TJ/ES: Transporte escolar é condenado por esquecer criança de 4 anos dentro de veículo

Após o ocorrido, um funcionário do transporte escolar afirmou ter deixado o menino no portão da escola, o que foi refutado pela diretora, que estava no local durante a entrada dos alunos.


Uma criança, representada pelos pais, deve receber R$10 mil em indenização após ter sido esquecida no interior do veículo que a levava para escola. Após sair pela janela, o menino foi encontrado andando pela rua e levado até uma delegacia. O caso ocorreu no bairro Barcelona, em Serra. A decisão é da 1ª Vara Cível da Comarca.

De acordo com o autor, que tinha quatro anos, ele foi entregue ao responsável do transporte escolar para ser levado à escola. Naquele dia, no entanto, sequer chegou a descer do veículo, que seguiu para o estacionamento. Segundo ele, o responsável pelo transporte não teria verificado se o automóvel estava vazio e, por isso, o autor acabou ficando preso em seu interior.

O requerente contou que, após sentir medo e chorar, conseguiu sair por uma das janelas do veículo. Ele teria atravessado o pátio e, como o estacionamento era aberto, caminhou pela rua na tentativa de encontrar sua casa. O autor teria ficado vagando pelas ruas até ser localizado por uma senhora, que o levou para uma delegacia.

Em continuação, o requerente contou que os policiais, notando seu uniforme, resolveram procurar a escola, onde descobriram que ele não havia ido à aula. Próximo das 17h, os pais do requerente souberam do ocorrido e foram à delegacia, onde o encontraram com um arranhão no nariz.

Em análise do caso, o juiz considerou que os fatos foram devidamente comprovados, uma vez que a frequência escolar do autor, atesta que ele realmente não compareceu à aula no dia em questão. Além disto, o Boletim Unificado sobre a situação relata que os envolvidos foram chamados na escola para esclarecerem o ocorrido. Na ocasião, o funcionário da requerida disse que deixou o autor na entrada da escola, mas foi desmentido pela diretora, que estava no portão recebendo alunos e não viu o menino chegar.

Desta forma, o magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte da requerida. “A responsabilidade da requerida residia no dever de guarda do menor, devendo serem observados todos os cuidados necessários para a tutela do mesmo, o que é realmente determinante numa função tão delicada como é o transporte de crianças, […] configurando imperícia a circunstância de não haver nenhum controle das crianças que são entregues. Assim, caracterizado o ato ilícito”, afirmou.

Com isso, o juiz sentenciou o réu ao pagamento R$10 mil em indenização por danos morais, valor sob o qual devem incindir juros e correção monetária.

TJ/ES: Município não pode exigir especialização para nomear aprovada em concurso público

Juiz de Cariacica entendeu que a requerente comprou estar habilitada para o exercício do cargo que pretende ocupar, pois venceu todas as fases do certame, tendo obtido a aprovação.


O juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, Jorge Luiz Ramos, confirmou uma liminar e revogou os efeitos do ato de desclassificação de uma candidata a cargo público do município de Cariacica, determinando que a administração pública municipal se abstenha de exigir da postulante a comprovação de especialização constante do edital.

O magistrado proferiu decisão nos autos, deferindo a antecipação da tutela requerida. O Município ofereceu agravo de instrumento contra a decisão liminar favorável à requerente, no entanto, o recurso foi negado pela 2ª Câmara Cível do TJES. O Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pela concessão da segurança.

Em sua sentença, o magistrado determinou, ainda, que o município proporcione a “apresentação de todos os documentos que sejam necessários a sua continuação no certame, com sua consequente nomeação e posse no cargo para o qual prestou concurso público de provas e títulos, como assegurado pelo ordenamento jurídico vigente”.

De acordo com os autos, a autora impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, alegando que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2010 e que, após obter sua aprovação para o cargo de psicólogo, teve sua inscrição indeferida, ou seja, foi desclassificada em razão de descumprimento de um item do instrumento convocatório que exige a comprovação de especialização a fim de que o candidato seja nomeado e empossado.

O município, por sua vez, alegou preliminarmente o transcurso do prazo decadencial para o mandado de segurança.

Quanto ao mérito, sustentou que o direito de acesso a cargo público pode ser restringido por meio de exigência de certos requisitos estabelecidos em lei e que “o processo seletivo deve observar os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, encontrando-se, o instrumento convocatório, em consonância com os termos da Lei Municipal nº 4.761/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica, sendo livre a Administração Pública, com fundamento na discricionariedade, para o estabelecimento das regras do processo concorrencial (fls. 107/126).”

Para o magistrado, a alegação da Municipalidade de que transcorreu o prazo decadencial encontra-se equivocada, “tendo em vista que, conforme se verifica às fls. 53/54, o Edital de Convocação nº 043/2012, no qual se constata o indeferimento do recurso da Impetrante, por descumprimento do item 19, subitem 19.3, alínea ‘a’, do instrumento convocatório, e, consequentemente, de sua permanência no certame, data de 26/07/2012. Sequer havia transcorrido 30 dias quando a Impetrante ajuizou a demanda ora examinada. Por esse motivo, rejeito a preliminar em tela”, concluiu o juiz.

Com relação ao mérito, o juiz entendeu que a autora anexou aos autos documentação que comprovaria estar a mesma habilitada para o exercício do cargo que pretende ocupar, “tendo em vista que superou todas as fases do certame concorrencial ao qual se submeteu, obtendo, ao final, a merecida aprovação, configurando, a exigência de especialização para o provimento originário do cargo pretendido, verdadeiro obstáculo ao acesso do interessado ao cargo público que pretende ocupar junto à Administração Pública Municipal e que essa, por sua vez, precisa preencher, conforme oferta do instrumento editalício”.

O magistrado destaca, ainda, em sua sentença, que a Administração Pública não deve criar dificuldades aos interessados. “As exigências legais e editalícias para o provimento de cargo público não devem extrapolar o princípio da razoabilidade, impondo aprimoramento acadêmico refinado e desnecessário sob o ponto de vista prático, para as funções atinentes aos postos colocados em disputa. Isso porque não informa o Edital e a lei municipal, em qual área de atuação deve dar-se a especialização do concorrente”.

Para o magistrado, fica, ao que parece, à escolha do ente público a ocasião em que será exigida a especialização e, ao mesmo tempo, “fica evidente que a especialização que se exige é de natureza genérica, sem qualquer finalidade para a Administração, como a obtenção de eficiência no serviço público. Sem previsão na lei, portanto, quais as especializações são exigidas e qual a sua relação com os cargos ofertados em Edital.”

“CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e revogo os efeitos do ato de desclassificação da parte impetrante no certame objeto da ação, devendo a Autoridade impetrada e demais integrantes da Administração Pública Municipal,se abster em exigir da parte postulante a comprovação da especialização constante do Edital nº 001/2010, subitem 19.3, alínea “a”, proporcionando a apresentação de todos os documentos que sejam necessários a sua continuação no certame, com sua consequente nomeação e posse no cargo para o qual prestou concurso público de provas e títulos, como assegurado pelo ordenamento jurídico vigente”, concluiu o magistrado, condenando, ainda, o Município de Cariacica, ao pagamento de custas processuais.

Processo nº 0021290-22.2012.8.08.0012

TJ/ES: Agência de turismo é condenada a indenizar adolescente que teve reserva de hotel cancelada em viagem para a Disney

A autora teve que ficar hospedada junto com outras seis pessoas em um único quarto de hotel.


Uma adolescente, representada pela mãe, deve receber R$8 mil em indenização por danos morais após ter a reserva em hotel cancelada. A decisão é da Vara Cível de Marataízes.

Segundo a autora, ela adquiriu um pacote de viagem para realizar o sonho de conhecer a Disney, junto com mais seis pessoas de sua família. O pacote incluía passagem e 11 diárias de hospedagem. O embarque ocorreu no Rio de Janeiro e estavam previstas conexões em Nova Iorque e na cidade de Charlotte. Todavia, devido a uma forte nevasca em Nova Iorque, não foi permitida a decolagem para Charlotte.

Horas mais tarde, a requerente e seus familiares foram notificados do cancelamento do voo. Após a informação, todos foram para o hotel e, no dia seguinte, seguiram viagem em três grupos separados. Quando o primeiro grupo chegou ao hotel reservado, descobriu que a reserva havia sido cancelada por “no show”, ou seja, não comparecimento. Após diversas tentativas de localizar um hotel com condições de hospedar todas as pessoas do grupo, eles foram obrigados a se hospedar em um único quarto de hotel pelo valor de US$ 1.070,45.

Em contestação, a agência de viagens defendeu que ocorreu um fato inesperado e excludente de responsabilidade, bem como alegou a inexistência de danos morais.

Em análise do caso, o magistrado considerou que os transtornos enfrentados pela autora extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. Segundo o juiz, não é razoável aceitar que a requerida cancele as hospedagens e não empregue todos os esforços disponíveis para solucionar o infortúnio.

“Decerto que todo o incidente teve potencial de prejudicar sobremaneira a viagem de lazer da autora junto a seus familiares, frustrando planejamento de viagem realizado e constituindo aborrecimento superior – em muito – ao mero contratempo que deve-se suportar pelo convívio em sociedade, porquanto fora obrigada a buscar, como dito, um novo estabelecimento para hospedagem que, após encontrado com dificuldades acomodou 07 (sete) pessoas no mesmo quarto de hotel”, afirmou.

Desta forma, o juiz condenou a agência de viagens ao pagamento de R$8 mil em indenização por danos morais, valor sob o qual devem incindir juros e correção monetária.

TJ/ES: Cliente que teve canais de televisão suspensos deve receber indenização

O Juízo determinou que o fornecimento dos canais de distribuição fossem reestabelecidos no prazo de 5 dias, bem como condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$500.


A 1ª Vara de Domingos Martins julgou procedente uma ação com pedido de danos morais ajuizada por um consumidor que teve alguns canais abertos da televisão suspensos indevidamente por uma empresa fornecedora de serviços televisivos.

Em defesa, a parte requerida sustentou que o autor contratou prestação de serviços de televisão, no entanto, não efetuou os pagamentos das faturas. Além disso, não foi contratado por ele fornecimento de canais abertos, e sim canais fechados, sendo justamente estes que foram cancelados/interrompidos. A empresa explicou que os canais abertos, desde que haja equipamentos de conversão, são fornecidos sem auxílio das concessionárias. Por fim, requereu, em pedido contraposto, ou seja, um pedido formulado pelo réu no mesmo processo em desfavor do autor, pagamento das faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2017.

A partir dos autos, o juiz verificou que o autor demonstrou o corte no fornecimento de canais abertos: “Embora alegue a ré que os canais abertos não foram suspensos, vê-se, à fl.07, que a requerida ofertou ao autor, como proposta de acordo, a liberação do sinal aberto, o que leva à conclusão que houve, sim, a suspensão do fornecimento dos canais de distribuição obrigatória. E, nos termos do art. 92, II, da Resolução Anatel nº 632/2014, deve a concessionária, quando houver suspensão parcial dos serviços, disponibilizar os canais de programação de distribuição obrigatória, restando evidenciada, assim, a falha na prestação dos serviços”.

O magistrado concluiu que a suspensão indevida do serviço configurou dano moral capaz de ser reparado ao cliente. Na sentença, o juízo determinou que o fornecimento dos canais de distribuição fossem reestabelecidos no prazo de 5 dias, bem como condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$500.

Quanto ao pedido contraposto da empresa ré, o juiz também acolheu, condenando o autor ao pagamento das faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2017 em R$239,80.

Processo nº 0000340-64.2018.8.08.0017

TJ/ES nega indenização a mulher cujo carro teria apresentado defeito após ser lavado em posto

De acordo com a requerente, uma lavagem inadequada teria sido o motivo dos problemas do veículo.


Uma mulher que defendia que o carro apresentou defeito após ser lavado em um posto de gasolina teve o pedido de indenização negado. Em sentença, o juiz entendeu que ela não conseguiu comprovar os fatos que defendia. A decisão é da 1ª Vara de Alegre.

De acordo com a autora, o veículo começou a dar sinais de falha após ser submetido a uma lavagem no estabelecimento da requerida. Segundo ela, a limpeza teria sido inadequada.

Em análise do ocorrido, o magistrado afirmou não ter encontrado qualquer prova do nexo de causalidade entre o serviço do posto de gasolina (lavagem do carro) e o defeito apresentado pelo veículo.

“Além disso, em que pese a testemunha […] afirmar que o fato (defeito) teria ocorrido, provavelmente, pela água durante a lavagem, esta informação lhe fora passada pela própria requerente quando de sua contratação para reparo do veículo, posto que não estava presente no dia dos fatos no posto requerido”, acrescentou.

Desta forma, o juiz entendeu que a requerente não conseguiu comprovar suas alegações, fato que o levou a julgar improcedente o pedido indenizatório.

Processo nº 5000149-42.2019.8.08.0002

TJ/ES: Mulher que alegou que o marido contraiu HIV em presídio tem pedido indenizatório negado

Em seu parecer, o perito destacou que não se sabe quando, onde e nem como o falecido contraiu a doença.


A Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos de Vila Velha negou o pedido indenizatório de uma mulher que alegou que o marido teria contraído HIV e Tuberculose em uma unidade prisional do estado. Em sua decisão, o magistrado observou que exames realizados antes da saída do interno não haviam diagnosticado qualquer contágio.

Segundo a autora, o marido dela ficou detido em uma unidade prisional durante três anos, e durante o período em que ficou sob custódia do Estado, ele teria contraído HIV e Tuberculose. De acordo com a requerente, as doenças teriam levado o ex-interno a óbito sete meses após deixar a prisão.

Em decisão, o magistrado destacou o resultado de laudo pericial, o qual demonstrou que o marido da requerente faleceu de Tuberculose Pulmonar, doença que se instalou quando ele era portador de HIV. O parecer do perito também relata que o tratamento foi oferecido pelo Estado, mas que ele não o realizou completamente. Não se sabe onde, quando e nem como as doenças foram contraídas.

“[…] O primeiro exame que indicou resultado positivo para HIV foi realizado [quando o interno] não mais se encontrava detido em estabelecimento prisional […] Salienta-se ainda que, em teste realizado […] dias antes de sair da prisão, não havia sido diagnosticado o contágio, o que só ocorreu, como já dito, dois meses após a liberdade”, afirmou o magistrado.

Após análise das provas apresentadas, o juiz entendeu que o Estado não possui responsabilidade sobre o caso e, consequentemente, não tem obrigação de indenizar.

TJ/ES: Pai que internou filha em clínica de reabilitação será indenizado por cobrança indevida

O autor sustentou que rescindiu o contrato com a ré devido a fuga da paciente do centro de internação por ser submetida a situação de maus tratos, contudo continuou a ser cobrado pelos valores do serviço.


Um homem ajuizou uma ação declaratória de inexigibilidade de título com pedido de danos morais em face de uma clínica de reabilitação. Segundo o autor da ação, após rescindir um contrato com a ré para internação de sua filha, que necessitava de tratamento e teria sido submetida a maus tratos por funcionários da clínica, ele continuou a receber cobranças do serviço.

O requerente alegou que os pertences de sua filha não foram devolvidos e como pagara antecipadamente pelos serviços, as partes se compuseram no sentido de nada mais reclamar. O autor declarou ainda que a requerida, de forma indevida, levou a protesto um título com vencimento para o mês de agosto, mesmo não estando mais sua filha internada, motivo pelo qual pediu a declaração de inexigibilidade do crédito e a condenação do réu por danos morais.

A magistrada entendeu que o pedido autoral mereceu acolhimento. “Verifico que a tese do autor é de que os títulos que originaram o protesto cambiário são nulos, posto que decorreu de um serviço que não fora prestado naquele mês, devido a resolução do contrato de forma verbal. A empresa ré por seu turno, não comprova de forma diversa, restando possível o acolhimento do pedido inaugural”.

Na sentença, a juíza estabeleceu o pagamento, a título de danos morais, em R$5 mil à parte autora, com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, além de declarar nula a suposta dívida do autor.

TJ/ES: Aluno que não foi atendido ao quebrar os dentes na escola deve ser indenizado

Após o acidente durante a aula de educação física, ele foi enviado para casa sozinho com os fragmentos dos dentes dentro de um copo descartável.


O Município de Cariacica foi condenado a pagar R$10 mil em indenizações a um jovem que perdeu dois dentes enquanto jogava futebol durante uma aula de educação física. O acidente ocorreu enquanto ele cursava a quarta série em uma escola de ensino fundamental, localizada no bairro Aparecida, no município. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Municipal.

De acordo com o autor, ele estava jogando futebol quando caiu com o rosto no chão, o que acarretou na fratura de dois dentes superiores frontais. Após a situação, os outros alunos foram instruídos a encontrar os pedaços dos dentes que haviam se partido. Depois de recolherem os fragmentos, o autor foi levado à coordenação da escola e, posteriormente, encaminhado para casa. “A quadra poliesportiva encontrava-se em situação precária e a municipalidade não adotou providências a fim de adequar o local para a prática de atividades físicas dos alunos”, defendeu.

Em continuação, o requerente contou que seus responsáveis só tiveram conhecimento da situação tempos depois, por intermédio de uma vizinha que o encontrou chorando na porta de casa, com um copo descartável na mão contendo os pedaços dos dentes quebrados. “A única informação obtida […] foi no sentido de que a diretora da escola não estava presente no momento do evento, razão pela qual nenhuma providência pode ser tomada no sentido de proporcionar o atendimento necessário, adequado e urgente”, acrescentou.

Em contestação, o Município defendeu que o Autor não conseguiu comprovar a despesa com o tratamento odontológico, nem os danos morais alegados. Por fim, o requerido defendeu que não houve ato ilícito praticado pela municipalidade e afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Em decisão, o magistrado destacou o depoimento prestado pelo pai do autor junto à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente. Em notificação policial, o responsável teria relatado que o aluno pisou na bola e caiu de boca no chão da quadra de cimento. Segundo o juiz, desta forma, diferente do que foi defendido pelo autor, o acidente teria ocorrido por culpa da própria criança.

“Partindo-se apenas deste pressuposto, poderia se concluir pela exclusão da responsabilidade do Requerido, diante da culpa exclusiva da vítima, não fosse o descaso e a negligência no tratamento com o Autor por parte dos agentes públicos responsáveis pela instituição pública de ensino, que acabaram por ser omissos quanto ao socorro que deveria ter sido prestado ao Postulante após a queda e a fratura de seus dentes em âmbito escolar”, afirmou.

O juiz ainda destacou que, após o acidente, a professora tentou entrar em contato com os familiares do autor, mas não obteve sucesso por não haver ninguém em casa. Assim, em vez de providenciar o imediato atendimento odontológico ou médico necessário, apenas falou para que ele fosse sozinho para casa. “[O autor] dirigiu-se a pé para sua casa, local em que não teve como entrar pois não havia ninguém e a porta estava fechada, motivo pelo qual o informante sentou-se na calçada em frente da casa e começou a chorar sem saber o que fazer […]”, narrou o requerente.

Segundo o magistrado, no caso em questão houve omissão por parte dos agentes públicos municipais, que teriam deixado de prestar o devido atendimento ao autor. “Caso a municipalidade, por meio de seus agentes, tivesse adotado as medidas imediatas e necessárias ao socorro do Autor teriam minimizado o seu sofrimento físico e psicológico, bem como o próprio dano poderia ter sido evitado, mediante um tratamento mais eficaz. Resta cristalino, assim, que a conduta omissiva do Ente Público, ao negar-se a prestar socorro ao Requerente, ensejou o dano suportado por este”, defendeu.

Desta forma, o juiz condenou o requerido ao pagamento de R$4 mil em indenização por danos estéticos, mil reais a título de danos materiais e R$5 mil por danos morais.

TJ/ES nega indenização a homem que teve documento registrado com erro de gênero

O autor sustenta que anos após expedir a 2ª via de sua certidão de nascimento, foi surpreendido com o documento constando como se fosse do gênero feminino.


O juiz de Direito do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica negou um pedido de indenização por danos morais ajuizado por um homem contra o estado do Espírito Santo.

Nos autos, o autor narrou que solicitou a emissão de uma 2ª via de sua certidão de nascimento em 2013, contudo o documento apresentou erro quanto ao gênero, que constava como “feminino”. O requerente afirmou que só percebeu a irregularidade em 2018 quando solicitou uma nova carteira de identidade, não tendo conseguido o novo documento em virtude da incorreção.

O autor requereu a correção no documento, bem como indenização a título de danos morais, uma vez que o ocorrido o constrangeu perante terceiros e até a presente data ele não conseguiu retirar a 2ª via da sua carteira de identidade.

O requerente chegou a procurar o cartório para buscar a solução do problema, todavia nada foi resolvido, pois os funcionários do local disseram que só poderiam fazer algo se o autor deixasse a certidão com erro lá. Contudo, o demandante não achou justo o pedido, visto que ficaria sem provas para instruir a presente ação.

Na sentença, o magistrado concluiu que a pretensão não mereceu acolhimento. Nos fundamentos, o juiz esclareceu que somente o fato de um funcionário ter comunicado o autor sobre o erro em frente a outros cidadãos não caracteriza situação vexatória. Além disso, não foi comprovada nenhuma exposição notória sobre o acontecimento.

“Como se sabe esses atendentes trabalham muito e estão ali justamente para verificar estes detalhes nos documentos apresentados. Se, de um lado, é válido cogitar que ao falar sobre o assunto com o autor possa ter-lhe causado certa frustração, menos válido não é em se considerar que não foi um contraste com direitos de personalidade, isto porque tão somente se atestou o que acabara de verificar”.

O magistrado frisou que a afirmação do autor de que pretendia utilizar o documento como prova, não foi válida. “A afirmação de que pretendia utilizar como prova a certidão em questão, não lhe socorre para a argumentação, uma vez que a utilização de fotocópias e digitalizações é fato de conhecimento, aceitação, facilidade e alcance comum, tanto o é que nos presentes autos é o que consta cópia da 2 ª via com o erro”.

Por fim, o juiz concluiu que se o autor tivesse seguido as orientações e regramentos da serventia extrajudicial (cartório) acerca do conserto da certidão, o problema teria sido resolvido, sem maiores dificuldades. “Restou indubitável que se o autor, no que se refere aos consectários do erro observado, tivesse seguido as orientações e regramentos acima dispostos acerca do “conserto” do documento (na forma, inclusive, da sinalização do Tabelionato), teria superado a dificuldade em alcançar a seu novo registro”.

TJ/ES: Justiça nega indenização a criança atingida por portão em condomínio

Segundo a juíza, o laudo pericial indicou não ter havido qualquer lesão grave à vítima. Além disso, o autor e outras crianças se penduraram no portão, o que teria causado a sua queda.


Um garoto, representado por sua mãe, teve pedido de indenização por danos morais negado pela 6ª Vara Cível de Vila Velha. Na ação, o autor narra ter sido surpreendido com a queda do portão da quadra de esportes de seu condomínio, na tentativa de abri-lo.

A parte requerente alega que por conta do impacto produzido pela queda do portão, ele teria sido levado para um hospital, sendo submetido a exames neurológicos e ortopedistas, obtendo diagnóstico do neurocirurgião no sentido de que não havia nenhuma lesão grave, apenas o impacto da colisão do portão com seu crânio, que teria causado inchaço. Tal acidente teria provocado sérios danos de ordem psicológica, pois, por dias a criança teria ficado com medo de se aproximar da quadra de esporte.

O condomínio apresentou defesa, defendendo a improcedência da ação, sob a argumentação de que a responsabilidade do acidente decorreu do próprio autor e de seus colegas, uma vez que os mesmos teriam se dependurado no portão até que o mesmo viesse ao chão. Além disso, o regimento interno do condomínio impõe o dever de guarda dos pais em acompanhar seus filhos quando em área comum do espaço residencial.

A empresa administradora do condomínio, a construtora, além da síndica e do subsíndico também apresentaram contestação. Em síntese, todos os requeridos alegaram suas ilegitimidades, não devendo ser responsabilizados pelo ocorrido. A síndica e o subsíndico, inclusive, afirmaram a ausência de registro quanto a problemas do portão no qual ocorrera o acidente.

A juíza iniciou sua análise do caso, reconhecendo a ilegitimidade da empresa administradora do condomínio, da empresa de empreendimentos imobiliários, da síndica e do subsíndico de participarem do processo.

Segundo a magistrada, o laudo pericial juntado pelo autor informou que o mesmo foi submetido a tomografia, não tendo tido qualquer lesão, de modo que foi dada alta hospitalar ao paciente. Além disso, ao examinar as filmagens do condomínio, foi constatado que o requerente, juntamente a outras crianças, teria se pendurado ao portão até que este fosse ao chão, mesmo sabendo que o equipamento não tem a finalidade de brinquedo.

“Analisando as filmagens apresentadas, subtraio ainda que o autor juntamente com outros menores decidiram brincar com o portão, o que por si só é fato repreensível, eis que o equipamento não possui a finalidade. Empurraram e puxaram o portão até ocasionar o sinistro, vindo este a cair sobre o próprio autor. Tal fato é repreensível na medida na qual o equipamento portão não se presta a finalidade de brinquedo”.

Ainda, a juíza destacou que o regimento interno do condomínio residencial estabelece normas que regulam a conduta dos condôminos, locatários e usuários.

“Por força do artigo 1.334, inciso V, do Código Civil, dispôs em seu artigo 78 que: “os pais e responsáveis não deverão deixar crianças de até 12 anos sozinhas nas áreas de lazer, esporte e recreação, alertando seus filhos e dependentes quanto aos riscos inerentes a prática dos diversos tipos de esportes. O condomínio não se responsabilizará por qualquer acidente que porventura venha a ocorrer “.

Na sentença, a magistrada julgou improcedente a pretensão autoral, uma vez que é dever dos genitores das crianças acompanhá-las nos espaços comuns do prédio. Por fim, não foram apresentadas provas que demonstrassem coparticipação do requerido no acidente.


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