TJ/ES: Pedestre que sofreu queda em rua e foi arrastado por ônibus tem pedido de indenização negado

“Não há comprovação a contento do nexo de causalidade com qualquer conduta dolosa ou culposa imputada à empresa rodoviária e passível de atribuição a seu empregador”, concluiu o juiz.


A 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim negou uma ação indenizatória ajuizada por um homem, que alegou ter sido arrastado por um ônibus após sofrer uma queda na rua.

Na petição inicial, o autor narrou que passava a pé por uma avenida conhecida como “rodoviária do interior”, quando sofreu uma tontura que ensejou sua queda, momento no qual um ônibus de uma empresa rodoviária, 1ª ré, conduzido pelo 2° réu teria colidido com o lado esquerdo da vítima.

Na narração autoral, o autor afirmou que o motorista não parou o veículo após a colisão, vindo a arrastá-lo no asfalto por alguns metros. Por essa razão, foi ajuizada a ação indenizatória, uma vez que em decorrência do acidente, a vítima fraturou o cotovelo esquerdo, sendo socorrido para um hospital, tendo permanecido com o braço esquerdo imobilizado por 4 meses, além de sofrer com incapacidade laboral.

Em contestação, a empresa requerida alegou inexistência de nexo causal, pugnando pela improcedência do pedido. Já o motorista que conduziu o transporte rodoviário no dia do acidente apresentou resposta sob o fundamento de que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito do autor. O 2° réu também requereu sua exclusão de responsabilidade sob o acidente.

O juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim entendeu que os requisitos que caracterizam o dever de indenizar não foram demonstrados a partir dos autos.

“Tratando-se de demanda indenizatória, cumpre verificar se encontram-se presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil dos demandados, a saber: conduta dolosa ou culposa […]; dano e nexo de causalidade. Nesta linha, debruçando-me sobre a prova coligida, com relevo para a prova oral, verifico que malgrado a comprovação de ter o autor sofrido lesões no dia e local indicado na exordial, não há comprovação a contento do nexo de causalidade com qualquer conduta dolosa ou culposa imputada ao 1º requerido e passível de atribuição a seu empregador”, concluiu o magistrado.

Ainda, o juiz observou que o depoimento pessoal do requerente não é compatível com o boletim de ocorrência feito após o acidente. “Registra-se, inicialmente, que a narrativa trazida pelo depoimento pessoal não guarda plena compatibilidade com a trazida na exordial, o que, isoladamente, não se presta a lhe tolher a credibilidade”.

Como conclusão da análise, o magistrado negou o pedido autoral, julgando improcedente a ação indenizatória.

Processo nº 0006299-34.2018.8.08.0011.

TJ/ES: Assinante de revistas tem direito a receber indenização de editora após não receber exemplares

A ação foi julgada no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.


Uma editora de revistas foi condenada a indenizar um homem, a título de danos materiais e morais, em razão de ter falhado na entrega das revistas. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

Nos autos, o consumidor informou que realizou a contratação de duas revistas da empresa ré, pelo prazo de um ano, com direito ao recebimento de um brinde. Contudo, mesmo depois de ter efetuado o pagamento de todas as parcelas a que se comprometeu, a editora não enviou as revistas e nem o brinde. Por essa razão, o autor solicitou o cancelamento da assinatura e o estorno dos valores que pagou.

Em contestação, a parte requerida não comprovou ter entregue os produtos contratados, bem como foi possível verificar que, somente após o ajuizamento da ação, foi realizado o estorno ao autor, mas de forma parcial, de acordo com documento apresentado no conjunto probatório.

Após analisar os autos, o juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia concluiu que a conduta da editora é ilícita. “Não é lícito a requerida se apropriar de pagamento por serviço ou produto que não forneceu, sob pena de enriquecimento ilícito. Também lhe é defeso rejeitar a devolução de tais valores na via extrajudicial, quando solicitado pelo consumidor. Tal recusa é suficiente para comprovar sua má-fé contratual, pois mesmo ciente de que as revistas não foram entregues, permaneceu negando o estorno e o cancelamento das cobranças”.

