TJ/ES: Mulher que adquiriu passagens aéreas e foi impedida de viajar tem direito à indenização

A ação foi movida contra uma empresa de turismo e a companhia aérea, ambas rés no processo.


A 1ª Vara de Piúma condenou, solidariamente, uma empresa de turismo, 1ª ré, e uma companhia aérea, 2ª ré, a indenizarem, a título de danos materiais e morais, uma mulher que foi impedida de viajar sob a justificativa de que a empresa online na qual ela adquiriu passagens aéreas não teria repassado os valores para a companhia de transporte aéreo.

A autora alega que no dia 17 de setembro de 2018 efetuou a compra de uma passagem de ida e volta para Manaus, por meio do site da primeira requerida, no valor de R$ 510,00, com embarque programado para o dia 03 de outubro de 2018, às 9h30, em Vitória. No entanto, apesar de ter realizado a aquisição dos bilhetes com a empresa de turismo, o embarque foi reservado pela segunda requerida, companhia aérea na qual a autora faria a viagem.

A mulher sustenta que a primeira requerida lhe enviou um boleto de cobrança através de e-mail, o qual foi devidamente quitado. No dia 20 de setembro de 2018, ao se dirigir até o aeroporto de Vitória e solicitar junto ao guichê da segunda requerida a confirmação de reserva, foi informada que apesar de a reserva ter sido solicitada, não houve por parte da 1ª empresa o repasse do pagamento.

Ao ser comunicada do ocorrido, a requerente disse que consultou o site da companhia aérea naquela data e constatou que não havia informação sobre sua reserva, bem como tentou contato telefônico com a primeira requerida, entretanto, as ligações foram bloqueadas.

Na ação, a autora requereu que fosse determinado o repasse do valor pago com o voo para a segunda requerida, para que sua reserva fosse processada, assim como a condenação das requeridas em indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A primeira requerida foi devidamente intimada para comparecer na audiência de conciliação, entretanto, permaneceu inerte. Em contrapartida, a segunda requerida apresentou contestação, sustentando que a empresa de turismo não realizou o repasse dos valores para emissão das passagens.

Com as alegações apresentadas, a juíza da 1ª Vara de Piúma concluiu por julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Na fundamentação, a magistrada entendeu que a consumidora faz jus ao ressarcimento do valor desembolsado na aquisição dos bilhetes, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para a comprovação da má prestação de serviço das rés.

“No caso dos autos, restou evidenciado que a autora adquiriu junto a primeira requerida as passagens aéreas, sendo que os voos seriam realizados pela segunda requerida, companhia aérea, de acordo com o comprovante de reserva. De igual forma, a autora efetuou devidamente o pagamento das passagens através de boleto bancário, consoante recibo do pagador e comprovante de pagamento. Logo, muito embora a segunda requerida tenha alegado a culpa exclusiva de terceiro, já que a primeira requerida não teria repassado os valores das passagens, não foi produzida qualquer prova neste sentido, já que a mesma se limitou a juntar aos autos “prints” de telas sistêmicas, documentos unilateralmente produzidos que não se prestam a tal finalidade e que não são hábeis a afastar a responsabilidade”.

Quanto aos danos morais, a juíza também concluiu que: “O dano moral, em casos como o presente, é verificável, pois presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e, em especial, quanto ao dano, não se pode aceitar que um consumidor que passe por situação como a vivenciada pelo requerente, esteja em posição de mero aborrecimento. No presente caso, nota-se a autora ficou impossibilitada de embarcar, apesar de ter efetuado devidamente o pagamento das passagens aéreas”, finalizou.

Na sentença, a magistrada estabeleceu o pagamento de R$510, em relação aos danos materiais, e R$2 mil, por danos morais.

Processo nº 0002547-95.2018.8.08.0062

TJ/ES: Justiça determina retirada de imagens de mulher exibidas em propaganda sem sua autorização

A ação foi ajuizada contra uma plataforma digital de vendas.


