TJ/ES declara inconstitucional lei que obriga concessionária a anexar foto de medidor em conta de luz

“Houve violação direta na competência privativa da união para legislar sobre energia elétrica”, concluiu o magistrado relator.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) julgou, nesta quinta-feira, 17, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pelo governador do Espírito Santo em razão de suposta inconstitucionalidade da lei estadual n° 10.998/2019, que impõe às concessionárias de energia elétrica do Estado a obrigação de apresentar, impressa na conta de luz ou em folha anexa, a fotografia do equipamento de aferição de consumo no momento da leitura técnica. A lei estadual foi promulgada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, que é ré na ação.

O relator da ADI, desembargador Willian Silva, entendeu que houve vício formal e material na elaboração da norma legislativa, o que a torna inconstitucional. “Houve violação direta na competência privativa da união para legislar sobre energia elétrica”, concluiu o magistrado.

No voto de relatoria, o desembargador Willian Silva julgou procedente o pedido proposto pelo Governador do Estado do Espírito Santo, declarando a lei estadual n° 10.998/2019 inconstitucional, e foi acompanhado pelo Tribunal Pleno, à unanimidade.

Além da ação direta de inconstitucionalidade n° 0018756-97.2019.8.08.0000, foram julgados durante a sessão ordinária desta quinta-feira, 17, conflitos de competência, agravos internos e regimentais, mandados de segurança, reclamações e outros recursos interpostos na 2ª instância estadual do Poder Judiciário Capixaba.

TJ/ES: Banco deve indenizar mulher negativada devido a um cartão de crédito que nunca utilizou

De acordo com o banco, a dívida era referente à anuidade do cartão, a qual ocorreria independentemente do seu desbloqueio.


Um banco foi condenado a pagar R$ 5 mil em indenização a uma cliente que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Segundo a autora, ela nunca usou o cartão de crédito que foi motivo da sua negativação. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.

De acordo com a requerente, ela havia solicitado um cartão de crédito de um site de compras, o qual é administrado pelo banco requerido. Após o seu recebimento, a autora sequer teria vindo a desbloqueá-lo e, muito menos, a realizar qualquer compra com ele. Contudo, ela relata que teria começado a receber mensagens de texto do requerido lhe cobrando valores de fatura. Além disso, ela recebeu uma notificação de que teria uma dívida e, ainda, de que seu nome seria inserido no rol de inadimplentes devido ao não pagamento dela.

Por tais razões, a autora pediu que o banco fosse condenado a excluir tal dívida, bem como a não inserir seu nome no cadastro de restrição ao crédito e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o requerido afirmou que a dívida cobrada se refere ao valor da anuidade do cartão de crédito, cobrança que é pautada independentemente do desbloqueio do cartão. Além disso, o banco também defendeu que o cartão foi utilizado e, consequentemente, que as cobranças são pertinentes.

Em análise do caso, a juíza alegou que a situação deveria ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor e, por tais motivos, defendeu que caberia ao réu comprovar que a autora havia desbloqueado o cartão e ainda o utilizado.

“Ocorre que o banco requerido não juntou nenhuma prova de que o cartão foi utilizado, tampouco de seu desbloqueio […]. O banco alega que a cobrança de anuidade é possível, independentemente do desbloqueio do cartão […]. Neste particular, entendo que não assiste razão ao réu, já que a jurisprudência vem entendendo que é abusiva a cobrança de anuidade de cartão que permaneceu bloqueado”, afirmou a magistrada.

Assim, a juíza entendeu que a situação danifica a reputação da autora, uma vez que causaria abalo a sua credibilidade e idoneidade. Por tais razões, a magistrada condenou o requerido a declarar a inexistência de débito e a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais.

Processo n° 0000609-36.2018.8.08.0007

TJ/ES: Mercado livre deve indenizar homem que vendeu videogame mas não recebeu pagamento

Em decisão, o juiz destacou que o sucesso do site de compra e venda é decorrente da promessa de segurança, portanto, o usuário não deveria ser responsabilizado pela ocorrência de falhas.


