TJ/DFT: Justiça mantém indenização a consumidor que perdeu bens no transporte de mudança

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da empresa Cosmopolitan Transportes LTDA – EPP ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 9 mil, a consumidor que perdeu bens de valor sentimental durante o transporte de mudança. O caso envolveu um incêndio no caminhão que transportava os bens do autor, ocorrido em abril de 2023.

No recurso, a empresa argumentou que o incêndio teria sido causado por um curto-circuito na fiação do local por onde o caminhão passava, o que caracterizou fortuito externo e excluiria sua responsabilidade pelos danos sofridos. Além disso, alegou que o autor não havia mencionado o valor sentimental dos bens no inventário realizado antes do transporte e questionou a validade da indenização por danos morais.

No entanto, o colegiado entendeu que a empresa é responsável pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. O colegiado considerou que o incêndio no caminhão se enquadra como fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pela empresa, e não como um evento imprevisível e inevitável que pudesse excluir sua responsabilidade.

A decisão destacou que a “inesperada situação acarretou enorme desconforto, aborrecimento, angústia, pesar e preocupações na esfera íntima do ofendido, que teve o seu ânimo abalado de tal modo que repercutiu em seus direitos da personalidade, ensejando, por conseguinte, dano moral merecedor de ressarcimento pecuniário.” Além disso, o valor da indenização foi considerado adequado e proporcional, tendo em vista o prejuízo sofrido e a necessidade de desestimular a recorrência de falhas no serviço prestado pela empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0757955-25.2023.8.07.0016

TJ/AC: Pedido de reintegração de posse de área em disputa há 20 anos é convertido em indenização

Integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram sentença do 1º grau ao considerarem as complexidades da questão, como a ocupação consolidada na região em disputa, que também conta com diversos serviços de infraestrutura pública.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve sentença do 1º Grau, convertendo pedido de reintegração de posse em indenização por perdas e danos, em relação a área em disputa na capital acreana, com pessoas ocupando a região há mais de 20 anos.

O caso veio parar na Justiça em 2001, quando foi emitida e cumprida ordem de reintegração de posse. Mas, meados de 2002 o lugar foi novamente ocupado. Em setembro de 2006 autor entrou com novo pedido de reintegração. Outras situações aconteceram na propriedade, como o início da comercialização dos lotes por imobiliária. Mas, a venda foi embargada por ser área de preservação permanente no Rio Acre. O embargo foi confirmado judicialmente, depois anulado, outras decisões foram sendo emitidas e anuladas por instâncias superiores.

No decorrer dos anos, o terreno foi recebendo obras de infraestrutura pública, como serviços de água, eletricidade e asfalto. A última sentença desse conflito foi da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em outubro de 2021, que autorizou a reintegração de posse, mas convertendo em indenização por perdas e danos para serem liquidadas individualmente por meio de ações próprias. E caso não seja resolvido a situação entre moradores e proprietário, a sentença dá a possibilidade de retomada da posse, desde que haja indenização pelas benfeitorias feitas na área.

Na sentença, também foi reconhecido o direito em relação a dois moradores que comprovaram terem adquirido os lotes. Mas, tanto o proprietário quanto as pessoas que ocupam o terreno entraram com recurso contra a sentença. Contudo, os recursos foram negados pelo 2º Grau. Participaram deste julgamento a desembargadora Waldirene Cordeiro, o desembargador Júnior Alberto e juíza de Direito Olívia Ribeiro, convocada para compor o órgão Colegiado.

Em seu voto a juíza de Direito, relatora do caso, reconhece o direito do autor na posse do terreno e votou por manter a sentença, mas utilizou como fundamento da sua decisão a questão social, pois a propriedade já tem ocupação consolidada pelas famílias. “Não obstante o reconhecimento de que a parte autora fazia jus à proteção possessória, mas considerando que no imóvel há inúmeras famílias, que residem na área há mais de vinte anos, consolidando-se a posse pelo decurso do tempo, além dos investimentos feitos na área não só pelos posseiros, mas também pelo Poder Público, a solução razoável que se mostra à lide é a conversão da ação de reintegração de posse em indenizatória (perdas e danos)”, escreveu Ribeiro.

Contudo, Olívia Ribeiro explica que a manutenção da sentença “(…) não impede que o requerente eventualmente ajuíze ação de indenização por desapropriação indireta, caso entenda cabível, incluindo os entes respectivos no polo passivo, apresentando documentos e descrevendo o pedido e a causa de pedir, já que a conversão, no atual estágio do processo, e em sede de apelação, não se coadunaria com o contraditório e a ampla defesa”.

Questão social do conflito

É narrado pela juíza que em 2014, a região já contava com infraestrutura de rede elétrica, telefônica, água, iluminação pública, pavimentação asfáltica, serviços de coleta de lixo e transporte coletivo.

“Sobreleva destacar, neste ponto, que o objeto da lide estava ocupado, no ano de 2014, por mais de cem pessoas, conforme relatório realizado pelo Iteracre em 2014, quando já estava dotado de infraestrutura como rede elétrica, telefônica e de água, iluminação pública, pavimentação asfáltica e servida com serviços de coleta de lixo e transporte coletivo (…)”, enfatizou Olívia.

Diante de todos esses fatores, a magistrada votou por manter a sentença do 1º grau, convertendo a reintegração de posse em indenização por perdas e danos. “Portanto, com esses fundamentos, após muito refletir sobre o tema de fundo, tenho que a solução atribuída pelo Juízo de origem deve ser prestigiada, pois razoável e proporcional a toda situação narrada”, decidiu a relatora.

Apelação n.°0014562-03.2006.8.01.0001

TRF1: INSS deve completar a aposentadoria de uma trabalhadora concedida com base em acordo internacional entre Brasil e Portugal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade de uma segurada, condenando a autarquia-ré a completar o benefício até o patamar de um salário mínimo.

Consta nos autos que a autora recebe o benefício em razão do Acordo Internacional firmado entre o Brasil e o Governo da República Portuguesa, disposto no art. 12 do Decreto nº. 1.457/95.

Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que com base no acordo internacional e no § 2º do art. 201 da Constituição Federal o valor do benefício previdenciário só pode ser inferior ao salário mínimo se o segurado já recebe da previdência portuguesa e se os valores somados ultrapassassem o mínimo do país de residência do segurado, o que não é o caso da autora.

“No caso vertente, considerando que a parte autora não recebe benefício do governo português, ela faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de modo que lhe seja garantido provento não inferior ao salário mínimo, sendo igualmente devidas as diferenças entre os valores corretos e os recebidos pela demandante desde a data de sua concessão”, concluiu o relator.

Dessa forma, cabe ressaltar, também, que a matéria foi apreciada pela Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal (TNU) que levou a tese representativa de controvérsia no Tema 262, segundo a qual “nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário mínimo nacional desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos, em cada Estado, ao segurado seja igual ou superior a esse piso”.

Processo: 1012497-34.2023.4.01.9999

TRF4: Correios terão que indenizar por atraso em entrega que adiou casamento

Uma moradora de Blumenau/SC que precisou adiar o casamento e a lua de mel, por causa do atraso na entrega de documentos enviados pelos Correios, receberá indenização por danos morais e ressarcimento de despesas. A sentença é da 3ª Vara da Justiça Federal no município e foi proferida ontem (20/8) em um processo do juizado especial.

A autora da ação alegou que, em 1º/6/2023, o pai enviou para a Irlanda correspondência com a certidão de nascimento dela, a ser entregue em até 10 dias úteis. A viagem para a capital Dublin estava marcada para 24/6 e o casamento seria realizado em Gibraltar, no dia 27/6. Uma lua de mel em Ibiza também estava prevista, mas todos os planos foram frustrados – o documento era esperado no destino até 15/6, mas só chegou em 29/6.

“O defeito do serviço, consistente no atraso na entrega do objeto encaminhado, é fato incontroverso, na medida em que [a empresa] contra o fato não se insurge”, afirmou o juiz Adamastor Nicolau Turnes. “Os documentos que acompanham a inicial respaldam as alegações da autora, porquanto atestam que os objetos foram encaminhados, sendo que não foram entregues no destino no período contratado”.

Em função do atraso, os eventos tiveram de ser reagendados e a autora alegou que o prejuízo teria sido de R$ 8 mil. O juiz considerou que foram efetivamente comprovados apenas R$ 1,2 mil, a serem ressarcidos pelos Correios. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

“A falha no serviço postal acarretou em danos que ultrapassaram o mero dissabor, sendo que o reagendamento da cerimônia, bem como os transtornos que derivaram de tal remarcação, se enquadram no conceito de elemento gravoso”, concluiu Turnes. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TJ/DFT: Bradesco Saúde é condenado por negativa de cobertura a paciente com suspeita de Alzheimer

A Bradesco Saúde S/A foi condenada a indenizar uma mulher por negativa de cobertura de exame para diagnóstico de Alzheimer. A decisão é da Vara Cível do Guará/DF e cabe recurso.

A autora conta que há fundadas suspeitas de diagnóstico de Doença de Alzheimer, pois apresenta déficit em sua capacidade de memória de curto e longo prazo. Afirma que exames realizados recentemente apontaram a presença concreta do provável diagnóstico da doença. Nesse contexto, alega que, em fevereiro de 2023, o médico que a acompanha recomendou a realização de um exame, mas a ré negou realizar a cobertura do procedimento.

A defesa do plano de saúde argumenta que a parte autora não atendeu aos requisitos previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que o rol da ANS é taxativo e que não há danos morais a ser indenizado.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que a lei assegura a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. A julgadora cita ainda relatórios que atestam a alteração cognitiva da paciente e a necessidade de novo estudo por exame para melhor definir o diagnóstico.

Por fim, a magistrada faz menção à bibliografia que justifica o pedido de exame pelo médico responsável. Assim, “mostra-se abusiva a conduta da requerida ao negar o fornecimento do exame, conforme o disposto no art. 51, IV c/c o § 1º, II, do CDC, tendo em vista que devem ser reputadas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim consideradas aquelas que restringem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato”, finalizou a Juíza.

Dessa forma, a empresa foi condenada à obrigação de custear o exame PET-CT solicitado pelo médico, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

TRT/GO: Empresária que usava conta da filha para evitar bloqueios judiciais por dívidas trabalhistas terá cobrança redirecionada

Uma ex-funcionária de uma loja de artesanatos de Goiânia comprovou seus direitos trabalhistas na Justiça, mas não encontrou bens em nome dos sócios da empresa para receber os créditos. A trabalhadora apurou que a sócia devedora utilizou a conta bancária e o nome da filha como “laranja”, ou seja, para realizar transações comerciais e financeiras e ocultar patrimônio da empresa. Diante disso, a Primeira Turma do TRT de Goiás reconheceu a fraude à execução e autorizou que a cobrança seja redirecionada contra a filha da empresária.

A decisão ocorreu após a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), e incluir a filha dos sócios no processo. Inconformada, a filha recorreu pedindo a reforma da sentença. Ela alegou que não foram esgotadas as possibilidades de recebimento da verdadeira devedora e, segundo ela, só “foi incluída na execução, por receber pequenos valores em sua conta para pagar despesas pessoais da família”.

Para o relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, os argumentos da filha dos sócios não são capazes de anular os fundamentos da sentença. Ele disse que, de acordo com diligências do oficial de justiça, a empresa teria encerrado suas atividades no ambiente físico onde estava instalada. A ex-empregada, no entanto, comprovou no processo que a empresa permanece funcionando, firmando contratos e mantendo atualizada a página da loja em uma rede social.

Segundo capturas de tela de transações e provas nos autos, a dona da empresa negocia as vendas e recebe valores em conta da filha. Além disso, o link que dá acesso imediato ao atendimento via aplicativo de mensagens é o número de celular da dona da empresa. A ex-empregada, ao simular uma transação comercial com a devedora, comprovou que a empresária usa a chave pix em nome da sua filha para receber os contratos. Para a ex-vendedora, o objetivo de não receber em suas contas é se esquivar da execução trabalhista em trâmite.

Welington Peixoto afirma que a devedora não encerrou as atividades, mas passou a operar de forma digital e nas redes sociais. Lembrou que as tentativas de bloqueio de contas bancárias da empresa e da pessoa física da sócia não tiveram êxito, o que presume que sua movimentação financeira esteja ocorrendo de forma diversa, lembrando que a ex-empregada simulou uma compra de mercadoria que revelou que a executada estaria utilizando da conta bancária de sua filha.

A filha não negou os fatos, apenas afirmou, “receber pequenos valores na sua conta bancária para pagamentos da família, pois ambas moram juntas”. Entretanto, não comprovou essa afirmação. Para o relator, isso denota que realmente está havendo desvio de movimentação financeira. Ele determinou que esse indício seja apurado pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária (DOT).

“Ordinariamente, como a empresa continua sua atividade comercial, a devedora seria capaz de suportar a execução com os próprios frutos da atividade econômica. Contudo, sendo desviados para conta de terceiros, inviabiliza a tentativa da credora de receber seu crédito”, afirmou Peixoto.

Para o relator, ainda que não demonstrado que a filha seja sócia oculta, ficou claramente comprovado que sua conta bancária é utilizada para garantir as vendas sem que os valores sejam contabilizados pela própria devedora. Assim, deferiu o direcionamento da execução em face da filha.

Processo n°- AP- 0010363-12.2022.5.18.0014

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar pais de bebê nascido morto em hospital da rede pública

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de um bebê que nasceu morto, diante de diagnóstico tardio de complicação obstetrícia. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

Os autores narram que, à época dos fatos, eram um casal de namorados que descobriu que a mulher estaria grávida e que, devido a esse fato, iniciaram o pré-natal em outubro de 2020. Acontece que, em maio de 2021, após sentir fortes dores abdominais mesmo após ser medicada, a grávida foi transferida para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT). Afirmam que, por volta de 12h, foi solicitado exame de ecografia para analisar a saúde do feto, porém só às 19h40 foi realizado o procedimento, após intensas dores abdominais. Por fim, às 20h40, a autora foi encaminhada para a sala de parto onde foi realizada a cesárea, mas o bebê faleceu logo após o parto.

O Distrito Federal argumenta que o tratamento dispensado à autora e ao natimorto foi adequado e que ela foi acometida de Síndrome de Hellp, em sua primeira gestação. O Juiz, por sua vez, destaca que, de acordo com laudo pericial, foi constatada a falha na prestação dos serviços no hospital da rede pública do DF, uma vez que foi demonstrado que a vigilância clínica inadequada e o atraso no diagnóstico ocasionaram o óbito fetal.

Ademais, o magistrado pontua que o perito foi categórico ao afirmar que, a inobservância da técnica tem relação com o óbito do feto, diante de diagnóstico tardio, pois a Síndrome de Hellp é uma emergência obstetrícia para qual deve haver alta suspeição, principalmente diante dos sintomas apresentados pela autora. Assim, “restou devidamente demonstrada, portanto, a falha de prestação do serviço médico diante da demora na realização dos procedimentos adequados que deveriam ser utilizados quando do atendimento do filho dos autores”, concluiu o órgão julgador.

Dessa forma, o DF deverá indenizar cada um dos autores o valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, o que totaliza a quantia de R$ 100 mil.

Processo: 0706645-71.2023.8.07.0018

TJ/RN: Estado deve fornecer internação de paciente em UTI e Tomografia Pulmonar

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a internação de um paciente em um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), bem como forneça cateter nasal e o procedimento de angiotomografia de tórax. A decisão é do juiz Arthur Nascimento, da 3ª Vara da Comarca de Assú.

De acordo com os autos do processo, o autor apresentou um quadro de hemorragia digestiva alta, peritonite bacteriana e infecção generalizada com evolução de piora de quadro, necessitando ser internado em um leito de UTI para ser realizada uma endoscopia digestiva, bem como um procedimento cirúrgico. Embora regulado, não conseguiu a sua transferência até a concessão da tutela de urgência.

Na análise do caso, o magistrado observou que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas. Assim, estas foram indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.

O juiz Arthur Nascimento embasou-se, além disso, na Constituição Federal de 1988, em que faz referência à saúde em diversos dispositivos, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental.

“Encontram-se presentes os pressupostos legais para autorizar o deferimento, especialmente porque o não fornecimento da internação hospitalar implicaria em prejuízos irreparáveis ao paciente, especialmente, diante do risco que se abate sobre sua vida”, afirmou o juiz Arthur Nascimento.

CNJ autoriza divórcio, inventário e partilha extrajudicial mesmo com menores de idade

Inventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos ou incapazes. A decisão foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (20/8).

A medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres. A decisão unânime se deu no julgamento do Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, na 3ª Sessão Ordinária de 2024, relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.

Com a mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário possa ser registrado em cartório. No caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito.

Nos casos em que houver menor de 18 anos ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público (MP). Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente.

No caso de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor ou incapaz, a parte referente à guarda, visitação e alimentos destes deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial.

A possibilidade da solução desses casos por via extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário, que conta, atualmente, com mais de 80 milhões de processos em tramitação. A norma aprovada nesta terça-feira (20/8) altera a Resolução do CNJ nº 35/2007.

TRF1: Prestador de serviço não pode ter vínculo de parentesco com ocupante de função de confiança do órgão

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma funcionária pública da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para afastar a aplicação de recomendação do Ministério Público Estadual do Amazonas (MPE/AM) que determinou a substituição dos prestadores de serviço terceirizado que tivessem vínculo matrimonial, de companheirismo ou parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, com servidores da Suframa que exercem função de confiança ou cargo em comissão.

Alega que as regras do Decreto 7.230/2010 são destinadas às futuras contratações, de modo que a requerente não seria atingida pela Lei, já que foi contratada em 1986, data anterior à Constituição Federal que impôs aos servidores públicos a prévia aprovação em concurso.

Segundo a relatora, desembargadora federal Nilza Reis, a forma mais camuflada da qual pode ocorrer o nepotismo é por meio da terceirização, porque é fácil disfarçar o favoritismo em razão da ausência de vínculo direto entre o prestador de serviço e a Administração Pública.

Na hipótese, sustentou a magistrada, “deve-se aplicar o art. 6º, II e 7º do Decreto 7.203/2010 que, como visto alhures, veda que um familiar preste serviço no órgão ou ente em que o outro exerce cargo de confiança. Trata-se de hipótese de presunção absoluta de nepotismo, em respeito aos princípios da igualdade, da moralidade, da eficiência e da impessoalidade”.

Por fim, quanto às alegações de que o disposto no art. 7º do Decreto só se aplica a contratações futuras e que não atinge a impetrante, que é funcionária contratada em 1986, “tampouco merecem subsistir, porquanto não há que se falar em direito adquirido frente às regras da CRFB/88, diploma normativo de forma superior que inova totalmente no ordenamento jurídico de modo a reenquadrar as situações já existentes”.

Do mesmo modo, concluiu o relator, o fato de se manter no emprego público desde 1986 não lhe traz direito à permanência no cargo por se tratar de empregada terceirizada que não prestou concurso e não possui vínculo funcional com a Administração.

Processo: 0013383-34.2010.4013200


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