Uma mulher ajuizou uma ação de danos materiais e morais, com pedido liminar, em face de uma plataforma digital de vendas que fornece espaço para anúncio de lojas online.

A autora narrou que foi surpreendida com fotos suas em uma propaganda de acessórios em uma loja online sem que houvesse sua autorização.

Ela sustentou que enviou e-mail e ligou diversas vezes para os números informados na plataforma digital, para que a requerida retirasse as imagens, contudo a requerente não foi atendida, motivo pelo qual ingressou com a ação judicial, com pedido liminar, para que fossem apagadas as fotografias da página online.

Em contestação, a 1ª demandada, na qualidade de provedora, defendeu que não possui responsabilidade sobre atos ilícitos praticados em sua plataforma, bem como a autora não deu oportunidade para solucionar o problema, bem como não buscou solucionar o caso pela plataforma online que o site disponibiliza.

Na sentença, o juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares deferiu o pedido liminar, tornando a medida definitiva para que fossem deletadas as imagens, no entanto, quanto aos pedidos material e moral, o magistrado concluiu que não merecem prosperar, uma vez que a autora não ajuizou a ação contra a loja e sim a plataforma.

“A obrigação de fazer, que é o pleito de retirada da imagem do site e provedor do conteúdo, por se tratar de questão regulamentada por lei especial, qual seja: 12.965/14, deve ser julgada procedente, uma vez que se trata de direito assegurado à parte autora requerer que seja desvinculada sua imagem do conteúdo do site e do provedor, todavia, isso não lhe confere direito à indenização por danos extrapatrimoniais quando veiculado em desfavor do hospedeiro e não do real anunciante, conforme art. 19, da retrocitada lei”, explicou, julgando a ação parcialmente procedente.

Processo nº 0005319-93.2019.8.08.0030

TJ/ES: Criança atingida por ventilador em uma escola de Serra deve ser indenizada

Em decisão, a juíza destacou ser dever do Poder Público fiscalizar e dar manutenções periódicas ao seu patrimônio, de forma a não deixar que estruturas físicas elementares, como um ventilador, desabem.


O Município de Serra foi condenado a pagar R$11 mil em indenizações a uma aluna que foi atingida pela queda de um ventilador em uma escola municipal. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Municipal.

De acordo com a criança, que foi representada por seu pai, ela estava em sala de aula, em uma escola do bairro André Carloni, quando sofreu uma lesão em decorrência da queda de um ventilador de teto. Devido ao acidente, a vítima teria precisado levar quatro pontos na testa, bem como passou a ter medo de retornar para a sala de aula. Por tais motivos, a parte autora requeria ser indenizada por danos morais e estéticos.

Em contestação, o Município defendeu a ausência de nexo de causalidade entre o local do acidente e os fatos narrados pela requerente, bem como a inexistência de ato ilícito e de provas.

Em análise do caso, a juíza destacou a Teoria do Risco Administrativo, a qual dispõe sobre a responsabilidade do Estado sobre os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “Quanto a responsabilidade da municipalidade, vejo que a mesma foi omissa no que pertine a conservação de suas estruturas, ao passo que deixasse com que parte do teto de uma escola onde mantém crianças desabasse e ocasionasse danos”, afirmou.

A magistrada ainda observou que os documentos anexados aos autos comprovam a omissão do município e, consequentemente, motivam sua responsabilidade civil pelo ocorrido. “Diante desse contexto, tenho que o dano moral é inquestionável, […], atento às circunstâncias dos autos, entendo, por bem, em fixar a indenização a título de danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os autores”, acrescentou.

Em decisão, a magistrada também condenou o Município ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos estéticos. “No que tange a fixação do quantum a ser arbitrado, levo em consideração o fato de ser uma menor de idade, com toda uma vida a ser enfrentada com as sequelas das lesões (marca na testa) e ainda a foto colacionada pelos autores que a sequela deixada não foram de grande monta”, concluiu.

TJ/ES: Atleta supostamente dispensado por time após sofrer lesão tem pedido de indenização negado

O autor requereu o custeamento do tratamento médico, contudo o juiz entendeu que não foi comprovado nos autos que a lesão teria ocorrido durante um treino do time réu.


A 2ª Vara Cível de Nova Venécia negou um pedido de indenização proposto por um jogador de futebol que alegou ter sido dispensado de um time após sofrer lesão no joelho esquerdo durante um treino e não ter recebido os cuidados médicos necessários.

O atleta afirma que começou a jogar no time em 2016 sem receber salário, somente uma ajuda financeira, alimentação e moradia, com a celebração de contrato não profissional. Nesse tempo, ele relata ter solicitado a cópia do contrato, entretanto, houve recusa da demandada em lhe entregar a referida cópia.

Nos autos, o autor narra ainda que após duas semanas de seu contrato firmado com o time, sofreu uma lesão no joelho esquerdo em um dos treinos aplicados pelo réu, e não recebeu os cuidados necessários para sua recuperação física, tendo o médico do clube aplicado uma injeção para que pudesse voltar a jogar.

Com o baixo rendimento em virtude da lesão, o clube lhe dispensou sem prestar qualquer tipo de ajuda. Ao retornar à cidade de Nova Venécia, realizou alguns exames no Sistema Único de Saúde, sendo constatada uma lesão de ligamento cruzado no joelho esquerdo, tendo a necessidade de intervenção cirúrgica.

Diante da situação, afirma o autor ter procurado a requerida para que custeasse o tratamento médico com a cirurgia por ter se machucado em um dos treinos realizados pela mesma, entretanto, sem êxito, pois, a mesma se recuou a prestar qualquer tipo de ajuda.

Na peça de defesa, a parte requerida confirmou que o requerente começou a jogar pelo clube em 12 de abril de 2016, recebendo ajuda financeira, alimentação e moradia. Informa não ter sido solicitado cópia do contrato e que, quando há celebração de contrato, sempre é entregue uma cópia ao atleta.

Quanto à ocorrência da lesão em campo, o mesmo recebeu os primeiros cuidados, mas fora levado ao Centro Médico da cidade, tendo em vista possuir convênio com o clube. Segue alegando que a dispensa do autor fora em virtude da finalização dos jogos e do campeonato capixaba 2016 sub 20. Assim, defende que devido ao encerramento do campeonato e finalização dos jogos da categoria do demandante, todos os jogadores da mesma categoria foram dispensados. Alega que após a data da suposta lesão, o requerente participou de um jogo no dia 11.06.2016 em que fizera um gol de falta, não pedindo em momento algum para ser substituído. Por fim, afirma que a lesão não ocorrera no treinamento do clube.

Após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a obrigação requerida do time de futebol, que era o custeamento do tratamento médico, já foi cumprida pelo próprio autor e nas provas juntadas pelo requerente não foi demonstrado que a lesão teria ocorrido durante o treino.

“Na hipótese vertente, constata-se a ausência de comprovação que a lesão fora sofrida no treino fornecido pela demandada, já que conforme se verifica o autor fora capaz de participar de uma partida de futebol jogando pelo time do clube requerido. Ademais, a partida jogada pelo demandante fora após a suposta data da lesão apontada na inicial, já que indicara como sendo duas semanas após ao ingresso no time”, concluiu.

O magistrado verificou ainda que, embora o exame tenha sido realizado em julho de 2016, o procedimento cirúrgico ocorrera apenas em 2017. O juiz destacou que as fotos colacionadas aos autos apontam que o autor, no período anterior a cirurgia, estava praticando o esporte na modalidade futebol por conta própria, afastando a responsabilidade do clube de futebol, já que poderia nesse lapso temporal, ter sofrido a lesão indicada como de ligamento cruzado no joelho esquerdo.