Na sentença, o magistrado determinou o encerramento do contrato acordado entre as partes e a restituição dos valores desembolsados pelo consumidor no montante de R$79,90, valor restante que não havia sido estornado.

Quanto aos danos morais, a editora foi condenada ao pagamento de R$3 mil. “A conduta da requerida de impor, unilateralmente, cobranças por serviços cancelados foi ilícita, eis que baseada em débito inexigível. Não obstante isso, o autor precisou perder horas do seu tempo útil, para tentar resolver a questão, sendo, contudo, tratada com indiferença pela ré. Na realidade, mesmo tomando conhecimento de que o autor solicitou o cancelamento do serviço, a requerida insistiu em manter a assinatura, submetendo aquele a longos atendimentos e ao pagamento de valores sem a devida contraprestação”, explicou o juiz em sua fundamentação.

Processo nº 0000975-50.2016.8.08.0038

TJ/ES: American Airlines indenizará passageiro que teve bagagem extraviada em viagem internacional

“Não há dúvidas da atitude desidiosa da parte demandada, vez que não guardou as diligências necessárias na vigilância da bagagem do autor, gerando gastos físicos e desgastes emocionais”, entendeu o magistrado.


O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma companhia aérea a indenizar, a título de danos morais, em R$3 mil, um passageiro que teve a bagagem extraviada durante uma viagem internacional de trabalho para os Estados Unidos.

Segundo relatou o autor, ao desembarcar no país estrangeiro, ele teria sido surpresado com a notícia de que seus bens haviam se perdido durante o trajeto. Ele sustenta que tem um problema de saúde que o impossibilita de dormir sem um equipamento que se encontrava no interior da bagagem e teve despesas não planejadas, vindo a receber a mala apenas 3 dias depois do ocorrido. Por essa razão, ajuizou a ação com o objetivo de ser indenizado, uma vez que foi prejudicado com a falha no serviço da companhia ré.

“Nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviços é do tipo objetiva, podendo ser afastada mediante prova de que o defeito inexiste ou da culpa exclusiva do consumidor”, iniciou o magistrado, em sua análise.

O juiz observou que a atitude da empresa de transporte aéreo foi negligente, visto que causou prejuízos de ordem material e moral ao autor, que teve gastos extras na viagem de trabalho. “Não há dúvidas da atitude desidiosa da parte demandada, vez que não guardou as diligências necessárias na vigilância da bagagem do autor, gerando gastos físicos e desgastes emocionais”.

Como conclusão, o magistrado condenou a requerida ao pagamento de R$3 mil, pelos danos morais ao qual o requerente faz jus, em razão da falha no serviço oferecido pela empresa.

Processo nº 0003327-28.2017.8.08.0011

TJ/ES: GOL indenizará passageira impedida de embarcar devido a documento com nome de solteira

No documento apresentado pela autora não constava seu último sobrenome, adquirido após o casamento


Uma mulher que foi impedida de viajar devido a divergências entre o documento apresentado no embarque e o nome cadastrado na passagem aérea será indenizada. A decisão é do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com a autora, ela comprou passagens de ida e volta para o trecho Vitória x São Paulo, pelo valor de R$ 435,60. Todavia, no dia da viagem, ela foi impedida de embarcar no avião sob a justificativa de que o documento utilizado para embarque não continha o último sobrenome, adquirido após o matrimônio.

A requerente ainda contou que teria apresentado outros documentos que comprovavam que ela era a pessoa referida na passagem. Em resposta, ela foi informada de que somente poderia embarcar mediante a compra de novos bilhetes. Como consequência, a autora perdeu a viagem que teria a trabalho.

Em contestação, a companhia aérea defendeu a culpa exclusiva da vítima. “A negativa de embarque não foi indevida, vez que a identidade apresentada na ocasião do embarque possuía dados diversos do contido em passagem aérea. […] A companhia ré não tem ingerência para realizar a alteração dos dados cadastrais das passagens no balcão de check-in, sendo tal balcão apenas para atendimento de embarque”, alegou a parte requerida.

