TJ/RN Plano de saúde é condenado por danos morais após não internar bebê com bronquiolite

A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou um plano de saúde por danos morais e determinou a internação de um bebê em um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica. O caso envolveu uma ação judicial movida pelo pai da criança, o qual solicitou atendimento imediato no tratamento de bronquiolite viral aguda e insuficiência respiratória apresentada pelo seu bebê de apenas um mês de vida.

A decisão foi proferida após a operadora de plano de saúde negar a cobertura da internação necessária, alegando carência contratual. Ao analisar o caso, a juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão reconheceu que, mesmo havendo uma cláusula contratual de carência, a emergência médica exigia a aplicação do prazo máximo de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência, conforme estipulado pela legislação.

A magistrada também destacou o Enunciado nº 302 da Súmula do STJ, o qual estipula que: “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Assim, determinou a internação imediata do bebê com bronquiolite e condenou o plano de saúde ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, pela negligência no atendimento emergencial.

STF: Primeira audiência para pedir pensão alimentícia dispensa presença de advogado

Em seu voto, ministro Cristiano Zanin destacou que a medida está justificada na urgência do pedido.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou compatível com a Constituição Federal um dispositivo legal que permite a uma pessoa se dirigir pessoalmente ao juiz, sem a presença de advogado, para pedir pensão alimentícia. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/8, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591.

Os dispositivos questionados são da Lei 5.478/1968, que trata da ação de alimentos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumentava que a dispensa de um advogado na audiência inicial da ação de alimentos seria incompatível com princípios constitucionais como os da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do direito à defesa técnica.

Para o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, a dispensa do advogado no momento inicial da ação busca preservar a própria integridade da pessoa que procura o direito. É, portanto, uma etapa prévia que se justifica em razão da urgência do pedido. Ele destacou que, depois da primeira audiência, o próprio juiz vai designar um advogado para atuar no processo.

Zanin lembrou que o STF tem reconhecido, em situações excepcionais, que a representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei não tem caráter absoluto. Ele citou, por exemplo, a decisão na ADI 1539 que validou a dispensa do advogado nas causas dos Juizados Especiais Cíveis com valor inferior a 20 salários mínimos.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

STJ: Alegação de vínculo pessoal com sócio que deixou empresa locatária não basta para exonerar fiador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva de uma fiadora que, durante a vigência do contrato de locação por prazo determinado, pediu para ser exonerada da obrigação, alegando que havia prestado a garantia devido ao vínculo afetivo com um sócio que se retirou da empresa locatária.

Segundo o processo, a locatária sofreu alteração no seu quadro societário durante o prazo do contrato de aluguel, e a fiadora notificou extrajudicialmente o locador sobre sua vontade de se exonerar da garantia. Porém, antes do término do contrato, foi ajuizada ação de despejo e cobrança de aluguéis. O juízo reconheceu a dívida, mas declarou a ilegitimidade passiva da fiadora.

O tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, com a alteração do contrato social, não mais existiria o intuito personae que justificou a prestação da garantia. A corte também levou em conta que já havia sido enviada a notificação exoneratória ao locador.

No recurso dirigido ao STJ, o locador sustentou que não há motivo que autorize a exoneração da fiadora, a qual deve responder pela fiança durante o prazo de validade do contrato.

Notificação extrajudicial não é suficiente para a exoneração
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora válida a notificação extrajudicial, na locação por prazo determinado, a exoneração somente surte efeito no término da vigência do contrato ou após 120 dias da data em que o contrato é prorrogado – o que o torna indeterminado.

Conforme enfatizou a ministra, nessa espécie de contrato, embora seja admitida a notificação extrajudicial do fiador durante a sua vigência, somente haverá exoneração da garantia com o fim do prazo contratual.

“A mera notificação extrajudicial elaborada unilateralmente pelo fiador não pode ser requisito suficiente para a exoneração, sob o risco de enfraquecimento da garantia fidejussória mais utilizada no país”, completou.

A ministra apontou que, para os contratos com prazo determinado, não se aplica o disposto no artigo 40, X, da Lei 8.245/1991, que trata com exclusividade da exoneração do fiador nos contratos com prazo indeterminado.

Vínculo pessoal deve estar expresso no contrato
A relatora ressaltou que a fiadora prestou garantia à pessoa jurídica locatária, e não a um de seus sócios. Segundo observou, a alteração de quadro societário é uma situação previsível a que as empresas estão sujeitas.

