TJ/DFT: Distrito Federal indenizará mãe e filha, esta com síndrome de Down, por demora em cirurgia neonatal

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por unanimidade, o DF a indenizar mãe e filha, por danos morais, devido à demora em cirurgia cardíaca na menor que nasceu com síndrome de Down. O colegiado aumentou o valor da indenização em 50% para cada uma das autoras.

Na ação, a mãe conta que a menina nasceu em 18 de fevereiro de 2020 e na gestação já havia sido constatada a síndrome e grave cardiopatia. Por esse motivo, o procedimento cardíaco era aguardado desde o nascimento. No entanto, a menina ficou internada um mês após o nascimento e recebeu alta sem previsão de realização da cirurgia.

Com o passar do tempo e da piora em seu estado clínico, a criança foi transferida, para o Hospital da Criança de Brasília, onde sofreu três paradas cardíacas, ficou em estado grave e foi internada por quatro meses na UTI pediátrica. Nesse período, fez uso de ventilação mecânica, sob risco iminente de óbito, e precisou fazer uma traqueostomia, pois o coração não conseguia bombear sangue. A cirurgia foi realizada apenas em outubro de 2020, após decisão judicial.

Ao solicitar o aumento do valor da indenização, as autoras alegam que, por conta dos sofrimentos ocasionados pela omissão estatal, houve sofrimento físico, emocional e mental da genitora, que ainda perdeu o emprego para acompanhar a filha no hospital. Além disso, a mãe observa que a submissão da filha à cirurgia até o terceiro mês de vida poderia impedir o risco de morte decorrente das três paradas cardíacas, bem como as sequelas causadas à menor, ainda que consideradas insignificantes.

O DF alegou que não houve omissão ou negligência, visto que a criança recebeu todo o atendimento disponível na rede pública. Afirma que a menina foi mantida estável pela equipe, enquanto não era possível a realização da cirurgia. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por sua vez, após o recurso das autoras, opinou pelo aumento das indenizações fixadas em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Na visão da Desembargadora relatora, a sentença não deixa dúvidas sobre todas a circunstâncias do caso, notadamente o sofrimento suportado pelas autoras e a demora na realização da cirurgia, que ocorreu apenas aos 8 meses de vida, em razão da falta de material cirúrgico.

A julgadora destacou que a menor nasceu em período de grave excepcionalidade sanitária, marcado pela epidemia mundial pela Covid-19, o que fragilizou simultaneamente os sistemas de saúde de todo o planeta. “Essa circunstância, embora não tenha sido suficientemente explorada ao longo do processo, foi noticiada indiretamente na petição inicial, oportunidade em que a primeira autora fora infectada pelo coronavírus, mas superando a doença com sucesso”.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que, diante do enorme desconforto, angústia e sofrimento causados às autoras, os valores das indenizações devem ser elevados aos patamares de R$ 20 mil para a criança e R$ 10 mil para a mãe.

Processo: 0708123-22.2020.8.07.0018

TRT/SP: Dispensa durante tratamento de câncer gera reintegração e dano moral

Decisão liminar proferida na 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP determinou reintegração imediata na função e restabelecimento do plano de saúde em 48 horas a bancário dispensado durante tratamento de câncer. O ato foi considerado discriminatório, sendo a instituição obrigada a pagar os salários do período e reflexos, indenizar o trabalhador pelo dano material relativo aos gastos com convênio médico e arcar com o valor de R$ 30 mil a título de dano moral.

O homem contou que foi submetido a cirurgia para retirada parcial da tireoide em razão de carcinoma e, três anos depois, foi dispensado, ainda durante o tempo de remissão da doença, que é de cinco anos. Em defesa, o empregador alegou que o desligamento se deu por baixo desempenho, porém não juntou no processo avaliações do empregado no período. Testemunha ouvida nos autos declarou que a atuação do profissional era “ok”, considerada dentro da média pelo juízo.

Proferida pela juíza Julia Pestana Manso de Castro, a sentença cita a Constituição Federal; convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil; e a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito. Também menciona a Lei nº 14.238/21 (Estatuto da Pessoa com Câncer), a qual dispõe que nenhuma pessoa nessa condição será objeto de negligência, discriminação ou violência, sendo que o atentado a esses direitos será punido na forma da lei.

“Caracterizada a dispensa discriminatória, é certo o desrespeito ao princípio da dignidade humana, o que impõe o ressarcimento postulado”, concluiu a magistrada.

O processo corre em segredo de justiça. Cabe recurso.

STJ: Ação de produção antecipada de prova, por si só, não impede a partilha de bem no inventário

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de uma ação de produção antecipada de prova sobre bem ou direito previsto em inventário não indica, por si só, caráter litigioso e necessidade de remessa à sobrepartilha.

A partir desse entendimento, o colegiado reconheceu a possibilidade de inclusão em partilha de uma parcela dos rendimentos de um empreendimento imobiliário que deverá ser dividida entre os herdeiros.

Ao longo do processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a divisão da parcela dos rendimentos fosse examinada em sobrepartilha, pois havia uma ação de produção antecipada de prova em curso acerca do bem. Nela, uma parte dos herdeiros buscava a exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação do espólio.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a matéria da ação seria um bem litigioso e, por esse motivo, estaria sujeito à sobrepartilha, conforme previsão do artigo 669, III, do Código de Processo Civil.

Em recurso especial, os herdeiros que buscam a inclusão dos rendimentos na partilha alegaram, entre outros pontos, a ausência de conflito de interesses da ação probatória autônoma e a consequente desnecessidade de remessa do bem à sobrepartilha.

Análise da ação de produção antecipada de prova é limitada
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que a ação de produção antecipada de prova permite às partes avaliar os riscos de um futuro litígio, cabendo ao juízo apurar apenas se o direito em discussão existe ou não, sem qualquer pronunciamento acerca de suas repercussões jurídicas.

“Desse modo, é correto concluir que o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito e, consequentemente, não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha”, afirmou a ministra.

Análise de documentos contábeis pode esclarecer fatos do processo
Segundo Nancy Andrighi, a corte estadual vislumbrou uma futura ação judicial e tornou desde logo o bem litigioso com base no artigo 669, III, do CPC. No entanto – prosseguiu –, a conclusão pressupõe uma disputa que não existe. “A ação de produção antecipada de prova, sobretudo na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis”, lembrou.

Por fim, a relatora destacou que a análise desses documentos “poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2071899

TRF1 mantém sentença que determinou a inclusão de menor emancipado no sistema de pagamento da administração pública

Ao negar provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu que um menor antecipado fosse incluído no sistema de folha de pagamento da instituição pública.

A decisão foi da 1ª Turma do TRF1 que acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, juiz federal convocado Eduardo de Melo Gama.

Segundo o magistrado, o conflito do processo estava relacionado à possibilidade de inclusão de menor emancipado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos da Administração Pública Federal (Siape) com efeitos financeiros referentes à prestação de serviços perante o IFMA, a contar do início de vigência do contrato temporário firmado.

Para o TRF1, a jurisprudência reconhece que a emancipação torna a pessoa capaz para todos os atos da vida civil, inclusive para o exercício de cargos públicos, a menos que haja legislação específica que estabeleça restrições etárias para o exercício da função almejada.

No caso dos autos, o IFMA contratou o autor, que entrou em exercício após ter sido aprovado em concurso temporário para o cargo de tradutor e de intérprete da Língua Brasileira de Sinais. O instituto foi beneficiado com serviços prestados desde a contratação.

“Uma vez que houve a efetiva prestação de serviços, em cumprimento ao contrato temporário firmado entre as partes, afigura-se devida a inclusão do servidor no Siape, com o fim de resguardar os efeitos financeiros dos serviços prestados, sob pena de indevido locupletamento [enriquecimento ilícito] por parte da Administração Pública”, concluiu o relator.

Processo: 0029342-87.2016.4.01.3700

TRF4: Pensão por Morte é concedida a mulher que matou companheiro em situação de violência doméstica

A Justiça Federal concedeu o benefício de pensão por morte a uma mulher, que era vítima de violência doméstica por seu companheiro, com quem teve união estável. A morte deste foi causada por um golpe de machado na cabeça.

A autora narrou que o companheiro a agredia e ela precisava fugir com os filhos para a casa de irmãs. Ele chegou a ser preso três vezes, por conta de agressões contra a parceira e os filhos. A última prisão durou 8 anos e, da última vez que saiu da prisão, o homem desobedeceu uma ordem de restrição (da Lei Maria da Penha), foi até a casa da mulher e, após com ela travar luta, acabou sendo morto.

As testemunhas informaram que o homem ficava transtornado quando bebia.

A mulher foi levada a julgamento pelo Tribunal do Júri e foi absolvida.

Ao analisar o caso, a 4ª Vara Federal de Joinville/SC adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 do CNJ. Considerou-se a vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, pois não é alfabetizada, não possui registro de ter mantido vínculos empregatícios enquanto viveu em união estável e, à época do óbito, seus dois filhos eram ainda pequenos (9 e 11 anos).

“Com efeito, não há como descaracterizar a união estável nesse caso por conta das separações que o casal teve. Isso porque era a violência doméstica o que motivava as separações, ora por conta do tempo que o instituidor passou preso em decorrência de agressões contra a sua família, ora pelas fugas que a autora precisava empreender para casa de parentes, para que não fosse agredida juntamente com seus filhos; e, em última instância, a separação motivada pela concessão da medida protetiva, inclusive desrespeitada pelo falecido, o que demonstra o descontrole da situação”, afirmou o juiz Gabriel Urbanavicius Marques, em sentença proferida quarta-feira (7/8).

“Contudo, apesar do ambiente familiar envolto pela violência, a manutenção do endereço do casal até o óbito indica que a dependência econômica da autora para com o companheiro fazia com que a união estável se mantivesse, o que é característico nesses casos”, entendeu o magistrado.

O juiz concluiu que ficou comprovada, pela prova colhida em audiência e com base na perspectiva de gênero, a existência da união estável, pelo menos desde 1999 (nascimento do filho mais velho) até o óbito, em 16/04/2009.

Marques também pontuou que a autora foi absolvida da acusação pela prática do homicídio do instituidor, não se tratando de pensionista juridicamente indigna.

O benefício é devido desde 11/09/2022, data de entrada do requerimento.

TJ/RJ: Plano de saúde Geap terá que fornecer unidade de terapia intensiva a ídolo do futebol carioca

A 7ª Vara Cível do Méier/RJ deferiu a tutela de urgência para que a Geap providencie o serviço de “home care” ao jogador de futebol aposentado Denílson Custódio, apelidado de “Rei Zulu”, na época em que jogou pelo Fluminense Football Club. Caso descumpra a decisão, o plano de saúde será multado em R$ 3 mil por dia, até o máximo de R$ 30 mil.

Internado no Hospital do Câncer, para uma cirurgia no cérebro, Denilson sofreu um AVC, que debilitou as suas funções motoras e de fala. O ex-jogador está restrito ao leito, dependendo de assistência permanente de profissionais de saúde para continuar o tratamento em casa. De acordo com os laudos apresentados pela família, Denílson vai necessitar de visitas periódicas de um médico, enfermeiro e de um fisioterapeuta.

Com a negativa do plano Geap Autogestão em Saúde em atender a requisição da unidade de terapia intensiva, a família do ex-jogador requereu a tutela de urgência em ação na justiça.

Denilson Custódio se tornou uma lenda no Fluminense e ganhou do cronista esportivo Nelson Rodrigues o apelido de “Rei Zulu” por seu porte atlético. Pelo Fluminense, foi campeão em 1964, 1969, 1971 e 1973. Atuou também pela seleção brasileira em 1966.

Processo: 0074749-43.2024.8.19.0001

TJ/DFT: Paciente que teve cobertura de parto de urgência negada deve ser indenizada

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Medhealth Planos de Saúde e a operadora Gama Saúde a indenizarem beneficiária que teve parto de emergência negado. Além de ressarcir os custos com o procedimento, as rés terão que indenizar a consumidora por danos morais.

