TRF1: Beneficiária é dispensada do requerimento administrativo devido à ausência de posto do INSS em seu domicílio

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a uma autora que mora distante e que não tem acesso a uma agência da autarquia.

O INSS apelou pedindo a extinção do processo sem julgamento do mérito alegando falta de interesse de agir, pois não houve “prévio requerimento administrativo”.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”.

Porém, no caso dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS e o Juízo de primeiro grau dispensou a exigência de prévio requerimento em vista de a autora morar no município de Tapauá-AM, local de difícil acesso à agência do INSS, o que acarretaria dispêndio financeiro ou de tempo para a requerente. O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1004812-73.2023.4.01.9999

TRF4: Aposentada consegue pensão por morte de filho que ajudava nas despesas de casa

Uma aposentada de 71 anos, moradora da cidade de Cambará, norte-pioneiro paranaense, conseguiu na justiça ganhar pensão por morte do filho, que era solteiro e não tinha filhos. A decisão é do juiz federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho/PR.

A autora da ação perdeu o parente em 2023, do qual dependia para o pagamento das despesas da casa – ele morava de aluguel com sua mãe. Em sua inicial, destacou que fez o pedido para o Instituto do Seguro Social (INSS), mas foi indeferido por alegada não comprovação de dependência econômica, motivo pelo qual ajuizou a solicitação.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal. O benefício, ademais, dispensa carência.

“Desse modo, ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição. Aos demais dependentes, far-se-á necessária, ainda, a demonstração da dependência econômica. A qualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente ser verificada na data do óbito do segurado”, complementou o juiz federal.

“Assim, em suma, é essencial à concessão da pensão por morte a demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes”.

“No caso, a qualidade de segurado do falecido quando do óbito em 24/04/2023 é incontroversa, pois, além de vínculos anteriores, mantinha vínculo empregatício ativo. ​O filho falecido possuía um salário médio de R$ 2.840,00 (dois mil oitocentos e quarenta reais) maior do que a aposentadoria mínima da autora, era solteiro e não tinha filhos, constituindo, portanto, indícios de que sustentava a autora”, concluiu o juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho.

“Com isso, os pais são considerados beneficiários do RGPS quando comprovada a dependência econômica. O filho falecido mantinha vínculo empregatício ativo e a prova oral comprovou a dependência econômica.

Portanto, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito em 24/04/2022, haja vista que requereu o benefício dentro do prazo legal de 90 dias”, finalizou. Cabe recurso.

TJ/AM considera indevida manutenção do pagamento de pensão à pessoa que não mantinha relação estável exclusiva com companheiro

Conforme entendimento da Terceira Câmara Cível do TJAM, a jurisprudência estabelece que para a concessão de direitos previdenciários com base em união estável, essa deve ser exclusiva e não pode coexistir com uma relação paralela.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou sentença de 1.º Grau julgando indevido o pedido de manutenção do pagamento de pensão a uma senhora, por não ter sido comprovada nos autos, a relação estável exclusiva dessa com a pessoa, agora falecida.

Segundo os autos, a apelante alegou ter direito ao benefício previdenciário com base em uma suposta união estável com o falecido, no entanto a decisão colegiada da Terceira Câmara Cível do TJAM mostrou evidenciado que, “os elementos de prova indicam que a apelante mantinha uma relação paralela, consciente da existência de um vínculo matrimonial contínuo entre o falecido e sua ex-esposa”.

Conforme o voto do relator da Apelação, desembargador Domingos Jorge Chalub, “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que para a concessão de direitos previdenciários com base em união estável, essa deve ser exclusiva e não pode coexistir com uma relação paralela”.

Dizem os autos que em 2007 a apelante havia conseguido, por via judicial, o direito a receber pensão sem prejuízo aos demais beneficiários (do falecido) sob a justificativa de que mantinha uma relação de 24 anos com ele. Entretanto, anos depois, em uma Ação movida pela ex-esposa do falecido, a apelante perdeu o direito à pensão, levando essa última a ingressar com uma Apelação no 2.º Grau da Corte Estadual.