Por fim, a ministra mencionou que, para que o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada fosse essencial na manutenção da garantia, ele deveria estar expresso no contrato, conforme o artigo 830 do Código Civil.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2121585

TRF4: Trabalhador do campo consegue aposentadoria por idade rural do INSS

Um morador de Roncador, município localizado no centro-oeste do Paraná, conseguiu o benefício da aposentadoria rural junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), após cumprir 15 anos de serviço (tempo mínimo rural para se ter acesso ao auxílio) e ter idade de 65 anos. A decisão é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Pitanga/PR.

Em sua inicial, o autor relatou que completou a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (65 anos), em 2023. Além disso, afirmou que ajudou o pai na roça desde os 8 anos, tendo trabalhado com contribuição da Previdência Social, de 1986 a 2006. Porém, só teve trabalho formal com documentação reconhecida pela autarquia, nos três primeiros anos de serviço, inviabilizando sua aposentadoria.

O juiz federal explicou que no caso dos segurados especiais é necessário que haja provas confirmando o exercício de atividade rural, estando legalmente delimitado no regime de economia familiar (ou trabalho individual). Contudo, compreende as dificuldades de documentação dos moradores do campo.

“A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de aceitar um conteúdo mínimo de prova material para comprovação das atividades dos trabalhadores volantes, exatamente em razão das dificuldades por eles encontradas para obtenção de documentos comprobatórios da lide campesina”, declarou o magistrado.

“As testemunhas confirmaram, em linhas gerais, as circunstâncias narradas no depoimento pessoal. Cumpre ressaltar que a exigência de início de prova material para trabalhadores volantes (boias-frias) deve ser vista com temperamento, diante da evidente dificuldade na obtenção de documentos comprobatórios de sua atividade, uma vez que não são proprietários de terras nem comercializam o produto de seu trabalho”, complementou Fernando Ribeiro Pacheco.

“Não se exige, acertadamente, prova documental plena da atividade rural, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material, que juntamente com a prova oral crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar”, concluiu o juiz federal.

TRF5 assegura implante de esfíncter artificial a paciente com incontinência urinária grave

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, negou provimento às apelações do Estado do Rio Grande do Norte (RN) e da União Federal e garantiu o procedimento cirúrgico para implante de um esfíncter artificial urinário a um paciente com incontinência urinária grave. O aparelho é um dispositivo de silicone que restabelece o processo natural de controle urinário. A decisão confirma a sentença de Primeira Instância da 10ª Vara Federal de Mossoró (RN).

Na apelação, a União defendeu a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pela não realização de prova pericial, e alegou também a existência de alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), o alto custo do tratamento e a ausência de urgência. Já o Estado do Rio Grande do Norte questionou a sua legitimidade para figurar como parte.

Para o relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, entretanto, não há que se falar em nulidade da sentença em razão da ausência de perícia médica judicial. Segundo o relator, o juiz é livre para formar sua convicção, sem a obrigatoriedade da realização de prova pericial, quando os demais elementos são suficientes para elucidar o fato.

Quanto à legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no processo, o magistrado lembrou o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do ministro Luiz Fux, que traz a seguinte redação: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.

Ainda segundo Siqueira, o laudo emitido pelo médico particular do autor atesta que ele é portador de incontinência urinária grave, razão pela qual precisa se submeter ao procedimento cirúrgico. “Restou comprovada, por prova técnica, a necessidade e a eficácia do tratamento pleiteado. Igualmente, o fato de que o SUS não fornece qualquer tratamento similar ou que possa substituir a colocação de esfíncter urinário artificial”, afirmou o relator.

Processo nº 0800213-08.2023.4.05.8401

TRT/RN concede tramitação prioritária a processo de mãe solo desempregada

A 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN) concedeu tramitação prioritária ao processo de uma mãe solo desempregada e responsável por dois filhos menores, de 9 e 14 anos.

De acordo com a juíza Simone Jalil, o pedido da trabalhadora foi acolhido “com base em uma análise que transcende os aspectos legais, levando em consideração a equidade e a justiça social”.

Na sua decisão, a juíza ressaltou que, na sociedade atual, as mulheres ainda são majoritariamente encarregadas da manutenção do lar e da criação dos filhos, enfrentando uma dupla ou até tripla jornada de trabalho.

