TST: Irmãos de vítima de acidente de trabalho não precisam ser dependentes econômicos para buscar indenização

Eles fazem parte do núcleo familiar e têm legitimidade para pedir reparação.


A reparação por danos morais não está condicionada à dependência econômica em relação à vítima de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos irmãos de um caldeireiro da Volpe Manutenção Industrial Ltda., de São Miguel dos Campos (AL), para buscar indenização na Justiça do Trabalho.

Desabamento e morte
O caldeireiro foi contratado em maio de 2017 para prestar serviços na Intercement Brasil S/A, líder nacional na produção de cimento. O acidente ocorreu quando ele fazia reparos na estrutura de um galpão que desabou sobre ele e mais dois trabalhadores. As vítimas foram socorridas por ambulâncias da região, mas o caldeireiro não resistiu aos ferimentos e morreu a caminho do hospital. Ele tinha pouco mais de um ano na empresa.

Irmãos não tinham dependência econômica
Três meses após o acidente, seus cinco irmãos ajuizaram ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos pedindo indenização por danos morais. A empresa, na contestação, disse que não foi comprovado nos autos que eles seriam dependentes do caldeireiro junto ao INSS. Por isso, não poderiam ser parte na ação.

A tese não foi abraçada pelo primeiro grau, que condenou a empresa a indenizar os irmãos em R$ 150 mil pelo chamado dano em ricochete, que atinge pessoas ligadas à vítima.

Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que entendeu que o dever de indenizar pela dor moral deve se restringir aos herdeiros necessários do trabalhador – pais, filhos e esposa. Segundo o TRT, não havia no processo nada que comprovasse a dependência dos irmãos do empregado e justificasse a condenação da empresa.

Irmãos fazem parte do núcleo familiar
Relator do caso no TST, o ministro Dezena da Silva disse que a dependência econômica não precisa ser comprovada, pois os irmãos compõem o núcleo familiar básico. Nesse caso, o abalo moral é presumido. Segundo ele, a jurisprudência majoritária do TST é de que os integrantes do núcleo familiar do trabalhador vitimado são legitimados para propor ação indenizatória por dano moral decorrente da perda de um ente familiar.

Com a decisão unânime, o processo deverá retornar ao TRT-19 para a análise do mérito.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-926-25.2017.5.19.0262

TRT/MT: Empresa é condenada a pagar prótese e dano existencial a gari que teve perna amputada

Caso a empresa não cumpra a decisão, o município de Cuiabá deverá pagar de forma subsidiária.


A Locar Saneamento e o Município de Cuiabá foram condenados pela Justiça do Trabalho a fornecer prótese ortopédica adequada e a pagar indenização por dano existencial a um gari que teve a perna amputada durante a coleta de lixo em 2018.

O acidente ocorreu na madrugada do dia 20 de novembro, quando um carro colidiu com a traseira do caminhão na avenida Getúlio Vargas. O trabalhador foi esmagado, o que resultou na amputação da perna esquerda.

Este é o segundo processo que o trabalhador moveu por conta do acidente. No primeiro, ele obteve indenização pelos danos morais. Ao ajuizar novo processo, pediu compensação por dano existencial e uma prótese mais adequada à reabilitação, além do pagamento das despesas de deslocamento e estadia durante o tratamento.

O trabalhador relatou que recebeu prótese do SUS, porém o dispositivo não se adequou a sua condição física, causando incômodo e dores. Como parte dos argumentos, apresentou laudo produzido por fisioterapeuta com especialização em mobilidade, próteses e neurologia funcional, no qual o profissional apontou a desatualização da peça disponibilizada, cujo modelo é datado da década de 1950, não possibilitando a mobilidade necessária à reabilitação, apesar do treinamento e das fisioterapias feitas pelo trabalhador.

A empresa alegou, em defesa, que o caso já havia sido julgado, com o pagamento de reparação por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia. Entretanto, a juíza Mara Oribe, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, avaliou que apesar de o novo processo envolver as mesmas partes, os pedidos são diferentes.

Ao julgar o caso, a magistrada destacou a conclusão da perícia judicial, que corroborou as alegações do trabalhador. O laudo confirmou que a prótese fornecida pelo SUS não atende às necessidades do paciente, que tem uma limitação funcional de 60%. A perícia também concordou com a recomendação de uma prótese mais avançada, conforme apontado no relatório técnico apresentado pelo trabalhador.

Com base na conclusão do perito e também na responsabilidade da empresa e do município, já reconhecida no processo anterior, a juíza determinou que a Locar Saneamento forneça uma nova prótese ortopédica adequada no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, até o limite de R$ 242 mil. A empresa também terá de cobrir os custos para a colocação e manutenção da prótese, como acompanhamento técnico e trocas durante o período de adaptação de um ano. Em caso de descumprimento, as obrigações terão de ser assumidas pelo município, condenado de forma subsidiária.

A magistrada indeferiu, no entanto, a obrigação futura para colocação de outra prótese. Ela concluiu que a substituição da peça depende de eventos futuros e incertos, não sendo possível prever essa necessidade na decisão atual.

Dano existencial e dano moral

A sentença determina ainda o pagamento de R$50 mil a título de indenização por dano existencial, ao reconhecer que o acidente ocorrido durante a jornada de trabalho impactou diretamente os planos de vida e as expectativas do ex-gari.

Ao fazer o pedido, o trabalhador argumentou que a amputação da perna prejudica sua reinserção no mercado de trabalho, limitando suas oportunidades de emprego e de melhoria da renda. Segundo o trabalhador, a sequela não só comprometeu sua mobilidade, mas frustrou projetos pessoais e profissionais.

A juíza destacou que o recebimento de uma indenização por dano moral em ação anterior não inviabiliza o pedido de reparação por dano existencial. “Enquanto o dano moral stricto sensu afeta o indivíduo em seu aspecto mais íntimo, causando sofrimento, angústia e humilhação, o dano existencial causa ofensa às aspirações, planos e projetos da vítima, ou seja, frustra suas expectativas”, explicou.

A magistrada acrescentou que o dano existencial é caracterizado como um dano imaterial que atinge a vida da pessoa, impedindo-a de realizar atividades triviais, como praticar esportes, desenvolver novas habilidades e manter relações sociais.

Por fim, ela assinalou que a amputação impossibilitou o gari de continuar desempenhando atividades rotineiras que faziam parte de seu estilo de vida, impôs uma adaptação difícil e comprometeu seus planos. “Entendo que é inquestionável que o reclamante sofreu dano existencial, acarretando a perda da sua qualidade de vida, impondo outra realidade, não mais sendo possível a realização dos projetos futuros e fruição e simples prazeres, a partir do acidente de trabalho”, concluiu a juíza.

PJe 0000838-49.2023.5.23.0008

TJ/GO concede medida protetiva a mulher transgênero vítima de violência doméstica

A juíza Marianna de Queiroz Gomes, titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Verde, adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, assim, concedeu medida protetiva de urgência a mulher transgênero. Pela decisão, seu ex-companheiro deverá manter distância mínima de 300 metros da vítima e não entrar em contato com ela, seus familiares e amigos por pelo menos seis meses, sob pena de multa de 500 reais por cada vez que descumprir a medida, além de correr o risco de prisão.

Ficou apurado que a vítima se relacionou por aproximadamente 10 meses com o agressor e que o relacionamento era conturbado, marcado por muitas discussões e evidências de violência psicológica e moral cometida por ele o que, como observou Marianna de Queiroz, se enquadra no conceito de violência doméstica ou familiar.

A magistrada também designou que ela deverá ser encaminhada ao programa “Patrulha Maria da Penha”, disponível em Rio Verde para mulheres em situação de violência doméstica; ao programa “Goiás por Elas”, implementado pelo governo estadual e que consiste no pagamento de 300 reais durante um ano a vítimas de violência doméstica consideradas hipervulneráveis; e que seja orientada a utilizar o aplicativo “Mulher Segura”, pelo qual pode acionar a Polícia Militar em casos de emergência. A decisão também manda que a vítima seja informada da existência, na cidade, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), que poderá lhe ofertar informações, orientação jurídica, serviços e benefícios diversos.

Perspectiva de gênero

De acordo com a juíza, além do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada em casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transgêneros. “Pode uma pessoa nascer do sexo masculino, porém se identificar com características tradicionalmente associadas ao que culturalmente se atribuiu ao sexo feminino e vice-versa, como ocorre no presente caso, onde a vítima nasceu do sexo masculino, todavia, se reconhece e identifica socialmente como mulher, tendo inclusive se relacionado por meses com um companheiro do sexo masculino”, ponderou Marianna de Queiroz.

TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer transporte a idoso para tratamento de hemodiálise

O Distrito Federal terá que disponibilizar a um paciente idoso transporte adequado, de ida e volta, para realização de sessões de hemodiálise, três vezes por semana. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Narra o autor de 84 anos que é portador de insuficiência renal crônica e apresenta diversas comorbidades. Ele conta que precisa realizar sessões de hemodiálise três vezes por semana em hospital da rede pública. Diz, ainda, que o relatório médico indica a necessidade de fornecimento de transporte individual, sob pena de agravamento do quadro de insuficiência renal. Pede que o Distrito Federal forneça transporte para realização das sessões de hemodiálise.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “cabe aos entes públicos garantir as condições necessárias para a proteção dos direitos individuais indispensáveis à existência digna da pessoa humana”. O colegiado lembrou, ainda, que tanto a Constituição Federal quanto a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõem sobre o fornecimento de serviços assistenciais.

“Os relatórios médicos atestam que a saúde do autor não permite o seu deslocamento em transporte público, o que evidencia a excepcionalidade do caso, a demandar pelo Distrito Federal o fornecimento de transporte adequado para o deslocamento ao local do tratamento de hemodiálise”, pontou.

A Turma observou que, no caso, o paciente tem 84 anos e apresenta, além da doença, comorbidades como hipertensão arterial sistêmica, anemia secundária à insuficiência renal e hiperparatireoidismo secundário. “O relatório (…) informa que o recorrente, além de todos os riscos relacionados à doença e ao tratamento apresenta incapacidade permanente, associado à monoparesia de membros, necessita de cuidados de terceiros para realizar atividades de vida diária”, disse.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para determinar ao Distrito Federal que forneça o transporte individual adequado ao paciente, nos termos do relatório médico, para a realização das três sessões semanais de hemodiálise.

Processo: 0734265-30.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Paciente que sofreu queimaduras durante exame ginecológico deve ser indenizada

A Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, condenou uma clínica médica a indenizar por danos morais paciente que teve queimaduras na região da vagina, vulva e glúteos, após realizar exame de colposcopia no local. A indenização foi fixada em R$ 6 mil.

A autora conta que, em agosto de 2022, contratou os serviços médicos da ré para realizar o procedimento ginecológico. Afirma que a médica ginecologista responsável pelo exame informou que usaria ácido acético com concentração de 5%. Mas o exame foi interrompido após a profissional constatar que o ácido teria atingido a parte externa da vagina da paciente, o que causou queimaduras em sua vulva e glúteos. Segundo ela, a médica sugeriu que o produto poderia ter sido fornecido em concentração superior à indicada para ter provocado as queimaduras.

Ainda de acordo com a autora, conforme o manual de exame colposcópico, elaborado pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer, antes de realizar a aplicação do ácido cético, deve-se aplicar uma solução salina isotônica no colo uterino com um vaporizador ou bolas de algodão e remover o líquido em seguida. A finalidade seria a prevenção de edemas nos tecidos e consequente opacidade na aplicação do ácido cético. A paciente afirma que essas precauções não ocorreram, o que comprovaria a falha no procedimento médico, que acabou por não concluir o exame, diante do incidente.

A autora reforça que entrou em contato com a médica, que negou a ocorrência do erro e argumentou que o exame teria sido realizado exclusivamente na área interna. A especialista teria dito que a autora sofreu uma intensa reação alérgica. No entanto, a profissional não receitou qualquer antialérgico à paciente, que informa ter realizado o referido exame seis meses após o ocorrido, sem qualquer interferência ou reação alérgica.

Para justificar o pedido de danos morais, alega que as queimaduras lhe trouxeram prejuízo à vida sexual e danos estéticos, pois as lesões lhe causavam constrangimento, durante os seis meses do tratamento. Além disso, toda a dor provocada e incômodo ao sentar e se movimentar, o que a atrapalhava de exercer suas atividades diárias e profissionais.

De sua parte, a empresa ré pediu que fosse realizada perícia para averiguar o alegado erro médico. Informou, ainda, que não é parte legítima para responder pelo processo, pois somente teria iniciado suas atividades empresariais em julho de 2023, muitos meses depois do atendimento narrado pela paciente, em agosto de 2022.

Esclarece que a colposcopia consiste em exame ginecológico realizado para avaliar o trato genital inferior da mulher, a fim de constatar a existência de lesões não identificáveis a olho nu, com uso de látex das luvas, de iodo para o Teste de Schiller e de ácido acético na concentração de 3% ou 5%. Afirma que a ausência de reação alérgica no segundo procedimento não significaria má-prestação dos serviços médicos no primeiro exame. Além disso, pondera que, como o exame anterior teria detectado a existência de células inflamatórias no muco da vagina, não seria possível precisar se as lesões ditas sofridas pela autora teriam sido causadas pelo ácido ou se decorrente do processo inflamatório ocasionado pelas bactérias e/ou fungos já presentes na região.

Na decisão, a Juíza negou a perícia, uma vez que as lesões causadas à autora já foram tratadas e não mais se encontram no estado em que estavam na data dos fatos, o que torna o processo inviável e inútil. No que se refere à responsabilização pelos danos, “ainda que a ré negue que o referido exame tenha sido realizado em sua clínica, ao argumento de que somente teria iniciado suas atividades empresariais em 28/07/2023, os documentos apresentados pela consumidora não deixam dúvidas de que a clínica já exercia suas atividades antes de sua constituição formal”, avaliou a magistrada.

No entendimento da julgadora, ao contrário do alegado pela empresa, o conjunto de provas evidencia que a autora fora submetida apenas ao tratamento e analgesia das lesões, nos termos das receitas médicas apresentadas e descrição dos medicamentos na internet, o que não se mostra compatível com quadro alérgico alegado pela ré, em que a prescrição de antialérgico seria inerente ao caso.

“Forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços (erro médico) pela imperícia na manipulação do ácido utilizado no exame médico, respondendo a ré pelo fato do serviço, em razão da situação descrita e do indubitável sofrimento físico e psicológico sofrido pela aurora, frente às queimaduras que chegaram, inclusive, a causar-lhe prejuízo visual/estético em área das nádegas, afetando de sobremaneira sua tranquilidade e paz de espírito”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0723163-50.2024.8.07.0003

TRT/MT determina que plano de saúde forneça canabidiol à criança com epilepsia e autismo

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de um plano de saúde de Cuiabá e determinou o fornecimento de medicamento à base de canabidiol a uma criança de cinco anos diagnosticada com autismo e epilepsia severa.

A família ingressou com ação de obrigação de fazer no Poder Judiciário para que a empresa de saúde custeie dois fracos do medicamento extrato de canabidiol sativa promediol 50 mg/ml.

A empresa negou, argumentando que a medicação não consta na obrigatoriedade no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de conter expressa previsão contratual de exclusão de cobertura de medicamento para uso domiciliar.

No entanto, a relatora do caso no TJMT, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, considerou que, apesar de o medicamento à base de canabidiol não se encontrar previsto no rol da ANS, há resolução do Conselho Federal de Medicina aprovando o uso de tal substância para o tratamento exclusivo de epilepsias em criança e adolescente refratárias aos tratamentos convencionais.

“Assim sendo, ante o atestado médico observado que o autor tentou outros substitutos terapêuticos e esgotou os métodos a ele disponíveis, bem como não tenha sido indeferido expressamente pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar e à comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e haja recomendações de órgãos técnicos de renome, o remédio em epígrafe deve ser fornecido”, diz trecho do acórdão.

Por unanimidade, a Câmara negou o recurso, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

TJ/CE: Operadora de plano de saúde Hapvida deverá indenizar idoso que não obteve resposta sobre autorização para tratamento renal

Um idoso que não conseguiu autorização para dar início a um tratamento renal deverá ser indenizado pela Hapvida Assistência Médica. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

Consta nos autos que, em outubro de 2020, o paciente passou por uma cirurgia para retirar uma parte do rim esquerdo, pois havia sido diagnosticado com câncer na região. O homem já possuía histórico de problemas renais e, após o procedimento, passou por sessões de hemodiálise por cerca de três meses. Em maio de 2022, voltou a realizar as sessões.

