TST: Covid-19 – empresa de ônibus é condenada por morte de motorista que levava passageiros a UPA

Ele tinha comorbidades e estava exposto ao risco de contaminação no trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Viação Santa Edwiges Ltda., de Betim (MG), a indenizar a viúva de um motorista que provavelmente contraiu covid-19 ao transportar, frequentemente, pessoas para uma unidade de saúde durante a pandemia. Com comorbidades (hipertensão arterial, ex-fumante e colesterol alto), ele morreu em 6/4/2021, após 20 dias de internação.

Pelo contexto, o colegiado equiparou o caso a doença ocupacional e entendeu que a empresa teve culpa por não ter tomado medidas eficazes para proteger o trabalhador com comorbidades. Assim, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou a viação a pagar à viúva indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal de R$ 1.740 (2/3 do último salário que ele recebeu) até a data em que ele completaria 73 anos (expectativa de vida).

Motorista fazia a linha da UPA no período mais crítico da pandemia
O relator do recurso da empresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o debate era sobre a responsabilidade civil pela morte do trabalhador. Segundo ele, a viação era responsável pela linha de ônibus que fazia trajeto para a UPA Norte de Betim. O motorista e cobrador foi diagnosticado em 17/3/2021 e morreu em 6/4/2021.

A empresa chegou a alegar que a linha operava com poucos passageiros durante a pandemia (40 a cada uma das três viagens diárias). Porém, o ministro observou que, ainda que se considere a redução, o trabalhador manteve contato direto com quase 3 mil pessoas em quatro semanas porque, além de motorista, era cobrador. “Não se pode esquecer que ele realizava o transporte público, inclusive até à UPA, durante o período mais crítico da pandemia, com registro oficial de 3.541 mortes no Brasil em um único dia, 29/3/2021. Também realizou hora extra no período, conforme as provas confirmadas pelo TRT”, ressaltou.

Para o relator, é inquestionável que o risco de contaminação era extremamente mais acentuado do que em relação aos demais membros da coletividade. O ministro também destacou que, segundo o TRT, a empresa sabia que o empregado estava dentro do grupo de risco e, na sua avaliação, agiu com negligência ao mantê-lo na mesma função.

Por fim, o relator assinalou que, para chegar a entendimento diverso do do TRT, seria necessário o reexame da valoração de fatos e provas feita nas instâncias ordinárias de julgamento. “Esse procedimento não pode ser feito no TST, como instância recursal de natureza extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-11355-48.2022.5.03.0027

TRF1: Homem que realizou tratamento em Cuba com recursos públicos por força de liminar posteriormente revogada não deve restituir valores

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou o agravo regimental da União contra decisão que manteve a sentença que declarou que um homem portador de retinose pigmentar (doença hereditária que causa a degeneração da retina), não tinha obrigação de devolver ao Ministério da Saúde o valor que havia sido liberado para seu tratamento de saúde feito em Cuba, garantido por uma liminar.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o direito à saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição, e que o autor agiu de boa-fé, usando os recursos para seu tratamento de saúde. “Nessas circunstâncias, tendo presente o caráter satisfativo da liminar concedida na ação mandamental e o fato de que o autor recebeu de boa-fé os recursos públicos destinados à saúde, utilizou-os integralmente no tratamento de sua saúde e deles prestou contas à Administração, descabe exigir-lhe o ressarcimento das quantias recebidas legitimamente do órgão federal”, disse o magistrado.

Assim, a Turma, nos termos do voto do relator, decidiu pela manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para desobrigar o autor a ressarcir o valor liberado pelo Ministério da Saúde.

Processo: 0021524-92.2008.4.01.3400

TJ/RN: Funerária causa constrangimento à família de falecido e deve indenizar por danos morais

A Justiça determinou que uma funerária indenize por danos morais no valor de R$ 15 mil a cada autor do processo, após gerar constrangimento à família de um falecido que morreu em via pública, vítima de parada cardíaca e alcoolismo. O caso foi analisado pelo juiz Ítalo Gondim, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN.

