TJ/SP: Plano de saúde deve custear feminização facial e mamoplastia em mulher transexual

Procedimentos para adequação da identidade de gênero.


A Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau manteve sentença da 9ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Valdir da Silva Queiroz Junior, que determinou que plano de saúde custeie procedimento de feminização facial e mamoplastia de aumento requeridos por mulher transexual. A empresa rejeitou a cobertura dos tratamentos alegando que não estão previstos na resolução normativa vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No acórdão, o relator da apelação, Olavo Sá, salientou que “a apelada é pessoa transexual que se reconhece como do gênero feminino e com base em laudos médicos profissionais, confirmou sua disforia de gênero e iniciou sua jornada para alcançar, ainda mais, o corpo com aspectos femininos”.

O magistrado apontou que a cirurgia pretendida não possui finalidade estética, sendo necessária para adequar sua identidade de gênero e preservar o bem-estar psicológico da autora, não podendo, ainda, ser ignorado, o princípio da dignidade humana. “Portanto, uma vez constatado o caráter não estético do procedimento, necessário à reparação da incongruência entre a aparência física e autoimagem da apelada, como forma de preservação da dignidade e da saúde humana, a negativa de cobertura se mostra abusiva”, destacou o relator.

Completaram a turma julgadora os magistrados M.A. Barbosa de Freitas e Regina Aparecida Caro Gonçalves. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1131387-15.2023.8.26.0100/SP

TRT/SP: Justiça determina redução de 50% em jornada para trabalhador cuidar de esposa com doença terminal

Decisão proferida na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou que a jornada de trabalho de operador de triagem seja reduzida pela metade, sem desconto na remuneração, para que ele possa acompanhar a esposa em tratamento médico. A mulher, que tem doença em estágio terminal, necessita de hemodiálise três vezes na semana, das 6h às 10h. O pedido foi garantido ao autor em tutela antecipada de urgência, ou seja, independentemente do trânsito em julgado, em razão do risco de morte da cônjuge. Ficou determinado ainda que, caso haja alteração do julgado, será permitida posterior compensação de jornada.

De acordo com os autos, o trabalhador fez a solicitação administrativamente, mas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos negou. Em defesa, a companhia alegou que o contrato nos moldes celetistas não traz amparo legal ao requerimento. E acrescentou que tem política de redução de jornada, sendo possível mudar de 8 horas para 6 horas, mas com redução salarial de 22,5%.

Na sentença, a juíza Layse Gonçalves Lajtman Malafaia apontou que o tratamento da cônjuge impacta, física e psicologicamente, a capacidade laborativa do reclamante, pois, além de acompanhá-la durante o procedimento, deve seguir normalmente a rotina de trabalho. Sobre o argumento da ré de não ter sido comprovada a impossibilidade de outros familiares auxiliarem nos cuidados da enferma, a magistrada assinalou que “o cônjuge é o principal responsável por tais medidas”. E completou dizendo que não haveria como produzir provas negativas.

Na decisão, a julgadora destacou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que defende a oportunização aos trabalhadores do direito de conciliar trabalho e encargos familiares, caso demonstrada a necessidade especial do parente. Assim, fazendo também aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990, determinou que a instituição mantenha o reclamante em trabalho de meio período, sem prejuízo da remuneração, até a alta médica da esposa.

Para a juíza, “o dever de trabalhar não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana (…), tendo em vista que o autor não pode contribuir para a integralidade de sua força física e psíquica”. Ressaltou ainda que isso também ocorre nos dias em que a cônjuge não está em tratamento de hemodiálise, referindo-se aos cuidados nos dias posteriores ao tratamento em decorrência dos efeitos colaterais.

Processo nº 1001042-34.2024.5.02.0038

TJ/AM incluiu o uso do “botão do pânico” em Medida Protetiva de Urgência concedida a vítima de violência doméstica

A juíza Ana Paula Braga, que assinou a concessão MPU, salienta que a inclusão do dispositivo na medida protetiva é inédita no âmbito dos “Juizados Maria da Penha” do Amazonas.


