TJ/ES: Menor de idade que foi atacado por pitbull durante evento municipal deve ser indenizado

De acordo com testemunhas, não havia qualquer tipo de fiscalização ou segurança no local


Um menor de idade que foi atacado no rosto por um pitbull deve receber R$ 25 mil em indenizações. O ataque ocorreu durante um evento de jogos escolares, que foi realizado em um Ginásio de Esportes. A decisão é da 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá.

De acordo com o autor, que foi representado pelo seu pai, a situação teria ocorrido durante um evento do Município, réu na ação. Ele explica que o requerido M.A.P. foi ao Ginásio de Esportes do município, acompanhado de um cachorro da raça pitbull, que pertenceria ao requerido W.D. Ele ressalta que o cão não estava usando focinheira em local público e com a aglomeração de pessoas, o cachorro acabou por atacar e mordê-lo violentamente no rosto.

Em contestação, M.A.P. e W.D. afirmaram que o animal não estava sendo utilizado para ofender a integridade física do autor. Eles ainda destacam que os fatos se deram em local público, onde não havia proibição de entrada de animais. Por sua vez, o Município de Santa Maria de Jetibá ressaltou que não deveria ser responsabilizado pelos supostos danos, os quais teriam sido motivados exclusivamente pelos outros réus.

Em análise do caso, o juiz destacou o artigo 936 do Código Civil, o qual prevê que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Em continuação, o magistrado destacou o depoimento de duas testemunhas da situação.

“Que não visualizou o momento do ataque do cachorro ao autor, mas se recorda de ter visto [o autor] sendo socorrido […] que o cachorro não utilizava focinheira […] que o acesso aos jogos era aberto e não havia nenhuma espécie de fiscalização no ginásio; que nunca houve fiscalização nos jogos escolares (…) que os requeridos estavam acompanhados de um cachorro da raça “pitbull”, afirmou uma das testemunhas.

Em continuação, o magistrado constatou, pelos depoimentos, que o Município não realizava qualquer tipo de fiscalização ou segurança, a fim de evitar possíveis danos, como o do referido caso. “No caso em apreço, vislumbro que o ente municipal se omitiu de forma negligente, face a inexistência de prestação de serviços de segurança no local de realização do evento esportivo, sendo certo que, acaso houvesse a municipalidade zelado, a fim de, ao menos, controlar a entrada e saída de pessoas e animais do local, teria sido evitado o evento danoso”, alegou.

Desta forma, o juiz entendeu que o Município possuía responsabilidade sobre o acidente. Em conformidade, o magistrado também julgou procedente o pedido de indenização por danos estéticos e morais.

“Extrai-se do laudo pericial de fls. 258/264 que a cicatriz é de caráter irreversível e apesar de existir a possibilidade de ser amenizada através de meios cirúrgicos, “qualquer tipo de procedimento para correção de cicatrizes pode resultar em uma cicatriz pior do que a original”. Por outro lado, verifica-se que o ataque do cachorro, causou considerável abalo psicológico ao autor, devidamente comprovado através do laudo de fls. 202/203, […], configurando, assim, o dano moral”, defendeu o magistrado.

Assim, o juiz condenou os requeridos ao pagamento de R$15 mil em indenização por danos estéticos e R$10 mil por danos morais.

TJ/ES: Cliente que recebeu celular arranhado da assistência técnica deve ser indenizado

Em decisão, a juíza entendeu que a conduta dos réus desrespeitou a legislação do consumidor, gerando diversos transtornos ao autor


Um homem que recebeu o telefone celular com diversos danos que não existiam quando ele o enviou para a assistência técnica deve ser indenizado em R$2 mil. Nos autos, o cliente contou que o celular teria chegado com diversos arranhões e com excesso de cola em sua tela. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.

De acordo com o autor, ele comprou uma capa de proteção para o seu celular, a qual era fabricada pela mesma empresa do aparelho. Todavia, o acessório que deveria conservar o telefone acabou por arranhar a tela dele. Após entrar em contato com a fabricante dos objetos, a empresa solicitou que o cliente enviasse o celular para a assistência técnica autorizada.

Em continuação, o autor contou que, diferentemente do estado em que ele havia enviado o celular, o aparelho lhe foi devolvido com diversos danos. Entre eles, arranhões no botão “home” e excesso de cola utilizada para a troca de tela. Procurada por ele, a fabricante da capinha e do telefone solicitou que ele enviasse novamente o celular para a mesma assistência técnica, o que o autor não realizou. Ele se negou a fazê-lo em razão de ser a mesma empresa que teria piorado o estado do eletrônico.

Por tais motivos, o autor requereu que a loja em que ele comprou a capa de proteção, bem como a fabricante dos objetos e a assistência técnica sejam condenadas a devolverem o dinheiro pago no telefone e que o indenizem a título de danos morais. Por sua vez, todas as requeridas refutaram os argumentos da petição do autor e pediram, por conseguinte, a improcedência dos pedidos dele.

Em análise do caso, a juíza afirmou que todos os requeridos contribuíram para o prejuízo do autor. “[…] todos os réus participaram da cadeia de fornecedores, já que, por óbvio, auferiam lucro com a compra e venda dos produtos supostamente avariados […] Assim, tem-se que a responsabilidade pelos danos decorrentes de fato de produto ou serviço é solidária entre todos os fornecedores”, destacou.

Segundo a magistrada, os requeridos não apresentaram nenhum documento que contraponham o direito do autor, que por sua vez juntou diversos documentos e comprovantes. “O requerente trouxe, junto à petição inicial, comprovante de aquisição do celular e da capa protetora (f. 12 e 13), bem como do envio do aparelho à assistência técnica autorizada e o suposto conserto efetuado (f. 18-23) e, ainda, fotos demonstrando as avarias havidas após o retorno do aparelho celular da autorizada (f. 24-26). Além disso, trouxe matérias havidas em sites especializados em tecnologia acerca do fato da capa protetora vendida pela terceira ré danificar os aparelhos celulares (f. 14-17) e, também, reclamações havidas no “Reclame Aqui”, observou a juíza.

Desta forma, a magistrada considerou como fato incontroverso a existência de vícios nos produtos e, consequentemente, entendeu que este fato motiva a responsabilização dos réus. “Com efeito, tenho que a conduta perpetrada pelos requeridos, que, embora instados, não foram capazes de […] sequer sanar o defeito, e, pior ainda, piorando o defeito na tela do aparelho celular, desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao autor diversos transtornos, fazendo com que este houvesse por expender considerável tempo na busca da resolução de seu problema, e, ainda, ficasse privado do uso do celular que adquiriu”, afirmou.

Assim, a juíza condenou os requeridos a devolverem a quantia paga pelos produtos defeituosos, ou seja, R$ 2.070,15, bem como a pagar R$2 mil em indenização por danos morais.

Processo n° 0000787-82.2018.8.08.0007

TJ/ES: Idosa atropelada por ônibus deve ser indenizada

Em sentença, o juiz destacou que o acidente poderia ter sido evitado pelo motorista do coletivo


Uma idosa de 73 anos que foi atropelada por um ônibus municipal deve receber R$50 mil em indenizações. Em decorrência do acidente ela precisou ter parte da perna amputada. A decisão é da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.

Segundo a autora, ela estava no ponto de ônibus e, ao tentar embarcar no coletivo, que estava parado, foi surpreendida com uma brusca movimentação do veículo. Em decorrência da arrancada, ela acabou caindo e se machucando. O acidente provocou ferimentos gravíssimos, inclusive tendo a necessidade de amputação de parte do membro inferior da requerente. Em razão destes fatos, ela pediu a condenação da empresa de ônibus e da sua seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Em contestação, a seguradora afirmou que o acidente não ocorreu por culpa da empresa de transporte. Já, a viação defendeu ter prestado todo auxílio à autora, o qual teria custado mais de R$79 mil. Ela também narrou que a requerente estava andando apressadamente pelo ponto de ônibus, quando se desequilibrou e caiu, sendo atingida pela parte traseira do veículo. “[A autora simplesmente caiu] não dando chance para o motorista […] impedir ou mesmo evitar o acidente”, explicou.

Após análise do depoimento de diversos informantes, o magistrado considerou que o motorista do coletivo faltou com atenção e cautela durante a condução do ônibus. Em sua decisão, o juiz destacou o relato de pessoas que teriam presenciado o acidente. “Soube que a autora bateu na porta e o motorista não abriu, tendo puxado o ônibus com a porta fechada. (fls. 591)”, contou um dos informantes.

Desta forma, o juiz entendeu que a autora teria tentado embarcar no coletivo, mas não conseguiu porque o motorista tentou seguir viagem sem averiguar se a autora estava próxima ao ônibus. Assim, o magistrado considerou que a requerida praticou ato ilícito e teve responsabilidade sobre o ocorrido.

“É preciso registrar que, apesar de louvável a atitude da ré de custear as despesas com o tratamento da autora, não me parece crível que o pagamento da expressiva quantia […] tenha sido motivado simplesmente pelo seu sentimento altruísta […]. Em outras palavras, tenho que a referida atitude da demandada demonstra, claramente, seu sentimento e seu reconhecimento de culpa pelo trágico acidente ocorrido, que poderia ter sido evitado pelo motorista condutor do veículo”, afirmou.

Assim, o juiz condenou a empresa de ônibus ao pagamento de R$30 mil em indenização por danos morais e R$20 mil por danos estéticos. Por sua vez, a companhia de seguros foi sentenciada, nos limites previstos na apólice, ao pagamento dos referidos danos morais e estéticos.

TJ/ES: Comerciante que teve barraca de vendas destruída será indenizada em Baixo Guandu

Conforme demonstrado nos autos, o motivo do desentendimento ocorreu após um homem, que estaria alterado, exigir a retirada do serviço da autora de evento particular que acontecia na cidade, o que não foi atendido pela vendedora, em razão de não se encontrar dentro da área da festividade

Um homem foi condenado a indenizar, a título de danos morais e materiais, uma comerciante no interior do Estado. Segundo narra nos autos, a autora trabalha como vendedora ambulante de bebidas e alimentos na cidade de Baixo Guandu, desde o ano de 2015, possuindo registro de Micro Empreendedor Individual (MEI), bem como alvará do Município lhe autorizando a exercer a atividade.

Certo dia, enquanto prestava seus serviços próxima a um evento particular de cavalgada, foi surpreendida por um homem visivelmente alterado que lhe mandou retirar sua barraca de vendas do local, uma vez que a festividade era particular e não permitia a entrada de ambulantes. A requerente afirma que se negou a sair porque não estava dentro da área do evento, ocasião em que o réu, agindo com violência, chutou e arremessou sua barraca, destruindo-a.

A parte autora afirma ainda que o réu não tinha nenhum documento do município que lhe autorizasse a fechar completamente as ruas e impedir o acesso de ambulantes. Salienta que, na ocasião, estava em início de estado gestacional e, após os fatos, passou a trabalhar sem a proteção da barraca, o que lhe prejudica em dias de chuva ou sol forte.

Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Na oportunidade, o requerido contestou o feito, aduzindo que a autora invadiu o espaço reservado para o embarque e desembarque dos animais da cavalgada e, por isso, solicitou a saída dela. Ele afirmou ainda que, após a autora invadir o espaço, vários outros ambulantes também entraram no local, o que gerou prejuízo ao evento, pois o lucro vinha apenas das vendas realizadas pelos barraqueiros que se encontravam no interior da cavalgada, os quais pagavam uma taxa para tanto.

O réu afirmou, ainda, que o evento era beneficente, e não atingiu seu fim, ou seja, não foi possível ajudar as pessoas carentes com cestas básicas, por conta do prejuízo. Com essas considerações, defendeu a improcedência dos pedidos autorais.

Apresentadas as defesas das partes do processo, a juíza de Direito da 1ª Vara de Baixo Guandu iniciou sua examinação da ação indenizatória. “Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia cinge-se em verificar se foi lícita – ou não – a atitude do réu, que supostamente danificou a barraca da autora, que é vendedora ambulante, em razão de esta se negar a sair de evento por ele realizado”, explicou.

Com a análise do conjunto probatório, bem como dos depoimentos acostados aos autos, a magistrada observou que a autora montou sua tenda para vender produtos em local privado, sendo certo que as testemunhas trazidas pelo réu e ouvidas em juízo disseram que o local estava cercado por cones e que, quando houve a confusão, tais cones haviam sido retirados.

Contudo, apesar da conduta equivocada da comerciante, o réu agiu de forma agressiva, retirando a barraca da autora à força do local, o que não pode ser visto como um ato secundário no processo.

“Embora a autora, de fato, tenha agido errado, entendo que tal circunstância não justifica a atitude do réu de lesionar o patrimônio da autora, arremessando sua tenda utilizada para o trabalho. Inclusive, a meu ver, tal fato caracteriza exercício arbitrário de suas próprias razões por parte do réu”, destacou a juíza. Ainda, a magistrada explicou que o ato de se fazer justiça com as próprias mãos é crime previsto no ordenamento jurídico. “Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio veda o exercício arbitrário das próprias razões, ou seja, fazer justiça com as próprias mãos, ainda que para satisfazer pretensão legítima, sendo certo que tal atitude configura crime, na forma do Código Penal”, finalizou.

Na sentença, o requerido foi condenado ao pagamento de indenização material, no valor de R$ 338,10, como forma de reparação patrimonial, ou seja, referente à barraca destruída, e indenização moral, no valor de R$ 1 mil.

 

TJ/ES mantém sentença que condenou hospitais e médico por erro em parto

Na sentença de 1ª instância, o magistrado condenou as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de um salário-mínimo mensal a partir da data em que a autora, recém-nascida, completasse catorze anos até seus setenta e cinco, bem como reparação, a título de danos morais, em R$200 mil reais.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento ao recurso de dois hospitais e um médico, condenados por falha em procedimento hospitalar de parto que resultou em sequelas definitivas em recém-nascida, deixando-a dependente de familiares em todas as atividades diárias pelo resto de sua vida.

Na sentença de 1ª instância, o magistrado condenou as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de um salário-mínimo mensal a partir da data em que a autora, ora recém-nascida, completasse catorze anos até seus setenta e cinco, bem como reparação, a título de danos morais em R$ 200 mil reais.

De acordo com a sentença proferida, no dia 18 de outubro de 2005, a mãe da autora, com 41 semanas e 4 dias de gravidez, chegou ao 1° hospital com fortes contrações, tendo sido examinada pelo médico, ora 2° réu no processo, apenas uma única vez no longo período em que esteve internada (aproximadamente dez horas), momento no qual verificou-se que sua dilatação atingia sete centímetros.

Com a demora excessiva na condução da situação, sem sequer ter a paciente notícia do que seria realizado, o marido da gestante solicitou sua transferência para outro hospital, pedido este que fora negado na primeira solicitação feita para o profissional médico, que atendeu ao pedido posteriormente.

Ocorre que ao chegar ao segundo hospital, teria sido tratada com o mesmo descaso que havia vivenciado na instituição de saúde anterior, vez que apesar de ter chegado com dilatação entre nove e dez centímetros, somente fora realizado seu parto 4 horas após sua chegada ao estabelecimento, tendo a criança nascido e sido internada imediatamente devido aspiração de substâncias fecais e devido ao diagnóstico de sequela grave por ausência de oxigênio no cérebro e epilepsia focal, acarretando sua dependência para todas as atividades da vida diária de forma definitiva.

Os réus interpuseram recurso de apelação com o objetivo de verem a condenação reformada pelo Tribunal de Justiça estadual, visto que se inconformaram com a decisão. O primeiro hospital alegou em suas razões recursais que não houve negligência médico-hospitalar no evento danoso, uma vez que foram adotados todos os procedimentos necessários para evitar qualquer prejuízo à gestante e à autora. Além disso, foi contestado pela parte a aplicação de juros de mora a partir da citação e o arbitramento de pensão mensal, concluindo com o pedido de minoração da indenização por dano moral decidida em primeiro grau.

O 2° réu, médico, afirmou a inexistência de erro procedimental de sua parte, pugnando pela minoração do valor arbitrado a título de dano moral e o afastamento do pensionamento mensal. O 3° requerido não apresentou contestação.

Após fazer um breve resumo dos fatos que deram início à ação, o relator do recurso, desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, concluiu por negar provimento à apelação, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Câmara Cível do TJES.

Em seu voto, o desembargador relator observou que os laudos periciais, bem como outros documentos juntados ao conjunto probatório confirmaram a culpabilidade dos requeridos na falha médica. “Diante de tal cenário, não tenho dúvidas de que a sentença vergastada mostra-se irretocável ao condenar, solidariamente, os réus a indenizar a requerente pelos danos materiais e morais sofridos”, finalizou, mantendo a decisão proferida pelo juiz de 1° grau, que condenou as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de um salário-mínimo mensal a partir da data em que a autora, ora recém-nascida, completasse catorze anos até seus setenta e cinco, bem como reparação, a título de danos morais em R$ 200 mil reais.

TJ/ES: Nega pedido indenizatório de mulher cujo cachorro teria falecido devido a erro em diagnóstico

Em audiência, dois informantes, que são médicos veterinários, afirmaram que as requeridas realizaram o procedimento recomendado para este tipo de caso.


Uma mulher que alegava que seu cachorro teria falecido em virtude de um erro de diagnóstico teve o pedido de indenização negado. Em sentença, a juíza entendeu que não foi comprovada qualquer negligência no atendimento prestado pelas duas veterinárias. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.

Segundo a autora, ela teria levado seu cachorro à clínica veterinária porque ele estava com o pescoço inchado. Eram cerca de 8h da manhã, quando o animal foi atendido por uma das veterinárias, que o diagnosticou com crise alérgica. Como tratamento, foram aplicadas injeções e prescritos remédios. O animal chegou a ficar internado em observação até as 13h, quando a outra veterinária telefonou para avisar que o animal já estava melhor e que a requerente poderia buscá-lo.

Em continuação, a autora contou que teria levado o cachorro para casa e, apesar de medicá-lo com os remédios prescritos, ele continuava a passar mal. Por isso, ela ligou para a veterinária que havia dado alta ao animal. Por telefone, a médica lhe teria dito para dar dipirona ao cachorro. Apesar de seguir a recomendação, ele continuava a vomitar e, por isso, a requerente telefonou novamente para a clínica. Em resposta, a mesma veterinária informou que a reação era normal e que a autora deveria esperar passar a noite e levá-lo para uma nova consulta pela manhã.

Angustiada pelo estado do cachorro, a autora resolveu procurar outra clínica, onde foi realizado uma endoscopia no animal. O exame teria constatado que não havia reação alérgica, mas um corpo estranho entalado na garganta do cachorro. De imediato, foi realizada uma cirurgia de emergência, a qual o cachorro, por estar fadigado e com sangue no pulmão, não teria conseguido resistir.

Em contestação, as médicas veterinárias defenderam que teriam realizado todos os procedimentos necessários e que a requerente foi alertada de que seria bom que o cachorro ficasse internado durante a noite. Apesar da recomendação, ela teria se negado a deixá-lo, sob a justificativa de não ter condição financeira de pagar a internação. “A autora não comprovou ter seguido as orientações médicas, tampouco ter ministrado os medicamentos prescritos. […] O óbito do animal se deu em outra clínica, de modo que não há como afirmar que foi causado por ação – ou omissão – das rés”, acrescentaram.

Em análise do caso, a juíza não identificou qualquer conduta ilícita por parte das veterinárias. “A própria autora disse […] que a primeira requerida “enfiou a mão na boca do cachorro dizendo que era pra abrir as vias respiratórias do cachorro” (sic). Ou seja, não há dúvidas de que, no primeiro atendimento, a médica veterinária examinou se havia a presença de corpo estranho na garganta do animal, tendo descartado a possibilidade”, ressaltou.

Em decisão, a juíza observou que a requerente não apresentou nenhuma prova de que tenha seguido as orientações médicas. “[…] Não trouxe sequer o comprovante de que tenha comprado o remédio prescrito […] Além disso, também não comprovou os supostos gastos […] que teria tido com o tratamento do cachorro”, afirmou.

A magistrada também destacou a opinião de dois informantes, médicos veterinários, os quais afirmaram que as requeridas realizaram os procedimentos recomendados para casos semelhantes. “Informaram, também, que, em nossa região, não existe a possibilidade de constatação imediata de corpo estranho em animais através de exame de imagem, pois a maioria – talvez todas as clínicas – não possuem o equipamento necessário. Assim, não sendo algo detectável através do exame de palpação, não é possível diagnosticar de pronto”, explicou.

Desta forma, a juíza considerou que não ficou comprovado que as requeridas tenham agido de forma negligente no tratamento do cachorro e, assim, julgou improcedente o pedido indenizatório. “Foi realizado exame de palpação na garganta do animal e nada foi encontrado. Ademais, foi colhido sangue e enviado ao laboratório para exame de outras possíveis causas para o inchaço no pescoço do cão”, acrescentou a magistrada.

Processo n° 0001047-96.2017.8.08.0007

TJ/ES: Mulher que perdeu família em acidente de trânsito deve receber indenização de 150 mil

Segundo os autos, as vítimas foram atingidas por um caminhão conduzido por um dos réus, que estaria embriagado ao volante.


O juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Serra condenou 3 réus em uma ação a indenizarem, a título de danos materiais e morais, uma mulher que perdeu a mãe, o filho e o companheiro em acidente de trânsito.

A autora sustenta que estava em um veículo juntamente aos familiares, além de outros passageiros, quando foram surpreendidos por um caminhão conduzido pelo 1° réu, que estaria dirigindo embriagado. Segundo os autos, o veículo no qual o requerido estava transitou pela contramão, colidindo de frente com as vítimas, causando suas mortes.

A requerente relata que o veículo conduzido pelo requerido era utilizado para realização de serviços para uma empresa, 2ª ré na ação, e após a colisão, a mãe, o filho e o companheiro da autora vieram a óbito. Na pretensão autoral, a autora requereu a condenação, de forma solidária, do motorista, 1° réu, da empresa na qual ele trabalha, 2ª ré, e do proprietário da empresa, 3° réu.

O proprietário e a empresa, ambos réus, declararam ausência de responsabilidade no ocorrido. Já o motorista que causou o acidente negou os fatos da maneira como foram descritos pela parte autora, atribuindo culpa exclusiva ao condutor do veículo atingido.

O magistrado observou que a autora apresentou boletim de ocorrência do dia em que ocorreu o acidente, confirmando a culpabilidade do condutor réu. “Das informações destacadas do referido instrumento público, a autoridade policial referenciou que o Veículo 1, conduzido pelo primeiro demandado, perdeu o controle do carro, invadiu a contramão de direção, ocasionando a colisão frontal com o veículo em que estavam o companheiro, filho e mãe da autora”.

O juiz entendeu que, pelas provas juntadas aos autos, foi possível comprovar a culpa exclusiva do 1° réu no ocorrido. “No confronto das versões expostas pelas partes, assim como as provas carreadas aos autos, conclui-se pela responsabilidade exclusiva do primeiro réu pelo evento danoso, cuja responsabilidade solidária se estende ao proprietário e arrendante”, concluiu.

Na sentença, o magistrado condenou as partes rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em R$ 50.968, e danos morais em R$ 50.000, por cada uma das vítimas, totalizando R$ 150.000, sendo que os valores das indenizações deverão ser abatidos no valor do DPVAT, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo nº 0020844-08.2012.8.08.0048

TJ/ES Nega pedido indenizatório de cliente que alegou ter sido agredido em casa noturna

Em decisão, o juiz observou que o único fato demonstrado foi a retirada do autor pelos seguranças do local


Um homem que dizia ter sido agredido por seguranças de uma casa de shows de Vila Velha teve o pedido de indenização negado. Após análise do depoimento de testemunhas, o magistrado observou que a situação, envolvendo supostas agressões ao autor, não foi devidamente comprovada. A decisão é da 8ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com o autor, depois de aproximadamente quatro horas em que estava no estabelecimento, ele comprou uma ficha de caipirinha, pela qual pagou R$5,00. Todavia, ao se dirigir ao bar, ele foi informado de que a bebida não poderia ser servida devido à falta de limões. Por isso, o requerente pediu uma bebida equivalente, aceitando um drinque feito com a bebida “martini”. Em resposta, foi-lhe servido um copo de 200ml, cuja metade era de “martini”.