Um morador de Linhares deve receber mais de R$5 mil em indenização após vender um videogame e não receber o pagamento pelo aparelho. O produto foi anunciado em um site de compra e venda online. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível de Linhares.

De acordo com o autor, ele anunciou seu videogame no site do réu. Pouco tempo após a divulgação do eletrônico, apareceu um interessado e a transação teria ocorrido conforme o esperado, obedecendo todos os critérios de segurança do site. Apesar disto, após enviar o produto ao comprador, o requerente não recebeu o pagamento pela venda. Por esta razão, requereu ser restituído e indenizado por danos morais.

Em contestação, o site de compra e venda defendeu não ser responsável pela situação, uma vez que o autor assumiu o risco de enviar o produto sem sequer observar os requisitos mínimos de segurança do site, no caso, a utilização da plataforma Mercado Pago. O requerido ainda afirmou que o autor teria sido vítima de fraude, pois os e-mails que ele recebeu teriam vindo de cadastros falsos. “Além disso, não existe anúncio do autor no perfil existente no site”, acrescentou.

O magistrado, no entanto, entendeu que o requerido é que não forneceu os meios seguros para o anúncio, pois permitiu que terceiros tivessem acesso aos dados do autor em seu site. “Ao realizar cadastro no requerido, para permitir usufruir dos serviços, o autor fornece os dados para confirmações de pagamento, inclusive e-mails. Estes dados são de responsabilidade da parte requerida em relação a guarda. Havendo falha que permitiu o acesso de terceiros fraudadores aos e-mails cadastrados pelo autor, certo estou que a referida falha ocorreu por culpa da requerida”, explicou.

Em continuação, o juiz entendeu que a situação foi motivadora de danos morais, uma vez que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. “O SUCESSO do requerido no mercado nacional é EXATAMENTE a PROMESSA/PROPAGANDA de tratar-se de site seguro para o serviço que oferta. Havendo falha, esta não pode ser lançada sobre o consumidor, devendo, a requerida, arcar com ônus da falha do serviço, pois os bônus da PROMESSA DE SEGURANÇA (muitos clientes) cobrem o risco da falha cometida”, afirmou.

Assim, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 953,90 em indenização por danos materiais, bem como a R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo n° 5001006-38.2018.8.08.0030 (PJe)

TJ/ES: Mulher atropelada em calçada deve receber R$10 mil em indenização

De acordo com a condutora do veículo, ela teria sofrido um mal súbito e desmaiado ao volante.


Uma mulher que foi atropelada enquanto caminhava por uma calçada deve receber R$10 mil em indenização por danos estéticos. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a autora, depois de ser atropelada, ela foi socorrida por paramédicos do corpo de bombeiros e levada ao hospital. Após ser examinada, constatou-se que a requerente havia tido uma fratura na região lombar e lesões nos membros inferiores. Acerca do ocorrido, a vítima defende que a condutora do veículo dirigia em desacordo com as observações da via urbana.

Em continuação, a autora contou que em decorrência do acidente ela ficou com inúmeras cicatrizes e deformações pelo corpo, tendo assim sua integridade física e a sua aparência comprometidas pelo ocorrido. Por tais motivos, ela pediu a condenação da condutora e da empresa de seguros contratada para o automóvel ao pagamento de indenização pelos danos estéticos que ela teria sofrido.

De acordo com a condutora do veículo, no momento do acidente, ela estava próxima de sua casa e teria tido um mal súbito, desmaiando ao volante. Em virtude disto, ela acabou perdendo o controle do veículo e atingindo a requerente. A ré também destaca que não estava em velocidade incompatível com a via e que prestou toda assistência à vítima.

Por sua vez, a empresa de seguros afirmou que a autora não sofreu nenhuma alteração física que denote uma violação de sua integridade e aparência ao ponto de merecer a pretendida indenização. Ela também defendeu a necessidade de realização de prova pericial para pagamento do seguro, bem como a dedução dos valores recebidos pela vítima a título de indenização proveniente do seguro obrigatório (DPVAT).