A Terceira Câmara Cível do TJAM analisou o mérito do recurso de Apelação e concluiu que as provas apresentadas não sustentavam a alegação de uma união estável exclusiva entre a apelante e o falecido. Como fatores determinantes para a análise do mérito, consta nos autos que “a certidão de óbito do segurado foi registrada pela ex-esposa (…) sendo que tal fato indica que ela estava presente nos momentos finais do falecido, o que sugere a manutenção de uma relação afetiva e não apenas formal entre ambos. Adicionalmente, consta nos autos uma procuração outorgada pelo ex-segurado em favor (da ex-esposa) conferindo amplos poderes para agir em seu nome”.

O entendimento da Terceira Câmara Cível, além de basear-se em jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo STF, considerou, ainda, a Lei Complementar n.º 30/2001 do Estado do Amazonas a qual exige que, para que um ex-cônjuge ou ex-companheiro seja considerado dependente é necessário que esse ex-companheiro seja credor de alimentos, o que a apelante não conseguiu provar.

TJ/DFT: Clínica deve indenizar filhos de idoso que se suicidou durante internação

A Longevitta Centro Geriátrico LTDA foi condenada a indenizar os filhos de um idoso que cometeu autoextermínio enquanto estava internado na clínica ré. A decisão da 23ª Vara Cível de Brasília foi confirmada, por unanimidade, pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Segundo os autores, seu genitor necessitou de tratamento, por sofrer quadro depressivo com tentativa de suicídio, razão pela qual o internaram na clínica ré. Eles afirmam que o paciente deu entrada no estabelecimento em setembro de 2022, onde permaneceu até 10 de outubro do mesmo ano, data em que cometeu autoextermínio, mesmo sob os cuidados da ré.

Na apelação, a clínica alega que o estabelecimento se trata de instituição de longa permanência de idosos e não de clínica psiquiatra e que por isso, não pode ser responsabilizada pelo incidente. Sustenta que não houve negligência da clínica, mas que se trata de excludente de responsabilidade por caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. Finalmente, requer que ao menos seja considerada a culpa concorrente para que se reconheça tanto a responsabilidade do idoso, quanto dos médicos psiquiatras que o acompanhavam.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível entende que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré foi advertida da condição depressiva e das ideações suicidas do pai dos autores e mesmo assim não conseguiu impedi-lo de consumar o ato. Para o colegiado, uma vez que a instituição tinha ciência do grave estado emocional do idoso, não há como alegar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, tampouco culpa concorrente, pois, “era seu dever adotar, com eficiência, todas as cautelas possíveis a fim de resguardar a incolumidade física do paciente”, frisou. Dessa forma, a clínica deverá desembolsar a quantia de R$ 80 mil, por danos morais, para cada filho, o que totaliza o montante de R$ 160 mil.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0719904-87.2023.8.07.0001

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TJ/RN: Plano de saúde deve custear internação domiciliar à idosa com enfermidade neurológica

A Justiça determinou que um plano de saúde custeie, no prazo de 72 horas, a internação domiciliar de uma idosa com enfermidade neurológica e confusão mental, sob pena de bloqueio judicial em caso de descumprimento. Assim decidiu o juiz Patrício Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme consta nos autos do processo, a paciente apresenta enfermidade neurológica crônica, com dificuldade em se locomover, confusão mental, convulsões focais e sem deglutir, além da recorrência de crises epiléticas. Os médicos afirmaram que a autora encontra-se restrita ao leito há mais de três meses e não possui previsão de alta, visto que ainda não foi identificado a causa da epilepsia.

A parte autora relatou, além do mais, que foi encaminhado pedido administrativo para suporte domiciliar (home care), afirmando que o plano de saúde, em 26 de junho de 2024, “proferiu negativa ao requerimento de Home Care e deferiu o Programa de Assistência Domiciliar (PAD), sob a justificativa de que a Agência Nacional de Saúde (ANS) não prevê a cobertura obrigatória para procedimentos e atendimento a domicílio”.