Segundo o requerente, ele teria recusado a bebida e explicado que comprou a caipirinha porque ela não era composta integralmente de bebida alcoólica. O autor pediu para que fosse acrescentado refrigerante, o que teria sido negado pelo atendente do bar, sob a alegação de que teria que abrir uma garrafa de refrigerante. Segundo ele, de imediato, o atendente teria jogado o copo no chão e o insultado.

Em continuação, o autor explicou que se dirigiu ao caixa para tentar resolver o problema, mas sem sucesso. Neste momento, ele teria sido puxado por um segurança, e logo depois, outro funcionário do local surgiu e teria começado a agredi-lo com socos e empurrões. De acordo com o requerente, do lado de fora da casa de shows, ele teria sofrido novas agressões do mesmo funcionário, que havia começado a chutá-lo, o que acabou por danificar o seu celular. As agressões só teriam terminado quando outras pessoas impediram o segurança.

Em contestação, um dos sócios da casa noturna afirmou que o autor não foi agredido conforme teria alegado. O requerido explicou que, devido a falta de ingredientes, havia sido oferecido outra bebida no mesmo valor ou o dinheiro de volta. O autor teria pedido outra dose, porém em dobro e que, mesmo lhe sendo dado, ele não aceitou. De acordo com o réu, o cliente se dirigiu ao caixa, onde lhe foi oferecido o dinheiro de volta, mas ele também não teria aceitado.

“O segurança o levou para fora […] QUE na ocasião não tinha câmera de filmagem, não teve nenhuma agressão física dentro de seu estabelecimento […] QUE mesmo sem vontade e uma pessoa começa a brigar dentro do estabelecimento a orientação é que o segurança a retire; Que quando o Autor foi solicitado para sair, ele saiu caminhando normalmente; QUE somente um segurança acompanhou o Autor”, contou o réu.

Em depoimento, uma testemunha que estava com o requerente defendeu que ele teria sido agredido por um segurança descaracterizado. Em contrapartida, outras testemunhas afirmaram não ter presenciado nenhuma agressão ou que apenas viram o autor ser retirado do estabelecimento.

Em análise do caso, o juiz afirmou que a situação envolvendo as supostas agressões que o autor teria sofrido não foi devidamente comprovada. “A prova oral não revelou nenhum abuso, nem mesmo agressão física direcionada ao Requerente, ficando, inclusive, prejudicada a alegação de prejuízo material com dano no telefone móvel. […] houve um certo desentendimento que se envolveu o Requerente, porém não restou esclarecido que o Requerente tenha sido vítima, daí porque não posso reconhecer como ato ilícito o único fato demonstrado, qual seja, a retirada do Autor do recinto por seguranças da Requerida”, afirmou.

O juiz também observou que de fato o serviço de videomonitoramento só teria sido implantado no estabelecimento mais de um mês após os fatos. Desta forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos indenizatórios.

Processo nº 0047921-30.2013.8.08.0024

TJ/ES: Demora em conclusão de processo administrativo não pode suspender requerimento de aposentadoria

Administração suspendeu trâmite até o desfecho dos processos, mas magistrado entendeu que já foi ultrapassado o prazo razoável de duração dos mesmos.


O juiz Jorge Luiz Ramos, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, deferiu parcialmente uma medida liminar, para determinar que a administração dê prosseguimento ao processo de aposentação de uma pedagoga, servidora pública do município.

Segundo a requerente, ela já teria preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, mas a administração teria suspendido o trâmite do seu requerimento de aposentadoria até o desfecho e arquivamento do processo administrativo disciplinar nº 15289/2013 e o trânsito em julgado do processo judicial nº 0022421-90.2016.8.08.0012, ato este que a autora entende ser ilegal e inconstitucional.

No entendimento do magistrado, embora a legislação do Município (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica: LC nº 29/2010) vede a concessão de aposentadoria voluntária antes da conclusão do processo administrativo disciplinar ao qual responde o servidor, relativo à cumulação de cargos, o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar já teria sido extrapolado.