Conforme consta nos autos do processo, os autores alegaram que a empresa ré foi contratada para cuidar dos preparativos para velório e posterior sepultamento do seu falecido pai, que morreu em via pública no dia 7 de agosto de 2017. Destacaram que a funerária enviou funcionários que deveriam recolher o cadáver e realizar os preparativos funerários.

No entanto, os familiares relataram que os funcionários da empresa iniciaram a preparação do corpo em via pública, despindo e procedendo com a higienização do cadáver à vista da família e da população local, gerando grande constrangimento e revolta. Sustentaram que os fatos causaram danos morais.

Já empresa alegou que sempre prezou pela agilidade e qualidade dos serviços prestados. No caso específico, citou que a família apresentou entraves para a remoção do corpo, obrigando aos funcionários a iniciarem o processo de preparação do defunto no local onde foi encontrado, uma vez que havia passado um tempo considerável desde o óbito.

Analisando o caso, o magistrado afirmou que a preparação do cadáver não poderia ocorrer em via pública, em local visível à família e à população em geral, em completo descaso à memória do falecido e ao sentimento de luto dos familiares e amigos, bem como em desrespeito às normas mínimas de higiene quanto ao manuseio de cadáveres humanos.

“No caso posto, percebe-se que a demandada não agiu com diligência mínima no exercício do seu ofício, pois não realizou o tratamento adequado, tendo executado a maior parte dos atos de preparação do corpo na calçada onde estava o falecido, utilizando técnicas improvisadas com o uso de baldes de água fornecidos por moradores, o que foi presenciado por familiares e por toda a população local”, salientou o juiz Ítalo Gondim.

Além do mais, destacou-se que o próprio funcionário da funerária afirmou que a assepsia foi apenas concluída no posto de saúde, com a feitura da barba e colocação da vestimenta no defunto. Nesse sentido, indicou que a maior parte do procedimento de fato foi feito em via pública.

Diante disso, o magistrado verificou que “a falha na prestação de serviços funerários da requerida causou agravamento da situação de angústia e aflição da família, em especial aos filhos, ambos menores de idade à época dos fatos, a qual além de suportar a perda do ente querido, sofreu com a má prestação do serviço funerário, gerando inegável dano moral”.

TJ/PE: Ex-cônjuge que usar imóvel de forma exclusiva deve pagar aluguel proporcional até que o bem seja vendido durante a partilha

A parcela mensal a ser paga pelo homem corresponde à metade da renda de um presumido aluguel.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu que um ex-marido deverá pagar aluguel à ex-esposa por uso exclusivo de imóvel até que o bem seja vendido durante a partilha de bens. A parcela mensal a ser paga pelo homem corresponde à metade da renda de um presumido aluguel. O número do processo e a identificação das partes serão omitidos devido ao sigilo de processos de família e em respeito ao direito à privacidade e à dignidade humana. O relator do agravo de instrumento foi o desembargador Ruy Trezena Patu. O julgamento do recurso ocorreu no dia 17 de setembro.

De forma unânime, o órgão colegiado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ex-esposa contra decisão interlocutória prolatada na comarca de Camaragibe, na qual foi negado o pedido de fixação do pagamento parcial do aluguel por uso exclusivo do imóvel. Também participaram do julgamento do recurso na Segunda Câmara Cível os desembargadores Alberto Nogueira Virgínio e Haroldo Carneiro Leão Sobrinho.

Nos autos, a ex-esposa explicou que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens. Após a separação de fato, a mulher saiu de casa e foi morar em um outro imóvel alugado, enquanto o homem permaneceu no imóvel onde residiam de forma exclusiva. O bem foi adquirido por esforço conjunto do casal, conforme as provas presentes no processo.

Ao analisar o caso, o relator esclareceu, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define como correto o pagamento de aluguel proporcional a ser feito pelo ex-cônjuge que ocupa o imóvel de forma exclusiva. “Nos termos da pacífica jurisprudência do e. STJ, reiterada em recentíssimos precedentes, embora ainda não tenha sido operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. Como se vê, a pretensão recursal é amparada de forma pacífica pela corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o País. Diante de tal realidade, dou provimento ao recurso para determinar ao agravado o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel até a efetiva alienação do bem – valor que se revela devido a partir da citação e deverá ser reajustado anualmente pelo IGP-M”, escreveu o desembargador Ruy Patu em seu voto.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar consumidora por cancelamento de festa infantil

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF. condenou a empresa A.G. Figueiredo Marques Festas e Eventos EIRELI a restituir o valor pago por uma consumidora e a indenizá-la por danos morais, após o cancelamento unilateral da festa de aniversário de seu filho.

Segundo o processo, a consumidora contratou os serviços da empresa em 18 de agosto de 2023, para a realização da festa prevista para 12 de janeiro de 2024, no valor de R$ 3.700,00, pagos integralmente por cartão de crédito. Um mês antes da data marcada, ela descobriu, por meio do Instagram, que a empresa havia encerrado as atividades e não realizaria mais eventos. Ao tentar contato, a empresa informou que devolveria o valor quando possível, o que não ocorreu.

A consumidora argumentou que, devido ao cancelamento unilateral, seria cabível a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, que estabelecia multa de 50% do valor pago em caso de descumprimento. Além disso, solicitou indenização por danos morais pelo transtorno sofrido.

Na decisão, a Juíza considerou que, diante da revelia da empresa, que não apresentou defesa, os fatos alegados foram presumidos como verdadeiros. Reconheceu o direito da consumidora à restituição integral do valor pago. Quanto à cláusula penal, a magistrada entendeu que a aplicação da multa de 50% seria excessiva e a reduziu para 20% do valor pago, totalizando R$ 740,00. “Por conseguinte, tanto o Código de Defesa do Consumidor como o Código Civil admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, quando abusivas ou excessivamente onerosas”, destacou na sentença.

Em relação aos danos morais, a Juíza concluiu que o cancelamento da festa sem prévia comunicação ultrapassou o mero aborrecimento, o que configurou dano moral indenizável. “A não realização da festa planejada com meses de antecedência frustrou as expectativas da autora em relação à comemoração do aniversário de seu filho, com seus amigos e familiares”, afirmou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a restituir à consumidora o valor de R$ 3.700,00, acrescido de correção monetária e juros, a pagar a multa contratual de R$ 740,00 e a indenização por danos morais de R$ 1.000,00.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0716721-68.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Clínica deve indenizar familiar de paciente vítima de Covid

A 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF. condenou a Clínica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda a indenizar uma mulher em razão da morte do irmão. Segundo a decisão, a vítima não teria recebido atendimento adequado na clínica.

De acordo com o processo, o homem era portador de esquizofrenia e tinha problemas relacionados ao uso abusivo de álcool. Em outubro de 2021, ele foi internado involuntariamente na clínica ré. Em janeiro de 2022, a vítima foi retirada da instituição pela irmã, após ela constatar o agravamento de seu estado de saúde. O paciente foi diagnosticado com Covid-19 e veio a óbito dias depois, devido à insuficiência respiratória.

A defesa da clínica alegou que seguiu todos os protocolos e cuidados exigidos pelo Ministério da Saúde e que a retirada do paciente ocorreu a pedido do familiar. Afirmou ainda que o óbito foi causado por Covid-19 e que, à época, havia dificuldades de disponibilização de UTI no sistema de saúde devido à pandemia, o que caracteriza caso fortuito ou força maior. Por fim, argumentou que não houve negligência no tratamento dispensado ao paciente.

Na sentença, o Juiz Substituto explica a clínica não comprovou que adotou todos os cuidados adequados à saúde da vítima. Para o magistrado, o relatório médico evidencia a conduta culposa da clínica nos cuidados com a vítima e atesta que o paciente deixou a clínica em péssimas condições de saúde. Também destacou o fato de que a vítima só foi encaminhada ao hospital no dia da alta da clínica, o que permite concluir que houve omissão da ré nos cuidados com a vítima.

Portanto, uma vez que o paciente vinha apresentando problemas de saúde e que a irmã foi a responsável por encaminhá-la ao hospital; e tendo em vista que ele compareceu em péssimas condições de saúde e que veio à óbito por Covid-19 três dias após o atendimento hospitalar, é “inegável a ocorrência de negligência da parte ré quanto aos cuidados do paciente, razão pela qual o nexo causal mostra-se configurado”, concluiu o Juiz.

Dessa forma, a clínica deverá desembolsar a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709630-24.2024.8.07.0003

TRF1: Beneficiário recebe acréscimo de 20% na pensão por morte referente a atividades profissionais insalubres da instituidora da pensão

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que condenou a União a revisar os valores da pensão por morte, recebidas por um beneficiário em decorrência da morte de sua esposa, servidora pública aposentada, com o pagamento desde o início do benefício e com o acréscimo de 20% referente a atividades profissionais exercidas em condições de insalubridades exercidas sob o regime da Consolidação das leis do trabalho (CLT).

O autor alegou que possui o direito à revisão do benefício originário de aposentadoria por morte, tendo em vista não ter sido computado o tempo de serviço em condições insalubres nas condições da CLT, bem como pagamento de gratificações e vantagens enquanto servidora estatuária.

Já a União sustentou que o direito do apelante está prescrito, dado o intervalo entre a aposentadoria da servidora e a data de ajuizamento da ação. Além disso, alegou que não se deve ser adicionado nenhum tempo qualificado para fins de aposentadoria especial, por ausência de previsão legal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, explicou que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as situações de prazo prescricional para revisão de pensões ou aposentadorias para os Regimes Próprio ou Geral da Previdência são distintas. E ao se tratar sobre servidor público, entende que o termo inicial do prazo prescricional é a data da concessão da pensão por morte, e não da aposentadoria do servidor que instituiu a pensão.

Assim, o magistrado concluiu que em relação à incorporação do adicional de insalubridade, a sentença está fundamentada no fato de que a servidora recebia adicional pelo exercício de atividade insalubre. Desse modo, em consonância com o STJ, “o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária”.

Processo: 0024576-47.2004.4.01.3300

TRF6 condena INCRA e União por danos morais coletivos pela demora na demarcação de terras quilombolas

A Terceira Turma do TRF da 6ª Região decidiu, por unanimidade, no dia 5 de agosto de 2024, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, que solicitava o pagamento de danos morais coletivos pela inércia da administração federal em promover a demarcação das terras quilombolas da comunidade Alto Jequitibá, localizada no município de Vargem da Lapa, no nordeste do estado. A decisão também determinou que as instituições responsáveis apresentem um cronograma e plano de ação para a efetivação da demarcação.

O desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, relator do recurso do MPF, esclarece em seu voto, que o pagamento de danos morais coletivos se justifica “(…) diante de flagrante violação dos direitos dos quilombolas em terem a titulação da terra, com excessiva demora administrativa (…)” . O INCRA e a União foram condenados em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A decisão determinou ainda a apresentação de um plano de ação para a demarcação das terras quilombolas, juntamente com um cronograma no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária. A União deverá apresentar o planejamento orçamentário e comprovar as medidas adotadas para a efetiva demarcação, delimitação e titulação das terras.

Processo 1000289-79.2019.4.01.3816. Julgamento em 05/08/2024

TRT/RS não reconhece vínculo de emprego entre técnica de informática e empresa de ex-marido

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu o vínculo de emprego requerido por uma técnica de informática com uma empresa do ramo, pois o caso se tratava de uma relação entre cônjuges que trabalhavam juntos. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença do juiz Renato Barros Fagundes, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao relatar que foi atendente e técnica de informática da empresa, a mulher buscou o reconhecimento do vínculo de emprego, com a anulação da despedida imotivada por estar grávida ao fim do suposto contrato. O alegado vínculo teria sido de junho de 2020 a janeiro de 2022.

Foi declarada a revelia e a confissão do proprietário e da empresa. Além de não comparecerem na audiência, eles também não apresentaram defesa.

No primeiro grau, o juiz Renato entendeu que as provas configuraram uma relação marital. Em um boletim de ocorrência juntado pela autora da ação ao processo, ela afirma ter convivido com o homem por um ano e meio, morar em uma casa alugada e depender economicamente do ex-marido. Anexou, ainda, a certidão de nascimento da filha do casal.

“Veja-se que o período de relacionamento amoroso corresponde exatamente ao alegado período de relação de emprego. Mais: embora a reclamante diga ter sido genuína empregada e ter recebido salário à base de R$ 2 mil mensais, informou à autoridade policial que depende economicamente do suspeito. Em conclusão, avulta a existência de uma malfadada relação amorosa, e não uma genuína relação de emprego, como espécie, ou de trabalho, como gênero, a ser reconhecida”, concluiu o magistrado.

A atendente recorreu ao Tribunal, mas não conseguiu reverter a decisão. O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, destacou que as alegações da atendente e os documentos juntados fazem crer que a relação havida foi de cooperação entre o casal, em prol de objetivo financeiro comum.

“Em que pese a revelia e confissão ficta aplicadas aos reclamados, não há como considerar a tese trazida. Em um caso como o que aqui se apresenta, seria necessária prova robusta e contundente, capaz de afastar a presunção quanto à inexistência de relação de trabalho em face do relacionamento amoroso entre as partes, provas estas que não vieram aos autos”, afirmou Rossal.

O desembargador ainda considerou que a autora da ação não comprovou subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Não houve recurso da decisão.

TJ/RN: Estado deve fornecer tratamento domiciliar para paciente com encefalopatia crônica, traqueíte e convulsões

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a fornecer tratamento “home care” para um paciente com encefalopatia crônica, traqueíte e convulsões. A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que decidiram, por unanimidade de votos, negar a Apelação Cível interposta pelo Estado.

Conforme consta nos autos do processo, a parte autora foi diagnosticada com encefalopatia crônica progressiva, traqueíte e crises convulsivas recorrentes, com grave doença e vulnerabilidade, razão pela qual o laudo médico indicou a necessidade da continuidade do tratamento em “home care”.

Aponta, ainda, que o laudo médico anexado aos autos indica a necessidade de aspiração de vias aéreas e da traqueostomia mais de três vezes ao dia devido ao excesso de secreções, além da suplementação de oxigênio, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, enfermagem e acompanhamento médico frequente.

O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, defendeu não ter legitimidade para responder a ação, bem como ausência de interesse de agir, em razão de o autor não ter requerido administrativamente a concessão do tratamento pretendido por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo a Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN) dispondo de empresa contratualizada para fornecimento de tratamento na modalidade domiciliar pretendido.

O relator do processo, o desembargador Expedito Ferreira, ressaltou que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal. O dispositivo cita que a saúde “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Ainda de acordo com o magistrado, afigura-se como obrigação do Estado, conforme indicado na sentença, o custeio do tratamento da parte autora. Diante disso, o relator do processo considerou as especificidades do quadro clínico do paciente, portador de encefalopatia crônica progressiva, traqueíte e crises convulsivas recorrentes, e a incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento.

“Demonstrada a necessidade e a urgência da parte autora receber tratamento adequado em ‘home care’, ante seu quadro clínico grave, impõe-se opor ao Estado a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus subordinados, providenciando a internação, inexistindo motivos para reforma da sentença”, salientou o desembargador Expedito Ferreira.


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