TJ/ES: Homem que adquiriu forno industrial sem peças necessárias para funcionamento será indenizado

“Na espécie, como já consignado, o requerente teve vários percalços ao tentar resolver um simples problema de produto com defeito, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento”, concluiu o magistrado.


Um consumidor deve ser indenizado após ter recebido um forno industrial adquirido pela internet, sem as pedras necessárias para seu funcionamento. Além da indenização, foi determinado pela 1ª Vara de Baixo Guandu a entrega completa da mercadoria ou a restituição do valor integral da compra.

Nos autos, o requerente sustentou que, após entrar em contato com a parte ré para a solução do problema, lhe foram enviadas as peças que faltavam, no entanto estas chegaram quebradas em sua residência. Por esse motivo, ele recusou o recebimento e entrou novamente em contato telefônico com a empresa, que não entregou novas pedras, motivo pelo qual o autor ingressou com a ação indenizatória.

Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Na oportunidade, a requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, alegando, no mérito, que o autor não sofreu nenhum prejuízo em decorrência da falta das peças no equipamento, visto que foi atestado pela empresa que o forno funcionava normalmente.

O juiz da 1ª Vara de Baixo Guandu verificou que a parte autora comprovou o prejuízo causado pela empresa, por meio do comprovante de aquisição da mercadoria, nota fiscal e documento de não recebimento das peças. Em contrapartida, a requerida, em defesa, limitou-se a afirmar que o autor não sofreu nenhum prejuízo e não trouxe nenhum laudo técnico ou outro documento confeccionado que comprovasse o alegado.

Na sentença, o magistrado entendeu que a falha no serviço da requerida ultrapassou os limites do mero aborrecimento, o que caracteriza o dever da empresa em indenizar o consumidor prejudicado.

“Na espécie, como já consignado, o requerente teve vários percalços ao tentar resolver um simples problema de produto com defeito, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento”, concluiu, condenando a ré a substituir o forno industrial ou restituir o valor integral desembolsado pelo autor na aquisição do produto, bem como também determinou o pagamento de indenização a título de danos morais em R$2 mil.

Processo nº 0000485-53.2018.8.08.0007

TJ/ES nega indenização a aluna que alegou ter sido suspensa de escola por não ter material didático do ano

O magistrado verificou que a requerente não apresentou nenhum indício de prova dos fatos alegados e limitou-se a argumentar genericamente.


O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória negou um pedido de indenização ajuizado por uma estudante, representada por sua mãe, em face de uma instituição de ensino.

Nos autos, a parte autora narrou que passou por diversos constrangimentos na escola requerida por não ter comprado o conjunto de apostilas exigidos para aquele ano. A genitora informou que a filha usaria as apostilas de seu irmão, que estudou na mesma escola no ano anterior, pois o conteúdo não sofreu modificações, contudo, a requerida não teria aceitado tal situação e determinou que a aluna se retirasse da escola, causando-lhe danos morais de difícil reparação.

Em defesa, a escola ré defendeu que o uso das apostilas é essencial ao bom desenvolvimento dos alunos e que os materiais são atualizados anualmente pelos professores da respectiva instituição, o que inviabiliza o uso de apostilas dos anos passados. Sustentou ainda que procedeu a cobrança dos materiais aos alunos que não os adquiriram mas que, em momento algum, tal cobrança foi vexatória ou excedeu qualquer tipo de limite. Por fim, alegou também que, após reiteradas ligações e recados deixados para a genitora da menor, foi adotada a medida de suspensão da aluna até que sua genitora comparecesse ao colégio.

O juiz passou à análise do mérito do processo. “Quanto ao mérito da demanda, observa-se que as partes discutem a existência ou não de dano moral à requerente em relação às condutas da requerida. Esta última informa que não houve qualquer ilegalidade ou abuso em sua conduta”.

O magistrado verificou que a requerente não apresentou nenhum indício de prova dos fatos alegados e limitou-se a argumentar genericamente.

“Embora claramente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, entendo por bem afastar a aplicação do art. 6º, VIII do mencionado diploma legal, isto porque a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar minimamente os fatos alegados”, finalizou, julgando improcedente a ação.

Processo nº 0016019-64.2010.8.08.0024 (024.10.016019-1

TJ/ES: Cliente impedida de comer marmita em mesa de restaurante deve ser indenizada

Uma funcionária teria pedido à requerente para se retirar, pois as mesas do estabelecimento eram destinadas a quem comprava o almoço convencional, pago por quilo.


Um restaurante foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma cliente que teria sido impedida de almoçar em uma das mesas do estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.

De acordo com os autos, a requerente viajava para Vitória com a sua filha menor de idade, quando o motorista da van que as levava anunciou que realizaria uma parada no restaurante requerido, assim todos poderiam almoçar. Por ter pouco dinheiro no momento, a autora decidiu comprar uma marmita para si e adquiriu o almoço convencional para sua filha. Ocorre que, ao sentar em uma das mesas para almoçar, uma funcionária do restaurante pediu para que a autora deixasse o local. O motivo seria porque as mesas eram destinadas aos clientes que compraram o almoço por quilo.

Segundo a requerente, ao questionar a funcionária de como deveria proceder pois havia adquirido para sua filha o almoço por quilo, foi informada de que deveria conversar com o proprietário do estabelecimento. Em continuação, a autora relata que o dono do restaurante lhe informou que ela tinha duas possibilidades: ou retirava a comida da marmita e colocava em um prato, ou deveria deixar o local. Por fim, a requerente contou que teria almoçado em frente ao restaurante e que o dia estava chuvoso, de forma que tal situação lhe acarretou dano moral indenizável.

Em análise do ocorrido, a juíza destacou o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. “É nítido que o condicionamento da utilização das mesas do estabelecimento à compra do almoço na modalidade quilo e a proibição daqueles que compraram o almoço através de marmita em utilizar as mesas caracteriza venda casada, sendo, portanto, ato ilícito”, afirmou.

A magistrada ainda destacou o depoimento de uma testemunha que comprova a mesma versão defendida pela autora. Em continuação, a juíza observou que o restaurante requerido não obteve êxito em descaracterizar o mau serviço prestado e o ato ilícito praticado, tendo em vista que sequer apresentou contestação formal ou oral. “Ainda, nenhuma das testemunhas por si [pelo requerido] arroladas presenciaram o dia do fato, apenas narraram uma suposta rotina do restaurante”, acrescentou.

Desta forma, a juíza condenou a requerida ao pagamento de R$6 mil em indenização por danos morais. “Entendo que houve dano moral indenizável. Isto porque, conforme depoimento […], anteriormente colacionado, a requerente ficou visivelmente frustrada com a situação e, não obstante, se viu obrigada, junto de sua filha, em sair do restaurante, em um dia chuvoso, para terminar de almoçar, tudo isto na frente dos demais clientes do estabelecimento”, justificou.

Vitória, 13 de novembro de 2019.

TJ/ES: Loja é condenada a indenizar cliente cuja encomenda teria sido entregue a um desconhecido

Em decisão, o magistrado afirmou que a empresa demonstrou descaso com o cliente, que sempre teria tentado resolver o problema de maneira administrativa


Um homem que, depois de tentar retirar uma encomenda, descobriu que ela já havia sido entregue, deve receber R$2 mil em indenização por danos morais. A sentença é da Vara Única de Ibatiba.

De acordo com o autor, ele comprou um aparelho roteador pela loja virtual requerida e teria optado por recebê-lo no estabelecimento físico da mesma empresa. Apesar de ser notificado da possibilidade de retirada da encomenda, ao chegar no local, ele foi informado de que não tinha autorização para fazê-la.

Em continuação o requerente explicou que, pouco depois, recebeu a informação de que o produto já havia sido entregue. Por sua vez, a ré defendia que não havia nenhum dano moral ou material a ser indenizado, uma vez que a parte requerente não comprovou a existência de prejuízos que teria suportado.

Em análise do ocorrido, o juiz verificou que a requerida não apresentou nenhum documento que comprovasse que o produto foi entregue ao requerente, como uma nota assinada, por exemplo. De acordo com o magistrado, a loja virtual somente anexou um comprovante unilateral em que ela relata ter entregue a encomenda em local diverso do solicitado pelo requerente, que havia optado por retirá-la na loja. Desta forma, o magistrado entendeu que o ocorrido configura o dever de indenizar.

“No presente caso, claro está a responsabilidade do Requerido e os danos à personalidade causados ao Requerente, que ficou sem o seu produto comprado e quitado, que foi entregue a pessoa diversa. Cabe dizer que pelos documentos que instruem a inicial, diversos contatos prévios foram realizados pelo Requerente, que sempre buscou resolver as questões de maneira administrativa, iniciando a presente demanda apenas após o total descaso do Requerido”, afirmou.

Em decisão, o magistrado sentenciou a loja a devolver ao requerente R$84,45, referentes ao roteador não entregue, e a pagar R$2 mil em indenização por danos morais. Ambos as quantias devem ser corrigidas e incidir juros.

Processo (Pje) n° 5000079-33.2019.8.08.0064.

TJ/ES nega indenização a gestante que havia optado por cesariana mas teve parto normal

Em análise do ocorrido, o magistrado verificou que não foi anexado aos autos qualquer laudo que indicasse a recomendação para um parto cesárea.


A 3ª Vara Cível de Vila Velha negou o pedido de indenização ajuizado por uma mulher que teria sido submetida a realização de um parto normal, em vez de uma cesariana, como ela desejava. A paciente ainda defendeu que não teria recebido o devido atendimento médico.

De acordo com a autora, na data dos fatos, ela foi a um hospital de Vila Velha pois estava passando mal e com sangramentos. Ela preencheu uma ficha de atendimento para uma cirurgia cesariana, porém ao ser atendida pela médica, foi informada de que o bebê não estava encaixado e, logo depois, foi colocada no soro.

A paciente destacou que, apesar do plano de saúde garantir a cobertura e ter autorizado a realização de cirurgia cesariana, ela foi submetida a realização de um parto normal. Por fim, a requerente contou que, após o parto, ela foi encaminhada para um quarto, onde não recebeu os devidos atendimentos. “[…] Não realizaram a troca da roupa de cama, e que por iniciativa própria […] trocou sozinha os lençóis e as roupas pessoais sujas de sangue”, ressaltou a parte requerente.

Em contestação, o plano de saúde alegou ter autorizado todos os procedimentos solicitados, enquanto o hospital defendeu a ausência de defeito na prestação de serviços. Por sua vez, a médica responsável pelo procedimento ressaltou que parto normal não significa descaso médico, e que a autora foi internada no hospital sem a presença do médico obstetra que acompanhou a gravidez, situação em que o protocolo recomenda que se aguarde a evolução do quadro para definir a técnica adequada para o parto.

A médica ainda afirmou que não houve negligência no atendimento da autora, a qual foi acompanhada durante toda cirurgia e pós-operatório. A requerida também explicou que o sangramento pós-parto é normal, porém o recomendado é que, em tal situação, o paciente acione a enfermagem, por meio de campainha que fica na cabeceira da cama, para que os lençóis sejam trocados. “Não ficam disponibilizadas roupas de cama para que os próprios pacientes façam a troca”, acrescentou.

Em análise do caso, o juiz responsável verificou que não havia nos autos qualquer laudo médico com recomendação para a realização de parto cesárea. O magistrado ainda observou o resultado do parecer técnico, o qual demonstrou que o procedimento adotado pela médica não acarretou em qualquer dano físico à gestante ou ao seu filho. “Ademais, […] o laudo pericial confirma que o maior risco para a infecção materna se dá no parto cesáreo e que o procedimento que haveria menos risco para a mãe e para o bebê seria o parto normal”, acrescentou.

Em continuação, o juiz também destacou o depoimento do hospital requerido, o qual esclareceu que na época do procedimento não existia a obrigatoriedade da realização de partograma e do consentimento livre e esclarecido do paciente, obrigação que só foi determinada a partir de 2015. Quanto às alegações da autora, de que não houve acompanhamento médico em favor dela e do bebê, o magistrado ressaltou o depoimento da própria requerente. “(…) que o filho da autora foi muito bem atendido […] e está muito bem de saúde (…) que não tem noção de procedimento de parto e este é o único filho da autora”, afirmou.

Desta forma, o juiz negou o referido pedido de indenização por danos morais.

Processo n°0005320-73.2013.8.08.0035

TJ/ES: Estado é condenado a indenizar homem que não teve seu chamado atendido pela Polícia

Testemunhas do ocorrido destacaram que o autor chegou a ligar mais de uma vez para o Ciodes


Um motorista de ônibus deve receber R$5 mil em indenização, após acionar o Centro Integrado Operacional de Defesa Social (Ciodes), aguardar por mais de uma hora a chegada do socorro e nenhuma autoridade policial comparecer ao local do chamado. A decisão é do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.

De acordo com o autor, ele conduzia um ônibus municipal, quando um vendedor ambulante entrou pela porta do meio. O requerente pediu para que ele deixasse o veículo, mas foi surpreendido com uma reação agressiva do vendedor, que tentou lhe golpear com uma faca.

A vítima relatou que teria acionado o Ciodes por meio do 190, porém nenhuma autoridade compareceu ao local. Ele também contou que teria aguardado por mais de uma hora e que, durante este tempo, o agressor acabou fugindo. Após a situação, o autor procurou uma delegacia de polícia e registrou a ocorrência.

Em contrapartida, o Estado defendeu que a polícia atendeu ao chamado, mas que devido à fuga do agressor, mostrou-se desnecessária qualquer providência. Por fim, negou qualquer omissão e, consequentemente, o dever de indenizar.

Em análise do ocorrido, a juíza destacou o depoimento de duas testemunhas que confirmaram as alegações do requerente. “Que o autor ligou do celular do depoente por três vezes; que ligou também de outros telefones; que o autor ficou em estado de choque; que ficou quase 1h30 esperando e a viatura não chegou”, afirmou uma das testemunhas.

A magistrada também ressaltou o depoimento de uma testemunha da parte requerida. “Que no caso dos autos foi alerta vermelho; que significa que a viatura é imediatamente despachada; que houve determinação para que a viatura […] fosse ao local”, contou.

Segundo a juíza, o ocorrido configura omissão estatal, em razão do não atendimento ao chamado de urgência. “Uma vez que o autor acionou o CIODES tinha a justa expectativa de ser amparado e atendido pela Polícia Militar […] No momento atual da sociedade o alto índice de criminalidade tem causado insegurança aos cidadãos. O Estado deve agir, respeitado o sistema legal, para proteger as pessoas, como determina o art. 144 da CF”, afirmou.

Em sentença, a magistrada entendeu que a situação é motivadora de indenização por danos morais, sentenciando o requerido ao pagamento de R$5 mil, quantia a qual deve incidir juros e correção monetária.

Processo n° 0034822-51.2017.8.08.0024.

TJ/ES: Salão de beleza é condenado a pagar mais de R$2 mil por danificar cabelo de cliente

Uma testemunha da ação explicou que a recuperação do cabelo demoraria cerca de 1 ano e o custo poderia chegar a R$2 mil.


Uma menor, representada por sua mãe, deve receber mais de R$2 mil em indenizações após ter tido o cabelo danificado em um salão de beleza. Segundo uma testemunha, a situação ocorreu porque o descolorante provavelmente teria ficado mais tempo do que o necessário no cabelo da autora. A decisão é da 1ª Vara de Iúna.

Segundo a autora, ela foi ao estabelecimento requerido para realizar um procedimento no cabelo conhecido como “Ombre-hair”. Na data dos fatos, ela chegou a levar uma foto de como queria o resultado, porém o cabelo teria ficado completamente diferente do que havia sido pedido. De acordo com a autora, seu cabelo foi bastante danificado e, consequentemente, sua aparência foi prejudicada.

Diante da situação, a proprietária do estabelecimento pediu para que a autora retornasse ao salão para fazer uma selagem, com intuito de amenizar o tratamento errôneo. Apesar disto, a requerente ficou com receio de piorarem ainda mais seu cabelo e, por isso, preferiu procurar outro profissional, com quem deu início ao tratamento de recuperação.

“O procedimento para restauração dos fios é lento, devendo ser realizado reposições de massas e uma desintoxicação. Realizado o orçamento e apresentado à proprietária do salão, ora requerida, a mesma afirmou que arcaria com os custos, todavia, não cumpriu, devolvendo apenas os valores pagos pelo procedimento de “Ombre-hair”, afirmou a parte requerente.

Por sua vez, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, situação em que as declarações da autora foram consideradas como verdadeiras. Em análise da situação, o juiz verificou que a autora conseguiu comprovar as alegações que defendia, tendo apresentado as devidas provas do ocorrido. Assim, o magistrado considerou como procedente os pedidos de indenização. Em continuação, o juiz também destacou o depoimento de uma testemunha que explicou o que teria ocorrido e confirmou a falha na prestação de serviços.

“Provavelmente o que decorreu foi que, quando se descolore um cabelo há um limite de tempo para deixar o produto (descolorante), passando-se desse tempo o cabelo ficará mais fragilizado, além disso, afirma a depoente que a requerida utilizou prancha/chapinha muito quente por cima do procedimento realizado, assim o cabelo ficou emborrachado e quebrou. Que para recuperação do cabelo provavelmente demoraria 01 (um) ano e o custo chegaria a R$ 2.000,00 (dois mil reais)”, alegou a depoente, que também é proprietária de um salão de beleza no município.

Em decisão, o magistrado condenou o salão ao pagamento de R$635,00, referentes aos procedimentos de recuperação do cabelo danificado, e R$2 mil em indenização por danos morais. “A autora sofreu o que normalmente sofre uma mulher quando atinge a sua intimidade no campo da vaidade […] Com efeito, os fatos narrados nos autos escapam à esfera do mero aborrecimento ou contratempo normal da vida cotidiana, traduzindo-se em violação ao direito de personalidade da autora, caracterizando o dano moral passível de ressarcimento”, justificou.

TJ/ES: Município é condenado a indenizar homem que caiu em valão de esgoto

A partir das provas juntadas aos autos, o magistrado verificou que o autor demonstrou a ocorrência do acidente provocado pela queda dentro do valão, que ocasionou lesões em uma de suas pernas


O 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Serra julgou parcialmente procedente um pedido de indenização por danos morais ajuizado por um homem que narrou ter caído em um valão de esgoto.

Segundo apresentado na petição inicial, o autor trafegava a pé por uma rua no bairro das Laranjeiras, localizado no município de Serra, quando, ao atravessar uma ponte sobre um valão de esgoto aberto, que não possui proteção, foi surpreendido por um ciclista na direção oposta, que solicitou passagem ao requerente, momento em que ele se locomoveu para a direita e caiu no buraco. Na ação, o autor requereu indenização por danos morais no valor de R$20 mil em face da municipalidade.

O juiz de Direito responsável pelo julgamento iniciou a análise, destacando a responsabilidade da Administração Pública no acidente. “A responsabilidade objetiva da Administração Pública não obriga o Poder Público a indenizar todo e qualquer caso, sendo necessária a verificação da relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido pelo administrado. Vale dizer, a responsabilidade do Estado é objetiva, independe da culpa deste, bastando que o requerente comprove o dano e o nexo causal. É a teoria do risco administrativo, adotada por nosso ordenamento jurídico”, explicou.