“Dessa forma, muito embora a ação ainda em trâmite, por tratar de cumulação de cargos, possa interferir na concessão da aposentadoria da Impetrante, não se aparente razoável obrigá-la a aguardar o resultado final da demanda para obter o benefício previdenciário almejado, considerando que, aparentemente, já preencheu todos os requisitos necessários, como se pode concluir do parecer de fls. 224/231, bem como que já se passaram quatro anos desde a instauração do processo administrativo disciplinar”, destacou o magistrado.

O juiz ressaltou, ainda, que a própria legislação municipal prevê a cassação de aposentadoria como uma das penalidades cabíveis a servidores, de modo que inexiste, a princípio, prejuízo à Administração pública.

“Diante de todo o exposto, partindo de uma análise perfunctória do conjunto probatório que acompanha a inicial, restara demonstrado o fundamento relevante da impetração, pressuposto necessário à concessão do pleito liminar. O risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final do processo, também se faz presente, eis que a demora em conceder o benefício previdenciário pretendido pela Impetrante acabará por obrigá-la a permanecer no exercício das atribuições de seus cargos, impossibilitando-a de usufruir do aparente direito líquido e certo alegado no writ.”

O deferimento da liminar foi parcial, pois o juiz entendeu que não há como determinar que seja concedida a imediata aposentadoria, também pedido pela autora:

“Assim sendo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa e determinar que seja concedida a imediata aposentadoria da servidora, mas tão somente determinar o prosseguimento do processo administrativo respectivo, para que na sequência, e em sendo o caso, a Administração Pública lhe conceda o benefício pretendido.”, concluiu o juiz.

O mérito do mandado de segurança ainda será apreciado pelo magistrado.

Processo nº 0014594-23.2019.8.08.0012

TST: Jovem trabalhador rural que perdeu a perna em acidente tem indenização aumentada

O acidente causou incapacidade total e permanente para a profissão que ele exercia


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou o valor da reparação por danos morais e estéticos de um jovem de 21 anos que teve a perna direita amputada em acidente de trabalho causado em virtude de negligência do empregador. O valor, arbitrado pelo juízo de segundo grau em R$ 40 mil para a compensação por dano moral e em R$ 30 mil por dano estético foi majorado para R$ 50 mil e R$ 70 mil, respectivamente.

Amputação

O jovem trabalhava como tratorista na Fazenda Santa Lúcia, produtora de laranjas de Espírito Santo do Turvo (SP). Ele relatou que, ao tentar ligar uma tomada do trator que liga a máquina a um implemento que fazia a pulverização, foi puxado pela calça e teve a perna direita amputada. Ele disse ainda que havia sido autorizado pelo mecânico a utilizar o trator mesmo sem o equipamento adequado de proteção.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a culpa do acidente fora exclusiva da vítima.

Prevenção

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (SP) entendeu que cabia à fazenda prover o ambiente de todas as medidas de prevenção e segurança estabelecidas nas normas específicas, “o que não fez”. Por isso, deferiu o pedido de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 40 mil e R$ 50 mil, respectivamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), contudo, reduziu a condenação para R$ 30 mil por danos morais e a mesma quantia para danos estéticos, considerando o porte econômico do empregador.

Incapacidade total e permanente

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, explicou que o acidente de trabalho causou incapacidade total e permanente para a profissão que ele exercia como trabalhador rural. “Há, ainda, o fato agravante de que o trabalhador, por ser jovem (21 anos de idade), por nunca ter trabalhado em outra profissão diferente do trabalho rural e por ter baixa escolaridade, terá maiores dificuldades para ser realocado no mercado de trabalho”, ressaltou.

A majoração dos valores seguiu precedentes do Tribunal em situações semelhantes. “A capacidade econômica das partes constitui fato relevante para a fixação do valor compensatório, na medida em que a reparação não pode levar o ofensor à ruína, tampouco autorizar o enriquecimento sem causa da vítima”, assinalou o relator.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra, que votou pelo restabelecimento da sentença.

Veja o acordão.
Processo: RR-2740-91.2013.5.15.0143


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