TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar casal por descredenciamento de clínica sem aviso

Comunicação da alteração da rede credenciada não foi adequada.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, que condenou uma operadora de planos de saúde a pagar R$ 5 mil em danos morais a um casal que não teria sido comunicado sobre o descredenciamento de uma clínica. A decisão também prevê o pagamento de R$ 2.290 em danos materiais.

Conforme relato, o casal, que tem crianças com quadro de Transtorno Espectro Autista (TEA), foi surpreendido pelo descredenciamento de clínicas que atendiam aos filhos. Pai e mãe alegaram que não foram previamente comunicados pela operadora do plano e, dessa forma, precisaram arcar com tratamento particular.

A empresa se defendeu sustentando que a alteração da rede credenciada foi comunicada a todos os beneficiários em notícia vinculada em seu website e que a Lei nº 9.656/98 prevê a possibilidade desse tipo de alteração.

O juízo de 1ª Instância julgou procedente o pedido do casal e condenou a operadora de planos de saúde a pagar R$ 2.290 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, entendeu que, embora seja permitido à operadora descredenciar e/ou substituir unidade hospitalar da sua rede credenciada, é “seu dever também comunicar ao consumidor de forma inequívoca tais alterações com trinta dias de antecedência”.

Conforme o magistrado, não há prova de que a comunicação tenha sido feita de forma individualizada ou evidente. “Falta de comunicação prévia inequívoca ao consumidor configura descumprimento do dever de informação e transparência nos termos do art. 6º III e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor”.

O desembargador José de Carvalho Barbosa optou pela manutenção da sentença proferida em 1ª Instância, ressaltando que a negativa de atendimento na clínica onde os filhos do casal “vinham fazendo seu tratamento, em razão do descredenciamento, lhes causou angústia, dor e sofrimento que suplantam meros aborrecimentos e configuram danos morais passíveis de reparação”.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Homem é condenado por injúria e lesão corporal contra mulher transgênero

Um ano de reclusão e três de detenção.


A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Franca, proferida pelo juiz Orlando Brossi Júnior, que condenou homem pelos crimes de injúria qualificada por preconceito e lesão corporal contra mulher transgênero. As penas foram fixadas em um ano de reclusão, pela primeira conduta, e três meses de detenção, pela segunda, ambas em regime inicial aberto.

Narram os autos que a vítima estava em um show sertanejo e, ao sair do banheiro, foi ofendida pelo réu com termos de cunho homofóbico e discriminatório, dizendo que a mulher não poderia frequentar ambientes como aquele. Após, a vítima também foi agredida pelo apelante com socos e empurrões.

O relator do recurso, Freire Teotônio, salientou que o acervo probatório foi suficiente para constatar a autoria e materialidade dos crimes, destacando a coesão e harmonia dos depoimentos da vítima e de testemunhas que presenciaram o fato. “Não cabe, portanto, nenhum argumento no sentido da absolvição, uma vez que aversão defensiva colide com a prova carreada aos que comprovam de forma inequívoca a prática dos crimes de injúria preconceituosa e de lesão corporal imputados ao acusado”, registrou. “Ficou devidamente evidenciado a discriminação ou preconceito em decorrência de elementos referentes à homofobia e a identidade de gênero”, completou.

Completaram o julgamento os desembargadores Marco de Lorenzi e Hermann Herschander. A votação foi unânime.

Apelação nº 1502424-66.2022.8.26.0196

TRF4: Homem que foi erroneamente identificado como falecido obtém concessão de benefício

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou a concessão do auxílio reconstrução, dada às vítimas da tragédia ambiental no Rio Grande do Sul, a um homem que teve o pedido indeferido em razão de ter sido erroneamente identificado como falecido. A sentença, publicada em 20/8, é do juiz federal Nórton Luís Benites.

O autor ingressou, em junho, com ação contra a União narrando ser morador do bairro Canudos em Novo Hamburgo e ter sido vítima da catástrofe climática que assolou o estado gaúcho em maio deste ano. Narrou ter requerido o auxílio reconstrução, que lhe foi indeferido porque constava no sistema do Governo Federal como pessoa já falecida.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o apoio financeiro às famílias desalojadas ou desabrigadas foi definido pela Medida Provisória n. 1.219/2024, que prevê o pagamento de R$ 5.100,00 por família atingida. O benefício, que é federal, depende das informações que são enviadas pelas prefeituras.