“Dessa forma, entendo não estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, qual seja o nexo de causalidade bem como a omissão do clube, já que não houve comprovação de que a lesão fora sofrida no treino ofertado pelo mesmo. Assim, não há responsabilidade por parte da requerida, já que a lesão pode ter ocorrido após a saída do autor, do clube de futebol demandado”, concluiu, negando o pedido indenizatório proposto na petição inicial.

Processo nº 0002877-04.2017.8.08.0038

TJ/ES: Clínica odontológica deve indenizar paciente em razão de dentadura que se soltava sem esforço

Em decisão, o magistrado afirmou que a prótese colocada na autora deveria corresponder ao mínimo de eficiência para a cliente.


A 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma clínica odontológica do município a indenizar uma paciente pela falha na prestação do serviço que lhe foi realizado. De acordo com a cliente, as dentaduras que foram colocadas em sua boca se soltavam sem qualquer esforço. Além de restituí-la, o estabelecimento também foi condenado a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais.

Segundo a requerente, ela havia procurado a clínica para colocação de dentaduras, porém o estabelecimento teria realizado o procedimento de forma inadequada, uma vez que as dentaduras se desprendiam facilmente. Por esse motivo, ela pediu que a requerida fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.

Em contrapartida, a clínica odontológica alegou que não falhou em prestar o serviço e que a dentadura colocada na autora foi a provisória, que custa R$ 8.500,00 e necessita de manutenção periódica. Por sua vez, a prótese definitiva custaria cerca de R$ 40 mil.

Em análise do caso, o juiz entendeu que a defesa da requerida não se sustentava. “[…] Os documentos acostados à contestação não são claros quanto à alegada prestação adequada do serviço […] E, ainda que se comprovasse a alegação de que a prótese colocada na requerente era provisória, e não definitiva, o tratamento dentário deveria corresponder ao mínimo de eficiência para a consumidora, o que não se observa no caso dos autos”, afirmou.

Em conformidade com seu entendimento, o magistrado destacou o parecer do Coordenador Executivo de Defesa do Consumidor do município, o qual teria considerado que o serviço prestado pela requerida realmente foi defeituoso e violava as normas consumeristas. “A meu sentir, não pode ser considerada mero aborrecimento a submissão da autora a tratamento odontológico defeituoso, que lhe obrigou a retornar diversas vezes ao consultório e, inclusive, ao Procon para registrar reclamação. […] Tal constatação, a meu ver, dá azo à condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais”, acrescentou.

Desta forma, o magistrado condenou a clínica a pagar R$8.500,00 em indenização por danos materiais, quantia referente ao valor do tratamento odontológico, bem como a indenizá-la em R$5 mil a título de danos morais.

TJ/ES nega indenização a mulher que teria recebido resultado de exame de vista errado

Como consequência, ela explicou que teria comprado um óculos com lentes inadequadas ao seu problema.


A 1ª Vara de Anchieta negou o pedido de indenização ajuizado por uma mulher que alegava ter sido lesada por uma ótica do município. Na ação, ela defendia que o estabelecimento teria realizado um exame de vista cujo resultado estava incorreto, o que fez com que ela adquirisse um produto inadequado as suas necessidades.

De acordo com a autora, a ótica teria lhe oferecido um exame de vista gratuito. Posteriormente, ao consultar um oftalmologista, a requerente veio a descobrir que o resultado estava incorreto. Nos autos, ela explicou que teria comprado óculos com lentes inadequadas ao seu problema, tendo pagado R$500,00 por eles. Diante de tal situação, ela requeria ser ressarcida e indenizada por danos morais.

Em contrapartida, a ótica afirmou que teria realizado a substituição das lentes da autora assim que verificou o erro, tendo devolvido os óculos ainda no dia seguinte e sem qualquer custo.

Em decisão, o juiz observou que a situação em análise não consistiria em uma venda casada. “Não há interdependência entre o exame e a compra dos óculos. O cliente pode perfeitamente realizar o exame em outro estabelecimento […] e posteriormente comprar os óculos naquela loja pelo mesmo preço. […] [A venda casada] estaria configurada, caso a comerciante impusesse preço menor aos óculos, caso o exame fosse ali realizado”, afirmou.

Após análise, o magistrado entendeu que a ótica não tinha responsabilidade de ressarcir a autora. “Se o dano material, nos termos do art. 402, do CC, pressupõe um decréscimo patrimonial, evidente que a troca das lentes e o conserto dos óculos evitaram o prejuízo. Impõe esclarecer, que o art. 18, do CDC, determina que o fornecedor possui prazo de até 30 dias para sanar o vício no produto ou no serviço. Isso foi feito e a consumidora aceitou o conserto, sendo entregues os óculos com as novas lentes”, acrescentou.

Por fim, o magistrado julgou improcedente os demais pedidos da requerente. “No que tange aos danos morais, relacionado ao incorreto exame entregue à demandante, tal questão não passou de mero aborrecimento, tendo em vista que pouco tempo depois a ótica aceitou realizar a troca das lentes, de acordo com a dioptria e o diagnóstico de seu oftalmologista”, concluiu.

Processo n° 0001832-33.2018.8.08.0004

TST Nega reintegração de mecânico com doença psiquiátrica não relacionada ao trabalho

Os transtornos surgiram após ele ser atropelado em dia de folga.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a reintegração no emprego de um mecânico que prestava serviços para a Vale S. A. diagnosticado com transtorno psiquiátrico. Segundo a Turma, os elementos do caso não permitem concluir que ele estava incapacitado para o trabalho no momento da dispensa.

Atropelamento

O mecânico, que tinha de fazer uso de medicação contínua em razão da doença, ficou afastado por auxílio-doença depois de ter sido atropelado num dia de folga. Em razão do acidente, disse que desenvolveu problemas psiquiátricos que exigiam o uso contínuo de “medicação fortíssima”.

Embora tenha sido considerado apto ao serviço após a alta do INSS, o médico psiquiatra registrou a necessidade de manutenção de tratamento ambulatorial e de restrição para atividades em lugares altos e em espaços confinados. Uma semana depois do retorno, a empresa rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o mecânico sustentava que, apesar de não se tratar de acidente de trabalho, ele fora dispensado sem aptidão plena para o trabalho.

Inaptidão

O pedido de reintegração foi julgado improcedente pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região declarou nula a rescisão e considerou suspenso o contrato de trabalho, em razão da inaptidão do empregado.

Conclusão diversa

Embora tenha considerado como verdadeiros os fatos descritos pelo Tribunal Regional, a Quinta Turma do TST chegou a conclusão inteiramente diversa. Para o colegiado, o fim da incapacidade foi devidamente provado, pois vários pedidos de extensão do benefício previdenciário haviam sido negados ao empregado.

O relator do recurso de revista da Vale, ministro Breno Medeiros, observou também que a médica da empresa havia atestado a capacidade do mecânico para o trabalho, ainda que com restrições para algumas atividades. “Nesse contexto, os elementos fáticos descritos na decisão do TRT não viabilizam a conclusão de que o empregado estava incapacitado para o trabalho no momento da rescisão contratual, de modo a ensejar a nulidade do ato”, afirmou.

Ainda segundo o relator, as limitações parciais para o desempenho de algumas atividades sequer foram reconhecidas pelo INSS como incapacitantes e, portanto, não são suficientes para retirar do empregador o direito à rescisão contratual. O fato de a doença não ter qualquer nexo com o trabalho, a seu ver, afasta a ocorrência de dispensa discriminatória.

Veja o acórdão.
Processo: RR-77800-64.2012.5.17.0009

TJ/ES: Justiça determina que hospital forneça remédio para tratamento de recém-nascido

Mesmo após o plano de saúde autorizar, a empresa requerida negou a aquisição do medicamento por este não possuir registro na Anvisa.


Um hospital foi condenado a fornecer um medicamento, com urgência, para a realização de um procedimento cirúrgico em um paciente recém-nascido diagnosticado com um cisto na região cervical. A decisão é do juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória.

A criança, representada pelo pai, ajuizou uma ação, com pedido liminar, após o réu negar o fornecimento de um remédio, mesmo com a autorização do plano de saúde.

Segundo narrou nos autos a parte autora, o paciente foi diagnosticado no exame pré-natal e na 30ª semana de gestação e os genitores foram orientados pela obstetra a procurar um cirurgião pediátrico. No entanto, em consulta a outros médicos, receberam a indicação de esperar o nascimento do autor para realizar exames e então definir o procedimento a ser adotado.

Após o nascimento, foram realizados exames que apontaram a necessidade de cirurgia, que foi realizada. Contudo, outro cisto teria se formado e feitas consultas e observação do quadro do recém-nascido, os genitores levaram-no para o pronto socorro da ré para avaliação, de modo que as médicas decidiram pela internação, para acompanhamento, uma vez que a região afetada poderia impactar a respiração/deglutição da criança.

Desde então, a parte autora sustentou que foram realizados exames para avaliação da extensão da área afetada, tendo o médico responsável exarado laudo, informando que “o paciente encontra-se internado na UTIN, com massa cervical em crescimento progressivo, com risco de obstrução de vias aéreas, aguardando a realização de procedimento cirúrgico proposto pelo cirurgião pediátrico, que seria realizado após aquisição da medicação descrita, com urgência para tal aquisição e realização do procedimento o quanto antes devido aos riscos clínicos possíveis para a criança”. Ressalta a parte que o plano de saúde já teria autorizado a compra do remédio, porém o demandado, mesmo diante do fato, informou que não poderia solicitá-lo, sob o argumento de que sua comercialização neste país não foi autorizada pela Anvisa, que é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

No pedido autoral, foi requerido o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar que o réu solicite imediatamente o medicamento, bem como foi solicitado o julgamento integral do pedido, convertendo a decisão liminar em definitiva.

O juiz deferiu a tutela de urgência. Na defesa, o réu aduziu que já efetuou o pedido de compra do medicamento e já o disponibilizou para o tratamento do autor, conforme determinado pelo juízo na decisão liminar. Defendeu, ainda, que não houve ilegalidade por parte do hospital quando informou ao autor que não poderia adquirir o medicamento indicado para o tratamento dele pelo fato de o mesmo não possuir registro na Anvisa.

No exame dos autos, o magistrado observou que a narração autoral se mostrou verdadeira.

“No presente caso concreto, verifico que, mesmo diante da gravidade do quadro clínico do autor, posto que o cisto estava aumentando de forma acelerada, podendo comprometer a sua respiração e deglutição, atos imprescindíveis à sua saúde, o demandado se negou a adquirir o medicamento solicitado pelo médico, sob o argumento de que sua comercialização não fora autorizada pela Anvisa”.

O juiz ainda analisou que a afirmação do réu de que o medicamento não era registrado na Anvisa não mereceu prosperar. “Entendo que o argumento da parte demandada supracitado não deve prosperar pelo fato de a Anvisa ter atualizado o anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 28, acrescentando o medicamento requerido na exordial, não havendo, pois, motivo para que sua aquisição fosse negada”, concluiu.

Na sentença, a 10ª Vara Cível de Vitória julgou procedente o pedido inicial, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência.

“A apreciação dos autos demonstra, com a segurança necessária, que a utilização do medicamento prescrito é imprescindível ao restabelecimento da saúde do paciente/autor, por isso julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando decisão que concedeu a tutela de urgência”.

Processo nº 0015756-85.2017.8.08.0024

TJ/ES: Moradora que teve o carro atingido por árvore deve ser indenizada por condomínio

A defesa do condomínio alegou que o acidente foi provocado por força maior, e que o tempo chuvoso teria acarretado a queda da árvore.


