TRF4: Menino autista de quatro anos garante recebimento de benefício assistencial

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS) garantiu que um menino de quatro anos, diagnosticado com autismo nível 3, receba o benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente. As condições econômicas e sociais da família indicaram que ela está em situação de vulnerabilidade. A sentença, publicada hoje (10/9), é do juiz Lademiro Dors Filho.

Representando o filho, a mãe e o pai ingressaram com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que fizeram o pedido do benefício em novembro de 2022, mas ele foi negado em função da renda mensal familiar per capita ter ultrapassado 1/4 do salário mínimo. A família reside no município gaúcho de Sarandi.

O magistrado pontuou que o benefício assistencial está previsto na Constituição Federal, correspondendo ao pagamento de um salário mínimo mensal ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência, desde que eles comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou da família tê-la provida. Em relação à definição de deficiência, ele destacou que ela está relacionada ao conceito trazido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi internalizada no direito brasileiro, “entendida, à vista do patamar de valorização dos seres humanos, como fenômeno social resultante da interação entre as características pessoais e o contexto social, e materializada na medida em que as atitudes da sociedade e o ambiente impedem a plena participação de tais pessoas em igualdade de oportunidades com as demais”.

Durante o andamento do processo foram realizadas duas perícias: médica e socioeconômica. A primeira, realizada por uma neurologista, concluiu que o menino apresenta autismo infantil, diagnosticado em outubro de 2022, o que permitiu o juiz entender que o requisito deficiência exigido para concessão do benefício foi atendido.

O magistrado apontou que a falta então comprovar a miserabilidade, sendo que a lei estabelece o critério objetivo de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo para este requisito. Entretanto, ele resaltou que os tribunais superiores já decidiram que a “vulnerabilidade social exigida para a concessão da benesse deve ser avaliada casuisticamente, ou seja, a partir das circunstâncias fáticas que permeiam o caso em concreto”.

A perícia feita pela assistente social apontou que a mãe é faxineira e possui renda mensal de R$ 806,00, e o pai recebe auxílio-acidente no valor de R$ 706,00, e atualmente esta recebendo seguro-desemprego no valor de R$ 1412,00. A família possuiu gastos mensais fixos de aproximadamente R$ 2.578,87, decorrentes de despesas com alimentação, água, energia elétrica, gás de cozinha, medicamentos e consultas médicas.

O laudo pericial ainda pontuou as dificuldades enfrentadas pela família com a condição da criança, com as cobranças e reclamações da sociedade e da escola, gastos com medicações e com médicos particulares para o filho em função da demora e disponibilidade no atendimento oferecido pelo Sistema Único de Saúde. O menino ainda não possui desenvolvimento de fala, não conseguindo comunicar-se, motivo pelo qual ele grita e não consegue interagir com outras pessoas, precisando de supervisão em tempo integral.

O juiz concluiu então que a renda dos pais é insuficiente para manutenção minimamente adequada da criança, evidenciando que as condições de vida da família são de vulnerabilidade social. Ele destacou que a Constituição Federal prevê o dever do Estado em proteger a família, pois esta é a base da sociedade, e “que o direito brasileiro alberga o princípio da proteção integral da criança, de modo que esta deve, em qualquer situação, ter proteção preferencial”.

O magistrado julgou procedente ação condenando o INSS a conceder o benefício assistencial ao menino e a pagar as parcelas atrasadas. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/SP: Três anos e nove meses de reclusão para homem que incendiou veículo da ex-companheira

Crime motivado pelo término do relacionamento.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, que condenou homem pelo crime de incêndio causado no veículo da ex-companheira. A pena foi fixada em três anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, e determinada indenização de R$ 5 mil.

Segundo os autos, o réu, com ajuda de três pessoas, ateou fogo no carro da vítima em razão do término do relacionamento entre eles. O incêndio destruiu o veículo.

Na decisão, o relator, desembargador Edison Brandão, ressaltou que não é possível alterar o regime de cumprimento da pena nem a substituição por restritivas de direitos, conforme pleiteado pela defesa. “O regime mais brando (o aberto) seria claramente insuficiente para cumprir as exigências preventivas da pena, considerada a gravidade concreta da conduta praticada, que envolveu a destruição do veículo da vítima por ciúmes e vingança, além da atuação em concurso com três comparsas”, escreveu o magistrado. “Impossível a reinserção do réu no convívio social sem que, antes, ele permaneça enclausurado durante tempo maior, apenas merecendo a liberdade quando satisfizer os requisitos correspondentes demonstrar que assimilou a terapêutica penal”, acrescentou.

Também foi negada a pretensão de afastamento da indenização. “No caso desses autos, em que não pairam dúvidas quanto à circunstância de ter a vítima sofrido danos morais e patrimoniais em razão do delito de incêndio descrito nos autos, o qual foi praticado em situação típica de violência doméstica, a fixação do mencionado valor era mesmo de rigor”, concluiu o desembargador.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Soares de Mello e Roberto Porto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500188-76.2022.8.26.0541

TJ/MG: Relação familiar multiespécie – casal terá que dividir gastos com animal de estimação

O juiz considerou o conceito de relação familiar multiespécie.

Uma moradora da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG conseguiu, na Justiça, o direito de receber uma pensão alimentícia provisória, correspondente a 30% do salário mínimo, em favor de seu animal de estimação. O cão sofre de insuficiência pancreática exócrina, doença que demanda inúmeros cuidados especiais.

Ao acionar a Justiça, a mulher afirmou que mantém um relacionamento com o réu, com quem chegou a se casar. Eles não tiveram filhos e adquiriram o animal de estimação durante o casamento. Atualmente, o cão vive sob a tutela da autora da ação, que solicitou a fixação de uma pensão para custear o tratamento e a manutenção dele.

Para subsidiar o seu pedido, a tutora do cão anexou ao processo vídeos, fotos e documentos. Nos exames apresentados à Justiça, o nome do réu está registrado como cliente e proprietário do animal.

Ao analisar o processo, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, Espagner Wallysen Vaz Leite, argumentou que o caso trata de relação familiar multiespécie, conforme definição do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), caracterizada por um núcleo familiar humano e seu animal de estimação, onde está presente o vínculo afetivo entre os dois. “Esse conceito vem ganhando espaço na sociedade brasileira, gerando variadas discussões que, inevitavelmente, têm sido levadas aos tribunais. Nesse processo, é possível verificar que o animal de estimação parece ter o afeto de ambas as partes”, afirmou.

O magistrado também sustentou que o cão possui doença pancreática, que exige a utilização de diversos medicamentos, ocasionando gasto que, na visão do juiz, deve ser suportado por ambos os tutores. “Embora os animais não possuam personalidade jurídica, eles são sujeitos de direitos”, disse.

Como nenhum documento foi apresentado com a indicação da renda mensal do réu, de modo que pudesse ser aferida a sua capacidade financeira, o juiz Espagner Leite fixou a pensão alimentícia com base no salário mínimo. “A obrigação alimentar deve ser depositada até o dia 10 de cada mês, em conta a ser informada pela autora”, determinou o magistrado.

Atendendo ao que prevê o artigo 695 do Código de Processo Civil, o juiz agendou uma audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Não havendo a possibilidade de acordo entre as partes, inicia-se o prazo para contestação e o processo segue os trâmites regulares até a marcação do julgamento definitivo.

TJ/CE: Paciente que teve tratamento para câncer no cérebro negado será indenizada por plano de saúde

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) indenize uma assistente financeira que teve o tratamento de radioterapia para câncer no cérebro negado. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Marcos William Leite de Oliveira.

Conforme o processo, a paciente vinha sofrendo com o surgimento de tumores cerebrais desde o ano de 2020, tendo sido necessária uma cirurgia para solucionar a questão. Em dezembro de 2021, devido a sintomas como febre, enjoos, vômitos e convulsões, ela foi submetida a uma ressonância magnética na qual foi descoberta a existência de um novo tumor, para o qual seria novamente necessário intervir cirurgicamente.

A operadora negou o procedimento, porém, posteriormente, a cirurgia foi concedida através de decisão judicial. O médico responsável também prescreveu sessões de radioterapia após a operação para tratar o problema e evitar outros tumores, mas tal recomendação foi igualmente negada pela Camed. Por isso, a paciente buscou novamente a Justiça para pedir que as sessões fossem garantidas, bem como para pleitear uma indenização por danos morais.

O tratamento foi concedido por meio de decisão liminar. Na contestação, a operadora afirmou que o tipo de radioterapia solicitado não estava inserido no rol de procedimentos cobertos.

Em julho de 2023, a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza confirmou a tutela de urgência, destacando ser de responsabilidade do médico indicar o tratamento adequado para o quadro de saúde da paciente. Além disso, condenou a Camed ao pagamento de R$ 10 mil como reparação pelos danos morais sofridos.

A operadora ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0220011-55.2022.8.06.0001) argumentando que não houve qualquer ação ilícita, uma vez que seguiu as deliberações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cujo rol não contempla o tratamento solicitado. A Camed também disse que o pedido passou por auditoria médica feita por outros profissionais da área, que concluíram não haver necessidade de autorização de todos os procedimentos solicitados pelo médico que acompanhava a paciente.

No último dia 14 de agosto, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º Grau, ressaltando que as resoluções normativas da ANS são atos administrativos de caráter interno, não tendo força de lei e, portanto, não podendo substituir a função legislativa para restringir o acesso a direitos. “Apesar das alegações sobre o não atendimento às diretrizes do rol da ANS, essas não se sustentam diante da urgência do caso, que envolve uma neoplasia maligna. Esta é uma doença de rápida evolução que pode agravar o quadro clínico da paciente ou levar ao óbito, e, até o momento, não há uma cura definitiva para o câncer. Portanto, é fundamental reiterar que o plano de saúde não tem a prerrogativa de decidir qual tratamento é mais eficaz para a condição da paciente. Apenas o médico responsável pode determinar o tratamento para alcançar a cura ou minimizar os efeitos da doença”, salientou o relator.

Nessa mesma data, o colegiado julgou 183 processos. A 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE é formada pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (Presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Francisco Lucídio de Queiroz Júnior.

TJ/AC: Estado é condenado por cirurgia realizada em local errado do corpo de criança

Garota foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada de uma hérnia na virilha direita; procedimento, no entanto, foi realizado em local errado, na virilha esquerda; mãe e filha alegaram ter passado por “grande abalo emocional, humilhação, constrangimento e desamparo”.


O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de erro médico em cirurgia. O procedimento cirúrgico tinha como objetivo a remoção de uma hérnia na virilha direita de uma menina, mas foi realizado, erroneamente, na virilha esquerda, ou seja, em local errado.

A sentença, da juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.613 do Diário da Justiça, considerou que as alegações da autora foram devidamente comprovadas durante a instrução do processo, não restando dúvidas quanto à responsabilidade estatal quanto ao erro no procedimento médico.

Entenda o caso

A autora e sua genitora alegaram à Justiça que a criança foi internada na Fundação Hospital do Acre (Fundhacre) para remover hérnia inguinal (protuberância resultado do deslocamento de parte do intestino ou outro órgão abdominal através de uma abertura na parede abdominal na virilha) no membro inferior direito, mas que, ao invés disso, a intervenção cirúrgica foi realizada na virilha esquerda, constituindo flagrante erro médico.

Dessa forma, mãe e filha buscaram a tutela da Justiça e ajuizaram ação de reparação por danos morais e estéticos contra o Estado, alegando ter passado por “grande abalo emocional, humilhação, desamparo e constrangimento”, em razão do erro médico cometido durante a cirurgia. As autoras requereram, ainda, concessão de tutela de urgência para a realização de nova operação em caráter imediato, desta vez, no lugar correto.

Cirurgia correta realizada

Ao decidir sobre o pedido liminar, a juíza de Direito Zenair Bueno, decidiu negar a medida excepcional para realização da nova cirurgia, após a juntada de informações nos autos, pelo ente estatal, de que a operação no local correto foi realizada administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

As autoras, no entanto, prosseguiram com a ação, requerendo a condenação do Estado ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados por ambas, bem como pelo alegado dano estético causado à criança, que teria ficado com uma cicatriz permanente gerada pela cirurgia desnecessária.

Sentença

Em contestação, o Estado sustentou que não restou configurada a responsabilidade civil pela ausência de nexo de causalidade e da ilicitude ou abusividade da conduta na realização corretiva e que, dentro desse raciocínio, “não se omitiu no seu dever legal de atendimento da tutela Constitucional da Saúde”.

A magistrada sentenciante, no entanto, rejeitou o argumento, assinalando que as provas documentais comprovaram “mediante relatórios de exame ecográfico da parede abdominal, (…) que os achados ecográficos sugeriam hérnia inguinal direita indireta e o exame (…) concluiu, de forma ainda mais incisiva, que os achados ecográficos sugeriam a mesmíssima hérnia inguinal direita”.

Dessa forma, a juíza de Direito registrou que o erro médico foi suficientemente comprovado por intermédio das imagens juntadas aos autos do processo, sendo possível concluir, portanto, que “havia diagnóstico de hérnia inguinal direita e fora realizada intervenção cirúrgica no local errado, para tratamento de moléstia na parede abdominal do lado esquerdo, onde sequer havia prognóstico de alguma moléstia”.

“Havendo, assim, inequívoco nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os danos imputados às autoras, deve o caso ser objeto de fixação de equivalente financeiro a título de reparação pelos danos morais (…) ocasionados”, considerou a magistrada na sentença.

Levando em conta a gravidade do fato, a “culpabilidade elevada” do Estado e o fato de que as vítimas nada fizeram para contribuir com o resultado errado da cirurgia, a titular da 2ª Vara da Fazenda Pública condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, a cada uma das autoras, no valor de R$ 25 mil. Foram considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das quantias indenizatórias.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos estéticos foi julgado improcedente, uma vez que a magistrada sentenciante considerou que se trata de uma pequena cicatriz “em região do corpo que não altera em muito a morfologia nem causa de todo objeção ou repulsa”.

TJ/SP nega pedido de pai para desconstituição de paternidade e anulação de registro

Reconhecida relação socioafetiva.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de homem para a desconstituição de paternidade e retirada de seu nome do registro de nascimento da filha. Segundo os autos, o requerente ajuizou ação após a paternidade biológica ter sido afastada por exame de DNA.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador James Siano, reiterou a relação socioafetiva entre o autor e a criança, e destacou que desde o nascimento já existiam dúvidas sobre a paternidade. “O próprio genitor afirma que na ocasião do registro já existiam dúvidas sobre a paternidade e conflitos entre o casal, havendo incerteza caberia ao demandante não ter se declarado pai. O registro é ato jurídico perfeito e não pode ser afastado pelo simples arrependimento da parte”, escreveu. “A identificação de um filho com seu pai ocorre na tenra infância, não podendo ser medida a constituição da posse do estado de filho por períodos determinados de tempo”, salientou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores João Batista Vilhena e Moreira Viegas.

TRT/RS: Bancária ganha o direito de permanecer com taxa de juros reduzida no financiamento imobiliário após ser despedida

A taxa de juros reduzida em contrato de financiamento imobiliário para uma empregada de um banco deve ser mantida, mesmo após a dispensa sem justa causa.


Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) fundamentaram que o contrato de trabalho não pode ser alterado de forma que prejudique a trabalhadora, pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva. A decisão unânime da Turma reformou, neste item, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

A bancária contratou um financiamento imobiliário com o banco empregador, durante a vigência do contrato de trabalho. A taxa de juro aplicada foi de 6,2% ao ano. Dois anos depois, houve a rescisão do contrato sem justa causa e a taxa de juros do contrato foi elevada para 11,7% ao ano.

A juíza de primeiro grau considerou que a trabalhadora tinha conhecimento de que a taxa de juros a ser aplicada em caso de rompimento do vínculo não seria mais a reduzida. Isto porque tal condição estava expressamente prevista no contrato de financiamento assinado pela empregada. Por isso, no entendimento da julgadora, a conduta do banco de excluir a aplicação da taxa mais benéfica após a despedida não continha nenhuma ilegalidade. Nesses termos, foi indeferido o pedido de retomada da taxa de 6,2% e devolução dos valores pagos a maior.

A bancária recorreu da sentença para o TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, o benefício estabelecido pelo empregador integrou o contrato de trabalho. Dessa forma, a taxa não pode ser elevada, pois as alterações que prejudiquem o trabalhador não produzem efeitos, nos termos do artigo 468 da CLT.

O relator ponderou, ainda, que a despedida da empregada foi por iniciativa do banco, sem justa causa. Nessa linha, a condição para manutenção da taxa mais benéfica ficou sujeita ao puro arbítrio de uma das partes, no caso, o empregador. Esta situação ofende o previsto no artigo 122 do Código Civil, que prevê: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”

Nesses termos, a Turma acolheu, no aspecto, o recurso da bancária. Em consequência, determinou que o banco observe a taxa efetiva de juros anual reduzida de 6,2% no cálculo das parcelas devidas em função do contrato de financiamento. O banco ainda deverá devolver o valor correspondente às diferenças entre as parcelas calculadas com incidência de taxa de juros mais elevada e aquelas que seriam devidas se aplicada a taxa de juros reduzida.

Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Francisco Rossal de Araújo. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF garante venda de veículo com isenção total de IPI a consumidora com deficiência

No caso analisado pelo ministro Edson Fachin, a regra que limitou o benefício a veículos até R$ 70 mil foi aplicada de forma incorreta pela Justiça Federal da Paraíba.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a uma mulher com deficiência de João Pessoa (PB) o direito de comprar veículo com isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com o ministro, no caso em questão, não houve respeito ao princípio de que regras tributárias só devem entrar em vigor 90 dias depois de sua alteração. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1504666.

A Medida Provisória (MP) 1.034/2021, publicada em 1º de março de 2021, alterou a redação da Lei 8.989/1995 para impor um teto de R$ 70 mil à isenção e ampliar de dois para quatro anos o prazo para o contribuinte se beneficiar de uma nova isenção.

A ação que originou o recurso é um mandado de segurança apresentado pela consumidora, que foi informada pela concessionária que a compra não poderia ser concluída em razão da MP. O recurso ao STF foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que considerou não aplicável o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê o prazo de 90 dias para que a nova regra tributária entre em vigor e surta efeitos.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que a decisão do TRF-5 contraria a atual jurisprudência do STF de que a revogação ou a alteração de benefícios fiscais, quando aumentam indiretamente tributos, devem observar os princípios de anterioridade tributária.

Veja a decisão.
Processo nº 1.504.666/PB

TRF1: Execução fiscal não pode ser cobrada após falecimento de devedora

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença que excluiu a execução fiscal de uma empresa de viagens em razão do falecimento da devedora, corresponsável pela dívida, antes da citação no processo.

O apelante alegou não existir qualquer documento oficial que comprove o falecimento, apenas a declaração de pessoa desconhecida, e solicitou o redirecionamento da dívida para o sócio-gerente da empresa.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que segundo entendimentos do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário” (STJ, AgInt no AREsp 1.280.671/MG, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 19/09/2018).

Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, acompanhou a orientação do STJ de que o Judiciário só pode substituir a certidão da dívida ativa (CDA) quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do devedor.

Processo: 1000533-58.2021.4.01.4003

TRF4: Justiça determina que INSS pague benefício a mulher com deficiência visual

Uma mulher com cegueira ganhou o direito de receber benefício de prestação continuada (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é do juiz federal Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, que excluiu o recebimento do BPC de sua filha deficiente na renda familiar, determinando que o instituto implante o benefício e pague as diferenças vencidas desde janeiro de 2023.

A autora da ação tem 34 anos e sofre de glaucoma juvenil, o que lhe gerou cegueira no olho esquerdo e está com baixa visão no olho direito. Informou em sua inicial que necessita de auxílio de terceira pessoa para as atividades do cotidiano, sendo seu quadro irreversível. Relatou ainda que vive com seu companheiro e sua filha, sendo a única renda da família o BPC Deficiente da criança. Disse ainda que o INSS negou o seu pedido sem qualquer realização de perícia.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que o laudo pericial realizado é válido. “Considerando o diagnóstico de que a autora possui uma deficiência visual que produz dificuldades para o desempenho de suas funções laborais, entendo por presente o requisito da deficiência​​”.

Em relação ao requisito relativo à renda, uma pesquisa socioeconômica judicial foi realizada e constatou-se que que somadas às rendas dos três integrantes, o total não chega a R$ 2 mil. “De acordo com entendimento jurisprudencial, deixo de considerar o valor recebido pela filha da autora a título de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência”, ressaltou em sua decisão.

Bruno Rodolfo de Oliveira Melo reiterou que a real necessidade do amparo assistencial se verifica, mas também das condições sociais em que a pessoa está inserida. “O estado de miserabilidade pode ser evidenciado quando se identifica: habitação em condições insalubres, dificuldade para aquisição de alimentos, vestuários e medicação, impossibilidade de atendimento a cuidados especiais exigidos por pessoas com deficiência, restrição de acesso a serviços públicos básicos como água, energia elétrica, telecomunicação e transporte público”, disse.

“As considerações feitas pelo Perito apontam para uma situação de vulnerabilidade social. Diante dos fatos, da renda mensal ser de R$500 e do elevado valor das despesas mensais, resta evidente a situação de miserabilidade”, complementou.

“Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e esta própria sentença de procedência, considero preenchidos os requisitos previstos, motivo pelo qual concedo tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício”, finalizou.


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