O 3.º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Manaus concedeu, de maneira inédita no âmbito dos “Juizados Maria da Penha” do Amazonas, o uso do dispositivo conhecido como “botão do pânico” como forma de Medida Protetiva de Urgência a mulher que denunciou o agressor, seu ex-companheiro, o qual, de forma reiterada, proferia, via mensagens eletrônicas de áudios, ameaças de morte contra ela, por não aceitar o fim do relacionamento.

Com a decisão, a vítima foi encaminhada ao Centro de Operações e Controle (COC) da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap/AM), que disponibilizará o equipamento. Da mesma forma, foi feito o encaminhamento à Secretaria-Executiva de Políticas para Mulheres/Sejusc, para a instalação do aplicativo de celular “Alerta Mulher”, que também auxilia no acionamento do serviço policial em situações de risco.

“Esta é uma decisão pioneira no estado do Amazonas. Incluímos na medida protetiva concedida à requerente, pela primeira vez, o ‘botão do pânico’, que é um dispositivo diferente da tornozeleira eletrônica, por meio do qual a vítima consegue acionar o Centro de Operações e Controle quando está havendo alguma situação de perigo, violência física ou psicológica contra ela”, disse a juíza Ana Paula de Medeiros Braga, titular do 3.º “Juizado Maria da Penha”.

“Fica autorizada, desde já, a inclusão da Requerente no ‘Programa Ronda Maria da Penha’, a ser procedido pela Equipe Multidisciplinar deste Juizado Especializado, bem como a concessão do dispositivo ‘Alerta Mulher’, pela Secretaria-Executiva de Políticas para Mulheres/Sejusc, e do dispositivo ‘Botão do Pânico’, pelo COC/Seap, diante da gravidade dos episódios relatados”, escreveu a juíza na decisão que deferiu a medida protetiva à vítima.

A magistrada explica que se o agressor também for monitorado por meio de tornozeleira eletrônica, basta ele se aproximar da requerente que o botão é acionado, sem a necessidade de ela apertar o “botão do pânico”.

Na decisão, a magistrada também determinou que o ex-companheiro não se aproxime da vítima, fixando distância de 50 metros. Explicitou, ainda, a proibição de manter contato com a mulher, por qualquer meio, incluindo “e-mails”, “SMS”, e mensagens por redes sociais e aplicativos eletrônicos; a proibição de acessar ou frequentar a casa ocupada pela ex-companheira ou o local de trabalho; e pontuou o dever de comparecimento ao programa de recuperação e reeducação a ser realizado na data e local designados pela Equipe Multidisciplinar do 3.º “Juizado Maria da Penha”.

TJ/AC: Criança autista tem direito a cuidador especial na creche

A assistência à criança autista promove o desenvolvimento das capacidades de comunicação, interação social, aprendizado e comportamento.


Em uma decisão interlocutória, a Justiça acreana determinou que a prefeitura de Rio Branco/AC contrate um profissional de apoio para uma creche. O objetivo é atender a demanda apresentada por uma mãe, que possui filho autista e buscou seus direitos para que ele tivesse acesso a um cuidador especial.

De acordo com os autos, a avaliação pedagógica contextual indicou que a criança necessitava de profissional de apoio, mais especificamente um cuidador pessoal, compatível com suas necessidades e com a fase da educação básica em que ela está matriculada.

Por sua vez, o ente público argumentou que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não leva automaticamente à indicação de cuidador pessoal ou mediador, sendo esse entendimento um vetor de disseminação de indesejado capacitismo.

Segundo a legislação municipal, a criança matriculada na educação infantil, que compreende a creche e a pré-escola (art. 30, I e II, da LDB) e que for diagnosticada com TEA, será atendida por cuidador pessoal, enquanto a que estiver matriculada no ensino fundamental (art. 32, da LDB), será por mediador. O desembargador Roberto Barros afirmou que o pedido é legítimo, portanto foi acolhido.

Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias. A decisão foi publicada na edição n.° 7.636 do Diário da Justiça (pág. 4 e 5), da última segunda-feira, 7.

Processo n.° 1002085-98.2024.8.01.0000

TST: Locadora de veículo é condenada por homofobia contra vendedora

Ela era alvo de ofensas do gerente e do proprietário por sua orientação sexual.


Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Kaele Ltda., de Manaus (AM), a indenizar uma vendedora vítima de assédio moral em razão de sua orientação sexual. O colegiado aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e fixou a reparação em R$ 30 mil.

Empregada registrou ofensas em BO
A vendedora relatou na ação trabalhista que era vítima de piadas e chamada por termos ofensivos pelo gerente e pelo proprietário da empresa. Ela chegou a registrar um boletim de ocorrência contra eles, informando ter sido ofendida na frente de todos os funcionários.

Na contestação, a Kaele negou qualquer tipo de constrangimento em relação à orientação sexual da funcionária e alegou que o tratamento desrespeitoso ou grosseiro dirigido a ela não ficou provado.

Testemunhas confirmaram agressões verbais e escritas
Condenada a pagar R$ 10 mil de indenização na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), mas a condenação foi mantida. A decisão levou em conta o depoimento de testemunhas, que confirmaram as agressões verbais reiteradas do gerente e do dono da Kaele. Uma delas revelou que todos os dias era impressa uma planilha de valores dos carros e, em determinada manhã, a planilha estava escrita a caneta com xingamentos para a colega.

Todavia, o TRT considerou alto o valor fixado e o reduziu para R$ 2 mil. Foi a vez de a vendedora levar a ação ao TST contra a redução do valor. Ela reiterou que teve sua dignidade ultrajada por seus superiores hierárquicos por causa de sua orientação sexual, com piadas de baixo calão reprováveis.

Preconceito envolve gênero e orientação sexual
Relator do caso no TST, o ministro Augusto César observou que foi comprovado que a vendedora sofreu preconceito não apenas em decorrência de seu gênero, mas também de sua orientação sexual, “sendo achincalhada pelos seus superiores hierárquicos”. Segundo ele, a Justiça do Trabalho não pode normalizar condutas abusivas praticadas pelos empregadores contra suas empregadas.

O relator apontou em seu voto a aplicação do Protocolo para Julgamento de Perspectiva de Gênero do CNJ, que requer a participação de todos os segmentos da Justiça. O objetivo, explicou, é “avançar no reconhecimento de que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia é transversal (interseccional) a todas as áreas do direito, não se restringindo à violência doméstica”.

Condenação deve ser proporcional à gravidade da ofensa
Para o relator, o valor fixado pela segunda instância não é suficiente para reparar a violência psicológica reiteradamente sofrida pela trabalhadora nem para desestimular “a abominável prática de homofobia”. Nesse sentido, ele propôs o aumento da indenização para R$ 25 mil e foi acompanhado pelo colegiado.

Após a decisão da Sexta Turma, a Kaele interpôs Recurso Extraordinário ao STF, enviado à Vice-Presidência do TST para exame do seu cabimento.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1596-08.2016.5.11.0008

TRT/RS: Fábrica de móveis deve pagar R$ 90 mil por danos morais coletivos após sócio agredir empregado idoso com paulada na cabeça

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma fábrica de móveis e seus sócios a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 90 mil em razão de violência física e verbal praticada por um dos sócios contra um empregado idoso, pela não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) após a agressão e por manter empregados sem registro formal.

O valor deve ser destinado a entidades que atuam no Rio Grande do Sul ou projetos sociais, conforme indicação do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). Outras penalidades também foram impostas para o caso de novas agressões e de manutenção das irregularidades trabalhistas.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. A ação civil pública ajuizada pelo MPT-RS foi baseada em sentença anteriormente confirmada pela 3ª Turma. Naquela ação individual, foi reconhecida a indenização por danos morais devida ao idoso, no valor de R$ 25 mil, além do registro do vínculo de emprego e do pagamento de verbas trabalhistas.