Por esses motivos, foi solicitado, em sede de tutela de urgência, a prestação de serviços de saúde na modalidade home care, para atendimento incluindo “fisioterapia motora e respiratória diários, fonoaudiologia diária e cuidados de enfermagem diários, bem como dieta enteral e medicamentos prescritos”, de acordo com prescrição médica.

Na análise do caso, o juiz Patrício Vieira ressalta que, neste cenário, o dano irreparável e de difícil reparação encontra-se muito mais do que evidenciado. “Aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em prejuízo à sua saúde e integridade física que, pela demora, pode sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave de origem hospitalar, inclusive com o resultado de morte, dada as comorbidades que apresenta”.

Além disso, a respeito da negativa aplicada pelo plano de saúde, o juiz Patrício Vieira embasou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual reputa ser “abusiva a recusa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato”.

TJ/AM: Justiça anula negócio jurídico que causou prejuízo financeiro e abalo moral a casal de imigrantes idosos

Processo foi julgado durante a Semana de Atenção à Pessoa Idosa promovida de 5 a 9 de agosto último pelo Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa.


O juiz de direito titular da 21.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, Adonaid Abrantes de Souza Tavares, julgou procedente pedido nos Autos n.º 0527024-52.2023.8.04.0001, declarando a nulidade de negócio jurídico que causou lesão a casal de imigrantes idosos.

Os autores da ação (atualmente com 90 anos e 73 anos de idade), imigrantes japoneses, relataram que possuíam a propriedade de uma fábrica de reciclagem optando por formalizar uma negociação com o réu, tendo a referida fábrica como objeto de negociação, envolvendo a permuta do estabelecimento por três terrenos (sítios) localizados no Município de Autazes/AM. A negociação incluía também a entrega, pelo réu, de diversos animais. Alegaram que o réu agiu com dolo, não cumprindo o que foi acertado previamente, o que resultou aos autores em grave prejuízo financeiro e abalo moral.

O réu contestou o pedido, afirmando que não transferiu, aos autores, todos os três terrenos acertados, alegando que posteriormente teria verificado a existência de dívidas em nome da empresa de reciclagem e que os autores não teriam informado sobre tais dívidas.

Em uma das fases do processo (a fase de instrução), restou evidenciado nos Autos que as dívidas em nome da empresa de reciclagem eram de conhecimento do réu por ocasião em que ocorreram as tratativas do negócio, assim como restou evidenciado o dolo do réu em não cumprir o que havia sido acordado com os autores.

Na fase de instrução processual, também ficou evidenciado que, para induzir o casal a proceder a transferência da propriedade da empresa de reciclagem, o réu realizou o transporte dos animais (à custa dos autores) ao terreno mais bem avaliado na negociação. Posteriormente, o réu se negou a transferir este terreno para os autores, alegando que não sabia da existência de dívidas em nome da empresa de reciclagem, fato que restou comprovado não ser verdadeiro, pelas próprias declarações do réu e testemunhas em juízo e através de documentos juntados aos autos pelo próprio réu.

Após a transferência da propriedade da fábrica de reciclagem, o casal (autores da Ação) ficou privado dos meios que possuía para obter renda e não conseguiu realizar a atividade que pretendia, que era viver num sítio e criar animais, em razão da conduta dolosa do réu, que não cumpriu o acordo, transferindo para os autores apenas dois terrenos sem condições para criação de animais e até mesmo de moradia.

Também ficou comprovado que o réu, além de não ter cumprido o acordado tentou incluir, no instrumento do negócio, o imóvel dos autores onde ficava a residência desses, imóvel que não havia sido objeto de negociação.

Sentença

A sentença declarou a anulação do negócio realizado entre as partes, determinando a anulação da transferência da propriedade da fábrica de reciclagem e das escrituras de transferência dos dois imóveis transferidos pelo réu aos autores. Além de estabelecer diretrizes detalhadas quanto aos efeitos que tenham sido produzidos até a decretação da invalidade do negócio, estabelecendo responsabilidades e critérios para eventual compensação entre as partes quando não for possível o retorno completo à situação das partes antes da prática dos atos anulados. Além de condenar o réu à indenização por danos morais aos autores. Ainda cabe recurso.

Semana temática em prioridade a processos envolvendo idosos

A referida ação foi julgada durante a “Semana de Atenção à Pessoa Idosa” promovida de 5 a 9 de agosto último pelo Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa, sob a presidência da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.

Na referida semana, a 21.ª Vara Cível de Manaus, em processos de jurisdicionados idosos, proferiu 45(quarenta e cinco) decisões; 20(vinte) sentenças; realizou 45 (quarenta e cinco) audiências de conciliação; além de ter efetuado o arquivamento de 18 (dezoito) autos de processos.

TJ/SP: Mãe de criança que teve restos mortais transferidos sem autorização será indenizada

Reparação por danos morais majorada para R$ 10 mil.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher que transferiu os restos mortais da neta sem autorização a indenizar a mãe da criança. A reparação por danos morais, que havia sido fixada em R$ 5 mil em 1º Grau, foi majorada para R$ 10 mil.

De acordo com os autos, após o divórcio entre a autora e o filho da ré, a requerida pediu a exumação e o translado dos restos mortais da neta para um cemitério em Minas Gerais, sem indícios de aviso prévio ou consentimento da mãe da criança. “A exumação do cadáver, sem autorização da autora, mesmo que esta não tenha sido facilmente localizada, gera danos morais”, pontuou o relator Fernando Marcondes.

A decisão destaca que a o aumento do valor da indenização se justifica porque os atos da avó geraram ainda mais sofrimento à mulher.
Completaram o julgamento os desembargadores Álvaro Passos e Giffoni Ferreira. A votação foi unânime.

TST: Aposentado poderá incluir filho de 28 anos com distúrbio psiquiátrico grave em plano de saúde

Princípio da dignidade da pessoa humana baseou a decisão.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra condenação a incluir no plano de saúde o filho de 28 anos, incapaz, de um empregado aposentado. Segundo o colegiado, a decisão que a empresa pretendia anular se baseou no princípio da dignidade da pessoa humana e na prevalência do valor social do trabalho.

Distúrbio psiquiátrico grave levou à incapacidade
Na ação original, o empregado disse que o filho foi declarado absolutamente incapaz em uma ação de interdição, e ele designado seu curador. O diagnóstico era de distúrbio psiquiátrico grave, com necessidade de tratamento constante, que o pai não tinha condições de custear. Como o pedido de inclusão no plano foi negado administrativamente, ele entrou na Justiça em 2020 com esse objetivo.

A inclusão foi deferida pela 10ª Vara do Trabalho de Natal (RN). De acordo com a sentença, o caso deveria ser resolvido com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa e do primado do trabalho. Diante dessa circunstância, a empresa deveria ampliar o amparo, e não privar “de forma humilhante” o empregado e seus dependentes do acesso ao plano de saúde.

Com o esgotamento das possibilidades de recurso, a Petrobras entrou com uma ação rescisória para anular a sentença, mas a pretensão foi negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), para quem o que a empresa pretendia era rediscutir fatos e provas.

No recurso ao TST, a Petrobras reiterou as alegações de descumprimento do regulamento do seu plano de saúde, uma vez que a incapacidade só foi reconhecida após os 21 anos, e da negociação coletiva. Segundo a empresa, a sentença teria criado uma obrigação não prevista nessas normas.

