TJ/RN: Justiça determina transferência e internação de idosa com febre desconhecida para hospital público, se não tiver vaga, para a rede privada

A juíza plantonista Elane Palmeira, do Plantão Diurno Cível Região I, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Saúde Pública (Central Metropolitana de Regulação), realizar, imediatamente, a transferência e internação de uma idosa de 77 anos de idade em uma unidade hospitalar da rede pública, pelo tempo necessário ao seu restabelecimento conforme prescrição médica.

Em não havendo vaga na rede pública, a magistrada determinou que se faça a internação, no mesmo prazo, através da rede privada conveniada e, em último caso, em hospital privado não-conveniado, às custas do Estado, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com arbitramento de multa diária no valor de R$ 2 mil, em caso de desobediência.

Na ação, a defesa da paciente conta que ela se encontra hospitalizada na UPA Potengi desde 22 de julho de 2024 com histórico de implantação de cateter DVP, realizado no Hospital Universitário Onofre Lopes, em maio deste ano. Disse que ela fez uma bateria de exames e está evoluindo com quadro de febre recorrente e sonolência com origem totalmente desconhecida e, mesmo medicada com antibióticos, não vem apresentando melhoras.

Por isso, requereu a concessão de medida de urgência a fim de determinar que o Estado do Rio Grande do Norte proceda com sua transferência e internação em unidade hospitalar com suporte de neurocirurgião, seja a unidade hospitalar da rede suplementar ou não.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que a documentação anexada pela autora revela a probabilidade de serem verdadeiras suas alegações, que podem comprovar a necessidade de transferência e internação em uma Unidade Hospitalar adequada, conforme documentos levados aos autos, no qual o médico responsável atesta acerca da necessidade da urgência na internação da autora em unidade hospitalar adequada, para avaliação de neurocirurgião.

Quanto ao risco de dano irreparável, observou que este requisito também está presente no caso, diante da constatada necessidade e urgência da realização da transferência da autora para uma Unidade Hospitalar adequada, a fim de restabelecer o quadro de saúde, especialmente por se tratar de um procedimento indispensável à manutenção de sua incolumidade física.

STJ: Direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge em caso de divórcio

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. De acordo com o colegiado, o instituto tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.

No recurso, interposto em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, a mulher também alegou intempestividade da contestação do ex-cônjuge, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o termo inicial do prazo de resposta do réu teria sido alterado.

Termo inicial do prazo e início de sua contagem não se confundem
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, refutou a argumentação da parte recorrente de que, ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, a nova legislação processual civil teria modificado o termo inicial de contagem do prazo de contestação para o mesmo dia em que fosse juntado aos autos o mandado de citação cumprido.

Apoiando-se na doutrina, Nancy Andrighi explicou que o dia do começo do prazo (artigo 231, I e II) é excluído da contagem (artigo 224, caput), o que significa que o prazo processual continua a ser contado a partir do dia útil seguinte.

“Nem sequer por interpretação literal do disposto no CPC/2015 seria possível extrair o argumento alegado, pois o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem”, esclareceu.

Ocupação do imóvel deve ser resolvida na partilha de bens
Confirmando a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau, a ministra afirmou que o direito real de habitação não se aplica em caso de divórcio. Nancy Andrighi explicou que o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.

Apontando a ausência de posicionamento da doutrina acerca da possibilidade de aplicação do instituto típico do direito sucessório ao direito de família, a relatora afirmou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio.

De acordo com a ministra, o fato de a recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal “não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Espólio tem legitimidade para contestar validade de interceptação telefônica

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o espólio tem legitimidade para contestar a validade de uma interceptação telefônica realizada durante investigação criminal, mesmo tendo havido a extinção da punibilidade pela morte do acusado, e especialmente quando o patrimônio dos herdeiros possa ser afetado em ações civis (no caso dos autos, ações de improbidade administrativa) baseadas em provas emprestadas da ação penal.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem não reconhecer a legitimidade do espólio, sob o fundamento de que a extinção da punibilidade extingue a própria pretensão punitiva. No STJ, a defesa sustentou que as provas decorrentes da interceptação telefônica supostamente nula continuam a ser utilizadas em processos relacionados a improbidade administrativa, mesmo após a extinção da punibilidade na esfera penal.

Reparação do dano até o limite da herança
O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que, conforme o artigo 1.997 do Código Civil, o espólio e os herdeiros podem responder pelas consequências civis dos atos praticados pelo falecido, até o limite da herança. Segundo ressaltou, “embora a extinção da punibilidade pelo falecimento do agente encerre sua responsabilidade penal, não se elimina a necessidade de resolver pendências civis e indenizatórias”.

O ministro lembrou que a Lei de Improbidade Administrativa prevê a responsabilização dos agentes públicos por enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, sendo indispensável a reparação integral do dano. Conforme apontou, o STJ já decidiu que a extinção da punibilidade do agente, apesar de encerrar o processo penal, não impacta as obrigações indenizatórias nem outros efeitos civis derivados dos atos ilícitos supostamente praticados.

Direito ao contraditório e à ampla defesa
Ribeiro Dantas enfatizou que a utilização de prova emprestada, questionada no âmbito do processo penal, e a inadmissão dos embargos de declaração opostos pelo espólio em razão do não reconhecimento da sua legitimidade comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O relator salientou que a Lei 9.296/1996, que trata das interceptações telefônicas, estabelece critérios rigorosos para sua realização, e o seu descumprimento pode ser contestado pelos herdeiros quando estiver em jogo o patrimônio transmitido.

“Se as provas são anuladas em um processo penal por irregularidades, como violações a direitos fundamentais, elas se tornam inutilizáveis em processos de improbidade administrativa”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 2384044

TRF4: INSS é condenado a pagar auxílio-doença temporário para moradora

O Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) deverá implantar o benefício de auxílio-doença temporário à moradora de Porto Vitória (PR) que alega problemas de saúde para trabalhar. A decisão é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco do Núcleo de Justiça 4.0.

A autora da ação relata que possui calos e dorsalgia (dor nas costas), doença que leva à limitação da perna esquerda e dificuldade de andar. Informa ainda que as dores existem desde outubro de 2023, impossibilitando de ter uma vida normal e realizar atividades do dia a dia, como trabalhar para a garantia de seu sustento e de sua família.

Para avaliar o quadro de saúde da mulher, foi realizada perícia médica, sendo constatado que seu quadro de saúde é compatível com incapacidade total e temporária. “A incapacidade laborativa da parte autora, apesar de ser avaliada como temporária pelo perito, exige a realização de procedimento cirúrgico, situação que permitiria considerá-la com feição definitiva, sob o prisma jurídico”, complementou Fernando Ribeiro Pacheco.

O magistrado citou a tese da Turma Nacional de Uniformização (TCU): a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.

“Não obstante a indicação do procedimento cirúrgico, as condições pessoais da autora não autorizam a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, haja vista a possibilidade de recuperação no período estimado pelo perito judicial e diante do prognóstico favorável para uma possível reabilitação profissional (idade, escolaridade e histórico profissional)”, destacou o juiz.

Em sua decisão, o juiz entendeu a incapacidade laboral temporária da autora da ação e que a mesma tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária que será contado a partir da data de entrada do requerimento (novembro de 2023).

Fernando Ribeiro Pacheco condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, corrigidas monetariamente e com juros. Declarou ainda o direito da mulher de receber benefício até maio de 2025 (data estipulada pelo perito para recuperação total após a cirurgia), ressalvada nova análise administrativa por força de pedido de prorrogação.

TJ/RN: Município deve indenizar família de paciente que não recebeu pronto atendimento em unidade de saúde

Na segunda instância, a Justiça Estadual manteve decisão que determinou ao Município de Macaíba indenizar a família de uma paciente que não recebeu atendimento em uma unidade de saúde da cidade. O valor estipulado para pagamento é de R$ 120 mil. Conforme consta no processo, originário da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, a paciente foi levada à unidade de atendimento com um “quadro súbito de dificuldade respiratória advindo de ataque de epilepsia” e lá chegando precisou ser redirecionada ao Município de Parnamirim “por não ter nenhum médico disponível para atendimento naquela unidade”.

A decisão em segundo grau é da 2ª Câmara Cível do TJRN.

Ao analisar o processo, o desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão em segunda instância, ressaltou inicialmente que a responsabilidade nesse caso deve ser “averiguada objetivamente, porquanto causada por ação específica do ente público requerido no exercício de suas funções”, devendo atender, dessa forma, ao regramento constitucional.

O magistrado integrante do órgão julgador destaca a aplicação do artigo 37 da Constituição Federal que determina, para as pessoas jurídicas de direito público, a responsabilização “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Em seguida, o desembargador frisou que a certidão de óbito apontou como causa da morte “edema, congestão pulmonar e insuficiência respiratória”, o que revelou a necessidade de “um pronto atendimento, no qual aumentariam suas chances de sobreviver”. E considerou sem fundamento a alegação do ente municipal que buscava responsabilizar a empresa privada contratada para realização desses serviços de saúde pela omissão ocorrida.

A esse respeito, Expedito Ferreira ainda pontuou que “a prestação do serviço de saúde é dever constitucional do Município de Macaíba e não da empresa terceirizada”, motivo pelo qual era dever do réu “acompanhar e fiscalizar o contrato celebrado”.

TJ/DFT: Empresas são condenadas a indenizar mãe de ciclista atropelado por caminhão

A São Geraldo Materiais para Construção Ltda e a Bradesco Auto Re Companhia de Seguros foram condenadas a indenizar mãe de ciclista que morreu atropelado por caminhão. A decisão da 2ª Vara Cível de Brasília foi confirmada, por unanimidade, pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

A autora relata que, em outubro de 2020, o filho faleceu em razão de atropelamento provocado por veículo da empresa. Segundo a perícia, a vítima conduzia sua bicicleta pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), em paralelo ao caminhão, momento em que teve a trajetória interceptada pelo veículo, que tentava acessar a via reversa. Nesse instante, a vítima foi atropelada e faleceu na hora.

No recurso, as empresas defendem que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deve ser aplicado ao caso, pois não há relação de consumo entre a empresa proprietária do veículo e a vítima. No entanto, para a Turma, “No caso, exsurge a figura do consumidor por equiparação […]. Isso porque, apesar de a vítima não ser o destinatário final, sofreu dano no mercado de consumo, sobretudo porque se tratava de caminhão pertencente à empresa que se dirigia para o depósito”.

Sobre a dinâmica do acidente, o colegiado cita o despacho de indiciamento da polícia civil que menciona que a causa determinante do acidente foi a manobra de conversão do motorista do caminhão, “realizada quando as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis”. Por fim, a Justiça do DF pontua que a vítima transitava no acostamento da via pública e que não contribuiu para a ocorrência do atropelamento.

Assim, “sopesando se tratar de morte violenta de pessoa jovem em local público, a situação fática vivenciada pela autora, bem assim a necessidade de não fomentar a reiteração e situações similares, e, sobretudo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantém-se o valor dos danos morais arbitrados na sentença, de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”, declarou o Desembargador relator.

Além disso, foram condenadas a pagar pensão mensal à mãe da vítima no valor de 1 salário-mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos. A partir dessa data, a pensão mensal será reduzida pela metade do salário-mínimo e será paga até a data em que a vítima completaria 65 anos.