Em análise do caso, o magistrado destacou que a alegação de caso fortuito, defendida pela condutora do veículo, não rompe o nexo de causalidade para a responsabilização pelos danos sofridos pela autora. “Conforme entendimento jurisprudencial, […] o mal súbito sofrido pela primeira requerida caracteriza fortuito interno, associado aos riscos da atividade de dirigir o veículo, não afastando sua responsabilidade pelo ocorrido”, explicou.

Ao proferir sua sentença, o juiz verificou que a autora conseguiu comprovar os danos alegados. “Conforme laudo de fls. 14/16, ocorreu osteossíntese de fratura do anel pélvico (tile C) com redução direta e lesão extensa no membro inferior, havendo sequela irreversível. Ademais, conforme comprovado pelas fotos de fls. 16/18, o acidente causou diversas cicatrizes pelo corpo da autora, caracterizando assim o dano estético, pela deformidade íntima causada exclusivamente por ocorrência do acidente”, observou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de R$10 mil a título de danos estéticos, quantia sobre a qual devem incidir juros e correção monetária.

TJ/ES: Nega indenização a mulher que teria caído de motocicleta em razão de areia em pista

“Pelas provas carreadas ao bojo dos autos, verifica-se, às escâncaras, que a requerente não se desincumbiu de seu ônus processual, (ou seja, de comprovar a responsabilidade do réu no acidente), para que pudesse lograr êxito em seu intento”, concluiu a juíza, que negou a pretensão autoral de indenização.


Uma mulher ajuizou uma ação requerendo indenização a título de danos materiais e morais no 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus sob o argumento de que sofreu uma queda em via pública devido à existência de areia no asfalto.

Na análise do processo, a juíza observou que “cabe ao ente público municipal zelar pela conservação das vias de circulação da cidade, mediante adoção de meios eficazes para evitar a ocorrência de acidentes, razão pela qual a responsabilidade da parte requerida é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bastando que a parte autora demonstre o dano e o nexo causal, dispensando a comprovação de culpa ou dolo”.

Contudo, a partir do conjunto probatório apresentado, a magistrada concluiu que não houve confirmação de que o acidente de trânsito teria ocorrido em função da irregularidade na pista.

“Analisando as provas produzidas, não verifico a comprovação do aludido nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela autora em razão da existência de areia em via pública. Ademais, mesmo que assim houvesse, presume-se que a pessoa habilitada para a condução de motocicleta deve estar apta a conduzi-la também em terreno arenoso”, ressaltou.

Por se tratar de responsabilidade objetiva, caberia à requerente comprovar o ônus da prova, ou seja, apresentar provas que confirmassem a responsabilidade do réu no ocorrido, o que não foi demonstrado no andamento processual. “Pelas provas carreadas ao bojo dos autos, verifica-se, às escâncaras, que a requerente não se desincumbiu desse seu ônus processual para que pudesse lograr êxito em seu intento”, concluiu a juíza, que negou a pretensão autoral.

Processo nº 0004391-28.2018.8.08.0047

TJ/ES: Paciente que teve queimaduras após parto em maternidade deve ser indenizada

A maternidade também teria permitido que a filha recém-nascida da autora ficasse um longo período sem se alimentar, o que fez com que ela apresentasse um quadro de hipoglicemia e precisasse ser encaminhada à UTI.


Uma maternidade de Vitória foi condenada a pagar R$40 mil em indenizações a uma paciente que teve queimaduras na barriga em decorrência de um procedimento realizado na instituição hospitalar. Em sentença, o juiz entendeu que a situação era decorrente de negligência da maternidade. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com a autora, ela foi internada para nascimento da sua primeira filha na maternidade. O procedimento era de risco, uma vez que a autora apresentava quadro de pré-eclampsia, situação em que acontece disfunções nos órgãos e a possibilidade da ocorrência de convulsões. Ela narra que foi encaminhada ao quarto no dia posterior ao parto, data em que ela percebeu que não conseguia urinar. Como consequência, a enfermeira chefe solicitou a uma técnica que preparasse uma bolsa térmica com água morna e colocasse sob a requerente.

Mais tarde, a técnica de enfermagem trouxe a bolsa envolta em uma atadura e, segundo a autora, com forte odor de éter. Cerca de 15 minutos após a saída da funcionária, a requerente já conseguia urinar e, neste momento, ela percebeu que o local em que a bolsa havia sido apoiada estava com um edema (vermelhidão). Até então, ela não havia sentido dores devido ao efeito provocado pela anestesia da cirurgia.

Ao procurar a técnica de enfermagem, a paciente teve como resposta que a vermelhidão poderia ter sido provocada por uma possível alergia ao éter. Além disso, a requerente destaca que apesar de sua filha ter nascido com baixo peso, a mesma foi encaminhada ao quarto, onde também não foi alimentada. Após diversas tentativas de solicitar providências às enfermeiras e depois de esperar uma troca de plantão, uma enfermeira percebeu a gravidade da situação e levou a recém-nascida para a UTI, visto que ela já apresentava quadro de hipoglicemia.

Após o ocorrido, a autora relata ter sentido dores no abdômen, momento em que percebeu bolhas de queimadura na barriga. Ao informar seu obstetra sobre o acontecido, ela foi a encaminhada a um cirurgião, tendo aí começado o tratamento para a queimadura. A requerente ainda contou que o hospital sequer forneceu os medicamentos necessários e muito menos a pomada para realizar os curativos. Por fim, ela ressaltou que não pôde tomar sol por três anos e que teve sua autoestima prejudicada, uma vez que o acidente lhe deixou sequelas.

Em contestação, a maternidade defendeu que a queimadura foi provocada por culpa exclusiva da autora. Segundo a requerida, após ser acompanhada durante todo o tratamento, a paciente também não teria ficado com nenhuma sequela ou deformidade. “A autora foi avisada de que a bolsa não poderia ficar mais de 10 minutos em contato com o seu corpo, o que não foi por ela observada”, acrescentou.

Acerca da situação envolvendo a recém-nascida, a maternidade alegou que em nenhum momento a bebê teria sofrido risco de vida e que a instituição não cometeu nenhum erro médico. “Quanto a recém-nascida, esta foi acompanhada em tempo integral pelo corpo clínico […], sendo que identificada a hipoglicemia em terceira reavaliação, a mesma foi imediatamente revertida ainda no plantão noturno”, explicou a requerida.

Após análise do caso, o magistrado entendeu que a situação é motivadora de danos morais e estéticos. De acordo com o juiz, o depoimento das testemunhas dão conta de que a paciente não recebeu nenhuma orientação acerca da utilização da bolsa de água morna. “A enfermeira não passou explicações para a autora quando colocou o objeto amarelo na barriga, tendo a depoente deduzido que seria para a ajudar a urinar […] ficou na visita aproximadamente 40 minutos, […] no período em que permaneceu no local a enfermeira não retornou para verificar a bolsa”, afirmou uma das testemunhas da ação.

De acordo com o juiz, a alegação de que o acidente ocorreu por culpa da autora não merece prosperar. “A requerente estava em pós-cirúrgico sob os cuidados da requerida e foi submetida a compressa de água morna em região sensível – próximo ao local da cirurgia – sem o devido acompanhamento dos prepostos da requerida, de modo que a mesma deve ser responsabilizada em consonância com o art. 932, III, do Código Civil”, defendeu.

Acerca da situação envolvendo a negligência de alimentação da bebê, o juiz destacou o depoimento de uma informante, a qual confirmou a versão defendida pela autora. “Chegou a ligar para a enfermaria para perguntar se iria ser enviada a complementação para alimentar o bebê […] a mãe da autora percebia que a criança tremia um pouco, com espasmos, não sendo esta uma situação normal […] ligou para a enfermagem mais de uma vez pedindo alimentação, sem êxito”, contou a informante.