Com base no inquérito civil, imagens, exame de corpo de delito e no depoimento de testemunha, foi comprovado que o sócio agressor atingiu o idoso com uma paulada na cabeça, causando-lhe ferimentos. Segundo o depoimento de um dos sócios, o agressor era reiteradamente violento com os empregados.

No primeiro grau, foi concedida tutela inibitória para que não se repetissem as agressões. Empresa e sócios apresentaram defesa alegando que a situação ocorreu de forma isolada, que o sócio agressor estava deixando a sociedade e que não se trata de violação a interesses transindividuais.

“A gravidade da lesão e o histórico de agressões perpetradas pelo agressor são evidenciados robustamente pelas provas, segundo constata a sentença que julga a reclamação trabalhista”, afirmou a juíza Fabiane.

A magistrada ainda ressaltou que não havia provas de regularização do vínculo de emprego com o empregado vítima da lesão ou apresentação de dados que demonstrem a manutenção de trabalhadores com vínculos devidamente formalizados.

“O conjunto probatório demonstra que os réus não observaram as disposições constitucionais, trabalhistas e previdenciárias relativas às normas de segurança, saúde, meio ambiente laboral e proteção do trabalhador”, completou a juíza.

O MPT recorreu ao TRT-RS para aumentar o valor da multa e a empresa e sócios para afastar a condenação. A sentença, no entanto, foi mantida.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Centena Gonzalez, a sentença e o inquérito civil administrativo não deixam dúvidas da conduta lesiva, que extrapola os direitos individuais do empregado vítima das agressões físicas e verbais, sendo devida a indenização por dano coletivo.

“A situação revela que a conduta não se restringe a prejuízo de um trabalhador isoladamente, mas também a lesões na órbita subjetiva da coletividade de trabalhadores que também poderiam ser alvo das agressões. O alcance do ilícito atinge e abala a coletividade, em seus valores fundamentais”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Manuel Cid Jardon. As partes não apresentaram recurso.

TJ/SC: Empregador deve indenizar família de vítima morta por segurança de supermercado

O empregador tem responsabilidade civil objetiva indireta em caso de homicídio praticado por seu empregado durante o desempenho de trabalho e em razão da função de segurança, devendo-se observar a concorrência de culpas na proporção da participação da vítima no ocorrido.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um estabelecimento supermercadista terá de indenizar e pagar pensão ao filho menor de idade da vítima, morta em 2019 após discussão com o funcionário e dentro das instalações da empresa, no litoral norte de Santa Catarina.

Por ser incapaz, o menor foi representado pela mãe em ação de indenização por ato ilícito contra o supermercado, por meio da qual pediu reparação por danos morais, bem como a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao filho.

A empresa, no mérito, sustentou que a discussão entre o pai do autor e o então empregado da empresa ocorreu por motivos de cunho pessoal e sem nenhuma ligação com a ré ou com as atividades por ele exercidas no supermercado.

Em 1ª instância, o pedido foi negado. O autor recorreu da sentença. Sustentou que o funcionário do apelado, causador do assassinato do pai, trabalhava na função de fiscal de prevenção de perdas das 13h às 17h e das 18h30min às 21h50min. Ou seja, na hora em que ocorreu o crime (20h), o funcionário do estabelecimento estava em seu horário de trabalho.

O desembargador relator do apelo destaca que o art. 932, III, do Código Civil dispõe que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

O relatório aponta que a relação jurídica entre a vítima e o empregado do réu aconteceu durante o exercício do trabalho que lhe competia, tendo em vista que a vítima era frequentadora assídua do estabelecimento comercial. E reforça que a desavença entre os dois já era conhecida, pois a vítima teria cometido tentativas de furto de produtos no supermercado, enquanto o segurança teria agido para conter tais tentativas.

“A evolução do ressentimento entre as partes configura desdobramento naturalístico da desavença ocorrida em virtude da função de segurança. As intimidações mútuas, fora do ambiente de trabalho, até o infausto ocorrido nas dependências do supermercado, não podem ser consideradas exclusivamente de cunho pessoal, tratando-se de fatores relativamente independentes”, reforça o relator.

A condenação levou em conta a concorrência de culpas, já que a participação da vítima contribuiu para a consequência fatal do desentendimento com o segurança. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Quanto à pensão, o relatório destaca que o falecido era o gerador financeiro do orçamento familiar, ainda que na qualidade de autônomo. Mesmo com seu histórico, não há óbice ao pensionamento. A pensão alimentícia mensal foi arbitrada em um terço de um salário mínimo, incidindo a partir do evento danoso e até o menor completar 24 anos de idade.

Assim, a sentença inicial foi reformada, com os demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil seguindo de modo unânime o voto do relator (processo em segredo de justiça).

TJ/MG: Justiça condena rede de drogarias a indenizar adolescente que teve bolsa revistada

Abordagem de menores desacompanhados configura ato ilícito.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ubá que condenou uma rede de drogarias a indenizar uma adolescente em R$ 10 mil, por danos morais, após ela ser abordada, sem a presença dos responsáveis, sob a suspeita de furto.

Segundo o processo, em julho de 2022, então com 13 anos, a adolescente foi até uma loja com uma colega com objetivo de comprar alguns itens para um lanche. Após as compras, elas se sentaram do lado de fora da loja para comer.

Nesse momento, uma das colaboradoras da drogaria teria abordado a jovem de 13 anos, pedindo que ela a acompanhasse até uma sala, sob suspeita de furto de uma barra de chocolate. A estudante teve sua bolsa revistada e nada fora encontrado. Depois de ter sido submetida a esse procedimento, a adolescente telefonou para a mãe, que foi informada pela funcionária da loja que tudo já estava solucionado. Diante da situação, a família ajuizou ação solicitando indenização por danos morais.

A rede de drogarias se defendeu sob o argumento de que, em análise das imagens das câmeras, a menina apresentava um comportamento distinto da clientela que costuma frequentar a loja. Sustentou ainda que a abordagem ocorreu de forma respeitosa, sem expor ninguém a vexame e que a empresa tem o direito de averiguar as situações nas quais entenda haver risco.

O argumento não convenceu a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá, que fixou a indenização em R$ 10 mil. Diante dessa decisão, ambas as partes recorreram.

O relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o argumento da drogaria não merecia acolhimento, porque a abordagem da adolescente e sua revista sem a companhia da mãe já configuravam ato ilícito, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbe tais atos se os menores estiverem desacompanhados dos pais.

Ainda conforme o relator, a abordagem e a revista pessoal de adolescente em estabelecimento comercial, sob a suspeita de furto sem fundamento, sem o acompanhamento dos responsáveis legais, expõe a pessoa a tratamento vexatório e constrangedor que gera danos na esfera moral.

O desembargador Joemilson Donizetti Lopes entendeu que a quantia estipulada na 1ª Instância estava adequada, servindo para compensar a dor experimentada sem representar enriquecimento indevido e desestimulando o ofensor de repetir práticas semelhantes.

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Município indenizará pais de adolescente que morreu de leptospirose após falha em atendimento médico

Reparação de R$ 80 mil e pensão mensal.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Itaquaquecetuba a indenizar os pais de adolescente que faleceu por leptospirose após falha em atendimento médico em unidade de saúde pública. A pena inclui indenização por danos morais, fixada em R$ 80 mil, e pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos ou a morte dos autores.

Segundo os autos, os apelantes procuraram um pronto socorro municipal para atendimento ao filho de 16 anos, que apresentava sintomas da doença, mas o jovem teve alta após a prescrição de alguns medicamentos. O estado de saúde piorou e a família foi a outro hospital, onde foi prontamente constatado que o jovem havia contraído leptospirose. Diante da gravidade do caso, ele faleceu dias depois.

Para a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, a falha do atendimento configura a perda de uma chance, uma vez que o paciente teve frustrada a possibilidade de cura em razão da omissão médica verificada. “Mesmo diante dos sintomas apresentados pelo adolescente, ele e sua mãe não foram perguntados sobre as condições em que viviam, para que, então, se pudesse cogitar da doença leptospirose, assim como sequer foi realizado um exame de sangue no atendimento prestado na unidade de saúde municipal, o que era fundamental para o correto diagnóstico do estado de saúde do jovem. E, não bastasse, foram-lhe prescritos medicamentos que jamais combateriam a doença que lhe acometia”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os magistrados Silvia Meirelles e Joel Birello Mandelli. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0014214-89.2010.8.26.0278

TJ/AC: Justiça determina que vizinho cesse imediatamente perturbação da paz e do sossego de mulher grávida

A autora da ação está no oitavo mês de gravidez e alega que o réu teria ultrapassado limites de seu imóvel para construir cozinha e banheiro. Por adentrar o terreno da demandante, os cômodos teriam ficado lado a lado com a parede do quarto da requerente, causando-lhe estresse e desassossego.


O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco decidiu conceder pedido de tutela antecipada de urgência para fazer cessar a perturbação da paz e do sossego de uma mulher em estágio avançado de gravidez.

A decisão, do juiz de Direito Danniel Bomfim, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.636 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a autora da ação demonstrou de forma satisfatória os requisitos legais para a concessão da medida de urgência.

Entenda o caso

De acordo com a autora, que se encontra no oitavo mês de gravidez, a realização de uma obra na casa do vizinho tem lhe tirado a paz e o sossego, causando-lhe estresse e afetando intensamente seu bem-estar.

Segundo os autos, a obra teria adentrado parte do terreno da autora para construção de uma cozinha e de um banheiro na residência do demandado. Em razão do desrespeito aos limites do terreno, a construção ficou ladeada à parede do quarto da demandante, que alega que toda a situação tem lhe causado intenso estresse, afetando seu bem-estar, pelos constantes barulhos, batidas, além dos odores causados pelo cheiro de cigarro e de comida que agora invadem seus aposentos.

Dessa forma, a autora buscou o Judiciário para fazer cessar imediatamente, por meio da concessão da antecipação da tutela de urgência, a perturbação da paz e do sossego, pedindo, ainda, liminarmente, que o demandado seja obrigado a demolir a obra. No mérito, além da confirmação do pedido liminar, a demandante requereu a condenação do vizinho ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Decisão liminar

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Danniel Bomfim verificou que a autora juntou aos autos do processo, provas suficientes de suas alegações, preenchendo os requisitos legais para a concessão da liminar – o “perigo da demora” e a “fumaça do bom direito”.

“Verifico que a autora apresentou indícios suficientes que demonstram a probabilidade do direito, especialmente considerando o estágio avançado de sua gravidez e a possível afetação a seu bem-estar devido à intensidade dos barulhos e cheiro promovidos pelo réu. Além disso, o perigo de dano está evidenciado pelo risco de agravamento da saúde da autora em razão do estresse causado pela perturbação”, registrou o magistrado na decisão liminar.

Assim, o juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco decidiu conceder a tutela de urgência para obrigar o demandado a fazer cessar imediatamente a perturbação ao sossego da autora. Em caso de descumprimento da decisão, o réu deverá arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual foi limitada, no entanto, a 30 ocorrências.

Vale destacar que os pedidos para demolição da obra e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais serão apreciados somente no julgamento do mérito da ação. Na oportunidade, o magistrado também irá decidir acerca da manutenção – ou não – da tutela de urgência.

Processo: 0717763- 29.2024.8.01.0001


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