STJ: MP não tem interesse processual para pedir indenização por dano moral coletivo a casal que tentou “adoção à brasileira”

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o Ministério Público não possui interesse processual para propor ação civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo e dano social contra casal que teria tentado realizar “adoção à brasileira”, em detrimento do procedimento previsto no Sistema Nacional de Adoção (SNA).

Na origem, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou uma ação civil pública contra um casal argumentando que, ao tentarem realizar uma “adoção à brasileira”, o homem e a mulher teriam desrespeitado as regras de adoção, o que teria causado prejuízo ao patrimônio coletivo e abalo moral e coletivo do sentimento de confiança nas autoridades constituídas.

Após o juízo de primeiro grau extinguir o processo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu a apelação do MPSC. O tribunal entendeu que, embora não fosse possível verificar a existência de lesão individual a cada membro da sociedade, a cada criança exposta à violação de direitos e a cada casal habilitado para adoção, a ofensa ao sistema legal de proteção da infância e da juventude feriu valores fundamentais da sociedade, como a dignidade da pessoa humana e a ética.

SNA está estruturado para assegurar o melhor interesse e a proteção da criança e do adolescente
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que o SNA está estruturado para que fiquem assegurados o melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente. Nesse contexto, segundo o ministro, a adoção direta, “à brasileira” ou intuitu personae, é proibida pois vai de encontro aos interesses protegidos por esse sistema, motivo pelo qual não pode ser incentivada, aceita ou convalidada.

Contudo, o magistrado destacou que, para a configuração do dano moral coletivo, é preciso reconhecer conduta de razoável significância, o que, de acordo com a doutrina, significa dizer que o fato que agride o patrimônio coletivo deve ultrapassar os limites da tolerabilidade, implicando na sensação de repulsa coletiva a ato intolerável.

Dessa forma, para o ministro Cueva, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não é possível verificar a utilidade potencial da tutela jurisdicional, uma vez que, conforme bem delineado pelas instâncias ordinárias, a criança não ficou com o casal, o que torna questionável a existência de interesse processual, ainda que se reconheçam as funções punitiva, dissuasória e didática do dano social.

O ministro ressaltou que, ainda que seja evidente a necessidade de políticas públicas voltadas à conscientização da população acerca do procedimento correto para a adoção, não há que se falar em interesse processual que justifique a ação civil pública diante dos fatos apresentados no presente caso, em especial, porque os recorrentes constavam da lista do cadastro nacional e a criança não permaneceu sob sua guarda.

“O prosseguimento da demanda constituiria punição civil aos recorrentes que em nada contribuiria para a preservação dos direitos da coletividade de pessoas habilitadas no cadastro local e nacional de adoção, para o desenvolvimento do sistema nacional de adoção ou mesmo teria o condão de desencorajar outras pessoas a tal prática”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer a carência de ação por falta de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ permite que mãe entregue filho para adoção sem conhecimento da família extensa

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção – um direito garantido à genitora pela Lei 13.509/2017, que inseriu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – pode ser aplicado também em relação ao suposto pai e à família extensa do recém-nascido. Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de uma mãe para permitir que seu filho seja encaminhado para adoção, conforme sua vontade, sem consulta prévia aos parentes que, eventualmente, poderiam manifestar interesse em ficar com ele.

O colegiado entendeu que o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e tranquilidade desde o pré-natal até o parto, protegendo o melhor interesse do recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva.

Em primeiro grau, o juízo homologou a renúncia da mãe ao seu poder familiar e encaminhou o filho recém-nascido para adoção, já que ela não queria que seus parentes fossem consultados sobre o interesse em ficar com a criança, preferindo que tudo permanecesse em sigilo. O Ministério Público recorreu, afirmando que, embora a mãe biológica tenha pedido o sigilo, a família extensa deveria ser consultada antes de qualquer decisão, em respeito ao direito do menor de conhecer e conviver com seus parentes.

Ao revogar a decisão do juízo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que, antes do encaminhamento da criança para adoção, fossem esgotadas todas as possibilidades de sua inserção na família natural. Invocando os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Constituição Federal e no ECA, o tribunal entendeu que a adoção – medida excepcional e irrevogável – só deve ocorrer quando não há alternativas dentro da família extensa.