Em análise do caso, a juíza considerou que o ocorrido não resulta na culpa da autora. De acordo com magistrada, não havia justificativa para a companhia aérea impedir o embarque da requerente. “[A Anac – Agência Nacional de Aviação Civil] normatizou a possibilidade de correção de erro cometido pelo consumidor no preenchimento do formulário de compra da passagem aérea, esclarecendo, inclusive, que fica proibida às companhias aéreas cobrarem multa ou taxa para fazer a alteração ou correção do nome do passageiro no bilhete aéreo”, explicou.

Em continuação, a magistrada verificou que a requerente comprovou devidamente o dano material no valor de R$435,60, bem como entendeu que ocorrido é ensejador de indenização por danos morais. “A conduta abusiva da ré e seu descaso na solução do impasse, o qual somente foi alcançado por meio da presente ação judicial, extrapola o que se entende por meros aborrecimentos do cotidiano, em especial, porque a conduta da requerida fere […] o dever da companhia aérea de proceder uma solução célere e gratuita em favor do consumidor”, afirmou.

Assim, a juíza condenou a requerida ao pagamento de R$ 435,60 em indenização por danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo n°5001339-62.2018.8.08.0006 (Pje).

TJ/ES: Mulher será indenizada por vizinho que jogava lixo no quintal da sua casa

Em decisão, a juíza entendeu que o réu violou os direitos de vizinhança ao praticar atos que excedem o senso comum


Uma mulher deve receber R$ 2 mil em indenização por danos morais de um vizinho, que durante quase 20 anos vinha atirando lixo em sua residência. Nos autos, ela conta que já havia tentado resolver a situação amigavelmente mas não conseguiu. A decisão é da 4ª Vara Cível de Serra.

De acordo com a autora, ela é proprietária do imóvel referido na ação desde 1999, onde residiu até 2013, quando optou por se mudar devido a problemas causados pelo requerido. Ela explica que o réu é proprietário do imóvel ao lado do seu, e que desde 1999 tem problemas com restos de lixo e produtos utilizados, os quais são lançados todos os dias pela janela que dá acesso ao quintal da sua casa.

Após quase duas décadas de problema, a autora buscou resolver amigavelmente a situação, mas sem êxito. Cansada do problema, ela decidiu se mudar para Vila Velha e alugar o imóvel onde vivia. Todavia, a requerente explica que desde o primeiro contrato de aluguel firmado, os inquilinos relatam problemas devido ao lixo jogado, razão pela qual ela se viu obrigada a reduzir o valor do aluguel em quase 40%. Por tais motivos, a autora requereu que o réu fosse compelido a, de imediato, parar de jogar lixo pela janela, bem como a indenizá-la por danos morais.

Após ser regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, situação em que as alegações da autora foram consideradas como verdadeiras.

Em análise do caso, a juíza entendeu que o requerido violou os direitos de vizinhança, previstos no art. 1.277 do Código Civil. “[…] As provas constantes dos autos corroboram as alegações deduzidas na peça de ingresso, notadamente, as imagens colacionadas às fls. 26/71, as quais deixam claro a quantidade de lixo dispensada no local. […] O réu extrapolou o nível de civilidade exigido nas relações sociais, ferindo os direitos de personalidade da parte autora, ao praticar atos que excederam o senso comum, como arremessar lixo em direção à residência da vizinha”, afirmou.

Em continuação, a magistrada entendeu que a situação é motivadora de indenização por danos morais. “[…] Em decorrência das atitudes do réu, a autora foi exposta a situações que ultrapassaram a esfera do aborrecimento ou mero dissabor, configurando-se um verdadeiro transtorno, que atingiu seus direitos de personalidade. A título ilustrativo destaco o fato da mesma ter se visto obrigada a sair da sua própria residência para passar a residir em outro local, bem como o fato de ter que reduzir o valor cobrado nos alugueis do imóvel, por conta dos aborrecimentos que os inquilinos também passaram a ter com os comportamentos do demandado”, defendeu.

Desta forma, a magistrada ratificou a tutela de urgência, a qual determina que o requerido deve se abster de arremessar lixo pela janela, atingindo o imóvel da requerente, sob pena de multa de R$1 mil. Além disso, o réu também foi condenado a pagar R$2 mil, em indenização por danos morais.

Processo n° 0005141-90.2019.8.08.0048.

TJ/ES: Facebook e Bradesco deverão ressarcir vítima de anúncio fraudulento

Em decisão, o juiz entendeu que a rede social deveria ser responsabilizada por não ter agido de imediato quando recebeu denúncias acerca das fraudes envolvendo o anunciante


 

Um morador de Marechal Floriano que foi vítima de um golpe virtual deve receber R$ 623,98 em restituição de uma rede social e de um banco. Nos autos, o requerente contou que um site fraudulento foi exibido em sua timeline em forma de publicidade. A decisão é da Vara Única do município.

De acordo com o autor, enquanto navegava pela rede social, teria aparecido uma publicidade acerca da venda de um smartphone, o qual era aparentemente comercializado por uma conhecida loja virtual. Ele explica que acabou comprando o aparelho, pelo qual pagou R$623,98 via boleto bancário. Todavia, ao entrar em contato com a central de atendimento da loja virtual, ele foi informado de que não havia nenhum pedido em seu nome e que o pagamento do boleto não teria sido identificado no sistema.

Diante da situação, o requerente registrou um Boletim de Ocorrência em uma delegacia policial, onde relatou ter sido vítima de um golpe, decorrente da negligência dos réus. De acordo com o autor, as empresas não haviam mantido seus sistemas seguros e livres de fraudes. Por tais motivos, ele pedia para que a rede social, a loja virtual legítima e o banco que emitiu o boleto fossem condenados a indenizá-lo por danos materiais e morais.

“As Requeridas teriam responsabilidade objetiva, uma vez que, em observância ao risco inerente às atividades por elas desenvolvidas, deveriam buscar mecanismos capazes de coibir golpes dessa natureza, já que o boleto falso havia sido emitido com a logo e dados da segunda Ré, em web site com características idênticas ao sítio eletrônico da 1ª Ré”, afirmou.

Em contestação, a rede social defendeu que não deveria ser ré na ação, por entender que seria apenas um veículo de publicidade, cabendo apenas à empresa criadora e patrocinadora do anúncio, a responsabilidade por qualquer ilegalidade publicitária. Tal alegação foi rejeitada pelo magistrado, que verificou que, mesmo recebendo diversas denúncias, a rede social teria demorado mais de um mês para retirar os anúncios fraudulentos.

Por outro lado, o magistrado entendeu como procedente a alegação da loja virtual, ao pedir para não ser incluída como requerida na ação. “Tanto o autor da demanda, quanto a empresa foram vítimas da fraude perpetrada, uma vez que seria demasiado exigir das empresas meios eficazes capazes de garantir a segurança virtual de seus sítios eletrônicos, impossibilitando cópias de suas publicidades, com intuito de fraudar os consumidores”, justificou.

Após análise do caso, o juiz entendeu que o banco teve uma conduta ineficiente, uma vez que não proveu a segurança de seus usuários, nem fiscalizou a abertura de contas a fim de identificar o titular da conta e os pagamentos suspeitos. Por sua vez, o juiz julgou que a rede social deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, visto que não agiu para derrubar os anúncios fraudulentos quando tomou ciência do caso.

“Além disso, um dos usuários, como já mencionado, afirma ter denunciado a página ao Facebook e este se manteve inerte. Portanto, com base no art. 19 da Lei 12.965/90, […] se tal provedor de conteúdo se dispor de ferramenta capaz de efetuar o controle das publicações, e ainda assim, tomando ciência da ilicitude da publicidade ou da falsidade do perfil existente em sua plataforma digital, não toma providências para que se torne indisponível, será responsável civilmente pelos danos daí decorrentes”, explicou.

Desta forma, o magistrado julgou que o autor fazia jus a ser restituído pelo valor pago no telefone celular, condenando o banco e a rede social a pagarem R$ 623,98, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e incidir juros. “No que tange aos Danos Morais, não se vê nos autos, provas de que o autor tenha sido afetado em sua moral, ou que a rés tenham causado algum tipo de dano à imagem e honra do autor”, concluiu.

Processo n° 0000135-18.2018.8.08.0055

TJ/ES: Estudante que perdeu dois dentes após sofrer queda em escola será indenizado por município

A partir dos autos, o juiz verificou que o réu não colacionou provas da suposta negligência do requerente no acidente, visto que no momento da queda não havia nenhum responsável por perto.


Um estudante, menor impúbere, representado por seus pais, ajuizou uma ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do município de Aracruz em razão de ter sofrido uma queda em sua escola, vindo a perder dois dentes.

Nos autos, os responsáveis narraram que o filho é aluno em uma escola da rede municipal de ensino, instituição que passou por reformas entres os anos de 2013 e 2018, motivo pelo qual foi preciso realizar a realocação dos alunos em locais alugados pela municipalidade, sendo os estudantes divididos em três espaços diferentes, passando o requerente a estudar na sede da associação de moradores de um bairro.

Os autores alegaram que o filho foi vítima de ato omissivo por parte dos funcionários da escola, uma vez que se acidentou gravemente no interior do local onde estava funcionando a instituição de ensino pública municipal, machucando a boca de forma gravíssima, tendo como consequência a extração de dois de seus dentes. Por esta razão, foi ajuizada a presente ação, requerendo indenização por danos materiais, morais e estéticos, em virtude da conduta negligente e ilegal do requerido para com o autor.

Em sede de contestação, o requerido defendeu a improcedência da ação, afirmando que autor não se desincumbiu de provar todos os fatos por ele alegados, bem como a pretensão autoral não se baseou em provas concretas.

Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e apresentadas mídias, que confirmaram a versão do que foi narrado pelo autor durante o andamento processual.

O magistrado iniciou sua análise do processo destacando a necessidade de confirmação de que o ato omissivo por parte do município réu constitui responsabilidade civil passível de indenização.

“Quando a conduta estatal é omissiva, é necessário distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem todas os comportamentos omissivos retratam uma negligência do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. O Estado só será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos, quando se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano”, explicou.

A partir dos autos, o juiz verificou que o réu não colacionou prova suficientes a demonstrar a suposta negligência do requerente no acidente, visto que no momento da queda, não havia nenhum responsável por perto, conforme depoimento anexo.

Na sentença, ele determinou o pagamento ao estudante de R$2.332, a título de danos materiais, referente ao tratamento odontológico, e R$10 mil, a título de danos morais.

Quanto aos danos estéticos, o juiz entendeu não serem necessários, visto que não houve constrangimento que atingisse a aparência do requerente.

TJ/ES nega indenização a mulher que alegou ter sido agredida em casa de show por servir cerveja quente

“Analisando detidamente os autos, não identifiquei a comprovação de nenhuma conduta do requerido que possa ser qualificada como ilícita e/ou que gere responsabilidade civil”, concluiu a magistrada.


Uma juíza de Direito do interior do Estado negou um pedido de indenização ajuizado pela funcionária de uma casa de shows que alegou ter sido agredida por cliente.

Segundo consta nos autos, a autora estava, no dia dos fatos, atendendo no setor de venda de bebidas, ocasião em que o réu lhe pediu uma cerveja, a qual lhe foi entregue.

A requerente afirma que avisou antes ao consumidor que a cerveja não estava devidamente gelada, mas o homem a aceitou do mesmo modo. No entanto, logo depois de prová-la, retornou ao local na qual se encontrava a funcionária, exigindo a troca da bebida em razão de estar quente.

Na oportunidade, a solicitação do cliente foi negada, uma vez que a autora só poderia substituir o produto com autorização de seu patrão e naquele momento não seria possível a saída dela do posto de trabalho, pois estava sozinha e a casa de shows estava cheia.

Com o pedido negado, o acusado teria, na sequência, agarrado o braço da requerente de forma violenta, causando-lhe lesões corporais. Além disso, após soltá-la, teria ficado por perto fazendo gestos obscenos em sua direção.

Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Foi apresentada contestação pela parte requerida, alegando, em síntese, que não praticou ato ilícito, pois, na verdade, apenas tocou o braço da autora para lhe chamar a atenção, uma vez que o estabelecimento estava cheio e, por conta do barulho, esta não lhe tinha ouvido chamar. Assim, pugnou pela improcedência do pleito autoral.