Um condomínio de Vila Velha deve pagar mais de R$ 5 mil em indenizações a uma moradora que teve seu carro atingido por uma árvore do empreendimento. A decisão é da 2ª Vara Cível do município.

De acordo com a autora, ela teve seu carro completamente destruído após uma árvore de grande porte, localizada no estacionamento do condomínio, cair sobre o seu veículo. Diante disto, ela pediu a condenação do empreendimento ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

Em defesa, o condomínio defendeu que a árvore responsável pelo acidente estava bem cuidada e saudável, porém o tempo no momento do incidente estava chuvoso. Segundo a requerida, a situação foi provocada por um evento fortuito, fato este que a eximiria de responsabilidade pelo ocorrido.

Em análise do caso, o juiz entendeu como não plausível que uma árvore de grande porte, como a da presente ação, tenha caído somente em virtude de uma chuva torrencial, como defendido pela requerida.

“Analisando, portanto, a dinâmica do acidente, assim como as fotos trazidas na inicial (laudo de fls. 27-31), tem-se que, a árvore de grande porte destruiu não apenas o veículo, mas também a calçada em que estava enraizada, portanto, demonstrando a necessidade de um grande impacto para o seu desmoronamento. Este impacto, porém, não pode ser vislumbrado apenas com uma chuva, mas também pelo desgaste da árvore em questão. Presentes, portanto, os pressupostos do dever de indenizar”, afirmou o magistrado.

Em decisão, o juiz condenou o requerido ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais. “No tocante aos danos materiais, considero responsabilidade do condomínio apenas o que diz respeito ao seguro do veículo, no valor de R$ 1.162,47 […],valor expresso na mensagem por e-mail da autora com a seguradora […], uma vez que o contrato de financiamento fora firmado entre a autora e o Banco […], o que demonstra que não há responsabilidade da parte requerida em adimplir este”, concluiu.

Processo n° 0007148-41.2012.8.08.0035

TJ/ES: Homem que requeria a troca de passagem aérea em razão de erro na escolha de aeroporto tem o seu pedido negado

De acordo com o juiz, antes de efetuar a compra da passagem, o autor deveria ter conferido as informações pertinentes.


O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz negou a ação de um homem que alegava ter adquirido passagens aéreas para o aeroporto errado. Nos autos, o requerente defendia que a situação teria ocorrido em virtude de um erro no site da agência de viagens. Em virtude disso, ele requeria que a empresa fosse compelida a efetuar a troca da sua passagem.

De acordo com a autor, quando estava em busca de passagens aéreas de Vitória (ES) para São Paulo (SP), ele teria acessado o site da agência de viagens para realizar algumas simulações de preços. Ocorre que durante o processo de pesquisa, ele escolheu como destino o aeroporto de Congonhas (SP), contudo, por alguma falha, o sistema teria apresentado voos para a cidade de Guarulhos (SP).

Em continuação, o requerente contou que só foi notar o erro após a conclusão da compra da passagem aérea. Ele ainda teria tentado efetuar a troca do bilhete junto à requerida, porém não conseguiu. Em virtude disso, ressaltou que precisaria arcar com um custo de R$85,51, referentes ao transporte de uma cidade para outra.

Por sua vez, a agência de viagens alegou não possuir culpa pelo ocorrido, visto que o suposto erro na compra da passagem teria sido de responsabilidade exclusiva do requerente.

Em sua decisão, o juiz verificou que a empresa não praticou qualquer ato ilícito, julgando improcedente os pedidos do autor. “Ora, é de conhecimento comum, que não se deve efetuar qualquer tipo de contrato ou compra sem antes conferir todos os dados referentes ao negócio jurídico pretendido. No referido documento, nº 1370771, a informação sobre o voo apurado na pesquisa está discriminada de forma legível e dentro dos padrões de normalidade. Cabia ao autor, antes de efetuar a compra da passagem, conferir se os dados da pesquisa estavam compatíveis com o destino pretendido, o que não aconteceu”, concluiu.

Processo n° 5001507-64.2018.8.08.0006


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