Em nome da mãe do recém-nascido, a Defensoria Pública recorreu ao STJ alegando que o direito ao sigilo deveria ser estendido a todos os membros da família biológica e ao pai, conforme sua vontade. Segundo o recurso, apenas quando não há solicitação de sigilo é que a família extensa deve ser consultada sobre o interesse de ficar com a criança.

Sigilo oferece alternativa mais segura e humanizada
O ministro Moura Ribeiro, relator, destacou que a Lei 13.509/2017 introduziu no ECA o instituto da “entrega voluntária”, previsto no artigo 19-A, permitindo que a gestante ou parturiente, antes ou logo após o parto, opte por entregar judicialmente o filho para adoção, sem exercer os direitos parentais.

De acordo com o relator, essa nova abordagem oferece uma alternativa mais segura e humanizada, voltada para a proteção da vida digna do recém-nascido e para evitar práticas como o aborto clandestino e o abandono irregular de crianças. O ministro destacou que, antes dessa inovação no ECA, o ordenamento jurídico exigia procedimentos complexos para a entrega de crianças para adoção, como a identificação completa dos pais e o reconhecimento de paternidade, o que muitas vezes levava ao abandono ilegal para evitar constrangimentos ou até responsabilização criminal.

“O instituto agrega, ao mesmo tempo, o indisponível direito à vida, à saúde e à dignidade do recém-nascido, assim como o direito de liberdade da mãe”, disse Moura Ribeiro. Para ele, a entrega da criança às autoridades e instituições competentes lhe dará a chance de conviver com uma família substituta, e a genitora “terá a liberdade de dispor do filho sem ser prejulgada, discriminada ou responsabilizada na esfera criminal”.

Princípio do melhor interesse da criança pode ser interpretado de diferentes formas
O ministro afirmou que o direito da criança à convivência familiar, preferencialmente com a família natural, não entra em conflito com a entrega voluntária para adoção, quando a mãe opta pelo sigilo do nascimento. Ele ressaltou que, embora a adoção só deva ocorrer depois de frustradas as tentativas de manter a criança na família natural, essa solução nem sempre atende ao seu melhor interesse, pois, muitas vezes, o menor enfrenta situações de abandono, agressões e abusos no ambiente familiar em que nasceu, sendo necessária uma intervenção imediata para garantir o seu bem-estar.

Na opinião do relator, o operador do direito deve sempre ter em mente que a adoção visa assegurar o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, como estabelecido na Constituição e no ECA. Dessa forma, segundo ele, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, por ser indeterminado, pode ser interpretado de diferentes formas, dependendo da situação concreta.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Aposentada por invalidez garante direito ao passe livre em transporte público interestadual

Pela comprovação dos requisitos necessários para concessão do passe livre no sistema de transporte público interestadual, de deficiência e de hipossuficiência, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a uma mulher aposentada por invalidez o direito ao benefício.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que o laudo pericial demonstrou que a autora tem cegueira unilateral. Além disso, ela comprovou que possui renda mensal baixa, proveniente da aposentadoria, sem outros ingressos bancários para sua subsistência.

“Nesse contexto, entendo que os dois requisitos estão comprovados para concessão do passe livre interestadual por modal terrestre, sem extensão ao transporte aéreo”, afirmou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000756-88.2018.4.01.3300

TJ/RS: Pai que abandonou filho em ônibus tem prisão preventiva decretada

O Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Três Coroas/RS, Diogo Bononi Freitas, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do homem acusado de abandonar o filho de 4 anos em um ônibus. A decisão é desta quarta-feira (23/10).

O magistrado acolheu o parecer do Ministério Público, considerando presentes os requisitos para a prisão preventiva, como a garantia da ordem pública e da regular instrução do processo. Foram considerados os indícios de autoria, confirmados pela prisão em flagrante, depoimentos e testemunhos. Ele destacou que o crime de abandono de incapaz, especialmente envolvendo uma criança com síndrome de Apert, que necessita de sonda para se alimentar, justifica a decretação da prisão preventiva. A pena prevista para esse crime é de 6 meses a 3 anos, com aumento por se tratar do pai da vítima.

O fato

Segundo o Ministério Público, os relatos dos passageiros indicam que o homem abandonou a criança em um ônibus da Empresa Citral. Ainda no local, os passageiros, comovidos com a situação, forneceram informações e características que ajudaram a localizar o acusado. Ele foi identificado por câmeras de monitoramento e preso após confessar o crime. A criança foi encontrada pelos bombeiroa assustada, e o Conselho Tutelar foi acionado. Durante a audiência de custódia, o homem alegou que não conseguia cuidar do filho sozinho após ter sido abandonado pela companheira.

TJ/DFT: Pai que atirou e matou o próprio filho é condenado a 21 anos de prisão

Nessa terça-feira, 22/10, o Tribunal do Júri de Ceilândia/DF condenou o réu Marcelo Machado Guedes a 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por matar o próprio filho após discussão por motivo banal. A pena do réu chegou a ser agravada pelo fato do crime ter sido cometido contra descendente.

O fato aconteceu no apartamento da vítima, em 28 de julho de 2021, em Ceilândia Sul/DF. Ao chegar ao local, os policiais encontraram o réu com a arma no chão ao lado do corpo do filho.

Segundo o Juiz Presidente do Júri, na ocasião, o réu ainda praticou delito de violação de domicílio, uma vez que tanto a vítima como sua esposa pediram para que o acusado saísse da residência, o que não foi atendido. O Juiz também registrou que as consequências do delito são graves, dado que a vítima era responsável pelo sustento da família, filho e esposa, que ficaram desassistidos. “Além disso, a prova do processo dá conta de que o filho do réu sofreu gravíssimo abalo psicológico, fazendo uso de medicamentos e em quadro depressivo forte, inclusive com tentativa de autoextermínio”, ressaltou o magistrado.

Marcelo não poderá recorrer em liberdade e o Juiz determinou a imediata execução da condenação, com a prisão do acusado, que respondia ao processo em liberdade provisória.

Processo: 0720435-41.2021.8.07.0003

TJ/RN: Plano de saúde deve ressarcir família de bebê prematuro que precisou de cirurgia de emergência

A 4ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um plano de saúde deve ressarcir, no valor de R$ 12 mil, uma família que precisou recorrer a um procedimento cirúrgico de emergência com profissional não credenciada para tratar um problema oftalmológico de uma bebê prematura. A decisão foi do juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld.

Segundo a mãe da criança e autora do processo, o bebê nasceu com 30 semanas gestacionais, sendo necessária sua internação na UTI por 39 dias. A autora alegou que somente 40 dias após o nascimento de sua filha a equipe médica realizou o teste do olhinho, quando o recomendado é de 30 dias, e só então a criança foi diagnosticada com retinopatia da prematuridade (ROP), doença que pode causar cegueira em bebês prematuros, já em estágio avançado.

Com isso, foi recomendada a realização de procedimento cirúrgico com urgência em até 72 horas, que só pôde ser feito com uma única oftalmologista que possuía os equipamentos necessários. Como a profissional não atendia pelo plano, foi cobrado um valor de R$ 12 mil, pagos à vista pela família. Apesar da realização da cirurgia, a criança ainda ficou cega do olho direito, e corre o risco de sofrer afundamento da face ou de ter que substituir o mesmo olho por uma prótese.

A família solicitou reembolso do valor pago para a realização da cirurgia, além de pensão vitalícia, indenização por danos morais e estéticos em favor da bebê, e indenização por danos morais em favor da mãe.

A operadora do plano de saúde defendeu-se afirmando que não houve negativa por sua parte em realizar ou autorizar atendimentos e exames, além de negar a conexão entre a atuação da equipe médica ou estrutura do hospital com o problema de saúde da filha da autora.

A empresa também alegou que a Sociedade Brasileira de Oftalmologia Pediátrica (SBOP) recomenda a realização do exame de mapeamento de retina/fundoscopia, mais eficaz do que o teste do olhinho para diagnóstico da ROP, entre a 4ª e 6ª semana de vida da criança, e que, portanto, teria agido dentro do prazo. O hospital levantou os mesmos pontos.

Em depoimento, o médico assistente indicado pela autora afirmou que as chances de acometimento da forma mais grave da doença em crianças prematuras eram de aproximadamente 10%. Além disso, não foi comprovada a relação entre a demora do teste do olhinho e a perda da visão da criança.