A partir das provas juntadas aos autos, o magistrado verificou que o autor demonstrou a ocorrência do acidente provocado pela queda dentro do valão, que ocasionou lesões em uma de suas pernas. “Nesse passo, comprovada a situação fática (dano), deve ser apurada, em seguida, a responsabilidade pelas consequências jurídicas que resultam da mesma, o que se faz pela análise do nexo de causalidade com base nas provas coligidas aos autos”.

Uma testemunha que presenciou o acontecimento relatou que reside a 50 metros da ponte, local onde o autor veio a sofrer a queda e se encontrava no portão da sua casa quando ouviu um barulho, vindo a constatar que um homem havia caído dentro do valão. A testemunha narrou que socorreu o autor, ocasião em que pode constatar que o mesmo apresentava ferimentos e arranhões do joelho para baixo. Além disso, foi relatado que a ponte sobre o valão não tem nenhuma proteção nas laterais e o depoente tem conhecimento de que a Prefeitura assinou a ordem de serviço para efetivar obras de melhorias no local.

Nos fundamentos da sentença, o juiz encontrou demonstrada a responsabilidade da parte ré e por isso, condenou o município de Serra a indenizar o requerente em R$8 mil, a título de danos morais.
“É possível constatar que, pelo conjunto probatório coligido aos autos restou efetivamente comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo requerente e a conduta da municipalidade. De extrema relevância destacar que é de atribuição do poder público municipal, o poder-dever de fiscalizar a conservação das vias públicas, aqui entendidas como as ruas, calçadas, avenidas, determinados trechos de rodovias e logradouros públicos, o que no caso presente, logrou demonstrado a inexistência do cumprimento deste dever legal pelo Município de Serra”, concluiu.

Processo nº 0021476-24.2018.8.08.0048

TJ/ES: Estado é condenado a indenizar mulher que sofreu acidente enquanto estava em viatura policial

Uma testemunha do ocorrido afirmou que o acidente teria acontecido porque o agente público avançou o sinal vermelho.


O Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar R$10 mil em indenizações a uma mulher que teve diversas lesões após se envolver em um acidente de trânsito enquanto estava no interior de uma viatura policial. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

De acordo com a autora, na data dos fatos, ela teria sido agredida pelo seu companheiro, situação pela qual policiais militares foram a sua residência atender a ocorrência. Ao ser encaminhada à delegacia de plantão em Vitória, a viatura que a levava até a unidade policial colidiu com outro veículo, provocando-lhe diversas lesões. Segundo a requerente, o acidente teria sido provocado por imprudência do policial que conduzia a viatura, que teria transgredido diversos sinais vermelhos e dirigido em alta velocidade.

Como consequência do acidente, a autora relata que teria precisado ficar internada por três dias, além de ter necessitado realizar uma cirurgia para colocar pino metálico em uma articulação. Ela ainda ressalta que, apesar da realização de diversas sessões de fisioterapia, seu braço esquerdo teve o movimento comprometido por tempo indeterminado. Por tais razões, ela requeria ser indenizada a título de danos morais, materiais e estéticos.

Em contestação, o Estado defendeu que a autora não teve qualquer dano estético. A parte também afirmou que a requerente não apresentou qualquer documento que comprove suas despesas decorrentes do acidente ou que o condutor da viatura tenha sido o responsável pelo acidente.

Em análise do caso, a juíza afirmou que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, VII, prevê que os veículos policiais têm prioridade de trânsito, gozando de livre circulação quando em situações de emergência. “Entretanto, como o próprio condutor da viatura afirmou, em audiência de instrução e julgamento, não estava com a sirene ligada, justamente por não se encontrar em uma situação de urgência, o que não permite a plena aplicação do previsto no art. 29 do CTB”, observou.

Em decisão, a juíza também evidenciou a questão da segurança garantida aos passageiros presentes na viatura. “O diagnóstico do atendimento (fls. 27) relata que a paciente foi levada ao hospital pelo SAMU, após ter sofrido acidente de trânsito, no banco de trás do veículo, sem cinto de segurança. Acerca do tema, o policial […] declarou, em audiência, não poder afirmar se havia cinto de segurança disponível no banco traseiro. Ou seja, apesar de ser um item de segurança obrigatório, o próprio condutor do veículo não saberia afirmar sua existência”, acrescentou.

Em continuação, a magistrada observou o depoimento de uma testemunha, a qual alegou que o acidente teria sido provocado porque o agente público teria avançado o sinal vermelho. A juíza ainda ressaltou o laudo médico confirmando o quadro de saúde descrito pela Requerente. “[…] Luxação acromio clavicular, e sua reinternação [oito dias após o acidente], o que identifico como o dano causado pela conduta do agente”, afirmou.

Desta forma, a juíza concluiu que o requerido deveria ser responsabilizado pelo ocorrido, uma vez que fora verificado a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente (policial condutor) e o dano causado à requerente. Assim, a magistrada condenou o Estado ao pagamento de R$10 mil em indenizações por danos morais e estéticos.

TJ/ES: Empresa de impermeabilização é condenada por incendiar apartamento

Em decisão, o juízo entendeu que o acidente ocorreu em virtude da inobservância dos cuidados a serem tomados na utilização do produto de impermeabilização a seco.


Uma empresa de impermeabilização foi condenada a pagar R$15 mil em indenização por danos morais a duas pessoas que tiveram seu apartamento incendiado pela empresa. Além do imóvel, eletrodomésticos e móveis que estavam no local também foram atingidos pelo fogo. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com os autos, os autores contrataram a empresa ré com o intuito de que sofá deles fosse impermeabilizado. Ocorre que o produto utilizado para a realização do procedimento teria entrado em combustão e incendiado todo o apartamento.

Em análise do ocorrido, foi constatado que os funcionários da empresa teriam descumprido as instruções de uso do produto, que era altamente inflamável. “Mesmo sendo uma das instruções mais importantes não utilizar o produto em ambientes fechados, tendo em vista o eminente risco de explosão, os Requeridos fecharam todas as portas e janelas do apartamento, o que foi fundamental para ocasionar a explosão”, afirmou o magistrado.

Em decisão, o juiz entendeu que o fabricante do produto de impermeabilização não deveria ser responsabilizado pelo ocorrido, visto que ele teria orientado o modo de uso do material e as medidas a serem tomadas em caso de incêndio. “Tendo […][o incêndio] ocorrido tão somente em razão de o prestador de serviço não observar os cuidados a serem tomados, não há porque a 3ª Requerida ser responsabilizada pelo acidente”, decidiu.

Em continuação, o magistrado refutou a alegação da empresa de impermeabilização, a qual afirmou que uma falha no sistema hidráulico do edifício teria contribuído para a expansão do incêndio. “Extrai-se da ficha de informações do produto que […] jatos diretos de água é um meio de extinção de incêndio não apropriado, de modo que se tivesse sido utilizado, poderia ter agravado o problema”, acrescentou.

Ao julgar o caso, o juiz concluiu que o pedido de indenização por danos materiais era procedente. “Contudo, considerando que, quando ajuizada a presente ação, já havia sido realizada pela Requerida grande parte da reforma no apartamento dos Requerentes, devem ser descontados em sede de liquidação de sentença os valores referentes às reformas já feitas pelos Requeridos”, ressaltou.

Desta forma, o magistrado entendeu que a empresa de impermeabilização deveria ser responsabilizada pelo acidente, condenando-a ao pagamento de R$15 mil em reparação por danos morais, mais indenização por danos materiais, esta última calculada em liquidação de sentença.

Processo n° 0029399-52.2013.8.08.0024.


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