TRF4: mantém sentença que isentou CEF de indenizar homem que pagou R$ 2,3 mil para receber US$ 1,5 mi de par romântico da Internet

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina manteve a sentença que negou um pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir a um homem um depósito de R$ 2.350,00 realizado em conta de uma terceira pessoa. A transferência seria para pagar a “taxa de liberação” de um pacote com US$ 1,5 milhão em espécie, que lhe seriam enviados da Síria por uma mulher conhecida em site de namoro virtual. A Justiça Federal entendeu, em primeira e segunda instância, que o banco não é responsável, pois a transferência foi voluntária e aconteceu antes de qualquer comunicação à polícia ou à própria instituição financeira.

“Esta Turma Recursal vem entendendo que as instituições financeiras são responsáveis pela segurança das operações, mas esta somente se configura quando demonstrado que houve efetiva falha no cumprimento da obrigação, o que não ocorre nos casos de transações realizadas pelo próprio correntista que, agindo de outra forma, assume os riscos de sua conduta”, afirmou o relator do recurso, juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, em julgamento ocorrido em 29/8. A decisão foi unânime.

Em primeira instância, o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4a Vara Federal de Florianópolis, havia entendido que “As operações bancárias foram realizadas antes da comunicação do golpe sofrido para a entidade bancária ou para a polícia judiciária, bem como que descuidos da parte autora acarretaram a transferência a terceiro, circunstâncias estas incompatíveis com a pretensão de que coubesse ao banco a adoção prévia de medidas efetivas de salvaguarda em sua proteção”. A ação foi proposta contra a Caixa e a titular da conta que recebeu o depósito, com pedido de indenização por danos morais de R$ 15 mil.

De acordo com o processo, em setembro de 2023 o homem, então com 41 anos de idade e morando no interior de SC, conheceu pela Internet uma certa “Alice”, que estaria em serviço militar na Síria, Oriente Médio. A suposta Alice estaria se separando do marido, que também seria militar, e teria interesse em morar no Brasil com o autor da ação. Ela precisava, entretanto, despachar para o exterior suas economias e havia necessidade de ser em espécie, para não ter que dividi-las com o futuro ex-marido. Uma das mensagens informava sobre a obrigação de pagar uma taxa para liberar o pacote, então o autor – depois de fazer um empréstimo, pois estava desempregado – transferiu o valor respectivo para a conta na CEF.

A vítima alegou ainda que sofria de transtornos emocionais e teria sido induzida em erro, inclusive por meio de mensagem da suposta empresa que transportaria os valores. Quando a família dele alertou sobre o golpe, o depósito já havia sido realizado e o dinheiro sacado imediatamente. Segundo a vítima, a Caixa deveria ser responsabilizada por não tomar os devidos cuidados para impedir a abertura de contas com finalidades fraudulentas.

“Ao que indica sua narrativa, a própria parte autora, induzida a erro por simples mensagens de aplicativo de telefone celular de pessoa(s) que falsamente se identificava(m) como seu par romântico situado em país estrangeiro, que sequer conhecia pessoalmente, bem como suposto representante de empresa de transporte, transferiu recursos a terceira pessoa estranha”, considerou Ribeiro. “Lamentavelmente, conquanto sensibilizado por ter sido vitimada em sua boa-fé, conclui-se ter sido a parte autora a responsável por viabilizar aos próprios estelionatários meio de se apropriarem do numerário”.

TJ/TO: Justiça determina que Estado realize cirurgia vascular de urgência em paciente com aneurisma abdominal

A juíza Emanuela da Cunha Gomes, da 1ª Escrivania Cível de Palmeirópolis/TO, concedeu uma decisão provisória na terça-feira (4/9) na qual determina ao Estado do Tocantins a realização de uma cirurgia vascular prescrita pelo médico como urgente no prazo de 5 dias para um agricultor de 66 anos acometido de aneurisma abdominal (dilatação aneurismática da aorta abdominal) que não consegue ser operado desde janeiro deste ano.

Conforme o processo, protocolado pelo Ministério Público, o paciente foi encaminhado para a cirurgia em janeiro de 2024, mas ao tentar realizar o procedimento pelo Sistema Único de Saúde, o SUS, enfrentou atrasos e contradições e procurou o órgão ministerial porque até agosto de 2024, estava sem a cirurgia marcada e sentindo muitas dores.