Alegações não foram discutidas na ação original
O relator, ministro Douglas Alencar, assinalou que a possibilidade de aceitação de uma ação rescisória fundamentada em violação de norma jurídica exige que a matéria tenha sido discutida de forma explícita na decisão que se pretende anular. No caso, porém, a sentença fundamentou-se nos dispositivos constitucionais que tratam dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Esses aspectos não foram abordados pela Petrobras, e, por outro lado, a sentença não tratou das normas que a empresa alega terem sido violadas.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-0000568-40.2022.5.21.0000

TRF1: INSS tem 30 dias para conceder benefício de aposentadoria por idade em favor de um trabalhador rural

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder a um trabalhador rural aposentadoria rural por idade – o qual foi negado pelo órgão público –, determinada a implantação do benefício no prazo de 30 dias com o pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, destacou que o trabalhador faz jus ao benefício, pois os documentos constantes no processo revelam o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.

“Comprovado o requisito etário, pois o autor nasceu em 1961, a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalho demonstrando vínculos como empregado rural; certidão de casamento de 1982, que consta a profissão do autor como agricultor; registro em cartório de aquisição de imóvel rural no ano de 1989; recolhimento de tributo de imóvel rural de 1996; notas fiscais de produtos agropecuários de 2019 e 2020”, afirmou o magistrado.

O magistrado ressaltou, ainda, que a prova testemunhal certificou o início de prova material apresentada pelo trabalhador.

Demonstrada a qualidade de segurado especial do autor, assim como os demais requisitos legais, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que é devida a aposentadoria rural por idade pretendida.

Processo: 1020989-15.2023.4.01.9999

TRF4: Homem garante benefício que foi negado com base em portaria que limita concessão a famílias unipessoais

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a concessão do benefício do Programa Bolsa Família (PBF) a um homem de 58 anos, morador do bairro Bom Jesus, na capital gaúcha. O pedido pelo auxílio foi inicialmente negado porque Porto Alegre ultrapassou o número de beneficiários unipessoais por município. A sentença, publicada em 20/8, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

O homem ingressou com ação contra a União narrando ter atualizado seu Cadastro Único em agosto de 2023. Disse ter aguardado por 45 dias, quando descobriu que seu pedido foi negado. A explicação que obteve foi de que, por residir sozinho, ele não teria direito ao benefício por não se enquadrar nos grupos prioritários. Sustentou que está desempregado desde 2022, possui problemas de saúde que o impedem de trabalhar e se encontra em situação de extrema pobreza, fazendo, portanto, jus ao auxílio.

Em sua defesa, a União alegou que, ainda que o homem preencha os requisitos necessários à concessão, uma portaria publicada em agosto de 2023 estipulou que o ingresso de famílias unipessoais ao PBF depende que a taxa de famílias nesta modalidade seja inferior a 16% dos beneficiários totais de um município. Em Porto Alegre, 24,65% dos beneficiários são de famílias unipessoais, o que impossibilitaria que o amparo fosse concedido ao requerente.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a portaria em questão de fato impede o ingresso de novas famílias unipessoais ao programa em Porto Alegre. Entretanto, o magistrado observou que a portaria acaba limitando a lei federal que instituiu o BPF.

“Isso porque, como se viu, a Lei nº 14.601/2023 definiu claramente os requisitos para a concessão do benefício em questão, não havendo espaço para que norma infralegal viesse limitar o direito tal como definido por aquela norma superior”.

Se apoiando em decisões da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em casos semelhantes, Oliveira pontuou que portarias têm a função de complementar leis, mas não devem limitá-las. Ele concluiu, assim, que o preenchimento dos requisitos estipulados na lei é o suficiente para que o benefício seja concedido ao autor da ação. A partir da avaliação das informações presentes no Cadastro único do homem, o magistrado constatou que ele vive sozinho e possui renda mensal inferior a R$ 218,00, fazendo jus ao recebimento do auxílio.

Oliveira determinou que o benefício seja concedido, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde setembro de 2023, data em que o homem ingressou com pedido para a concessão. Mesmo cabendo recurso da decisão, a União já informou que não o fará e o processo já está em fase de cumprimento de sentença.


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