“Essas responsabilidades são ainda mais pesadas quando a mulher arca sozinha com o sustento e a criação das crianças”, destacou ela.
Estudos apontam que 72,4% dos lares monoparentais no Brasil são chefiados por mães solo, frequentemente sem o suporte necessário.

A magistrada citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os juízes a considerarem as desigualdades de gênero historicamente construídas.

“O protocolo sublinha que a igualdade formal perante a lei não é suficiente para garantir justiça efetiva, sendo necessário levar em conta as desigualdades materiais e contextuais que impactam a vida das mulheres”, revelou.

Ela citou ainda A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil, e a Agenda 2030 das Nações Unidas, que inclui a igualdade de gênero como um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Para a juíza, “tais normativas internacionais enfatizam a importância de assegurar condições justas e equitativas de participação para as mulheres em todos os aspectos da vida, inclusive no acesso à justiça”.

Processo nº 0000597-19.2024.5.21.0001

TJ/SP: Trecho de lei que classifica família como união entre “homem, mulher e sua prole” é inconstitucional

Expressão invadiu competência da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 9.876/22, de Jundiaí, cuja redação considera família como “união amorosa e afetiva entre o homem, mulher e sua prole”. A decisão foi unânime.

No acórdão, o relator da direta de inconstitucionalidade, desembargador Luis Fernando Nishi, apontou que o trecho em análise conceituou a entidade familiar, um dos principais institutos do Direito Civil, “invadindo a competência privativa da união para legislar sobre o tema”. “Assim, não poderia o Município extrapolar sua competência suplementar (art. 30, II, da Constituição Federal), limitada às hipóteses relevantes de interesse local e dispor de forma dissonante do estabelecido pelos demais entes federados.”

Ainda de acordo com o magistrado, a definição conferida pelo dispositivo impugnado ignora, por completo, a realidade social, “sem considerar a existência de inúmeras famílias monoparentais (apenas um dos pais e sua prole), anaparentais (sem pais, formadas apenas pelos irmãos), informais (formadas pela união estável), além daquelas famílias, por óbvio, formadas por pessoas que sequer desejam ter filhos”. “Portanto, inegável que o preceito impugnado adotou critério reducionista, discriminatório e retrógrado ao dispor que a entidade familiar está limitada a união entre homem e mulher e sua prole, padecendo, assim, de vício material, razão pela qual deve ser prontamente banido do ordenamento jurídico”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2111954-17.2023.8.26.0000

TJ/SC: Estado é responsável por troca de bebês em hospital gerido por entidade filantrópica

A responsabilidade civil pela troca de bebês recém-nascidos devido à falta de cuidado de um hospital, apesar de ele ser administrado por uma entidade filantrópica privada, recai sobre o Estado, uma vez que o serviço de saúde foi prestado em um prédio público. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso do Estado contra sentença que condenou o Poder Executivo catarinense a indenizar duas pessoas trocadas por ocasião do nascimento em uma instituição de saúde do Vale do Itajaí.

Em primeira instância, o Estado foi condenado a pagar R$ 100 mil a cada um dos trocados na maternidade. No recurso de apelação, o ente público postulou pelo reconhecimento de prescrição, pois o caso ocorreu em 1973, enquanto a ação foi proposta em 2021. Para o Estado, a data do resultado do exame de DNA, em 2020, não implica mudança do termo inicial para cálculo da prescrição.

No mérito, sustentou a inexistência do nexo de causalidade e a culpa exclusiva de terceiro, porque a instituição de saúde era gerida à época por entidade filantrópica privada que não integra a administração estadual. Alegou ainda que os autores não comprovaram o dano moral, porque admitiram que o relacionamento com os pais biológicos permaneceu sem mudanças depois do conhecimento do exame pericial. Também houve pedido de redução do valor indenizatório.

De início, o relator da apelação aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos. Mesmo que já existisse a desconfiança, a troca dos bebês só foi confirmada com o resultado do exame de DNA, em setembro de 2020.

Quanto à responsabilidade do Estado, o voto transcreve os documentos que instruíram a causa. Em 1972, o hospital passou a ser gerenciado pela Fundação Hospitalar de Santa Catarina e administrado por representantes de uma entidade filantrópica que faziam atendimento à população de forma gratuita. Segundo informações de ex-servidores que trabalhavam na unidade hospitalar em 1973, o vínculo dos profissionais era com a Fundação Hospitalar de Santa Catarina, em regime celetista.