Ao analisar o pedido inicial da Ação Civil Pública, com pedido de decisão (tutela) de urgência, a juíza ponderou que há no processo uma indicação médica de cirurgia vascular desde 22/2 deste, com um pedido do procedimento cirúrgico ao Hospital Geral de Palmas desde 5/3 “sem que houvesse resposta até o momento”.

A juíza afirma haver a comprovação que o paciente “sequer consta cadastrado no sistema de gerenciamento de listas de espera (Sigle) o que a levou a concluir como “evidente a probabilidade do direito, tendo em vista que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado”.

Também aponta haver perigo de dano de difícil reparação, em razão da imprescindível e urgente necessidade da cirurgia e uma eventual demora na decisão judicial pode causar “um dano grave ou de difícil reparação” à saúde do paciente.

“Tal demora frustraria por completo a apreciação do pedido principal, considerando que o autor é idoso, com 66 anos de idade e enfrenta sérios riscos caso o procedimento de intervenção seja postergado”, afirma a juíza, na decisão.

Conforme a liminar, a juíza Emanuela da Cunha Gomes fixou o prazo de 5 dias para a realização da cirurgia após a notificação do secretário da saúde, que será notificado de forma pessoal, para cumprir a decisão “sob pena de aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.

A juíza também mandou notificar da decisão, por e-mail, a Superintendência de Assuntos e a Diretoria de Regulação, ambos departamentos da Secretaria Estadual da Saúde, “para conhecimento e fiel cumprimento.”

TRF1: União deve indenizar família de servidor da PF falecido durante realização de perícia técnica

A União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à esposa e à filha de um perito criminal da Polícia Federal (PF) falecido em razão de explosão ocorrida durante realização de perícia técnica em artefatos explosivos na sede da Superintendência Regional do Departamento de PF no Amazonas. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o recurso da União, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalvez de Carvalho, destacou que prevalece a responsabilidade do ente público pelo evento danoso, uma vez que o laudo pericial apontou a inadequação do local utilizado para a perícia bem como que a explosão pode ter sido potencializada pelas condições físicas do recinto.

A magistrada ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal aponta para um valor médio aproximado de R$100 mil para cada uma das autoras, “considerado adequado, conforme arbitrado da sentença, a título de danos morais”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para manter a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

Processo: 0022694-44.2013.4.01.3200

TRF4: Caixa e outras duas empresas são condenadas por danos morais e materiais por demora na entrega de apartamento

Uma moradora de Guaíra, extremo oeste paranaense, conseguiu decisão favorável por danos morais e materiais contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a construtora e a incorporadora do imóvel que adquiriu pelo programa Minha Casa Minha Vida. A decisão é do juiz federal Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior da 2ª Vara Federal de Umuarama.

A autora da ação declarou que adquiriu um apartamento na modalidade de Imóvel na Planta com crédito associativo junto à Caixa, tendo firmado contrato em 2019 e cumprido com todos os pagamentos e obrigações. Contudo, houve atraso na entrega do imóvel, sendo que o prazo era previsto para metade de 2021, mas até a presente data não foi entregue. Alega ainda que por esse fator, necessita pagar aluguel em moradia provisória, destacando que os imóveis estão sendo ocupados irregularmente e danificados.

A CEF justifica que o atraso é em decorrência da pandemia do COVID-19. Porém, o juiz federal afirma que ainda que no início do ano de 2020 as atividades das rés tenham sido paralisadas por força dessa crise sanitária mundial, o Estado do Paraná reconheceu a essencialidade da atividade de construção civil, autorizando seu prosseguimento.

“Diante disso, ainda que se reconheça que a pandemia da COVID-19 afetou momentaneamente a execução do contrato firmado entre as partes, tal fato não tem o condão de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da parte ré pelo atraso na entrega da obra, pois as rés extrapolaram todos os prazos possíveis para a conclusão da obra, mesmo considerado o prazo em que as atividades do setor de construção civil ficaram suspensas em razão das medidas restritivas adotadas no contexto pandêmico”, declarou o magistrado.