Em agosto, a médica que acompanhava o caso recomendou que a terapia fosse substituída pelo método de hemodiafiltração. O idoso, então, solicitou a autorização junto à Hapvida, mas, mesmo tentando entrar em contato diversas vezes, não conseguiu obter qualquer retorno por parte do plano de saúde. Sem resposta, o paciente ingressou com ação judicial para pleitear a concessão do tratamento, bem como uma indenização por danos morais. O pedido sobre o procedimento foi deferido em tutela de urgência.

Na contestação, a operadora de plano de saúde defendeu que não cometeu qualquer ato ilícito, pois não negou a solicitação do paciente. Detalhou que não possuía prestador credenciado contratado para a realização do tratamento específico, o que ensejava a contratação de um prestador para atender a demanda. Afirmou ainda que não haveria evidências de superioridade no método de hemodiafiltração em comparação com o tratamento convencional, já disponibilizado.

Em junho de 2023, a 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Hapvida ao pagamento de R$ 10 mil como reparação por danos morais, ressaltando que o procedimento pleiteado faz parte do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo, portanto, de cobertura obrigatória. Além disso, fixou o pagamento de mais R$ 50 mil como multa devido ao descumprimento, por mais de 60 dias, da ordem judicial que concedeu a hemodiafiltração em tutela de urgência.

Inconformada, a empresa apelou no TJCE (nº 0275602-02.2022.8.06.0001), reforçando que o paciente estava sendo assistido pelo plano de saúde com hemodiálise e reiterando os argumentos apresentados anteriormente. Defendeu que seguiu as determinações do contrato, bem como que agiu em conformidade com a lei.

No último dia 25 de setembro, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de Primeiro Grau, destacando que o médico deve ser o responsável por definir o tratamento adequado ao paciente, e não a operadora de plano de saúde. “Tendo a médica assistente indicado a hemodiafiltração em benefício do paciente em detrimento do método tradicional, não poderia a operadora de saúde rever o entendimento, em especial quando indicado expressamente os benefícios advindos em decorrência do seu uso para a qualidade de vida do beneficiário”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente), que, na data, julgaram um total de 341 processos.

TJ/RS nega penhora de veículo de idosa usado para tratamento de saúde

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) atendeu ao pedido de uma idosa de 73 anos e decidiu impedir a penhora de seu veículo, utilizado para deslocamentos relacionados a seu tratamento de saúde. A idosa, portadora de diabetes e outras comorbidades, recorreu da decisão inicial que havia determinado a penhora do automóvel, utilizado como meio de transporte essencial para consultas médicas e tratamentos.

O relator do recurso, Desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli, ressaltou que, embora a impenhorabilidade do veículo não esteja prevista explicitamente no artigo 833 do Código de Processo Civil, há precedentes tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no próprio TJRS que, em casos excepcionais, admitem essa medida com base no Princípio da Dignidade Humana.

Na decisão, o magistrado destacou as graves consequências da doença na vida da idosa, que enfrenta perda quase total da visão, dificuldades de locomoção devido à neuropatia diabética, além de perda de equilíbrio e problemas de memória. O Desembargador Buttelli enfatizou que o veículo é o único à disposição da mulher para viabilizar o acesso aos cuidados médicos de que necessita.

“Isso, por si só, traz à evidência a necessidade de deslocamento para tratamento médico”, conclui o Desembargador.

Além disso, o relator reforçou a necessidade de proteção à pessoa idosa, conforme os artigos 2º e 3º do Estatuto do Idoso, que estabelecem a obrigação de garantir, com prioridade, o acesso a direitos fundamentais como saúde e qualidade de vida.

A decisão, de caráter monocrático, ainda está sujeita a recurso.

TJ/MG: Hospital é condenado a indenizar paciente e filhos que foram vítimas de golpe

Estelionatários usaram informações sobre o estado de saúde da mulher.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um hospital a indenizar uma paciente e seus dois filhos em R$ 3,7 mil, por danos materiais, e em R$ 3 mil, por danos morais, após eles terem sido vítimas de estelionatários que usaram informações médicas sigilosas da mulher que estava internada no estabelecimento.

Segundo o processo, como a paciente estava internada no CTI do hospital durante a pandemia de Covid-19, os dois filhos não podiam permanecer com ela. Os contatos com a instituição médica eram feitos por telefone ou chamadas de vídeo. No dia em que a mãe foi transferida para o quarto, a filha que a acompanhava atendeu a uma ligação interna de uma pessoa dizendo ser funcionária do hospital e pedindo um número de contato pelo qual seriam repassadas informações sobre o quadro de saúde da paciente.

Em seguida, um homem que disse ser o médico responsável ligou para o filho da paciente, relatando o quadro de saúde e as medicações ministradas. Em outra ligação, ele solicitou depósitos para pagar exames e remédios que não seriam cobertos pelo plano de saúde. Os filhos argumentaram que, devido à urgência e por acreditarem nas informações, fizeram os depósitos solicitados. Segundo eles, só descobriram que foram vítimas de estelionatários no dia em que a mãe teve alta hospitalar.

Os três decidiram ajuizar ação contra o hospital solicitando o pagamento de danos materiais, no valor de R$ 7,4 mil, e danos morais, equivalentes a R$ 7 mil para cada filho e R$ 20 mil para a mãe.

Em sua defesa, o hospital alegou que, ciente da prática de golpes similares, alerta os pacientes e seus acompanhantes, por meio do Termo de Ciência e Orientação de Golpes, no sentido de que não forneçam informações por telefone ou realizem depósitos bancários para terceiros.

Ainda segundo o hospital, caso haja alguma cobrança, “essa será realizada pela Tesouraria, no momento da alta hospitalar”.

Em primeira instância, o juiz determinou que o hospital indenizasse os autores pelos danos materiais de R$ 7,4 mil, e pagasse R$ 5 mil a cada um pelos danos morais sofridos. Diante dessa decisão, todos recorreram.

Para o relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, tanto a família como o hospital foram vítimas de fraude praticada por terceiros, pois os estelionatários conseguiram as informações do estado de saúde da paciente dentro da unidade de saúde.

Na decisão, ele afirma que “cabia ao hospital tomar as devidas providências a tempo e modo necessárias, a fim de evitar a concretização dessas ações danosas ou ao menos minimizá-las, porque a ação dos golpistas se deu através da utilização de dados sigilosos da paciente, tais informações foram vazadas internamente por pessoa vinculada ao hospital.”

Ainda segundo o desembargador Lúcio Eduardo de Brito, “da parte dos consumidores espera-se, no mínimo, que sigam as orientações e as dicas de segurança que são constantemente divulgadas pelos meios de comunicação e que inclusive constam do ‘Termo de Ciência e Orientação de Golpes’ fornecido pelo hospital no momento da internação”.

O magistrado determinou que o hospital deve restituir metade do valor transferido, equivalente a R$ 3,7 mil, para os autores. Sobre os danos morais, ele entendeu que a quantia de R$ 3 mil é suficiente para reparar o dano sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

TRF1: União deve fornecer o medicamento de alto custo a criança com Síndrome de Morquio

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região`(TRF1) decidiu manter a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que garantiu a uma criança diagnosticada com a Síndrome de Morquio o direito de receber da União, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado o medicamento Vimizim.

O medicamento de alto custo não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é o único indicado para o tratamento da doença do autor que não dispõe de condições financeiras para custeá-lo.

Para o relator do caso, desembargador federal Flávio Jardim, considerando que foi confirmado o diagnóstico da doença e que não existe outro medicamento similar ou genérico, com mesmo princípio ativo, e que “a patologia de base com caráter progressivo e sem disponibilidade de quaisquer medidas alternativas que permitam controle da progressão da doença, o medicamento prescrito faz-se imprescindível”.

Os membros do Colegiado, de forma unânime, acompanharam o voto do relator.

A doença – A síndrome de Morquio é uma deficiência imunológica genética rara e até o momento não existe cura. As limitações são muitas, principalmente na área de desenvolvimento motor das crianças afetadas. Geralmente os membros superiores e inferiores são muito prejudicados com a síndrome, com inúmeras imperfeições e movimentos muito debilitados.

O indivíduo tem também ossos da face com características específicas da síndrome, como arcada dentária com dentes muito voltados para a frente, nariz com pouca cartilagem, rosto arredondado. Geralmente as crianças têm o desenvolvimento cerebral normal, mas sua maior característica é o crescimento que, quase sempre é interrompido antes dos três anos de idade.

Processo: 0043368-20.2016.4.01.3400


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat