TJ/ES: Cliente deve receber R$ 5 mil em indenização após Unimed ter cancelado seu plano de saúde

Em decisão, o juiz destacou que a negativa de atendimento à cliente foi abusiva e indevida, visto que ela é portadora de doença neurológica grave.


Uma prestadora de saúde foi condenada a pagar R$5 mil em indenização por danos morais após cancelar o plano de saúde de uma cliente. Em sentença, o magistrado verificou que a empresa não obteve êxito em comprovar o suposto débito que teria motivado o cancelamento do plano. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vitória.

Segundo a autora, ela teria ido a uma unidade hospitalar da requerida com intuito de realizar uma consulta, ocasião em que foi informada que seu contrato havia sido cancelado e, portanto, não poderia ser atendida. De acordo com a requerente, todas as suas mensalidades haviam sido pagas em dia, motivo pelo qual a negativa seria abusiva.

Por sua vez, a prestadora de saúde defendeu que teria agido no pleno direito ao cancelar o plano de saúde da Requerente, o que teria ocorrido em virtude do não pagamento de uma fatura. A empresa ainda ressalta que, antes de cancelar, teria respeitado o prazo estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que é de 60 dias.

Em análise do ocorrido, o magistrado observou que o artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98 prevê que, em caso de atraso no pagamento da mensalidade, a operadora do plano de saúde poderá rescindi-lo. “Ocorre que, analisando os documentos trazidos aos autos, verifico que a Requerida não logrou êxito em comprovar a existência do referido débito”, afirmou.

O juiz ainda verificou que na ficha de situação financeira da autora, que havia sido anexada aos autos pela requerida, não constava nenhum débito em aberto referente ao mês motivador do cancelamento. “Além disso, a consulta realizada ao site da Requerida demonstrou a inexistência de boletos vencidos, conforme documento de fl. 192. Logo, tudo leva a crer que não há nenhum débito em aberto por parte da Requerente”, acrescentou.

Em continuação, o magistrado destacou que a negativa de atendimento à autora foi indevida e abusiva, razão pela qual ele condenou a requerida ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. “Principalmente porque a Requerente é portadora de doença grave, encefalopatia crônica não-evolutiva (fl. 54), necessitando de cuidados médicos constantes e urgentes, razão pela qual entendo que é devido o pagamento de indenização a título de danos morais”, concluiu.

Processo nº 0019840-66.2016.8.08.0024

TJ/ES: Vítima de golpe será indenizada por banco que negligenciou a proteção dos seus dados

Os estelionatários teriam utilizado informações pessoais e contratuais para aplicar o golpe.


Uma moradora de Ibatiba que foi vítima de estelionatários que teriam lhe aplicado o “Golpe do Motoboy” deve receber R$ 10 mil em indenização por danos morais. Em sentença, o juiz entendeu que o golpe teria sido possível devido a uma falha no sigilo de dados do banco. A decisão é da Vara Única de Ibatiba.

Segundo a autora, ela teve seus dados subtraídos durante uma ligação telefônica que realizou para o número registrado em seu cartão. Posteriormente, uma pessoa identificada como funcionária do banco requerido, utilizando crachá e uniforme da instituição, foi até sua casa e solicitou a entrega do cartão, tendo, em seguida efetuado diversos saques. A autora destacou que teve prejuízos superiores a R$18 mil.

Em contestação, o banco afirmou que não praticou qualquer ilícito e que, portanto, não tinha o dever de indenizar. O requerido ainda defendeu que os atos foram praticados por terceiros, elemento que afastaria a responsabilidade da instituição financeira sobre o ocorrido.

Acerca do caso, o juiz observou que a requerente apresentou provas suficientes de forma a comprovar a falha na prestação de serviço. O magistrado também destacou o depoimento do filho da autora. Em juízo, a testemunha contou que, após sua mãe ligar para o número registrado no cartão, ela recebeu um telefonema de suposto funcionário informando se tratar de proposta da empresa Requerida. Esta pessoa, que sabia de todos os dados pessoais e de contrato, informou que um funcionário do banco iria até a casa da Requerente, buscar seu cartão bancário.

Em continuação, o magistrado entendeu que a fraude somente foi possível porque a instituição financeira não manteve o sigilo em seu banco de dados e, consequentemente, terceiros tomaram conhecimento de informações pessoais e contratuais da Requerente.

“Assim, evidente a má prestação do serviço pelo Banco Requerido, razão pela qual cabível a fixação de indenização condizente com a gravidade do ato praticado. Sobre o tema, ressalto entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479, que dispõe: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’”, afirmou.

Desta forma, o juiz condenou o banco ao pagamento de R$10 mil em indenização por danos morais, bem como o sentenciou a devolver R$18.202,98 para a conta da autora e a estornar o valor de R$1.299,90, este último referente a compras feitas no cartão de crédito da Requerente.

Processo n° 5000128-74.2019.8.08.0064 (Pje)

TJ/ES: Lojas virtuais devem indenizar cliente que recebeu smartphone inferior ao que comprou

Em decisão, o magistrado destacou que o fato das empresas terem enviado o produto correto, posteriormente, não as exime de responderem pela entrega do produto errado por duas vezes.


Um morador de Aracruz deve ser indenizado em R$2 mil a título de reparação por danos morais após receber um smartphone com capacidade de armazenamento inferior ao que ele havia comprado. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do município.

Segundo o autor, ele comprou um smartphone com 32Gb de armazenamento interno por meio de uma loja virtual, sendo o produto entregue por uma outra loja. Todavia, ao receber a encomenda, ele observou que lhe havia sido entregue um modelo com capacidade de armazenamento de 16Gb.

Em continuação, o autor contou que, após entrar em contato com as lojas virtuais, ele realizou a devolução do aparelho celular e aguardou a substituição pelo modelo correto. Apesar disto, as lojas teriam novamente lhe enviado um aparelho diverso do que ele encomendou. Posteriormente, o requerente ainda teria entrado em contato com as empresas, mas não obteve resposta.

Em contestação, a loja virtual negou qualquer irregularidade na prestação do serviço e defendeu a ausência de comprovação acerca das alegações do autor. Por sua vez, a empresa que realizou a entrega do produto admitiu o ocorrido, no entanto, afirmou que, em compensação, ofereceu um smartphone superior ao autor, tendo, desta forma, empreendido esforços para atenuar os danos causados.

Em análise do ocorrido, o juiz entendeu que, no caso em questão, dever ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. O magistrado também observou que somente na terceira entrega o produto recebido está de acordo com o encomendado pelo autor. “O fato de entregarem o aparelho devido não anula os danos causados pelo ato ilícito tema dos autos, qual seja, a entrega de produto diverso ao adquirido e a substituição por produto novamente em desconformidade, pois tais atos geraram transtornos ao autor”, acrescentou.

Desta forma, o juiz entendeu que as empresas tiveram uma conduta lesiva e falharam no dever de solucionar o problema na esfera administrativa. Por tais motivos, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de R$2 mil a título de indenização por danos morais.

Processo n° 5000122-47.2019.8.08.0006 (Pje)

TJ/ES: Mulher atingida por material que caiu de construção deve ser indenizada

Em virtude do acidente, a autora precisou ficar internada em unidade hospitalar por 16 dias.


Uma mulher deve receber mais de R$10 mil em indenizações após ser atingida por uma folha de compensado, que teria caído de uma construção. A decisão é da 6ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu quando a autora atravessava uma rua. Após ser atingida pelo material, ela foi levada a um hospital, onde precisou ficar internada por 16 dias devido a lesões que teve na perna e no braço. Como consequência do ocorrido, a requerente contou que teria perdido parte da sensibilidade do músculo da perna direita.

Em contestação, os responsáveis pela construção defenderam a inexistência de responsabilidade sobre o ocorrido. Eles também sustentaram que os referidos danos materiais, morais e estéticos não foram comprovados.

Em análise sobre o caso, a juíza destacou o artigo 938 do Código Civil, o qual prevê que o morador de um prédio deve ser responsabilizado pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Em conformidade, a magistrada também citou os artigos 937 e 932, que discorrem sobre circunstâncias das quais o acidente também se assemelha.

Em continuação, a magistrada observou a documentação apresentada pela requerente, a qual demonstra que a autora foi lesionada, bem como necessitou de cuidados médicos e repouso. “Em depoimento, a testemunha do autor afirmou que ‘os donos da obra pediram desculpas pelo ocorrido e informaram que iriam providenciar o que fosse necessário’. Assim, conclui-se que os requeridos são responsáveis civilmente pelo dano”, afirmou juíza.

Em decisão, a magistrada condenou os requeridos ao pagamento de R$816,12 em indenização por danos materiais, quantia referente aos gastos com medicamentos e estacionamento em unidade hospitalar. Os responsáveis pela construção também foram condenados ao pagamento de R$10 mil em indenização por danos morais. “Observa-se que a parte autora amargou grandes transtornos, tendo sido internada e submetida a procedimentos médicos […], tendo sido inclusive afastada de suas atividades profissionais durante o período em questão”, concluiu.

Processo n°0035307-57.2013.8.08.0035

TJ/ES: Loja e empresa de seguros são condenadas devido a sofá com defeito em molas

Em decisão, a juíza afirmou que, não tendo sucesso no reparo do móvel, as empresas deveriam ter oferecido alternativa, como a substituição do produto ou o ressarcimento da quantia paga.


Uma moradora de Piúma que comprou um sofá que teria apresentado defeito em suas molas deve ser indenizada em mais de R$5 mil. Nos autos, a cliente contou que mesmo tendo enviado o móvel para a empresa de seguros, o sofá continuou apresentando o problema. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.

Segundo a autora, além de ter comprado o sofá por R$854,00, ela também teria contratado um seguro de R$182,57 e pagado R$50,00 pelo frete do móvel. Ocorre que, após um mês de sua utilização, o sofá apresentou defeitos, com as molas do assento do meio vindo a subir, o que teria impossibilitado a sua utilização.

Ela ainda relata que, ao entrar em contato com o vendedor da loja requerida, ele teria lhe orientado a esperar três meses para acionar o seguro, pois desta forma receberia um sofá novo. Segundo o vendedor, antes deste prazo, o seguro era da loja e a requerente acabaria tendo apenas o seu conserto.

Em continuação, a autora contou que teria seguido as orientações do vendedor, porém, não teve a troca do móvel, mas o seu conserto. Apesar disso, ela relata que o sofá continuou com o assento elevado e desconfortável para ser utilizado.

Em contestação, a loja se eximiu da responsabilidade do ocorrido, pois, já vigorava o seguro da garantia estendida adquirido junto à seguradora. Por sua vez, a empresa de seguros afirmou que foram realizados os reparos necessários, que o seguro foi efetivamente utilizado e que o móvel foi devidamente consertado.

Após análise da documentação apresentada pela autora, que incluía documento auxiliar da nota fiscal eletrônica, termo de serviço, bilhete de seguro/garantia estendida original e conversas via Whatsapp, a magistrada entendeu como incontroversas as alegações da requerente.

“Sabe-se que não havendo êxito em promover o reparo do produto, o consumidor poderá exigir, alternativamente e a sua escolha a substituição do produto; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. […] Dessa forma, as requeridas deveriam ter apresentado provas acerca das soluções de reparo ou troca do produto, o que não ocorreu no caso em comento”, afirmou a juíza.

Desta forma, a magistrada entendeu que houve falha na prestação dos serviços e, assim, condenou as requeridas ao pagamento de R$1.036,62 referentes ao valor do sofá e do seguro adquirido pela autora. Em conformidade, a juíza também sentenciou as rés ao pagamento de R$4 mil em reparação por danos morais.

“As requeridas não se atentaram às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, vez que houve desídia no reparo do produto, bem como não houve o respeito a opção da autora pela troca do produto quando solicitado. Outrossim, as requeridas devem entender, claramente, que aquilo que é contratado deve ser cumprido e, inclusive se houver alternativas, deve ser observada a que for mais cômoda/benéfica ao consumidor”, concluiu.

Processo n° 0002542-73.2018.8.08.0062

TJ/ES: Distribuidora de energia deve indenizar criador de aves exóticas prejudicado por apagão

O autor teve um prejuízo estimado em quase 35 mil reais.


Um criador de aves exóticas deve ser indenizado em mais de R$30 mil, após um apagão de energia elétrica levar à perda de 80 ovos que estavam sendo chocados em uma incubadora. A decisão é da Vara Única de Ibatiba.

De acordo com o autor, ele é proprietário de um viveiro de aves exóticas, e na época do fato possuía 80 ovos de Faisão Exótico sendo chocados. Ocorre que a cidade foi atingida por um apagão de energia, o qual perdurou até o dia seguinte. Com a situação, a temperatura que mantinha os ovos aquecidos não se manteve, o que ocasionou na perda das crias.

Como consequência do ocorrido, o requerente relatou que teve uma perda financeira de quase R$35 mil, e por isso pedia o ressarcimento da quantia, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Em contrapartida, mesmo após ser intimada, a empresa de energia elétrica não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretado a sua revelia, situação em que as declarações do autor foram consideradas como verdadeiras.

Em análise do caso, o juiz observou que o requerente apresentou o boletim de ocorrência sobre o ocorrido e documentos que comprovavam a existência dos animais. Além destes, também foi anexado aos autos um atestado emitido por um veterinário, que teria confirmado a existência de uma centena de ovos de várias espécies de faisão na incubadora, os quais teriam “gorado” devido à perda de temperatura.

Em continuação, o juiz afirmou que o apagão foi amplamente divulgado por jornais da região, tendo destacado uma reportagem que confirmava as alegações descritas pelo autor. “Neste sentido, evidente a necessidade de que o Requerido proceda a reparação dos danos que foram causados ao Requerente, diante da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia que gerou um apagão, pelo período irrazoável de aproximadamente 12 h […] No presente caso nítido é o descaso da empresa Requerida com o Requerente”, afirmou.

Desta forma, o juiz entendeu que a distribuidora de energia elétrica deveria ser responsabilizada pelo ocorrido e pelos danos causados ao autor. Assim, o magistrado a condenou ao pagamento de R$34.930,00 em indenização por danos materiais e R$4 mil em reparação por danos morais.

Processo nº5000021-30.2019.8.08.0064 (PJe)

TJ/ES nega pedido indenizatório de homem cujo cartão foi recusado indevidamente

O saldo no cartão do requerente teria sido zerado no momento em que ele tentava realizar um pagamento, porém foi reinserido no dia seguinte.


Um morador de Linhares que havia tido seu cartão recusado indevidamente teve o pedido de indenização negado. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível do município.

De acordo com o autor, ele teve seu cartão alimentação recusado indevidamente no momento em que tentava pagar compras realizadas em um supermercado da região. Por sua vez, a administradora do cartão, ré na ação, defendeu a ausência de falha na prestação de serviço, requerendo a improcedência dos pedidos do requerente.

Em análise da documentação anexada aos autos, o magistrado verificou que, na data do ocorrido, o autor possuía saldo de R$ 238,61, contudo, momentos após, quando supostamente iria pagar pelas compras, seu saldo constou como zerado. No dia seguinte, o crédito foi novamente inserido. “Assim, entendo que, de fato, houve falha na prestação de serviços que culminou com a impossibilidade de pagamento das compras pelo autor”, afirmou.

Acerca do pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o lapso temporal entre a data dos fatos e a data de ajuizamento da ação, que foi superior a um ano, demonstraria que a situação não teria provocado o abalo alegado pelo autor.

“[…] Este juízo, em outros julgados, tem se posicionado no sentido de que, em certos casos, o direito a reparação por danos morais deve ser buscado após a ocorrência dos fatos […] Aquele que deixa transcorrer longo lapso temporal entre os fatos, buscando de forma tardia o judiciário, não teve abalo moral capaz de levá-lo a ser indenizado e, portanto, para aquela pessoa, o fato não passou de mero aborrecimento”, entendeu o magistrado.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Processo n° 5002435-74.2017.8.08.0030 (Pje)

TJ/ES: Município é condenado a indenizar paciente que teve restos de placenta esquecidos após o parto

Em virtude do ocorrido, a autora desenvolveu uma grave infecção e precisou ficar internada por dois meses.


O Município de Serra foi condenado a pagar R$20 mil em indenização a uma mulher que, após realizar um parto, teve restos de placenta deixados no corpo. Como consequência, ela acabou desenvolvendo um quadro infeccioso. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Municipal.

Segundo a autora, dias após dar à luz em uma maternidade do município e receber alta, ela passou a sentir-se mal, tendo apresentado tontura, febre, dores pelo corpo, além de cansaço e desânimo. Diante da situação, a requerente foi a um hospital estadual, onde, após ser atendida, constatou-se que ela apresentava um grave quadro infeccioso. Depois de passar por alguns exames, verificou-se que a condição havia sido provocada por restos de placenta que haviam sido deixados dentro da autora após a realização do parto.

Como consequência do ocorrido, a requerente precisou ficar internada por dois meses. Razão pela qual ela pedia para ser indenizada por danos morais, materiais e estéticos. Em contrapartida, o Município de Serra defendeu a inexistência de responsabilidade civil, acrescentando que não teria ocorrido danos materiais, visto que a autora não teve diminuição da sua capacidade laborativa.

Em análise do caso, a juíza considerou a situação como incontroversa, visto que o requerido em nenhum momento teria questionado as alegações da autora. Em continuação, a magistrada também destacou o prontuário médico da requerente, o qual confirma que o quadro infeccioso havia sido provocado pelos restos placentários.

“Denota-se que entre a data de alta da autora e sua entrada no hospital […] com quadro infeccioso foram de 04 dias, demonstrando o liame entre o ato do parto e suas consequências infecciosas advindas. Neste ponto, a meu ver, houve erro de conduta por parte de agente público responsável pelo procedimento de parto. Diante disso, tenho que a conduta é patente e passível de reparação por parte do Poder Público”, afirmou a magistrada.

Diante disso, a juíza condenou o requerido ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais, sendo os demais pedidos julgados improcedentes. “No caso dos autos, não restou demonstrado […] qualquer prova segura de que em decorrência dos autos houve sequela física. No mesmo sentido, podemos afirmar sobre o pedido material de pensão, uma vez que também não houve qualquer comprovação de que a autora teve perda de capacidade laborativa”, concluiu.

Processo nº0022735-88.2017.8.08.0048

TJ/ES: TAM é condenada por não fornecer acompanhamento a passageira com deficiência

Em análise do caso, o magistrado observou que a passageira cumpriu com a resolução da Anac, que determinava o aviso prévio de atendimento especial.


Uma companhia aérea foi condenada ao pagamento de mais de R$6 mil em indenizações após se negar a fornecer acompanhamento a uma passageira com deficiência. A decisão é da 9ª Vara Cível de Vitória.

De acordo a autora, ela adquiriu passagens aéreas com destino à cidade de Belo Horizonte (MG), tendo solicitado, no ato da compra, cuidados especiais (acompanhamento). Todavia, no dia do embarque, a companhia aérea teria se recusado a fornecer o serviço, o que acabou por impedir a requerente de seguir viagem.

Em continuação, a autora contou que precisou comprar novas passagens com outra companhia aérea, que lhe forneceu a devida assistência e o apoio necessário. Por tais motivos, ela requereu o pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento de R$862,22, referentes aos novos bilhetes que precisou adquirir.

Em análise do ocorrido, o magistrado destacou o art. 10 da Resolução nº 009/2007 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a qual prevê que o passageiro que necessite de algum atendimento especial por parte da companhia aérea deve informá-la da condição no ato da compra ou em até 48 horas antes do voo. “Fato este que restou comprovado nos autos, uma vez que há pedido de desculpa pela requerida pela falha em seu sistema, informando que devido a tal fato a solicitação da autora não foi atendida, o que pressupõe, por óbvio, a comunicação da autora”, afirmou.

De acordo com o magistrado, a autora comprovou a falha na prestação de serviços da requerida e que, por isso, ela precisou comprar novas passagens. Razão pela qual, a companhia aérea foi condenada a restituir a quantia à requerente. Em conformidade, o juiz entendeu que a situação também configura o dever de indenizar por parte da requerida, vindo então a condená-la em R$6 mil em indenização por danos morais.

Processo n° 0029819-81.2018.8.08.0024

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada após ganhar festival de música e não receber prêmio

A premiação era a gravação de um CD com a reprodução de mil cópias.


Uma moradora de Linhares deve receber R$10 mil em indenização por danos morais após vencer um festival de música e não receber o prêmio da competição. Além da reparação, o organizador do evento também foi condenado a cumprir o que havia sido divulgado. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível de Linhares.

Segundo a autora, ela teria participado de um festival de música e sido finalista da competição, que tinha como prêmio a gravação de um CD com reprodução de mil cópias. Apesar de ser a vencedora do festival, ela contou que nunca recebeu o que teria sido prometido, razão pela qual ingressou com a ação pleiteando a entrega do prêmio e indenização a título de danos morais.

Em contrapartida, o responsável pelo festival não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, situação em que as declarações da autora foram consideradas como verdadeiras. Em conjunto, o juiz também observou que houve contrato para pagamento da premiação em favor da parte autora, o qual foi anexado aos autos.

Em decisão sobre o caso, o magistrado julgou como procedente o pedido para compelir o requerido a entregar o devido prêmio, bem como o condenou ao pagamento de R$10 mil em indenização por danos morais. “O dano, diante da conduta reprovável dos requeridos é grave. Os requeridos foram revéis, o que agrava o dano, pois demonstra maior desrespeito com a autora, por sequer tentar esclarecer os fatos, demonstrando, ainda, descaso com o valor a ser aplicado a título de indenização, certamente por acreditar em fixação de valor baixo por este juízo”, decidiu.

Processo n° 5002248-66.2017.8.08.0030 (PJe)


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