Em sua decisão Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior declarou que as empresas e a CEF deverão pagar à autora da ação uma indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, até a efetiva entrega da unidade, com correção monetária, a partir de 03/07/2022. “Evidenciado o atraso injustificado na entrega da obra, é inegável o inadimplemento e, por consequência, mostra-se exigível o pagamento de indenização pelo atraso na entrega do imóvel”, complementou.

Além disso, as rés, de forma solidária, deverão arcar com uma indenização de R$ 10 mil (dez mil reais) pelo atraso da entrega da obra ter afetado a mudança de moradia da autora para o seu primeiro imóvel.

“Quanto ao dano moral, não há dúvidas acerca de sua existência. A parte autora, após se programar para residir na unidade habitacional a partir de determinada data e arcar com suas obrigações contratuais, teve sua previsão frustrada, o que certamente lhe gerou transtornos e constrangimentos que no caso concreto excedem o mero aborrecimento”, concluiu o juiz federal.

TRF4: Trabalhadora rural garante aposentadoria por idade

A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) determinou a concessão de aposentadoria por idade rural a uma agricultora de Jaguarão (RS) que não teve reconhecido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o seu tempo de atuação como trabalhadora rural. A sentença, publicada em 30/8, é da juíza federal Andréia Castro Dias Moreira.

A autora ingressou com ação narrando que, desde 2005, trabalha ininterruptamente como agricultora, plantando e comercializando hortaliças, batata doce e batata inglesa, e também na criação de animais, como porco, galinha, vaca de leite e de cria. Afirmou que exerce as atividades rurais de maneira individual, em terras cedidas, e que seu marido possui vínculo empregatício urbano, sendo ambas as rendas indispensáveis para a sobrevivência familiar. A agricultora sustentou que solicitou, em 2021, a concessão de aposentadoria por idade rural no INSS, mas foi indeferida.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a legislação brasileira prevê que, para a concessão de aposentadoria por idade rural de mulheres, a requerente precisa ter idade mínima de 55 anos e ter cumprido pelo menos 180 meses de contribuições. Moreira observou que a autora anexou documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos, entre os quais a Carteira de Trabalho – emitida em 1984 – e notas fiscais que constam em seu nome e de seu marido.

Os depoimentos de testemunhas confirmaram que ela é a responsável por arrendar 20 hectares de terra para que desenvolva suas atividades rurais no interior de Jaguarão e que ela trabalha com gado e com produção de laticínios e de produtos hortifrutigranjeiros. Em depoimento pessoal, a agricultora afirmou que possui em torno de 25 cabeças de gado em sua propriedade, com os quais lida diariamente, produzindo leite para a fabricação de queijos e doces de leite.

Avaliando todo o conjunto probatório, a magistrada identificou que muitas das notas fiscais anexadas constam no nome do marido da autora, o que, no entanto, não desmente que o trabalho desempenhado por ela seja vital para a família.

“No caso, observando toda a prova material carreada, bem como o depoimento das testemunhas, que informaram que a renda auferida pela autora com a produção rural é imprescindível ao sustento da família, não é possível desconsiderar toda a atividade laboral realizada apenas em função do seu cônjuge possuir renda (que sequer é expressiva), pois, ao fim e ao cabo, seria diminuir o trabalho e potência da mulher do campo, discriminando-a e cometendo nefasto preconceito de gênero, o que ofende o princípio da igualdade, a dignidade do trabalho e da mulher”, pontuou a magistrada.

A juíza ainda destacou a urgência na efetiva aplicação do art. 5º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que foi ratificada pelo Brasil e introduzida através do Decreto 4.377/2002, “a qual impõe a integração da mulher em todas as esferas da vida pública e privada, eliminando-se os esteriótipos de gênero, o que, infelizmente, é muito encontrados no trabalho rural, na medida em que é comum se propagar a ideia (estigmatizada e falsa) de que a mulher apenas ‘ajudaria o homem’-marido, pai, tio (…), nas lidas rurais. De fato, é tão enraigada, repita-se, essa falsa fala, esteada numa sociedade patriarcal e repleta de um machismo estrutural, que as próprias mulheres agricultoras sequer percebem que seu trabalho é fundamental e indispensável para o desenvolvimento do grupo familiar e que sem ele o resultado obtido seria efetivamente menor ou inexistente”.

Moreira concluiu que a autora preenche aos requisitos necessários para o recebimento do benefício, pois cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (55 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em julho de 2021). Ela julgou procedente a ação condenando o INSS a implantar a aposentadoria por idade e pagar as parcelas atrasadas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/DFT: Justiça mantém condenação por vazamento de dados pessoais de paciente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Distrito Federal e de um homem pelo vazamento de dados pessoais de uma mulher, ocorrido durante uma disputa judicial pela guarda da filha do casal. A decisão confirmou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14 mil, corrigidos monetariamente, conforme determinado pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

O caso teve início após o término do relacionamento entre a autora e um dos réus, quando este utilizou informações contidas no prontuário médico da ex-companheira e as anexou em um processo judicial de guarda. O Distrito Federal também foi responsabilizado pelo vazamento dos dados, já que as informações sigilosas foram obtidas de um hospital público sem a devida autorização da paciente.

Em suas defesas, os réus alegaram a inexistência de ato ilícito. O Distrito Federal argumentou que não houve nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o vazamento dos dados, pois não foi possível identificar quem acessou o prontuário da autora. Já o outro réu sustentou que utilizou as informações de forma lícita para proteger os interesses da menor e que a responsabilidade pelo vazamento seria exclusivamente do Distrito Federal.

A Turma Recursal, ao analisar os recursos, destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta lesiva e do nexo causal. No caso, ficou evidenciado que o Distrito Federal falhou na proteção dos dados pessoais da autora, permitindo que terceiros tivessem acesso a informações confidenciais. O colegiado afirmou que “é dever do ente público, responsável por conservar os dados pessoais e as informações médicas da recorrida, criar mecanismos de segurança para que essas informações privadas não sejam violadas por terceiros.”

Quanto ao outro réu, foi reconhecida a ilicitude na utilização dos dados no processo de guarda, uma vez que as informações eram de caráter sigiloso e sua divulgação violou a privacidade da autora.

O colegiado reafirmou que o valor da indenização fixado na sentença original é proporcional aos danos causados, pois leva em consideração a gravidade da conduta e o impacto sofrido pela autora. A decisão ressalta que a divulgação indevida de dados pessoais, especialmente de prontuários médicos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral, o que justifica a compensação financeira.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0703303-40.2022.8.07.0001

TRT/SP: Justiça do Trabalho mantém penhora de aluguéis não essenciais à sobrevivência de executados

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, em julgamento de agravo de petição, penhora de aluguéis de imóvel do qual os executados são usufrutuários. Ambos buscaram afastar a medida, afirmando que os valores eram essenciais à subsistência, mas não conseguiram provar o alegado.

Uma das executadas argumentou que a penhora atingiria a única fonte de renda, fundamental devido à idade avançada e aos altos custos de medicamentos. No entanto, não juntou extratos bancários, declaração de Imposto de Renda ou qualquer documento oficial que pudesse comprovar a situação. Além disso, o juízo de origem levou em conta o fato de que os aluguéis eram ocultados, por estarem em nomes da filha, nua-proprietária, resultando na esquiva da execução por quase 20 anos.

Foi identificado, ainda, que o segundo executado não tinha qualquer acesso aos valores até dois meses antes do acórdão e que, mesmo assim, seus filhos menores estudam em colégio particular, com mensalidades pagas em débito à vista, comprovando que as quantias não são essenciais à subsistência.

Segundo a juíza-relatora Valeria Nicolau Sanches, não há nos autos algo que convença que os valores seriam “única fonte de sobrevivência e custeio de despesas básicas, não se vislumbrando cenário que possa caracterizar vulnerabilidade ao senso de dignidade em dimensão mais dolorosa que aquela que vulnera quem aguarda a satisfação de verba reconhecidamente alimentar“.

Processo nº 0134600-74.2004.5.02.0021

TRT/GO: Família de operador de escavadeira que sofreu acidente com caminhão-pipa será indenizada

Uma empresa do ramo da construção civil de Anápolis foi condenada a pagar R$300 mil de indenização a filhos de operador de escavadeira que faleceu em acidente de trabalho com caminhão-pipa. A 1ª Turma do TRT-GO manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis que afastou a tese de possível culpa da vítima (por descuido ou desatenção) diante do estado de conservação do veículo envolvido no acidente, um caminhão do ano de 1976, em condições precárias de segurança.