Processo: 0719753-92.2021.8.07.0001

STF: Lei de AL que obrigava planos de saúde a cobrir exames pedidos por nutricionistas é inválida

Plenário entendeu que lei estadual não pode tratar da matéria, porque a competência legislativa é da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional uma lei de Alagoas que obrigava operadoras de planos de saúde a cobrir exames laboratoriais pedidos por nutricionistas. O entendimento aplicado é o de que leis estaduais com essa previsão invadem competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.

Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 9/8, o Plenário invalidou a Lei estadual 8.880/2023 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7552, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). A entidade sustentava que a matéria já é tratada na Lei federal 9.656/1998, que regulamenta o setor, e por regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, lembrou que o STF já derrubou uma lei semelhante do Rio Grande do Norte (ADI 7376). Ele destacou que, em nome da segurança jurídica, cabe aplicar esse precedente à lei alagoana, uma vez que as normas dos dois estados são idênticas. Apenas o ministro Edson Fachin divergiu para julgar a ação improcedente.

TRF4: Avó garante recebimento de salário-maternidade após obter a guarda de neto

A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do salário-maternidade a uma avó que ganhou a guarda do neto. A sentença, publicada em 31/7, é da juíza federal Giane Maio Duarte.

A mulher de 61 anos ingressou com ação contra o INSS narrando que o neto nasceu em novembro/21 e que, em agosto/22, obteve o Termo de Compromisso e Guarda da criança. Pontuou que solicitou o benefício do salário-maternidade, mas ele foi negado com a justificativa que não comprovou a adoção.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a legislação brasileira permite a concessão do salário-maternidade durante 120 dias às seguradas que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ação de uma criança. Para tanto, é necessário que a parte requerente comprove a adoção ou obtenção da guarda, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência de 10 contribuições.

Duarte observou que o pedido da autora foi negado pelo INSS pela falta de apresentação de documento, já que o Termo de Compromisso e Guarda apresentado pela avó não tinha uma observação que informava que caracterizava uma doação. Ela pontuou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca) não permite que as crianças sejam adotadas por avós, de modo que a situação analisada não se enquadraria nas hipóteses de concessão do salário-maternidade.

Entretanto, segundo a magistrada, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) admitiu o deferimento de salário-maternidade a avó em caso de comprovação de parentalidade socioafetiva. Assim, ela intimou que a autora juntasse cópia dos processos que tramitaram na Justiça Estadual e no qual foi nomeada guardiã do neto, mas a Vara do Juizado da Infância e Juventude indeferiu o pedido. A 3ª Vara Federal de Pelotas/PR também solicitou os documentos, mas aquela unidade judiciária apenas encaminhou a cópia da decisão que determinou o desacolhimento do menor sob a guarda provisória da avó e a sentença que extinguiu o feito em razão da constatação de que a situação de risco não existia mais.

“Ora, ainda que a documentação juntada não esclareça totalmente as circunstâncias que determinaram a atribuição da guarda da criança à avó, percebe-se claramente a partir dos elementos disponíveis nos autos que os genitores do menor foram considerados inaptos para mantê-lo aos seus cuidados, tanto é que este se encontrava em situação de acolhimento institucional até que a autora assumisse a responsabilidade por ele. Com efeito, é possível afirmar que, pelo menos entre 01.04.2022 e 03.08.2022, data de sua nomeação definitiva como guardiã, a postulante exerceu a parentalidade socioafetiva, tendo a assistente social nomeada para atuar no processo que tramitou perante a Justiça Estadual afirmado que ela estaria proporcionando ao neto “um ambiente acolhedor, afetivo e protetor””, constatou Duarte.

A juíza verificou que a autora atendia aos demais requisitos exigidos para a concessão do salário-maternidade. Ela julgou procedente a ação determinando que o INSS realize o pagamento do benefício à avó da criança. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: INSS tem pedido de ressarcimento negado em ação regressiva

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para ser ressarcido das defesas efetuadas com os benefícios concedidos a um segurado, que sofreu um acidente de trabalho. A culpa exclusiva da vítima no evento motivou a juíza Ana Paula Martini Tremarin Wedy a julgar, no dia 7/8, improcedente a ação.

O INSS ingressou com o processo contra uma empresa de Sapucaia do Sul (RS) narrando que o trabalhador foi contratado em 7/1/19 e, quatro dias depois, sofreu um gravíssimo acidente de trabalho que resultou na amputação de dedos dos pés e afastamento das atividades laborais por mais de dois anos. Afirmou que a Gerência Regional do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) investigou o ocorrido e concluiu que os fatores determinantes para o acidente são todos imputáveis à negligente gestão de segurança da ré.

O autor ressaltou que o segurado obteve o benefício de incapacidade temporário de janeiro/19 a abril/2020 e, posteriormente, ganhou judicialmente novamente o benefício de setembro/21 a julho/23, totalizando R$ 38.843,57.

A empresa negou a responsabilidade pelo acidente, pois no laudo elaborado por firma de engenharia e segurança do trabalho ficou demonstrado que ele foi ocasionado pela falha de comunicação entre a vítima e seu colega de trabalho. Destacou que os fatos foram apurados pelo Ministério Público do Trabalho em inquérito civil, que foi arquivado após ter sido demonstrado o cumprimento da Norma Reguladora nº 12.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, em “se tratando de ação regressiva do INSS por benefício pago em razão de acidente de trabalho, a culpa do empregador é analisada sob a ótica da responsabilização acidentária, que é independente da responsabilização civil comum”. Assim, segundo ela, é preciso analisar a presença de uma conduta por parte da empresa de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho.

“Em suma, em se constatando acidente de trabalho, aquele que, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente, contribuiu para o resultado incapacitante ou morte, deverá ressarcir os cofres do INSS”.

A magistrada observou as provas anexadas aos autos e constatou que “o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que saiu do seu posto de trabalho, sem autorização, para ajudar no desentupimento de máquina operada por funcionário (…). Inexperiente que era, após realizar procedimento de manutenção disse ao colega (…) que “estava pronto”, ao que este entendeu que poderia religar a máquina e, assim, ocorreu o aprisionamento dos dois pés” do segurado junto à corrente e também roda dentada.

Wedy ressaltou que, segundo os relatos de informantes, os funcionários não tinham autorização para fazer manutenção de máquinas, devendo, nestes casos, repassar a situação ao setor administrativo responsável, a quem cabia providenciar eventual conserto. A juíza concluiu que “o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, hipótese em que não se cogita de responsabilidade da empresa em ação regressiva pelo pagamento de benefícios acidentários a cargo do INSS”. A ação foi julgada improcedente, mas cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/CE: Empresa calçadista é condenada a pagar R$ 20 mil por assédio a jovem trans

Decisão da Vara do Trabalho de Pacajus/CE condenou a empresa Vulcabrás Azaleia-CE, Calçados e Artigos Esportivos S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pela prática de assédio moral e discriminação em face de identidade de gênero. A decisão, que é de autoria da magistrada Kelly Cristina Diniz Porto, foi publicada em março deste ano e atualmente se encontra em fase recursal.

Os fatos

De acordo com a ação trabalhista, o autor da reclamação trabalhista deu início ao processo de transição de gênero a fim de garantir visibilidade à identidade masculina. Acrescentou que, por ser jovem aprendiz, tinha sido contratado pela empresa Vulcabrás por intermédio do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, instituição que desde o princípio reconheceu seu nome social.

Porém, com o início das atividades práticas na empresa do setor calçadista, o jovem informou que não recebeu o mesmo tratamento do Senai. Apesar de ter solicitado aos supervisores e funcionários que fosse tratado pelo pronome masculino e pelo seu nome social, sofreu resistência e situações vexatórias. A empresa não alterou seus dados cadastrais e confeccionou crachá com o nome do registro civil.

O jovem informou ainda que, por utilizar o banheiro masculino, era alvo de hostilidade por parte dos seus colegas de trabalho. Sofreu uma crise de ansiedade por conta das humilhações realizadas pelo seu supervisor, que insistia em lhe tratar pelo pronome feminino e pelo seu nome “morto”, apesar de ele ter pedido muito para o contrário.

O aprendiz também narrou que o setor médico da empresa Vulcabrás se recusou a receber atestado médico externo, por constar o seu nome social, que era diferente do que estava registrado nos cadastros da empresa. Foi orientado a voltar ao posto de saúde e corrigir o nome.

Defesa

A empresa negou que o jovem aprendiz tenha sido vítima de discriminação ou assédio moral. Disse que o autor nunca se dirigiu ao setor de recursos humanos da empresa para solicitar a correção de dados cadastrais. Acrescentou que, na documentação do trabalhador, ainda constava o nome de registro do cartório e que não foi informada pelo Senai acerca do pedido do autor de ser chamado e identificado pelo seu nome social.

Por outro lado, argumentou que possui uma política de combate à discriminação decorrente de identidade de gênero que consta em seu Código de Conduta. Destacou que o autor e demais trabalhadores, através de treinamento, foram informados dos seus direitos e dos canais de comunicação em caso de sofrerem assédio ou discriminação. Ainda de acordo com a Vulcabrás, o trabalhador nunca se valeu dos canais de denúncia, nem teria informado aos seus superiores que estava sendo vítima de constrangimento.

Sentença

Com a análise dos depoimentos, a juíza do trabalho Kelly Porto constatou que a empresa tinha ciência do nome social do jovem aprendiz, pois a sua documentação tinha sido enviada anteriormente. Para a magistrada, não houve qualquer dúvida de que colocar o nome de registro do autor nos crachás e demais documentos da empresa trouxe constrangimento para o jovem aprendiz.

“Ele se via regularmente questionado e ofendido quanto à sua identidade de gênero, sem contar que tal exposição o colocava numa condição de ridicularização frente aos demais colegas de trabalho”, registrou a magistrada.

Tratando o tema com mais profundidade, a juíza trabalhista afirmou que as empresas devem reforçar ações para a consolidação de uma ordem social inclusiva. “Sabe-se que a transição de gênero, embora não seja um fenômeno recente, começou a ser debatida mais profundamente nos últimos anos, exigindo da sociedade uma mudança de perspectiva em relação às questões de gênero. Sem dúvida, as empresas têm uma função social crucial e indispensável para a contribuição da evolução do pensamento de toda sociedade, devendo garantir que um ambiente sadio, em que os direitos e dignidade das pessoas com identidade de gênero divergente sejam respeitados”, destacou.

Omissão

Na narrativa da decisão, Kelly Porto destacou a omissão da empresa em inúmeras situações. “Omissão, inicialmente, em não fazer constar nos registros cadastrais do requerente o seu nome social. Omissão em não alterar o nome do crachá e demais documentos do jovem aprendiz. Omissão ao não apurar de maneira rigorosa as acusações de assédio e discriminação no momento da sua crise de ansiedade. (…) Omissão em elaborar uma política mais efetiva de combate à discriminação em razão de identidade de gênero, com comunicações ostensivas sobre os efeitos deletérios de tal prática e as punições disciplinares a serem aplicadas no caso de descumprimento de tal dever”

Condenação

Parte dos pedidos do jovem aprendiz foram julgados procedentes. Foi reconhecido que o fim do contrato de trabalho ocorreu por culpa da empresa. A Vulcabrás foi condenada a pagar saldo de salário; aviso-prévio; indenização de multa; 13ª salários, férias; FGTS + multa de 40%; multa rescisória; honorários advocatícios e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O processo se encontra em fase recursal.

O número do processo será omitido em respeito à privacidade do jovem.


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