que a sentença – que extinguiu a ação sem resolução do mérito – deve ser anulada para que seja dado regular prosseguimento à produção de provas.

Na origem do caso, o pai ajuizou a ação de produção antecipada de prova para documentar a suposta declaração dada pelo filho, em redes sociais, de que ele estaria envolvido na morte de sua ex-esposa e que o motivo seria patrimonial.

Em primeira instância, o juízo não admitiu a ação por não reconhecer o interesse processual do pai, pois se discutiria herança de pessoa viva e declaração de indignidade do filho para excluí-lo da sucessão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, acrescentando nos fundamentos a falta de urgência, a possibilidade de produção de prova posteriormente e a inexistência de litígio que justificasse o processo.

No recurso dirigido ao STJ, o pai sustentou que a ação tem por objetivo apenas a documentação das provas produzidas, sem caráter contencioso.

Ação visa apenas documentar determinados fatos
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não se pode indeferir uma ação probatória de justificação sob o fundamento de que haverá declaração ou reconhecimento de qualquer direito. Segundo ela, esse tipo de ação visa apenas documentar determinados fatos.

A ministra lembrou que a produção antecipada de provas pode ser cautelar, satisfativa ou, ainda, ter o objetivo de evitar ou justificar o ajuizamento de uma ação. Nesse último sentido, Nancy Andrighi explicou que o atual Código de Processo Civil introduziu essa subespécie de ação probatória autônoma, prevista no antigo código como medida cautelar de justificação.

Segundo a relatora, esse instrumento é útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.

“Não será feita a valoração da prova na própria ação probatória, mas apenas em eventual e futura ação de conhecimento em que o fato documentado vier a ser utilizado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2103428

TRF4: Para manter vínculo familiar, estudante de medicina garante matrícula em universidade do Paraná

A 1ª Vara Federal de Guarapuava aceitou o pedido de uma estudante do curso de Medicina para se transferir do Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE) para o Centro Universitário Campo Real, em Guarapuava/PR. A aluna é dependente do pai e alegou que será obrigada a suspender seus estudos, por isso busca a continuidade estudantil na nova cidade de domicílio da família. A família mudou-se recentemente de cidade por motivos profissionais.

Na inicial, a autora da ação informou que estudava medicina em tempo integral na cidade de Brusque (SC) e não morava com o pai. Com a alteração da residência familiar, a estudante solicitou sua mudança de matrícula para a faculdade Campo Real de Guarapuava, que negou o pedido e usou como argumento a não residência com o parente no momento da requisição.

Em sua decisão, o juiz federal Lindomar de Sousa Coqueiro Junior decidiu a favor da aluna e defendeu o direito da autora da ação de proteger o vínculo familiar. “O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), estende o direito à transferência ao estudante dependente. Nesse contexto, tendo em vista o princípio da proteção familiar, consagrado na Constituição Federal, deve ser assegurado à impetrante o direito à transferência e à matrícula em instituição de ensino superior na localidade de destino”, declarou o magistrado.

A requerente solicitou ainda retomar os estudos na nova universidade com todos os créditos de estudos cursados na instituição de ensino superior de origem, contudo, este pedido foi recusado pelo juiz federal.

“Entendo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo de dano, esse traduzido no risco de perda do semestre letivo. Diferentemente, não merece acolhida a pretensão de que seja determinado o aproveitamento de todos os créditos de estudos cursados na instituição de ensino superior de origem, porquanto essa questão afeta à autonomia didático-científica e administrativa das universidades”, afirmou Lindomar de Sousa Coqueiro Junior.

“Ante o exposto, concedo, em parte, a liminar para determinar ao Centro Universitário Campo Real de Guarapuava que adote as providências necessárias para a imediata matrícula da autora da ação no curso de Medicina”, finalizou o juiz federal.

TRT/RN: Cooperativa é condenada por não conceder intervalo para amamentação a ex-empregada

A 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Cooperativa dos Condutores de São Gonçalo do Amarante (Coopcon) a pagar uma hora extra por dia à ex-empregada por não conceder o intervalo para amamentação.

A autora do processo alegou que trabalhou de outubro de 2019 a agosto de 2023, nas funções de caixa, atendente e recepcionista.

De acordo com ela, “não recebeu as pausas de descanso para amamentação que lhe é de direito até o 6º mês de nascimento do seu filho, conforme determina o art. 396 da CLT”.

A cooperativa, por sua vez, afirmou que a trabalhadora não fez jus a receber o intervalo para amamentação previsto, pois se trata de período abrangido pela redução de jornada de trabalho devido à pandemia por Covid-19.

No entanto, o juiz José Mauricio Pontes Junior destacou que o artigo 396 da CLT “garante à mãe lactante de filho de até 06 (seis) meses o direito ao gozo de dois intervalos de 30 minutos cada, voltados ao exercício da amamentação”.

Ele ressaltou, ainda, que esse direito não se encontra vinculado a nenhuma outra condição, somente a de que a empregada seja lactante com filho de até seis meses.

“Sendo assim, é indiferente o fato da autora (do processo) ter (…) firmado acordo de redução de jornada de trabalho”, explicou ele. “Com efeito, a não concessão do intervalo para amamentação assegura à empregada o direito ao pagamento do referido intervalo como horas extras”.

Assim, o juiz condenou a cooperativa no pagamento de uma hora extra por dia, pelo não cumprimento do intervalo previsto no art. 396 da CLT, devidas no período de 24/04/2021 a 25/06/2021.

Processo Nº 0000994-86.2023.5.21.0042

TJ/RN: Plano de saúde nega internação e deve indenizar criança com Bronquite Viral Aguda

Um plano de saúde deverá indenizar uma família, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, após negar internação a uma criança com diagnóstico de Bronquite Viral Aguda. A decisão é da juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, a criança foi diagnosticada com bronquite viral aguda, apresentando desconforto respiratório, necessitando de internação hospitalar. Alega que a internação de urgência foi negada pelo plano de saúde, sob a justificativa de não cumprimento à carência necessária. Apresentou, além disso, a solicitação de internação hospitalar e comprovante da negativa de cobertura.

Conforme consta no caso, a criança já teve alta hospitalar, não sendo mais necessária a internação. Dessa forma, o processo deve prosseguir, apenas, em relação à pretensão indenizatória. Segundo a magistrada Ticiana Nobre, tal conduta viola a súmula nº 302 do STJ, segundo a qual “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

Ainda de acordo com a análise da juíza, o paciente estava em situação de urgência, com quadro de bronquite viral aguda, constando caráter de atendimento “2” de acordo com relatório médico apresentado nos autos. “Tanto sob a ótica da situação emergencial, quanto da própria cláusula limitadora do período de atendimento médico, a conduta da operadora de plano de saúde é, inegavelmente, ilegal”, ressalta.

A magistrada abordou, ainda, o conceito de dano indenizável, em que é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial. “No segundo caso, modalidade danosa que a autora sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa, a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade”, explica a juíza Ticiana Nobre.

Em relação aos danos morais, a magistrada afirmou que as circunstâncias apresentadas nos autos bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora. Segundo a juíza, tendo em conta que a ilegalidade realizada pela operadora de saúde teve reflexo direto no direito à saúde da criança, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana.


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