A magistrada, em sua examinação do caso, não identificou conduta ilícita realizada pelo réu. “Analisando detidamente os autos, não identifiquei a comprovação de nenhuma conduta do requerido que possa ser qualificada como ilícita e/ou que gere responsabilidade civil”, concluiu.

A juíza, ao preferir sua sentença, que negou o pedido proposto na pretensão autoral, destacou que não foram demonstrados os requisitos que ensejam a responsabilidade civil de indenização, que são conduta contrária ao ordenamento jurídico, dano e nexo causal entre a conduta e o dano, segundo estabelece o artigo 186 do Código Civil Brasileiro.

TJ/ES: Homem deve ser indenizado após ser negativado por empresas que nunca contratou

Em decisão, o juiz afirmou que, apesar da situação ter durado apenas um dia, ela foi capaz de lhe gerar prejuízos extrapatrimoniais


Um morador de Linhares deve receber R$3 mil em indenização por danos morais após ter seu nome negativado equivocadamente por uma construtora imobiliária e uma empresa de gestão de imóveis. A decisão é do 1° Juizado Especial Cível do município.

Em contestação, as empresas explicaram que a negativação se deu por um erro no sistema. Elas também destacaram que teriam resolvido o problema um dia após tomarem conhecimento da situação.

Em análise do caso, o magistrado destacou que, apesar da justificativa pelo ocorrido, os fatos teriam se dado por desorganização da empresa, visto que sequer houvera contratação de serviços por parte do autor. “[…] Mesmo que a constrição tenha permanecido por apenas um dia, tenho que este foi capaz de gerar prejuízos extrapatrimoniais ao autor, ainda mais por nada dever. Ou seja, inexistindo obrigação do autor para com a ré, não há como se justificar a constrição nominal”, afirmou.

Assim, o juiz condenou as requeridas ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais. “[…] Quanto aos pedidos de reparação por danos materiais, não vislumbro qualquer tipo de prova que possa atribuir a quantia solicitada, sendo imperioso a improcedência desta parcela”, concluiu.

TJ/ES: Família de jovem morto por tiro acidental em agência dos correios deve ser indenizada em R$ 50 mil

Tribunal de Justiça nega recurso de empresa de vigilância e pais de funcionário também devem receber pensão correspondente a um terço dos vencimentos do falecido, de quem eram dependentes


Uma família de Cachoeiro de Itapemirim deve receber R$ 50 mil de indenização por danos morais, de uma empresa de segurança, após a morte de um empregado recém-concursado dos Correios, no seu ambiente de trabalho, por disparo de arma de fogo que estaria sendo manuseada por um vigilante.

Segundo os autos, o tiro acidental teria sido causado por imperícia do profissional, que ao proceder o remuniciamento de sua arma, atingiu o colega de trabalho na altura do peito, levando-o, a morte aos 25 anos de idade.

Para o relator do processo no TJES, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, da 3ª Câmara Cível, chama a atenção o fato de o vigilante ter manuseado a arma dentro de uma Agência dos Correios e, apesar de estarem em uma sala separada do público externo, o fazia na presença de pessoas que não são da área de vigilância.

“A despeito de o vigilante ter dito na esfera policial que apontava a arma para o chão no momento do disparo e que não estaria com o dedo no gatilho, o único tiro fatal atingiu a vítima no tórax, levando-a a óbito”, destacou o relator.

Segundo a decisão, a empresa de vigilância é responsável pelo ato de seu funcionário que, mesmo de maneira culposa, atinge alguém com um tiro de arma de fogo e lhe causa a morte, tendo em vista seu dever de orientação, treinamento e vigilância de seus empregados de modo a minimizar a possibilidade de tragédias como a desse caso.

“A vítima era um jovem rapaz de 25 anos idade, recém-concursado dos Correios e que provia o sustento de seus pais, com os quais morava. Importa ainda salientar que tratava-se de filho muito próximo a seus pais, inclusive nos cuidados diários já que esses são pessoas idosas, elevando-se ainda mais o sofrimento decorrente da trágica perda”, ressaltou ainda o magistrado, mantendo a indenização no valor de R$ 50 mil, fixada pelo juízo de primeiro grau.

O relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível.

Processo nº 0074189-97.2012.8.08.0011.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat