TST: Agroindústria indenizará mulher de trabalhador rural incapacitado por sequela cerebral após acidente

Ela teve de parar de trabalhar para cuidar do marido.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da São Martinho S.A, agroindústria de Pradópolis (SP), condenada a indenizar a mulher e curadora de um trabalhador rural com graves sequelas cerebrais em razão de acidente de trânsito em serviço. Ela teve de deixar de trabalhar para cuidar do marido, interditado judicialmente em razão das lesões.

Lesões levaram à incapacidade total
O trabalhador, na época com 52 anos, atuava como fiscal agrícola e sofreu o acidente em maio de 2013, no trajeto para o trabalho em veículo fornecido pela empregadora. Segundo testemunhas, o motorista teria causado o acidente ao cruzar uma rodovia de forma imprudente e ser atingido por um ônibus.

O impacto do acidente causou lesões múltiplas ao empregado, além de traumatismo craniano, e o deixou com sequelas que afetam sua capacidade motoras, cognitivas e emocionais. Com isso, ele s tornou incapaz de gerir sua vida civil e acabou tendo sua interdição decretada pelo juízo civil, que nomeou a esposa como curadora. A reclamação trabalhista trazia pedido de indenização por danos morais ao próprio trabalhador e por dano material familiar.

Mulher teve de deixar de trabalhar
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu a indenização por danos materiais de R$ 636 mil, em parcela única. O valor engloba a incapacidade do trabalhador e a situação da esposa. Segundo o TRT, a condição do marido tornou impossível para ela manter sua própria atividade profissional de funcionária pública, e sua perda de renda deveria compor a reparação.

O impacto na família também influenciou o deferimento de duas indenizações por danos morais de R$ 250 mil, uma para o acidentado e a outra para a mulher, em razão do sofrimento decorrente das sequelas graves e irreversíveis do acidente.

TST não examina fatos e provas
O relator do recurso de revista da São Martinho, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que a jurisprudência do TST não admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização porque, para isso, seria necessário analisar o contexto de fatos e provas, incabível em recursos ao Tribunal (Súmula 126). “A revisão pode ocorrer quando a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não se identifica no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-12274-86.2015.5.15.0079

CJF: Inexistência de encargos financeiros dos beneficiários de programa habitacional não afasta responsabilidade da CEF

O Colegiado analisou o processo na sessão de julgamento de 7 de agosto.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, durante a sessão ordinária de julgamento de 7 de agosto, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do juiz relator Paulo Roberto Parca de Pinho, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“A inexistência de encargos financeiros dos beneficiários de programa habitacional não afasta a responsabilidade da CEF, por danos morais e materiais em caso de vícios construtivos em imóveis, devendo ser apurada a conduta da empresa pública em cada caso concreto, considerando a responsabilidade estatal na execução de políticas públicas habitacionais” – Tema 351.

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro (RJ). A Turma negou provimento ao recurso da parte autora em face de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos de imóvel adquirido pelo programa habitacional Minha Casa, Minha Vida (MCMV), através de instrumento particular de doação com encargo.

A Turma de origem entendeu que, por se tratar de política pública habitacional que desobriga o beneficiário de qualquer participação financeira para obtenção do bem imóvel, o qual foi integralmente custeado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), na forma do art. 2º, da Lei n. 10.188/2001, não haveria fundamento jurídico para o pedido de indenização a título de danos materiais e morais, decorrente de alegados vícios construtivos no imóvel doado.

Voto

O relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Roberto Parca de Pinho, explicou em seu voto que, em se tratando de prestação de serviço público atinente à execução de política pública habitacional, deve ser apurada a responsabilidade nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “A CAIXA, na qualidade de delegatária e responsável pela execução do programa, deve entregar imóveis que sejam aptos à sua finalidade. E isso significa dizer que, havendo vícios construtivos, deve responder pela sua regularização, em razão de ocorrência de falha no serviço prestado.”

O magistrado salientou que compete à CAIXA acompanhar a execução dos projetos no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, sobretudo os da faixa 1, em que os beneficiários são pessoas em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica.