A partir da declaração fornecida pela Defesa Civil do município, que confirmou que o autor reside em área atingida, o magistrado pôde constatar que a família faz jus ao recebimento do auxílio. Os documentos anexados também comprovaram que o pedido foi indeferido em função do sistema apontar o óbito do responsável familiar.

Benites pontuou que a União informou que este não é o único caso de indicação errônea de óbito pelo sistema e que se trata de um equívoco no banco de dados do Instituto Seguro do Serviço Social (INSS).

“Dessa forma, considerando que o autor está vivo e sua situação cadastral no CPF consta como regular, nada impede que a parte possa beneficiar-se do apoio financeiro, conforme legislação reguladora, impondo-se a procedência do pleito autoral”, concluiu o juiz.

O magistrado determinou que a União pague o auxílio ao autor em até dez dias. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/PB: Município indenizará por aplicar vacina de adulto em criança

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão que condenou o município de Lucena/PB ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude de ter aplicado vacina errada em um menor de idade. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801028-48.2022.8.15.0731, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Conforme consta no processo, a equipe de saúde do município aplicou na criança vacina para prevenção da Covid-19, da marca Pfizer, destinada aos adultos. Em consequência, o menor teve várias reações, tais como: vômitos, febre alta, mal-estar, fato que deixou a mãe da autora sem dormir por alguns dias.

O relator do processo entendeu que ficou comprovada a responsabilidade do município pela falha no serviço. “Entendo, da análise do acervo probatório existente nos autos, que restou devidamente comprovada a concorrência do atendimento público para este resultado em questão de forma específica. Destarte, é inconteste a falha no serviço adequado à vacinação do menor, assim demonstrado a conduta comissiva perpetrada pelo réu”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801028-48.2022.8.15.0731

TJ/DFT: Cemitério é condenado por falha em sepultamento e terá que indenizar família

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. por falha na prestação de serviços funerários, que resultou em sofrimento emocional. A concessionária não conseguiu localizar corretamente o jazigo da família, o que levou ao sepultamento provisório em um túmulo diferente do adquirido pela família.

O caso teve início quando os autores, ao tentarem enterrar a esposa e mãe no jazigo familiar, descobriram que o local estava ocupado pelos restos mortais de uma criança desconhecida. O erro só foi identificado após a realização de uma perícia judicial, que constatou que o sepulcro indicado pelo cemitério não correspondia ao verdadeiro jazigo da família. Em razão da falha, a esposa e a mãe tiveram que ser enterradas provisoriamente em outro local, o que gerou angústia e dor adicional em um momento já delicado para os familiares.

A empresa Campo da Esperança alegou que a responsabilidade pelo erro deveria ser atribuída ao Distrito Federal, que havia realizado o mapeamento dos sepulcros, antes de a empresa assumir a concessão do serviço, em 2002. No entanto, o TJDFT rejeitou a defesa e afirmou que, como concessionária de serviço público, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, independentemente de quem realizou o mapeamento original.

Na decisão, o relator do caso, destacou que a empresa deveria ter adotado medidas para garantir a correta localização do jazigo e evitar o transtorno causado à família. “A concessionária do serviço público falhou ao não adotar as medidas cabíveis à correta localização do sepulcro, incorrendo, portanto, em vício do serviço,” afirmou o relator.

Além de confirmar a falha na prestação do serviço, a Turma também manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Cada um dos autores da ação deverá receber R$ 6 mil, totalizando R$ 42 mil. O valor foi considerado razoável e proporcional ao sofrimento causado. Adicionalmente, a empresa foi condenada a transferir os restos mortais para o jazigo adquirido, sem custos adicionais para os autores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0732845-11.2019.8.07.0001

TRT/RN obriga empresa de serviços hospitalares a realizar transferência de funcionária em licença-maternidade

A 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) considerou discriminatória a atitude da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de ter negado um pedido de transferência para uma nutricionista que estava de licença maternidade.

A empregada alegou que foi contratada pelo Hospital Universitário Ana Bezerra (HUAB), em Santa Cruz/RN e, cerca de dois anos depois, teria comunicado sua intenção de se transferir para o Hospital das Clínicas/PE, tendo se classificado em 2º lugar para a transição.

De início, relatou que o HUAB foi informado para que a movimentação fosse realizada, mas que depois, a EBSERH a avisou que não realizaria a transferência pois a empregada estaria de licença gestante.

Em sua defesa, a empresa afirmou que, de acordo com a Norma – SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH, Art. 81, de seu regimento interno, “nenhum empregado poderá ser movimentado se estiver em gozo de licenças superiores a 15 (quinze) dias (excetuando férias)”.

Por isso, a transferência da nutricionista não foi feita, o que ocasionou em sua exclusão do Banco de Oportunidade, portal onde estão registradas as intenções de movimentação dos funcionários para determinado hospital.

No entanto, para a juíza Rachel Vilar de Oliveira Villarim, o prazo de mais de 15 dias de licença, citado da norma interna, “refere-se a gozo de licença de forma genérica, sem sequer estabelecer expressamente que o gozo da licença maternidade se configure em uma das hipóteses impeditivas para que as empregadas possam concorrer à movimentação via Banco de Oportunidades”.

Assim, para a magistrada, a exclusão do banco de oportunidades foi por “ocorrência de discriminação unicamente em razão de da empregada se encontrar de licença maternidade, mesmo estando plenamente capacitada para o trabalho”.

Ela ainda reforçou que “é inconcebível, em pleno século XXI, a gravidez e seus desdobramentos legais continuarem a se configurar como um empecilho para que as trabalhadoras usufruam de todos os direitos assegurados na Constituição Federal”

Além de retornar para o Banco de Movimentação, ficou decidido pelo direito da nutricionista em fazer a transferência do Hospital Universitário Ana Bezerra (RN) para o Hospital das Clínicas (PE), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil.

TRF4: Jovem com paralisia cerebral garante restabelecimento de auxílio suspenso de maneira irregular pelo INSS

A 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) assegurou a retomada e o pagamento de parcelas vencidas do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência a um jovem de 23 anos com paralisia cerebral, morador do município de Redentora (RS). Em sentença publicada em 16/8, o juiz Henrique Franck Naiditch concluiu que a concessão benefício havia sido interrompida de maneira ilegal pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2022.

A mãe do autor ingressou com ação narrando que o filho é diagnosticado com os quadros de paralisia cerebral, tetraplegia e epilepsia. Afirmou que ele recebia o benefício assistencial desde 2002, mas teve a concessão interrompida devido à falta de atualização no cadastro único do Governo Federal. Alegou que ele não foi notificado pelo INSS da necessidade de fazer este procedimento.

Em sua defesa, autarquia previdenciária argumentou que a suspensão seguiu os procedimentos legais e que o réu não teria direito ao recebimento das parcelas deste período.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que o benefício foi cessado pelo INSS em função do não atendimento do autor a um pedido da autarquia para que comparecesse a um posto de saúde. Naiditch também observou que a Portaria Conjunta MDS/INSS nº3/18 define que o Benefício de Prestação Continuada será suspenso quando o beneficiário for notificado da necessidade de algum ajuste de documentação e não apresentar resposta.

A partir das provas apresentadas, o magistrado concluiu que “o benefício assistencial foi suspenso de forma arbitrária e ilegal pelo INSS, pois sequer o demandante foi notificado para comparecimento ao Posto e não teve a oportunidade de demonstrar que continuava cumprindo os requisitos para a continuidade da benesse”.

Quanto ao preenchimento dos requisitos para o recebimento do amparo, Naiditch pôde constatar, através do laudo realizado por assistente social, que o jovem vive em condição de miserabilidade. Ele mora com mãe, padrasto e irmã, a renda familiar provém da aposentadoria de um salário mínimo do padrasto e do programa Bolsa Família. A condição de pessoa com deficiência também ficou comprovada.

Naiditch julgou procedente a ação condenando o INSS a restabelecer o benefício ao jovem, bem como realizar os pagamentos das parcelas provenientes do período em que o amparo esteve suspenso. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: INSS pagará danos morais a agricultor que perdeu o braço e teve o benefício cancelado duas vezes

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um agricultor de Itapiranga (SC), que sofreu amputação de um braço e teve o benefício por incapacidade cancelado por duas vezes. O pagamento foi restabelecido por decisão judicial, mas o trabalhador, atualmente com 61 anos de idade, chegou a ficar sem qualquer recurso entre janeiro de 2021 e outubro de 2022.

A sentença é da 4ª Vara da Justiça Federal em Criciúma e foi proferida quarta-feira (21/8) em um processo do juizado especial federal. A juíza Camila Lapolli de Moraes considerou que houve abuso do INSS. “Embora se tratasse de agricultor que sofreu amputação de um dos braços e, por isso, teve concedida a aposentadoria por invalidez em 2013, a autarquia cancelou o benefício, por duas vezes, em 08/2018 e 12/2020”.

Para voltar a receber o benefício, o agricultor precisou ajuizar duas ações contra o órgão previdenciário, em 2019 e 2021. As perícias realizadas durante os processos judiciais confirmaram a incapacidade total para o trabalho. Além da amputação de membro superior, o agricultor tem outros problemas de saúde.

“Se tais fatos, isoladamente, não fossem suficientes para caracterizar a conduta abusiva do INSS, observo que a segunda alta administrativa sequer foi precedida de exame pelo corpo médico da autarquia”, observou a juíza. “Entendo restar configurado o ato ilícito e o consequente dano moral vivenciado pelo postulante, notadamente diante do caráter alimentar da verba que lhe foi cerceada”, concluiu Camila Moraes. Cabe recurso.

TRF5 concede habeas corpus preventivo para cultivo de cannabis medicinal

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por maioria, confirmou a decisão da 13ª Vara Federal de Pernambuco, que concedeu um habeas corpus preventivo em favor de um homem para cultivo de cannabis medicinal. O salvo-conduto garante que as autoridades se abstenham de adotar medidas para restringir sua liberdade de locomoção. A medida se refere especificamente à importação, cultivo do vegetal da cannabis sativa e extração do princípio ativo, em quantidade suficiente para produção do azeite de canabidiol.

A decisão, entretanto, impõe limite de plantio de 60 mudas por ano e uso exclusivamente para fins medicinais. Além disso, o paciente deve permitir o acesso das autoridades para controle da quantidade plantada e produzida.

De acordo com o relator do voto condutor, desembargador federal convocado Frederico José Pinto de Azevedo, além de a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) admitir a possibilidade de a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita da cannabis sativa para fins medicinais ou científicos, não há regulamentação quanto à importação, por particulares, de suas sementes para plantio, cultivo e extração do óleo para fins curativos. O magistrado lembrou, ainda, que existe autorização para a importação de fármacos e outros produtos derivados da planta, contendo a essência do óleo da cannabis, porém sem a eficácia desejada e com custos muitas vezes impraticáveis.

Para o relator, a intenção do paciente de obter, por vias lícitas, a substância canabidiol para uso terapêutico próprio é incontestável. Segundo Azevedo, o pedido se baseia em prescrição médica, com robusta documentação, indicando o uso da substância a fim de minorar o quadro clínico de acometimento de doenças graves das quais é portador: Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Síndrome do Pânico.

“É de se registrar a incidência plena da excludente de ilicitude prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, quando a União autoriza, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0812616-21.2023.4.05.8300

TJ/SC: Ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas, violou domicílio e ateou fogo na casa da vítima é condenado a 9 anos de prisão e terá de pagar R$ 170 mil

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC, unidade com competência para julgar crimes relacionados à violência doméstica e familiar, condenou um homem que, em um mês, praticou uma série de crimes contra a ex-companheira por não aceitar a separação. Ele teve pena fixada em nove anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, e 17 dias de prisão simples, além do pagamento de R$ 170 mil em indenização por danos morais e materiais.

O homem e a vítima mantiveram um relacionamento por cerca de três anos e estavam em processo de separação quando os fatos ocorreram. Após solicitação expressa da mulher, a Justiça deferiu medidas protetivas de urgência contra o acusado. Em pelo menos cinco oportunidades, ele descumpriu a determinação judicial que o proibia, entre outras condutas, de se aproximar da ex-companheira.

Ele se aproveitava das relações domésticas e familiares para perseguir, reiteradamente, a ex-companheira com ameaças a sua integridade física e psicológica. O homem também praticou vias de fato contra a mulher. Além disso, entrou na residência por duas vezes sem seu consentimento, e ainda furou os pneus do carro que estava na garagem em duas oportunidades. Ao atear fogo na casa durante a madrugada, destruiu o imóvel e causou perigo comum e dano aos vizinhos.

Para além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de reparação de danos morais no valor de R$ 20 mil e de danos materiais de R$ 150 mil em favor da vítima, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença é passível de recurso.


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