Ainda que a fundação tenha sido extinta em 1992, os direitos e obrigações remanescentes foram incorporados, por decreto estadual, ao patrimônio do Estado. “Logo, como o serviço de saúde foi prestado em hospital público, há legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e, em consequência, sua responsabilidade”, destaca o relator. Na sequência, o voto apresenta decisões da 1ª e da 4ª Câmaras de Direito Público, que seguem o mesmo entendimento.

Por fim, houve provimento parcial do recurso para reduzir o valor da indenização, fixado em R$ 80 mil a cada uma das pessoas trocadas na instituição hospitalar, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Os demais integrantes da câmara julgadora seguiram de modo unânime o voto do relator.

TRT/RS: Justiça nega pedido de penhora de doações feitas por filhos de devedora

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou pedido de penhora sobre futuras ajudas mensais que mulher com dívida trabalhista receberia dos filhos. O credor havia peticionado pretendendo que 50% das quantias fossem depositadas diretamente em juízo para honrar o pagamento devido.

O pedido veio após uma etapa da execução na qual houve bloqueio de valores da conta da reclamada. Ao perceber a retenção, a mulher solicitou a liberação alegando que o dinheiro havia sido depositado pelos filhos para auxiliar o sustento dela e do cônjuge, sendo, portanto, impenhorável conforme artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). O requerimento, entretanto, não foi acatado.

De acordo com a desembargadora-relatora Thaís Verrastro de Almeida, a manutenção da penhora das contas foi correta, já que não houve comprovação das circunstâncias alegadas pela executada. Para a magistrada, ainda que houvesse, há possibilidade de constrição dos bens impenhoráveis para pagamento de prestação alimentícia, conforme previsto no artigo 833, do CPC.

No entanto, o acórdão define que a previsão futura de doações, realizadas por mera liberalidade pelos filhos, pode ser revogada a qualquer momento. Com base nisso, entendeu a julgadora que não há fundamento jurídico para obrigar que os descendentes depositem os valores em juízo.

A relatora esclareceu ainda que o entendimento “não impede que, havendo deferimento de novas pesquisas Sisbajud e localizado saldo penhorável, esse seja revertido em prol da satisfação da execução”.

Processo nº 0132500-78.1998.5.02.0241

TJ/RS Unimed é condenada a indenizar por negativa indevida de cobertura de cirurgia

A Unimed Porto Alegre terá de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à família de uma criança, moradora da cidade de Cachoeirinha, que teve negado o pedido de procedimento cirúrgico de emergência. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS. Em liminar, já havia sido deferida a realização da cirurgia.

A menina nasceu com malformação congênita nas articulações e fenda palatina, que interfere na fala e na alimentação. Em dezembro de 2020, a mãe, que a representa no processo, contratou o plano de saúde ciente da imposição de que teria uma cobertura parcial por dois anos em razão da doença preexistente. No entanto, o médico que acompanha a criança relatou que era necessário um procedimento cirúrgico para correção das deformidades no palato (céu da boca) quando ela completasse um ano para garantir o desenvolvimento e crescimento facial. A cirurgia foi marcada para novembro de 2021 e, seis dias antes, o plano de saúde negou o procedimento. Em razão disso, foi ajuizada uma ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório.

A ré defendeu a exigência da Cobertura Parcial Temporária até 4 de dezembro de 2022 em razão da doença preexistente e alegou a inexistência de abusividade na negativa. Na decisão, o relator do caso, desembargador Ney Wiedemann Neto, afirma que “existindo o risco de lesões irreparáveis para a menor, conforme prevê o art. 35-C da Lei 9.656/98, resta afastada a exigência de cumprimento da Cobertura Parcial Temporária, sendo devida a cobertura do procedimento postulado”.

Com relação ao dano moral, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não configura conduta ilícita capaz de gerar essa indenização a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento quando houver dúvida razoável na interpretação do contrato. No entanto, afirmou que não é o caso da menina.

“No caso ora examinado, a dúvida razoável não restou caracterizada, tendo em vista que o laudo médico é claro ao afirmar a necessidade de realização do procedimento em período adequado, sob pena de prejudicar o desenvolvimento da menor, estando evidenciada a situação de urgência. Diante deste quadro, entendo ser devida indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura, sendo evidente a aflição psicológica e angústia vivenciadas, devendo ser mantida a sentença quanto à caracterização de danos morais indenizáveis”, afirma.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Giovanni Conti e Eliziana da Silveira Perez.


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