Em decisão, o juiz condenou a maternidade ao pagamento de R$30 mil em indenização por danos morais. “Considerando as particularidades do caso, sobretudo que as lesões sofridas ocorreram logo após o parto, momento em que a requerente estava mais sensível tanto fisicamente quanto emocionalmente, e ainda a negligência de alimentação de sua filha, sofridas no Hospital, onde espera receber os cuidados necessários para sua recuperação e ainda atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a requente faz jus a indenização pelos danos morais”, justificou.

Em continuação, o magistrado condenou a requerida a pagar R$10 mil em reparação por danos estéticos. “Considerando que a realização de compressa resultou em lesões na autora do tipo queimadura e que mesmo após tratamento e o transcurso de extenso lapso temporal permanece visível cicatriz em área da barriga, o que como alegado, lhe inibe de exibir a área, tenho que a situação descrita nos autos é suficiente para gerar danos estéticos que devem ser compensáveis”, concluiu o juiz.

TJ/ES: Dono de veículo estacionado na contramão também deve ser responsabilizado por acidente

Relator de recurso concluiu que se o veículo estivesse estacionado na sua mão de direção o acidente em ladeira de Santa Maria de Jetibá não teria ocorrido.


A 2ª Câmara Cível do TJES, ao analisar recurso de motorista de caminhão e de supermercado proprietário de veículo, concluiu que não só estes devem ser responsabilizados por acidente ocorrido em rua de Santa Maria de Jetibá, mas também o proprietário do veículo atingido, que estava estacionado na contramão de direção.

Segundo o boletim de ocorrência anexado aos autos, o motorista do caminhão estava efetuando uma limpeza no veículo, com o mesmo em funcionamento para “fazer ar”. No entanto, ele teria esquecido o manete de freio destravado, quando o caminhão começou a descer “morro abaixo”, vindo a chocar-se com o veículo que estava estacionado na contramão de direção, causando danos materiais em ambos os veículos envolvidos.

Para o relator do processo no TJES, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, o motorista do caminhão agiu com culpa ao manusear o veículo sem travar a manete de freio, porém o ato do motorista do veículo atingido, de estacioná-lo na contramão, é suficiente para gerar a concorrência de culpas.

“Para além de uma infração de trânsito de natureza média (CTB, art. 181, inciso XV), tivesse o veículo estacionado na sua mão de direção o abalroamento não teria acontecido, pois o caminhão desceria a ladeira e não o atingiria, vez que estaria estacionado do outro lado da via (do lado direito)”, concluiu o Relator.

O magistrado destacou, ainda, que os dois motoristas envolvidos no acidente são profissionais e possuem carteira nacional de habilitação na categoria D, “reforçando a violação – por parte de ambos e na mesma proporção – do dever de cuidado e de obediências às regras de trânsito.”

Em sua decisão, o relator afirmou, ainda, que embora o proprietário e o motorista do caminhão tenham alegado, no recurso, que os danos no veículo atingido foram em menor proporção, não há nos autos nenhum elemento de prova que sustente essa alegação, mas somente a indicação aleatória de possíveis peças/serviços prestados.. “Assim, os réus não se desincumbiram do ônus da prova estabelecido no artigo 373, inciso II do CPC, devendo ser mantido o quantum fixado pelo Juízo a quo”, concluiu o relator, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais componentes da 2ª Câmara Cível.

TJ/ES: Mulher que recebeu pensão após a morte do ex-marido é condenada a devolver dinheiro

Em decisão, a juíza afirmou que a conduta da ré fez com que a filha do falecido deixasse de receber o benefício.


Uma mulher que havia recebido quase R$22 mil em pensão pela morte do seu ex-marido foi condenada a restituir a quantia. Em decisão, a juíza verificou que a requerida estava separada do falecido há mais de 10 anos e que ele já havia constituído uma nova relação familiar. A decisão é da 2ª Vara Cível de Vitória.

Segundo a filha do falecido, representada pela sua mãe, os pais dela teriam mantido uma união estável entre 1999 até a data de falecimento do seu genitor. Ela explicou que seu pai era servidor da Prefeitura Municipal de Vitória e que, após a morte dele, sua mãe pleiteou o recebimento da pensão, o qual foi deferido. Todavia, a ex-mulher do seu pai também solicitou o benefício. “A requerida teria conseguido receber pensão do mês de março/2013 até setembro/2015, quando a Administração tomou ciência dos fatos e cessou o pagamento do benefício em favor daquela”, explicou.

Por esse motivo, a requerente pediu pela condenação da ex-esposa do seu pai ao pagamento de R$ 21.855,04 em indenização por danos materiais, mesma quantia que a requerida teria recebido indevidamente.

Em contestação, a ré defendeu a inexistência do dever de indenizar e alegou que a mãe da autora mantinha relacionamento extraconjugal com o falecido. Ela também solicitou o restabelecimento do pagamento de pensão por morte em seu favor.

Em análise do caso, a juíza destacou uma sentença judicial na qual foi reconhecida a união estável entre a mãe da requerente e o falecido. Além disto, a magistrada também observou que a autora foi registrada devidamente com o nome do pai, assim a certidão de nascimento dela também atestou seu direito de receber pensão pela morte dele. Ainda em seu parecer, a juíza verificou que diversas testemunhas confirmaram que a requerida e o falecido já estavam separados há anos.

“(…) que conheceu a primeira esposa do falecido […] e conheceu também a segunda esposa […]; depois que conheceu [mãe da autora] passou a ter um relacionamento com ela e largou a casa, ou seja, se separou da [primeira esposa]; (…) que o falecido […] deixou o lar aproximadamente 10 anos antes de falecer (…)”, afirmou uma das testemunhas.

Em continuação, a magistrada também destacou o parecer do Ministério Público, o qual entendeu que a ex-companheira não tinha direito de receber a pensão. “A requerida não faz jus a meação da pensão pela morte […], porque encontra-se separada do falecido há mais de 14 anos, tendo este constituído nova relação familiar com a genitora da autora (…)”.

De acordo com a juíza, a requerida teria agido de má-fé ao se declarar como viúva do ex-companheiro. A conduta fez com que a requerente deixasse de receber o valor integral do benefício entre os meses de março/2013 e setembro/2015. Por esse motivo, a magistrada entendeu que a requerida deve indenizar a autora pelos valores que recebeu indevidamente.

Assim, a juíza condenou a ré ao pagamento de R$ 21.855,04 em indenização por danos materiais. Ainda em sentença, a magistrada negou o pedido de indenização por danos morais. “Não verifico que o ato ilícito praticado pela requerida tenha causado abalo, angústia e aflição à requerente, que contava, frise-se, com apenas com 04 anos de idade na data dos eventos”, concluiu.

TJ/ES: Morador que teve prédio demolido pela Prefeitura deve receber mais de R$ 30 mil em indenização

De acordo com o magistrado, o Município deveria ter se valido do seu poder de fiscalização para inviabilizar a construção do imóvel desde o seu início.


O Município de Pancas foi condenado a indenizar um morador que teve sua casa demolida por ordem da Prefeitura. A iniciativa se deu porque o imóvel havia sido construído em uma Área de Preservação Permanente (APP). A decisão é da 2ª Vara de Pancas.

Segundo o magistrado, a Lei Municipal n.º 1.349/2012 prevê a preservação permanente de áreas situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, conforme dimensões descritas na referida legislação. O juiz ressaltou, ainda, que o lote urbano adquirido pelo autor se encontrava localizado próximo a um curso d’água e, consequentemente, dentro de uma Área de Preservação Permanente (APP).

“No que diz respeito às normas federais limitadoras do direito de construir próximo a rios, córregos e qualquer outra espécie de curso natural de água, são de fiscalização da responsabilidade do Município, em se tratando de áreas urbanas, como aqui ocorre. […] Portanto, o Requerido […] sabia ou deveria saber, desde o início da obra de construção efetuada pelo Requerente, que a mesma era ilegal, cabendo-lhe embargá-la desde o início”, explicou.

De acordo com o juiz, caso o Município tivesse impossibilitado o morador de realizar a construção, se teria evitado que o autor gastasse recursos econômicos para uma edificação que não poderia existir. Além do gasto financeiro, o magistrado entendeu que a situação provocou danos de ordem psíquica e emocional ao requerente.