Narra a autora que firmou com a Medhealth Planos de Saúde contrato de adesão ao plano de assistência à saúde da Gama Saúde com a previsão de cobertura de gestação e parto. O contrato foi assinado em janeiro de 2021. Relata que, em julho de 2021, quando estava na 39ª semana de gestação, buscou atendimento médico com quadro clínico de pressão arterial elevada, dor de cabeça e inchaço excessivo. Após realização dos exames e de ter sido constatado o quadro de hipertensão gestacional, recebeu orientação fosse realizado o parto. A autora informa que houve negativa de cobertura, motivo pelo qual custeou o procedimento. Pede que as rés sejam condenadas a ressarcir os valores pagos e a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a negativa de atendimento revelou-se ilegal, pois o prazo de carência é diminuído para 24 horas para casos de urgência e emergência”. As rés foram condenadas a pagar, solidariamente, o valor gasto pela autora para garantir a cobertura hospitalar do parto e a indenização por danos morais.

As rés recorreram. A Gama Saúde afirma que apenas operacionaliza o sistema de atendimento dos beneficiários da MedHealth e que não praticou nenhuma conduta abusiva. A Medhealth, por sua vez, alega que houve a ausência de cobertura do parto por conta da carência contratual. Argumenta, ainda, que a beneficiária não foi submetida a situação de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas do processo comprovam a situação de urgência durante o parto. No caso, segundo o colegiado, configura como ilegal “eventual restrição de cobertura das despesas hospitalares” quando ultrapassado o prazo de 24 horas de carência.

“Diante da situação de urgência/emergência narrada, a gravidade do quadro da autora enseja a cobertura imediata, compreendendo todo e qualquer procedimento ou providência necessária ao afastamento da situação de risco, admitida, no máximo, uma carência de 24 horas, que já se havia escoado”, afirmou.

Para a Turma, as rés têm a responsabilidade legal e contratual “pela cobertura de todo o atendimento de urgência” da autora. Quanto aos danos morais, o colegiado observou que a “recusa ilegítima de internação agravou a aflição e o sofrimento da segurada (…), pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a MedHealth Planos de Saúde e a Gama Saúde a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais a autora. As rés terão, ainda, que pagar o valor de R$ 10.450,00, referente aos custos com o parto.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0723955-78.2022.8.07.0001

TJ/RN: Justiça determina que Estado realize transferência de paciente cardíaco para leito clínico em hospital público

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, com urgência, a transferência de um paciente para leito clínico em hospital público com suporte em oxigenoterapia, devendo ainda providenciar avaliação por cirurgião vascular, prestando todos os tratamentos necessários para estabilização da saúde do enfermo. Assim decidiu a juíza Rossana Macêdo, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, o autor é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) e se encontra internado em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), desde 18 de julho de 2024, com quadro de Piodermite em sítio cirúrgico.

Conforme laudo médico, o paciente necessita ser transferido para leito clínico com suporte para oxigenoterapia, bem como avaliação por cirurgião vascular e cardiologista, uma vez que realizou cirurgia vascular (Bypass), há 21 dias. No entanto, seu quadro evoluiu com dor, icterícia e infecção em ferida operatória, de modo que a solicitação tem caráter de urgência em razão da infecção em sítio cirúrgico.
Além disso, o paciente foi incluído na regulação, estando em 12º lugar da fila e não possui condições de arcar com as diárias da internação, para fins de melhor monitoramento da sua condição de saúde, bem como com a aquisição dos materiais cirúrgicos necessários.

Ao analisar o caso, a magistrada embasou-se no artigo 196 da Constituição Federal, em que cita a saúde como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Segundo a juíza Rossana Macêdo, os elementos presentes nos autos corroboram com a probabilidade do direito autoral. “Demonstram quadro grave de saúde da parte autora, pessoa idosa de mais de 80 anos, que se encontra atualmente internada na Unidade de Pronto Atendimento”.

A magistrada ressaltou, ainda, o perigo da demora, caso não haja a transferência do paciente. “É possível que a parte autora sofra riscos irreversíveis, porquanto possivelmente será liberada da UPA em que se encontra atualmente, já que o local não dispõe do serviço necessário ao seu tratamento contínuo”, afirmou a juíza Rossana Macêdo, que, em caso de não cumprimento, determinou pena de multa diária de mil reais.

TJ/PB: Operadora de saúde deve arcar com os custos de internação em clínica não credenciada

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que operadora de saúde deve arcar com os custos da internação em uma clínica não credenciada. “No caso em tela, a autora sofre de doença psiquiátrica e precisou ser internada com urgência em virtude de tentativas de suicídio. Todavia, alega que não existia clínica apta ao tratamento no Estado, razão pela qual pleiteou a internação em clínica localizada no Estado de Pernambuco”, diz no voto o relator do processo nº 0802393-81.2020.8.15.2001, juiz convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.

Segundo o relator, o atendimento médico e hospitalar deve ser feito preferencialmente dentro da rede disponibilizada para a modalidade de plano de saúde contratado. Contudo, caso não seja disponibilizado, dentre os locais de atendimento credenciado, a forma de tratamento e o suporte técnico especificamente determinado ao paciente, a operadora deverá arcar com o custeio integral das despesas feitas junto a outra clínica, ainda que não credenciada.

“Não pode a operadora de saúde intervir ou restringir a recomendação médica e negar-se a fornecer o necessário para o tratamento médico, de modo que impositiva se faz a obrigação contratual da operadora em arcar com as despesas deste, com a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor”, pontuou.

O magistrado destacou que, no caso dos autos, restou provado que não existia no local clínica psiquiátrica credenciada. “Assim, não há dúvida de que o reembolso reclamado pela Autora é devido, contudo, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano (valor de tabela)”, frisou.

Ele afastou os danos morais pleiteados pela autora. “Provejo parcialmente a Apelação, apenas para excluir da condenação os danos morais e determinar o pagamento (reembolso) dos serviços médicos e hospitalares pelo valor da tabela da Unimed, mantendo a sentença em seus demais termos”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Justiça condena homem por agredir companheira que buscava defender filha autista

A Vara Criminal da comarca de Joaçaba/SC, no Meio-Oeste, condenou um homem por lesão corporal em contexto de violência doméstica. Em ação penal pública incondicionada, o réu foi denunciado por agredir a companheira, que tentava proteger a filha autista do som alto. A sentença foi prolatada em menos de quatro meses após o recebimento da denúncia.

Na ocasião, a vítima pediu para que o homem, com quem convive há 12 anos, solicitasse aos vizinhos que baixassem o volume do som, pois a criança estava incomodada e chorosa por conta do barulho. Ele se negou a atender o pedido, ambos discutiram e o réu jogou a mulher contra a geladeira. Ao tentar se defender, ela foi empurrada contra a pia da cozinha. Além disso, o homem a injuriou ao chamá-la de “vadia” e “vagabunda”.

A defesa do acusado pleiteou a desclassificação do delito para contravenção, no caso vias de fato, ao alegar que as lesões foram mínimas. Argumento incabível na análise da magistrada sentenciante. “Ainda que diminutas as lesões, elas são aptas para a configuração do delito, porque aferíveis por meio de laudo pericial. Com a aprovação da Lei n. 11.340/06, o Brasil assumiu o compromisso de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal. Nesse ponto, não deve haver tolerância no que tange a agressões físicas contra o sexo feminino”, destacou na sentença.

O réu confessou ter praticado as agressões e foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de reparação à vítima no valor de R$ 2 mil. Ele ficou proibido de frequentar bares, boates ou estabelecimentos afins e de se ausentar da comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial, além de obrigado a comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, com a suspensão da execução penal por dois anos. O processo tramita em segredo de justiça.

Réu responde mesmo que vítima retire queixa
O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.

As lesões corporais praticadas no âmbito doméstico constituem crime de ação pública incondicionada, que independe da vontade da vítima ou da reconciliação do casal, ante a imperatividade da Lei Maria da Penha na salvaguarda do interesse maior da integridade física e psíquica da mulher.

 


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