“(…) Após a análise do conjunto probatório acostado os autos, constato que não se pode afirmar com segurança que a realização do exame oftalmológico 10 dias após os 30 dias recomendados tenha sido fator determinante para a perda da visão do olho direito da parte autora, notadamente em razão do prognóstico da doença que lhe acomete”, disse o juiz, que julgou improcedentes os pedidos de pensionamento, danos estéticos e morais.

O magistrado seguiu, também, precedente, onde foi comprovado que o teste do olhinho não detectava a ROP. Sobre o pedido de ressarcimento do procedimento cirúrgico, foi levado em consideração o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre reembolso das despesas “em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (…)”.

Diante do que foi relatado e comprovado pela autora, que precisou recorrer à única profissional da cidade capaz de realizar o procedimento de urgência, a operadora de saúde foi condenada, então, a reembolsar o valor gasto pela autora no procedimento cirúrgico, na quantia de R$ 12 mil, devidamente corrigidos sob o IPCA e taxa Selic.

STJ: FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

No entendimento do colegiado, os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.

O caso teve origem em cumprimento de sentença requerido por uma advogada que cobrava de ex-cliente o pagamento de cerca de R$ 50 mil, referente a honorários contratuais. Após o pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados para pagamento da dívida, o juízo de primeiro grau limitou a constrição a 30% dos vencimentos do executado e determinou o bloqueio de eventual saldo disponível em conta do FGTS, até o limite do débito.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que endossou a validade das medidas com base na natureza alimentar dos honorários advocatícios.

No recurso ao STJ, o executado pediu que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos salários e da conta de FGTS. Em relação ao fundo, alegou, entre outros pontos, que a Lei 8.036/1990 reconhece a sua impenhorabilidade absoluta.

Penhora do FGTS é admitida para garantir subsistência do alimentando
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, explicou que a jurisprudência da corte estabelece uma distinção entre prestações alimentares e verbas de natureza alimentar. Segundo o magistrado, isso ocorre para que o ordenamento jurídico possa adotar uma ordem de relevância de cada bem, com as prestações alimentícias ocupando o topo dessa escala.

O entendimento consolidado, prosseguiu, é de que o FGTS pode ser alvo de restrição em situações que envolvam a própria subsistência do alimentando, nas quais prevalecem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

Desse modo, de acordo com o ministro, a penhora do FGTS é permitida para garantir o pagamento de prestações alimentícias, mas essa mesma medida não pode ser aplicada em relação à dívida de honorários advocatícios, que são considerados créditos de natureza alimentar.

Penhora para pagamento de honorários desvirtua função do FGTS
Antonio Carlos Ferreira lembrou que o FGTS foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, oferecendo segurança financeira em momentos críticos como o desemprego involuntário, a aposentadoria e a ocorrência de doenças graves.

Dessa forma, o relator apontou que permitir a penhora do FGTS para o pagamento de dívida de honorários advocatícios comprometeria a função protetiva desse fundo. “Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de vulnerabilidade social”, refletiu.

“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir uma subsistência digna para o devedor e sua família”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1913811

TST: Acordo que limita auxílio-creche a pais com guarda exclusiva de crianças é válido

Sindicato pedia extensão do benefício a todos os trabalhadores pais.


Resumo:

  • A Copel conseguiu manter uma cláusula de acordo coletivo que prevê o auxílio-creche, no caso dos homens, apenas a quem tem a guarda exclusiva dos filhos. –
  • O Sindicato dos Engenheiros do Paraná tentou estender o benefício a todos os pais, com o argumento de que o auxílio-creche ajuda a família com os custos da criança, não importa quem seja o responsável legal. –
  • No entanto, para o TST, a norma visa proteger especialmente os pais que cuidam sozinhos dos filhos e enfrentam dupla jornada.
  • A decisão também ressalta a importância de respeitar a autonomia da vontade coletiva e os acordos firmados entre empresas e sindicatos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Companhia Paranaense de Energia (Copel) para manter norma coletiva que restringia a concessão do auxílio-creche, no caso de homens, a pais com guarda exclusiva dos filhos. Segundo o colegiado, o objetivo da norma é legítimo, diante das dificuldades dos empregados que têm jornada integral e, ainda, a responsabilidade pela criação dos filhos.

Sindicato queria que todos recebessem
Na ação, o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná (Senge/PR) disse que uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho de 2015/2016 previa o pagamento do auxílio-creche às empregadas e aos empregados que fossem os únicos responsáveis pela criação de filhos entre sete e 72 meses. Sua pretensão era estender a cláusula a todos os empregados da Copel e suas concessionárias, com guarda exclusiva ou não dos filhos.

Na avaliação da entidade, a finalidade do benefício é ajudar com os custos que um filho traz para o orçamento da família, e, por isso, seria irrelevante se o responsável pela criança é a mãe, o pai ou ambos.

Por sua vez, a Copel sustentou que o objetivo da norma é justamente resguardar o princípio da isonomia, uma vez que, por suas características especiais, mulheres e homens com guarda exclusiva devem receber tratamento diferenciado. A companhia lembrou que o acordo foi negociado e não poderia ser descumprido ou anulado, sob risco de minar a confiança no mecanismo da negociação coletiva.

A 10ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu o direito ao benefício a todos os empregados. Para o TRT, apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) consagrar a autonomia da vontade coletiva, com a prevalência do negociado sobre o legislado, essa premissa deve ser graduada em relação às garantias constitucionais. Nesse sentido, restringir o direito apenas aos pais que têm guarda exclusiva afetaria os princípios constitucionais da igualdade e da proteção integral à criança.

Dupla jornada e manutenção do emprego
No TST, o entendimento foi outro. Para o relator do recurso da Copel, ministro Agra Belmonte, a norma é legal e não ofende nenhum princípio constitucional. Ela visa manter o emprego da mãe e, em casos excepcionais, do pai. “Pais que detêm a guarda exclusiva dos filhos também estão sujeitos à dupla jornada”, ressaltou.

O relator ressaltou ainda o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva e, assim, reforçar o compromisso constitucional de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10103-06.2016.5.09.0010

TRF1 mantém a concessão do benefício de salário-maternidade a segurada urbana sem exigência de carência

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu o direito de uma segurada urbana ao recebimento do benefício de salário-maternidade, alterando apenas a data de início do benefício (DIB) para a data do requerimento administrativo (DER), com base nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”.

Consta nos autos que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou não ser possível a concessão do salário-maternidade devido à falta de carência e à ausência de qualidade da segurada. Além disso, sustentou existir um erro na data de início do benefício (DIB) na decisão de origem.

Segundo o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data deste, observando situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ressaltou o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 2.110 que declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade a trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas.

O magistrado também destacou que a segurada comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e que a qualidade de segurada ficou comprovada, pois no momento do parto a autora exercia atividade laboral urbana na condição de contribuinte facultativa, conforme consta em seu Extrato de Contribuição (CNIS).

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1032416-43.2022.4.01.9999

TRF4: Homem condenado por feminicídio terá que ressarcir o INSS pela pensão paga às filhas da vítima

A Justiça Federal de Guarapuava/PR determinou que um homem de 53 anos, condenado e preso pelo assassinato da esposa, devolva ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores referentes aos benefícios que estão sendo pagos às duas filhas do casal. O crime ocorreu em outubro de 2019, no município de Pinhão, na região Central do Paraná. Desde então, as meninas têm recebido a pensão por morte.

O pedido do INSS, feito por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), é embasado em legislações que preveem a ação regressiva (ressarcimento), pois o crime, que gerou a necessidade dos benefícios às crianças, pode ser considerado um prejuízo aos cofres públicos.

Além de pedir a devolução do dinheiro público, outro objetivo da ação, segundo declarou a procuradora federal Isabela Cristina Pedrosa Bittencourt Alves, é o de “colaborar com as políticas públicas voltadas à prevenção e repressão dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando-se o caráter punitivo-pedagógico que possuem as ações regressivas”.

A juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, acatou os argumentos da AGU e determinou que o homem deve ressarcir o INSS de todos os valores já repassados às beneficiárias – com as devidas correções inflacionárias – assim como dos pagamentos futuros. Os depósitos deverão ser feitos todo dia 20, até que as filhas completem 21 anos.

A magistrada destacou que “mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019, para incluir a violência doméstica como hipótese autorizadora da ação regressiva, a jurisprudência admitia a interpretação ampliativa da norma”. Ou seja, mesmo em outros casos, pode haver a necessidade de reparação ao Estado.

A Justiça Federal decidiu que, independentemente de o apenado cumprir com a determinação de reembolso ao INSS, os benefícios às duas meninas serão mantidos pela autarquia.


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