“Essa inércia no curso do tempo deu ensejo a uma situação conhecida como fato consumado, pois o Requerente finalizou uma construção de prédio urbano destinado à residência própria e quiçá de seu grupo familiar. Essa inércia do Requerido, quando ao seu poder de polícia, não só resultou nos danos materiais sofridos pelo Requerente, com o que gastou para edificar o imóvel urbano, o qual foi posteriormente destruído pelo Requerido, […] como também produziu danos extrapatrimoniais da espécie danos morais, na esfera subjetiva do Requerente”, afirmou.

Assim, após análise do caso, o magistrado julgou procedente os pedidos indenizatórios e condenou o Município ao pagamento de R$ 24.296,80 em reparação por danos materiais e R$10 mil por danos morais.

Processo n° 0000031-74.2018.8.08.0039

TJ/ES: Passageira que teve lesão na coluna durante acidente de trânsito deve ser indenizada

Durante o acidente, o compartimento de bagagens superior do ônibus abriu e uma mala atingiu a coluna da autora.


Uma empresa de ônibus interestadual foi condenada a pagar mais de R$10 mil em indenizações a uma passageira que sofreu uma lesão na coluna durante um acidente de trânsito. Além dela, outros dois passageiros também foram indenizados. A decisão é da 1ª Vara Cível de São Mateus.

De acordo com a autora, ela estava retornando de uma viagem de férias quando o acidente ocorreu. A requerente contou que embarcou no ônibus da requerida na cidade de João Pessoa (PB) e tinha como destino o município de São Mateus (ES). Ela narrou que eram cerca de 10h30, quando o ônibus colidiu com um veículo que havia tentado fazer uma ultrapassagem. O fato se deu no município de Itabuna (BA).

Com o impacto da batida, o compartimento superior do ônibus abriu e diversas malas caíram. Segundo a requerente, uma dessas bagagens acabou acertando sua coluna e, consequentemente, lesionando-a. Ela acrescenta que precisou usar colete lombar por três meses, além de medicamentos para controlar a dor, e que a requerida não lhe disponibilizou qualquer auxílio. Por sua vez, a ré afirmou que o acidente não ocorreu por culpa do motorista da sua empresa e que prestou toda assistência aos passageiros que se envolveram no incidente.

Em análise do caso, o magistrado destacou que o caso deveria ser analisado tendo como referência o Código de Defesa do Consumidor. O juiz ainda ressaltou o entendimento de que as empresas de transporte devem ser responsáveis por deixar os passageiros em seu destino, sem danos e atrasos consideráveis.

“Desta forma, ainda que restasse cabalmente demonstrada a inexistência de culpa do condutor do veículo pertencente a requerida, por se tratar de relação obrigacional em que é inviável o acolhimento de culpa de terceiro, recairia a responsabilização dos danos sofridos pelos requerentes (usuário do serviço prestado) em face da requerida, sem prejuízo do ajuizamento de demanda regressiva autônoma”, afirmou.

Em continuação, o juiz ressaltou que a requerente apresentou os recibos de todos as suas despesas médicas, tendo assim comprovado os gastos que teve em decorrência do acidente. Em consonância, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. “As provas não deixam dúvidas que os direitos da personalidade dos requerentes foram violados, pois o ato praticado pela requerida repercutiu na saúde dos requerentes, sendo flagrante, portanto, que as integridades física e moral/psíquica, aspectos fundamentais da pessoa humana, foram atingidas de forma considerável”, justificou.

Assim, o magistrado sentenciou a requerida a pagar R$953,99 em indenização por danos materiais à autora, bem como R$10 mil por danos morais. Os outros dois passageiros devem receber R$6 mil cada. “Fincado nessas premissas e tendo por norte que a conduta da requerida repercutiu dano grave aos requerentes, principalmente a primeira, pois sofreu “fratura de corpo vertebral de L1” (fl. 53), acarretando limitações por maior período de tempo”, concluiu.


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