O acidente
Conforme os autos, o trabalhador havia sido contratado para exercer as funções de “operador de máquinas pesadas”, no entanto, sofreu o acidente ao conduzir um caminhão-pipa pela rodovia GO 239, na Zona Rural de Nova Crixás–GO. Na condenação, a sentença considerou laudo de perícia criminal que apontou que o veículo envolvido no acidente não possuía condições adequadas de tráfego e que, ao conduzir o caminhão em rodovia, o trabalhador estava em desvio de função.

Valor da indenização
Quanto ao valor da indenização, o Juízo de primeiro grau entendeu que a limitação a 50 salários previstos no art. 223-G, § 1º, IV, da CLT não é proporcional ao prejuízo moral advindo do acidente, principalmente em razão do resultado morte. Assim, fixou a indenização em R$ 150 mil para cada um dos dois filhos, ressaltando o posicionamento do STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, no sentido de ser constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

No recurso, a empresa buscava diminuir o valor da indenização por danos morais. Argumentou que traria excessiva oneração e grande desgaste financeiro, podendo levá-la à inadimplência com os seus demais funcionários e fornecedores e até ao encerramento da empresa.

Após analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, adotou os fundamentos da sentença de 1º grau e acrescentou que a empresa reclamada possui três filiais em três estados distintos da federação, além de capital social de 7 milhões de reais, “demonstrando capacidade financeira de arcar com a decisão destes autos”. Os demais desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto da relatora por unanimidade.

Processo: 0011308-45.2023.5.18.0052

TRT/RN: Estado terá que custear tratamento para criança diagnosticada com artrite juvenil

A 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar o que está definido na jurisprudência, tanto da Corte potiguar, quanto de tribunais superiores, quanto à responsabilidade solidária entre os entes públicos para garantir o direito à saúde e aos medicamentos ou tratamentos, voltados às pessoas carentes portadoras de doenças, conforme estabelecem os artigos 196 e 198 da Constituição Federal.

O entendimento está presente no Recurso Extraordinário 855.178 (tema 793) e na súmula 34 da Corte potiguar e o destaque ocorreu na apreciação de um recurso movido pelo Estado e que tem como parte também uma criança usuária do SUS, diagnosticado com artrite crônica juvenil e representado, na demanda, pela mãe.

O recurso pretendia reformar a sentença inicial, da Vara Única da Comarca de São Miguel, que determinou ao Estado e ao município de Venha Ver o fornecimento e o acompanhamento médico multidisciplinar duas vezes na semana, envolvendo as seguintes especialidades: fonoaudiologia, fisioterapia, psicólogo, neurologista e ortopedista, além de acompanhamento médico especializado em outras áreas como cardiologista, otorrinolaringologista e gastroenterologista e acompanhamento por um nutricionista, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.

“Assim, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento”, explica o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.
Desta forma, a decisão destacou que o apelante possui legitimidade passiva para a presente ação, pois todos os entes federados possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de tratamentos/medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível Municipal, Estadual e Federal.

“Necessário esclarecer que a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde”, reforça o relator.

TJ/SP: Colunista e portal de notícias indenizarão modelo acusado de ameaçar irmã

Reparação fixada em R$ 10 mil.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 12ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Airton Pinheiro de Castro, que condenou colunista e portal de notícias a indenizarem modelo pela falsa atribuição de crime de ameaça contra familiares. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

Na decisão, o relator do recurso, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, salientou que, apesar do apelado ser pessoa pública, no caso em questão há trechos da matéria veiculada que ultrapassaram o direito à informação, ingressando no âmbito da ofensa da honra. “Trata-se, portanto, de imputação de fato que, em tese, pode configurar o crime de ameaça, e que teria sido perpetrado pelo autor. Para que houvesse tal publicação, necessário que a ré tivesse se munido minimamente de provas do ocorrido”, escreveu o magistrado, esclarecendo que não foi juntado aos autos nenhum documento que comprovasse as supostas ameaças.

“Inegável que a imputação de fato que, em tese, configura crime, constitui ofensa à honra. No caso dos autos, considerando-se a repercussão da matéria, e a seriedade dos fatos imputados ao autor, observou-se o princípio da razoabilidade, devendo a sentença ser mantida”, concluiu.

Também participaram do colegiado os magistrados Maria do Carmo Honório e Vito Guglielmi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1116728-69.2021.8.26.0100


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