“No caso da execução do programa, a CAIXA opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia às pessoas de baixa renda, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, e não apenas como mero agente financeiro. Portanto, havendo vícios construtivos, deve ser apurada a sua conduta, em razão de possível responsabilidade por ação e/ou omissão, decorrente de falha na prestação do serviço por ela executado por força de delegação, o que permite a sua responsabilização, ao menos em tese”, completou o relator.

Processo n. 5000870-93.2021.4.02.5120

TRF1 anula decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que restabeleceu pensão por morte à autora, benefício este instituído em razão do óbito de seu genitor por ser ela considerada filha maior inválida, na vigência da Lei nº 3.807/60.

O INSS argumentou que a suspensão do benefício foi realizada de forma regular, seguindo o processo administrativo com direito ao contraditório e à ampla defesa devido à perda da qualidade de dependente em razão do casamento da requerente.

Consta nos autos que a autora recebeu pensão como dependente de seu pai até o ano de 2019 quando o benefício foi cessado porque a autarquia descobriu que ela se casou em 1999, alegando que isso fez com que a autora perdesse a condição de dependente. No entanto, segundo o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que um casamento não é suficiente para afastar a condição de dependente da requerente, pois é necessário comprovar que o casamento melhorou a situação econômica da beneficiária, o que não foi feito pelo INSS.

Segundo o magistrado, a autora tem deficiência mental e epilepsia desde o nascimento. Ela se casou com um homem que era pintor e que foi a óbito no ano de 2016, deixando quatro filhos, dois deles menores, não havendo nos autos “qualquer indicação de riqueza ou modificação da condição financeira da autora, havendo, por outro lado, indicação de que a família sobrevivia da baixa renda auferida pelo consorte da autora e de sua pensão por morte deixada por seu genitor”.

“(…) Inexistindo nos autos comprovação de que a autora de fato perdeu sua condição de dependente de seu genitor, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, inexistindo nos autos qualquer argumento ou fundamento que aponte pela incorreção da sentença recorrida”, concluiu o relator.

Processo: 1002101-03.2020.4.01.3500

TRF4: Homem com visão monocular tem pedido de aposentadoria por invalidez negado

A visão monocular é classificada como deficiência, mas o conceito desta não se confunde com o de incapacidade laboral. Com base neste fundamento, a 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) negou o pedido de aposentadoria por invalidez feito por um morador do município, que é cego do olho direito. A sentença, publicada em 12/8, é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira.

O autor ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando ter perdido a visão do olho direito em 2011, motivo pelo qual recebe atualmente o auxílio-acidente. Argumentou ter solicitado à autarquia previdenciária a conversão deste benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, o que foi negado.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a legislação brasileira define que para a concessão de benefícios por incapacidade é necessário o cumprimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a carência de 12 contribuições mensais e a comprovação da incapacidade para o trabalho. O magistrado observou que os dois primeiros requisitos são atendidos pelo autor.

A partir da perícia médica realizada no processo, Oliveira pôde constatar que a parte autora possui, de fato, cegueira em um de seus olhos, mas que o problema de visão não impede que ele execute suas atividades laborais. O laudo pontuou que o homem possui cargo administrativo, trabalhando com uso de telas e leitura constante, e que sua cegueira de um olho atrapalha suas atividades, mas não configura a incapacidade laboral.

O magistrado concluiu então que um dos requisitos para concessão do benefício de incapacidade não ficou caracterizado. “Em que pese a visão monocular tenha sido classificada como deficiência, destaco que o conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laboral, a qual não restou constatada no momento do ato pericial”. Ele julgou improcedente a ação, mas cabe recurso nas Turmas Recursais.

TRF4: Filho de exilado político que se suicidou durante ditadura militar ganha indenização de R$ 100 mil

O dano causado ao autor não foi apenas reflexo da situação de seus genitores, mas uma vivência pessoal intensa de perseguição, deslocamento e trauma. Com esta conclusão, a 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a um homem, filho de exilado político. A sentença, publicada em 12/8, é do juiz Bruno Polgati Diehl.

O autor, que atualmente possui 65 anos, ingressou com ação narrando que seu pai residia em Novo Hamburgo (RS) e era professor e militante do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) quando aconteceu o golpe militar. Relatou que a família se viu obrigada a se exilar no Uruguai, quando ele tinha cinco anos, e depois no Chile devido à perseguição sofrida. Afirmou que seu pai ficou com depressão quando residiam no Chile, vindo a cometer suicídio em 1978.

Em sua defesa, a União requereu o reconhecimento da prescrição da ação. Alegou que a família já foi indenizada pela Comissão de Anistia, não cabendo acumulação da indenização por danos morais ao filho.

O juiz observou que o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é de que são imprescritíveis as ações de reparação por danos materiais e morais causados em decorrência da perseguição política durante o regime militar. O STJ, como verificado pelo magistrado, tampouco veda a acumulação da indenização por danos morais com a reparação econômica da Lei da Anistia, recebida pela família do autor em 2012.

Os documentos anexados ao caso comprovaram que a família se viu obrigada a fugir do país durante o regime militar. Um deles demonstrou que o nome do pai constava em arquivos sigilosos da ditadura brasileira, que listava asilados e refugiados. Assim, Diehl pôde constatar que a família permaneceu exilada no Uruguai e no Chile entre os anos de 1964 e 1979, e que mesmo nestes países a segurança da família não era garantida, em função do sistema de cooperação entre os regimes militares da América Latina.

“Durante o exílio, a criança não apenas sofreu a perda de sua estabilidade e segurança, mas também enfrentou um ambiente hostil e desconhecido, marcado por deslocamentos forçados e condições adversas impostas pela perseguição política. A mudança para países onde a língua e a cultura eram diferentes só agravou o sofrimento psicológico. A situação foi ainda mais dolorosa após a morte de seu pai, em 1978, por suicídio, resultado do quadro clínico depressivo intensificado pela perseguição que sofrera”, pontuou o magistrado.

O juiz ainda destacou que a decisão não serve apenas para indenizar o autor, mas que a responsabilização do Estado reafirma o compromisso ético com os princípios democráticos, “de modo a que práticas como as verificadas durante a ditadura militar nunca mais se repitam”. Ele julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 100 mil. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Município é condenado a fornecer fraldas à criança com transtorno de espectro autista

O Município de Londrina deve fornecer gratuitamente fraldas a uma criança com transtorno do espectro autista (TEA). A criança tem quatro anos e sofre de incontinência, segundo diagnóstico médico. Ela deve receber 150 fraldas/mês, mas terá que apresentar prescrição/receita médica atualizada a cada seis meses, comprovando a necessidade de continuidade do uso do insumo.

A decisão é do juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina/PR. O magistrado determinou que o município adote todas as medidas administrativas necessárias à aquisição e à disponibilização do material.

Negativas

O Município de Londrina negou o fornecimento administrativo do insumo solicitado, esclarecendo apenas que “atualmente, a Autarquia Municipal de Saúde não contempla protocolo de fornecimento de fraldas descartáveis (infantis ou geriátricas) para pacientes. A Secretaria informou sobre a existência de subsídio ao preço das fraldas por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil, devendo ser atendidas algumas condições para se obter desconto na compra desses produtos. Já a 17ª Regional de Saúde não se manifestou sobre o pedido.

A Defensoria Pública ressaltou que o núcleo familiar não possui recursos financeiros para a compra das fraldas sem prejuízo do seu sustento, composto pela criança, sua mãe e seu pai. Informou ainda que o custo anual da aquisição das fraldas ultrapassa os R$ 2 mil e o insumo pleiteado não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Destacou ainda que o uso das fraldas se mostra indispensável, pois, com ele, evita-se assaduras, dermatites de contato e outras infecções, de forma a promover melhora na saúde, mais qualidade de vida e dignidade.

Decisão

Em sua sentença, que ratificou decisão anterior que concedeu a tutela de urgência, o magistrado destacou que “o orçamento mencionado na petição inicial, no entanto, indica o custo anual de R$ 2.213,18 para aquisição do insumo vindicado, valor este que se mostra incompatível com a renda mensal auferida pela Autora”.

“Portanto, o Programa Farmácia Popular do Brasil fornece um auxílio financeiro específico para as fraldas geriátricas que é notoriamente insuficiente para permitir o devido acesso à população de baixa renda que demanda a utilização de uma grande quantidade mensal do insumo, como ocorre com a parte autora”, complementou.

Bruno Henrique Silva Santos reforçou que existe um vazio assistencial no SUS, que não dispõe de uma política pública que preveja o fornecimento gratuito desses insumos à população necessitada, muito menos em relação às fraldas infantis, que nem sequer contam com o subsídio governamental quando destinadas a crianças com deficiência.

“Tendo em vista que o custeio do insumo é devido por todos os três entes federados, assiste ao Município o direito de se ressarcir junto ao Estado do Paraná e União quanto às cotas-partes de responsabilidade, o que fica desde logo determinado, inclusive no bojo deste processo, caso seja demonstrado que não houve ressarcimento administrativo espontâneo”, finalizou.

TJ/SP: Filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra vontade será indenizada

Conflito de direitos fundamentais.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Taubaté a indenizar, por danos morais reflexos, filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue contra sua vontade antes de falecer. A reparação foi fixada em R$ 35 mil.

De acordo com os autos, a mãe da autora, que era adepta da religião Testemunhas de Jeová, foi diagnosticada com leucemia e recebeu indicação de tratamento com transfusão sanguínea após apresentar quadro de anemia crônica. A mulher recusou o procedimento, alegando que ia de encontro à sua fé, e optou por métodos alternativos. No entanto, após piora no quadro clínico, ela foi sedada e a equipe médica realizou a transfusão alegando ser a única opção de tratamento. Tempos depois, a paciente faleceu.

Segundo a desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do recurso, a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová é complexo dilema ético-jurídico que põe em conflito dois direitos fundamentais: o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito à liberdade religiosa e à autonomia do paciente, de outro.

No caso analisado, a magistrada considerou que houve violação a direitos fundamentais da genitora da autora, uma vez que ela era “pessoa capaz, que manifestou a sua vontade ao não recebimento da transfusão de sangue de forma livre e informada, em situação que não se caracteriza como de urgência e emergência, para o tratamento de doenças próprias e das quais tinha pleno conhecimento, tendo compreendido e consentido com os riscos da sua escolha, inclusive à sua vida, ao mesmo tempo em que aceitou e recebeu tratamentos alternativos que buscaram a preservação da sua vida”.

“Os danos reflexos sofridos pela autora são de ordem imaterial, pois atingiram valores que lhe são muito significativos, assim como para a sua genitora, com abalo moral e psicológico. Houve afronta às normas oriundas da ordem jurídica constitucional, infraconstitucional e, sobretudo, de normas e compromissos internacionais, ensejando o dever de reparação do Estado”, salientou.

Completaram o julgamento os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000105- 93.2021.8.26.0625

TRT/DF-TO: Trabalhadora demitida por envolvimento amoroso com colega deve ser indenizada

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a obrigação de uma empresa do ramo de materiais de construção a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-funcionária. O entendimento foi de que a empresa praticou discriminação de gênero no ato da demissão.

De acordo com o processo, a trabalhadora foi dispensada das atividades em razão de envolvimento amoroso com um colega de trabalho. Em juízo, a ex-funcionária narrou que a empresa teria informado sobre a proibição de vínculo afetivo entre os empregados. Além disso, alegou que teria sido coagida a pedir demissão ou a ser transferida para outro local de trabalho diante da exposição do caso.

Testemunhas ouvidas no curso do processo confirmaram que apenas a trabalhadora teria sido punida com a demissão, e que o colega com quem ela teria se relacionado continuou atuando normalmente na empresa. Nos depoimentos, foi ressaltado que a situação teve ampla repercussão negativa no ambiente de trabalho.

Ao analisar o caso, a 8ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que houve violência de gênero por parte da empregadora, com imposição de pagamento de reparação moral. A sentença inicial da juíza Maria José Rigotti Borges levou em conta que a situação analisada nos autos diz respeito às Resoluções 254 e 255 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-10. No recurso, afirmou que não proíbe relacionamentos amoroso entre os empregados, nem que houve perseguição por parte dos superiores hierárquicos da trabalhadora. Dessa forma, pediu a exclusão da condenação e, subsidiariamente, a redução do valor fixado à reparação.

