TJ/DFT suspende visitas do pai para proteger criança de situação de risco

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu suspender as visitas de um pai ao filho menor após verificar que o genitor faz uso excessivo de álcool e apresentou comportamento agressivo contra a mãe da criança. Para o colegiado, as circunstâncias podem prejudicar o bem-estar do menor.

O caso trata de guarda unilateral exercida pela mãe. No recurso, foi discutido se o pai poderia manter o convívio com o filho, diante de alegações de uso excessivo de álcool e comportamento agressivo, inclusive contra a genitora. Ao analisar a situação, os desembargadores lembraram que a convivência familiar é um direito da criança e do adolescente, pois ajuda na formação e na manutenção dos vínculos afetivos. No entanto, esse direito deve respeitar o princípio do melhor interesse do menor, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal.

No caso concreto, o Tribunal considerou que o pai está internado em clínica de reabilitação e que estudo psicossocial indicou risco à criança. Segundo a decisão, o genitor pode apresentar comportamento prejudicial ao filho, em razão do uso de álcool e drogas e de episódios de violência doméstica contra a mãe. Por isso, as visitas foram suspensas até nova decisão judicial.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MG nega pedido para anular registro de paternidade

Reconhecimento voluntário não pode ser revertido se feito de forma consciente


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de um homem que buscava anular o registro de paternidade de uma criança no Triângulo Mineiro. A 4ª Câmara Cível Especializada entendeu que o reconhecimento voluntário não pode ser revertido quando não há erro ou coação no momento do registro, ainda que não haja vínculo biológico.

O autor da ação alegou que não possuía vínculo afetivo com a criança, em função de falta de contato e desinteresse da mãe. Ele afirmou que, mesmo sabendo que não era o pai biológico, decidiu registrá-la por ter se sentido “indiretamente forçado” pela mãe para que a criança não crescesse sem registro paterno.

Ainda conforme o autor, teria havido cerceamento de defesa pela falta de autorização do exame de DNA, e a manutenção de uma “paternidade fictícia” causaria insegurança e desajuste emocional à criança futuramente.

Pedido

Já a mãe relatou que o autor e os pais dele gostavam muito da criança na época do registro. O próprio pai do autor teria pedido para que o filho aceitasse registrar o bebê, que, na época, tinha 5 meses de vida.

Recurso

Após o pedido do autor ter sido negado em 1ª Instância, com o entendimento de que o vínculo jurídico deveria ser mantido, o homem recorreu, sustentando nulidade da sentença por falta de provas, como o exame de DNA, e pedindo reforma da decisão para a retirada do seu nome do registro de nascimento da criança.

Improcedente

A relatora do caso, desembargadora Alice Birchal, rejeitou os argumentos do autor. A magistrada ressaltou a irrelevância do exame de DNA, já que o homem admitiu que, no momento de registrar a criança no cartório, sabia não ser o pai biológico.

De acordo com a relatora, para anular um registro de paternidade, seria necessário provar a ocorrência de erro, coação ou falsidade. Como o registro foi espontâneo e consciente, a lei o considera irretratável.

“A procedência da ação negatória de paternidade exige, além da inexistência de vínculo socioafetivo e biológico, a demonstração inequívoca de vício de consentimento no ato de reconhecimento”, destacou a magistrada.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro acompanharam o voto da relatora.

O processo, que tramitou em segredo de Justiça, transitou em julgado.

TJ/SC: Divórcio litigioso faz justiça permitir contato apenas virtual entre pai e filho autista

Decisão é provisória, até sair resultado de estudos psicológicos e psicossociais


A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter, de forma temporária, o contato entre pai e filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) exclusivamente no modo virtual, até a conclusão de estudos psicológico e psicossocial já determinados no processo de divórcio litigioso dos genitores.

Conforme o relatório do acórdão, o recurso foi apresentado em nome do menor, representado pela mãe, contra decisão de primeiro grau que havia estabelecido um regime detalhado de convivência paterna com encontros presenciais, apesar da inexistência de avaliação técnica prévia.

Segundo o relator, o infante possui diagnóstico de TEA em nível 2 de suporte, condição que exige abordagem gradativa, previsível e acompanhada tecnicamente para a definição da convivência familiar. O voto destaca que as limitações sensoriais, emocionais e comunicacionais da criança recomendam cautela antes da implementação de contatos físicos regulares.

O relator também registrou que os próprios genitores haviam reconhecido anteriormente, em acordo judicial, a necessidade de realização de estudo psicológico e social antes da regulamentação da convivência paterna. Para o magistrado, a demora na adoção das providências técnicas acabou por comprometer a estabilidade da rotina da criança.

De acordo com a decisão, a manutenção do contato exclusivamente por videochamadas preserva o vínculo paterno-filial sem submeter o menor a possíveis situações de sobrecarga emocional ou sensorial. O acórdão ressalta ainda que a restrição possui caráter provisório e não afasta o direito à convivência familiar.

A câmara determinou que as videochamadas ocorram em horários e frequência compatíveis com as limitações da criança. Caberá aos responsáveis ajustar a dinâmica do contato conforme orientação terapêutica, até a finalização dos estudos técnicos.

No entendimento registrado no voto, a regulamentação da convivência que envolve criança com TEA deve observar flexibilidade e adaptação às respostas apresentadas pelo menor, de forma a evitar parâmetros rígidos potencialmente prejudiciais.

TJ/DFT determina que Distrito Federal garanta vaga em creche próxima e em período integral

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal assegure vaga em creche pública ou conveniada, em período integral e próxima à residência de criança. Caso não haja vaga disponível, o DF deverá custear matrícula em instituição privada.

A ação foi proposta por mãe da criança após não conseguir vaga em creche pública. Ela pediu que o governo garantisse atendimento em período integral e em local próximo de casa ou, alternativamente, pagasse uma vaga na rede particular. O Distrito Federal sustentou, no processo, limitações estruturais e a necessidade de respeitar critérios de lista de espera para distribuição das vagas na rede pública de ensino.

Ao analisar o caso, o colegiado aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a educação infantil como direito fundamental que pode ser exigido diretamente na Justiça. Os desembargadores destacaram que esse direito inclui não apenas o acesso à creche, mas também condições adequadas, como atendimento em período integral e localização próxima à residência da criança, sempre que possível.

Assim, o Tribunal concluiu que houve omissão do poder público e determinou a imediata inclusão da criança em creche nessas condições. Caso não seja possível, o Distrito Federal deverá custear integralmente a vaga em escola particular equivalente.

Processo: 0705878-14.2024.8.07.0013

TJ/SP: Homem que matou companheira por ciúmes indenizará filho da vítima

Danos morais e materiais.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível de Itatiba. A sentença determinou que homem que matou a ex-companheira indenize o filho da vítima por danos morais (R$ 150 mil) e danos materiais (dois terços do salário mínimo, a serem pagos mensalmente) até que ele complete 25 anos.

Segundo os autos, o apelante matou a mulher a facadas, motivado por ciúme, sendo condenado em duas instâncias na esfera criminal. O filho da vítima e autor do processo cível presenciou o crime.

Na decisão, o relator Antonio Carlos Santoro Filho afastou a alegação de que o requerido teria agido em legítima defesa, uma vez que, para a configuração, é indispensável a utilização moderada dos meios necessários, o que não ocorreu no caso. “As provas demonstram que a vítima foi atingida por inúmeros golpes de faca, a maioria na região dorsal, o que caracteriza manifesto excesso. A responsabilidade civil do requerido decorre, neste quadro, da prática de ato ilícito penal do qual resultou o óbito da vítima e, consequentemente, dano ao autor, seu filho, nos exatos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, escreveu.

Em relação ao valor das reparações, o magistrado observou que a pensão mensal deve ser redimensionada conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o” pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a dois terços dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se um terço desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento”. “Ausente prova dos rendimentos da genitora do autor, o valor deve ser fixado com base no salário mínimo, abatendo-se 1/3, o que resulta na quantia de 2/3 do salário mínimo vigente à época de cada pagamento”, concluiu.

Os desembargadores Alberto Gosson e Claudio Godoy completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1003746-15.2025.8.26.0281

TJ/RO nega herança por falta de prova de paternidade afetiva

O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de uma mulher que buscava ser aceita como filha de um homem que morreu. Com isso, ela teve negado o direito à herança. A decisão foi da 2ª Câmara Especial do TJRO. O julgamento foi no dia 29 de abril.

A mulher disse que o falecido a tratava como filha. Ela contou que ele lhe dava dinheiro, presentes e carinho. Disse também que ele a apresentava como filha para outras pessoas.

O juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral disse na decisão que é possível se reconhecer uma filha mesmo depois da morte do pai, mas é preciso ter provas fortes. A relação entre os dois deve ter sido real, pública e longa.

Os tribunais chamam isso de “posse do estado de filho”. Para ser aceita, a pessoa deve provar que era tratada como filha sempre. Todos devem ter conhecimento disso. A mulher disse ainda que era filha de sangue do homem, mas o exame de DNA nunca foi feito, pois o suposto pai sempre adiava o teste.

As provas mostraram algum afeto entre os dois e ajuda em dinheiro, mas eles não mantinham uma relação de pai e filha. Não havia nenhuma prova segura da paternidade afetiva. Para a Câmara, ele nunca quis ser pai de forma legal.

Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Inês Moreira concordaram com o juiz relator. Por isso, o pedido foi negado e mantida a decisão do juiz original.

Assessoria de Comunicação Institucional

TJ/MT: Imóvel alugado não pode ser penhorado caso garanta renda familiar

Resumo:

  • Justiça reconhece que imóvel alugado pode ser protegido como bem de família.
  • Penhora é anulada e multa aplicada ao devedor é afastada.

Uma decisão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reforçou a proteção ao único imóvel do cidadão, mesmo quando ele está alugado. O colegiado entendeu que, se a renda do aluguel é usada para garantir a sobrevivência da família, o bem não pode ser penhorado para pagamento de dívidas.

O caso teve origem em Tangará da Serra, durante a fase de cumprimento de sentença em uma ação de cobrança. O imóvel havia sido bloqueado pela Justiça, e o devedor ainda foi penalizado com multa por suposta má-fé ao tentar impedir a penhora.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a legislação brasileira protege o chamado “bem de família”, ou seja, o único imóvel da pessoa. Essa proteção também se aplica quando o imóvel está alugado, desde que o valor recebido seja essencial para a manutenção da família.

No processo, ficou comprovado que o devedor não possui outros bens e utiliza o valor do aluguel, de R$ 1.200, para sua subsistência. Mesmo residindo em área rural, a renda do imóvel urbano foi considerada fundamental para seu sustento.

O colegiado também afastou a multa por má-fé aplicada na primeira instância. Segundo o relator, não houve qualquer indício de que o devedor tenha agido de forma desleal ou com intenção de prejudicar o andamento do processo, mas apenas exerceu seu direito de defesa.

Com a decisão unânime, a penhora foi anulada e o imóvel declarado impenhorável, assim como os valores provenientes de sua locação. O entendimento reforça que a proteção legal ao bem de família deve ser observada sempre que comprovada sua função de garantir condições básicas de vida.

Processo nº: 1009574-42.2026.8.11.0000

TJ/SP: Infidelidade não gera dano moral

Reparação material por cancelamento do casamento mantida.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de homem ao pagamento de indenização por danos morais a ex-companheira após casamento ser cancelado por traição. O colegiado, entretanto, manteve o dever de reparação por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, as partes viviam em união estável e a autora descobriu, sete dias antes do casamento, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal. Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros decorrentes da rescisão de contratos.

Em 1º Grau, o noivo havia sido condenado ao ressarcimento por danos morais. Porém, o relator do recurso, Emerson Sumariva Júnior, observou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos. “A despeito da reprovabilidade ética da conduta do apelante, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. O rompimento de um noivado, ainda que próximo à data da cerimônia, constitui exercício de um direito (o de não se casar), tratando-se de um risco inerente às relações afetivas”, apontou, reforçando não haver dúvidas de que a frustração com o cancelamento próximo à data da cerimônia gera frustração, aborrecimento e vergonha.

Para que haja dano moral, de acordo com o magistrado, é necessária comprovação de intenção de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária. “No caso em tela, verifica-se que a publicidade acerca do motivo do término (a infidelidade) foi dada pela própria apelada ao comunicar os convidados (…) rompendo o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem ou honra objetiva causado pelo réu”, completou.

Os magistrados Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

TJ/SP: Juiz condena pais a 50 dias de prisão por manter filhas em ensino domiciliar

Modalidade não regulamentada na legislação brasileira.


A o juiz da 2ª Vara Criminal de Jales/SP, Júnior da Luz Miranda condenou os pais de duas crianças pelo crime de abandono intelectual após constatar que as filhas permaneceram fora da rede regular de ensino por vários anos letivos em razão da adoção de ensino domiciliar sem previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro.

De acordo com os autos, as meninas deixaram de frequentar a escola desde o ensino fundamental e passaram a receber instrução ministrada pela própria mãe e por professores particulares. A situação persistiu mesmo após medidas judiciais adotadas na esfera cível para garantir a matrícula e a frequência escolar das menores.

Na sentença, o juiz Júnior da Luz Miranda ressaltou que a legislação brasileira atualmente exige que a educação básica ocorra nos moldes regulamentados pelo sistema oficial de ensino, destacando que o chamado “homeschooling” ainda carece de disciplina legal específica no país. Para o magistrado, a ausência de inserção das crianças no ambiente escolar compromete não apenas a formação pedagógica, mas também aspectos ligados à convivência social, diversidade cultural e desenvolvimento emocional.

O julgador também observou que o modelo educacional adotado pelos pais se mostrou incompatível com as diretrizes previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sobretudo pela limitação da formação oferecida às crianças. Segundo a decisão, o interesse dos filhos deve prevalecer sobre convicções ideológicas dos responsáveis.

A pena foi fixada em 50 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, posteriormente substituída por medidas condicionais, entre elas a prestação de serviços à comunidade e a obrigatoriedade de matrícula e frequência das crianças em instituição regular de ensino. A decisão ainda é passível de recurso.

Fonte: TJ/SP
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114098

TRT/MG: Filha de trabalhador morto após queda de estrutura de festival será indenizada em mais de R$ 200 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 225.790,55, à filha adolescente do trabalhador que morreu após cair da estrutura do palco de um festival na cidade de Sete Lagoas, localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG.

O acidente de trabalho aconteceu no dia 31/8/2023. Dois trabalhadores montavam a estrutura metálica do palco do Festival Sete Lagoas, quando sobreveio um vendaval. Eles iniciaram a descida, mas as rajadas de vento resultaram na queda da estrutura, arrastando os trabalhadores. Eles foram socorridos, mas um deles veio a óbito.

Em ação trabalhista, a filha menor do trabalhador que foi vítima fatal do acidente pediu o pagamento das indenizações. Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Curvelo condenou, de forma solidária, três empresas rés ao pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, e por danos materiais no valor de R$ 36.771,30.

Mas a filha, representada pela mãe, recorreu da decisão pedindo o aumento do valor da compensação, alegando a desproporção entre o acidente e os valores fixados na sentença. Apontou a morte do trabalhador aos 33 anos de idade, além do porte econômico das empresas e o caráter pedagógico da reparação. Já as empresas disseram que o desastre climático foi inesperado e, por isso, não pode ser considerado culpa delas. Assim, não teriam responsabilidade pelo que aconteceu.

Para a desembargadora relatora da Primeira Turma do TRT-MG, Paula Oliveira Cantelli, não há dúvidas sobre o acidente de trabalho fatal que vitimou o trabalhador em 31/8/2023, decorrente de queda com diferença de nível, resultando em traumatismos múltiplos. Porém, segundo a julgadora, não ficou provada a participação do trabalhador em treinamento para o trabalho em altura, a exemplo do curso sobre “Acidente com óbito e queda de altura”. “Os demais certificados de cursos sobre trabalho em altura e a NR-35 referem-se, exclusivamente, a outros supervisores”, ressaltou a magistrada.

No processo, o representante de uma das empresas admitiu que o autor não realizou exames médicos para o trabalho em altura. Já o representante da outra empresa ré confessou que as empresas não checaram as condições climáticas para o local da montagem da estrutura metálica, embora tenha apontado o treinamento do autor para a função.

Uma testemunha descreveu a dinâmica do acidente: “Estava no local vistoriado, (…) observou um vendaval muito forte, ouviu o barulho da queda da estrutura e viu as duas pessoas machucadas, foi muito rápido e todos assustaram”. Outro trabalhador confirmou também que presenciou o acidente: “(…) eles estavam colocando uma peça, quando o tempo mudou e, com a força do vento muito forte, a estrutura quebrou”, disse.

Segundo a relatora, a Norma Regulamentadora-NR-35, da Portaria SIT nº 313/2012, estabelece que o trabalho em altura é aquele cuja diferença sobre o nível inferior é acima de dois metros. “Nessa hipótese, há risco acentuado de queda, tornando o trabalhador suscetível ao dano de forma superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, nos moldes do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil”.

Nesse sentido, a magistrada ressaltou que o STF fixou o entendimento de que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. “Isso nos casos em que houver exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Para a julgadora, as chuvas fortes e os vendavais constituem fatos naturais que, embora inevitáveis, são plenamente previsíveis. “Nesse sentido, ressalta-se a confissão das rés quanto ao desconhecimento da previsão climática para o dia do evento, o que, por certo, poderia ter evitado a exposição desnecessária dos trabalhadores ao labor em altura durante a ocorrência de vendaval”.

No entendimento da relatora, é evidente a displicência das empresas quanto ao imperativo constitucional e convencional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição; artigo 4º, item I, da Convenção 155 e artigo 2º da Convenção 187 da OIT).

“Eles violaram o dever de prevenção ao admitir o trabalhador como ajudante de motorista para montar estruturas metálicas em altura. Além disso, não houve sequer a comprovação de treinamentos específicos para o trabalho em altura, tampouco a confecção de atestado de saúde ocupacional para essa função”, destacou a magistrada, lembrando que o profissional atuava em acúmulo de funções.

Para a desembargadora, não há a configuração de força maior, sendo as reclamadas responsáveis objetivamente pela reparação dos danos morais e materiais à dependente menor do trabalhador falecido. Segundo ela, não há dúvida acerca do abalo emocional e psicológico da autora da ação que, com 11 anos, perdeu o pai de forma inesperada e evitável.

“O dano, nessa hipótese, é ‘in re ipsa’, ou seja, uma vez identificado o prejuízo não é necessária a demonstração do abalo moral sofrido, que é presumido. É devida, portanto, a indenização pretendida, que tem a finalidade de compensar ou diminuir a dor e o sofrimento da demandante”.

A decisão considerou como proporcional e razoável o valor pelo dano moral de R$ 100 mil fixado na sentença. Já quanto aos danos materiais, reconheceu que o valor comporta reparo em relação ao valor mensal da pensão devida à filha e ao termo final do pagamento da parcela.

Para a relatora, a pensão mensal deve ser majorada para o valor correspondente a 2/3 do último salário do trabalhador falecido e da gratificação natalina, sendo devida desde o dia seguinte ao do falecimento. “Logo, os danos materiais serão devidos no valor de R$ 125.790,55, observado o valor mensal de 2/3 do último salário do falecido; o período de 14 anos, 2 meses e 17 dias”.

Ela concluiu a decisão determinando que os valores devidos a título de danos morais e materiais sejam depositados em caderneta de poupança, até que a autora da ação atinja a maioridade. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

28 de abril: um dia de memória e alerta sobre a segurança no trabalho
A campanha Abril Verde é dedicada à conscientização sobre a importância de prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Durante todo o mês de abril, empresas, órgãos públicos e a sociedade são incentivados a refletir sobre a necessidade de ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.

O movimento tem origem em um fato histórico marcante: uma tragédia ocorrida em 1969 nos Estados Unidos, quando uma explosão em uma mina na cidade de Farmington matou 78 trabalhadores, chamando a atenção mundial para os riscos existentes nos ambientes de trabalho.

Em razão dessa tragédia, e também de outros acidentes graves ao longo da história, o dia 28 de abril foi instituído como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho. A data também é lembrada, no Brasil, como o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

O objetivo do 28 de abril é duplo: de um lado, homenagear trabalhadores que perderam a vida ou a saúde em razão do trabalho; de outro, reforçar a importância da prevenção, para que novas tragédias não aconteçam. É um dia de reflexão, mas também de ação.

Nos últimos anos, o Abril Verde tem ganhado ainda mais relevância, especialmente com atualizações nas normas de saúde e segurança no trabalho. No Brasil, por exemplo, houve revisões importantes nas Normas Regulamentadoras (NRs), que tratam de regras obrigatórias para proteger os trabalhadores. Além disso, temas como saúde mental passaram a ser mais discutidos, ampliando o conceito de segurança para além dos riscos físicos.

Outro ponto relevante é a maior atenção a doenças ocupacionais relacionadas ao estresse, como a síndrome de burnout, e a necessidade de ambientes de trabalho mais equilibrados e humanos.

O Abril Verde não é apenas uma campanha simbólica. Ele representa um compromisso contínuo com a vida, a saúde e a dignidade do trabalhador, lembrando que todo trabalho deve ser realizado em condições seguras e que a prevenção é sempre o melhor caminho.

Processo PJe: 0010461-14.2024.5.03.0056 (ROT)


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