Ao afastar a pretensão recursal, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Brasilino Santos Ramos, considerou que a repercussão do envolvimento amoroso no ambiente laboral expôs a intimidade da trabalhadora, gerando constrangimentos. Conforme o magistrado, a conduta da empregadora foi abusiva, motivo pelo qual a reparação moral deve ser mantida.

“Ademais, sob perspectiva de superação de estereótipos, divisa-se o gênero da obreira como fator determinante para a dispensa. Embora a dissolução contratual esteja inserida no âmbito do poder potestativo do empregador, a reclamada não apresenta justificativa razoável para motivar o encerramento do contrato apenas da reclamante. Extrai-se flagrante conduta discriminatória. Portanto, a reclamada deve arcar com a reparação do dano moral sofrido pela autora.”

Processo nº 0000067-34.2023.5.10.0008

TJ/MG: Operadora de plano de saúde é condenada por não autorizar procedimento cirúrgico a gestante

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente em R$ 10 mil, por danos morais, devido à negativa de cobertura de um procedimento médico.

Conforme o processo, a paciente, gestante à época dos fatos, solicitou ao plano de saúde autorização imediata para realização de uma cirurgia fetal, necessária em decorrência de uma doença que acometia o bebê.

O pedido, no entanto, foi negado pela operadora, que, mesmo conveniada ao hospital onde seria feita a cirurgia, alegou que o procedimento não constava da cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece a lista de procedimentos do rol do ano vigente.

A gestante, então, recorreu à Justiça para que o plano de saúde fosse obrigado a autorizar a cirurgia, mas não conseguiu.

Em sua contestação, a operadora alegou que o contrato celebrado entre as partes não previa a cobertura do tratamento pleiteado, já que, além de não se encontrar no rol da ANS, era um procedimento experimental.

Diante das negativas, a paciente ajuizou ação e solicitou a indenização por danos morais, o que foi negado na 1ª Instância e concedido após ela entrar com recurso.

Para o relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, “não há dúvida que a negativa indevida do tratamento prescrito representa afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana e é causa inequívoca de dano moral, inerente à própria situação. A negativa de custeamento de procedimento cirúrgico por parte da operadora de saúde agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente, que estava grávida, necessitando de cirurgia urgente para a promoção da qualidade de vida de seu filho”.

O magistrado considerou ainda que a negativa do tratamento impôs “não só uma angústia e incerteza, como também uma aflição a quem estava abalado pela própria doença que acometia seu filho”. Dessa forma, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Ricardo Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Pais de criança com TEA serão indenizados por atraso de voo

A Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar uma família por atraso em voo. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, em janeiro de 2024, os autores adquiriram passagem de Brasília/DF com destino a João Pessoa/PB com saída prevista para março do mesmo ano. Porém, no dia do embarque estavam acompanhados do filho que é criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Os autores contam que apesar de a saída estar prevista para as 8h55, só conseguiram embarcar às 13h30, o que fez com que o filho ficasse muito agitado.

Ademais, eles alegam que, no momento da compra das passagens, adquiriram os primeiros assentos, mas no embarque foram acomodados no final da aeronave. Por fim, relatam que, ao chegar ao destino, a locadora em que alugaram um veículo cancelou a reserva, por causa do atraso do voo.

Na defesa, a ré argumenta que o voo sofreu atraso por causa de impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo. Defende que problemas como esses fogem do controle da empresa e que, por isso, pede que o pedido da parte autora seja julgado improcedente.

Na decisão, a Juíza explica que, em consulta ao site da Agência Nacional de Aviação constatou-se um atraso no voo dos autores de cerca de 5 horas e que a alegação de impedimentos operacionais não afasta o dever de indenizar. Acrescenta que o fato constitui “fortuito interno de prévio conhecimento”, o que não afasta a responsabilidade da companhia aérea, pois é inerente à atividade.

Finalmente, a magistrada ressalta que o atraso foi capaz de ofender os atributos de personalidade, especialmente porque “os autores estavam acompanhados de uma criança, dada as suas próprias demandas da idade e da condição da saúde[…]”, uma vez que se trata de criança com TEA. Assim, a empresa ré foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 2 mil, para cada autor, o que totaliza o montante de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Processo: 0707402-25.2024.8.07.0020


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